Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2643/19.0T8VNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: PRECLUSÃO
MEIOS DE PROVA
Nº do Documento: RP202403072643/19.0T8VNG-D.P1
Data do Acordão: 03/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O direito constitucional à prova não permite requer toda e qualquer diligência, estando limitado ao principio da preclusão e ao da necessidade.
II - Se, numa acção de investigação da paternidade, foram requeridas e deferidas a realização de duas perícias, foi apresentada reclamação ao relatório, foram prestados os esclarecimentos e foi deferida a presença dos peritos em audiência não pode ser deferida a apresentação de uma nova reclamação ao segundo relatório mesmo que denominada como aditamento.
III - Tanto mais que as diligências concretamente requeridas não são fundamento legal para qualquer reclamação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2643/19.0T8VNG-D.P1

Sumário:

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1. AA e BB instauraram a presente acção declarativa contra CC pedindo que seja declarado que a R. não é filha de BB, já falecido; e requerendo a produção de prova pericial e, para o efeito, a exumação do cadáver de BB.

Os autos seguiram os seus termos e, após ter sido realizada audiência prévia, foi proferido o seguinte despacho: «Atento o teor da informação prestada pelo INML a fls. 66 e 67 no que respeita análise de material exumado, donde decorre que “Numa fase inicial, podem ser realizadas colheitas a estes três possíveis familiares (AA, BB e CC), os perfis genéticos determinados, os estudos comparativos e respetivos cálculos estatísticos realizados e o relatório pericial devidamente elaborado. (…) Não tendo as conclusões do relatório sido suficientemente claras, a exumação do cadáver de BB, poderá ser realizada, se posteriormente considerada necessária, caso V.Ex.ª assim o entenda e solicite. Do ponto de vista técnico, no entanto, informamos que a análise do material exumado pode ser difícil, pelo que, infelizmente, não podemos garantir a obtenção de resultados que cumpram os critérios de qualidade definidos pelo SGBF, de modo a permitir identificar o respetivo perfil genético e disponibilizar toda a informação genética necessária, com segurança. Em face do teor do ofício do INML, por ora, não se determina a exumação do cadáver de BB.»

2. Os AA. interpuseram recurso deste despacho, para este Tribunal o qual, por acórdão de 24 de Setembro de 2020, foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida, com a seguinte fundamentação: «Todas estas asserções visam desmitificar o exame do ADN no sentido de que ele tem de ser tentado a todo custo, sem olhar às circunstâncias do caso. E o caso em apreço tem uma grande objecção logo à partida: a análise do material exumado pode ser difícil, não se podendo garantir a obtenção de resultados que cumpram os critérios de qualidade definidos pelo SGBF, de modo a permitir identificar o respectivo perfil genético. Ora, atendendo a este óbice de cariz técnico, considera-se impertinente o exame porque se presenta à partida de fraca idoneidade para a prova do facto, ponderada também a enorme dificuldade do exame que passa por uma exumação e o melindre que se suscita nestas situações em que está causa a dignidade da pessoa humana, mais precisamente, os direitos de personalidade que se valorizam depois da morte e cuja protecção cabe precisamente aos familiares mais próximos».

3. Foi interposto recurso de revista, por via excepcional, para o STJ o qual foi rejeitado.

4. Posteriormente no apenso b) foi proferida a seguinte decisão sumária: “Pelos fundamentos acima expostos, decide julgar-se procedente o recurso de apelação e assim revoga-se a decisão recorrida, e ordenando a remessa dos autos á 1º instância a fim de prosseguirem os ulteriores trâmites, com a prolação de despacho que ordene o solicitado exame mediante exumação do cadáver de BB, e a respectiva recolha do material genético deste procedendo-se ao exame de ADN definindo o respectivo perfil genético e se compare com o perfil genético da ré, estabelecendo se a ré é ou não filha de BB, nos termos referidos.

5. Foi realizada a exumação e perícia apresentada reclamação ao relatório, prestados esclarecimentos e, após, instrução realizou-se audiência de discussão e julgamento.

6. Entretanto foi apresentado um requerimento como aditamento à reclamação o qual foi indeferida condenando os requerentes na multa de 2 uc´s.

7. Interposto recurso o mesmo foi admitido como sendo de apelação autónoma apenas após apresentação de reclamação.

8. Tendo sido proferida sentença em 22.12.23, que julgou improcedente o pedido formulado foi interposto recurso de apelação da mesma pelos AA. o qual por despacho nos seguintes termos “fica prejudicada a apreciação do recurso de apelação interposto pelos autores sob a referência 47040143”.


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2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões

A) Os aqui Autores, intentaram em 21/03/2019, acção declarativa de impugnação de perfilhação, em que é Ré, CC, melhor identificada nos autos à margem referenciados.

B) Os Autores na P.I. requereram que os testes de ADN fossem efectuados nas pessoas dos Autores, da Ré, e no cadáver de BB.

C) Os Autores foram notificados da junção aos autos do relatório pericial efectuado pelo INML.

D) Em consequência da análise efectuada ao referido relatório, os Autores apontaram uma série de falhas ao dito relatório pericial, através da reclamação/impugnação apresentada em 28/10/2021 (Ref.ª citius 30354696).

E) Falhas essas a que o Tribunal de 1.ª Instância nos termos do artigo 411.º do CPC deveria ter procedido com todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, isto porque o Tribunal não pode deixar de conhecer o conteúdo do relatório da perícia medico-legal.

F) Mas o referido Tribunal de 1.ª Instância, fez tábua raza das objecções levantadas pelos Autores.

G) A exumação do cadáver de BB foi indeferida.

H) O que motivou recurso de apelação dos Autores para o Tribunal da Relação do Porto.

I) Através de decisão singular, o Tribunal da Relação do Porto ordenou que se procedesse a nova perícia, desta vez, com recurso à exumação do cadáver de BB.

J) Ordenou ainda este Tribunal que fosse recolhido material genético, ADN, de BB, e que se realizassem os testes entre o material genético de BB e o de CC, determinando-se se estes são pai e filha.

K) Ordenou ainda este Tribunal que os técnicos que realizaram a primeira perícia, não podiam participar na segunda perícia.

L) O INML elaborou relatório pericial desta segunda perícia.

M) Os aqui Autores, reclamaram deste relatório pericial, através da reclamação com a referência citius n.º 34489638 de 19/01/2023, onde foram requeridos diversos esclarecimentos ao INML.

N) Face a esta reclamação dos Autores, o Tribunal de primeira Instância proferiu o despacho de 9/2/2023, de referência citius n.º 445036639, ordenando que o INML prestasse os esclarecimentos requeridos pelos Autores, juntando na notificação ao INML a reclamação contra o relatório pericial apresentada pelos Autores.

O) O INML esclareceu grande parte dos pedidos requeridos pelos Autores (Doc.6), porém, não todos.

P) Os Autores, constataram a falta de alguns esclarecimentos na resposta do INML (Doc.6) ao requerimento dos Autores.

Q) O INML não juntou aos autos os documentos referência relativos ao procedimento Amplificação e análise de polimorfismos de ADN nuclear, nomeadamente o tratamento estatístico e/ou elaboração do relatório ....

R) Os Autores constataram ainda que, e em resposta ao artigo 26.º da sua reclamação, os electroforogramas apresentados, vêm codificados conforme são utilizados pelo INML.

S) Esta forma de codificação não permite a terceiros, como o Tribunal ou os Autores perceberem a quem se referem aqueles electroforogramas.

T) Os Autores, em 16/3/2023, deram entrada nos autos de requerimento, sob a referencia citius n.º 35091329 (Doc. 4), em que além de requererem que o INML junte aos autos os documentos referência relativos ao procedimento Amplificação e análise de polimorfismos de ADN nuclear, nomeadamente o tratamento estatístico e/ou elaboração do relatório ....

U) Os Autores requereram adicionalmente que fossem juntos aos autos os documentos referência relativos ao procedimento Amplificação e análise de polimorfismos de ADN nuclear a seguir descriminados: ..., ..., ....

V) O Tribunal de primeira instância proferiu um despacho sobre este requerimento dos Autores, de referência citius n.º 447540930 datado de 20/04/2023, indeferindo o pedido do mesmo sob o pretexto de que “o Sr. perito prestou esclarecimentos em conformidade com o solicitado pelos Autores...”, o que não aconteceu.

W) Indeferindo desta forma o requerido pelos Autores, o Tribunal de primeira Instância impede que se esclareçam pontos fundamentais do relatório, nomeadamente quanto ao procedimento adoptado, e quanto aos técnicos que participaram na segunda perícia, que, recorde-se a decisão singular do Tribunal da Relação do Porto, ordenou que os técnicos que participaram da primeira perícia, não participassem na segunda perícia.

X) O requerido pelos Autores no seu requerimento atrás referido, e que o INML não juntou, são fundamentais para o cabal esclarecimento do relatório da perícia apresentado pelo INML.

Y) Para o cabal esclarecimento do relatório da perícia apresentado pelo INML, e para o dissipar de todas as dúvidas que pairam sobre o mesmo relatório pericial, o despacho que indefere o requerido pelos Autores no seu requerimento de 16/3/2023, deve ser substituído por outro que ordene ao INML que preste os esclarecimentos nesse requerimento requeridos.


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2.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. Questões a decidir

Determinar se o despacho que indeferiu o aditamento à reclamação apresentada ao relatório pericial deve ou não ser revogado.


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4. Fundamentação de facto

1. Na petição inicial os autores peticionam a realização da prova pericial com exumação do corpo de BB sob a direcção do INML, que seja averiguado pelo INML as respectivas sequencias especificas do ADN dos autores e ré fazendo a comparação com o material genético do de cujus BB.

2. Foi junto aos autos um relatório pericial do IML onde consta que foi feito procedimento de amplificação e análise de polimorfismos de ADN nuclear com Powerplex Fusion 6C System e Investigator Hdplex Kit, de sangue e saliva e tratamento estatístico e que o calculo estatístico Ip (índice de parentesco) baseou-se nos polimorfismos de ADN identificados. E conclui que o estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efectuados não permitem excluir AA e BB como irmãos consanguíneos de CC e não permitem excluir o pai de AA e de BB da paternidade de CC.

3. Consta do oficio IML a indicar que na impossibilidade de a ré se deslocar para a colheita, a mesma ser feita no tribunal da sua residência sita no Brasil, o que ocorreu.

4. Na sequência da junção desse relatório os autores juntaram requerimento no qual apresentam reclamação ao relatório e peticionam a exumação do cadáver de BB e se colha o material necessário e se proceda á realização de nova perícia e se compare os perfis genéticos de autores e ré com o de BB permitindo averiguar o vinculo genético de todos, sendo que tal diligência foi indeferida pelo despacho recorrido.

5. A questão da exumação do cadáver foi decidida por decisão sumária do TRP de 23.4.22, que determinou: “Pelos fundamentos acima expostos, decide julgar-se procedente o recurso de apelação e assim revoga-se a decisão recorrida, e ordenando a remessa dos autos á 1º instância a fim de prosseguirem os ulteriores trâmites, com a prolação de despacho que ordene o solicitado exame mediante exumação do cadáver de BB, e a respectiva recolha do material genético deste procedendo-se ao exame de ADN definindo o respectivo perfil genético e se compare com o perfil genético da ré, estabelecendo se a ré é ou não filha de BB, nos termos referidos.

6. Procedeu-se à exumação e perícia determinada conforme despacho de 5.5.22.

7. No seguimento da notificação da apresentação do relatório pericial, no requerimento sob a referência 44460158, os autores apresentaram reclamação contra o mesmo, nos termos do artigo 485.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

8. Essa reclamação foi atendida por despacho com a referência 445036639.

9. O IML prestou esclarecimentos em conformidade com o solicitado pelos autores.

10. Vieram depois os AA apresentar, em 16.2.23 o seguinte requerimento “adicionalmente à reclamação apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 485.º do CPC” sejam prestados os esclarecimentos (…), de forma a esclarecer as deficiências e obscuridades do relatório pericial, e (…) que sejam juntos aos autos os documentos INMLCF, IP”, os quais identificam. Finalizam peticionando que: i) os electroforogramas solicitados na questão 26 da reclamação apresentada nos termos do n.º 2 do artigo 485.º do CPC, sejam identificados a quem se referem, pois apenas estão codificados para uso interno do INMLCF,IP, o que não é inteligível para terceiros como o Tribunal e as partes e ii) “para um melhor esclarecimento” da perícia, seja determinada a junção aos autos dos documentos relativos ao procedimento Amplificação e análise de polimorfismos de ADN nuclear a seguir descriminados: ..., ..., ..., e o tratamento estatístico e/ou elaboração do relatório ..., já requerido no artigo 25.º e não junto aos autos pelo INMLCF,IP.”.

11. Em 20.4.23 foi proferido despacho que determinou “Assim, entende-se que quer os novos esclarecimentos solicitados pelos autores, quer os documentos cujas junções requereram, são impertinentes para a questão a decidir.

12. Desse despacho foi interposto recurso que não foi admitido por despacho de 28.6.23.

13. Interposta reclamação a mesma foi deferida e determinada a remessa deste apenso a este tribunal.

14. Os apelantes requereram que os Srs. peritos prestassem esclarecimentos em audiência o que aconteceu conforme consta da acta.


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5. Motivação Jurídica

A CRP[1] consagra o direito ao exercício do direito de acção através de um processo equitativo que inclui, nomeadamente: Direito à igualdade de posições (apresentação de ról e multas); Direito de defesa; Direito ao contraditório; Direito a prazos razoáveis; Direito à fundamentação das decisões; Direito à informação; e Direito à prova (apresentação, produção e imediação).

A lei processual pode obrigar as partes a deveres e a limites ao exercício dos seus direitos mas de forma proporcional.[2]

Por isso, conforme já decidiu o Ac do TC n.º 504/2004 o TC “o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias; o legislador goza, nesta matéria, de uma considerável margem de liberdade de conformação dos meios de prova que prevê, nada obstando a que, de acordo com critérios de razoabilidade, estabeleça condicionamentos à sua utilização, (…)  tendo em conta os limites que a finalidade desses meios logicamente impõe.”

Nestes termos, como salienta o Ac RC de 26.2.2019, 780/11.8TBCVL-A.C1 (ANTÓNIO MARTINS): “O direito à prova constitucionalmente reconhecido (art. 20.º da CRP) faculta às partes a possibilidade de utilizarem em seu benefício os meios de prova que considerarem mais adequados tanto para a prova dos factos principais da causa, como, também, para a prova dos factos instrumentais ou mesmo acessórios. Porém, tal não significa que todas as diligências requeridas devam ser deferidas, porque apenas o deverão ser desde que legalmente admissíveis, pertinentes e não tenham cariz dilatório”.

2. Do caso concreto

Ora, o que está aqui em causa é que as partes requereram uma perícia.

Foi depois, deferida a realização de uma nova perícia com exumação do examinado, seu pai.

Apresentado o relatório da mesma vieram os AA apresentar nova reclamação, inconformados com o teor do relatório.

Deferida essa reclamação vieram depois apresentar um aditamento à mesma, requerendo novos esclarecimentos alegando que, parte destes, estavam já contidos na anterior reclamação.

Mas, a reclamação é o meio de reacção contra qualquer deficiência, obscuridade ou contradição detectadas no relatório e visa levar os peritos que o elaboraram a completá-lo, esclarecê-lo ou dar-lhe coerência (art.º 485, do CPC).

In casu, o teor da “segunda reclamação” não visa suprir qualquer tipo de deficiência, mas apenas que sejam fornecidos determinados elementos documentais.

Na verdade os pedidos formulados nesse requerimento foram:

“- Para um melhor esclarecimento desta perícia, requer-se a junção aos autos dos documentos referência relativos ao procedimento Amplificação e análise de polimorfismos de ADN nuclear a seguir descriminados: ..., ..., e o tratamento estatístico e/ou elaboração do relatório ...”

E “No mesmo sentido, requer-se ainda a junção aos autos dos electroforogramas que justificam a tabela de polimorfismos de ADN apresentada”.

Estes, como é evidente, não são qualquer tipo de reclamação mas um simples pedido de junção de documentos que, note-se não visa reclamar de qualquer deficiência ou obscuridade.

Pelo contrário, a conclusão do relatório é clara e simples: “O estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efetuado não permite excluir BB da paternidade de CC.- A análise probabilística de BB ser o pai de CC por comparação com outro indivíduo ao acaso da população, conduziu a um índice de parentesco (paternidade) IP=....

Assim sendo, inexiste fundamento legal para a admissão de qualquer aditamento/reclamação.

3. Da finalidade material da diligência

Nos presentes foi determinada e realizada uma segunda perícia a qual, nos termos do artº 487º do CPC pressupõe que sejam alegadas fundadamente razões de discordância quanto ao relatório, tem por objecto os mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir uma eventual inexactidão.

Sobre essa perícia foi requerida e deferida uma nova reclamação.

Parece, pois, que a parte deveria ter limitado os seus requerimentos aos fundamentos desse mecanismo processual.

Uma coisa é uma reclamação ao relatório processual e outra bem diferente:

a) o esclarecimento sobre os técnicos que participaram na perícia[3]

b) a junção de documentos obtidos na elaboração do mesmo.

A parte possui outros mecanismos processuais simples que até usou (pedido de esclarecimentos em audiência) sendo que nesta foi inquirida a Sra. Dra DD (última audiência).

Logo, a diligência requerida mesmo que fosse inteiramente útil sempre seria processualmente desadequada à sua finalidade.

4.  Da finalidade da prova pericial

O direito á prova não é, como os apelantes parecem pretender, a obtenção de um resultado conforme à sua pretensão material formulada no pedido, pelos vistos, a todo o custo.

Estes intentam a presente acção pretendo que se declare que a ré não é filha do seu pai.

Mas decorridos quase 5 anos, realizadas duas perícias, uma exumação e vários esclarecimentos o resultado é que: “O estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efetuado não permite excluir BB da paternidade de CC”.

Ora, importa ter em conta que em genética forense, o perito quantifica as probabilidades relativas da mesma ocorrência segundo as explicações alternativas – paternidade ou não paternidade.

Mas, para tal necessita de ter material genético adequado.

E, como já foi dito inicialmente pelo próprio IML: «Do ponto de vista técnico (…) a análise do material exumado pode ser difícil, pelo que, infelizmente, não podemos garantir a obtenção de resultados que cumpram os critérios de qualidade definidos pelo SGBF, de modo a permitir identificar o respetivo perfil genético e disponibilizar toda a informação genética necessária, com segurança”.

Foi precisamente por isso que o pedido de exumação foi inicialmente indeferido porque “apresenta à partida fraca idoneidade para a prova do facto”.

Ora, realizado tal exame, respondidas a todas as questões da reclamação, os apelantes/mandatária interpuseram uma reclamação e esta apelação visando esclarecer um conjunto de questões que denominam como essenciais.
I.Querem saber quem foram os peritos; mas afinal consta do teor do relatório.
II.Querem saber questões de metodologia; mas já consta do esclarecimento.
III.Querem por fim ter acesso a uma série de elementos, sem os quais, note-se a sua pretensão não pode ser exercida; mas consta do esclarecimento que estes “seguem em anexo”.

Ficamos, pois, sem saber qual a finalidade deste recurso se toda a reclamação apresentada foi mais do que esclarecida, como demonstra, por exemplo: O cálculo deste modo não está desvirtuado, o resultado não está inquinado e com pouca ou nenhuma validade? Não. O resultado dos exames periciais é inequívoco: “o estudo dos polimorfismos de ADN nuclear efetuado NÃO PERMITE EXCLUIR BB DA PATERNIDADE DE CC” pois não se observa nenhuma incompatibilidade genética entre BB e CC no estudo da relação de parentesco biológico PAI/FILHA.

Deste modo, conjugando todos esses elementos, concluímos que:

a) não foi apresentada verdadeiramente qualquer reclamação,

b) se o tivesse sido a mesma violaria o principio da preclusão,

c) materialmente as questões suscitadas foram integralmente respondidas;

d) e, mais uma vez ao longo desta acção, os apelantes limitam-se a apresentar a sua discordância face à conclusão pericial, não aduzindo argumentos sérios que este tenha incorrido em contradições ou omissões relevantes[4].


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6. Deliberação

Pelo exposto, este tribunal julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma o despacho recorrido.


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Custas a cargo dos apelantes por terem decaído totalmente.

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Porto, 7.3.2024
Paulo Duarte Teixeira
António Carneiro da Silva
Ana Luísa Loureiro
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[1] Cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira In CRP Anotada, I, 4º Edição, pág. 415 e segs, Ac do TC n.º 646/2006.
[2] Cfr. para uma sintética análise desses limites no direito à prova em decisões do TC, Nuno Lemos Jorge, JULGAR - N.º 6 – 2008.
[3] Basta ler a parte final do relatório.
[4] Ac da RC 8.7.21, nº 2811/18.1T8VIS-C.C1 (Carvalho Martins), Ac da RG de 12.7.2016, 559/14.5TJVNF.G1 (José Amaral); e Ac da RE 14.7.2021, 2943/20.6T8FAR-A.E1 (Paulo Amaral).