Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | FERNANDA ALMEIDA | ||
Descritores: | CONTRATO-PROMESSA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
Nº do Documento: | RP202402193587/21.0T8LOU.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/19/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA | ||
Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Não atua de boa-fé o promissário negocial que, perante a interpelação admonitória dos promitentes vendedores, despreza, sem explicação razoável para o efeito, a notificação para que cumpra e apenas reage quando aqueles resolvem o negócio e sendo certo que, desde há meses, tudo se mostrava conjugado para a celebração do contrato prometido. II - É mesmo abusivo imputar aos promitentes-vendedores o incumprimento da promessa, para receber o sinal em dobro, dizendo que a habitação não tinha condições de habitabilidade, quando o promissário se propôs ele próprio marcar a escritura já depois de resolvido o negócio pela contraparte, nada dizendo então quanto à falta de tais condições. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 3587/21.0T8LOU.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora, nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil: ……………………………… ……………………………… ………………………………
Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
AUTORA: AA, com domicílio em Portugal, na Av. ..., Lousada. RÉUS: BB e CC, residentes na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada.
Por via da presente ação declarativa, pretende a Ré que os AA. sejam condenados a devolver-lhe o sinal em dobro (no total de € 40.000,00), com juros desde a citação, relativamente a contrato de promessa de venda de habitação, celebrado em 2018, por via do qual prometeram vender à A. uma habitação por € 160.000,00, tendo esta pago a título de sinal a quantia € 20.000,00. Alegou que, estando a promissária contratualmente obrigada marcar a escritura pública, após a entrega pelos RR. dos documentos necessários e do próprio imóvel, antes mesmo de este ter sido entregue e concluído, estes últimos remeteram-lhe carta de fevereiro de 2021, solicitando a marcação da escritura, numa época em que, por força da pandemia, a A., residente no estrangeiro, estava impedida de viajar para Portugal. Os RR. resolveram depois o contrato, por carta de abril de 2021. Nessa sequência, a A. interpelou-os para a remessa da documentação necessária ao ato da venda e para comparência em dia e data aprazada para o negócio, não tendo os RR. comparecido e tendo alienado o imóvel a terceira pessoa.
Contestaram os RR. dizendo que, resolvido por si o negócio, não pode vir a A. pretender receber o sinal em dobro por resolução notificada posteriormente àquela. Mais afirmam estar a habitação concluída e licenciada desde agosto de 2020, com certificado energético de maio desse ano, tendo a A. obtido as chaves do local em fevereiro anterior. Os RR. remeteram a documentação necessária à celebração da escritura, em agosto de 2020, à instituição bancária onde a demandante obteria crédito e para onde instruiu os segundos a tal remessa, o que deram a conhecer à A. Nunca esta, que poderia ter-se feito representar no ato por terceiro, informou os RR. da impossibilidade física de comparência em Portugal para celebrar o contrato prometido.
A A. exerceu o contraditório, afirmando: - os RR. não tinham fundamento para invocar a resolução; - os documentos necessários a instruir a escritura não foram enviados para a A., como supunha a cláusula quinta da promessa; - de fevereiro a abril de 2021, estavam suspensas as viagens de e para o Reino Unido e a A. não tinha como delegar poderes de representação.
Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 31.8.2023, por via da qual a ação foi julgada procedente e os RR. condenados no pedido. Desta sentença, recorrem os RR., visando a sua revogação integral, com base nos fundamentos que assim concluem: A- Tendo sido dado como provada a resolução contratual operada pelos RR., já teria ocorrido a extinção dos efeitos do contrato-promessa entre as partes celebrado, tanto na data de 14 de maio de 2021 (data em que a A. interpela os RR. para celebrarem o contrato definitivo) como na data de entrada em juízo da ação judicial que moveu contra os RR. B- Tendo os RR. na contestação apresentado uma defesa por exceção perentória, invocando essa mesma extinção dos efeitos do contrato, deveria o douto tribunal “a quo” na sua decisão ter efetuado pronuncia sobre a mesma, o que não sucedeu, constituindo tal omissão uma nulidade nos termos da al. d. do n.º 1 do art. 615 Cód. Processo Civil, nulidade que os RR. invocam. C- Para que a A. pudesse peticionar o reconhecimento da resolução do contrato promessa de compra e venda, por incumprimento definitivo dos RR, bem como a condenação destes na restituição à A. do dobro do sinal prestado, tendo previamente ocorrido a resolução operada pelos RR., deveria ter peticionado perante o douto tribunal “a quo” que se considerasse sem efeito, por falta de fundamento, essa mesma resolução, peticionado a apreciação dessa mesma legalidade, não contendo o seu pedido tal factualidade, não poderia o douto tribunal “a quo” pronunciar-se sobre o pedido principal da A. D- Pretendeu a A. na sua petição inicial, resolver aquilo que já se encontrava resolvido, aquilo que não existe, o que é legalmente inadmissível. E- Se o tribunal “a quo” na sua decisão, dá como provado que a A. indicou uma instituição bancária aos RR. para que estes enviassem a documentação relacionada com o imóvel ((licença de utilização, ficha técnica da habitação, certificado energético, certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor e ainda a caderneta predial), facto praticado pelos RR., não poderia dar como provado que os RR. não remeteram a documentação indicada no contrato promessa à A., uma vez que são aqueles os documentos legalmente exigíveis para instruir uma escritura publica de compra e venda de um imóvel. F- Estando provado que a A. indicou tal entidade bancária, e tendo os RR. entregue a documentação necessária a 13 de agosto de 2020, desde esta data que a A. tinha acesso a tais documentos ou pelo menos teria essa possibilidade. G- Tendo o tribunal “a quo” dado como provado que os RR. não cumpriram o dever de entregar a documentação contratualmente estabelecida, teria que justificar tal fundamentação indicando quais os documentos em falta, não o tendo feito, constitui tal omissão uma falta de fundamentação da decisão, o que consubstancia uma nulidade prevista na a. b. do n.º 1 do art. 615.º do CPC., nulidade que os RR. invocam. H- O douto tribunal “a quo” ao provar que tais documentos foram enviados pelos RR. à A., e provando o teor desses documentos, emitidos por autoridades administrativas, que o imóvel já estaria pronto para ser habitado, deveria ter dado como provado que o imóvel estaria concluído e pronto para ser habitado. I- Dar como provado o contrário sem fundamentação de facto relativa a que partes do imóvel não estariam concluídas, constitui uma falta de fundamentação da decisão. J- Se nos termos contratuais “a primeira outorgante entregará as chaves do imóvel, ficando o segundo outorgante investido na posse do imóvel” bastará para efeitos de atribuição da posse, que os RR. enquanto primeiros outorgantes, promitentes vendedores, entreguem as chaves à A.. Foi desta forma que as partes no contrato promessa determinaram o que constitui “investir na posse”. K- Dando o douto tribunal “a quo” como provado que a mãe da A. recebeu as chaves do imóvel por parte dos RR., e que a A. após essa entrega foi vista por diversas vezes no imóvel, teria a decisão que concluir que a A. ficou investida na posse do imóvel e que lhe foram fornecidas as chaves do mesmo, não resultando da leitura do contrato promessa que as chaves não pudessem ser entregues em momento anterior à conclusão do imóvel. L- Tendo a A. interpelado os RR, através de uma carta enviada pelo seu mandatário, na data de 14 de maio de 2021, após os RR. terem efetuado a interpelação admonitória e posteriormente comunicado a resolução do contrato, tendo a A. nessa mesma missiva declarado que se encontrava em mora, tal facto significa que a A. considerava que os RR. já haviam cumprido com a obrigação prévia de entrega das chaves, documentos e atribuído a posse o imóvel à A., cabendo à A. o cumprimento da obrigação de agendamento da escritura de compra e venda nos moldes prometidos. M- Tendo a A. agendado a escritura publica de compra e venda do imóvel prometido, comunicando tal facto aos RR., tendo posteriormente peticionado em tribunal a resolução da promessa com base no incumprimento dos RR. não da obrigação de celebração da compra e venda, mas pelo contrário, da obrigação prévia de terminarem a construção e da entrega das chaves, adotou a A. um comportamento que permitiria concluir pela figura jurídica do “venire contra factum próprium”, não agindo bom boa fê objetiva, com honestidade ou lealdade, uma vez que não poderia agendar a compra e venda do imóvel caso não considerasse o imóvel concluído e apto para a sua habitação. N- Se a A. contribui de forma decisiva para que o contrato definitivo não seja celebrado, “destruindo” o contrato promessa, não poderá receber o dobro do sinal prestado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. A autora, como segunda outorgante, e os réus, como primeiros outorgantes, celebraram um contrato promessa de compra e venda no dia 14 de setembro de 2018. 2. Por força do aludido contrato, os réus declararam ser donos e legítimos proprietários do prédio urbano, destinado habitação, sito na Rua ..., freguesia ..., concelho de Lousada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lousada sob o n.º ... e inscrito na matriz sob o artigo ... – Parcela Destacada, resultante do destaque, mais precisamente, na parte direita do mesmo. 3. E comprometeram-se a construir uma habitação de tipologia T3, rés do chão, e “comprometeram-se a entregar o imóvel, totalmente acabado e em perfeitas condições de habitabilidade ao Segundo Outorgante, previsivelmente um ano a contar da data de licenciamento camarário”, de acordo com o caderno de encargos que anexaram. 4. As partes convencionaram que o preço para a aludida compra e venda seria de € 160.000,00 (cento sessenta mil euros). 5. A título de sinal e princípio de pagamento, a autora entregou aos réus, que receberam, a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), através de transferência bancária. 6. As partes ajustaram ainda que o remanescente do preço, no valor de € 140.000,00 (cento quarenta mil euros), seria pago pela autora aos réus, na data da outorga da escritura de compra e venda. 7. Tendo igualmente fixado que após a entrega do imóvel, “a Primeira Outorgante[1] deverá reunir e entregar ao Segundo Outorgante[2], toda a documentação que se mostre necessária, para que este proceda à marcação da escritura pública definitiva de compra e venda, informando a Primeira Outorgante da data e local da sua realização, com antecedência mínima de 5 (corridos), por carta registada com aviso de receção”. 8. Foi ainda acordado naquele pacto, na sua cláusula terceira, que: “A primeira outorgante compromete-se a entregar o imóvel, totalmente acabado e em perfeitas condições de habitabilidade ao segundo outorgante, previsivelmente um ano a contar da data de licenciamento camarário.” 9. Na cláusula seguinte estabeleceram que: “Para efeitos de execução da cláusula anterior, a Primeira outorgante entregará as chaves do imóvel, ficando o segundo outorgante investido na posse do imóvel.” 10. Na cláusula quinta consensualizaram que: “Após a entrega do imóvel, a Primeira Outorgante deverá reunir e entregar ao segundo outorgante, toda a documentação que se mostre necessária, para que este proceda à marcação da escritura pública definitiva de compra e venda, informando a Primeira outorgante da data e local da sua realização, com antecedência mínima de 5 dias (corridos), por carta registada com aviso de receção.” 11. A 30/11/2018 foi concedido o licenciamento camarário para a construção do imóvel. 12. A licença de utilização foi concedida a 3 de agosto de 2020. 13. Na data de 18/5/2020 o imóvel possuía certificado energético. 14. Na data de 21/5/2020 o imóvel possuía numero de porta. 15. Na data de 13 de agosto de 2020, os réus remeteram à instituição bancária “Banco 1...”, indicada pela autora, a documentação pedida relativa ao imóvel para a concessão do crédito bancário, onde se incluía a licença de utilização, ficha técnica de habitação, certificado energético, certidão do teor da descrição predial da e das inscrições em vigor e ainda caderneta predial. 16. Foi entregue à mãe da autora uma chave de acesso à obra após a realização dos trabalhos de serralharia, em fevereiro de 2020, tendo a autora visitado o local. 17. Em 1 de março de 2021, a autora recebeu uma missiva datada de 26 de fevereiro de 2021, no seu domicílio em Portugal, indicado no pacto, na qual os réus informam que: “o contrato venceu em 30.11.2019, venho por este meio informar que os documentos para a realização da escritura já vos foram fornecidos, pelo que a escritura terá de ser agendada. Assim, solicito a V. Exa. que o faça no prazo de um mês a contar do dia de hoje e me informe com antecedência de 10 dias, o local, dia e hora para a realização da escritura. Na falta de resposta no prazo legal, presumirei que desistiu do negócio.” 18. Em 5 de maio de 2021 a autora recebeu uma missiva datada de 30 de abril anterior, na qual os réus declararam que o aludido contrato promessa de compra e venda: “está resolvido devido ao incumprimento definitivo da sua obrigação contratual de agendar e outorgar como compradora na escritura definitiva de compra e venda do imóvel” 19. A autora retorquiu remetendo aos réus uma missiva datada de 14 de maio de 2021, manifestando estupefação na intenção dos Réus não cumprirem com o contrato promessa, alegando incumprimento definitivo por parte da Autora, solicitando a entrega das cópias do cartão, licença de utilização e certificado energético, interpelando para a marcação da escritura, fixada para o dia 4 de junho de 2021, pelas 14 horas[3]. 20. Responderam os réus por carta datada de 26 de maio de 2021, referindo que o contrato promessa estava resolvido, pelo que, agendar uma escritura à posteriori daquele facto não faria sentido. 21. Os réus não compareceram à escritura de compra e venda agendada nos termos referidos em 19. 22. Posteriormente, em 28 de setembro de 2021, os réus venderam o imóvel a DD. 23. Os réus sabiam que a autora residia e trabalhava no Reino Unido.
Deu como não provado o seguinte: A. Que para além do descrito em 16, a autora recebeu outras chaves para acesso ao imóvel e que passou a frequentá-lo. B. Que para além do mencionado em 15, os réus entregaram à autora a documentação referida. C. Que a autora se encontrou impedida de se dirigir ao território nacional por força das medidas tomadas contra a pandemia Covid-19, em particular o encerramento de fronteiras, em março de 2021. D. E que por força das referidas circunstâncias pandémicas, os serviços consulares no Reino Unido se encontravam encerrados nessa ocasião.
Fundamentos de Direito Todavia, nem estes factos se demonstraram – veja-se o que está dado como não provado em C. e D. – como também é facto que pela carta de 26.2.2021 os RR. exigiram a marcação da escritura no prazo de um mês e não necessariamente durante esse mês, podendo bem a A. ter efetuado a marcação para tempo posterior, mas dentro daquele mês. Ademais, pelo Despacho n.º 3427-A/2020, de 18.3, foi interditado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal, mas com exceção do tráfego destinado a alguns países, como o Reino Unido, não alegando a A. que, no Reino Unido, tenha sido estabelecida proibição de viajar para países como Portugal. Sendo assim, como pode não considerar-se justificada a resolução do contrato operada pelos RR., em 30.4.2021? Tendo estes a casa pronta desde agosto de 2020, com certificado energético e licença de utilização, o que justificava maior espera depois disso? Recorde-se que lhe faltava receber € 140.000,00, e que, considerando o decurso de oito meses, até abril de 2021, à taxa legal de juros de 4%, aqueles € 140.000,00, renderiam mais € 3.000,00, de juros. Até quando exigir, assim, aos RR. que aguardassem por que a A. marcasse a escritura ou lhes desse qualquer tipo de satisfação? Até que altura lhes exigir que não resolvessem o contrato? O comércio jurídico exige que as condições do seu desenvolvimento e o desbloqueamento dos contextos de cumprimento e incumprimento se vejam definidos, com segurança, a fim de que os negócios decorram e os cidadãos possam planear com fluidez os respetivos interesses. Não podemos, assim, concordar com a sentença quando refere que a chave da habitação não foi entregue à A. quando o imóvel se não encontrava em perfeitas condições de habitabilidade, pois não só esta o não alega na carta que remeteu aos RR., em maio de 2021, como é certo que existia licença de habitabilidade e certificado energético, desde agosto de 2020, altura em que a A. já detinha as chaves desde há vários meses e, desde então, até maio de 2021, não consta ter a A. contactado os RR. para explicitar a razão pela qual não marcava a escritura, não o tendo feito mesmo quando foi avisada de que os documentos necessários para o efeito haviam sido entregues no seu Banco. Se a casa não tinha condições de habitabilidade de fevereiro a abril de 2021, que condições são essas que a A. não alegou para que os RR. as pudessem refutar? E se essas condições não existiam, por que não ficaram demonstradas na matéria de facto dada como provada? Por que se dignou a A. responder aos RR. apenas quando estes resolveram o contrato, ignorando por completo a interpelação admonitória que lhe haviam efetuado em finais de fevereiro/inícios de março de 2021? Tudo isto são questões não respondidas pela A. que deitam por terra a sua consideração que tudo fez para cumprir o negociado e o fez de boa-fé. Não atua de boa-fé o promissário negocial que, perante a interpelação admonitória dos promitentes vendedores, despreza, sem explicação razoável para o efeito, a notificação para que cumpra e apenas reage quando aqueles resolvem o negócio e sendo certo que, desde há meses, tudo se mostrava conjugado para a celebração do contrato prometido. É mesmo abusivo – os AA. aludem a venire contra factum proprium – imputar aos promitentes-vendedores o incumprimento, para receber o sinal em dobro, dizendo que a habitação não tinha condições de habitabilidade, quando a A. se propôs marcar a escritura para junho de 2021, nada dizendo quanto à falta de tais condições.
DISPOSITIVO Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e, revogando a sentença recorrida, absolvem os RR. do pedido. Custas pela A. |