Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10792/2008-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA
INOFICIOSIDADE
LEGADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1- O instituto da inoficiosidade tem por fim que os herdeiros não vejam frustradas as suas expectativas em relação a legítima, qualquer limitação, sendo que a acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário, tal como expressamente determina o artº2178 do CCivil.
2-No caso em análise não está em causa o recurso àquela disposição legal, pois que a resolução da matéria do excesso de legados constatada no decurso do processo de inventário estando e inexistindo caso julgado anterior, tem necessariamente de ser solucionada no inventário, a partir do momento em que ele foi instaurado, por ser nele que se põe termo à comunhão hereditária, conforme previsto no artº 1326., nº1 do CPC.
3- Em concretização da protecção, prescreve a lei que as liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários, ou, dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida, atento o disposto no artº2169 do mesmo diploma legal.
4- E, porque assim é, não detinha o Tribunal legitimidade para, oficiosamente incrementar o procedimento e declaração da inoficiosidade de legados. A resolução da questão de saber se o encargo foi imposto contra a vontade dos herdeiros legitimários, apenas a eles diz respeito, pelo que tomou uma decisão que lhe não era consentida, e por tal é nula por contrariar frontalmente o disposto nos artº1268 e 1269 do CCivil, e inquinou, à partida, a tomada de posição dos herdeiros e legatários.

(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. 

I RELATÓRIO

Tiveram início em 1995 os presentes autos de processo de inventário para partilha de bens de P, R, e L, desempenhando funções de cabeça de casal, A; na conferência de interessados, ocorrida em Dezembro de 2007, na qual não se obteve acordo quanto à partilha e aberta licitação, nenhum interessado exerceu o direito.
Antes mesmo desse momento, a Sr.ª Juiz decidiu sobre as reclamações apresentadas às relações de bens e ordenou a rectificação de certas verbas. Mais determinou, a redução por inoficiosidade das verbas nº3 a 12 (imóveis) em 1/8 e correspondentes aos legados instituídos por testamento pelo inventariado R, por atingirem a legítima dos seus herdeiros legitmários, levando a licitação os restantes 1/8; decidiu ainda, que quanto às verbas nº13 a 35, por existirem ao tempo do seu falecimento, adjudicá-los aos legatários, advertindo, porém, da necessidade eventual de futura redução aquando da organização do mapa de partilha, atento o preenchimento da legítima.
Nenhum dos interessados, legatários ou herdeiros do inventariado suscitou reserva ou impugnou tal decisão.
Prosseguiram os autos os trâmites processuais correlativos, incluindo despacho determinativo da forma à partilha, e antes da elaboração do mapa de partilha, é lavrada informação pela secretaria, segundo a qual, na herança de R, o valor dos legados instituídos pelo de cujus em testamento, excediam a quota indisponível, pelo que o Tribunal ordenou que fossem os interessados notificados para se pronunciarem no âmbito da previsão legal do artºartº1376, nº2 do CCivil.
Dos interessados, A, B, M apresentaram requerimentos no sentido de superar a apontada inoficiosidade dos legados, e, C e S arguiram, porém, a caducidade do direito de acção de redução de liberalidades, atento o que dispõe o artº1278 do CCivil, sem prejuízo, de assim não se entendendo serem notificados expressamente para os efeitos consignados no artº1376, nº2 do CCivil.
Sobre tais requerimentos a SrªJuiz proferiu decisão, designadamente, julgando não verificada a excepção de caducidade de inoficiosidade dos legados, porquanto, é declarada no decurso de processo de inventário, não tendo aplicação a disposição invocada e indeferiu ainda o pedido de nova notificação aos legatários para os efeitos do artº1376, nº2, do CCivil por entender que se encontrava devidamente já realizada.
Inconformados, os interessados C e S interpõem recurso desta decisão, recebido adequadamente como agravo, a subir em separado e com efeito meramente devolutivo.
Culminaram os agravantes os alegações com as seguintes conclusões:
1.O inventariado R faleceu em 19/9/1962;
2.L, mãe do inventariado, e sua herdeira legitimária faleceu em 22/6/1992.
3.Os presentes autos de inventário deram entrada em juízo em 24/11/1995.
4.O inventariado R dispôs, por testamento, do seu património em legados, e institui herdeiro do remanescente J.
5.A redução dos legados por inoficiosidade depende de requerimento, e o direito deve ser exercido no prazo de dois anos a contar da data da aceitação da herança, artº2178 do CCivil.
6.Na data em que os presentes autos entraram em juízo já caducara o direito dos herdeiros de L a requerer a redução dos legados por inoficiosidade.
7.Os ora recorrentes não são herdeiros do de cujus e sendo legatários não podiam requerer o inventário (artº1327 do CC).
8.Aliás, a sua posição neste inventário limita-se à intervenção nos actos que possam influir na determinação e cumprimento do legado.
9.Não faz sentido que o herdeiro não possa intentar uma acção para redução de liberalidades inoficiosas dois anos volvidos sobre a sua aceitação da herança, e possa fazê-lo ab etaernum no âmbito de um processo de inventário, em que se discuta tal facto.
10.No mesmo sentido v. António Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais, II, pág.383/4.
11.Também, a redução dos legados efectuada na conferência de interessados é nula, porquanto efectuada por determinação do juiz sem que tivesse respeitado as normas dos artº2169 e 2174 do CC (artº668, nº1 al) d ex vi artº666, nº3 do CPC).
12.Ao decidir como decidiu, violou-se por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artº2169 e 2174 e 2178 do CC e artº1327, nº1 e nº2 do CPC.
13.Assim deverá ser revogado o despacho e, em consequência, determinado que nestes autos, não há lugar à redução por inoficiosidade dos legados deferidos a quem não é herdeiro, por ter caducado o direito dos herdeiros à redução.
14.Caso assim não se entenda o que só por mera hipótese se admite sem conceder, a verdade, é ao legatário, só após a determinação de redução dos legados é facultado o direito de escolha (artº1376 do CPC).
15.Nestes autos entendeu-se que a notificação para o exercício do direito de escolha estava feita, com a notificação de que havia bens legados em excesso.
16.Ora os legatários só podem exercer o direito de escolha após o herdeiro requerer a redução por inoficiosidade dos legados e depois de determinada.
17.Pois antes disso, não tem direito a exercer tal faculdade, mas apenas exigir que lhe sejam entregues os bens legados.
18.E,para tanto têm que ser expressamente notificados para o efeito.
19.Não bastando, como ocorreu nos autos terem os recorrentes sido informados que estavam notificados nos termos e para os efeitos do artº1372, nº2 do CPC.
20.A notificação em causa apenas deve ser efectuada e operar quando o direito puder ser exercido.
21.Ao assim decidir-se violou-se por erro de interpretação os artº1372, nº2, 253 e 228, nº2 do CPC.
22. Nestes termos, deve revogar-se o despacho e determinar-se que sejam os recorrentes notificados expressamente para exercerem o seu direito de escolha nos termos referidos.
23.Assim, deverá revogar-se o despacho e determinar-se que não há lugar à inoficiosidade dos legados por caducidade do direito nos termos do artº2178 do CC.
24.Caso assim não se entenda determinar-se que os recorrentes sejam agora expressamente notificados para exercerem o seu direito de escolha. P        
A interessada M respondeu, defendendo a manutenção do julgado e o infundado da pretensão dos recorrentes.
A SrªJuiz sustentou tabelarmente a decisão.
Cumpridos os vistos, nada obsta, pois, ao conhecimento do mérito.

II – OS FACTOS
Ao que importa à decisão, apenas a referir o teor do despacho indicado no relatório e para cujo conteúdo se remete (artº713, nº6 do CPC), e bem assim o itinerário processual daquele constante.

III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Por organização de raciocínio, convém partir da premissa consabida, segundo a qual, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões dos recorrentes, importando conhecer das questões nelas colocadas, à parte das que exijam apreciação oficiosa – artº684, nº3 e 690 do CPC.

Em tal enquadramento a discussão jurídica nos autos, reclama a apreciação dos pontos seguintes:
· A caducidade da declaração de inoficiosidade e redução dos legados no processo de inventário e em acção própria;
· Legitimidade para requerer redução do legado;
· Notificação aos legatários reduzidos.
Façamos um breve enquadramento geral da matéria.
Estamos no caso vertente perante um processo de inventário, no qual são cumuladas as partilhas de três inventariados, sendo que, o inventariado R dispôs por testamento de parte do seu património em legados, existindo herdeiros legitimários, tendo o Tribunal concluído , que o seu cumprimento afecta a quota indisponível dos herdeiros, propugnando, então, por despacho ex officio pela inoficiosidade dos legados; na conferência de interessados pela redução de 7/8 das verbas 3 a 12 integrantes dos legados, e ulteriormente, face à informação da secretaria para a elaboração no mapa de partilha, ordenou que os interessados fossem notificados para a possibilidade de escolha na composição do respectivo quinhão, atento o disposto na norma imperativa do artº1376, nº2 do CPC.     
No regime constante do artº 1353 do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. ° 227/94, de 8 de Setembro, aplicável nos autos, é na conferência de interessados que compete deliberar das reclamações deduzidas sobre o valor atribuído aos bens relacionados e sobre a aprovação do passivo e forma de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.
Seguindo o itinerário dos actos processuais, verificamos que na conferência de interessados[1], nenhum herdeiro suscita a questão da redução dos legados, exigindo por exemplo a avaliação de bens.
Ainda assim, ex officio ficou determinada pela SrªJuiz a redução das verbas 3 a 12 referentes aos legados instituídos no testamento, em 7/8.
Efectivamente, o instituto da inoficiosidade tem por fim que os herdeiros que não vejam frustradas as suas expectativas em relação a legítima, qualquer limitação, sendo que a acção de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário, tal como expressamente determina o artº2178 do CCivil.
No caso em análise, não está em causa o recurso àquela disposição legal, conforme é referido no despacho recorrido, porquanto, tanto como a mera interpretação literal do normativo permite, e não existem outros elementos sistemáticos que o contradigam, no artº 2278 do CCivil o legislador trata da acção judicial própria para declaração da redução, cujo decurso do prazo ali estabelecido preclude o respectivo direito, e portanto não se aplica, ou, confunde com a resolução da matéria do excesso de legados constatada no decurso do processo de inventário.      
Nesse segmento os agravantes e o conteúdo da decisão não divergem.
A inoficiosidade consubstancia-se na ofensa da legítima dos herdeiros legitimários por via de liberalidades do autor da herança que excedam o âmbito da sua quota disponível, sendo susceptível de abranger as que ocorram entre vivos, como é o caso das doações, ou por morte, como é o caso dos legados, de acordo com o disposto no artº 2168 do Código Civil. Em concretização da mencionada protecção, prescreve a lei que as liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários, ou, dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida, atento o disposto no artº2169 do mesmo diploma legal.
O certo é que, a questão da eventual redução do legados, estando a correr processo de inventário e inexistindo caso julgado anterior neste domínio, tem necessariamente de ser solucionada no inventário, a partir do momento em que ele foi instaurado, por ser nele que se põe termo à comunhão hereditária, conforme previsto no artº 1326., nº1 do CPC.
É entendimento comum, que o processo próprio para o cálculo da quota disponível e da legítima dos filhos e discussão da eventual redução por inoficiosidade de liberalidade feita pelo testador é o processo de inventário. [2]     
Conforme se escreveu no Acórdão do STJ, de 17.11.94: “o processo adequado para se discutir a questão da redução por inoficiosidade de liberalidades feitas pelo de cujus é o processo de inventário, e é-o, porquanto se está apenas perante umas das muitas sub-operações que integram uma outra operação, esta altamente complexa, que é a operação de partilha de um património hereditário. Ora, existindo processo especial para a partilha (o processo de inventário .....).
Em idêntico caminho propugnava já Alberto dos Reis: “A inoficiosidade pressupõe, por definição, uma relação de valor entre dois factores: os bens doados, por um lado, a legítima, por outro. Se a doação é de bens certos e determinados, há que pôr os bens doados em equação com os restantes bens da herança do doador; para esse efeito têm de relacionar-se, descrever-se e avaliar-se todos os bens. Estas operações são próprias do processo de inventário”. [3]
Chegados aqui passamos ao terceiro item do debate, a inoficiosidade dos legados só deve, ou não, dizer respeito aos herdeiros, em virtude de ser a eles que a lei atribui a faculdade de exercer tal direito.

           Caminhando.
       Os legados podem ser feitos por força da quota disponível, por conta da legítima, ou, em substituição da legítima.[4]
No legado por conta da quota disponível, também chamado de pré-legado no artº 2264 do C.Civil, [5], há da parte do testador a manifestação da vontade no sentido de beneficiar o herdeiro contemplado com o legado e este nada confere, sem prejuízo do legado poder vir a ser reduzido por inoficiosidade, caso o seu valor ofenda a legítima dos restantes herdeiros legitimários.
Ora, no caso que nos ocupa, o inventariado R, no seu testamento declarou que legava determinados bens a não herdeiros sem referir se eram para serem imputados na sua quota disponível.
Com efeito, a redução aplicável às liberalidades inoficiosas, só opera a requerimento dos herdeiros legitimários que sejam afectados.
Neste conspecto dizemos, desde já, salvo melhor opinião, que não podemos acompanhar a determinação oficiosa de inoficiosidade de parte dos bens legados, constante da decisão proferida na conferência de interessados pois que nenhum herdeiro legitimário afectado pelos legados estabelecidos pelo inventariado R requereu ou suscitou a questão. 
Com efeito, o direito de peticionar a herança – artº 2075 e segs do CCivil – distingue-se do direito de suceder – artº2050 e segs do CCivil. Constatamos existir o ónus jurídico de aceitar ou repudiar a herança sob pena de caducidade do direito de suceder-artº2059 do CCivil.A aceitação a benefício de inventário faz-se requerendo inventário judicial, nos termos da lei de processo, ou intervindo em inventário pendente – artº 2053, nº 2 do CCivil. O testador não pode impor encargos sobre a legítima contra a vontade dos herdeiros-artº2063 do CCivil.
Então quem poderia colocar o problema da necessidade de redução dos mesmos por atingir a legítima dos herdeiros? Sem dúvida, apenas estes!
Por isso ressalvado o respeito devido à SrªJuiz a quo, não detinha o Tribunal legitimidade para, oficiosamente incrementar o procedimento e declaração da inoficiosidade de legados. A resolução da questão de saber se o encargo foi imposto contra a vontade dos herdeiros legitimários, apenas a eles diz respeito, pelo           que tomou uma decisão que lhe não era consentida.
A decisão é nula por contrariar frontalmente o disposto nos artº1268 e 1269 do CCivil, representando a prática de um acto judicial vedado por lei e comprometedor da partilha, constituindo assim, nulidade principal de conhecimento oficioso, conforme determina o disposto nos artº201 do CPC, porquanto inquinou, à partida, a tomada de posição dos herdeiros e legatários, ferindo de morte o processado posterior, incluindo a forma da partilha, que passou a ser determinada pela redução de 7/8 das verbas 3 a 12 declarada à margem de pedido dos herdeiros legitimários do inventariado.
Somente aos herdeiros competirá avaliar se o desfavorecimento de que são alvo é relevante, ou, por outro lado, o aceitam como determinação e respeito pela vontade do de cujus. Imagine-se a situação do testador ter contemplado alguém a quem os herdeiros legitimários reconhecem o direito a ser compensado superiormente e querem, embora em detrimento da sua deixa legítima, realizar a vontade do dono do património.            
Nesta ordem de raciocínio que leva a decisão, fica prejudicada a apreciação das demais questões. 
Em suma, declara-se nulo o despacho judicial que reduziu oficiosamente os legados em conferência de interessados e todos os actos subsequentes, devendo em consequência, e por obediência ao princípio do mínimo da anulabilidade previsto no artº201, nº2 do CPC, anular o despacho determinativo da forma à partilha e actos subsequentes.
Aquando da organização do mapa, de outra feita, deverá então ser cumprido o disposto no artº1376, nº2 do CPC e os interessados envolvidos chamados a resolverem o excesso dos bens legados, conforme for de sua vontade.   

IV – DECISÃO
Pelo exposto, decide-se, em conceder provimento ao agravo, anulando o despacho que reduziu por inoficiosidade os legados em causa, e dessa forma, a partilha deverá cumprir-se como o ora decidido.
Não são devidas custas.                         

                                   Lisboa, 17 de Fevereiro de 2009  
                       
                                           Isabel Salgado

                                          Conceição Saavedra

                                            Cristina Coelho

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[1] Pag.200 a 204 da certidão anexa.
[2] V.Ac. do STJ, de 17.11.94, CJ/STJ, 1994, III, 145 e www.dgsi.pt., e da RP, de 22.9.2005, de 16.11.89, CJ, 1989, V, 189, e de 26.01.2004, www.dgsi.pt.
[3] Vide RLJ, Ano 85, 241 e sgs.
[4] Vide a distinção entre estas figuras em Oliveira Ascensão, in “Direito Civil. Sucessões”, pág. 353/57, da ed. de 1981; Carvalho Fernandes, in “Lições de direito das sucessões”, pág. 386/90, Inocêncio Galvão Telles, in “Direito das sucessões. Noções fundamentais”, 4ª ed., pág. 168/74, e Pereira Coelho, ih “Direito das sucessões”, pág. 322/24, e v. Acórdão da Relação de Guimarães, de 21-4-2004 disponível in www.dgsi.pt
[5] Vide, Pires de Lima e Antunes Varela in “Código Civil anotado”, vol. VI, pág. 416/418, da ed. de 1998, e Carvalho Fernandes, in “Lições de direito das sucessões”, pág. 451/2, da ed. de 1999,