Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2360/23.9T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP202430072360/23.9T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A compensação constitui causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas, tornando-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra.
II - A autonomização da compensação, como causa de extinção das obrigações, prevista na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, visou assegurar o seu reconhecimento como fundamento para oposição à execução, pondo, deste modo, termo à controvérsia doutrinária e jurisprudencial que tal questão antes suscitava.
III - Fundando-se a execução em sentença, a invocação da compensação do contracrédito do executado sobre a exequente apenas pode ser fundamento de embargos de executado e neles ser conhecido e reconhecido, sem que o tivesse sido antes em acção declarativa, se esse contra crédito for superveniente em relação à acção declarativa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2350/23.9T8MAI-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo de Execução da Maia – Juiz 1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução de sentença para pagamento de quantia certa que A..., Lda., instaurou contra B..., Lda., deduziu a executada embargos de executado, pedindo, a final, que seja declarada extinta a execução, invocando a compensação, referindo ser titular de um contracrédito sobre a exequente.

Para o efeito, alegou que é credora da exequente da quantia de € 2.151,04 (dois mil e cento e cinquenta e um euros e quatro cêntimos), que para o efeito intentou procedimento de injunção contra a ora exequente, o qual foi contestado por esta, encontrando-se os autos a aguardar a marcação de julgamento.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente os embargos de executado “em virtude de o fundamento dos mesmos não se ajustar ao disposto no artigo 729º, do Código de Processo Civil”.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs a embargada recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:

“1.ª

Vem o presente recurso interposto da sentença proferida que indeferiu liminarmente os embargos de executado deduzidos pela Recorrente, com fundamento em que os mesmos não se ajustam ao disposto no artigo 729º do Código de Processo Civil. A recorrente, não se conforma com a referida decisão, bem como os respectivos fundamentos.

2.ª

Conforme se colhe da petição de embargos, a Recorrente deduziu embargos de executado à execução contra si interposta e de que os mesmos são apenso, com fundamento de que é credora da Exequente da quantia de €2151,04, que intentou contra a mesma procedimento judicial, que já foi contestado pela mesma. E como o seu crédito é claramente superior ao aqui em execução concluido pela compensação, que invocou e declarou pretender efectuar.

3.ª

Porém, foi entendimento da decisão em recurso que “o contracrédito alegado pela embargante, a existir, ter-se-á formado em data anterior ao encerramento do processo de discussão e julgamento e por isso, não pode ser considerado fundamento admissível de oposição à execução, atento o disposto no artigo 729º do Código de Processo Civil”.

4.ª

A Recorrente, respeitando o entendimento constante da decisão em recurso, bem como a jurisprudência aí citada, não se concorda com o mesmo. Sendo certo que, também existe jusrisprudência com entendimento diferente.

5.ª

Assim sendo, dispõe na sua redacção actual o artigo 729º do C.P.C. sob a epígrafe fundamentos de oposição à execução baseada em sentença, na sua alínea h) que é fundamento o “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos”. Esta alínea constitui uma autonomização do fundamento da alíena g) que já existia na versão anterior do Código de Processo Civil.

6.ª

O argumento de que esse contracrédito tem que obedecer a um critério temporal que é o de ser posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, é uma interpretação da dita disposição legal, com a qual não se concorda, e que não tem sustentação, desde logo, pela simples interpretação literal da norma.

7.ª

Com efeito, nada no regime legal em causa e atrás descrito confere razão ou fundamento a tal interpretação restritiva. A lei apenas exige que o contra crédito fosse susceptível de ser invocado, com vista ao seu reconhecimento por um tribunal. Por outro lado, também o direito adjectivo não realiza qualquer distinção e estatui qualquer requisito especial para o contra crédito que se pretende invocar, nomeadamente que seja posterior ao encerramento da discussão no processo declarativo.

8.ª

Da análise da norma legal em causa (artigo 729º, alíena c) do CPC) conclui-se sim que o objectivo do legislador foi sim o de permitir até ao último momento, ou seja até à cobrança coerciva efectiva, que se possa invocar e fazer valer um contra crédito compensatório. O que de facto se compreende, e só desta forma se faz efectivamente justiça.

9.ª

Com outra interpretação da norma em causa, estaremos a criar entraves e requisitos que não estão expressamente previsto na norma legal, e que sim poderão criar situações de injustiça. Veja-se que nos presentes autos, como se alegou na petição de embargos, a Exequente litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Este facto, por si só, é demonstrativo da situação de carência económica em que a mesma se encontra. Ao não ser possível invocar um contra crédito sobre a mesma (como está previsto na lei) que já foi inclusive exigido judicalmente, a Recorrente corre o sério e mais que expéctável risco de vir efectivamente a pagar à mesma o valor que lhe é exigido, e quando pretender cobrar o seu crédito já não o conseguir efectivamente.

10.ª

Por outro lado, se não fosse esse o entendimento do legislador não fazia sentido ter-se acrescentado expressamente a alíena h) ao artigo 729º do C.P.C. Isto porque, se o contra crédito fosse posterior ao encerramento da discussão ao encerramento no processo declarativo, a oposição poderia sempre ser deduzida ao abrigo do disposto na alíena g) do artigo 729º do C.P.C.

11.ª

Acresce, ainda, que, a admitir-se o entendimento constante da decisão em recurso a disposição legal do artigo 729º, alíena h) deixaria de ter qualquer aplicação prática. Isto porque, se a compensação tivesse que ser e fosse invocada no processo declarativo, e julgada procedente, não haveria necessidade de oposição, e do disposto no artigo 729º, alínea h) do C.P.C., Se tivesse que ser e sido invocada a compensação, e tivesse sido julgada improcedente, haveria caso julgado e nãos seria fundamento de oposição. Sendo posterior à discussão e e julgamento em processo declarativo teria sempre fundamento nos termos do artigo 729º, alíena g) do C.P.C. em Isto é, a norma legal em causa seria inócua, pois deixaria de ter qualquer aplicação e finalidade.

12.ª

Pelo que, a sentença proferida ao indeferir liminarmente os embargos de executado deduzidos pela Recorrente violou o disposto no artigo 729, alíena h) do C.P.C., devendo ser revogada e substituida por outra que admita os embargo, seguindo-se os ulteriores termos”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO

A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.

B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar se existe fundamento para o decidido indeferimento liminar dos embargos de executado.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

1. Considerou o tribunal de primeira instância provados os seguintes factos:

a) A execução de que aos presentes embargos de executado são apenso baseia-se na sentença proferida no dia 10 de Março de 2023, transitada em julgado no dia 21 de Abril de 2023, nos autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que, sob o nº 3536/22.9T8STS, correram termos pelo Juízo Local Cível de Santo Tirso, que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a aí Ré, ora executada, a pagar à aí Autora, ora exequente, a quantia de € 421,95 (quatrocentos e vinte e um euros e noventa e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação, à taxa legal aplicável às transacções comerciais, até integral pagamento (cfr. traslado junto a fls. 12 e segs., dos autos principais);

b) A referida acção declarativa foi intentada no dia 25 de Novembro de 2022 (cfr. traslado junto a fls. 12 e segs., dos autos principais);

c) Tendo a aí Ré, ora executada embargante apresentado contestação (cfr. traslado junto a fls. 12 e segs., dos autos principais);

d) A ora executada embargante, no dia 4 de Abril de 2023, apresentou requerimento de injunção no Balcão Nacional de injunções, contra a ora exequente, solicitando o pagamento da  de € 2.151,04 (dois mil e cento e cinquenta e um euros e quatro cêntimos), tendo para o efeito alegado ter-lhe prestado os serviços constantes da factura nº ..., datada de 17 de Julho de 2017 (cfr. cópia digitalizada de requerimento de injunção de fls. 6, deste apenso).

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Baseando-se a execução em sentença, a oposição contra ela deduzida só pode ter por fundamento alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 729.º do Código de Processo Civil.

Dispõe este normativo:

“Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

a) Inexistência ou inexequibilidade do título;

b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;

c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;

d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º;

e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;

f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;

g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;

h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;

i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos”.

Nos termos da alínea g) do citado dispositivo, constitui fundamento de oposição à execução qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento.

A alínea h), por sua vez, autonomizou a compensação como fundamento de oposição à execução baseada em sentença, pressupondo este meio de defesa contra a execução a existência de um contracrédito sobre o exequente.

Em sede de oposição à execução contra si instaurada, a executada e ora recorrente invocou ser titular de um contracrédito contra a exequente, reclamando a compensação entre este e a dívida exequenda.

A compensação constitui uma causa extintiva das obrigações, distinta do cumprimento das mesmas: artigo 847.º do Código Civil. Trata-se de “uma forma de extinção das obrigações em que, no lugar do cumprimento, como sub-rogado dele, o devedor opõe o crédito que tem sobre o credor. Ao mesmo tempo que se exonera da sua dívida, o compensante realiza o seu crédito, por uma espécie de acção directa”[1].

Dispõe o artigo 848.º, n.º 1 do mencionado diploma que “a compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra”.

A autonomização da compensação como fundamento de oposição à execução fundada em sentença condenatória encontra explicação no mecanismo processual previsto para a compensação no artigo 266.º, n.º 2, c) do Código de Processo Civil.

De acordo com o n.º 1 e n.º 2, c) do mencionado artigo 266.º, a compensação apenas pode operar por via de reconvenção. Tal exigência formal, levaria a que, sem aquela autonomização, fosse negada a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição à execução, não comportando esta a reconvenção.

Visa, assim, a autonomização da referida causa de extinção das obrigações prevista na alínea h) do artigo 729.º do Código de Processo Civil, assegurar que seja reconhecido à compensação fundamento para oposição à execução.

Já vigência do pretérito Código de Processo Civil, defendida o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de aplicação do artigo 814.º, n.º 1, g) então em vigor que “O que releva para a determinação da superveniência da compensação, como facto extintivo do crédito exequendo, não é a declaração de compensação, mas os factos constitutivos do contracrédito que estão na base daquela declaração. Verificando-se que a constituição do contracrédito que a embargante invoca (resultante do incumprimento ou cumprimento defeituoso do contrato de empreitada celebrado entre as partes) ocorreu em momento anterior ao encerramento da discussão na acção declarativa em que foi proferida a sentença exequenda, não pode o mesmo servir de base para a pretendida compensação”[2].

Segundo o acórdão da Relação de Lisboa de 29.05.2019[3], “A razão de ser da restrição dos fundamentos de oposição à execução no caso de esta se fundar em sentença condenatória é a tendencial imutabilidade do caso julgado, conducente a que os tribunais não tenham poder jurisdicional para julgar novamente o que já foi anteriormente decidido, com trânsito em julgado, na ação declarativa em que foi proferida a sentença dada à execução; ou seja, os meios de defesa invocados pelo executado em sede de petição de embargos não podem ofender a força do caso julgado, de que a sentença condenatória dada à execução vem revestida. Significa isto que, em sede de embargos de executado, não podem ser opostos factos que, quanto à existência e conteúdo da obrigação exequenda, foram alegados e já julgados na sentença condenatória que serve de título executivo, ou que, não obstante poderem ter sido alegados na ação declarativa, não o foram, ficando, por isso, precludida, por efeito do caso julgado, a sua invocação na oposição à execução. É que, como é sabido, a alegação dos factos pelas partes, está sujeita ao chamado princípio da concentração temporal da defesa no momento da contestação, conforme decorre do art. 571º, nº 1, do C.P.C. (…)

A preclusão pode ser definida como a inadmissibilidade da prática de um ato processual pela parte depois do prazo perentório para a sua realização, sendo que uma das funções que realiza é a de estabilização: uma vez inobservado o ónus de praticar o ato, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do ato, não mais podendo esta situação ser alterada ou só podendo ser alterada com um fundamento específico. Quando referida a factos, a preclusão é correlativa não só de um ónus de alegação, mas também de um ónus de concentração; ou seja, de molde a evitar a preclusão da alegação do facto, a parte tem o ónus de alegar todos os factos relevantes no momento adequado”.

Em idêntico sentido, defende o acórdão da Relação de Coimbra de 21.04.2015[4]: “1 - O art. 729.º/h do NCPC admite expressamente a compensação como fundamento de oposição à execução.

2 - Mas, baseando-se a execução em sentença, só é invocável a compensação superveniente (em relação ao encerramento da discussão no processo de declaração), aferida pela data da “situação de compensação” (e não pela data da “declaração de compensação”); mais, tem a compensação (o seu facto constitutivo, os respectivos pressupostos) que ser/estar provada por documento (embora não com força executiva).

3 - Efectivamente, com a alínea h) do art. 729.º do NCPC pretendeu apenas afastar-se o ressurgimento de “velhas” dúvidas (sobre a admissibilidade da compensação como fundamento de oposição a uma execução), na medida em que, estabelecendo o art. 266.º/2/c) do NCPC que a compensação passa a ser sempre deduzida por reconvenção, poder-se-ia ser tentado a entender, em face da inadmissibilidade da dedução de reconvenção em oposição à execução, que a compensação deixava de poder aqui ser invocada; não querendo/pretendendo dizer que, caso a execução seja baseada em sentença, podem ser compensados todos e quaisquer créditos (mesmo os constituídos em data anterior ao encerramento da discussão no processo de declaração) e que os mesmos podem ser provados por qualquer meio.

E afirma-se no acórdão da Relação do Porto de 14.01.2020[5]: “Quando o título executivo é uma sentença, isso quer dizer que o processo de execução foi precedido de um processo declarativo, onde intervieram as partes, deduzindo as pretensões que entenderam devidas e esgrimindo os argumentos de defesa que consideraram oportunos, pelo que proferida a sentença e promovida a correspondente execução, o executado está inibido de opor ao exequente aquilo que já opôs ou poderia ter oposto no processo de declaração”.

Lebre de Freitas, Armando Mendes e Isabel Alexandre[6] defendem a mesma solução ao sustentarem que “a invocação da compensação só não será pois, admissível quando ela já era possível à data da contestação da ação declarativa, só assim se harmonizado o regime da alínea h) com o da alínea g)”.

Comungamos deste entendimento, de resto, praticamente unânime na doutrina e na jurisprudência.

Desta forma, a compensação pode constituir fundamento de embargos de executado desde que assente em factos verificados depois de encerrada a discussão na ação declarativa (ou seja, depois de findas as alegações orais a que se refere a al. e) do nº. 3 do artigo 604.º do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, sublinha a decisão recorrida que “conforme resulta da alegação da própria embargante, o alegado contracrédito com a exequente, ter-se-á constituído no ano de 2017, face à factura datada de 17 de Julho de 2017.

Deste modo, o contracrédito é até anterior à própria propositura da acção declarativa onde foi proferida a sentença agora dada à execução, porque se trata de acção declarativa que deu entrada no dia 25 de Novembro de 2022.

E o contracrédito, a existir, ter-se-á formado em data anterior ao encerramento do processo de discussão.

E por isso, tal factualidade devia ter sido invocada pela ora embargante na acção declarativa onde foi proferida a sentença dada agora à execução, em sede de contestação”.

E, mais à frente, reforça a mesma decisão: “o contracrédito alegado pela embargante, a existir, ter-se-á formado em data anterior ao encerramento do processo de discussão e por isso, não pode ser considerado fundamento admissível de oposição à execução, atento o disposto no art. 729º, do Código de Processo Civil”, concluindo, acertadamente, que não se ajustando o fundamento invocado para a dedução de embargos de executado a nenhum dos tipificados no artigo 729.º do Código de Processo Civil devem os mesmos ser liminarmente indeferidos.

Esse desfecho, de resto, sempre seria inevitável face à natureza controvertida ou litigiosa do crédito invocado para operar a compensação, pois que, como defendido no acórdão desta Relação de 10.02.2022[7], relatado pela aqui relatora “Para que a compensação possa ser exercida, no âmbito de oposição à execução, como facto extintivo da obrigação exequenda, o contra-crédito invocado deve ser certo, exigível, já estando reconhecido, não operando a compensação quando seja hipotético, controvertido ou litigioso o crédito invocado pelo executado”.

Nenhuma censura merece, assim, a decisão recorrida, pelo que é de manter, improcedendo o recurso.


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Síntese conclusiva:

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Pelo exposto, acordam as juízes desta Relação, julgando improcedente a apelação, em confirmar a decisão recorrida.

Custas – pela apelante: artigo 527.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Notifique.


Porto, 7.03.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
Francisca da Mota Vieira
Isoleta de Almeida Costa
______________
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. II, pág. 117.
[2] Acórdão do STJ de 2.12.2008, Proc. 08A3355, www.dgsi.pt.
[3] Proc. 4163/14.0T8LRS-C.L1-7, www.dgsi.pt.
[4] Proc. 556/08.0TBPMS-A.C1, www.dgsi.pt.
[5] Proc. 3013/18.2T8AGD-A.P1, www.dgsi.pt.
[6] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, 3.ª ed., p. 464; em idêntico sentido, cfr. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 510.
[7] Processo n.º 21922/19.0T8PRT-A.P1, www.dgsi.pt.