Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1629/14.5TBVFR.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CULPA IN CONTRAHENDO
INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP202206081629/14.5TBVFR.P2
Data do Acordão: 06/08/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE/DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que se configure culpa in contrahendo na situação de rutura injustificada de negociações pré-contratuais são necessários três requisitos essenciais: i) a realização de negociações em que as partes – ou pelo menos aquela que não dá azo ao rompimento, – tenham criado uma razoável confiança na consolidação do contrato; ii) a rutura unilateral e desleal dessas negociações; e iii) a existência de danos que tenham nexo de causalidade com o rompimento.
II - A verificação destes requisitos deve ser feita objetivamente com base na investigação de factos concretos, como sejam a duração e o grau de desenvolvimento das negociações, o objeto e o valor do negócio, a qualidade dos contratantes e suas condutas.
III - Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, tal como não o justificam os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.
IV - Sendo sabido que a incerteza e o risco acompanham qualquer negociação contratual, daí advindo necessariamente para as partes contratantes incómodos, transtornos e preocupações caso essa negociação não se conclua com a celebração do respetivo contrato, é de considerar que a provada situação de mal-estar sentida por um dos contratantes não configura dano não patrimonial indemnizável.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1629/14.5 TBVFR.P2
Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1
Apelação
Recorrentes: AA e BB
Recorrido: CC

Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes



Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Os autores CC e DD intentaram a presente ação a seguir a forma de processo comum contra os réus AA e BB, peticionando que seja julgado nulo o negócio entre autor e réus; ou se assim não for entendido, se declare resolvido o contrato entre eles celebrado com vista à aquisição pelos primeiros de quotas da sociedade “I... Padaria Confeitaria, Ld.ª” de que os réus eram sócios e ao arrendamento de imóvel de uma outra sociedade de que os réus eram igualmente sócios.
Alegam incumprimento do contrato pelos réus e pedem que estes sejam condenados a pagar-lhe 50.816,03€ acrescidos de juros vencidos e vincendos.
Em sustentação do pedido articulam que no âmbito de negociações com vista a que os autores viessem a adquirir as quotas dos réus na sociedade “I... Padaria Confeitaria, Ld.ª” e a arrendar o estabelecimento industrial de panificação, propriedade da firma B..., de que os réus também eram sócios, acordaram que entre eles celebrariam contrato de cessão de quotas pelo valor de 137.500,00€ e contrato de arrendamento para comércio pelo período de seis anos contra o pagamento de renda mensal 750,00€. Acordaram que a cessão de quotas teria lugar a de 2.3.2010, mas alegam que desde Novembro de 2009 já havia consenso quanto a todas as cláusulas dos dois contratos e, a pedido dos réus, os autores entregaram-lhes 30.000,00€, como sinal e adiantamento do preço combinado para a aquisição de quotas e tendo de imediato iniciado a exploração dos dois estabelecimentos.
Finalmente sustentam que no início de 2010 o réu AA passou a exigir uma garantia de fiança ao que os autores acederam. Já em 2.3.2010 os réus exigiram que os autores pagassem 2.250,00€ pela exploração levada a cabo desde Novembro de 2009 e apesentaram um texto para o contrato que omitia a entrega inicial de 30.000,00€.
Por tal motivo recusaram a celebração da cessão de quotas e alegam ainda rutura do contrato por parte dos réus, o que lhes causou danos patrimoniais e morais que querem ver indemnizados.
Regularmente citados, os réus deduziram contestação e reconviram, sustentando que exigência de fiança sempre foi uma condição essencial para a celebração do negócio desde o início das negociações e referindo também que o negócio celebrado com os autores consubstancia contrato-promessa verbal de cessão de quotas, de cessão onerosa de créditos, de arrendamento e de compra e venda das frações autónomas onde se encontrava instalada a sociedade “I... Padaria Confeitaria, Ld.ª”, sendo a quantia de 30.000,00€ sinal e princípio de pagamento.
Imputam a não celebração do contrato prometido aos autores desde logo por não conseguirem fiadores, pelo que recusaram o cumprimento do prometido tendo os réus direito a fazer seu o valor do sinal.
Reconvêm pedindo que os autores sejam condenados a pagar a quantia de 29.152,44€ a título de danos decorrentes de despesas que pagaram relativas ao período de exploração e também a quantia de 20.000,00€, a título de danos morais pelos transtornos decorrentes da não celebração do negócio, quantias essas acrescidas de juros, desde a citação.
Pedem, ainda, a condenação dos autores como litigantes de má-fé em multa e indemnização cujo mínimo entendem dever ser fixado no valor de 5.000,00€.
Replicaram os autores alegando a ilegitimidade dos réus para o pedido reconvencional e impugnando a matéria de facto alegada como fundamento da reconvenção bem como a matéria da contestação que contraria a sua versão dos factos.
Pugnam igualmente pela condenação dos réus como litigantes de má-fé pedindo uma indemnização no valor de 20.000,00€.
Alegando que a mesma nunca veio a outorgar procuração a favor do mandatário subscritor da petição inicial, veio o mesmo requerer a intervenção principal provocada da autora DD.
Foi realizada audiência prévia tendo-se julgado a instância regularizada relativamente à autora DD após outorga de procuração a favor do mandatário já constituído pelo co-autor nos autos, com ratificação do processado.
O Tribunal dirigiu a ambas as partes convite ao aperfeiçoamento dos seus articulados.
Vieram os réus apresentar mero requerimento “esclarecendo” que os pedidos reconvencionais foram deduzidos em seu próprio nome e não enquanto sócios de qualquer sociedade e sustentando que a exceção de ilegitimidade ativa para o pedido reconvencional devia improceder.
Também os autores apresentaram simples requerimento em que defendem que não tendo o contrato-promessa sido celebrado por escrito é nulo por falta de forma.
Reformularam, em conformidade com essa alegação, o seu pedido sustentando que o peticionado pagamento de 30.000,00€ deve decorrer da nulidade por falta de forma dos contratos-promessa de cessão de quotas e de arrendamento e que a condenação no pagamento de indemnização de 20.810,00€ decorre de responsabilidade extracontratual dos réus decorrente da recusa culposa de celebração do contrato prometido.
Em continuação da audiência prévia foram saneados os autos tendo-se declarado a ineptidão parcial da petição inicial por contradição entre a causa de pedir e dois dos pedidos formulados, nas alíneas a) e b) do pedido inicial e o primeiro pedido do requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento. Sumariamente, o tribunal chegou a tal conclusão com a seguinte fundamentação: dos factos alegados na petição inicial não resulta que as partes tenham querido celebrar ou tenham celebrado contratos-promessa mas que negociaram um contrato de cessão de quotas e de arrendamento, cujos termos tinham acertado e que não vieram a formalizar-se devido ao comportamento dos réus. Como tal, o pedido resultante da resposta ao convite ao aperfeiçoamento contraria os pedidos formulados na petição inicial decorrentes da alegada frustração de negociações e não celebração do contrato em negociação.
Foi ainda julgada inadmissível a réplica quanto à matéria da contestação considerando-se não escritos os factos alegados de 1º a 32º da mesma. Foram os réus considerados partes ilegítimas quanto ao pedido de condenação dos autores no pagamento da quantia de 29.152,44€, a título de danos patrimoniais, e foram, em consequência, os autores absolvidos, nessa parte, da instância reconvencional. A referida decisão teve por base o entendimento do Tribunal de que os réus, quer na contestação quer no seu requerimento de resposta ao convite ao aperfeiçoamento sustentaram que foi enquanto sócios da sociedade “I...” (através da injeção de dinheiro seu na conta da sociedade) que pagaram dívidas que os autores contraíram no período em que exploraram o estabelecimento, além de que deixaram de auferir o lucro dessa exploração nesse período de tempo. Daqui retirou-se a conclusão de que tais suprimentos apenas à sua beneficiária, a referida sociedade, podiam ser pedidos.
No mais, foi admitido o restante pedido reconvencional e proferiu-se despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas de prova.
Os réus interpuseram recurso do despacho que absolveu os reconvindos da instância por ilegitimidade dos reconvintes tendo tal recurso sido admitido e subido em separado.
Realizou-se a audiência de julgamento, com produção da prova admitida e alegações orais tendo sido proferida sentença em que se julgaram improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pelos autores e pelos réus/reconvintes, absolvendo-se todos dos pedidos contra si dirigidos.
Recorreram os Autores e os Réus Reconvintes tendo o recurso sido admitido e mandado subir ao Tribunal da Relação do Porto.
Foi, entretanto, julgado procedente o recurso dos réus/reconvintes relativamente à parte do despacho saneador que julgou a sua ilegitimidade ativa para parte do pedido. O Supremo Tribunal de Justiça não conheceu o recurso da decisão do Tribunal da Relação do Porto que considerou que sendo reconvintes os sócios únicos da sociedade “I...”, já extinta, os mesmos têm legitimidade processual para o pedido formulado sendo a questão da existência ou não dos invocados créditos dos réus questão de mérito que implica o prosseguimento dos autos para julgamento, também dessa pretensão.
Perante essa decisão o Tribunal da Relação do Porto decidiu julgar extinta a instância recursiva quanto à apelação que subira nos próprios autos, deu sem efeito todo o processado posterior ao saneador e desceram os mesmos de novo à 1ª instância para a elaboração de novo despacho saneador e posterior saneamento dos autos.
Foi proferido novo despacho saneador em que se julgaram os reconvintes partes legítimas para todos os pedidos reconvencionais e se fixaram o objeto do litígio e os temas de prova com respeito pelo já antes decidido e não alterado em sede de recurso e se aditaram os novos factos a instruir. Foi ordenada a realização de perícia com vista à instrução dos novos factos e foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a possibilidade de dispensa de repetição da prova já nos termos do art. 421º do Cód. de Proc. Civil uma vez que se entendeu que os dois novos temas de prova são suscetíveis de ser respondidos por via da prova documental e pericial tendo ocorrido já produção de prova em relação a todos os demais.
As partes requereram a suspensão da instância com vista a celebrarem acordo que se gorou e foi realizada a perícia proposta pelo tribunal. Pedidos esclarecimentos ao relatório pericial, que não foram cabalmente respondidos, fixou-se prazo suplementar para que o relatório pericial fosse completado.
Foi pedida e admitida a presença do Sr. perito em audiência de julgamento e as partes acordaram na dispensa de repetição da prova já produzida tendo aceitado que os depoimentos já prestados e gravados fossem reapreciados pelo Tribunal sem necessidade de novas inquirições pelo que a prova a produzir ficou reduzida à inquirição da testemunha EE e do Sr. Perito em esclarecimentos.
O ilustre mandatário dos autores renunciou à sua procuração e veio a autora DD juntar aos autos nova procuração forense. O autor requereu e foi-lhe concedido apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário.
Foi designada data para audiência de julgamento que se realizou com produção da prova admitida e alegações orais.
Proferiu-se sentença que julgou improcedentes, por não provados, os pedidos formulados pelos autores e, em consequência, absolveu os réus dos mesmos.
Simultaneamente julgou também improcedentes, por não provados, os pedidos reconvencionais formulados pelos réus e, em consequência, absolveu os autores do mesmo.
Não se considerou existir litigância de má-fé.
Inconformados com o decidido interpuseram recurso os réus/reconvintes AA e esposa BB, tendo estes finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Por Douta Sentença proferida pela Meritíssima juíza de 1ª instância, foi julgado improcedente, por não provado, o pedido reconvencional formulado pelos Recorrentes, e consequência, absolvidos os Recorridos do mesmo.
2. Os Recorrentes não concordam, de forma alguma, com o decaimento total no pedido, relativamente à absolvição dos Recorridos do pedido reconvencional efetuado pelos Recorrentes, referente aos danos patrimoniais e morais sofridos pelos mesmos, daí se insurgirem contra a Sentença pelo presente Recurso.
3. Foram incorretamente julgados os factos vertidos nos pontos 7, 11, 14, 20 e 38 da matéria de fato dada como provada.
4. Tendo em conta a matéria alegada pelas partes e a prova carreada para os autos, nomeadamente das declarações do Autor CC a matéria vertida no ponto 7 da matéria de fato dada como provada deverá ser substituído por: Após várias reuniões e visitas aos estabelecimentos, comercial e industrial da I..., ocorridas no mês de novembro de 2009, foram negociados verbalmente o valor da aquisição das quotas e as condições de pagamento do respectivo preço.
5. Tendo em conta a confissão do Autor na petição inicial e a prova carreada para os autos a matéria de facto vertida no ponto 11 deverá ser alterada no sentido de passar a constar que: No fim de Novembro de 2009 os Réus acordaram em transferir de imediato a posse e exploração daqueles dois estabelecimentos para os Autores que ficariam a ser os únicos responsáveis pela sua administração e gestão, assumindo pessoalmente o pagamento de todo o passivo, dívidas a contrair e os custos e encargos inerentes àquela actividade – consumo de energia elétrica, água, gás, vencimentos dos trabalhadores, avença da contabilista, descontos à Segurança Social, entre outros.
6. Tendo em conta a prova produzida nos autos deverá a matéria vertida no ponto 14 frisar que a prestação de garantias tinha sido abordada pelas partes desde o início das negociações e assim deverá o ponto 14 ser substituído por: Visto que o Autor CC não tinha disponibilidade económica imediata para pagamento da totalidade dos preços da cessão de quotas, cessão de créditos e compra das fracções, o Réu marido exigiu, logo que lhe foi dado conhecimento dessa falta de disponibilidade e em meados de novembro de 2009, a prestação de garantias, nomeadamente de fiança, para assegurar o pagamento do remanescente dos preços, o que o Autor CC aceitou.
7. Ora, apenas por lapso de escrita, se concebe a referência feita a 03.03.2010 no ponto 20 das matéria de facto dada como provada quanto à data agendada para a outorga dos contratos quando resulta, da prova documental junta aos autos (nomeadamente das minutas dos contratos) e do depoimento de todos os intervenientes na referida outorga que a mesma foi agendada para 02.03.2010 e não 03.03.2010.
8. Tal resulta ainda da própria fundamentação da sentença, pelo que ressalta que a referência feita a 03.03.2010 apenas resulta de um lapso de escrita.
9. Assim, o ponto 20 deverá ser substituído de forma a que fique a contar que: Foi, então, agendada a outorga dos contratos para 02 de Março de 2010.
10. Para além disso, e quanto ao ponto 39 da matéria de fato dada como provada entendem os Recorrentes que, tendo em conta o que resultou da prova produzida, deverá ser substituído por: “A pressão sofrida com os sucessivos adiamentos na concretização do negócio, a incerteza criada, o receio de perda de bens, os aborrecimentos, a perda de tempo, nomeadamente com os pagamentos que os Recorrentes tiveram de efetuar, posteriormente, a imagem que ficou manchada, derivada dos incumprimentos dos Recorridos perante os fornecedores, o serem constituídos Arguidos no Processo-Crime instaurado pelos Recorridos, causaram nos Recorrentes aborrecimentos, preocupações e mal-estar”.
11. Por fim, da matéria dada como provada e, porque no entender dos Recorrentes revelam fatos que são essenciais à boa decisão da causa, deverá ser aditado, à matéria de facto dada como provada, a matéria vertida no artigo 91º da Petição Inicial e aceite pelos Réus no artigo 100º da Contestação: “O Autor CC participou criminalmente nos serviços do MP de Santa Maria da Feira, contra o Réu AA, tendo sido determinado o arquivamento do processo em 29/10/2013;
12. Por outro lado, resulta da prova produzida e da própria matéria dada como assente – pontos 21 e 22 - que o negócio não foi concretizado porque os Autores não tinham fiadores para garantir o pagamento, conforme o acordado, facto pelo qual sempre deverá ser aditado à matéria de facto dada como provada a matéria indicada no artigo 102º da contestação: O negócio não foi realizado porque os Autores não cumpriram com as condições estabelecidas para a sua concretização, em virtude, nomeadamente, de não terem fiadores para garantir o pagamento.
13. Considerando o disposto no artigo 227.º do Código Civil, os Recorridos estavam obrigados a proceder segundo as regras da boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte, incluindo todos os deveres secundários de informação, de esclarecimento, e de lealdade, o que não o fizeram, como bem ficou demonstrado pelos factos dados como provados.
14. É que conforme decorre dos factos provados, foram os Recorridos quem tomaram a iniciativa de contactar os Recorrentes, pelo que os Recorridos e Recorrentes entabularam negociações durante o final do ano de 2009, negociações essas que incluíram várias reuniões para outorga dos contratos que não chegaram a ser formalizados, porquanto os Recorridos não viabilizaram ou proporcionaram fiadores que quisessem assumir esse encargo ou outra garantia de pagamento dos preços (cfr. pontos 2º, 4º, 6º, 7º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º e 21º dos factos provados), frustrando a expetativa e confiança dos Recorrentes de que os contratos se viriam a realizar, e apesar de bem saberem, desde o início das negociações, que a existência de fiadores e a urgência na assinatura dos contratos era, para os Recorrentes, condição essencial para a concretização do negócio.
15. Do que ficou supra exposto, e dos factos dados como provado pela Douta Sentença, decorre que houve uma quebra ilegítima da confiança pelos Recorridos, daí resultando que os contratos em apreço apenas não foram celebrados única e exclusivamente por culpa dos Recorridos, que não diligenciaram de forma séria para conseguirem fiadores para os mesmos contratos que quisessem assumir esse encargo ou por qualquer outra garantia de pagamento dos preços acordados, e que foram sucessivamente adiando ou faltando as datas marcadas para outorga dos contratos, apesar das várias datas marcadas para a sua assinatura.
16. Tendo ficado demonstrado que a conclusão do negócio se mostrava iminente, pelos acordos minutados, os Recorridos, ao adiar sucessivamente a outorga dos contratos bem sabendo que continuavam, volvidos 4 meses desde a data do início das negociações, a explorar de forma provisória o estabelecimento da sociedade I... e que se mostrava necessário regularizar esta situação, atuaram culposamente por ofensa aos limites impostos pelo artigo 227.º do Código Civil e ao dever de boa-fé.
17. Do exposto decorre que os Recorridos violaram o dever de boa fé ao frustrarem sem justificação plausível, a conclusão e formalização do negócio, estando assim preenchidos os requisitos de que depende a responsabilização dos Recorridos, nos termos dos artigos 227.º e 496.º do CC, tendo os Recorrentes, ao contrário do decidido pelo Douto Tribunal, direito a peticionada indemnização por danos patrimoniais e danos não patrimoniais, da qual aqui se recorre.
18. Não pode ter acolhimento a posição vertida pela Meritíssima Juiz do tribunal a quo na Douta Sentença, quanto aos danos patrimoniais sofridos pelos Recorrentes que se logram provar como resulta do ponto 37 da matéria de facto.
19. A entrega do estabelecimento pelos Recorrentes aos Recorridos fora apenas realizada, não como se de uma singular cessão de exploração se tratasse, mas apenas como pressuposto da assinatura do contrato de cessão de quotas que as partes estavam a ultimar.
20. Os Recorridos, conforme resulta da sua Petição Inicial, assumiram pagar pessoalmente e não de forma limitada aos resultados da cessão de exploração, quaisquer valores devidos no período da sua exploração.
21. Dúvidas não poderão subsistir quanto ao facto de durante cerca de 4 meses – intervalo que medeia a abordagem dos Recorridos aos Recorrentes para a realização do negócio e a data de cessação de exploração por parte dos Recorridos - ter sido criada pelos Recorrentes a expectativa justificada de conclusão de um contrato e de terem os Recorridos frustrado essa expectativa em circunstâncias desleais cifradas no fato de, pese embora saberem de antemão das condições para a concretização do negócio, nomeadamente quanto á apresentação de garantias e á urgência na assinatura do contrato, mesmo sabendo que não tinham condições de as apresentar, não se coibiram os Recorridos de abusarem da boa fé dos Recorrentes, tomando de imediato posse do estabelecimento comercial que se encontrava a ser gerido por estes e prolongando negociações com diversas alterações que sabiam nunca serem viáveis, uma vez que nem sequer cumpriram com os requisitos iniciais.
22. Pese embora tal, durante 4 meses, retiraram os Recorridos da exploração do estabelecimento dos Recorrentes, dividendos e não pagaram sequer as dívidas que pessoalmente assumiram pagar aquando o acordo quanto à tomada de posse do estabelecimento, tendo as mesmas vindo a ser pagas pelos Recorrentes conforme resulta do ponto 37 da matéria dada como provada.
23. Por outro lado, a cessação de exploração do estabelecimento ocorre no dia subsequente ao dia em que os Recorridos se recusaram a assinar os contratos que antecipadamente haviam negociado com os Recorrentes, manifestando, dessa forma, que não pretenderiam dar seguimento aos mesmos, motivo pelo qual deixava de existir fundamento para a continuidade de exploração do estabelecimento nos moldes realizados de novembro de 2009 até 02.03.2010 tanto mais que, conforme acima se deixa alegado, a entrega do estabelecimento aos Recorridos pelos Recorrentes não consubstanciava um qualquer contrato de cessão de exploração fazendo sim parte integrante do contrato de cedência de quotas que tinha sido acordado celebrar pelas partes e que os Recorrentes viram frustrado no dia aprazado para a sua celebração (02.03.2010), ou seja, em data anterior à tomada de posse do estabelecimento (03.03.2010).
24. Após a frustração das negociações decorrente do comportamento culposo dos Recorridos, inexistia assim qualquer fundamento para manutenção da exploração do estabelecimento pelos Recorridos, não restando outra alternativa aos mesmos senão a devolução do estabelecimento aos Recorrentes, tanto mais que, ao invés do que tinham assumido os Recorridos não estavam sequer a pagar pontualmente as dívidas que estavam a contrair com a exploração do estabelecimento que, vieram a ser pagas pelos Recorrentes, pese embora vencidas no período de exploração dos Recorridos e dos mesmos conhecidas, pelo que o atraso na sua entrega apenas faria presumir o agravamento dessa situação.
25. A 03.03.2010 já estavam os Recorridos em incumprimento flagrante das negociações mantidas com os Recorrentes, quer porque não assinaram os contratos na data designada para tal, quer porque já tinham contraído e não pago dívidas que sempre assumiram, perante os Recorrentes, liquidar.
26. A Douta sentença padece de lapso quando entende que os Recorrentes cumpriram o acordado no que à cessão de exploração respeita. Não se pode entender, como se retira de forma expressa da douta sentença e corresponde à realidade dada como assente pelas partes, que a entrega do estabelecimento aos Recorridos fazia parte de um negócio global e depois restringir-se a avaliação do cumprimento do acordo pelos Recorridos apenas a essa mera exploração.
27. Os Recorridos não cumpriram no seu todo com o negociado com os Recorrentes quanto à aquisição das quotas da sociedade I..., facto pelo qual, inerentemente, não se pode dizer que cumpriram com um requisito acessório como o da exploração.
28. Assim, ao invés do que resulta da douta sentença, não pode deixar de ser imputável aos Recorridos a cessação da exploração porque subsequente à não outorga pelos mesmos do contrato que assumiram firmar com os Recorrentes e do qual a cessão de exploração era um aspecto acessório.
29. Desta forma sempre será devido aos Recorrentes pelos Recorridos o pagamento da quantia peticionada pelos primeiros a titulo de danos patrimoniais, quer pelo fato de os mesmos terem assumido perante os Recorrentes serem responsáveis pessoalmente por esses pagamentos, quer porque estes danos decorreram, necessariamente, do incumprimento contratual levado a cabo pelos Recorridos uma vez que, caso estes tivessem assinado os contratos conforme acordado, estes mesmos pagamentos nunca teriam sido exigidos aos Recorrentes e, consequentemente, liquidados por estes.
30. Pelo que deverá o Douto Tribunal ad quem, revogar a Douta Sentença na parte em que julga improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pelos Recorrentes, relativo aos danos patrimoniais, condenando os Recorridos no pagamento aos Recorrentes da quantia de 22 403,44 € a título de danos patrimoniais (vinte de dois mil quatrocentos e três euros e quarenta e quatro cêntimos) acrescida de juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
31. Por outro lado, da conjugação da prova produzida nos autos terá necessariamente que resultar decisão diversa da proferida no que ao decaimento da pretensão dos Recorrentes diz respeito, uma vez que os factos dados como provados demonstram que os danos morais sofridos pelos Recorrentes não se limitaram a meras pressões e aborrecimentos decorrentes da normal prática contratual e comercial, mas resultaram dos sucessivos adiamentos na concretização do negócio, da incerteza criada, do receio de perda de bens, dos aborrecimentos, da perda de tempo, da imagem manchada, derivada dos incumprimentos dos Recorridos perante os fornecedores.
32. A conduta dos Recorridos causou nos Recorrentes aborrecimentos, preocupações e mal-estar que deverão ser ressarcidos e que transcendem as fronteiras da banalidade e as regras do bom senso.
33. Do depoimento da testemunha, Dr.ª FF, bem como das declarações de parte do Recorrente AA não permite concluir-se nos moldes da Sentença, levando a uma decisão diversa da ali plasmada.
34. Mesmo que se entendesse que dos referidos depoimentos não resulta uma suficiente concretização dos danos não patrimoniais sofridos pelos Recorrentes sempre os mesmos danos resultam, desde logo, da matéria de facto dada como provada pelo Douto Tribunal ad quo, uma vez que, os Recorridos criam nos Recorrentes, desde o início das negociações, expetativa e confiança de que os contratos se viriam a realizar com a maior brevidade possível até porque de antemão tomaram posse do estabelecimento até então explorado pela sociedade I..., e apesar de bem saberem, desde essa altura, que a exigência de fiança era uma condição essencial para a realização do negócio, os Recorridos não viabilizaram ou proporcionaram fiadores, e por diversos motivos, as reuniões marcadas para a celebração do negócio ou não se realizaram ou não ocasionaram a conclusão do negócio (cfr. 3º, 4º, 6º, 7º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 18º, 19º, 20º, 21º e 37º dos factos provados).
35. Na verdade, do exposto, decorre que os Recorridos foram os únicos responsáveis pela não concretização do negócio, e sempre os mesmos fizeram crer aos Recorrentes, que o negócio se concretizaria e que tinham fiadores disponíveis.
36. Em consequência da exploração do estabelecimento pelos Recorridos, os Recorrentes, tiveram diversos transtornos, aborrecimentos, perda de tempo, nomeadamente com os pagamentos que os Recorrentes tiveram de efetuar e que acabaram por resultar na sua imagem manchada, derivada dos sucessivos incumprimentos dos Recorridos perante os fornecedores e colaboradores da sociedade I.... (cfr. ponto 37).
37. Do exposto decorre que se encontram preenchidos os requisitos de que depende a responsabilização dos Recorridos, nos termos dos artigos 227.º do Código Civil, tendo os Recorrentes, ao contrário do decidido pelo Douto Tribunal, direito a peticionada indemnização por danos não patrimoniais, da qual aqui se recorre.
38. Sem prescindir, mesmo que assim não se entenda, sempre haverá lugar a responsabilização dos Recorridos, nos termos do artigo 496.º do Código Civil, uma vez que os danos sofridos pelos Recorrentes não se limitaram a meros aborrecimentos, ao contrário do que o Douto Tribunal ad quo, mas todos aqueles que foram referidos. [sic]
39. E no caso em apreço, decorre dos factos provados e da prova produzida que as contrariedades, transtornos, incómodos, perda de tempo e afetação da imagem decorrente do não pagamento das dívidas aos fornecedores por parte dos Recorridos, que os Recorrentes sofreram, ultrapassa as fronteiras da banalidade.
40. E sendo a única condição de ressarcibilidade do dano a sua gravidade, da situação fática dada como provada resultou danos graves, que saíram da mediania e que ultrapassaram as fronteiras da banalidade e que segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.
41. Tais danos vão além do que seria exigível no âmbito de uma negociação de boa-fé, uma vez que se trata de danos continuados ao longo de vários meses, integrando, por isso, um dano moral tutelável.
42. Deverá, por isso, o Tribunal ad quem, avaliar da conduta culposa dos Recorridos que, apesar de bem saberem, da essencialidade da fiança para a concretização do negócio, não viabilizaram pela mesma e inclusive adiaram sucessivamente a celebração do negócio, devendo o Douto Tribunal ad quem, revogar a Douta Sentença na parte que em que julgou improcedente por não provado o pedido reconvencional formulado pelos Recorrentes, relativo aos danos não patrimoniais, condenando os Recorridos numa indemnização pelos danos morais, em quantia nunca inferior a 20 000,00 € (vinte mil euros), acrescida de juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
43. A sentença de que se recorre violou o disposto nos artigos 227º e 496º do Código Civil e fez uma incorreta interpretação e aplicação da matéria fáctica ao direito pelo que deverá ser substituída por outra nos moldes ora propugnados.
Pretendem assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que condene os autores/recorridos nos termos do pedido reconvencional.
O autor CC apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação do decidido e, a título subsidiário, procedeu à ampliação do âmbito do recurso.
Formulou as seguintes conclusões:
1º- Os recorrentes mostram-se descontentes com o decidido pela 1ª instância, com enfoque na decisão de facto - concretamente direccionada para os pontos 7),11),14),20) e 39) dos factos Provados - que desejam ver alterada e ainda alteração da decisão de direito que os beneficie.
2º- Realizada a operação e análise da prova gravada e produzida nos autos, conjugada com a prova documental devidamente identificada na transcrita motivação na sentença, aqui dada por reproduzida, e ainda relativamente a sua valoração por parte do tribunal, concluímos que não há motivo algum para alterar o decidido pela 1º instância quanto [à] factualidade impugnada,
3º- A não ser no que diz respeito a redacção do ponto 14., dos factos provados, onde se mostra, por manifesto lapso referido “03” , que, se corrija para “02”;
4º- Contudo se atender a quadro factual dos f.p, no seu todo, a pretendida alteração da matéria impugnada, mostra-se perfeitamente irrelevante, não se divisando como pode alterar a solução do direito adotada pela 1ª instância, nem os recorrentes o demonstram.
5º- Acresce que, ainda que a impugnação deduzida pelos RR sobre a matéria constante dos sobreditos pontos de facto pudessem satisfazer os requisitos formais prescritos no art 640º do CPC, o certo é, sendo a apreciação dessa matéria, de todo, irrelevante para a solução jurídica do pleito, como se afigura ser, não se justifica tomar conhecimento dela, de resto, à luz do disposto no art. 608º, nº 2 do CPC.
6º- Devendo por isso improceder os fundamentos invocadas para a alteração da matéria de facto impugnada quer por inexistência de prova quer por aplicação do direito - art 608/2 CPC.
7º- A improcedência dos pedidos relativamente aos danos patrimoniais - reembolso de despesa pagas pela sociedade I... relativas ao período de 1.12.2009 a 3.03.2010 e lucros cessante pelo não exercício da actividade - em virtude não se encontrarem preenchidos os pressupostos dos normativos legais, nomeadamente, art 227º, 410º,562ºe 563º,406 e 496 todos do Código Civil.
8º- De acordo com a factualidade provada no ponto 40 resulta que a detentora dos alegados e peticionados direitos de crédito patrimoniais renunciou aos mesmos, declaração que confessou expressamente na Ata nº7, consequentemente não podem os seus sócios após dissolução da mesma reclamá-los como o fizeram, pois não têm qualquer direito às mesmas.
Subsidiariamente.
Ampliação do recurso a título subsidiário, prevenindo a hipótese de precedência das questões pelos RR suscitadas - direito aplicado aos Danos patrimoniais - alargando a aplicação do direito no segmento da Remissão abdicativa atenta a matéria provada e vertida no ponto 40 dos factos provados, isto na hipótese de procedência dos fundamentos recursórios dos Recorrentes quanto ao direito aplicado aos Danos patrimoniais reclamados pelos RRs.
9º- A sociedade I... seria a entidade credora de tais direitos patrimoniais, encontram extinta como resulta da Ata nº7 [sic].
10º- Nessa acta, a declaração prestada pelos sócios e aqui RRs no âmbito do procedimento administrativo de extinção imediata da sociedade, de que «não existe activo ou passivo a liquidar», consubstancia renúncia a todos os créditos que possam emergir da actividade societária - uma remissão abdicativa.
11º- Demonstrado que a credora, sociedade, encontra-se dissolvida e liquidada desde o dia 27.12.2012 e que a mesma renunciou aos créditos, e não tem os seus sócios e aqui Rr direito a reclamar os créditos a título de reembolso dos pagamentos realizados pela sociedade e perda de lucros pela não exploração do estabelecimento.
12º- Ora os Rr só podem invocar a sua qualidade de ex-sócios para se arrogaram de titulares de um direito de crédito sobre os AA por o ter recebido da sociedade porque esta já os havia renunciado.
13º- Ao ocorrer remissão abdicativa não podem os RRs enquanto sócios sub-rogar-se nos direitos da extinta sociedade.
14º- Pelo que, deve dar provimento a presente pedido formulado subsidariamente pelos AAs a relativamente a esta questão de direito - Remissão Abdicativa.
15º- De acordo a matéria factual provada relativamente aos danos não patrimoniais os mesmos não merecem tutela, porquanto não tem “a gravidade” que está subjacente ao espírito do normativo- art 496/1 CC,
16º Por isso, decisão recorrida, também nesta parte o tribunal da 1ª instância interpretou e aplicou correctamente o direito [sic].
Os réus/reconvintes opuseram-se a este pedido de ampliação do âmbito do recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
Da inadmissibilidade da ampliação do objeto de recurso, em virtude da verificação de caso julgado:
1) O Autor/Reconvindo notificado do Recurso interposto pelos Réus/Reconvintes, apresentou nos Autos, no passado dia 23/11/2021, as suas contra-alegações de recurso e requereu, subsidariamente a ampliação do objeto do recurso.
2) Alega, em síntese, que os Réus pretendem obter uma vantagem patrimonial à custa dos Autores, à qual, segundo alegam, não têm os mesmos direito, por não serem titulares do direito de crédito, que era da sociedade I... e que renunciaram a esse crédito, atento o facto dado como provado no ponto 40) respeitante à Acta n.º 7, quanto à declaração de inexistência de activo e passivo.
3) Salvo o devido respeito, o Autor, no que diz respeito ao pedido subsidiário de ampliação do objeto do recurso, deduz pretensão cuja falta absoluta de fundamento não pode deixar de ignorar, bem sabendo que a questão que ora coloca ao Douto Tribunal ad quem já foi decidida nos presentes Autos pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do Acórdão proferido em 17/12/2015.
4) De facto, e conforme resulta plasmado na sentença:
- Os Réus deduziram contestação e reconviram, pedindo que os Autores fossem condenados a pagar a quantia de 29.152,44 € a título de danos decorrentes de despesas que pagaram relativas ao período de exploração daqueles (cfr. ponto I), 2) da Sentença);
- Os Autores replicaram alegando a ilegitimidade dos Réus para o pedido reconvencional (cfr. ponto I), 3) da Sentença);
- Em continuação da audiência prévia foram saneados os autos, tendo-se considerado os Réus partes ilegítimas quanto ao pedido de condenação dos Autores no pagamento da quantia de €29.152,44, a título de danos patrimoniais, e foram, em consequência, os Autores absolvidos, nessa parte, da instância reconvencional (cfr. ponto I), 7) da Sentença);
- Os Réus interpuseram recurso do despacho que absolveu os reconvindos da instância por ilegitimidade dos Reconvintes, tendo tal recurso sido admitido e subido em separado (cfr. ponto I), 8) da Sentença);
- Foi julgado procedente o recurso dos Réus/reconvintes, relativamente à parte do despacho saneador que julgou a sua ilegitimidade activa para parte do pedido, tendo considerado que sendo reconvintes os sócios únicos da sociedade I..., já extinta, os mesmos têm legitimidade processual para o pedido formulado e, em consequência foi proferido o Acórdão de 17/12/2015 (cfr. ponto I), 11) da Sentença).
5) Ora, as questões que o Autor vem agora levantar, a título subsidiário, no âmbito do pedido de ampliação do objeto do recurso, foram já analisadas e decididas pelo Tribunal da Relação do Porto, no Douto Acórdão do proferido em 17/12/2015 que refere, para o que aqui releva, o seguinte:
“Ora, tanto quanto resulta dos autos, o liquidatário da sociedade “I...” não cobrou os créditos por danos patrimoniais reclamados em via reconvencional, como ainda na acta de dissolução da sociedade o sócio-gerente AA afirmou que a sociedade não tinha qualquer activo ou passivo. A sociedade extinguiu-se, tendo a 27 de Dezembro de 2012 sido aprovada deliberação do encerramento da liquidação, que foi registada. Assim, uma vez registado o encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, nos termos do artigo 160.º, n.º 2 do CSC. Desaparecendo, desta forma, a personalidade jurídica e judiciária do ente coletivo, não mais pode o liquidatário cobrar créditos da sociedade sobre terceiros.
Coloca-se então, a questão de saber qual a sorte de tais créditos da sociedade sobre terceiros que não tenham sido cobrados até ao momento do registo do encerramento da liquidação (…).
Assim, e como se entendeu no citado Acórdão da RL de 08-11-2012, é aplicável, in casu, o n.º 2 do artigo 164.º do CSC, podendo as acções para cobrança de créditos existentes depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade ser propostas pelos liquidatários, que, para o efeito, são considerados representantes legais dos sócios, qualquer destes pode, contudo, propor ação limitada ao seu interesse. No caso vertente, surgindo a demandar, quanto ao pedido reconvencional rejeitado, os dois únicos sócios da sociedade extinta, nenhuma dúvida pode suscitar-se quanto à contitularidade, em ambos, encabeçada, da relação material controvertida, tal como configurada pelos RR. reconvintes. Quanto à declaração que o sócio-gerente AA exarou na acta de dissolução da sociedade, de que a sociedade não tinha qualquer ativo ou passivo, ela contende com a prova dos invocados créditos, que é questão de mérito, e não com a legitimidade activa dos reconvintes, que é um pressuposto processual”.
6) Face ao supra exposto, verifica-se estarmos perante a exceção de caso julgado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 577.º, alínea i), 580.º, e 581.º do CPC – exceção que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.
Sem prescindir, por mera cautela,
7) Determina o artigo 636.º do CPC que:
“1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
3 - Na falta dos elementos de facto indispensáveis à apreciação da questão suscitada, pode o tribunal de recurso mandar baixar os autos, a fim de se proceder ao julgamento no tribunal onde a decisão foi proferida”.
8) Conforme resulta do artigo 636.º, n.º 1 do CPC, esta faculdade é concedida ao recorrido, em primeiro lugar, quando, existindo uma pluralidade de fundamentos da ação, se pretende que o tribunal conheça do fundamento ou dos fundamentos em que a parte vencedora decaiu, para a hipótese do fundamento vencedor ser julgado procedente pelo tribunal de recurso.
9) A ampliação do âmbito do recurso efetuada nos termos permitidos pelo artigo 636.º n.º 2 do CPC, constitui uma permissão atribuída ao recorrido de, subsidiariamente, vir arguir a nulidade da sentença proferida ou, então, proceder à impugnação da decisão tomada sobre a matéria de facto não impugnada pelo recorrente, deste modo acautelando a hipótese da procedência das questões por este suscitadas e, assim, ver suprimida a eficácia dos fundamentos do recurso.
10) Sucede que, o Autor não invoca o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo 636.º do CPC, ou seja, não invoca nenhum dos fundamentos ínsitos nesse artigo para fundar o seu pedido de ampliação do objeto de recurso, não respeitando os requisitos de que depende a apreciação deste pedido, razão pela qual sempre terá de ser rejeitado.
11) Além disso, a ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido só seria permitida nos exatos termos do artigo 636.º, n.º s 1 e 2, do CPC, prevenindo a hipótese de o recurso interposto pelo recorrente poder ser julgado procedente, e não para impugnar o sentido da decisão ou da matéria de facto, como parece pretender o Autor/Reconvindo para o que é necessária a interposição de recurso independente ou subordinado, como previsto no art.º 633.º do mesmo Código.
12) Por estes motivos, não deve ser admitida a ampliação do âmbito do recurso deduzida pela Ré/Recorrida.
13) Acresce ainda referir que na acta n.º 7, respeitante à I... Padaria Confeitaria, Ld.ª, lavrada em 27.12.2012, relativa à dissolução e liquidação da sociedade, deliberaram o sócio AA e a Ré BB aprovar as contas e declarar dissolvida a sociedade, tendo o sócio AA afirmado condições de poder ser dada como liquidada”, pelo que foi reconhecida a inexistência de passivo e de ativo” (cfr. ponto 40 dos factos dados como provados).
14) Todavia, tal não contraria a afirmação constante do ponto 37 dos factos provados (facto que não tendo sido impugnado considera-se definitivo), já que o facto de terem sido feitos tais pagamentos não tinha que ser levado à acta de dissolução da sociedade por constituir o pagamento de dívidas da sociedade decorrentes da sua actividade.
15) Termos em que deverá ser negado provimento à Ampliação do Objeto do Recurso apresentada pelo Autor/Reconvindo.
O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
IReapreciação da decisão da matéria de facto;
II – Responsabilidade dos autores/reconvindos nos termos dos arts. 227º e 496º do Cód. Civil;
IIIPedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pelo autor/reconvindo.
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É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:
1. Os Réus foram sócios gerentes da sociedade comercial por quotas com a denominação de I... Padaria Confeitaria, Ld.ª, com capital social de 5.000,00€ na proporção de 50% a cada um, ou seja, de 2.500,00€, respectivamente.
2. Tal sociedade tinha por objecto o fabrico de panificação e de pastelaria diversa, que produzia no seu estabelecimento industrial, contíguo ao do café/pastelaria de atendimento e de venda ao público.
3. Em data não concretamente apurada do mês de Novembro de 2009, o Autor CC com o companheiro da Autora, GG, entabularam conversações com o Réu AA com vista a que o primeiro adquirisse as quotas dos segundos, sendo uma para si e uma outra para pessoa a indicar, naquela sociedade.
4. Negociaram ainda as cláusulas de um contrato de arrendamento que recairia sobre o estabelecimento industrial de panificação, propriedade da firma B... Unipessoal, Ldª, de que os Réus também eram sócios.
5. O estabelecimento comercial e industrial referido em 2 está situado no ... do Lote ..., fracção B e garagem na cave, designada pela fracção R, do prédio urbano sito na Rua ..., ..., Lugar ..., ... ..., Santa Maria da Feira, inscrito na matriz urbana de ... sob o nº ..., “B” e “R” e descrito na CRP competente sob o nº..., ”B” e “R”.
6. Acordaram as partes que seria celebrado um contrato de cessão de quotas pelo valor de €137.500 e que o contrato de arrendamento seria para comércio com período limitado de seis anos e que os autores, já na qualidade de sócios gerentes da referida I..., pagariam à senhoria B... Unipessoal, Ldª, uma renda de €750,00 mensais.
7. Após várias reuniões e visitas aos estabelecimentos, comercial e industrial da I..., foram negociados verbalmente o valor da aquisição das quotas e as condições de pagamento do respectivo preço.
8. Ainda no decurso dessas negociações surgiu a hipótese de os Autores adquirirem, também, as ditas fracções autónomas, motivo pelo qual foi renegociado entre as partes o preço, fixando-se o valor total do negócio em 237 500€ (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos euros), sendo:
- 38 700€ (trinta e oito mil e setecentos euros) pela cessão de quotas;
- 86 300€ (oitenta e seis mil e trezentos euros) pela cessão onerosa de créditos de suprimentos; e
- 112 500€ (cento e doze mil e quinhentos euros) pela venda das duas fracções autónomas.
9. A cedência de quotas incluía a transferência de todo o activo corpóreo, máquinas, câmaras frigoríficas, balcões, móveis, equipamento de cozinha e recheio total dos dois estabelecimentos, incluindo o stock dos produtos alimentares existentes àquela data.
10. Foi ainda acordado que os contratos seriam celebrados o mais rapidamente possível.
11. No fim de Novembro de 2009 os Réus acordaram em transferir de imediato a posse e exploração daqueles dois estabelecimentos para os Autores que ficariam a ser os únicos responsáveis pela sua administração e gestão, bem como pelo pagamento de todo o passivo, dívidas a contrair e os custos e encargos inerentes àquela actividade - consumo de energia eléctrica, água, gás, vencimentos dos trabalhadores, avença da contabilista, descontos à Segurança Social, entre outros.
12. As negociações continuaram mesmo após a entrega da exploração do estabelecimento aos Autores com a intervenção das advogadas de ambas as partes.
13. Foi acordada entre o Autor CC e os Réus a forma de pagamento dos preços e os valores que deveriam constar nos contratos.
14. Visto que o Autor CC não tinha disponibilidade económica imediata para pagamento da totalidade dos preços da cessão de quotas, cessão de créditos e compra das fracções, o Réu marido exigiu a prestação de garantias, nomeadamente de fiança, para assegurar o pagamento do remanescente dos preços, o que o Autor CC aceitou.
15. O Autor CC desde o início das negociações sabia desta condição e indicou ao Réu marido, no início de Fevereiro de 2010 um fiador que também ia ser sócio na sociedade I... Padaria Confeitaria, Ld.ª. - HH -, entregando-lhe cópia do seu documento de identificação e indicou, também, para esse efeito, o GG (companheiro da Autora DD).
16. O Réu marido aceitou estas pessoas como fiadoras, e também o Sr. HH como futuro sócio da sociedade, e foi agendada a outorga dos contratos para 25 de Fevereiro de 2010 no escritório da Advogada, Dra. FF, com a presença das então Mandatárias do Autor CC, Dras. II e JJ.
17. Para o efeito, a referida mandatária dos Réus elaborou os seguintes documentos:
- Contrato de Arrendamento;
- Contrato Promessa de Compra e Venda;
- Contrato de Divisão, Cessão de Quotas e Fiança;
- Contrato de Cessão Onerosa de Créditos;
- Actas de Cessão de Quotas;
- Renúncia de Gerência; e
- Nomeação de novo gerente
18. No referido dia o fiador e futuro sócio indicado HH não compareceu para a outorga dos contratos pelo que não se concretizou nessa data o negócio, o mesmo acontecendo no dia seguinte.
19. O Autor CC comprometeu-se nesse momento a arranjar novos fiadores indicando, depois, a Autora DD, como sendo a sua futura sócia e os novos fiadores, sendo os Srs. KK e esposa LL, GG, MM e esposa NN.
20. Foi, então, agendada a outorga dos contratos para 03 de Março de 2010.
21. Nessa data, estando, novamente os contratos devidamente elaborados e prontos a serem assinados, os fiadores propostos questionando os termos dos contratos e a fiança que iam assumir, não aceitaram esse cargo.
22. Os Réus comunicaram aos Autores que caso os fiadores reconsiderassem e assumissem a fiança nos contratos estaria, ainda, em aberto essa possibilidade, o que não veio a acontecer.
23. Os Autores, por conta do preço total a pagar pela cessão de quotas e após acordarem que o início da exploração do estabelecimento ocorreria antes dessa celebração, liquidaram pagaram aos Réus o valor total de 30 000€ da seguinte forma:
a) até ao dia 1.12.2009, a quantia de 2.500€;
b) até ao dia 10.12.2009, a quantia de 2.500€;
c) até ao dia 16.12.2009, a quantia de 5.000€;
d) até ao dia 23.12.2009, a quantia de 5.000€;
e) até ao dia 6.1.2010, a quantia de 5.000€;
f) até ao dia 18.1.2010, a quantia de €10.000€.
24. Os pagamentos referidos em a) a e) foram feitos através de cinco cheques e [o] referido na alínea f) por transferência bancária da conta do autor CC, para a conta número ..., do Banco 1..., do Réu marido.
25. O Autor CC comprou uma carrinha com a matrícula ..-..-TE, marca ..., a um particular, em 21.12.2009, em nome pessoal, que utilizou para transporte e distribuição dos produtos a clientes da I....
26. Entre os dias 1.12.2009 a 02.03.2010, o Autor CC e o Sr. GG comportando-se como se fossem já sócios da sociedade I... procederam ao pagamento de:
a) 432€ pelos serviços de contabilidade prestados pela sociedade F... Unipessoal, Ld.ª
b) €1.172,87 em 19.2.2010 pelo consumo de energia eléctrica devida à EDP pela I... no período compreendido entre 12.12.2009 a 13.1.2010;
c) 417,84€ feito ao fornecedor P... em 28.2.2010;
d) 161,98€ ao fornecedor Q...;
e) 25,00€ ao fornecedor “A...” em 22.2.2010 e 15,00€ em 25.2.2010;
f) 385,99€ à C..., fornecedora da matéria prima, farinha, açúcar e sal;
g) 552,00€ em 16.2.2010 à Segurança Social, pelos descontos relativos a três trabalhadores;
h) 593,20€, 543,20€ e 543,20€, em 31.1.2010, pelas retribuições de Janeiro dos trabalhadores - que já permaneciam ao serviço da empresa antes de Dezembro de 2009 -, OO, PP e QQ, respectivamente;
i) 135,20€ em 28.2.2010 à P...;
j) 31,96€ em 4.2.2010 à E...;
k) 28,22€ à M..., correspondente ao valor do fornecimento de carne;
l) 17,10€ em 22.12.2009 à J..., Ldª, também por fornecimento de carnes;
m) 36,60€ e 43,81€ a V..., em 1-2-2010;
n) 225,70€ em 1-3-2010 a “X...” por fornecimentos de hortícolas;
o) 79,48€ em 12-2-2010 à C...
27. A I..., através do autor CC e o Sr. GG, também efectuou diversos pagamentos à ..., grupo N..., pelo fornecimento de café:
a) 508,46€, em 23.12.2009;
b) 495,71€, em 28.2.2010;
c) 427,70€, em 4.3.2010;
28. E à U..., SA, a quantia de 44,41€.
29. Os Réus nunca passaram recibo de quitação nem declaração alguma que expressasse que o valor referido em 23 tinha sido recebido por si.
30. Na parte da manhã do dia 3.3.2010, o réu AA entrou no estabelecimento de pastelaria e exigiu que lhe entregassem de imediato as chaves.
31. O senhor GG que vivia com a autora DD, presente nesse dia e hora, entregou-lhe as chaves, após ter tentado telefonar, sem sucesso, para o Autor CC.
32. Em 7.4.2011, o Autor CC requereu a notificação judicial avulsa dos réus no Tribunal de Arouca - processo 164/11.8TBARC -, para devolverem a quantia do sinal de €30.000,00, acrescida de €30.000,00 respeitante ao valor da cláusula penal negociada e prevista, conforme o acordado.
33. Os Réus foram ainda notificados para declararem nesse acto ou no prazo de cinco dias a contar do mesmo, qual o motivo e base legal da atitude por aqueles assumida sob pena de virem a responder por todas as perdas e danos causados aos autores.
34. Em 18.4.2011, os Réus através da sua advogada responderam “que as declarações constantes da notificação judicial não correspondiam à realidade dos factos”.
35. Os Réus pagaram a avença de contabilidade relativa ao mês de Fevereiro de 2010, no valor de 144,00€.
36. A omissão de menção à entrega inicial de 30.000,00€ já ocorria na minuta contrato de cessão de quotas a ser outorgado em 25 de Fevereiro de 2010 que só não foi assinado devido à falta de comparência do futuro sócio do Autor CC e fiador.
37. A sociedade I... Padaria Confeitaria, Ld.ª., através dos seus sócios, aqui Réus, pagou o total de 22 402,44€ de despesas relativas ao período de exploração levada a cabo pelos Autores, de 01-12-2009 a 03-03-2010.
38. A sociedade não teve lucro durante o período de 01-12-2009 a 02-03-2010.
39. A pressão sofrida com os sucessivos adiamentos na concretização do negócio causou no Réu AA mal-estar.
40. Na acta nº7, respeitante à I... Padaria Confeitaria, Ld.ª, lavrada em 27.12.2012, relativa à dissolução e liquidação da sociedade, deliberaram o sócio AA e a Ré BB aprovar as contas e declarar dissolvida a sociedade, tendo o sócio AA afirmado que “em virtude de a sociedade na presente data já não ter qualquer ativo ou passivo, se encontrava em condições de poder ser dada como liquidada”, pelo que foi reconhecida a inexistência de passivo e de ativo”.
*
Não se provaram os seguintes factos:
a) A viatura referida em 25 era indispensável para efectivas compras e proceder à distribuição de pão e de outros artigos de pastelaria, transportar funcionários e deslocar-se a diferentes serviços administrativos e manteve-se em nome do autor CC para ser averbada em nome da I... logo que o contrato de cessão de quotas fosse celebrado.
b) A partir de meados de Janeiro de 2010, o réu AA começou a levantar entraves, calculados, para não cumprir o negócio.
c) Só então surgiu como nova condição, que o negócio acordado só seria celebrado mediante a prestação de uma garantia de fiança a favor dos cedentes, por pessoa idónea, a indicar previamente pelo autor aos réus para análise da sua idoneidade e consequente aprovação.
d) A exigência à última hora de um fiador para garantia do bom cumprimento do contrato de cessão de exploração e de quotas e de arrendamento nunca foi suscitada nas pré-negociações, mas sim depois de efectuada a transferência bancária no valor de €10.000,00.
e) Os autores aguardaram desde as 16 horas até às 21.30 horas do dia 02-03-2010 pela redacção e ultimação dos contratos, constantemente interrompidos por novas exigências dos réus e premeditadas omissões das condições essenciais pré-negociadas.
f) Os Réus pretendiam fazer incluir no contrato de arrendamento uma nova obrigação, a de liquidarem a quantia de €2.250,00 pela exploração levada a cabo pelos Autores relativa aos meses de Dezembro de 2009 a 28 de Fevereiro de 2010.
g) No âmbito do contrato de cessão de quotas fizeram omitir a entrega inicial de €30.000,00, por si recebidos, pretendendo fazer constar um falso valor.
h) O que os autores não aceitaram.
i) Os réus mostraram-se renitentes em mencionarem no contrato de cessão de quotas a inclusão obrigatória do pagamento de outras três prestações, nomeadamente uma de €5.000,00, com vencimento em 31.8.2010, uma outra de €1.700,00, com vencimento em 3.3.3010, ambas tituladas pelos cheques nº... e nº... e a terceira, no valor de €14.500,00, correspondente a um bónus a conceder pela ..., pelo contrato de fidelização a celebrar com a I..., e nessa data para amortização do preço.
j) Dado que os réus se mantinham intransigentes em fixar o valor de €86.300,00, a liquidar através do cheque de €7.000,00 e o remanescente de €79.300,00, a ser pago em 72 prestações mensais, iguais e sucessivas de €1.101,39, cada, vencendo-se a primeira em 8.4.2010 e as restantes em iguais dias dos meses subsequentes até efectivo e integral pagamento, os autores recusaram-se a aceitar o contrato de cessão de quotas conforme lhes foi apresentado.
k) Apesar das várias tentativas infrutíferas, por parte dos Autores, no sentido de que fosse cumprido o pré-negociado e reproduzido por escrito nos contratos, os Réus mantiveram-se intransigentes.
l) Os autores sofreram grande perturbação e tristeza pela recusa dos réus em subscreverem o contrato de cessão de quotas bem como de impedirem a continuação da iniciada exploração do estabelecimento, sem qualquer justificação ou motivo a imputar aos mesmos.
m) Tal recusa e incumprimento desencadeou nos autores uma permanente tensão, depressão e nervosismo constante nos dias e meses que se seguiram a março de 2010.
n) Os autores deixaram um stock de mercadoria no estabelecimento, em 3.3.2010 idêntico ao transmitido pelos réus em 1.12.2009.
*
Passemos à apreciação do mérito do recurso.
I – Reapreciação da decisão da matéria de facto
Os réus/reconvintes insurgem-se contra a sentença recorrida na parte em que nesta se julgou improcedente o pedido reconvencional que haviam formulado, tendo impugnado, a este propósito, a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mais concretamente da factualidade provada impugnam os nºs 7 [Após várias reuniões e visitas aos estabelecimentos, comercial e industrial da I..., foram negociados verbalmente o valor da aquisição das quotas e as condições de pagamento do respectivo preço], 11 [No fim de Novembro de 2009 os Réus acordaram em transferir de imediato a posse e exploração daqueles dois estabelecimentos para os Autores que ficariam a ser os únicos responsáveis pela sua administração e gestão, bem como pelo pagamento de todo o passivo, dívidas a contrair e os custos e encargos inerentes àquela actividade - consumo de energia eléctrica, água, gás, vencimentos dos trabalhadores, avença da contabilista, descontos à Segurança Social, entre outros], 14 [Visto que o Autor CC não tinha disponibilidade económica imediata para pagamento da totalidade dos preços da cessão de quotas, cessão de créditos e compra das fracções, o Réu marido exigiu a prestação de garantias, nomeadamente de fiança, para assegurar o pagamento do remanescente dos preços, o que o Autor CC aceitou], 20 [Foi, então, agendada a outorga dos contratos para 03 de Março de 2010], 39 [A pressão sofrida com os sucessivos adiamentos na concretização do negócio causou no Réu AA mal-estar].
Pretendem que estes pontos factuais passem a ter as seguintes redações:
- Nº 7: “Após várias reuniões e visitas aos estabelecimentos, comercial e industrial da I..., ocorridas no mês de novembro de 2009, foram negociados verbalmente o valor da aquisição das quotas e as condições de pagamento do respectivo preço”;
- Nº 11: “No fim de Novembro de 2009 os Réus acordaram em transferir de imediato a posse e exploração daqueles dois estabelecimentos para os Autores que ficariam a ser os únicos responsáveis pela sua administração e gestão, assumindo pessoalmente o pagamento de todo o passivo, dívidas a contrair e os custos e encargos inerentes àquela actividade - consumo de energia eléctrica, água, gás, vencimentos dos trabalhadores, avença da contabilista, descontos à Segurança Social, entre outros”;
- Nº 14: “Visto que o Autor CC não tinha disponibilidade económica imediata para pagamento da totalidade dos preços da cessão de quotas, cessão de créditos e compra das fracções, o Réu marido exigiu, logo que lhe foi dado conhecimento dessa falta de disponibilidade e em meados de novembro de 2009, a prestação de garantias, nomeadamente de fiança, para assegurar o pagamento do remanescente dos preços, o que o Autor CC aceitou”;
- Nº 20: “Foi, então, agendada a outorga dos contratos para 02 de Março de 2010”;
- Nº 39: “A pressão sofrida com os sucessivos adiamentos na concretização do negócio, a incerteza criada, o receio de perda de bens, os aborrecimentos, a perda de tempo, nomeadamente com os pagamentos que os Recorrentes tiveram de efetuar, posteriormente, a imagem que ficou manchada, derivada dos incumprimentos dos Recorridos perante os fornecedores, o serem constituídos Arguidos no Processo-Crime instaurado pelos Recorridos, causaram nos Recorrentes aborrecimentos, preocupações e mal-estar”].
Pretendem também que, por essenciais à boa decisão da causa, sejam aditados à factualidade provada os factos correspondentes aos arts. 91º da petição inicial [“O Autor CC participou criminalmente nos serviços do MP de Santa Maria da Feira, contra o Réu AA, tendo sido determinado o arquivamento do processo em 29/10/2013”] e 102º da contestação [O negócio não foi realizado porque os Autores não cumpriram com as condições estabelecidas para a sua concretização, em virtude, nomeadamente, de não terem fiadores para garantir o pagamento]
No sentido das alterações visadas indicaram excertos das declarações de parte do autor CC e do réu AA e dos depoimentos das testemunhas FF, RR e SS.
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Uma vez que se consideram cumpridos os ónus previstos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil ir-se-á proceder à reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pelos recorrentes.
Deverá a Relação alterar esta decisão se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. art. 662º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.
A Relação, nesta reapreciação, goza assim de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.
Por conseguinte, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.[1]
Vejamos então.
a) Quanto ao nº 7 da factualidade provada - Após várias reuniões e visitas aos estabelecimentos, comercial e industrial da I..., foram negociados verbalmente o valor da aquisição das quotas e as condições de pagamento do respetivo preço – os recorrentes entendem que estas reuniões e visitas devem ser localizadas temporalmente em novembro de 2009, aludindo para tal efeito ao alegado no art. 8º da petição inicial pelos autores [“Em resultado de todas aquelas pré-negociações, em novembro de 2009, foi firmado entre os autores e os réus o valor global de €137.500,00€ a pagar pelos primeiros aos cedentes réus”] e também ao art. 11º da sua contestação [“…as negociações não terminaram em finais de Novembro de 2009, tendo continuado mesmo após a sua tomada de posse do Estabelecimento, com a intervenção das suas Advogadas…”].
Tal como aludem igualmente às declarações prestadas pelo autor CC.
Disse este que as negociações foram iniciadas no princípio do mês de novembro de 2009, tendo sido realizados alguns encontros no estabelecimento comercial “I...”, em ....
Deste modo, mesmo que tal não se perfile como relevante para a decisão da causa, ir-se-á aditar à redação do nº 7 da factualidade provada a precisão temporal pretendida pelos recorrentes, ou seja, que as reuniões e visitas aí referidas ocorreram no mês de novembro de 2009.
b) No tocante ao nº 11 - No fim de Novembro de 2009 os Réus acordaram em transferir de imediato a posse e exploração daqueles dois estabelecimentos para os Autores que ficariam a ser os únicos responsáveis pela sua administração e gestão, bem como pelo pagamento de todo o passivo, dívidas a contrair e os custos e encargos inerentes àquela actividade - consumo de energia eléctrica, água, gás, vencimentos dos trabalhadores, avença da contabilista, descontos à Segurança Social, entre outros – a cuja redação os recorrentes pretendem que se adite o segmento “…assumindo pessoalmente o pagamento de todo o passivo…”, referenciaram estes o texto do art. 43º da petição inicial [Por outro lado, os réus tinham negociado com os autores que estes iniciariam a exploração dos estabelecimentos, assumindo desde logo pessoalmente todos os pagamentos das dívidas a contrair, bem como todos os custos de consumo de energia elétrica, água, gás, vencimentos dos trabalhadores, avença da contabilista, descontos à Segurança Social, entre outros] e também um excerto das declarações de parte do autor CC.
Disse este que durante o período de exploração até à formalização dos contratos, embora não tivessem falado sobre isso, “eramos nós que tínhamos de pagar” porque estavam à frente do negócio.
Uma vez que os autores surgem nos autos como os futuros adquirentes da sociedade “I... Padaria Confeitaria, Ld.ª.” o emprego da expressão “eramos nós” pelo autor CC dever-se-á referir à sua próxima qualidade de novos representantes desta sociedade.
Ora, como sucede em qualquer empresa, as responsabilidades desta são pagas através dos respetivos representantes legais, donde se concluirá que o autor CC ao utilizar aquela expressão não assumiu a título pessoal qualquer dívida ou responsabilidade da sociedade “I..., Ld.ª.”.
Por esse motivo, a redação do nº 11 da factualidade provada manter-se-á inalterada.
c) No que concerne ao nº 14 - Visto que o Autor CC não tinha disponibilidade económica imediata para pagamento da totalidade dos preços da cessão de quotas, cessão de créditos e compra das fracções, o Réu marido exigiu a prestação de garantias, nomeadamente de fiança, para assegurar o pagamento do remanescente dos preços, o que o Autor CC aceitou – os recorrentes pretendem que se lhe adite que o réu marido, logo que lhe foi dado conhecimento da falta de disponibilidade económica do autor CC e em meados de novembro de 2009, exigiu a prestação de garantias, nomeadamente de fiança.
Nesse sentido indicou excertos das declarações de parte do próprio réu AA.
Disse este que os autores lhe deram a entender que tinham dinheiro e que queriam comprar e pagar a pronto. Porém, depois de já haver uma minuta para o negócio os autores disseram que já não iam pagar a pronto. Só tinham 80.000,00€ dos 137.500,00€ que haviam sido acordados para o negócio. A partir daí foi falado que eles, como não tinham o dinheiro todo, teriam que ter fiadores. Passados uns dias começaram a sugerir que tinham de tomar conta da casa, porque se estava a avizinhar o Natal.
Assim, face ao teor destas declarações e tendo também em conta a redação do subsequente nº 15 [O Autor CC desde o início das negociações sabia desta condição e indicou ao Réu marido, no início de Fevereiro de 2010 um fiador que também ia ser sócio na sociedade I... Padaria Confeitaria, Ld.ª. - HH…] entendemos que a redação do nº 14 da factualidade provada deverá ser alterada nos termos pretendidos pelos recorrentes.
d) Já no que concerne ao nº 20 - Foi, então, agendada a outorga dos contratos para 03 de Março de 2010 –, perante as minutas contratuais constantes do processo, o conteúdo da motivação da decisão de facto onde a Mmª Juíza “a quo” refere o dia 2.3.2010 como sendo a data destinada à assinatura dos contratos e o que se mostra alegado no art. 27º da petição inicial, [Agendaram e comunicaram os réus os autores para 2/3/2010, a celebração do contrato de cessão de quotas e de arrendamento no escritório da Ilustre Mandatária dos réus, Doutora TT, em S. João da Madeira] verifica-se que estamos perante um mero lapso de escrita, razão pela qual se alterará a data nele mencionada para 2.3.2010, conforme pretendido pelos recorrentes.
e) No tocante ao nº 39 [A pressão sofrida com os sucessivos adiamentos na concretização do negócio causou no Réu AA mal-estar] os recorrentes entendem que a sua redação deverá ser alterada para a seguinte: “A pressão sofrida com os sucessivos adiamentos na concretização do negócio, a incerteza criada, o receio de perda de bens, os aborrecimentos, a perda de tempo, nomeadamente com os pagamentos que os Recorrentes tiveram de efetuar, posteriormente, a imagem que ficou manchada, derivada dos incumprimentos dos Recorridos perante os fornecedores, o serem constituídos Arguidos no Processo-Crime instaurado pelos Recorridos, causaram nos Recorrentes aborrecimentos, preocupações e mal-estar.”
Para tal efeito indicam passagens das declarações de parte do réu AA e dos depoimentos produzidos pelas testemunhas FF, RR e SS.
O réu AA, nas suas declarações, disse que os autores, depois de terem ido para o estabelecimento, começaram a não pagar aos fornecedores e iam arranjando sempre desculpas.
A testemunha FF foi advogada dos réus em vários processos, tendo conhecido os autores no âmbito do assunto que viria a dar origem aos presentes autos. Foi autorizada a depor como testemunha por despacho do Conselho Distrital ... da Ordem dos Advogados.
Disse que o Sr. AA (réu/reconvinte) começou a ser abordado pelos fornecedores a dizerem que eles (os réus) tinham deixado o estabelecimento cheio de dívidas. O Sr. AA é uma pessoa que gosta das coisas todas “certinhas e direitinhas” e, por isso, andou desorientado e desanimado porque houve duas coisas que mexeram muito com ele: primeiro, a não concretização do negócio que para ele era bom em termos pessoais que lhe permitiria ficar não tão longe de casa; segundo, o facto de ter que andar a dar a cara aos fornecedores com quem, por ser cumpridor, até se dava muito bem. Referiu que também foi mandatária do réu/reconvinte num processo crime e que esteve presente na inquirição dele no âmbito do respetivo inquérito.
A testemunha RR trabalha numa empresa de moagem e teve relações comerciais com o réu AA. Disse que começou a fornecer a nova gerência, mas quando chegou a um determinado patamar falou com o sr. GG para saber como é que era com o pagamento, mas este nunca lhe pagou. Quem acabou por pagar foi o sr. AA, que assim pagou faturas que não lhe pertenciam.
A testemunha SS é sócio gerente de uma empresa fornecedora dos réus. Disse que forneceram sempre mercadoria aos autores, mas eles não pagavam tudo. Quem pagou aquilo que não estava pago foi o sr. AA. Este ficou “chateado”, chocado com a situação.
Avaliando estas declarações e depoimentos consideramos que o facto nº 39 se mostra correto, pois o que deles resulta, com segurança, não pode ir além duma situação de mal-estar advinda para o réu AA como consequência das dificuldades na concretização do negócio com os autores.
Por outro lado, a imagem que ficou manchada em virtude dos incumprimentos dos recorridos perante os fornecedores é algo que contende não com o réu AA, mas sim com a sociedade “I... Padaria Confeitaria, Ld.ª.”
Deste modo, manter-se-á a redação do nº 39 nos seus precisos termos.
f) Os recorrentes pretendem ainda que se adite à factualidade provada o teor dos arts. 91º da petição inicial [“O Autor CC participou criminalmente nos serviços do MP de Santa Maria da Feira, contra o Réu AA, tendo sido determinado o arquivamento do processo em 29/10/2013”] e 102º da contestação [O negócio não foi realizado porque os Autores não cumpriram com as condições estabelecidas para a sua concretização, em virtude, nomeadamente, de não terem fiadores para garantir o pagamento].
Ora, a pretensão dos réus/recorrentes, neste segmento, não será acolhida, porquanto o alegado no art. 91º da petição inicial, para além de inócuo para a sorte dos presentes autos, não foi objeto de comprovação documental.
E quanto ao art. 102º da contestação, correlacionado com os nºs 21 e 22 da factualidade provada, o seu cariz conclusivo impede-o de figurar na factualidade considerada como assente.
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Em suma:
A impugnação da decisão da matéria de facto efetuada pelos réus/reconvintes obterá parcial procedência, sendo alterada a redação dos factos com os nºs 7, 14 e 20 que passará a ser a seguinte:
- Nº 7: Após várias reuniões e visitas aos estabelecimentos, comercial e industrial da I..., ocorridas no mês de novembro de 2009, foram negociados verbalmente o valor da aquisição das quotas e as condições de pagamento do respectivo preço;
- Nº 14: Visto que o Autor CC não tinha disponibilidade económica imediata para pagamento da totalidade dos preços da cessão de quotas, cessão de créditos e compra das fracções, o Réu marido exigiu, logo que lhe foi dado conhecimento dessa falta de disponibilidade e em meados de novembro de 2009, a prestação de garantias, nomeadamente de fiança, para assegurar o pagamento do remanescente dos preços, o que o Autor CC aceitou;
- Nº 20: Foi, então, agendada a outorga dos contratos para 2 de Março de 2010.
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II Responsabilidade dos autores/reconvindos nos termos dos arts. 227º e 496º do Cód. Civil
1. Os réus/reconvintes, discordando do decidido em 1ª Instância, entendem depois que os autores/reconvindos foram os únicos responsáveis pela não concretização do negócio por estes sempre lhes terem feito crer que o negócio se concretizaria e que tinham fiadores disponíveis, o que sabiam que nunca iria acontecer.
Assim, por estes não haverem agido de acordo com as regras da boa fé, violaram, na sua perspetiva, os deveres impostos pelo art. 227º do Cód. Civil.
Por essa razão, pretendem que os autores/reconvindos lhes paguem, a título de danos patrimoniais, a verba de 22.403,44€ referida no nº 37 da factualidade assente, tal como pretendem que lhes seja paga uma importância de 20.000,00€ correspondente a danos não patrimoniais sofridos.
Não foi, porem, este o entendimento seguido na decisão recorrida, que julgou improcedente “in totum” o pedido reconvencional formulado pelos réus.
Vejamos.
2. O art. 227º do Cód. Civil, no seu nº 1, preceitua que «quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte.»
A responsabilidade pré-contratual constitui uma aplicação do princípio da boa fé - art.762º, nº 2 do Cód. Civil -, fundamentando-se na tutela da confiança do sujeito na correção, na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra parte, quando tal confiança se reporta a uma conduta juridicamente relevante e capaz de provocar-lhe danos.
A culpa in contrahendo encerra assim os deveres de proteção, de informação e de lealdade, surgindo quando a violação destes deveres conduza à frustração da confiança criada na contraparte pela atividade anterior do violador ou quando essa mesma violação retire às negociações o seu sentido substancial profundo de busca de um consenso na formação de um contrato válido, apto a prosseguir o escopo que, em termos de normalidade, as partes lhe atribuam. Por esta via, a culpa in contrahendo permite controlar o conteúdo do contrato, face a inutilidades, desequilíbrios e injustiças. Ou, em termos de maior generalidade: a boa fé nas negociações preliminares exige que as partes, no espaço de liberdade que, por definição, informa as negociações, não assumam atitudes contrárias aos objetivos primordiais de ordem privada que, mesmo aí, mantêm sempre a sua aplicação.[2]
Em suma, os contraentes devem adotar um comportamento honesto e consciencioso, aquele que cada um deles pode esperar de uma pessoa séria e honesta.[3]
Através da responsabilidade pré-contratual tutela-se diretamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa fé e, por conseguinte, as expetativas legítimas que a mesma lhe crie, não só quanto à validade e eficácia do negócio, mas também quanto à sua futura celebração.[4]
No nosso direito são reconhecíveis três conjuntos de situações em que pode ocorrer responsabilidade civil pré-contratual por violação das regras da boa fé na formação dos contratos.
Em primeiro lugar, o caso dos contratos inválidos ou ineficazes, em que a imputação de responsabilidade se justifica quando o fator de invalidade, de ineficácia ou de inexistência seja consequência da violação de deveres de lealdade e de desrespeito, por ação ou omissão, de deveres de informação ou de diligência.
Em segundo lugar, o caso dos contratos anuláveis que, por inação da parte prejudicada, não tenham sido efetivamente anulados. Aqui a responsabilidade civil pressupõe o desequilíbrio das prestações, causado por omissão ou deturpação da informação ou pelo aproveitamento da limitada capacidade de decisão do lesado.
Em terceiro lugar, e como hipótese paradigmática do funcionamento do instituto da culpa in contrahendo, surge o caso dos contratos não concluídos, em que ocorre interrupção ou rutura das negociações, mas em que podem também ser abrangidos casos em que as negociações não se iniciaram ou em que, depois de terminadas, não lograram a formação de um contrato. A responsabilidade civil depende aqui da frustração da expetativa do lesado quanto à conclusão, prorrogação ou renovação de um contrato, fundada designadamente em acordo pré-contratual, intermédio ou final, violado por incumprimento do dever de lealdade.[5]
Para que se configure culpa in contrahendo na situação de rutura injustificada de negociações pré-contratuais são necessários três requisitos essenciais: i) a realização de negociações em que as partes – ou pelo menos aquela que não dá azo ao rompimento, – tenham criado uma razoável confiança na consolidação do contrato; ii) a rutura unilateral e desleal dessas negociações; e iii) a existência de danos que tenham nexo de causalidade com o rompimento.
A verificação destes requisitos deve ser feita objetivamente com base na investigação de factos concretos, como sejam a duração e o grau de desenvolvimento das negociações, o objeto e o valor do negócio, a qualidade dos contratantes e suas condutas.[6]
3. De regresso ao caso dos autos há então que apurar se os réus/reconvintes, em virtude da não celebração dos contratos negociados com os autores/reconvindos sofreram danos e se os mesmos são imputáveis ao comportamento destes últimos.
A resposta dada na sentença recorrida foi negativa e face à argumentação nela explanada não vemos razão para dela dissentir.
Reclamam os réus/reconvintes o valor de 22.402,44€ correspondente a despesas que pagaram conexas com o período de exploração levada a cabo pelos autores/reconvindos entre 1.12.2009 e 2.3.2010 – cfr. nº 37.
É certo que na ata nº 7, respeitante à “I... Padaria Confeitaria, Ld.ª”, lavrada em 27.12.2012, relativa à dissolução e liquidação da sociedade, deliberaram o sócio AA e a ré BB aprovar as contas e declarar dissolvida a sociedade, tendo o sócio AA afirmado que “em virtude de a sociedade na presente data já não ter qualquer ativo ou passivo, se encontrava em condições de poder ser dada como liquidada”, pelo que foi reconhecida a inexistência de passivo e de ativo”- cfr. nº 40.
Tal como afirma a Mmª Juíza “a quo” o teor desta deliberação não contraria o conteúdo do nº 37 da factualidade provada, uma vez que o facto de terem sido feitos os pagamentos aí referidos não tinha que ser levado à ata de dissolução da sociedade por constituir o pagamento de dívidas da sociedade “I..., Ld.ª.” decorrentes da sua atividade.
Porém, cabe referir que nada se apurou sobre o valor dos stocks de mercadorias deixados pelos autores no estabelecimento no final da sua exploração em 3.3.2010, sendo certo que a cessação desta foi decidida unilateralmente pelo réu marido e imposta sem pré-aviso nesta data, que corresponde ao dia seguinte à frustração do contrato – cfr. nºs 30 e 31.
Exploração do estabelecimento que fora cedida aos autores pela sociedade de que os réus/reconvintes eram sócios, verbalmente, contra o pagamento antecipado de parte do preço acordado pela cessão de quotas dessa sociedade – cfr. nºs 11 e 23.
Assim, desconhece-se o que fazia parte do estabelecimento na data em que foi exigida pelo réu marido a sua entrega. A forma como o mesmo impôs a entrega do estabelecimento que ele e a ré mulher enquanto sócios da “I..., Ld.ª” tinham cedido aos autores foi o que determinou que, a partir dessa data, os débitos da sociedade tivessem de ser pagos por esta e já não pelos autores em representação desta como até então fora feito (em cumprimento de um acordo celebrado verbalmente pelo qual os mesmos passavam a agir como se já fossem os legais representantes da mesma).
Ou seja, tal como se escreve na sentença recorrida, “foram os Réus quem, em representação da sociedade I..., cedeu a exploração do respectivo estabelecimento aos Autores no contexto de uma negociação que se gorou mas que, nessa parte, foi concretizada durante um determinado período de tempo: os Autores exploraram de facto o estabelecimento com a autorização dos sócios da I..., foram pagando as despesas dessa exploração e consumindo, vendendo e adquirindo bens do seu comércio, pagando as respectivas despesas. Mais, tal acordo inseriu-se numa negociação global de que fazia parte uma cessão de quotas avaliada pelas partes em 38.700€ e de que os Autores pagaram, durante a exploração por si feita, o valor de 30.000€.
Face à frustração do negócio global no dia 02 de Março de 2010, o Réu marido, no dia seguinte e em representação da sociedade I..., exigiu a imediata entrega do estabelecimento sem curar de inventariar o que estava no estabelecimento que até então fora ocupado pelos Autores com o seu consentimento, sem fixar um prazo de entrega que permitisse aos Autores encerrar a sua exploração com contabilização dos gastos e ganhos obtidos, retirar do estabelecimento o que entendessem ser seu ou discutir, extrajudicialmente ou não quais os valores em dívida pela sociedade pelos quais ainda pudessem ser julgados responsáveis.”
Em suma, confrontado com a frustração do negócio no dia aprazado para a sua celebração o réu, sem qualquer interpelação prévia, agiu como se o estabelecimento estivesse ocupado pelos autores sem prévia autorização da sociedade “I..., Ld.ª”, o que não era o caso.
Deste modo, unilateralmente e sem aviso prévio tomou posse do estabelecimento, agindo como se os autores ali não estivessem a exercer o comércio com a sua autorização e como se não tivessem, até essa data, cumprido todos os termos do acordo estipulado para tal exploração – pagamento das despesas com ela relacionadas e pagamento em prestações de 30.000,00€ a título de adiantamento do preço das quotas que pretendiam adquirir pelo valor de 38.700,00€ - cfr. nºs 8, 23, 26, 30 e 31.
Ora, as partes, como já salientado, nas negociações para a conclusão de um contrato devem agir de acordo com os ditames da boa fé tanto nos preliminares como na formação desse contrato.
Estando já firmado um contrato – como aqui sucedeu com a cedência verbal da exploração do estabelecimento aos autores – deve ser o mesmo pontualmente cumprido nos termos do art. 406º do Cód. Civil, só podendo modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
Acontece que o acordo de cessão de exploração firmado entre as partes e que se iniciou em dezembro de 2009 foi celebrado à luz do princípio da liberdade contratual e os autores, quanto a esse acordo, cumpriram o acordado – pagaram a parte do preço cuja antecipação fora pedida e suportaram as despesas de exploração.
Por isso, conforme se escreve na sentença recorrida, “não é conforme à boa fé o comportamento do Réu que, por força da frustração das negociações em curso com os Autores decidiu unilateralmente e sem aviso prévio ou declaração de resolução, fazer cessar a cessão da exploração que fora cedida em simultâneo com o acordo de pagamento de parte (mais de ¾) do preço acordado para o que seria a cessação de quotas, tomando posse do estabelecimento.
Nem pode imputar-se aos Autores o não pagamento dos valores posteriormente pagos pela sociedade I... já que não podiam os mesmos fazer quaisquer pagamentos em representação da mesma após o termo da cessão de exploração imposto pelo Réu marido.
Assim, se é certo afirmar que os Réus, após a cessação da exploração pelos Autores pagaram valores decorrentes dessa exploração, não pode afirmar-se que tal pagamento fosse devido pelos Autores. Os mesmos foram fazendo os pagamentos dados por provados nas alíneas 26 a 28, alguns datados dos dias 1, 2 e até 4 de Março de 2010. Os pagamentos posteriormente feitos pela sociedade extinta e dissolvida em cuja representação, como sócios únicos, os Réus reconvêm, respeitam a actividade da sociedade pelo que eram por ela devidos não podendo imputar-se aos Autores o seu não pagamento já que lhes foi imposto inopinadamente e sem acordo prévio o fim da cessão da exploração em nome da referida sociedade.
Os Réus formulam o pedido de pagamento desse valor a título de indemnização por danos patrimoniais decorrentes de incumprimento contratual pelos Autores. Ora, não é imputável aos Autores a cessação da exploração até então autorizada do estabelecimento comercial, que os mesmos vinham executando e cumprindo nos termos acordados com os Réus. A cessação da exploração deu-se por iniciativa unilateral do Réu, imposta por ele e desde a entrega das chaves do estabelecimento os Autores ficaram impedidos de o explorar, de a ele aceder e, como tal de receber e fazer pagamentos em seu nome.
Neste contexto, em consonância com o decidido pela 1ª Instância, entendemos não existir fundamento para atribuir aos réus/reconvintes a importância de 22.402,44€ correspondente a despesas que pagaram conexas com o período de exploração levada a cabo pelos autores/reconvindos entre 1.12.2009 e 2.3.2010.
4. No tocante ao ressarcimento de danos não patrimoniais sofridos pelos réus/reconvintes, em virtude da não conclusão do negócio, que estes computam em quantia não inferior a 20.000,00€, há que ter em conta que apenas se provou no nº 39 que a pressão sofrida com os sucessivos adiamentos na concretização do negócio causou no réu AA mal-estar.
Estatui o art. 496º, nº 1 do Cód. Civil que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».
Escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA em anotação a este preceito (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 499): “Não se enumeram os casos dos danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.”
Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem.
A avaliação da gravidade destes danos tem de fazer-se segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, de tal modo que, conforme ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in ob. e loc. cit.), “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”.
Tal como não o justificam os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.[7]
Passando ao caso concreto, o que teremos que apurar é se a factualidade assente se coloca no plano dos meros incómodos ou contrariedades, irrelevantes para a fixação de uma indemnização ou se, ao invés, se situa num plano de gravidade superior, justificativo da atribuição de uma compensação.
O dano não patrimonial relevante, para efeitos indemnizatórios, mesmo que não seja apenas aquele que é exorbitante ou excecional, terá que ser sempre um dano considerável, que saia da mediania.[8]
Acontece que o réu AA, em consequência dos sucessivos adiamentos na concretização do negócio, imputáveis aos autores, sofreu mal-estar.
Tal como salienta a Mmª Juíza “a quo”, o réu, que estava representado por advogada, podia e devia ter exercido a sua pretensão no sentido de se ver ressarcido dos danos que, na sua perspetiva, para ele resultaram do malogro do negócio.
Optou, porém, por diferente via, tendo-se dirigido no dia seguinte ao estabelecimento comercial que até então era explorado pelos autores com o seu consentimento em representação da sociedade, tomou posse do mesmo e resolveu unilateralmente fazer cessar a única parte do negócio total que estava já acordada e em execução.
Significa isto que, face à frustração que lhe causou o fim das negociações, o réu AA atuou por iniciativa própria e fez cessar, unilateralmente, o contrato de cessão de exploração acordado verbalmente e que se encontrava em vigor.
Sucede também que ao tomar conta da exploração do estabelecimento logo no dia imediato ao malogro do negócio, que ocorreu em 2.3.2010, o réu nada exigiu dos autores, nem reclamou sequer o pagamento das despesas suportadas pela sociedade pelo período de exploração destes salvo quando citado para esta ação.
Sendo sabido que a incerteza e o risco acompanham qualquer negociação contratual, daí advindo necessariamente para as partes contratantes incómodos, transtornos e preocupações caso essa negociação não se conclua com a celebração do respetivo contrato, é de considerar que a provada situação de mal-estar sentida pelo réu AA não configura dano não patrimonial indemnizável.
Com efeito, a factualidade apurada, que neste âmbito se circunscreve ao referido nº 39, é, a nosso ver, insuficiente para que possamos atingir o patamar dos danos não patrimoniais que justificam a tutela do direito, impondo a sua ressarcibilidade.
Deste modo, também na parte em que na sentença recorrida se não atribuiu qualquer verba aos réus/reconvintes a título de danos não patrimoniais sofridos se concorda com esta, o que implicará a improcedência do recurso interposto e a sua consequente confirmação no tocante à absolvição dos autores do pedido reconvencional.
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III - Pedido de ampliação do âmbito do recurso formulado pelo autor/reconvindo
Nas suas contra-alegações, o autor/reconvindo CC, fundando-se no disposto no art. 636º do Cód. de Proc. Civil, veio requerer, a título subsidiário, a ampliação do âmbito do recurso, por entender que o pedido reconvencional sempre teria que improceder em virtude de, face ao teor da ata nº 7 vertido no nº 40 da factualidade assente, ocorrer remissão abdicativa, nos termos do art. 863º do Cód. Civil, o que implicaria a extinção do direito invocado pelos réus em sede reconvencional.
Ora, o que flui do presente acórdão é que o recurso interposto pelos réus/reconvintes é de julgar improcedente, sendo que a ampliação do objeto do recurso apenas é de apreciar se, tendo o tribunal acolhido os argumentos suscitados pelos recorrentes ou de que oficiosamente pudesse conhecer, aquela se repercutir na modificação do resultado.
Isto é, a ampliação do objeto do recurso requerida pelo autor/reconvindo só será apreciada em caso de procedência dos argumentos – de facto e de direito – apresentados pelos recorrentes no seu recurso.[9]
Como no presente caso a argumentação produzida pelos recorrentes nas suas alegações não foi acolhida, donde resulta a improcedência do recurso que interpuseram, não há que proceder à apreciação da ampliação do âmbito do recurso requerida pelo autor/reconvindo.
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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelos réus/reconvintes AA e BB e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

Custas a cargo dos recorrentes.

Porto, 8.6.2022
Eduardo Rodrigues Pires
Márcia Portela
João Ramos Lopes
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[1] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. I, 2ª ed., Almedina, págs. 823 e 825.
[2] Cfr. MENEZES CORDEIRO, “Da Boa Fé no Direito Civil”, vol. I, págs. 583/584.
[3] Cfr. Ac. STJ de 22.5.1996, BMJ, nº 457, págs. 308/316.
[4] Cfr. ALMEIDA COSTA, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 303.
[5] Seguiu-se, nesta parte, CARLOS ALMEIDA, “Contratos I”, Almedina, 2017, 6ª ed., págs. 227/229.
[6] Cfr. LINO DIAMVUTU, “A tutela da confiança nas negociações pré-contratuais”, dissertação apresentada no Curso de Pós-Graduação em Direito dos Contratos do Instituto de Cooperação Jurídica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (2010/2011), págs. 20 a 22, disponível in fd.ulisboa.pt. (referenciado nas alegações de recurso).
[7] Cfr. ALMEIDA COSTA, ob. cit., pág. 601.
[8] Cfr. Ac. STJ de 24.5.2007, 07A1187, in www.dgsi.pt.
[9] Cfr. ABRANTES GERALDES, ob. cit., pág. 105; FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., Almedina, págs. 162/163.