Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
422/23.9T8CSC-A.L1-6
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO FACULTATIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1.- No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a intervenção provocada da seguradora, suscitada pela ré, demandada como lesante, só pode por regra ocorrer acessoriamente e não a título de intervenção principal, pois que não é aquela sujeita passiva da relação material controvertida que existe entre o segurado lesante e o terceiro lesado;
2.O referido em 5.1., não obsta, porém, a que, excepcionalmente, possa o lesado deduzir a intervenção principal provocada da sua Seguradora, ao abrigo do disposto no nº 3, do art.º 316º, do CPC;
3.A faculdade referida em 5.2., tem lugar quando, ao abrigo do art.º 140º, nº 2 e 3, do REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, preveja v.g. o contrato de seguro o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: 1.- Relatório                          
A, natural de África do Sul, casada, e B, natural de África do Sul, casado, intentaram Acão declarativa de condenação, sob a forma comum, contra,
C Construções, Lda, e
D, LDA,
PEDINDO  que uma vez a ação julgada procedente, sejam as “RR solidariamente condenadas a repor a fracção dos AA nas mesmas condições de conservação em que se encontrava à data anterior ao início das obras, em prazo a fixar, ou em alternativa, a condenação das RR solidariamente pelo pagamento da quantia de €33.627,00, devendo este valor ser corrigido com o valor da inflação verificada até à decisão final, acrescido de IVA, juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal até ao pagamento integral, a fim dos AA repararem eles próprios os danos elencados na pi (artigos 21º a 28º) ”.
1.1. - Para tanto alegaram os AA, em síntese, que:
- Os Autores (AA) são os donos e legítimos proprietários da fração autónoma designada pela letra “B” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na Avenida 25 de Abril, números …. e …. - A, em Cascais, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o artigo … da freguesia e conselho de Cascais;
- Sucede que em razão de obras de demolição que incidem sobre o prédio (que é contíguo ao prédio da fracção dos AA) sito na Avenida 25 de Abril, Número …, Cascais, descrito na 1ª CRP de Cascais sob o número …, e as quais foram aprovadas (como dona da obra)pela 2dª Ré e executadas (como empreiteira)pela 1ª Ré, veio o imóvel dos AA a sofrer diversos danos [v.g. fissuras nas paredes internas e exteriores da fracção, perda da cobertura da piscina, danificação de tubos e filtros da piscina,  degradação das áreas circundantes da piscina (deck e relvado), etc. ;
- Apesar de pelos AA interpeladas para procederem à correção e reparação dos referidos danos, veio a 1ª Ré C a refutar qualquer responsabilidade da sua parte pela respectiva verificação, o mesmo sucedendo com a 2dª Ré, razão porque uma vez que até à presente data quer a dona da obra quer a empreiteira ignoraram completamente a situação dos danos e prejuízos daí decorrentes, viram-se os AA obrigados a socorrerem-se da presente acção.
1.2. - Citada a Ré D, veio a mesma apresentar CONTESTAÇÃO, deduzindo defesa essencialmente por impugnação motivada [alegando v.g. que a provarem-se – o que não concebe - quaisquer danos, a verdade é que como dona da obra não responde pelos causados a terceiros pelo empreiteiro durante a sua execução e, ademais, verifica-se a INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ARTIGO 483.º DO CÓDIGO CIVIL, ASSIM COMO NO ARTIGO 492.º DO CÓDIGO CIVIL, não tendo de resto praticado qualquer facto que lhe possa ser imputável e que tenha produzido danos aos AA], tendo ainda requerido a INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA da Seguradora  E. [para tanto aduzindo que não obstante não ter qualquer responsabilidade na presente ação, a verdade é que, em qualquer caso, a eventual responsabilidade da Ré D  encontra-se, em qualquer caso, transferida para a seguradora E, através de um seguro de responsabilidade civil espelhado na apólice n.º …63] e da Seguradora F, em razão de um seguro de responsabilidade civil de proprietário de imóveis espelhado na apólice n.º …61.
1.3. - Pronunciando-se o Tribunal a quo sobre o chamamento identificado em 1.2. foi em 20/6/2023 [ref.ª 144799926] proferida a/s seguinte/s Decisão/ões:
“(…)
Incidentes de intervenção principal provocada da seguradora E
Veio a Ré D requerer a intervenção principal, como sua associada, da seguradora E, alegando, para tanto e em suma, que transferiu a sua responsabilidade civil para aquela seguradora, através do contrato de seguro com a apólice …63, estando a empreitada do imóvel da Ré D em causa nos autos identificada nas condições particulares da mencionada apólice de seguro.
Por outro lado, alega ainda que também pela apólice …52, a sua putativa responsabilidade civil contra terceiros se encontra segurada pela E.
Também a Ré C requereu a intervenção principal, como sua associada, da seguradora E, alegando, para tanto e em suma, que na data dos factos em causa na presente acção havia transferido a responsabilidade por todo o risco de construção que pudesse ocorrer na empreitada em causa nos autos, bem como, pelo pagamento de eventuais danos causados a terceiros na execução daquela empreitada, através de contrato de seguro com a já referida apólice …52.
Notificadas as partes contrárias para se pronunciarem nos termos do disposto no art.º 318.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, vieram os Autores dizer nada ter a opor à intervenção.
Cumpre apreciar e decidir.
Os contratos de seguro têm natureza obrigatória ou facultativa.
Compulsadas as apólices de seguro juntas como documentos n.º 5 e 6 com a contestação da Ré D e documento n.º 6 junto com a contestação da Ré C resulta que:
- da apólice n.º …63 consta a referência à Ré D como empresa promotora do empreendimento 25 Abril – Cascais; e
- da apólice n.º …52 consta como tomadora de seguro a Ré C e como local de risco a “Av. 25 de abril n.º …, Cascais”, e como Beneficiário D.
O artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, estatui que:
“1 – O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes.
2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador. (…)”
Nesta senda, a jurisprudência maioritária tem entendido que apenas quando preenchidos os pressupostos daquele normativo é de admitir a intervenção principal.
Assim, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29-10-2020, proferido no processo n.º 1083/19.5T8VCT-A.G1, relatado por Figueiredo de Almeida,acessível in www.dgsi.pt:
“I No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a intervenção provocada da seguradora, suscitada pela Ré, demandada como lesante, só pode ocorrer acessoriamente e não a título de intervenção principal provocada.
II Só assim não será, podendo ser demandada directamente a seguradora, ou ser deduzida a sua intervenção principal, quando tal se encontrar expressamente previsto no contrato de seguro ou quando o segurador tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurado”.
No caso dos autos, estando em causa um contrato de seguro de carácter facultativo, não estando previsto nas apólices juntas pelas Rés o direito de demandar directamente a seguradora e não foi alegada uma situação de o segurado ter informado o Autor com o consequente início de negociações directas entre este último e a seguradora, não se pode admitir a intervenção desta última como parte principal, mas outrossim como parte acessória.
Com efeito, dispõe o art.º 321.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “o Réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
Considerando que ao abrigo do disposto no artigo 193.º, n.º3 do CPC, o Tribunal pode suprir um eventual lapso na qualificação do incidente (neste sentido Salvador da Costa, Os incidentes da Instância, 9.ª edição, Almedina, 2017, página 71 e, na jurisprudência, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-05-2019, proferido no processo n.º 177/18.9T8OHP-A.C1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2019, proferido no processo n.º 4063/18.4T8LRA-A.L1-2, disponíveis em www.dgsi.pt), importa atermo-nos ao alegado pelas Rés relativamente ao fundamento para requererem a intervenção da seguradora.
Como já se disse supra, as Rés alegam como fundamento do chamamento a sua responsabilização pelos eventuais prejuízos pelos quais qualquer uma das Rés possa ser obrigada a responder, pelo que as Rés tinham em vista a figura da intervenção acessória e não da intervenção principal.
Assim, estarão em causa os (eventuais) direitos de regresso da(s) Ré(s) contra a sociedade contra a Seguradora E, emergente(s) dos contratos de seguro facultativo.
Determina ainda o n.º 2 do artigo 321.º do CPC que “a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.”
Com efeito, o incidente de intervenção acessória provocada destina-se, tão somente, a estender os efeitos do caso julgado da sentença ao terceiro, sobre o qual as Rés têm eventualmente direito de regresso, caso a acção de condenação seja procedente, consubstanciando assim, uma intervenção facultativa, pois que a omissão do chamamento não acarreta qualquer desvantagem específica às Rés.
Destarte, e de acordo com os factos alegados pelas Rés, os quais se mostram corroborados pela apólice de seguro junta, em caso de procedência desta acção é viável a futura acção de regresso, sendo manifesta a conexão entre essa acção e os presentes autos.
Por outro lado, a intervenção suscitada não perturba indevidamente o normal andamento do processo, sendo assim, de admitir o chamamento da E.
Pelo exposto, defere-se o incidente, e ao abrigo do disposto no art.º 321.º do Código de Processo Civil, admite-se a intervenção da E, como parte acessória, beneficiando a mesma do estatuto de assistente das Rés.
Fixa-se o valor do incidente de intervenção como sendo o da causa, nos termos do disposto nos artigos 313.º, n.º 1 e 307.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Custas do incidente em partes iguais pelas Rés (cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique e cite a chamada, nos termos do disposto no art.º 323.º do Código de Processo Civil.
*
Incidente de intervenção principal provocada da seguradora F.
Veio a Ré D requerer ainda a intervenção principal, como sua associada, da seguradora F, alegando, para tanto e em suma, que na data dos factos em causa na presente acção havia transferido a responsabilidade civil através de um seguro de responsabilidade civil de proprietários de imóveis, através de contrato de seguro com a apólice …61.
Mais alega ser ainda segurada pela sociedade F, através da apólice de seguro n.º …19, e que consiste num seguro de obras e montagens.
Notificadas as partes contrárias para se pronunciarem nos termos do disposto no art.º 318.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, vieram os Autores dizer nada ter a opor à intervenção.
Cumpre apreciar e decidir:
In casu, a Ré deduziu incidente de intervenção principal provocada, na modalidade de intervenção prevista nos artigos 316.º e ss. do CPC. A lei circunscreve esta figura às situações de litisconsórcio, uma vez que o interveniente principal fará valer um interesse próprio paralelo ao do autor ou ao do réu, tendo legitimidade para participar na causa como parte principal.
No que respeita aos contratos de seguro, estes têm natureza obrigatória ou facultativa.
Compulsadas as apólices de seguro juntas como documentos n.º 7 e 6 com a contestação da Ré D, resulta que:
- da apólice n.º …61 consta como tomadora de seguro a Ré D, e como como local de risco a Av. 25 de abril n.º …, Cascais;
- da apólice n.º …19 consta como tomadora de seguro a Ré D, e como como local de risco a Av. 25 de abril n.º ….
O artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, estatui que:
 “1 – O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes.
2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.
(…)
Nesta senda, a jurisprudência maioritária tem entendido que apenas quando preenchidos os pressupostos daquele normativo é de admitir a intervenção principal (vide, entre outros o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29-10-2020, proferido no processo n.º 1083/19.5T8VCT-A.G1, relatado por Figueiredo de Almeida, acessível in www.dgsi.pt).
No caso dos autos, estando em causa dois contratos de seguro de carácter facultativo, não estando previsto nas apólices juntas pela Ré o direito de demandar directamente a seguradora e não tendo sido alegada uma situação de o segurado ter informado os Autores como consequente início de negociações directas entre este último e a seguradora, não se pode admitir a intervenção desta última como parte principal, mas outrossim como parte acessória.
Com efeito, dispõe o art.º 321.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que “o Réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal”.
Considerando que ao abrigo do disposto no artigo 193.º, n.º3 do CPC, o Tribunal pode suprir um eventual lapso na qualificação do incidente (neste sentido Salvador da Costa, Os incidentes da Instância, 9.ª edição, Almedina, 2017, página 71 e, na jurisprudência, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-05-2019, proferido no processo n.º 177/18.9T8OHP-A.C1 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2019, proferido no processo n.º 4063/18.4T8LRA-A.L1-2, disponíveis em www.dgsi.pt), importa atermo-nos ao alegado pela Ré relativamente ao fundamento para requerer a intervenção da seguradora.
Como já se disse supra, a Ré alega como fundamento do chamamento a sua responsabilização pelos eventuais prejuízos pelos quais a Ré possa ser obrigada a responder, concluindo o Tribunal que a Ré tinha em vista a figura da intervenção acessória e não da intervenção principal.
Assim, estará em causa o (eventual) direito de regresso contra a sociedade F, emergente dos contratos de seguros facultativos com a apólices n.º …61 e …19.
Determina ainda o n.º 2 do artigo 321.º do CPC que “a intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.”
Com efeito, o incidente de intervenção acessória provocada destina-se, tão somente, a estender os efeitos do caso julgado da sentença ao terceiro, sobre o qual a Ré têm eventualmente direito de regresso, no caso de a acção de condenação ser procedente, consubstanciando assim, uma intervenção facultativa, já que a omissão do chamamento não acarreta qualquer desvantagem específica à Ré.
Destarte, e de acordo com os factos alegados pela Ré, os quais se mostram corroborados pelas apólices de seguro juntas, em caso de procedência desta acção é viável a futura acção de regresso, sendo manifesta a conexão entre essa acção e os presentes autos.
Por outro lado, a intervenção suscitada não perturba indevidamente o normal andamento do processo, sendo assim, de admitir o chamamento da F.
Pelo exposto, defere-se o incidente, e ao abrigo do disposto no art.º 321.º do Código de Processo Civil, admite-se a intervenção da E, como parte acessória, beneficiando a mesma do estatuto de assistente da Ré C.
Fixa-se o valor do incidente de intervenção como sendo o da causa, nos termos do disposto nos artigos 313.º, n.º 1 e 307.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Custas do incidente pela Ré D (cfr. art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Notifique e cite a chamada, nos termos do disposto no art.º 323.º do Código de Processo Civil.”.
1.4. – Do/s despacho/s identificado/s em 1.3 - porque de ambos discordando e com os mesmos inconformada - apelou então a Ré C [cfr. reqtº 46446263], alegando e formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
1- Vem o presente recurso de apelação autónoma dos segmentos decisórios do despacho proferido em 20 de junho de 2023, através dos quais o Tribunal recorrido indeferiu os incidentes de intervenção principal provocada deduzidos pela ora Recorrente relativamente às seguradoras E e F;
2. Os Autores e aqui Recorridos deduziram um pedido de indemnização cível contra a ora Recorrente por alegados danos provocados no imóvel de que são proprietários e que resultariam, pretensamente, da obra levada a cabo pela Ré C, empreiteira contratada pela ora Recorrente, no imóvel da ora Recorrente e que é contíguo ao imóvel propriedade dos Autores;
3. A eventual responsabilidade civil da ora Recorrente perante os Autores (que jamais se concede) encontra-se, em qualquer caso, transferida para a seguradora E através das apólices de seguro n.ºs …63 e …52 (cfr. Docs. 5 e 6, já juntos com a contestação) e para a seguradora F através das apólices de seguros n.ºs …61 e …19 (cfr. Docs. 7e 8, já juntos com a contestação);
4. O seguro de responsabilidade civil é um contrato a favor de terceiro em que o beneficiário não é parte, ao abrigo do disposto no artigo 444.º do Código Civil, na medida em que a seguradora obriga-se para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, ficando, assim, o lesado com o direito de demandar diretamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntário;
5. Através de contratos de seguro facultativos transferiu-se o pagamento do quantum indemnizatório para as seguradoras, mas não a responsabilidade jurídica pelo evento lesivo, pelo que, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 497.º do Código Civil;
6. Em situações de litisconsórcio voluntário passivo tal como definidas no artigo 32.º do CPC, o réu segurado pode suscitar o chamamento da seguradora a título de intervenção principal provocada, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 316.º do CPC;
7. No caso concreto, e atendendo aos contratos de seguro celebrados entre a ora Recorrente e as seguradoras E e F, a ora Recorrente tem a faculdade de requerer o chamamento a título de intervenção principal provocada das aludidas seguradoras, pelo que a decisão recorrida, ao indeferir os incidentes de intervenção principal provocada, violou o disposto nos artigos 32.º, n.º 3 do artigo 316.º do CPC e artigo 497.º do Código Civil, devendo, por isso, ser revogada e substituída por uma outra que admita a intervenção das seguradoras em questão a título principal;
8. Em qualquer caso (e sempre sem conceder), e ao contrário do que é sustentado na decisão recorrida, as condições gerais da apólice de seguro n.º …61, celebrada entre a ora Recorrente e a seguradora F e juntas como Doc. 7 com a contestação da ora Recorrente, contêm uma cláusula que estipula expressamente a possibilidade de o lesado demandar diretamente o segurador (cfr. n.º 1 da cláusula 27.ª do Doc. 7, já junto com a contestação da ora Recorrente);
9. Assim sendo, e sempre sem prejuízo do supra exposto, deve, em qualquer caso, ser a seguradora F chamada a intervir nos presentes autos a título principal, visto que – e sempre sem conceder –, mesmo de acordo com o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo (o qual não se concede), encontra-se verificada a situação prevista no n.º 2 do artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.
1.5.- Com referência à apelação identificada em 1.4., não decorre do processado nos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
*
2. - Thema decidendum
Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem] das alegações dos recorrentes (cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte:
I - Aferir se a decisão apelada, em sede de indeferimento do incidente de INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA – e respectiva e consequente convolação para a intervenção das chamadas Seguradoras no âmbito de “meraintervenção acessória, e como auxiliares na defesa da Ré requerente D - importa ser revogada, sendo substituída por decisão que admita o INCIDENTE NOS TERMOS EXACTAMENTE REQUERIDOS.
*
3.- Motivação de facto
Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender à “factualidade”que resulta do relatório do presente acórdão e, outrossim, à seguinte (a qual decorre do processado nos autos e teor de documentação para os mesmos carreada ):
3.1 - Da apólice n.º …61 [referente a RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS] e da qual consta como Seguradora a F e como tomadora de seguro a Ré D, decorre da respectiva CLÁUSULA 27.ª [OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR], nº 1, que “O Segurador substitui o Segurado na regularização amigável ou litigiosa de qualquer sinistro que, ao abrigo do presente contrato, ocorra durante o período de vigência do mesmo, suportando, até ao limite do capital seguro, as despesas, incluindo as judiciais, decorrentes da regularização, e sujeitando-se, para o efeito, à acção directa de Terceiros lesados ou respectivos herdeiros.”.
*
4. – Motivação de Direito
Mostra-se a presente apelação relacionada com decisão que põe termo a incidente de intervenção de terceiros, estando, portanto, em causa uma decisão que pôs termo a incidente processado autonomamente, logo, em tese susceptível de apelação autónoma ao abrigo do disposto no art.º 644º,nº1, alínea a), do CPC, o qual reza que cabe recurso de apelação  “Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente”.
Não tendo a referida decisão deferido a requerida – por D - intervenção provocada [nos termos do art.º 316º, nº3, alínea a), do CPC], nada obsta, portanto, ao conhecimento por este tribunal do objecto recursório, em razão de impugnação deduzida nos termos do art.º 644º, nº1, alínea b), in fine, do CPC.
E conhecendo.
Mostra-se o thema decidenduum relacionado com questão que vem há muito merecido diversas abordagens e soluções diferentes/antagónicas, maxime no âmbito da jurisprudência da segunda instância.
No essencial, e dispondo o art.º 316º, do CPC, que:
1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este:
a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida;
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor.”,
o certo é que entendimento de alguma jurisprudência [que o tribunal a quo segue e perfilha] aquele que considera que estando em causa um contrato de seguro facultativo – como será o caso dos autos - e havendo existindo factispécie desencadeadora de responsabilidade civil do segurado [in casu da Ré D], então o interesse da seguradora será meramente secundário relativamente à relação material controvertida estabelecida entre o segurado lesante e o terceiro lesado, razão pela qual a seguradora apenas pode ser chamada a intervir na competente acção a título acessório, através do incidente da intervenção acessória provocada, nos termos do art.º 321º do CPC.
Ou seja, nas referidas situações, não é a seguradora contitular da relação material controvertida [como o exige  a alínea a), in fine, do nº3, do art.º 316º, do CPC, e para efeitos de utilização do incidente de intervenção de terceiros e de intervenção provocada ], mas apenas sujeito passivo da relação jurídica que decorre do contrato de seguro, relação última esta que, sendo apenas conexa com a relação material controvertida, permite que seja a seguradora (como terceiro contra quem o réu de uma acção pode agir em acção de regresso) chamada como auxiliar na defesa [cfr. art.º 321º, do CPC].
O referido entendimento, que é aquele que o tribunal a quo perfilha [e sufraga na decisão recorrida], é o mesmo que se mostra v.g. seguido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão de 29/10/2020 (1), e no qual se conclui (2) que:
I - o âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a intervenção provocada da seguradora, suscitada pela ré, demandada como lesante, só pode ocorrer acessoriamente e não a título de intervenção principal;
II- Só assim não será, podendo ser demandada diretamente a seguradora, ou ser deduzida a sua intervenção principal, quando tal se encontre expressamente previsto no contrato de seguro ou quando o segurado tenha informado o lesado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações diretas entre o lesado e o segurado”.
Já no âmbito da doutrina, mostra-se outrossim o aludido entendimento – seguido pelo tribunal a quo - perfilhado prima facie por MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (3), e, igualmente por RUI PINTO (4), defendendo designadamente e expressis verbis este último que a intervenção da Seguradora deve fazer-se a título principal ou a titulo acessório, consoante o contrato de seguro seja obrigatório ou facultativo,respectivamente.
Ex adverso, todavia, a verdade é que existem diversas decisões igualmente da 2dª instância que enveredam por um entendimento divergente, v.g. considerando [como assim o decidiu o Tribunal da Relação de Évora, em Ac. de 4/6/2020 (5)] que “O incidente de intervenção principal provocada é o adequado para a Ré assegurar a presença na lide da seguradora para a qual havia transferido a responsabilidade civil emergente dos danos causados a terceiro por sinistro decorrente da sua actividade de construção civil  ”. (6)
Em termos bastante sucintos, e socorrendo-nos das conclusões insertas no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/11/2015 (7), tudo aponta para que a tese da admissibilidade – nas situações equivalentes às dos autos - do incidente de intervenção provocada assenta nos seguintes considerandos:
I- São pressupostos de admissibilidade da demanda comum que haja um estado de comunidade jurídica a respeito do objecto litigioso, ou que os litisconsortes sejam titulares de um direito ou obrigação pela mesma causa de facto e jurídica, ou que as pretensões dos litisconsortes sejam da espécie e se baseiem em causas de facto e de direito equivalentes.
II- Tendo-se transferido através da celebração do contrato de seguro, assumidamente concebido como um contrato a favor de terceiro, o pagamento do quantum indemnizatório para a seguradora, perante o lesado, segurado e seguradora são solidariamente responsáveis.
III- Por essa razão, obrigando-se a seguradora para com o lesado a satisfazer a indemnização devida, fica aquele com o direito de demandar directamente a seguradora, ou o segurado, ou ambos, em litisconsórcio voluntário, razão pela qual, não sendo o segurado ou a seguradora, respectivamente, parte originária na demanda, nada impede que se suscite o incidente de intervenção provocada do segurado ou da seguradora, respectivamente, promovendo a apreciação da sua situação jurídica e constituindo a sentença caso julgado quanto a eles.
Tal equivale – para quem sufraga a última posição aludida - a dizer que, no essencial, e partindo do pressuposto de que o contrato de seguro é um contrato a favor de terceiro, nos termos dos artigos 443º e 444º, ambos do Código Civil, então ao outorgá-lo a seguradora assume a obrigação de suportar o risco, a obrigação de indemnizar, logo, pode o terceiro demandar directamente a seguradora ou o segurado, ou ambos em litisconsórcio voluntário.
Tendo presente os argumentos que suportam as “teses” em confronto, e importando definir qual a nossa posição, e, não obstante o respeito que nos merece o entendimento que ampara a apelação de D, certo é que estamos em crer que prima facie não pode o responsável por obrigação de indemnização decorrente de ilícito extra-contratual socorrer-se do incidente de intervenção provocada [nos termos do art.º 316º,nº3, do CPC] para chamar à acção contra si proposta a Seguradora com quem outorgou um contrato de seguro facultativo.
Para tanto,  temos para nós que do disposto no nºs 2 e 3, do art.º 316º, do CPC, decorre com alguma segurança que o incidente de intervenção provocada mostra-se previsto e consagrado – no CPC - para situações de litisconsórcio necessário ou voluntário e, aquando da segunda situação e sendo deduzido pelo Réu, há-de este último dispor de interesse atendível em chamar a intervir nos autos outros litisconsortes voluntários e igualmente sujeitos passivos da relação material controvertida.
Precisando melhor, e tal como igualmente sucede na intervenção principal para efetivação do direito de regresso (nos termos do art.º 317º do CPC), deve o terceiro chamado ser, com o é o réu, também sujeito da relação material controvertida, situação que já não é exigível no âmbito da  intervenção acessória provocada, sendo então o terceiro  sujeito passivo de uma distinta relação material em que se funda a pretensão de regresso. (8)
Em suma, pacífico é para nós que a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe sempre um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida (9), o que equivale a dizer que a relação material controvertida diz respeito a várias pessoas – art.º 32º, nº 1, do CPC.
Ora, porque estamos em crer que o adequado é considerar que pela celebração do contrato de seguro (a se)apenas decorrem  obrigações para e entre as partes contratantes [aquilo que para a seguradora resulta da celebração de um contrato de seguro, é uma obrigação de prestar, e não de indemnizar (10)], não estando, portanto, em causa um contrato a favor de terceiro, nos termos do art.º 443º do CC, ou seja, não transforma o contrato de seguro a outorgante seguradora em titular da relação material controvertida que existe entre lesante e lesado, mas sim de uma relação com ela conexa (a que deriva do contrato de seguro ), eis porque não podemos perfilhar o entendimento que suporta a pretensão recursória.
Neste conspecto, e como bem chama à atenção RUI PINTO (11) faz pouco sentido defender-se que “em qualquer caso de responsabilidade de seguradora estamos perante devedores solidários, podendo aquela, ser demandada directamente pelo lesado”, havendo antes que distinguir “consoante o regime aplicável ao contrato de seguro”.
Ou seja, pressupondo o incidente de intervenção provocada uma situação de litisconsórcio (art.º 316º, do CPC)e, apenas existindo esta última quando a relação material controvertida respeita a várias pessoas (art.º 32º, nº 1, do CPC ), então porque no caso da responsabilidade civil do segurado a subjacente relação material controvertida é a que existe entre o segurado lesante e o terceiro lesado – não tendo a seguradora um interesse próprio e paralelo ao do segurado lesante, no confronto com o terceiro -, forçoso e congruente será – no nosso entendimento - concluir não poder haver lugar in casu ao supra referido incidente  de intervenção de terceiros.
É vero que, não se olvida, que ao abrigo do disposto no art.º 140º, nºs 2 e 3, da DL n.º 72/2008, de 16 de Abril [que aprova o REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, rezando ambos que “2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado. 3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador], e apesar de como vimos supra a relação material controvertida dizer respeito ao segurado lesante e ao terceiro lesado, nada obsta porém a que seja o próprio contrato de seguro a prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
Tal é o que acontece, como decorre do item de facto nº 3.1., em relação à apólice n.º …61 [referente a RESPONSABILIDADE CIVIL PROPRIETÁRIO DE IMÓVEIS] e da qual consta como Seguradora a F e como tomadora de seguro a Ré D.
Destarte, em face de tudo o supra exposto, deve então a apelação proceder apenas parcialmente, devendo admitir-se o Incidente de intervenção principal provocada da seguradora F [não porque assim o permite o disposto no art.º 316º, nº 3, do CPC e em face dos sujeitos da relação material controvertida tal como esta é pela demandante delineada nos autos, mas tão só porque tal se encontra expressamente previsto no contrato de seguro ].
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5.- Concluindo (cfr. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
5.1. - No âmbito do seguro de responsabilidade civil facultativo, a intervenção provocada da seguradora, suscitada pela ré, demandada como lesante, só pode por regra ocorrer acessoriamente e não a título de intervenção principal, pois que não é aquela sujeita passiva da relação material controvertida que existe entre o segurado lesante e o terceiro lesado ;
5.2.O referido em 5.1., não obsta, porém, a que, excepcionalmente, possa o lesado deduzir a intervenção principal provocada da sua Seguradora, ao abrigo do disposto no nº 3, do art.º 316º, do CPC;
5.3.A faculdade referida em 5.2., tem lugar quando, ao abrigo do art.º 140º, nº 2 e 3, do REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, preveja v.g. o contrato de seguro o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
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6.- DECISÃO.
Em face de tudo o supra exposto,
e em consequência da procedência parcial das conclusões da apelação de D, julga-se o recurso parcialmente procedente, e, consequentemente:
6.1. - Revoga-se a decisão apelada que apreciou/decidiu a requerida intervenção principal provocada da seguradora F ;
6.2. – E em substituição da decisão indicada em 6.1., admite-se a intervenção principal provocada da seguradora F.
6.3. – Mantém-se a decisão apelada que apreciou/decidiu a requerida intervenção principal provocada da E:
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Custas da apelação a cargo da apelante D, e na proporção de 50%.
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(1) Proferido no Processo nº 1083/19.5T8VCT-A.G1, e estando disponível em www.dgsi.pt
(2) No mesmo sentido, vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa 27/11/2008 [proferido no Processo nº  8398/08-2], do Tribunal da Relação do Porto de 3/5/2011 [proferido no Processo nº 1870/09.2TBVCD-B.P1] e de 30/5/2016 [proferido no Processo nº 296/07.7TBMCN.P1], e os do Tribunal da Relação de Guimarães de 1/10/2015 [proferido no Processo nº 345/13.0TBAMR-A.G1], de 27/2/2020 [proferido no Processo nº 1677/19.9T8VCT-A.G1], de 21/5/2020 [proferido no Processo nº 2075/19.0T8VCT-A.G1], 26/11/2020 [proferido no Processo nº 645/19.5T8FAF-A.G1], todos eles disponíveis em www.dgsi.pt
(3) Em 29/07/2020, Jurisprudência 2020 (41), Intervenção principal, direito de regresso e intervenção acessória e acessível em https://blogippc.blogspot.com/2020/07/jurisprudencia-2020-40.html
(4) Em Código de Processo Civil Anotado I - Vol. I - Artigos 1.o a 545., Almedina.
(5) Proferido no Processo nº 2767/18.0T8FAR-A.E1, e disponível em www.dgsi.pt.
(6) No mesmo sentido, vide v.g. os Acs. Tribunal da Relação de Guimarães de 6/01/2011 [proferido no proc. n.º 5907/09.7TBBRG-A.G1] e de 19/11/2015 [proferido no proc. n.º 814/13.1TJVNF-A.G1]; do Tribunal da Relação de Lisboa, de 7/11/2006 [proferido no proc. n.º  7576/2206-7];  do Tribunal da Relação do Porto de 6/07/2009 [proferido no proc. n.º 721/08.0TVPRT-A.P1] e de 15/11/2012  [proferido no proc. n.º 3868/11.1TBGDM-A.P1];  do Tribunal da Relação de Évora, de 11/01/2018 [proferido no proc. n.º 2812/16.4T8PTM-A.E1] e de 9/06/2022 [proferido no proc. n.º 2929/21.3T8FAR-A.E1],  todos eles  disponíveis em www.dgsi.pt.
(7) Proferido no proc. n.º 814/13.1TJVNF-A.G1 e disponível em www.dgsi.pt.
(8) Cfr. António Júlio Cunha, Direito Processual Civil Declarativo, 2ª ed., Quid Juris, pág. 147.
(9) Cfr. SALVADOR DA COSTA, em Os Incidentes da Instância, 5ª Edição, Almedina, pág. 115
(10) Cfr. MARIA de LEMOS HONRADO, em A INTERVENÇÃO DA SEGURADORA NAS ACÇÕES PROPOSTAS CONTRA O SEGURADO, Dissertação submetida para obtenção do grau de Mestre em Direito - Ciências Jurídicas Forenses, página 58 e acessível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/17319/1/Honrado_2013.pdf.
(11) Ibidem, pág. 469.
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LISBOA, 18/04/2024
António Manuel Fernandes dos Santos
Octávia Viegas
Teresa Soares