Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
476/15.1T8AMD-C.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DO FGADM
REMUNERAÇÃO DE PATRONO
PORTARIA 1386/2004 DE 10/11
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – A Lei 75/98 de 19/11 prevê um procedimento processual específico para a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM).
II - Trata-se de um incidente, que só pode ser iniciado depois da sentença que julgou verificado o incumprimento do obrigado a prestar alimentos.
III – O patrono que deduziu esse incidente tem direito a ser remunerado pelos serviços que prestou, de acordo com o ponto 5 da Tabela anexa à Portaria 1386/2004 de 10/11.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
1. Nos autos de incumprimento do regime do exercício das responsabilidades parentais referentes ao menor M, instaurados em 24/06/2020 (apenso A) contra o progenitor C pela progenitora E, a quem foi nomeado patrono o senhor advogado Dr J, foi por este apresentado requerimento em 22/05/2023 nestes termos:
«vem, muto respeitosamente requerer a V.Exª. se digne ordenar a confirmação dos honorários devidos os quais foram rejeitados com indicação de “Honorários pagos a 17-12-2020”.
Acontece que o APJ que foi confirmado e pago foi o referente ao incumprimento – APJ – 67923/2020.
O APJ 193984/20202 refere-se ao incidente de intervenção do FGAM, pois, após a sentença, foi notificada do relatório resultante do inquérito previsto no artigo 4º., nº. 1 do DL 164/99, de 13/05, e, outra documentação/ofícios, procedi à junção de documentos, fui notificado de despachos, tendo assim realizado trabalho, o qual deve ser pago, conforme aliás decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª. secção, Proc. nº. 1034/19.7T8AMD-B.L1, que se junta como DOC. 1 e, mais recentemente pelo Tribunal da Relação do Porto, 3ª. secção, Proc. nº. 967/14.1T8GDM-D.P1 que se junta
como DOC. 2.».
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2. Em 20/06/2023 foi proferido o seguinte despacho:
«Indefiro a confirmação dos honorários porquanto:
 o requerimento para a intervenção do FGAM não configura um incidente da instância, ainda que apresentado depois da sentença condenatória, inserindo-se antes na tramitação própria do processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais como decorre claramente do disposto no artigo 3º/1 da Lei 75/98 de 19/11;
 como resulta da tabela relativa aos honorários no âmbito do patrocínio oficioso, os mesmos são pagos por cada processo e consoante a sua natureza, não são pagos por cada intervenção ou requerimento no âmbito do mesmo processo, e são pagos independentemente do volume de trabalho realizado;
 este processo é um só e assim continua a ser mesmo que seja reaberto para intervenção do FGAM e renovação da prova das condições dessa intervenção;
 já foram pagos os honorários no âmbito deste único e mesmo processo de acordo com a referida tabela de honorários.».
*
Inconformado, apelou o senhor advogado, terminando a alegação com estas conclusões:
«1.ª O DESPACHO RECORRIDO AO NEGAR O DIREITO FUNDAMENTAL DE NATUREZA ANÁLOGA DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DA TABELA ANEXA À PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO, APLICÁVEL POR FORÇA DOS ARTIGOS 3.º, N.ºS 2 E 3 E 45.º, N.º 1, AL. J) DA LEI N.º 34/2004, DE 29 DE JULHO NA ACTUAL REDACÇÃO FAZ ERRADA APLICAÇÃO DA LEI E DO DIREITO APLICÁVEIS DEVENDO SER REVOGADO.
2.ª O RECORRENTE PRETENDE QUE LHE SEJA RECONHECIDO O DIREITO AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DO VALOR DOS HONORÁRIOS A QUE EFECTIVAMENTE TEM DIREITO POR TER INTERVINDO NO INCIDENTE PARA RENOVAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS, APLICANDO-SE O PONTO 5 DA TABELA ANEXA À PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO, EQUIVALENTE A 8 U´RS, ISTO É, 204,64€ (DUZENTOS E QUATRO EUROS E SESSENTA E QUATRO CÊNTIMOS).
3.ª CASO SE CONSIDERE QUE O PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS NÃO CONFIGURA INCIDENTE, O RECORRENTE TEM DIREITO À COMPENSAÇÃO PELO PONTO 13 – OUTRAS INTERVENÇÕES – DA TABELA ANEXA À PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO, EQUIVALENTE A 8 UR´S ISTO É, 207,20€ (DUZENTOS E SETE EUROS E VINTE CÊNTIMOS).
4.ª O TRIBUNAL A QUO AO DECIDIR QUE A TRAMITAÇÃO E FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DE ALIMENTOS DO FGADM NÃO CONSUBSTANCIA UM INCIDENTE AUTÓNOMO NEM UM ACTO ISOLADO PARA EFEITOS DA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS FAZ ERRADA APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS BEM COMO DA JURISPRUDÊNCIA EXISTENTE SOBRE A MATÉRIA, DESIGNADAMENTE, E A TÍTULO DE EXEMPLO, DA DECISÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA JUNTA.
5.ª O DESPACHO RECORRIDO ESTÁ, AINDA, EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 208.º, 13.º E 59.º, N.º 1, AL. A) DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. (CFR. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO, NO ACÓRDÃO DATADO DE 28/10/2021, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 224/17.1GBBAO-C.P1, DISPONÍVEL IN WWW.DGSI.PT).
6.ª NO CASO SUB JUDICE VERIFICA-SE CLARA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PORQUANTO PERANTE A MESMA SITUAÇÃO FACTUAL E JURÍDICA EXISTEM COLEGAS DO RECORRENTE VIRAM O SEU DIREITO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECONHECIDO TENDO SIDO PAGOS, ENQUANTO QUE O RECORRENTE VIU NEGADO O SEU DIREITO, SEM QUE SE VERIFIQUE JUSTIFICAÇÃO PARA TAL DESIGUALDADE.
7.ª NO MÍNIMO, O RECORRENTE TEM O DIREITO A SER COMPENSADO DE ACORDO COM O PONTO 6 DA TABELA ANEXA À PORTARIA N.º 1386/2004, DE 10 DE NOVEMBRO CONSIDERANDO-SE QUE SE TRATA DE INTERVENÇÃO EM ACTO ISOLADO NO PROCESSO, CONFORME ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO APRESENTADAS EM PROCESSO ANÁLOGO.
Nestes Termos e nos Melhores de Direito, deverá ser concedido total provimento ao Recurso, sendo
substituídas as decisões recorridas por outra decisão que fazendo a boa aplicação da lei e do direito, faça a acostumada,
JUSTIÇA!»
*
O Ministério Público respondeu nestes termos:
«O presente recurso foi interposto por J por não se conformar com o despacho judicial de 20.06.2023, pelo qual se confirmou o indeferimento de honorários reclamados.
Não assiste razão ao recorrente, no entendimento do Ministério Público, aderindo-se à fundamentação do despacho recorrido, por com ela se concordar totalmente.
A tramitação típica destes autos inclui, necessariamente, a intervenção anual de apresentação de prova relativa à condição sócio-económica. Esta intervenção não é um incidente, é recorrente, necessária e prevista desde o início, nos termos da Lei.
Ao elaborar a tabela de honorários desejou o legislador criar "avenças" até ao fim do percurso escolar do beneficiário da pensão?, dos poucos meses de idade até aos 25 anos?
O bom senso, um juízo de equidade e a lógica interna do sistema aconselham uma resposta negativa, mesmo que contra uma corrente jurisprudencial que se formou.
Termos em que, negando provimento ao recurso interposto e confirmando a douta decisão recorrida Vossas Excias, decidirão como for de JUSTIÇA».
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo de questões de conhecimento oficioso, pelo que a questão a decidir é:
- se o patrono tem direito a receber honorários pelos serviços prestados no âmbito do processado que iniciou com o requerimento para intervenção do FGADM
*
III – Fundamentação
A) É de considerar:
1. Por ofício com data de 29/05/2020 a Ordem dos Advogados comunicou à progenitora E que lhe foi nomeado patrono o senhor Dr J, ora apelante.
2. Em 24/06/2020, a progenitora, patrocinada por este senhor advogado, apresentou requerimento (iniciando-se assim o apenso A de incumprimento de responsabilidades parentais) nestes termos:
«(…) requerer a COBRANÇA COERCIVA, o que faz de harmonia com o disposto no artigo 48º. do Regime Geral do Processo Tutelar, contra C, contribuinte fiscal número …, beneficiário da segurança social número …, com domicilio desconhecido, com os telemóveis números: … e …,
1º.
Por douta sentença de fls. proferida no âmbito do processo supra, já transitada em julgado, foi homologado o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais com referência ao menor.
2º.
O menor reside com a Requerente.
3º.
O Requerido ficou obrigado a pagar ao menor, a quantia de 150,00€, a título de pensão de alimentos.
4º.
O Requerido NUNCA pagou a pensão de alimentos
Assim,
5º.
Presentemente, o Requerido deve à Requerente, a título de pensão de alimentos, a quantia total de Eur: 17.550,00€ (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros) sem prejuízos dos juros legais vincendos.
6º.
A Requerente não sabe que o Requerido exerce alguma actividade profissional.
APOIO JUDICIÁRIO
7º.
À Requerente foi-lhe concedida Protecção Jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono, e, consequentemente, foi-lhe nomeado como Patrono, o ora signatário, tudo conforme documentos nºs. 1 e 2 que ora se juntam.
Face ao supra exposto, requer a V.Exª. se digne ordenar as diligências que entenda necessárias para o cumprimento coercivo da douta decisão proferida a fls., com referência ao cumprimento da prestação de alimentos devida pelo Requerido ao menor, as quais totalizam presentemente a quantia de Eur: 17.550,00€ (dezassete mil quinhentos e cinquenta euros), sem prejuízo dos juros vencidos e vincendos que também aqui se peticionam.».
3. Em 16/11/2020 foi proferida sentença com este dispositivo:
«Assim, julgo verificado o incumprimento e condeno o requerido a pagar as pensões de alimentos a que ficou vinculado naquele processo, vencidas e vincendas, perfazendo as primeiras o montante de € 16.300,00 até Novembro de 2020, acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Custas pelo requerido (artigo 527º do CPC).
Valor: € 16.300,00 (artigos 297º/1 e 306º do CPC).
Registe e notifique.
Oficie ao ISS e à DGCI para que informem da situação profissional do requerido, nomeadamente se aufere algum subsídio ou pensão.
Apurando-se a existência de uma entidade processadora de rendimentos, notifique a mesma, ao abrigo do disposto no artigo 48º do RGPTC, para descontar no salário/subsídio do requerido a quantia mensal de € 150,00 a título de alimentos a favor de filho menor, devendo entregar tal quantia directamente à requerente, informar da data do início dos descontos e remeter em 10 dias cópia do último recibo de vencimento do requerido ou informar do valor mensal do seu subsídio.».
4. Em 11/12/2020 a progenitora, patrocinada por este senhor advogado, apresentou requerimento nestes termos:
«vem, muito respeitosamente informar que o Requerido continua sem liquidar a pensão de alimentos, pelo que, requer a V.Exª. que seja o Estado, atento o artigo 3º. da Lei nº. 164/99 de 13/05, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do Requerido, a garantir o pagamento da pensão de alimentos.».
5. Em 17/12/2020 foi confirmado o pedido de pagamento dos honorários no valor de 204,64 € ao senhor advogado, com referência ao Processo AJ 67923/2020, tendo sido efectuado o pagamento.
6.Em 07/01/2021 foi proferido o seguinte despacho:
«Oficie ao ISS e à AT para informarem quais os rendimentos do requerido, incluindo prestações sociais.
Não se apurando rendimentos, solicite ao ISS a realização do inquérito previsto no artigo 4º/1 do DL 164/99 de 13/05.».
7. Em 29/04/2022 a progenitora, patrocinada por este senhor advogado, apresentou requerimento nestes termos:
«vem, muito respeitosamente informar que o Requerido continua sem liquidar a pensão de alimentos, pelo que, reitera a V.Exª. que seja o Estado, atento o artigo 3º. da Lei nº. 164/99 de 13/05, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do Requerido, a garantir o pagamento da pensão de alimentos.».
8. Em 22/09/2022 o Ministério Público promoveu:
«P. se determine a intervenção do FGADM para pagamento da pensão devida ao menor, a fixar no
montante de € 100,00.».
9. Em 06/10/2022 foi proferido o seguinte despacho:
«Notifique a requerente para em 10 dias juntar cópia da sua declaração de IRS do ano de 2021.
Oficie ao ISS para completar o relatório enviado informando qual o valor mensal do abono de família e outras prestações sociais pagos a favor do menor.».
10. Em 21/10/2022 a progenitora, patrocinada por este senhor advogado, veio aos autos «requerer a junção aos autos da sua declaração de IRS de 2021 (DOC. 1).».
11. Em 22/03/2023 foi proferida a seguinte decisão:
«No processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais de que estes autos são apenso, o requerido C ficou obrigado ao pagamento da pensão de alimentos no valor mensal de € 150,00 a favor do menor M.
Neste processo de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais foi declarado o incumprimento do requerido quanto ao pagamento das pensões de alimentos.
Não se mostrou viável o cumprimento coercivo da obrigação em causa, quer nos termos do artigo 48º do RGPTC quer no âmbito de uma acção executiva.
Foi elaborado inquérito sobre a situação sócio-económica do menor e seu agregado familiar, nos termos do artigo 4º/1 e 2 do DL 164/99 de 13/05.
Nele se concluiu que a progenitora E, com quem aquele reside, se encontra dentro dos critérios para atribuição do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (artigo 3º/1 e 2 do citado DL) uma vez que o filho não tem rendimentos próprios e que a capitação do agregado em que está integrado é de € 397,48 (sendo inferior ao indexante de apoios sociais).
Dispõe o artigo 1º da Lei 75/98 de 19/11, na redacção actual, que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º da OTM e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas nessa Lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.
De acordo com o preceituado no artigo 3º/2 do DL 164/99 de 13/05, na redacção vigente, entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.
Assim, com as alterações introduzidas pelo DL 70/2010 de 16/06 e pelas Leis 64/2012 de 20/12 e 66-B/2012 de 31/12, a análise da condição de recursos para efeitos de intervenção do FGAM é feita com base nos rendimentos ilíquidos de todo o agregado familiar e por referência ao indexante dos apoios sociais que em 2022 (ano do cálculo da capitação) era de € 443,20.
As prestações atribuídas não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, e são fixadas pelo Tribunal tendo em conta a capacidade económica do agregado familiar, o montante da pensão de alimentos estipulada e as necessidades específicas do menor (artigo 2º da mencionada Lei e artigo 3º/5 do DL já indicado).
Assim, ao abrigo das referidas disposições legais, e porque no caso estão verificados todos os pressupostos legais de que depende o pagamento da pensão de alimentos pelo Estado, determino que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores pague à requerente a prestação mensal de € 75,00 a favor do jovem, montante que se considera adequado ao caso, uma vez que, de acordo com a informação que antecede, este recebe abono de família no valor mensal total de € 71,25 e tem direito a apoio escolar pelo 2º escalão.
Notifique nos termos do artigo 4º/3 do DL 164/99 de 13/05.
Notifique a requerente da obrigação prevista no artigo 9º/2 e 4 do mesmo DL, cumprindo-se oficiosamente o disposto no nº 5 de tal norma caso aquela não efectue a renovação da prova.
Oficie ao ISS para comunicar de imediato ao Tribunal a atribuição ao requerido de qualquer pensão ou subsídio e ainda qualquer alteração na situação contributiva do mesmo, devida ao pagamento de remunerações por conta de outrem.».
12. Os autos tiveram visto em correição em 31/03/2023.
13. Em 22/05/2023 foi apresentado requerimento, nestes termos:
«J, advogado e nomeado Patrono à Requerente nos autos supra referenciados, vem, muto respeitosamente requerer a V.Exª. se digne ordenar a confirmação dos honorários devidos os quais foram rejeitados com indicação de “Honorários pagos a 17-12-2020”.
Acontece que o APJ que foi confirmado e pago foi o referente ao incumprimento – APJ – 67923/2020.
O APJ 193984/20202 refere-se ao incidente de intervenção do FGAM, pois, após a sentença, foi notificada do relatório resultante do inquérito previsto no artigo 4º., nº. 1 do DL 164/99, de 13/05, e, outra documentação/ofícios, procedi à junção de documentos, fui notificado de despachos, tendo assim realizado trabalho, o qual deve ser pago, conforme aliás decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª. secção, Proc. nº. 1034/19.7T8AMD-B.L1, que se junta como DOC. 1 e, mais recentemente pelo Tribunal da Relação do Porto, 3ª. secção, Proc. nº. 967/14.1T8GDM-D.P1 que se junta como DOC. 2.».
14. Em 07/06/2023 foi proferido o seguinte despacho:
«Informe em que data o ilustre patrono da requerente foi notificado da rejeição do pedido de pagamento de honorários.».
15. Em 19/06/2023 foi prestada esta informação pela Secretaria:
«segundo apurei através do IGFEJ gestor do programa de custas e Apoio Judiciário, a data de notificação electrónica é a data constante da rejeição, ou seja, 10/05/2023.
É feita através da comunicação entre o sistema "Apoio Judiciário" do IGFEJ e o sistema "Sinoa" da Ordem de Advogados.
Tudo conforme a recusa que antecede.».
16. Foram proferidos 3 despachos pela ora relatora com vista a serem prestados esclarecimentos pelo apelante sobre a razão de o pedido de pagamento dos honorários que foi rejeitado ter a referência «APJ 193984/20202».
Assim,
- despacho de 29/02/2024:
«(…)
2. Ora, compulsados os autos verifico:
- a referência «APJ 67923/2020» consta no ofício da Ordem dos Advogados datado de 29/05/2020, que foi junto com o requerimento da progenitora que deu início ao apenso A de Incumprimento das Responsabilidades Parentais.
a) estão pagos os honorários referentes ao «APJ 67923/2020».
b) foi rejeitado o pagamento de honorários referentes ao «APJ 193984/20202».
c) não vislumbro nos autos qualquer documento da Ordem dos Advogados ou outra entidade atribuindo a referência «APJ 193984/20202».
3. Assim, ao abrigo do disposto no art. 652º nº 1 al. d) do CPC ordeno a notificação do apelante para esclarecer a razão da referência indicada em c), juntando também o documento em que foi atribuída.
Prazo: 10 dias.».
- despacho de 05/03/2024:
«O documento que o apelante juntou não permite perceber que a referência «APJ 193984/20202»
respeita à sua nomeação pela Ordem dos Advogados para patrocinar a progenitora no âmbito do
processado com vista à intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menor.
Assim, deverá o apelante juntar o/s documento/os da Ordem dos Advogados que completa/m a informação.
Terá o apelante em consideração que no despacho a que respondeu foi fixado o prazo de 10 dias, pelo que se impõe o imediato cumprimento.».
- despacho de 14/03/2024:
«No processo principal (de alteração da regulação das responsabilidades parentais – petição inicial de 25/03/2015) verifica-se que a Segurança Social nomeou a Sra Dra T como patrona da progenitora em substituição do anterior patrono, conforme ofício de 10/02/2015 com a referência N.P. nº 166774/2014.
No apenso A (de incumprimento das responsabilidades parentais – petição inicial de 24/06/2020) verifica-se:
- com a petição inicial está junto ofício da Segurança Social de 04/06/2020 com a Referência APJ 167213/2019 comunicando à progenitora que foi deferido o pedido de apoio judiciário incluindo patrocínio, e
- ofício da Ordem dos Advogados de 29/05/2020 com a referência NP 67923/2020 comunicando que
foi nomeado patrono o Sr Dr J, e indicando esta referência da Segurança Social SS: Proc. Nº ….
Não vislumbramos nos autos documento da Ordem dos Advogados referente ao «APJ 193984/2020»
«com a indicação de que se trata de um processo criado ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do arº 18º da LAJ”» referida pelo apelante no seu requerimento de 12/03/2024. Assim, deverá o apelante juntar esse documento.
Prazo: 10 dias.».
17 – O apelante respondeu em 04/03/2024, 12/03/2024 e 15/03/2024.
18 – Em 12/03/2024 disse:
«(…) informar do seguinte:
Nos termos do previsto na página 37, ponto 5.4 do Manual de Apoio da DGAJ, de 2021–que ora se junta (Doc. 1),
“5.4. Deve-se recusar o pedido de honorários nos processos em que se cria “Apenso” do SinOA?
Ao serem criados apensos, o SinOA atribui um novo número de processo AJ.
Nos pedidos de pagamentos referentes a apensos ou recursos, o n.º de processo AJ é distinto do n.º do processo AJ do processo principal, pelo que, não deverão ser rejeitados os pedidos, caso seja este o motivo.” (negrito e sublinhado nosso)
Ou seja, tal como decorre do disposto no n.º4 do art.º 18 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada e republicada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto,” O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido em qualquer apenso” (sublinhado nosso).
Pelo que, quando o Advogado(a) nomeado(a) cria novo(s) Apenso(s)/Incidente(s) o SINOA atribui novo número de AJ, que é distinto do n.º do processo AJ do processo principal,
Com relevância para o que se discute vide concomitantemente o previsto no Elucidário do Apoio Judiciário, Capítulo VI – ponto 1 e no ponto 14, que também se anexa (Doc. 2),
“14 - PEDIDO DE HONORÁRIOS RECUSADO NOS PROCESSOS EM QUE SE CRIA APENSO NO SINOA - Ao serem criados apensos, o SinOA atribui um novo número de processo AJ, que não vem a ser confirmado pelo Tribunal, uma vez que somente reconhece o número da nomeação inicial, o que gera o estorno do pedido de pagamento de honorários.
Para colmatar esta rejeição têm os Advogados apresentado nos autos o print da criação do apenso/recurso com a indicação de que se trata de um processo criado ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do art.º 18.º da LAJ.” (negrito e sublinhado nosso)
Atento o exposto, e salvo o devido respeito, contrariamente ao que consta do despacho proferido por V.Exa também não será possível localizar qualquer documento da Ordem dos Advogados referente ao APJ 67923/2020 (já pago), dado que a criação deste APJ se fez nos mesmos moldes que o atual APJ 193984/2020.
Concluindo, a nomeação da Ordem dos Advogados teve o inicial APJ 166774/2014 e depois, a partir daí foram sendo criados os APJ quantos foram os apensos e /ou incidentes.
Segue em anexo o print dos pedidos de pagamentos solicitados no processo judicial e que constam do citius (Refª. 144940021)- Doc. 3.».
19 – Em 15/03/2024 juntou esta resposta da Ordem dos Advogados:
«Na sequência do e-mail infra, informamos que não existe documento da Ordem dos Advogados relativamente ao processo AJ 193984/2020, uma vez que se trata de processo AJ criado pelo advogado por apenso ao processo principal - AJ 67923/2020.».
*
B) O Direito
Mostrando-se esclarecido que a referência «AJ 193984/2020» foi criada pelo sistema informático da Ordem dos Advogados (SinOA) porque o senhor advogado – seguindo as orientações da Ordem dos Advogados, denominadas «Elucidário do Acesso ao Direito» que juntou com o seu requerimento de 12/03/2024 – ali criou um apenso/incidente para pedir o pagamento de honorários por ter requerido a intervenção do FGADM, vejamos então se os mesmos são devidos.
Nesse documento da Ordem dos Advogados - «Elucidário do Acesso ao Direito» -, lê-se, designadamente:
«(…)
Com vista à discussão e aprovação de um documento único, que permitisse a uniformização de procedimentos e a harmonização de interpretações, no que respeita a lançamentos no SinOA que tenham impacto no pagamento de honorários e dependentes de confirmação na aplicação SICAJ, foi criado um Grupo de Trabalho integrado por representantes da Ordem dos Advogados e do Ministério da Justiça, designadamente da Direcção Geral Administração da Justiça, da Direcção Geral da Política da Justiça e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP.
Para o efeito, em Julho de 2012 a Ordem dos Advogados apresentou para homologação do Ministério da Justiça, um manual de uniformização de procedimentos que se encontrava apto a ser distribuído aos Advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, o qual espelhava as matérias que mais dúvidas lhes suscitavam e versadas nas acções de formação levadas a cabo matérias que dizem respeito aos Advogados e não somente as relacionadas com o lançamento de honorários, identificando-se porém, com a menção “Procedimentos Uniformizados com o GT”, as uniformizadas com o Ministério da Justiça e que igualmente serão objecto de inclusão no manual a apresentar pela DGAJ aos Senhores Funcionários Judiciais.
Por último, reconhece-se que as orientações definidas neste Elucidário, porque assentes em critérios jurídicos, poderão, eventualmente, estar sujeitas a entendimentos divergentes por parte dos Advogados inscritos no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais, no entanto, constituem uma útil ferramenta que visa essencialmente evitar estornos de pedidos de honorários e acelerar o processo de validação dos mesmos.
Elina Fraga
Vice-Presidente do Conselho Geral da Ordem dos Advogados
Sandra Horta e Silva
Presidente do IAD
(…)
4.3. INCIDENTES - Os incidentes encontram-se tipificados na lei, existindo vasta legislação anotada, doutrina e jurisprudência onde se poderá recolher informação sobre os diversos incidentes processuais existentes no ordenamento jurídico. Os incidentes são objecto de remuneração autónoma e são peticionados da seguinte forma:
a) - Se o incidente correr por apenso ao processo principal - No SinOA deverá igualmente ser criado um apenso e os honorários pedidos pela espécie "Incidentes Processuais", com o trânsito em julgado do despacho/sentença que conheça do incidente onde o Advogado teve intervenção processual (e mesmo que o processo principal siga os seus termos.)
b) - Se o incidente correr enxertado no processo principal - Os honorários serão pedidos com o trânsito em julgado do processo principal, colocando-se o número de incidentes onde o Advogado teve intervenção no campo “Nº de Incidentes Processo” da plataforma informática.
c) - Se o incidente correr enxertado no processo principal que já se encontra findo - O sistema não permite a cumulação de pedidos no mesmo processo AJ pelo que o Advogado deverá criar o incidente onde teve intervenção processual através da ferramenta “Apenso/Recurso”.
(…)
14 - PEDIDO DE HONORÁRIOS RECUSADO NOS PROCESSOS EM QUE SE CRIA
APENSO NO SINOA - Ao serem criados apensos, o SinOA atribui um novo número de processo AJ, que não vem a ser confirmado pelo Tribunal, uma vez que somente reconhece o número da nomeação inicial, o que gera o estorno do pedido de pagamento de honorários.
Para colmatar esta rejeição têm os Advogados apresentado nos autos o print da criação do apenso/recurso com a indicação de que se trata de um processo criado ao abrigo do disposto nos nºs 4 e 5 do art.º 18.º da LAJ.
(…).».
A Lei 75/98 de 19/11 estatui, designadamente:
«Artigo 1.º
Garantia de alimentos devidos a menores
1 - Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de outubro, e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação.
2 - O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil.».
«Artigo 3.º
Disposições processuais
1 - Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.
2 - Se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz, após diligências de prova, proferirá decisão provisória.
3 - Seguidamente, o juiz mandará proceder às restantes diligências que entenda indispensáveis e a inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá.
4 - O montante fixado pelo tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
5 - Da decisão cabe recurso de agravo com efeito devolutivo para o tribunal da relação.
6 - Compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sem o que a mesma cessa.».
Prevê-se, assim, um procedimento processual específico – que está regulamentado pelo DL 164/99 de 13/05 -, embora seja tramitado nos próprios autos de incumprimento da obrigação de pagamento da pensão de alimentos, devendo o tribunal proferir decisão, da qual cabe recurso.
Trata-se, pois, de um incidente, que só pode ter lugar depois da sentença que julgou verificado o incumprimento do obrigado a prestar alimentos.
Os art. 1º, 2º e 3º da Lei 34/2004 de 29/07 estatuem, respectivamente:
Art. 1º
«1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, o conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 - Para concretizar os objectivos referidos no número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanismos sistematizados de informação jurídica e de protecção jurídica.»,
Art. 2º
«1 - O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma responsabilidade do Estado, a promover, designadamente, através de dispositivos de cooperação com as instituições representativas das profissões forenses.
2 - O acesso ao direito compreende a informação jurídica e a protecção jurídica.»,
Art. 3º
«1 - O sistema de acesso ao direito e aos tribunais funcionará por forma que os serviços prestados aos seus utentes sejam qualificados e eficazes.
2 - O Estado garante uma adequada compensação aos profissionais forenses que participem no sistema de acesso ao direito e aos tribunais.
3 - É vedado aos profissionais forenses que prestem serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei e da portaria referida no n.º 2 do artigo 45.º».
Na Portaria 10/2008 prevê-se:
Art. 25º
«(…)
6 - Nas nomeações isoladas para processos, o pagamento da compensação é efectuado quando ocorra o trânsito em julgado do processo ou a constituição de mandatário.
(…)».
Art. 28º
«1 - O pagamento da compensação devida aos profissionais forenses deve ser processado pelo IGFIJ, I. P., até ao termo do mês seguinte àquele em que é confirmada no sistema, pela secretaria do tribunal ou serviço competente junto do qual corre o processo, a prática dos factos determinantes da compensação descritos nas alíneas a) a d) do número subsequente.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os factos determinantes da compensação são os seguintes:
a) No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 25.º, a atribuição de um lote de processos;
b) No caso previsto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 6 do artigo 25.º, o trânsito em julgado ou a constituição de mandatário;
c) No caso previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 25.º, a entrada de um novo processo no lote;
d) No caso previsto no n.º 1 do artigo 26.º, a realização da escala de prevenção com efectiva deslocação ao local da diligência;
e) Na consulta jurídica realizada em escritório de advogado, a sua realização, confirmada por remessa electrónica, em formato PDF, pelo profissional forense ao IGFIJ, I. P. de declaração assinada pelo beneficiário da consulta jurídica atestando que a mesma lhe foi prestada.
3 - O pagamento é sempre efectuado por via electrónica, tendo em conta a informação remetida pela Ordem dos Advogados ao IGFIJ, I. P., confirmada nos termos dos números anteriores.
4 - Para efeitos de confirmação no sistema a que se refere o n.º 1, o IGFIJ, I. P cria e disponibiliza uma página da internet, de acesso reservado às entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário, com os mecanismos para tal necessários.
5 - As entidades junto das quais corra processo em que tenha sido concedido apoio judiciário devem verificar quinzenalmente a página da internet mencionada no número anterior.
6 - Os Serviços do Ministério da Justiça devem realizar auditorias ao sistema de acesso ao direito e aos tribunais, podendo solicitar, a todo o tempo, informação aos tribunais, às entidades referidas no n.º 2 do artigo 3.º, ou a quaisquer entidades junto das quais corram processos em que tenha havido nomeação de patrono.».
No ponto 5 da Tabela anexa à Portaria 1386/2004 de 10/11 estão fixados em 8 Ucs os honorários a que o patrono tem direito nos «Incidentes processuais, procedimentos cautelares, meios processuais acessórios e pedidos de suspensão de eficácia do acto.».
Tendo o apelante deduzido o incidente com vista à intervenção do FGADM, tem direito a ser remunerado pelos serviços que prestou, pelo que não é de acolher o entendimento da 1ª instância.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando que sejam pagos os honorários ao apelante no montante de 204,64 €.
Sem custas.

Lisboa, 04 de Abril de 2024
Anabela Calafate
Teresa Pardal
Eduardo Petersen Silva