Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11/22.5T8BRR.1.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RECIDIVA
AGRAVAMENTO
ITA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
LEI N.º 2127
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/20/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: Nos casos de recidiva ou agravamento das lesões sofridas por sinistrado de acidente de trabalho ocorrido no âmbito da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, as Bases XV e IX conferem-lhe direito não apenas às prestações em espécie, mas também a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho.
(sumário da autoria do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.
Inconformada com o despacho proferido pela Exm.ª Juiz a quo no dia 10-02-2023 nos presentes autos de incidente de revisão em que decidiu que a requerente sinistrada AA tinha direito a que lhe fossem pagos o ou os períodos de incapacidade temporária, devendo a responsável seguradora de tal fazer prova nos autos, no prazo de 10 dias, relativamente aos dias de incapacidade para o trabalho passado pelo médico do seguro por causa da remoção de uma catarata que se desenvolveu no olho direito devido a um acidente de trabalho sofrido no ano de 1999, veio dele recorrer a responsável Generali Seguros, S.A., pedindo que fosse revogado e a final formulando as seguintes conclusões:
"A. Na decisão recorrida o douto Tribunal faz uma incorrecta interpretação e aplicação da Lei ao caso concreto, designadamente, do disposto na Base XV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965.
B. A Recorrida foi vítima de um acidente de trabalho no dia 22-05-1999, data em que vigorava na ordem jurídica portuguesa a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, que promulgou as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.
C. De acordo com que dispõe a Base XXII do referido diploma legal sob a epígrafe 'Revisão das pensões', as prestações fixadas em virtude de um acidente de trabalho podem ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, quando se verifique uma modificação da capacidade de ganho da vítima.
D. No entanto, como estabelece a Base XV do mesmo diploma, nos casos de recidiva ou agravamento, os sinistrados apenas terão direito às prestações previstas na alínea a) da Base IX, ou seja, às prestações em espécie.
E. A interpretação segundo a qual os sinistrados também têm direito à indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, para além de consubstanciar um enriquecimento sem causa dos sinistrados, que se vêm duplamente reparados pelo mesmo dano (a perda ou redução da capacidade de trabalho) não tem a mínima correspondência na letra da lei.
F. Para além disso, esta interpretação, a ser a pretendida, estaria expressamente prevista, já que não havia necessidade de se referir restritivamente ao 'direito às prestações previstas na alínea a) da base IX', bastando uma referência genérica às 'prestações previstas na base IX'.
G. Em face do exposto, não há dúvidas que o legislador pretendeu estabelecer que nos casos de recidiva apenas serão devidas aos sinistrados as prestações em espécie, e não as prestações em dinheiro, não tendo a Recorrida direito a ser indemnizada por eventuais períodos de incapacidade temporária sofridos".

A sinistrada, representada pelo Ministério Público, contra-alegou, concluindo que o despacho recorrido deve ser mantido, negando-se provimento ao recurso interposto pela recorrente.

Colhidos os vistos,[1] cumpre apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, sem prejuízo de se atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[2] Assim, importa decidir se:
• Nos casos de recidiva ou agravamento das lesões sofridas por sinistrado de acidente de trabalho, a Base XV da Lei da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 confere-lhe direito apenas às prestações em espécie previstas na alínea a) da Base IX (e não também a indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho).
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II - Fundamentos.
1. O despacho recorrido:
"Resulta que, numa primeira análise, o regime aplicável ao acidente dos autos é o constante da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 uma vez que o acidente nos autos ocorreu a 22/05/1999 e a Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro só entrou em vigor em 01.10.1999.
Na base XV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, sob a epígrafe recidiva ou agravamento, remete apenas para as prestações previstas na al. a), da base IX, com a epigrafe reparação, que remete apenas para as prestações em espécie.
Neste particular, importa salientar que na al. b), da referida base IX, é que encontram previstas as prestações em dinheiro, nomeadamente por incapacidade temporária.
Ora, subscrevendo a jurisprudência do STJ, vertida no acórdão proferido pelo STJ em 05.12.2002, a qual o M.º P.º também acompanhou, não obstante o direito de indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) da Base IX da LAT, em caso de recidiva ou agravamento, não estar abrangido pelo previsão da Base XV da LAT (contrariamente ao que prevê actualmente o art.º 16.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro), mantém-se, nos casos de recidiva ou agravamento, além do direito às prestações reparatórias em espécie ali prescritas, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou temporária, para o trabalho.
Porque assim, é de concluir que a sinistrada tem direito a que lhe sejam pagos o ou os períodos de incapacidade temporária, devendo a responsável seguradora de tal fazer prova nos autos no prazo de 10 dias".

2. O direito.
A apelante pretende que a sinistrada não tem direito a que lhe pague indemnização pelo período em que esteve com incapacidade temporária para o trabalho na sequência da cirurgia para remoção de catarata de um olho, sendo certo: por um lado que o diploma aplicável é efectivamente a Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 tendo em conta que o acidente ocorreu no dia 22-05-1999 (auto de conciliação junto aos autos) e o disposto no art.º 71.º da Lei n.º 30 de Abril; por outro, que a necessidade de a tal proceder foi verificada no âmbito do presente incidente de revisão da incapacidade que lhe foi atribuída nos autos por ter sofrido um acidente de trabalho em que a apelante é assumidamente a declarada responsável.

Vejamos então se lhe assiste razão.

A Base XV da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 estatuía que "Nos casos de recidiva ou agravamento, o direito às prestações previstas na alínea a) da base IX mantém-se após a alta, seja qual for a situação nesta definida, e abrange as doenças intercorrentes relacionadas com as consequências do acidente".

Por seu turno, a Base IX do citado diploma estabelecia na alínea a) que "O direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie: prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica e hospitalar e outras acessórias ou complementares, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho da vítima e à sua recuperação para a vida activa" e na alínea b) que "b) Em dinheiro: indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho; indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente; pensões aos familiares da vítima e despesas de funeral, no caso de morte".

Cogitando sobre aquela primeira norma, escreveu Cruz de Carvalho, in Acidentes de trabalho e doenças profissionais, legislação anotada, 2.ª edição actualizada, Livraria Petrony, Lisboa, 1983, página 92:
"Segundo Feliciano Tomás de Resende… da letra do preceito há que concluir que 'a sua doutrina vale apenas para as prestações pecuniárias, previstas na alínea b) da Base IX'. E conclui: 'assim, tendo havido alta definitiva, uma recidiva não fará renascer o direito a indemnização'.
Tal conclusão parece-nos porém precipitada, uma vez que a Base XXII prevê a revisão das prestações não só nos casos de agravamento, recaída ou melhoria mas também de recidiva (ver nota à Base XXII), a qual é precisamente o reaparecimento de uma doença, depois de debelada uma primeira vez (Dicionário Prático Ilustrado Lello & Irmão), ou noutros termos, 'depois da convalescença de um anterior acometimento da mesma doença' (Grande Dicionário de Cândido de Figueiredo).
(Veja-se também o Dicionário Enciclopédico Koogan Larousse Selecções, onde se dá o significado médico de recidiva'reaparecimento de uma doença após um período de cura mais ou menos longo)".

Tal modo de ver as coisas foi no fundamental acompanhado pela jurisprudência, como no caso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-10-2002, no processo n.º 02S1061, publicado em http://www.dgsi.pt, onde refere:
"Em suma, podendo a prestação consistir em pensão ou indemnização, em qualquer destes casos é admissível pedir a revisão da incapacidade, alegada que seja modificação na capacidade de ganho.
Na verdade, o n.º 1 da Base XXII da LAT, ao permitir que as prestações sejam revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, quando se verifique modificação da capacidade de ganho da vítima, proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem a reparação, pretende, obviamente, que as prestações a pagar ao trabalhador sinistrado ou doente correspondam ao efectivo grau da perda da capacidade de seu ganho, pelo que, determinando a lesão ou doença, em certo momento, modificação dessa capacidade, devem as prestações sofrer alteração correspondente à alterada capacidade.
A prestação devida pode assumir a natureza de pensão vitalícia ou de indemnização. Haverá lugar à primeira quando a lesão ou doença originar uma incapacidade permanente; quando determinar uma incapacidade temporária, haverá lugar à indemnização (Base XVI da Lei n.º 2127). Donde que pensão e indemnização sejam prestações devidas pela perda de capacidade de ganho do trabalhador.
Assim, se a lesão ou doença sofrida pelo trabalhador deu origem a uma indemnização e se alega que, em data posterior, o mesmo sofreu recidiva, haverá que indagar se efectivamente ocorreu uma recidiva e, no caso afirmativo, quais as suas consequências, adequando-se as prestações à modificação eventualmente verificada na capacidade de ganho do trabalhador, assim se respeitando a finalidade que preside ao preceituado no citado n.º 1 da Base XXII da lei n.º 2127.
Portanto, não obstante o direito de indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) da Base IX da LAT, em caso de recidiva ou agravamento, não estar abrangido pelo previsão da Base XV da LAT (contrariamente ao que prevê actualmente o art.º 16.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro), mantém-se, nos casos de recidiva ou agravamento, além do direito às prestações reparatórias em espécie ali prescritas, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou temporária, para o trabalho".

Do mesmo decidiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 31-01-2007, no processo n.º 9644/2006-4, publicado em http://www.dgsi.pt, assim sumariado:
"Assim, se a lesão ou doença sofrida pelo trabalhador deu origem a uma indemnização e se alega que, em data posterior, o mesmo sofreu recidiva, haverá que indagar se efectivamente ocorreu uma recidiva e, no caso afirmativo, quais as suas consequências, adequando-se as prestações à modificação eventualmente verificada na capacidade de ganho do trabalhador, assim se respeitando a finalidade que preside ao preceituado no citado n.º 1 da Base XXII da LAT.
Portanto, não obstante o direito de indemnização por incapacidade temporária absoluta ou parcial para o trabalho, prevista na alínea b) da Base IX da LAT, em caso de recidiva ou agravamento, não estar abrangido pelo previsão da Base XV da LAT (contrariamente ao que prevê actualmente o art.º 16.º, n.º 2, da Lei 100/97, de 13 de Setembro), mantém-se, nos casos de recidiva ou agravamento, além do direito às prestações reparatórias em espécie ali prescritas, o direito à indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou temporária, para o trabalho".

Destarte e pelas razões atrás enunciadas, com as quais plenamente se concorda, fica claro que não pode a apelação ser provida antes confirmada a sentença recorrida.
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III - Decisão.
Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar o despacho recorrido.
Custas pela apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a este anexa).
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Lisboa, 20-03-2024.
Alves Duarte
Sérgio Almeida
Francisca Mendes
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[1] Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
[2] Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte.