Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3018/14.2TBVFX-G.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: PEDIDO RECONVENCIONAL
REGISTO
RECUSA PELA CRP
AUTORIDADE DO CASO JULGADO
DECISÃO POSTERIOR DO TRIBUNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: - O despacho sob recurso não viola o caso julgado, nem a autoridade do caso julgado, se as decisões anteriormente proferidas pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Tribunal Tributário, referidas pelos autores, foram consideradas pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa já proferido nestes autos e que, nem assim, determinou que este tribunal, podendo fazê-lo, decidisse pela improcedência do pedido reconvencional deduzido, a título principal, pelos 3º a 5º réus;
- O facto de o registo do pedido reconvencional ter sido anteriormente recusado aos réus pela Conservatória do Registo Predial e de não ter sido apresentado recurso hierárquico ou impugnação judicial, não preclude a possibilidade de o tribunal o determinar oficiosamente, sendo essa uma obrigação que lhe advém do disposto nos art.ºs 2º, nº 1, 3º, a) e 8º-B, nº 2, a) do CRP.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA OITAVA SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I - Relatório
Nos presentes autos de acção de processo comum que os autores A... e B... , residentes na Póvoa de Santa Iria, intentaram contra os RR…, no dia 20/10/2022, foi proferido o seguinte despacho:
 “(…)
II_ Pontos 1 a 8 do requerimento de 15/10/2022 – referência 43568940 -, apresentado pelos autores (fls. 4904 a 4906).
Notificados do despacho de 3/10/2022, os autores, invocando os princípios do contraditório e da cooperação processual, reiteraram, nos pontos 1 a 9 do requerimento de 15/10/2020, a sua posição sobre o objecto do litígio destes autos.
Reiterando o já decidido por despacho de 17 de Maio de 2022, bem como por despacho de 3 de Outubro de 2022, esclarece o tribunal o seguinte.
A presente acção foi intentada por A... e B... contra os 1ºs RR, e contra 3º a 5ºs RR.
Pelos autores foram deduzidos os seguintes pedidos:
1.º Que sejam declarados os efeitos civis do caso julgado da sentença de anulação da venda proferida pelo Tribunal Tributário que declarou a venda dos prédios em causa nos autos ao 1.º Réu, declarando que este não é proprietário nem nunca foi.
2.º Que seja declarada a nulidade da aquisição pelos 3.º a 5.º Réus na sequência da anulação supra referida.
3.º Subsidiariamente requerem a anulação das aquisições feitas pelos 3.º a 5.º Réus por terem adquirido os imóveis de má-fé.
4.º Requerem a desocupação dos imóveis em causa pelos 3.º a 5.º Réus e a sua entrega, devolutos, aos Autores.
5.º Requerem o cancelamento de todos os registos prediais em vigor efectuados a favor dos 3.º a 5.º Réus.
6.º Se for impossível a reintegração in natura requerem a condenação dos Réus no pagamento de uma indemnização de € 1.995.191,59.
7.º Requerem a condenação dos Réus no pagamento de indemnização a liquidar em execução de sentença pelos demais danos que não se indemnizam pela simples entrega do imóvel.
 *
Os réus apresentaram contestação defendendo-se por excepção e por impugnação.
*
Os 3.º a 5.º Réus deduziram pedido reconvencional.
Pediram os 3º a 5º réus:
1.º Que seja declarado que adquiriram a propriedade nos termos do art.º 1340.º do Código Civil, sem prejuízo do pagamento previsto na parte final do preceito.
2.º Subsidiariamente que sejam os Autores condenados a pagar-lhes a quantia de €1.217.000, correspondente ao valor das obras e construções por estes efectuadas nos prédios em causa, por aplicação conjugada do disposto nos artigos 1273º e 479º, nº1, do Código Civil.
3.º Que seja declarada a existência do direito de retenção sobre os prédios pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram.
4.º Subsidiariamente sejam os Autores condenados a restituir o valor das obras e construções efectuadas nos termos do instituto do enriquecimento sem causa no valor de €1.217.000, ao abrigo do disposto nos artigos 473, nº1, e 479º do Código Civil, sem prejuízo do direito de retenção.
*
O pedido reconvencional foi admitido.
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Por despacho de 27/6/2013, foi indeferida a realização da segunda perícia. Desse despacho foi interposto recurso de agravo, a subir com o primeiro que viesse a ser interposto.
Pela primeira instância foi proferida sentença julgando a acção improcedente, absolvendo todos os réus dos pedidos, considerando prejudicado o reconhecimento do pedido reconvencional.
Dessa sentença foi interposto recurso, pelos autores, para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo os 1º e 2º réus procedido à ampliação do recurso.
No ponto V do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, encontram-se indicadas as questões decididas no âmbito do recurso e a ordem pelo qual foram apreciadas.
Permitimo-nos respeitosamente transcrever o decidido, nesse ponto, pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
“Mostrando-se retido um agravo (…) importará a apreciação do seu objecto, que se analisa em saber se no contexto dos autos deveria ter sido admitida a realização de uma segunda perícia, tal como os 3º e 4º RR. o requereram (c).
… a precedência lógica com que importa analisar todas as questões implicadas nos recursos, pressupõe que tal agravo só venha a ser conhecido na improcedência da excepção de caducidade implicada na ampliação do objecto da apelação a que procederam os 1º e 2º RR, com a adesão subsequente dos 3º, 4º e 50 RR, qual seja a de saber se se verificou a caducidade do direito dos AA. à propositura da presente acção … (B)

Por sua vez, o conhecimento dessa excepção pressupõe a decisão da antecedente, de saber se, processualmente, se mostra admissível a ampliação do objecto do recurso, admissibilidade que os AA contestam (A).
A apelação dos AA., atentas as respectivas conclusões e concatenando-as com as das contra alegações de uns e outros RR, postula em primeiro lugar, que se decida da admissibilidade de toda ou de alguma da impugnação da matéria de facto a que os AA. procedem (D), analisando-se de seguida se a matéria de facto provada nos autos - eventualmente com a que se venha a ter como provada em função da requerida reapreciação - se subsume à disciplina do art.º 291º CC, ou à do art.º 17º/2 CRP, para se, concluir, se, os aqui 3º, 4º e 5º RR. merecem, ou não, a protecção que essas normas conferem ao terceiro adquirente (E)".
Caso se venha a concluir no sentido dessa protecção se não justificar - devendo, em consequência, revogar-se a decisão recorrida - importará apreciar as demais questões implicadas no pedido dos AA., a saber, se os quatro imóveis em causa nos autos (que correspondem à “Quinta...”) podem ser entregues, devolutos, aos AA.; na impossibilidade dessa entrega, se os RR. deverão ser indemnizados a pagar-lhes o valor de 400.000.000$00, como correspondente ao dessa Quinta; e se, de todo o modo, se os RR deverão ser condenados a pagar aos AA. indemnização a liquidar subsequentemente, no referente aos demais danos que não se indemnizam com a referida entrega, ou seu valor (F)”.
Como última questão a apreciar, identificada pela letra “G”, decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa:
“No caso ainda de ser revogada a decisão recorrida, e afirmada, consequentemente, a propriedade dos AA. sobre os quatro imóveis, e na circunstância de não ser julgado provido o agravo acima referido, importará também apreciar o pedido reconvencional deduzido pelos 3º, 4º e 5º RR., sabendo, em primeiro lugar, se os reconvintes adquiriram a propriedade daqueles imóveis por acessão industrial imobiliária, ou, subsidiariamente, se os AA. deverão ser condenados a indemnizá-los em função das benfeitorias por eles realizadas nos prédios, e se, em virtude desse crédito indemnizatório, terão eles direito a reterem os prédios em questão; e, na negativa se, de todo o modo, os AA. deverão ser condenados a restituírem àqueles RR. o valor das obras e construções efectuadas, agora em função das regras do enriquecimento sem causa (G)”.
*
Sobre a questão seguinte, identificada pela letra C, ou seja, do “recurso de agravo interposto pelos 3º e 4º RR”, permitimo-nos respeitosamente transcrever o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
“Estas razões - devidamente explicitadas no requerimento - correspondem a razões sérias - fundadas - para o requerimento de uma segunda perícia, assistindo aos agravantes o direito a essa prova, como forma de corrigir e suprir as inexactidões e deficiências da avaliação e dos resultados da primeira perícia, e, inclusivamente, a produção de um relatório de mais fácil leitura e perceptibilidade do que o constante dos autos.

Entende-se, assim, que o indeferimento da realização da segunda perícia correspondeu ao coarctar indevido do direito à prova, pelo que se revoga o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que admita a requerida segunda perícia.
E porque - como se refere no Ac STJ 25/11/20123, citado no despacho recorrido- «nada garante, (...) que o Mm Juiz que presidiu ao julgamento) caso dispusesse também desse meio probatório e sendo o resultado dele diferente, não viesse a basear-se no mesmo e respondesse de forma diferente aos diversos pontos da base instrutória», sempre se tem de concluir que a não realização da segunda perícia seria susceptível de ter influenciado a decisão da causa, o que constitui nulidade (art.º 195º/1 do actual CPC), pelo que o provimento do agravo tem de implicar a anulação do julgamento no que se refere às respostas susceptíveis de serem respondidas também, ou apenas, por recurso aos resultados desse omitido meio de prova.
Nessas circunstâncias estão, à cabeça, os artigos da base instrutória a cuja resposta os próprios peritos responderam no relatório da primeira peritagem - a dos arts 66º a 214º; além desses, as de outros artigos da base instrutória que se referem a valores dos prédios, ou das obras - arts 6º, 29º a 32º e 54º e ainda os que dizem respeito ao âmbito das obras levadas a efeito pelos AA. e as efectuadas pelos RR. e/ou por estes aproveitadas/destruídas, estando nessas circunstâncias as dos arts 7º a 22º, 30º e 31º, 52º e 53º e 59º a 65º), sendo esse o âmbito da anulação do Julgamento, com a inerente repercussão no objecto do presente acórdão, como adiante melhor se ponderará”.
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Sobre a questão identificada pela letra G, permitimo-nos respeitosamente, mais uma vez, transcrever o decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa:
“Disse-se atrás que só haveria que apreciar os pedidos reconvencionais formulados pelos 3º, 4º e 5º RR", caso o agravo não fosse provido.
Tendo-o sido, e implicando esse provimento a anulação do julgamento no referente às acima referidas respostas da base instrutória, de modo a ter lugar, com possível pertinência, a segunda perícia requerida pelos 3º e 4º RR. e da qual poderão resultar valores (quiçá muito) diferentes em relação às obras efectuadas pelos AA. e pelos RR. nos prédios, não há que apreciar aqueles pedidos: o da aquisição pelos reconvintes da propriedade dos prédios por acessão industrial imobiliária, nos termos do nº 1 do art.º 1340º CC; subsidiariamente, o da condenação dos AA. no valor das obras e construções efectuadas pelos RR. nos prédios, por aplicação conjugada do disposto nos art.ºs 1273º e 479º/1 do CC; e do invocado direito de retenção dos mesmos RR. sobre os prédios pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram; ou subsidiariamente, o do condenação dos AA. na restituição aos reconventes do valor das construções e obras por estes efectuadas nos prédios ao abrigo do enriquecimento sem causa”.
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Em síntese, pelo Tribunal da Relação de Lisboa foi determinado:
1_ O prosseguimento dos presentes autos para apreciação do pedido reconvencional deduzido nos autos pelos 3.º a 5.º Réus;
2_A realização da segunda perícia requerida pelos réus com a consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts 6º, 7º a 22º,29º a 32º,52º a 54º e 59º a 214º da base instrutória.
Reitera-se, assim, o já decidido por despacho de 17 de Maio de 2022, ponto B, e por despacho de 3/10/2022, ponto I.1.
O tribunal já conhece a posição dos autores e já firmou a sua posição, nos despachos de 17 de Maio de 2022 e de 3 de Outubro de 2022, quanto ao objecto dos autos.
Discordando as partes do sentido da decisão, o recurso é o meio processual para reagir.
Persistindo os autores com a apresentação de requerimentos, reiterando a sua posição sobre o prosseguimento dos autos com a realização da audiência de julgamento para apreciação do pedido reconvencional, e que em nada contribuem para o andamento célere dos presentes autos, determinar-se-á o desentranhamento dos mesmos com a consequente tributação por incidente anómalo.
Notifique.
(…)”
IV_ Registo do pedido reconvencional
No pedido reconvencional, os 3º a 5º réus pedem que seja declarado que adquiriram propriedade nos termos do artigo 1340.º do Código Civil.
Dispõe o nº1 do artigo 2º do Código de Registo Predial que “Estão sujeitos a registo: a) Os factos jurídicos que determinem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão”.
E nos termos do artigo 3º do Código de Registo Predial, “Estão igualmente sujeitos a registo: a) As ações que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior, bem como as ações de impugnação pauliana”.
Assim, por forma a imprimir celeridade aos presentes autos, oficie à Conservatória do Registo Predial para efeitos de registo da presente acção, por referência, apenas, ao pedido reconvencional deduzido pelos 3º a 5º réus, que seja declarado que adquiriram a propriedade dos quatro imóveis, nos termos do art.º 1340.º do Código Civil.
Notifique o presente despacho às partes.
(…)”.
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Inconformados com esta decisão, os expropriados dela interpuseram recurso e formularam, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões (que se transcrevem):
“ATRIBUIÇÃO DA POSSE DOS PRÉDIOS QUE CONSTITUEM A “QUINTA...”
1. De modo massivo e esclarecedor, a venda judicial executiva foi anulada por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal – confirmada posteriormente pelo Tribunal Central Administrativo Sul.
2. Nesse sentido, anulada a venda executiva e reconhecidos os seus efeitos civis, conforme assim decidiram os Doutos Juízes Desembargados deste Superior Tribunal – com o acórdão confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça - a situação jurídica dos prédios dos regressou à situação jurídica imediatamente anterior à venda viciada. Ou seja, entregues ao processo de execução fiscal.
3. Esta afirmação é resultado de nenhuma ilação sem qualquer base legal ou jurisprudencial.
Para além dos tribunais acima referidos, também a 4.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário que decidiu os embargos de terceiros - ação interposta pelos aqui 3.º, 4.º e 5.º réus - afirma perentoriamente que os prédios dos autos estão entregues ao órgão de execução fiscal.
4. Acresce ainda que o mesmo tribunal, no silogismo judiciário que apresenta para fundamentar a sua decisão, pronunciou-se sobre a posse dos 3.º a 5.º réus, determinando que “os embargantes (aqui réus) apenas poderiam adquirir a propriedade dos visados prédios por acessão industrial imobiliária se provassem que o valor que as obras por si realizadas até à data da sua citação (Março de 2002) do processo n.º 765/2001 (…) tivessem trazido à “Quinta …” um valor superior àquele que esta tinha antes. Todas as obras realizadas posteriormente a tal data, porque realizadas de má-fé, serão insuscetíveis de permitir ao Embargantes a aquisição da propriedade pelo instituto ora em análise, mas apenas que os mesmos sejam ressarcidos segundos as regras do enriquecimento sem causa, caso os Embargantes exercessem o direito de ficar com as obras (cfr. Art.º 1341.º, do CC)” (sublinhados nossos).
5. Deste modo, é com elevada consternação que se assiste à deliberada desconsideração por tal decisão dado que a mesma não só integra os presentes autos por determinação do próprio tribunal como pela autoridade de caso julgado quanto aos alegados pedidos reconvencionais dos réus.
6. Assim, deve ser revogada o despacho ora recorrido pelo exposto, substituindo-o por uma decisão que restrinja o objeto processual àquilo que foi efetivamente decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça: repetir o julgamento de parte da base instrutória.
REGISTO DO PEDIDO RECONVENCIONAL
7. O tribunal a quo decidiu emitir um ofício à Conservatória do Registo Predial para proceder ao registo do pedido reconvencional.
8. Sobre esta matéria importa clarificar este registo já tinha sido recusado pela Conservatória do Registo Predial conforme despacho que se juntou e mencionou.
9. Em causa, esteve um pedido pelos 3.º, 4.º e 5.º réus para inscrição do pedido reconvencional que veio a ser recusado em 2019.
10. Do douto despacho da Conservadora que veio a recusar o registo do pedido reconvencional, os ali requerentes (aqui 3.º, 4.º e 5.ºs réus) não apresentação recurso hierárquico ou impugnação judicial conforme estipulado nos artigos 141.º e 142.º do Código do Registo Predial.
11. Neste sentido, o alegado direito dos aqui recorridos reclamarem ou impugnarem judicialmente o despacho da Exma. Sra. Conservadora do Registo Predial caducou há largo tempo.
12. O despacho recorrido vem desrespeitar o preceito supra mencionado.
Nestes termos, e nos demais em Direito que V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, requer-se a revogação do despacho recorrido e a sua respetiva substituição de acordo com os fundamentos invocados”.
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Não houve contra-alegações.
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O recurso foi admitido, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, atento o disposto nos arts. 629º n.º 2, alínea a), 631º, nº1, 637º, 638º, 645º, n.º 2, e 647º, nº1 do CPC.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Objecto do recurso             
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões dos recorrentes – art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Face às conclusões apresentadas nas alegações dos autores, as questões a decidir residem em saber:
- se a decisão recorrida viola as decisões proferidas pelo Tribunal Central Administrativo do Sul, pelo Tribunal Tributário e, nestes autos, pelos Tribunais da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser substituída por outra que restrinja o objecto processual àquilo que foi efectivamente decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa;
- se pode o tribunal recorrido determinar oficiosamente o registo do pedido reconvencional dos 3º a 5º réus, depois de este ter sido recusado pela Conservatória do Registo Predial, não tendo os réus reconvintes reclamado hierarquicamente ou impugnado judicialmente tal decisão.
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III. Fundamentação de facto
Factos que resultam do processo principal a ser levados em consideração na decisão da causa:
No decurso do processo e após o acórdão deste Tribunal proferido a 11/2/2016 (que aqui se dá por reproduzido), foi interposto recurso pelos réus para o STJ, que, por acórdão de 20 de Dezembro de 2017, decidiu:
a - Não tomar conhecimento da excepção de incompetência material deduzida pelos Recorrentes;
b- No mais, negar as revistas, confirmando-se o acórdão recorrido”, pelos fundamentos ali expostos, que aqui se dão por reproduzidos.
De volta à 1ª instância foi determinado o prosseguimento dos autos de acordo com o determinado pelos Tribunais da Relação e do STJ, para a realização da segunda perícia que havia sido requerida pelos réus, em consequência da anulação do julgamento na parte respeitante às respostas dadas aos arts. 6º, 7º a 22º,29º a 32º,52º a 54º e 59º a 214º da base instrutória.
Por requerimento de 9/9/2019, os 3º, 4º e 5º réus apresentaram articulado superveniente e, ao abrigo do art.º 265º, nº 2 do CPC, ampliaram o pedido reconvencional formulado e pediram a realização de perícia colegial nos termos dos arts. 468º nº 1 al. b) e nº 2, 475º do CPC, para prova dos factos invocados nos artigos 18º a 99º do referido articulado e ampliação do pedido reconvencional.
Notificados, os autores responderam, por requerimento de 24/9/2019, defendendo que o pedido dos réus/reconvintes deve “improceder”, bem como os demais pedidos que deduzem em sede de prova, nomeadamente pericial.
Por despacho de 8/6/2020, o tribunal a quo pronunciou-se quanto ao articulado superveniente e ampliação do pedido reconvencional, levando em consideração a resposta dos autores, admitindo-os parcialmente e, considerando o disposto no nº 6 do art.º 588º do CPC, enunciou os respectivos temas de prova, dando seguimento à numeração da Base Instrutória. No mesmo despacho admitiu a prova pericial requerida.
Notificados, os réus vieram pedir a rectificação de tal despacho, pedindo que fosse também admitida a ampliação da reconvenção quanto ao pedido de aquisição do direito de propriedade da “Quinta…” por acessão industrial imobiliária, oportunamente deduzido pelos réus/reconvintes em sede de Contestação e Reconvenção.
Por despacho de 28/9/20 (ref. 145852018), foi então proferido o seguinte despacho:
Apreciando
Por requerimento constante de fls. 4366 e segs., vieram os Réus acima identificados, pretender a ampliação do pedido reconvencial:
a) declarar-se a aquisição dos prédios ex vi art.º 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento a que se refere a mesma disposição legal, como se alegou; e, subsidiariamente,
b) condenar-se os aqui AA. ao pagamento de €1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de €2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efetuadas pelos Recorridos nos termos do art.º 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
c) reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efetuaram, cujo valor global total é de €2.640.050,08, nos termos dos art.ºs 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
d) subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de €2.640.050,08, nos termos dos art.ºs 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.
Por sua vez, por despacho judicial constante de fls. 4612 a 4614, foi decidido “No tocante ao pedido a), é de salientar que o douto acórdão do S.T.J. de fls. 4196 e segs., foi bem claro na al. B- a) da decisão (a fls. 4203), “reconhecendo a propriedade dos AA. sobre tais imóveis”, o que configura uma decisão sobre o mérito da causa.
Deste modo, admitir-se tal pedido implicaria que a decisão do S.T.J., transitada em julgado e com força obrigatória dentro do processo e fora dele nos termos do art.º 619.º, n.º 1, do C.P.C., pudesse ser reapreciada, violando-se deste modo esta disposição legal, o que seria inadmissível, razão pela qual se rejeita este pedido”. No que respeita aos demais pedidos deduzidos sob as alíneas b), c) e d), foram os mesmos admitidos.
Compulsados os autos, verifica-se que, em sede da respetiva contestação, os ora Requerentes já tinham deduzido pedido reconvencional consubstanciado em (iii) “deve ser julgado procedente o pedido principal reconvencional, declarando-se adquirida a propriedade dos prédios “sub judice” pelos 3.º, 4.º e 5.º RR, ao abrigo do disposto no art.º 1340.º, n.º 1, do CC, mas sem prejuízo do pagamento previsto na parte final da mesma disposição legal” (2.º Vol., fls. 287).
Assim sendo, não temos dúvidas de que tal pedido previamente deduzido não consubstancia qualquer ampliação do primitivo, porquanto o mesmo já tinha sido processualmente adquirido nos autos, por força da sua respetiva admissão (6.º Vol. fls. 1238).
Afigura-se-nos que o lapso no despacho judicial em apreço emerge do facto de tal pedido ter sido repetido em sede de requerimento de ampliação.
Deste modo, por se tratar manifestamente de lapso, procedo à correção do despacho judicial proferido nos autos a 08.06.2020 (18.º Vol., fls. 4612 a 4614), dando sem efeito o segmento acima transcrito.
Notifique e retifique em local próprio.
(…)
III – Ampliação da Base Instrutória 
Na sequência da admissão da ampliação do pedido reconvencional, e por entender que o valor de mercado da “Quinta...”, reportado ao ano de 2018, pode não corresponder exatamente a uma mera soma aritmética dos valores parciais das oito áreas e edificações indicadas, entendo ser, ainda, de aditar, ao abrigo do disposto no art.º 588.º, n.º 6, do CPC, à Base Instrutória o seguinte:
237. O valor de mercado da “Quinta...”, reportado ao ano de 2018, cifra-se em €2.827.662,00 (dois milhões oitocentos e vinte sete mil seiscentos e sessenta e dois euros).
 *
IV – Perícia
Considerando que os Autores não se pronunciaram quanto ao objeto da perícia, fixo como tal os factos constantes nos pontos 236 e 237 da Base Instrutória, aditados na sequência da admissão do pedido de ampliação do pedido reconvencional”.
Notificados os autores de tal despacho a 29/9/2020, dele não vieram recorrer.
No dia 17/5/2022, foi proferido o seguinte despacho:
I -REQUERIMENTOS E QUESTÕES SUSCITADAS AINDA PENDENTES
(…)
C. Registo oficioso do pedido reconvencional
A fim de confirmar se não foi efectuado registo do pedido reconvencional
original, solicite a secção à competente Conservatória do Registo Predial certidão
actualizada dos imóveis com todas as suas inscrições.
Prédios:
1. prédio urbano sito no lugar “Quinta...”, freguesia e concelho de
VFX descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número 165 e inscrito na matriz sob o art.º 2.694
2. prédio urbano sito no lugar da … – Casal …, freguesia e concelho de VFX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número …, inscrito na matriz sob o art.º …
3. prédio urbano sito no lugar da … – Casal…, freguesia e concelho de VFX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número …, inscrito na matriz sob o artigo…
4. prédio urbano sito no lugar Casal do …, freguesia de concelho de
VFX, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o número …, omisso na matriz.
(…)
E. Reclamações à perícia em curso relativa ao articulado superveniente
Os Réus vieram reclamar relativamente ao relatório pericial apresentado pelos peritos quanto à perícia cujo objecto se prende com o seu articulado superveniente e consequente ampliação de pedido, alegando que os peritos não responderam aos quesitos propostos por eles com tal articulado e que constituem o objecto da perícia.
Compulsados os autos, constata-se que, por despacho de 8 de Junho de 2020, foi considerado que a perícia requerida no articulado superveniente era admissível, foi admitida a perícia e ordenada a notificação da parte contrária para se pronunciar quanto ao seu objecto. Este despacho não fixou o objecto da perícia, e nem o deveria fazer, uma vez que só posteriormente à oportunidade dada à parte contrária para se pronunciar é que deverá ser fixado o objecto da perícia, como, aliás, resulta do disposto no art.º 476.º n,ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Tendo decorrido o prazo para a parte contrária se pronunciar quanto à perícia e seu objecto, o que não fez, foi proferido o despacho de 28 de Setembro de 2020 em que se fixou o objecto da perícia (…) Tal despacho foi notificado às partes, incluindo aos Réus, e não mereceu qualquer tipo de reacção, tendo transitado em julgado. Assim sendo, o objecto da perícia ordenada em sequência do articulado superveniente é apenas o teor dos pontos 236 e 237 da Base Instrutória e que foram aditados na sequência do articulado superveniente, pelo que a não resposta dos peritos aos quesitos concretos constantes do anexo ao articulado superveniente não constitui qualquer vício da perícia pois os mesmos não fazem parte do seu objecto.
 (…)
Também os Autores reclamaram relativamente a este relatório pericial, requerendo que os senhores peritos incluam nos valores a apurar com a perícia os rendimentos que os Réus obtêm com a exploração dos prédios e ainda os valores dos custos que eles, Autores, terão com a reconversão dos imóveis para o fim inicial que sempre pretenderam para a “Quinta...”. Conforme está expresso acima o objecto da perícia está bastante circunscrito e em momento algum no seu objecto foram introduzidas as variantes agora propostas. Se, efectivamente, os Autores pretendiam que os valores a apurar tivessem em consideração esses dois factores deveriam ter proposto o alargamento do objecto da perícia e apresentado quesitos, o que, conforme também é acima referido, não fizeram, pelo que não podem agora requerer que os senhores peritos se pronunciem sobre questões que extravasam o objecto da perícia, tal como também o extravasa a suposição da utilização do lar de idosos edificado para apartamentos, que, conforme foi já referido, deverá ser omitido por extravasar o objecto da perícia.
Pelo exposto:
- Indefiro a reclamação apresentada pelos Réus relativamente à falta de resposta aos quesitos que apresentaram em anexo ao articulado superveniente de 9 de Setembro de 2019;
- Indefiro a reclamação apresentada pelos Autores relativamente no sentido de incluir nos valores a apurar com a perícia os rendimentos que os Réus obtêm com a exploração dos prédios e ainda os valores dos custos que eles, Autores, terão com a reconversão dos imóveis para o fim inicial que sempre pretenderam para a “Quinta...”;
(…)
II. MEDIDAS DE GESTÃO PROCESSUAL
(…)
B. RESUMO/SÍNTESE DOS AUTOS
1. O objecto e questões a decidir nos autos são os seguintes:
Apreciação dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos Réus
1.º Que seja declarado que adquiriram a propriedade nos termos do art.º 1340.º do Código Civil, sem prejuízo do pagamento previsto na parte final do preceito.
2.º Subsidiariamente que sejam os Autores condenados a pagar-lhe a quantia de €1.217.000, correspondente aos valores das obras e construções por estes efectuadas nos prédios em causa.
3.º Ser declarada a existência do direito de retenção sobre os prédios pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efectuaram.
4.º Subsidiariamente serem os Autores condenados a restituir o valor das obras e construções efectuadas nos termos do instituto do enriquecimento sem causa no valor já mencionado, sem prejuízo do direito de retenção.

Apreciação do articulado superveniente deduzido pelos Réus e ampliação do pedido reconvencional
a) declarar-se a aquisição dos prédios ex vi art.º 1340.º Cód. Civil, sem prejuízo do pagamento a que se refere a mesma disposição legal, como se alegou; e, subsidiariamente,
b) condenar-se os aqui AA. ao pagamento de €1.217.000,00, acrescidos do valor da ampliação de €1.423.050,08, cujo valor global total é de €2.640.050,08, e que é correspondente ao valor das obras e construções efetuadas pelos Recorridos nos termos do art.º 1273.º ex vi 479.º n.º 1 Cód. Civil; e
c) reconhecer-se e declarar o direito de retenção dos aqui Recorridos sobre os prédios, pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efetuaram, cujo valor global total é de €2.640.050,08, nos termos dos arts. 754.º e 1273.º Cód. Civil; ou
d) subsidiariamente, e a título de enriquecimento sem causa, o valor das obras e construções e ao qual corresponde o valor de €2.640.050,08, nos termos dos arts. 473.º e 479.º Cód. Civil, sem prejuízo do direito de retenção.

2. Matéria de facto a submeter a actividade probatória e julgamento
Factos da base instrutória original
(…)
Temas da prova aditados relativos ao articulado superveniente
236. Valor de mercado reportado a 2018 de cada edifício e espaço rústico
individualizado, em contraposição com os anos de 1999 e 2002:
a. Casa do guarda
b. Pequeno armazém
c. Conjunto em “L” de edifícios para habitação
d. Conjunto industrial com fábrica de transformação de carnes
e. Edifício de habitação destinado a residência sénior
f. Edifício de cavalariças
g. Infraestruturas e arranjos exteriores da área edificada
h. Conjunto da área agrícola e florestal
237. O valor de mercado da “Quinta...”, reportado ao ano de 2018, cifra-
se em €2.827.662,00 (dois milhões oitocentos e vinte sete mil seiscentos e sessenta e dois euros).

3. Actividade probatória em curso
Perícia n.º 1 - Segunda perícia (a incidir sobre a matéria da base instrutória primitiva ainda por apreciar) e que passará a ser designada nos autos por PERÍCIA A
Perícia n.º 2 (a incidir sobre a matéria do articulado superveniente) e que passará a ser designada nos autos por PERÍCIA B.
(…)
Concede-se o prazo de 20 dias às partes para nos termos do art.º 6.º n.º 1 do
Código de Processo Civil:
1.º se pronunciarem sobre as medidas acima enunciadas, em particular se concordam com a síntese realizada, podendo, nesse prazo, apresentar sugestões ou correcções que entendam relevantes;
2.º informar se concordam com a indicação actualizada dos seus requerimentos probatórios, devendo fazê-lo em caso de concordância tal como acima enunciado, sem prejuízo do disposto no art.º 598.º n.º 2 do Código de Processo Civil;
(…).
Notificados deste despacho, vieram os autores, por requerimento do 18/6/2022, pronunciar-se sobre o mesmo, mencionando no ponto I (quanto ao Registo Oficioso do pedido reconvencional), nº 3, c) que “E quanto ao pedido reconvencional relativamente à aquisição do direito de propriedade através da acessão industrial também não poderá ser julgado procedente conforme decorre das decisões judiciais supra (…) e f),Em suma, não há qualquer pedido reconvencional a ser apreciado pelo tribunal porque, através da articulação do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e da sentença do Tribunal Tributário, conclui-se duas ideias muito importantes: i. A posse é do órgão de execução fiscal; ii. A repetição do julgamento na parte respeitante às respostas aos artigos 6.º, 7.º a 22.º, 29 a 32.º, 52.º a 54.º e 59.º a 214.º da base instrutória não havendo qualquer apreciação relativamente aos pedidos reconvencionais apresentados pelos réus, não obstante dos mesmos serem legalmente inadmissíveis como certamente os próprios saberão”; e, no ponto 10, “10. Em suma, todos os pedidos reconvencionais encontram-se já devidamente apreciados e julgados improcedentes”.
No ponto II, nº 6 de tal requerimento e quanto à realização da perícia, sustentam: “6. O Acórdão da Relação de Lisboa que posteriormente veio a ser integralmente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça condicionou o objeto da 2.ª perícia ao objeto que incidiu a primeira e que mereceu o seu natural respeito por despacho da primeira instância a 6 de dezembro de 2018”.
Por requerimento de 6/7/2022, os autores, apresentaram novo requerimento (ref. 12551057), alegando:
“(…)
 II. Requerimento dos 3.º, 4.º e 5.º réus - Referência n.º 12478844
8. Os 3.º, 4.º e 5.º réus, através do requerimento acima identificado, vieram alegadamente dar seguimento ao despacho de 17 de maio de 2022.
9. Nesse requerimento afirmam que “como bem se diz, o objeto e questões a decidir nos autos têm a ver com (i) os pedidos reconvencionais deduzidos pelos RR e (ii) a apreciação do articulado superveniente deduzido pelos RR e ampliação do pedido reconvencional”.
10. Esta “reivindicação” dos 3.º, 4.º e 5.º réus não é nova nos presentes autos e nos processos a este conexos, tal como não é a nova a estratégia processual com finalidades puramente dilatórias.
11. Neste sentido, importa, mais uma vez, e a contrário do que os 3.º, 4.º e 5.º réus fazem, citar de modo integral as decisões judiciais do Tribunal da Relação de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça para que definitivamente este douto Tribunal não desperdice tempo e recursos com questões que todos os sujeitos processuais têm conhecimento que já foram decididas.
12. No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, os Venerandos Juízes Desembargadores, decidiram o seguinte “Disse-se atrás que só haveria que apreciar os pedidos reconvencionais formulados pelos 3.º, 4.º e 5.º RR, caso o agravo não fosse provido. Tendo-o sido, e implicando esse provimento a anulação do julgamento no referente as acima referidas respostas da base instrutória, de modo a ter lugar, com possível pertinência, a segunda perícia requerida pelos 3.º e 4.º RR e da qual poderão resultar valores (quiçá muito) diferentes em relação às obras efetuadas pelos AA e pelos RR nos prédios, não há que apreciar aqueles pedidos: o da aquisição pelos reconvintes da propriedade dos prédios por acessão industrial imobiliária, nos termos do n.º 1 do artigo 1340.º, CC; subsidiariamente, o da condenação dos AA no valor das obras e construções efetuadas pelos RR nos prédios, por aplicação conjugada do disposto nos arts. 1273.º e 479.º/1 do CC; e do invocado direito de retenção dos mesmos RR sobre os prédios pelo valor do crédito resultante das despesas que neles efetuaram; ou subsidiariamente, o da condenação dos AA na restituição aos reconvintes do valor das construções e obras por estes efetuadas nos prédios ao abrigo do enriquecimento sem causa.” (sublinhados nossos - Página 138 do referido Acórdão).
13. Acordaram os Venerandos Juízes Desembargadores da Relação de Lisboa que:
a. Seja repetida a segunda perícia requerida pelos 3.º, 4.º e 5.º réus, com a consequente anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos artigos 6.º, 7.º a 22.º, 29.º a 32.º, 52.º a 54.º e 59.º a 214.º da base instrutória e do não conhecimento nestes autos de recurso dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos 3.º, 4.º e 5.º réus.
b. “Revogar a sentença recorrida, declarando nula a aquisição dos prédios dos autos pelos 3.º, 4.º e 5.º réus ordenando o cancelamento dos registos de aquisição a favor destes 3.º, 4.º e 5.º réus, bem como antecedentemente, o de aquisição pelos primeiros réus, reconhecendo a propriedade dos autores sobre tais imóveis, julgar improcedente a ação no que respeita ao pedido de entrega dos prédios aos mesmos, mais absolvendo da instância os RR no que respeita ao pedido da sua condenação no pagamento da indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos demais danos, que não se indemnizam pela simples entrega dos imóveis ou do seu valor.”. (sublinhados nossos).
14. Acresce ainda que, conforme saberá sobejamente V. Exa, no âmbito do processo n.º 1981/08.1BELRS que correu termos na 4.ª Unidade Orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa foi proferida a 8 de setembro de 2011 a sentença que determinou que sob determinadas condições (entretanto já verificadas, nomeadamente o reconhecimento do direito de propriedade dos prédios que compõem a “Quinta...” aos aqui autores) a posse ao órgão de execução fiscal para proceder à penhora ou a qualquer ato de apreensão ou entrega dos visados quatros prédios que constituem a denominada “Quinta...”.
15. Todavia, para aquilo que releva para os presentes autos importa salientar uma parte da fundamentação da referida sentença e a conexão aos supostos pedidos reconvencionais dos 3.º, 4.º e 5.º réus que se demonstram mais uma vez infundados.
16. Ora, quanto à aquisição da propriedade dos prédios dos autos através da acessão industrial a sentença do Tribunal Tributário não deixa margem para dúvidas quando perentoriamente afirma que “Os embargantes (aqui 3.º, 4.º e 5.º réus) apenas poderiam adquirir a propriedade dos visados prédios por acessão industrial imobiliária se provassem que o valor que as obras por si realizadas até à data da sua citação (Março de 2002) do processo n.º 765/2001 (…) tivessem trazido à “Quinta...” um valor superior àquele que esta tinha antes. Todas as obras realizadas posteriormente a tal data, porque realizadas de má-fé, serão insuscetíveis de permitir ao Embargantes a aquisição da propriedade pelo instituto ora em análise, mas apenas que os mesmos sejam ressarcidos segundos as regras do enriquecimento sem causa, caso os Embargantes exercessem o direito de ficar com as obras ©fr. Art.º 1341.º, do CC)” (sublinhados nossos).
17. Deste modo, há que concluir que, ao contrário do que os 3.º, 4.º e 5.º réus, através de expedientes dilatórios 1, querem fazer crer, ludibriando o tribunal e outras instituições da administração pública, não há qualquer pedido reconvencional a ser apreciado.
18. E mesmo o alegado direito de retenção reivindicado pelos 3.º, 4.º e 5.º réus que constitui, como certamente os próprios saberão, a sua “última linha” não tem qualquer fundamento na lei atendendo ao disposto no artigo 756.º do Código Civil.
19. A aplicação do disposto no artigo 756.º do Código Civil encontra a sua fundamentação na mesma que consta na sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa quanto à existência da má-fé dos 3.º, 4.º e 5.º réus no momento da “aquisição” da “Quinta...” e na manutenção da posse da mesma.
20. Por outro lado, também reveste com especial relevo perceber qual o objecto da repetição do julgamento no âmbito deste processo.
21. Em primeiro lugar, trata-se de uma repetição parcial do julgamento conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça.
22. E em segundo lugar, o objeto da repetição do julgamento incidirá sobre “as respostas aos arts. 6.º, 7.º a 22.º, 29.º a 32.º, 52.º a 54.º e 59.º a 214.º da base instrutória”.
23. Quanto à ampliação relativamente aos artigos 236.º e 237.º a mesma constitui uma violação do decidido pelos tribunais superiores.
24. Acresce ainda que a resposta dos autores ao articulado superveniente dos 3.º, 4.º e 5.º réus não obteve qualquer apreciação pelo tribunal à época, devendo ser por isso apreciada por este tribunal.
25. Tal falta de apreciação é salientada no despacho do juiz titular do processo à época datado de 8 de junho de 2020 decidiu que os “AA sustentaram a rejeição liminar do articulado superveniente submetendo aos autos requerimento de Oposição, o qual apesar de ter sido aceite, porém este não foi objeto de análise nem de pronúncia pelo Mmo. Juiz a quo.”
26. O despacho judicial posterior (24 de setembro de 2020) constitui um exemplo claro das mais elementares regras de Direito e das decisões judiciais dos doutos tribunais superiores não só porque revoga (ou faz uma revogação encapotada de correção) ilegalmente um despacho anterior mas também porque há uma omissão de pronúncia quanto à oposição dos autores ao articulado superveniente dos 3.º, 4.º e 5.º réus.
27. Sucede ainda que o despacho do tribunal com a referência com a referência n.º 152295185 convida as partes para indicarem “as peças processuais que reputam como relevantes para se formar o anexo acima referido no presente despacho.”.
28. Ora, os 3.º, 4.º e 5.º réus, naquilo que é mais uma atitude desrespeitosa relativamente às decisões dos tribunais, indicam peças que consideram que não devem fazer parte do novo apenso.
29. Tal seleção negativa das peças processuais deve ser indeferida por não respeitar o despacho do tribunal.
30. Aproveita-se ainda para informar a secretaria judicial sobre o dever de notificar os 3.º, 4.º e 5.º réus para procederem conforme o artigo 139.º, n.º 4 e 5 do Código do Processo Civil dado que o prazo determinado pelo tribunal para apresentação de respostas já tinha sido ultrapassado quando os 3.º, 4.º e 5.º réus apresentaram os seus requerimentos.
III – Requerimento dos 3.º, 4.º e 5.º réus - Referência n.º 12506566
31. Relativamente a este requerimento vêm os autores impugnar o afirmado pelos 3.º, 4.º e 5.º réus nos artigos n.º 10.º, 11.º e 12.º nos termos que agora se (voltam) a explanar sucintamente.
32. As decisões judiciais - Acórdãos do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça e a sentença da 4.ª unidade orgânica do Tribunal Tributário de Lisboa – e respetivas fundamentações são bastante esclarecedoras.
33. Os 3.º, 4.º e 5.º réus não conseguem indicar qualquer passagem das referidas decisões para fundamentar o que afirmam.
34. E, mais uma vez, ao contrário do que é dito pelos 3.º, 4.º e 5.º réus, a posse dos prédios dos autos, por decisão do Tribunal Tributário de Lisboa conjugada com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, está entregue ao órgão de execução fiscal.
35. Os 3.º, 4.º e 5.º réus não têm posse legítima nem tão pouco são ou serão proprietários da “Quinta...” e sobre esta questão qualquer decisão no sentido contrário será alvo de recurso interposto pelos autores por ser contrária às decisões transitadas em julgado.
(…)”
A 3/10/2022, foi proferido o seguinte despacho:
“I_ Requerimento apresentado pelos autores A.. e B…, em 18 de Junho de 2022:
I.1_ Sobre a alegada inexistência de “qualquer pedido reconvencional a ser apreciado pelo tribunal”, a presente acção prossegue os seus termos em cumprimento do decidido no Acórdão proferido em 11/2/2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e no Acórdão proferido em 20 de Dezembro de 2017, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
I.2 No que tange ao registo da acção, atento o disposto no artigo 3º, nº1, alínea a), do Código de Registo Predial, importa proceder ao registo do pedido reconvencional.
I.3_ No despacho de 17 de Maio de 2022, consta “Tendo decorrido o prazo para a parte contrária se pronunciar quanto à perícia e seu objeto, o que não fez, foi proferido o despacho de 28 de setembro de 2020 em que se fixou o objecto da perícia …”, o que não colide com a apresentação de resposta ao articulado superveniente.
(…)
Por despacho de 17 de Maio de 2022, autores e réus foram notificados para, querendo, se pronunciarem no prazo de dez dias, quanto aos pontos aí elencados, o que os primeiros fizeram por requerimento que se encontra junto a fls. 4871 a 4875 e os segundos, por requerimento junto a fls. 4878 e 4879 e por requerimento junto a fl. 4881.
Entende o tribunal que o conteúdo do requerimento apresentado pelos autores ainda se insere no âmbito do convite dirigido pelo tribunal. O mesmo sucede com o requerimento apresentado pelos réus quando sugerem que o julgamento incida sobre factos da Base Instrutória não indicados nas Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.
O tribunal conhece o teor das Decisões proferidas pelos Tribunais Superiores, prosseguindo os presentes autos em cumprimento do aí determinado.
No que tange aos despachos já proferidos nos autos, nomeadamente o despacho datado de 6 de Dezembro de 2018, transitados em julgado, encontra-se esgotado o poder jurisdicional.
Os relatórios periciais já juntos aos autos serão oportunamente apreciados por este tribunal, em articulação com toda a demais prova.
Compulsados os autos, crê o tribunal que o saneamento dos mesmos já se encontra efectuado, bem como fixado o objecto do julgamento a realizar, sendo a fase subsequentemente o agendamento da audiência de julgamento, não havendo fundamento legal para retroceder na fase processual e designar data apara audiência prévia.
Por último, realizado o julgamento e proferida sentença, o tribunal pronunciar-se-á nos termos do artigo 542º do Código de Processo Civil, caso entenda que se verificam os pressupostos para o efeito.
Notifique”.
Entretanto, os autores apresentaram um requerimento a 15/10/22, ref. 43568940, de fls. 4904 a 4906, que foi desentranhado dos autos conforme consta do termo de 14/3/23 (ref. 156174499).
A 20/10/2022, foi proferido o despacho sob recurso.
O pedido reconvencional deduzido pelos 3ª a 5º réus veio a ser registado, provisório por dúvidas, conforme ofício de 18/12/2022 junto ao processo principal.
*
IV. Fundamentação de Direito
Perante o quadro factual que se nos apresenta, cabe apreciar se a decisão em crise se deve ou não manter.
Em primeiro lugar, entendem os autores que a decisão recorrida não se deve manter, devendo ser substituída “por uma decisão que restrinja o objeto processual àquilo que foi efetivamente decidido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça: repetir o julgamento de parte da base instrutória”. Sustentam tal pedido, alegando que a venda judicial da Quinta … foi anulada por decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal, transitada em julgado, e que, nestes autos, de acordo com os Acórdãos do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, os prédios que constituem aquela Quinta regressaram à situação jurídica imediatamente anterior à venda viciada, ou seja, foram entregues ao processo de execução fiscal. Defendem, ainda, que também o Tribunal Tributário, em acção de embargos de terceiro interposta pelos ora 3º, 4º e 5º réus, pronunciando-se sobre a sua posse, determinou que “os embargantes apenas poderiam adquirir a propriedade dos visados prédios por acessão industrial imobiliária se provassem que o valor que as obras por si realizadas até à data da sua citação (Março de 2002) do processo n.º 765/2001 (…) tivessem trazido à “Quinta...” um valor superior àquele que esta tinha antes. Todas as obras realizadas posteriormente a tal data, porque realizadas de má-fé, serão insuscetíveis de permitir ao Embargantes a aquisição da propriedade pelo instituto ora em análise, mas apenas que os mesmos sejam ressarcidos segundos as regras do enriquecimento sem causa, caso os Embargantes exercessem o direito de ficar com as obras (cfr. Art.º 1341.º, do CC)”. Assim, consideram que a decisão sob recurso desconsidera as referidas decisões e viola a autoridade de caso julgado quanto aos alegados pedidos reconvencionais dos réus.
Antes de mais, iniciamos realçando que o despacho sob recurso é um despacho que reitera o já decidido pelos despachos de 17/5/2022 e de 3/10/2022, fazendo uma súmula do processado e esclarecendo, mais uma vez, o que foi determinado pelo Acórdão deste Tribunal de 11/2/2016. Na verdade, resulta do mencionado acórdão, de forma muito clara, que o Tribunal da Relação determinou (para o que aqui interessa), a realização da segunda perícia requerida pelos réus com a consequente anulação do julgamento na parte respeitante às respostas aos arts. 6º, 7º a 22º,29º a 32º,52º a 54º e 59º a 214º da base instrutória, não conhecendo, nos autos de recurso, dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus.
Significa isto, que os autos haveriam de prosseguir com a referida perícia para depois se conhecer dos pedidos reconvencionais formulados pelos referidos réus na acção.
Em parte alguma dos acórdãos do Tribunal da Relação, ou do STJ, estes se pronunciam sobre a impossibilidade de o tribunal da primeira instância poder conhecer do pedido de aquisição pelos reconvintes da propriedade dos prédios por acessão industrial imobiliária, nos termos do nº 1 do art.º 1340º CC, ou dos restantes pedidos da reconvenção formulados de forma subsidiária, como parece ser o entendimento dos autores.
No despacho de 17/5/22, o tribunal recorrido, apreciou questões pendentes e fazendo uma síntese do processado, ao longo de 20 anos, pronunciou-se quanto ao objecto e questões a decidir, enunciando-as, sendo elas a apreciação dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos réus (já conhecidos) e a apreciação do articulado superveniente deduzido pelos réus e ampliação do pedido reconvencional, fixando de seguida a matéria de facto a submeter a julgamento, concedendo às partes 20 dias para, nos termos do art.º 6º nº 1 do CPC se pronunciarem.
Em resposta, no requerimento de 18/6/2022, os réus reafirmam a sua posição quanto aos pedidos reconvencionais deduzidos pelos 3º a 5º réus, defendendo que da articulação da Sentença do Tribunal Tributário e dos Acórdãos do Tribunal da Relação e STJ proferidos nestes autos, resulta que a posse dos prédios em causa nos autos é do órgão de execução fiscal e a repetição do julgamento relativa às respostas aos quesitos indicados pelo Tribunal da Relação não determina a apreciação dos pedidos reconvencionais dos réus, por serem inadmissíveis.
No mesmo requerimento, pronunciaram-se igualmente em relação à perícia em curso relativamente ao articulado superveniente, defendendo que o acórdão da Relação de Lisboa que posteriormente veio a ser confirmado pelo STJ “condicionou o objeto da 2.ª perícia ao objeto que incidiu a primeira e que mereceu o seu natural respeito por despacho da primeira instância a 6 de dezembro de 2018”.
O despacho de 3/10/22, pronunciando-se sobre este requerimento, decide: “I.1_ Sobre a alegada inexistência de “qualquer pedido reconvencional a ser apreciado pelo tribunal”, a presente acção prossegue os seus termos em cumprimento do decidido no Acórdão proferido em 11/2/2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e no Acórdão proferido em 20 de Dezembro de 2017, pelo Supremo Tribunal de Justiça”.
O despacho sob recurso reiterou, como se disse, o decidido nestes dois despachos, indo de encontro à decisão proferida por este Tribunal da Relação em 11/2/16, confirmada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, pois sem dúvida que é objecto do litígio a apreciação dos pedidos reconvencionais deduzidos pelos 3º a 5º réus (principal e subsidiários), a que acresce, ainda, a apreciação do articulado superveniente e respectivo pedido reconvencional.
A respeito deste articulado superveniente (de 9/9/2019), abre-se aqui um parêntesis para dizer que, se é verdade que os autores apresentaram resposta a 24/9/2019, não recorreram dos despachos proferidos a 8/6/2020 e 28/9/2020, que se pronunciaram sobre o mesmo (o segundo despacho, rectificando o primeiro) e fixaram os novos temas de prova, tendo em conta a ampliação do pedido). Transitados em julgado tais despachos, os autores não podem, agora, por em causa o objecto do litígio.
Acresce que a decisão do Tribunal Central Administrativo Sul, que confirmou a decisão anulatória da venda executiva da Quinta…, fazendo o referido conjunto de prédio regressar à situação jurídica anterior à venda viciada, foi devidamente ponderada no acórdão do Tribunal da Relação de 11/2/2016 e, nem assim, tal facto determinou que este Tribunal, podendo fazê-lo, decidisse pela improcedência do pedido reconvencional deduzido, a título principal, pelos 3º a 5º réus (o pedido de aquisição dos imóveis em causa ao abrigo do art.º 1340º do CC). Essa circunstância determinou a conclusão de que foi nula a primeira transmissão entre 1º e 2º réus e 3º a 5º réus. E, como foi considerado que estes não estavam de boa-fé no momento da aquisição, não beneficiaram da protecção concedida pelo art.º 291º do CC. No entanto, voltando a propriedade dos prédios aos autores, tal como decidido, não foi ordenada a sua devolução uma vez que os prédios voltaram à situação anterior da anulação da venda, ou seja, à situação de estarem penhorados à ordem da execução fiscal.
Os autores entendem, ainda, que o tribunal recorrido também não respeitou a decisão do Tribunal Tributário, em acção de embargos de terceiro, cujos fundamentos foram considerados pelo Tribunal da Relação, violando desta forma a autoridade do caso julgado.
No entanto, ao contrário do defendido pelos autores, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou a referida decisão do Tribunal Tributário (4ª Unidade Orgânica), conforme se pode ler a fls. 130, tendo considerado que a mesma não se afirma nestes autos “como decorrência do caso julgado ali obtido”, nem, “ao menos, a respectiva autoridade”.
Por fim, os autores insurgem-se quanto ao decidido pelo tribunal a quo sobre o registo do pedido reconvencional.
A este respeito, a decisão recorrida determinou que se oficiasse à Conservatória do Registo Predial para efeitos de registo da presente acção, por referência, apenas, ao pedido reconvencional deduzido pelos 3º a 5º réus, ou seja, que seja declarado que adquiriram a propriedade dos quatro imóveis, nos termos do art.º 1340º do Código Civil, tudo ao abrigo dos arts. 2º, nº 1 e 3º, a) do CRP.  
Como parece de clara evidência, o facto de tal registo ter sido anteriormente recusado aos réus pela Conservatória do Registo Predial em 2019 e de aqueles não terem apresentado recurso hierárquico ou impugnação judicial, não preclude a possibilidade de o tribunal o fazer oficiosamente.
Note-se que, quanto às acções previstas no art.º 3º do CRP, o tribunal não só dispõe de legitimidade activa para promover o seu registo, como está obrigado a fazê-lo, como bem resulta do disposto no art.º 8º-B, nº 2, a) do CRP, tanto é que, na sequência desse despacho, o pedido reconvencional deduzido pelos 3ª a 5º réus veio a ser registado, ainda que provisório por dúvidas, conforme ofício de 18/12/2022 junto ao processo principal.
Tudo ponderado, concluímos que nenhum reparo pode ser feito ao despacho sob recurso.
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Decisão
Perante o exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas da apelação pelos recorrentes.

Lisboa, 7/3/2024
Carla Figueiredo
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Carla Mendes