Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9335/20.5T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: LITISPENDÊNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP202109149335/20.5T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 09/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No art. 564º, al. c) do Cód. de Proc. Civil, onde se estatui que a citação inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica, prevê-se uma situação de litispendência.
II - A resolução é a destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um dos contraentes com base num facto posterior à celebração do contrato, podendo ter lugar mediante declaração, voluntária e unilateral, expressa ou não expressa, escrita ou oral, à parte contrária.
III - Com o convite ao aperfeiçoamento, previsto no art. 590º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil, visam-se apenas os casos em que os factos alegados pelo autor ou pelo réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados.
IV - Fora da previsão deste preceito estão os casos em que a causa de pedir e a exceção não se apresentam identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito, tal como excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou distinta, causa de pedir ou de nova, ou diferente, exceção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 9335/20.5T8PRT-A.P1
Comarca do Porto – Juízo Central Cível do Porto – Juiz 5
Apelação (em separado)
Recorrente: “B…, Lda.”
Recorrida: “C…, Unipessoal, Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
A autora “B…, Lda.”, com sede na Rua …, nº .., …, Valongo, intentou contra a ré “C…, Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua …, nº ., 10ºB, …, a presente ação de condenação sob forma comum tendo peticionado:
a) A declaração de incumprimento contratual por facto culposo imputável à ré;
b) A condenação da ré a reembolsar a autora da quantia de 33.082,48€, que aquela fez sua por conta do pagamento do preço;
c) A condenação da ré a pagar à autora a quantia de 24.000,00€, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, decorrentes da perda de lucro a que deu causa;
d) A condenação da ré nos juros de mora a calcular sobre os montantes indicados nos itens anteriores, desde a data de citação e até integral pagamento.
A ré apresentou contestação, na qual arguiu as exceções dilatórias de incompetência relativa do tribunal e de causa prejudicial. Invocou também a caducidade do direito da autora e, por fim, defendeu-se por impugnação.
A autora apresentou articulado de resposta, no qual se pronunciou sobre as exceções alegadas.
Efetuou-se audiência prévia.
Depois foi proferido despacho saneador.
Neste:
a) Julgou-se improcedente a exceção de incompetência territorial do tribunal;
b) Julgou-se verificada a exceção de litispendência e absolveu-se da instância a ré, relativamente ao primeiro pedido formulado;
c) Julgou-se a ação manifestamente improcedente, quanto ao segundo pedido formulado, do mesmo se absolvendo a ré;
d) Julgou-se improcedente a exceção de caducidade, prosseguindo a ação para conhecimento do terceiro pedido e, na parte correspondente, do quarto pedido formulados, sem prejuízo do decidido na alínea seguinte;
e) Suspendeu-se a instância até que se mostre julgada a ação com o número de processo 118150/19.1YIPRT.
Inconformada com o decidido, interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões:
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A ré apresentou contra-alegações nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
I – Exceção de litispendência/Violação do princípio do contraditório;
II Declaração de resolução do contrato/Convite ao aperfeiçoamento.
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Os elementos factuais e processuais relevantes para o conhecimento do presente recurso constam do antecedente relatório.
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Passemos à apreciação de mérito.
IExceção de litispendência/Violação do princípio do contraditório
1. Na decisão recorrida, o Mmº Juiz “a quo”, relativamente ao primeiro pedido formulado – de declaração de incumprimento contratual por facto culposo imputável à aqui ré –, para além de ter entendido que este não tinha real autonomia por ser um mero pressuposto dos dois pedidos seguintes, considerou ainda que, quanto a ele, ocorre com o processo nº 118150/19.1YIPRT duplicação da discussão da mesma questão jurídica e, por isso, neste segmento, absolveu a ré da instância.
Com efeito, seguindo o aí explanado, na ação com o nº 118150/19.1YIPRT a aqui ré, invocando como causa de pedir o negócio de venda da máquina …. à aqui autora, pretende que lhe seja reconhecido o direito ao preço, pedindo a condenação desta no pagamento da parte não liquidada. A ora autora defendeu-se nesta ação invocando o incumprimento contratual por parte da aqui ré.
Já nos presentes autos, que foram instaurados em 9.6.2020, a autora invoca como causa de pedir o negócio de compra da máquina …. à ré e pretende que lhe seja reconhecido o direito ao preço, pedindo o reembolso da parte liquidada. Para tal efeito, alega o incumprimento contratual da ré.
Sucede que a citação da aqui autora no âmbito do processo com o nº 118150/19.1YIPRT, conforme se refere na decisão recorrida, se verificara em 22.1.2020.
Ora, o art. 564º, al. c) do Cód. de Proc. Civil estatui que a citação «inibe o réu de propor contra o autor ação destinada à apreciação da mesma questão jurídica.» Por esse motivo, o Mmº Juiz “a quo”, sustentando que aqui se prevê uma modalidade tipificada de litispendência, veio a decidir-se, quanto a este primeiro pedido, pela absolvição da instância.
2. Nesse mesmo sentido, de neste caso se verificar uma situação de litispendência, se pronunciam Paulo Pimenta (in “Processo Civil Declaratório”, Almedina, 2015, pág. 164) e Lebre de Freitas[1] e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., Almedina, pág. 527). Em sentido diverso se posiciona Miguel Teixeira de Sousa (in Blog do IPPC, comentário ao Ac. Rel. Coimbra de 18.1.2019, proc. 7497/17.8T8CBR.C1, relator Jorge Loureiro, disponível in www.dgsi.pt.) ao entender que nesta hipótese legal não está em causa a exceção de litispendência, mas sim a violação da preclusão estabelecida no art. 564º, al. c) do Cód. de Proc. Civil.
Em consonância com o decidido pela 1ª Instância cremos que ocorre aqui uma modalidade tipificada de litispendência, cuja consequência é a absolvição da instância no que toca ao primeiro pedido formulado pela autora.
3. Acontece que esta se insurge contra tal decisão tão-só porque, no seu entendimento, o tribunal recorrido conheceu oficiosamente da exceção de litispendência e que tal constituiu uma decisão surpresa, uma vez que as partes, quanto a ela, não puderam exercer o princípio do contraditório.
No entanto, essa violação não se verifica.
É que os factos e elementos processuais em que o Mmº Juiz “a quo” se funda para decidir no sentido da ocorrência da exceção de litispendência foram todos eles devidamente alegados na contestação apresentada pela aqui ré, mais concretamente nos seus artigos 12º a 39º aos quais foi dado o título de “exceção dilatória de causa prejudicial”.
Escreveu a autora na sua contestação o seguinte:
“36. A prossecução dos presentes autos sem que a questão do processo nº 118150/19.1YIPRT seja aclarada, é assim, contrária à segurança jurídica.
37. Em súmula, a decisão a proferir no processo nº 118150/19.1YIPRT, é susceptível de, consoante o respetivo desenlace, vir a estender a sua autoridade de caso julgado a esta ação comum.
38. A discussão dos mesmos factos pode redundar em contradição com a decisão a proferir naqueloutra ação.”
Embora nunca tendo feito qualquer alusão direta à verificação da exceção de litispendência e à aplicação “in casu” do disposto no art. 564º, al. c) do Cód. de Proc. Civil, tudo o que a ré alegou neste segmento da sua contestação era suscetível de conduzir a tal integração jurídica.
De resto, a autora foi notificada pelo tribunal para, ao abrigo do art. 547º do Cód. de Proc. Civil, apresentar um terceiro articulado a fim de se pronunciar sobre as exceções e/ou questões novas invocadas pela ré, o que fez também no tocante à que fora designada por exceção de causa prejudicial.
Igualmente no decurso da audiência prévia, realizada em 12.1.2021, o Mmº Juiz “a quo” instou os ilustres mandatários no sentido de se pronunciarem sobre as exceções e o mérito da causa.
Ambos declararam nada ter a acrescentar.
Atendendo a que todos os elementos processuais e factuais que possibilitaram a decisão de absolvição da instância quanto ao primeiro pedido formulado pela autora tinham sido carreados para os autos pela ré na sua contestação [arts. 12º a 39º - exceção dilatória de causa prejudicial], e uma vez que o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que concerne à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito [art. 5º, nº 3 do Cód. de Proc. Civil], teremos que concluir que não ocorreu violação do princípio do contraditório.
4. É certo que com a regra do nº 3 do art. 3º do Cód. de Proc. Civil[2] se pretende também impedir que, a coberto da liberdade de aplicação das regras de direito ou da oficiosidade do conhecimento de certas exceções, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 22.
De qualquer modo o entendimento amplo da regra do contraditório “não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (…); trata-se, apenas e tão somente, de, previamente, ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de excepções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar” – cfr. Lopes do Rego, “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2ª ed., pág. 32.
Porém, não poderá entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela atuação do art. 3º, nº 3.
5. Nesta perspetiva, na linha do já exposto, verifica-se que no caso “sub judice” não existiu decisão surpresa porquanto o tribunal para a absolvição da instância quanto ao primeiro pedido formulado se serviu na íntegra de tudo o que fora alegado pela ré em sede de contestação e que fora por esta qualificado como “exceção dilatória de causa prejudicial”, sendo que a autora foi devidamente notificada para se pronunciar em terceiro articulado sobre toda a matéria de exceção alegada, notificação que foi novamente efetuada aquando da realização da audiência prévia.
Aliás, face ao conteúdo da contestação apresentada pela ré, a autora sempre poderia razoavelmente contar com a subsunção da matéria de exceção alegada nos seus arts. 12º a 39º à litispendência, com aplicação do disposto no art. 564º, al. c) do Cód. de Proc. Civil.
Assim, nesta parte, improcede o recurso interposto pela autora, mantendo-se o decidido pela 1ª Instância quanto ao primeiro pedido.
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II - Declaração de resolução do contrato/Convite ao aperfeiçoamento.
1. A autora pediu também a condenação da ré a reembolsá-la da quantia de 33.082,48€ que esta fez sua por conta do pagamento do preço.
Quanto a este pedido o Mmº Juiz “a quo” referiu que dos factos essenciais alegados resulta que ainda não foi emitida uma declaração fundada, inequívoca e válida de resolução do contrato. Ora, quando se reclama a restituição da prestação realizada é sempre necessário destruir a causa desta, isto é, declarar a resolução do contrato.
Como tal, inexiste fundamento para reconhecer à autora o direito de reaver a sua prestação, que foi efetuada ao abrigo de uma relação contratual que não se pode considerar extinta.
Por conseguinte, na decisão recorrida entendeu-se que este segundo pedido é manifestamente improcedente e dele se absolveu a ré.
2. A autora/recorrente discordou do decidido, sustentando que face ao circunstancialismo que por si foi alegado na petição inicial a relação contratual encontra-se destruída por facto imputável à ré a título culposo, o que determinará a revogação da decisão e a prossecução dos autos.
É que no art. 38º da petição inicial se escreve que “…considerando o hiato temporal decorrido, e o comportamento da R., não é razoavelmente exigível à A., que continue à espera que aquela cumpra o contrato, fornecendo uma máquina capaz de satisfazer os interesses e necessidades da A., cumprindo as características mais essenciais, como seja a impressão, em simultâneo, de mais que uma cor.”
Mesmo que se considerasse que subsistem dúvidas sobre a posição da autora quanto ao seu interesse, ou falta dele, na manutenção dos efeitos da relação contratual, sempre o tribunal deveria ter convidado esta a esclarecer a sua posição.
Vejamos então.
3. A resolução é a destruição da relação contratual, validamente constituída, operada por um dos contraentes com base num facto posterior à celebração do contrato[3]. Pode ter lugar mediante declaração, voluntária e unilateral, expressa ou não expressa, escrita ou oral, à parte contrária[4]. Pode fazer-se por acordo entre as partes, ainda que o direito de resolução seja conferido apenas a uma delas, e pode fazer-se judicialmente, como acontecerá sobretudo em caso de conflito se, por ex., a parte incumpridora questionar a existência do direito.[5]
“Ao contrário do que acontece noutros ordenamentos jurídicos europeus, o legislador português não sujeitou a parte cumpridora (enquanto permanece vinculada à relação contratual) às demoras e aos prejuízos que a via jurisdicional tantas vezes representa. Optou por consagrar um sistema extrajudicial e declarativo de resolução, reconhecendo aos tribunais um papel essencialmente certificativo, de confirmação ou não da legitimidade material da resolução declarada (controlo a posteriori).”[6]
4. Tal como refere acertadamente o Mmº Juiz “a quo”, dos factos essenciais alegados na petição inicial resulta que pela autora ainda não foi emitida declaração fundada, inequívoca e válida no sentido da resolução do contrato.
Ora, reclamando-se a restituição da prestação realizada é necessário destruir a causa dela, ou seja, declarar a resolução do contrato, o que significa que, no caso “sub judice”, inexiste fundamento para reconhecer à autora o direito de reaver a sua prestação, que foi efetuada no âmbito de uma relação contratual, a qual não se pode considerar extinta, uma vez que a autora não procedeu à sua resolução.
5. Pretende a autora/recorrente que, com base no art. 38º da sua petição inicial, acima transcrito, lhe seja dada a possibilidade de aperfeiçoar este articulado, a fim de esclarecer a sua posição quanto à questão da resolução do contrato.
No art. 590º, nº 2, al. b) do Cód. de Proc. Civil estatui-se que findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes.
E no nº 3 prescreve-se que o juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
Já no nº 4 diz-se que incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
6. Porém, o convite ao aperfeiçoamento dos articulados supõe sempre que estes contenham um limite fáctico mínimo, aquém do qual não é possível diligenciar no sentido desse aperfeiçoamento. É, por isso, imprescindível que quanto ao autor o seu articulado individualize a causa de pedir em que se baseia a sua pretensão – cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 704.
Com o convite ao aperfeiçoamento procura-se completar o que é insuficiente e corrigir o que é impreciso, na certeza de que a causa de pedir existe e é percetível. Ou seja, nesta situação, apenas se verifica que não foram alegados todos os elementos fácticos que integram a causa de pedir ou que o foram em termos pouco precisos. Por isso, o convite ao aperfeiçoamento destina-se tão-só a completar ou corrigir um quadro fáctico já traçado nos autos. Com ele não se visa permitir à parte que, na sequência deste despacho, possa apresentar, “ex novo”, um quadro fáctico até então inexistente ou de todo impercetível - cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., pág. 704.
No mesmo sentido, se pronunciam também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 4ª ed., Almedina, pág. 634) que afirmam ser o despacho de aperfeiçoamento remédio para os casos em que os factos alegados pelo autor ou pelo réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados. Fora da previsão do preceito estão os casos em que a causa de pedir e a exceção não se apresentam identificadas, mediante a alegação de elementos de facto suficientes para o efeito. Tal como excluída está também a utilização do despacho de aperfeiçoamento para suscitar a invocação, pela parte, de nova, ou distinta, causa de pedir ou de nova, ou diferente, exceção. É que o despacho de aperfeiçoamento e o subsequente articulado da parte devem conter-se no âmbito da causa de pedir ou exceção invocada.
7. Sucede que percorrendo a petição inicial em nenhuma passagem desta, nem sequer no referido art. 38º, a autora alega, mesmo que de forma vaga, imprecisa ou insuficiente, que tenha emitido a correspondente declaração de resolução do contrato que celebrara com a ré.
Assim, como o despacho de aperfeiçoamento previsto no art. 590º, nº 4 do Cód. de Proc. Civil não se pode destinar a que a parte invoque uma nova ou distinta causa de pedir, fundada num quadro factual até então inexistente, não poderia a 1ª Instância convidar a autora a proceder ao aperfeiçoamento da petição inicial nos termos agora referidos em sede recursiva.
Por isso, mostra-se acertado o decidido pelo Mmº Juiz “a quo” que julgou improcedente o pedido de reembolso da quantia de 33.082,48€, apoiando-se para tal na ausência de alegação de factos dos quais decorresse a emissão por parte da autora de declaração visando a resolução do contrato.
Deste modo, também no que concerne ao segundo pedido formulado improcede o recurso interposto pela autora.
8. Por último, quanto ao terceiro pedido do autor – de indemnização no montante de 24.000,00€ por danos patrimoniais decorrentes da perda de lucros motivada pelo incumprimento da ré – igualmente se concorda com o decidido pela 1ª Instância, atendendo a que o mesmo não pode ser conhecido de imediato, porquanto o incumprimento da ré se acha em discussão no processo primeiramente instaurado - nº 118150/19.1YIPRT – que constitui relativamente aos presentes autos causa prejudicial.
Há, pois, que confirmar na íntegra a decisão recorrida.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “B…, Lda.” e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da autora/recorrente.

Porto, 14.9.2021
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
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[1] Cfr. também Lebre de Freitas, “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., Almedina, págs. 88/89.
[2] Dispõe-se neste preceito que «o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.»
[3] Cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Almedina, vol. II, 7ª ed., pág. 275.
[4] Cfr. art. 436º, nº 1 do Cód. Civil.
[5] Cfr. Daniela Farto Baptista in “Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral”, Universidade Católica Editora, 2018, pág. 148.
[6] Cfr. Daniela Farto Baptista, ob. e loc. cit.