Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
404/21.5GBPRD-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: DECISÃO JUDICIAL
DESPACHO
FUNDAMENTAÇÃO
GRAVAÇÃO
REMISSÃO
REDUÇÃO A ESCRITO
OBRIGATORIEDADE
IRREGULARIDADE
SANAÇÃO
Nº do Documento: RP20211124404/21.5GBPRD-B.P1
Data do Acordão: 11/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O artº 96º nº 4 do C.P.P. é claro e cristalino: Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.
II – Assim sendo, o Tribunal “a quo” não pode deixar de verter em auto o ato oral decisório do juiz, mas a remissão para a gravação não significa falta de fundamentação no sentido estrito, conquanto a mesma contenha os necessários elementos legalmente previstos para o efeito.
III – Contudo, uma tal omissão não satisfaz a exigência legal de redução a escrito, exigida no art. 97º, n º 4 do CPP, o que consubstancia uma irregularidade, a qual deveria ter sido arguida a irregularidade no prazo previsto no art. 123.º, n.º 1, do CPPenal e perante o tribunal recorrido, o que não sucedendo leva à sua sanação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 404/21.5GBPRD-B.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Porto-Este – Juízo de Instrução Criminal de Penafiel – Juiz 1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
No âmbito do Inquérito n.º 404/21.5GBPRD a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este, Juízo de Instrução Criminal de Penafiel - Juiz 1, após primeiro interrogatório judicial de arguido detido, por despacho de judicial de 09/08/2021 proferido pelo(a) Mm.°(ª) Juiz(a) de turno decidiu-se aplicar a medida de coação de prisão preventiva ao (s) arguido (s), B… por se encontrar fortemente indiciado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo art° 21º, nº 1 do DL 15/93, de 22 de Janeiro, a que corresponde em abstrato uma pena de prisão de 4 a 12 anos e de um crime de detenção de arma proibida p.e.p. pelo art. 86º, n º 1, al.d) do regime jurídico das armas e munições da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.
*
Inconformado com esta decisão, o arguido interpôs recurso, solicitando a revogação do despacho recorrido e a substituição da medida de coação de prisão preventiva por outra menos gravosa, apresentando nesse sentido as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

CONCLUSÕES

1. O despacho recorrido é nulo na medida em que viola o disposto no artigo 194ºnº6 alínea d)e 204ºdo C .P.P.ao não enunciar qualquer dos requisitos gerais dos quais depende a aplicação de medida de coação mais gravosa que o termo de identidade e residência.

2. Efectivamente o despacho recorrido que decidiu pela aplicação da prisão preventiva ao recorrente não faz qualquer referência à existência das exigências cautelares que o Código de Processo Penal preceitua com o condição da aplicabilidade de medida de coação m ais gravosa que o termo de identidade e residência, razão pela qual deve ser declarada a arguida nulidade, revogado o despacho e ser ordenada imediatamente a libertação do arguido.
Sem prescindir,

2. O douto despacho não apresenta também qualquer argumentação no que tange à verificação dos princípios de que depende a escolha da medida de coação, limitando-se de forma conclusiva e sem a necessária fundamentação a escrever que a prisão preventiva é a única medida adequada, suficiente e proporcional, obliterando por completo a justificação através de elementos de facto e de direito por que razão as outras medidas de coação previstas no Código de Processo Penal às quais deve ser dada preferência se revelam desadequadas, insuficientes e desproporcionais, o que no entender do recorrente além de violar as regras básicas do processo penal, constitui violação do principio constitucionalmente consagrado do direito a um processo justo e equitativo preceituado no artigo 20º nº4 da Constituição da República Portuguesa que se arguiu para os devidos efeitos legais.

Sem prescindir ainda,

4. A tendendo aos elementos constantes dos autos que se cingem à mera apreensão de produto estupefaciente (dos menos danosos para a saúde pública), ao facto do recorrente ser consumidor, à incipiente actividade investigatória que lhe serve de suporte e ainda atenta a colaboração que o arguido prestou autorizando a realização de busca domiciliária em horário excepcional e da qual resultou a apreensão de m ais produto estupefaciente que só prejudicou a defesa do arguido, cremos ser suficiente a nosso ver, impor ao arguido a obrigação de proibição de contactos por qualquer meio com as testem unhas (desconhecidas até à data), bem com o a cumulada eventualmente com a imposição de frequentar Centro de Atendimento à Toxicodepência para tratamento à sua problemática adictiva.
5. O artigo 193, nº 1 do CPP consagra que as medidas de coação devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
6. A medida de coação aplicada viola os princípios da proporcionalidade, necessidade
7. O M m o.JIC não enuncia qualquer dos perigos de que depende a aplicação de medida mais gravosa que o TIR e ainda que se intuam, atento o carreado nos autos e a personalidade demonstrada (de auto incriminação) podem ser perfeitamente acautelados com as medidas não privativas da liberdade ou em última análise com a sujeição do arguido a tratamento.
8. A medida privativa da liberdade, sendo subsidiária não pode ser aplicada porquanto outras medidas de coação menos gravosas mostram -se suficientes e cumprem as necessidades cautelares sentidas no caso em apreço,
9. O douto despacho recorrido fez incorreta apreciação dos factos e violou o artigo 20ºnº 4, 32º, nº 2, C RP e 194ºnº 6 d) e 204º, 213º do CPP, pelo que deve ser revogado.
10. A fundamentação da desadequação e da insuficiência de outras medidas de coacção não obedece a critérios lógico dedutivos nem de razoabilidade pelo que o despacho é nulo também por insuficiência da fundamentação – artigos374ºe 379ºdo C .P.P.
11. Os factos concretos indiciados subsumem -se à mera detenção e consequentemente a uma ilicitude consideravelmente diminuída – não preenchem os pressupostos de aplicação da prisão preventiva por insuficiência e inadequação de medida anteriormente prevista.

Nestes termos, deverá ser revogado o douto despacho que ordenou que o arguido aguardasse os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, declarada a nulidade do mesmo, e substituído por outro.”
*
A Digna Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência.
*
Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aderindo à resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer igualmente no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente e a decisão recorrida mantida.
*
1.
Auto de interrogatório e DESPACHO proferido pela Mma. Juiz de Direito.

Processo: 404/21.5GBPRD Inquérito (1º Interrogatório Judicial) Referência: 86234451 AUTO DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO (1º Interrogatório Judicial de arguido detido – Art.º 141º C. P. Penal) Data: Em 09 de agosto de 2021, às 14 horas e 55 minutos Local: Sala de Diligências n.º 1.01 Juiz de Direito (Turno): Dr.ª C… Procuradora da República: Dr.ª D… Escrivã Auxiliar: E…
*
Tendo o arguido declarado previamente nos presentes autos, a intenção de não constituir advogado, e dada a obrigatoriedade imposta pelo art.º 64.º, nº 1, al. a) e 141.º, n.º 2, ambos do C. P. Penal, ao abrigo do disposto no art.º 3.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, foi-lhe nomeado o Sr. Dr. F…, com Escritório na Avenida …, n.º .. – 1.º Andar, Sala ., ….-… Paredes; o qual se encontrava presente e aceitou o cargo.
*
Iniciado o presente ato, a Meritíssima Juiz de Direito, Dr.ª C…, que preside ao interrogatório, advertiu o arguido de que a falta de resposta às perguntas que lhes vão ser feitas sobre a sua identidade ou a falsidade da resposta, o pode fazer incorrer em responsabilidade penal, tendo respondido da seguinte forma:
Chamar-se: B…, Filho de G… e de H…, Natural … [Valongo]; nacional de Portugal Nascido em 04 de agosto de 1986 Estado civil: solteiro Profissão: trabalha em metalúrgica Documento de identificação: portador do Cartão de Cidadão n.º …….. . …, emitido pelo Estado Português, válido até 10/05/2022 Domicílio: Rua …, n.º .., ….-… … [Valongo]
*
Nos termos do disposto no art.º 141.º, n.º 4, al. a), do C. P. Penal, a Mm. ª Juiz de Direito informou o arguido dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos.
Em cumprimento das al. b), c), d) e e), do n.º 4, do art.º 141.º (“ex-vi” art.º 144.º, n.º 1) do C. P. Penal, a Mm. ª Juiz informou o arguido do seguinte:
1- De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.
2- Motivos da detenção: Detenção em flagrante delito
3- Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo:
1. De forma voluntária e sem qualquer causa justificativa o arguido B… (doravante B1…), tem-se dedicado à actividade de tráfico de produto estupefaciente, designadamente Haxixe e Canábis.
2. O arguido procede à embalagem e acondicionamento de tais substâncias estupefacientes em doses individuais que vende aos diversos consumidores de tais substâncias que para o efeito o contacta, por valores entre 20 e 40 euros.
3. Para o efeito o arguido é contactado diariamente por consumidores de substâncias estupefacientes, que lhe solicitam a compra de doses acondicionadas de Haxixe e Canábis, acordando os locais das respectivas entregas, que ocorrem normalmente na residência do arguido, assim como no centro da localidade …, em Valongo e ainda em Paredes, nesta comarca de Porto Este.
4. Diversos indivíduos referenciados por consumirem produtos estupefacientes dirigem-se assim às imediações da residência do arguido e a outros locais previamente acordados, a quem entregam quantias em dinheiro que trocam por doses de produto estupefaciente.
5. Assim:
6. No dia 08/08/2021, cerca das 03h00m, no âmbito de uma acção de fiscalização levada a cabo por uma patrulha da GNR, do Posto Territorial …, Paredes, na Rua …, em …, Paredes, foram abordados os ocupantes da viatura de matrícula ..-..-IM, da marca “Fiat”, modelo “…”, de cor branca, que ali se encontrava estacionado, a saber: o condutor I… e os ocupantes, J… e B1…, aqui arguido, os quais apresentaram um comportamento de evidente nervosismo ao avistar a autoridade policial.
7. Por esse motivo, foi o condutor questionado pela Patrulha da GNR se tinha em sua posse algum objecto ou substância ilícita, tendo este respondido que tinha Haxixe, retirando nesse momento um maço de tabaco que estava no compartimento da porta do seu lado (condutor) que continha no interior um pedaço de uma substância que pela sua cor, morfologia e cheiro se suspeita ser haxixe, com o peso de 1 grama.
8. Seguidamente, foi interpelado o passageiro do banco frontal, Sr. J…, que acabou por referir ter também em sua posse haxixe, entregando nesse momento um pedaço de uma substância que pela sua cor, morfologia e cheiro se suspeita ser haxixe. Este pedaço estava na mão do mesmo e encontrava-se envolvido em pelicula de plástico, com o peso de 3 gramas.
9. Por fim, foi abordado o passageiro que se encontrava no banco de trás da viatura, o arguido B1…. Este informou que tinha estupefaciente na sua bolsa, entregando a mesma ao Guarda K…, que verificou a existência de seis pedaços de haxixe e seis sacos individuais de canábis.
10. Para além das referidas substâncias, no interior da bolsa, estava ainda uma carteira preta, em tecido, com inscrição "…”, contendo nove notas de dez euros, um ralador em metal, cor cinzento e um telemóvel de marca "wiko”, cor preto.
11. Pesadas tais substâncias na posse do arguido B1…, estas perfizeram o peso total de 21 gramas – os seis pedaços de haxixe, e as seis embalagens de canábis perfizeram o peso total de 11,5 gramas.
12. Face ao que foi detido e constituído como arguido B…, bem como foram apreendidos todos os objectos, bem como o dinheiro.
13. De seguida foi questionado o arguido B1…, pela patrulha da GNR, se autorizava uma busca à sua habitação, diligência que acedeu de imediato, por declaração escrita por si assinada.
14. Donde, pelas 03h24m a patrulha da GNR deslocou-se à habitação do arguido B1…, sita na Rua …, nº .., em …, Valongo, a qual está inserida num edifício com outras residências, situando-se a sua, no, rés do chão do mesmo, possuindo cada habitação entradas individuais e uma garagem independente, dando inicio à busca domiciliária, da qual resultou:
15. No topo da garagem da habitação do arguido B1…, do lado direito, numa máquina de lavar que ali se encontrava, a qual continha no seu interior:
-duas sacas plásticas pretas com canábis, tendo uma das sacas o peso de 539 gramas e o outro 424 gramas;
- Uma mochila de cor azul com a inscrição “…”, contendo no seu interior cinco pedaços (placas) de “haxixe”, contendo o peso e 491,2 gramas;
- Uma caixa em cartão, contendo no seu interior seis pedações de “haxixe”, com o peso de 24 gramas e dez embalagens e canábis com o peso de 16,9 gramas;
- Uma balança de precisão de cor preta, com a inscrição “…”;
- Um frasco contendo haxixe ralado com o peso de 0,6 gramas;
16. No canto de tal garagem, em cima de uma secretária ali existente, encontravam-se 26 recipiente de plástico, de vários formatos e tamanhos, usados para acondicionar produtos estupefacientes. Bem como um rolo de pelicula de plástico usado para a divisão do produto estupefaciente e nove pedaços de canos da planta canábis.
17. Já no quarto do arguido B1… foi encontrada, na mesinha de cabeceira, do lado esquerdo, uma munição, de calibre 7,62 mm NATO.
18. Tais substâncias apreendidas ao arguido B2... foram todas submetidas, já no Posto Policial a Teste Rápido MMC, tendo reagido positivamente para Haxixe e Canábis.
19. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
20. O arguido, não só sabia, como tinha plena consciência das características estupefacientes daqueles produtos.
21. Com a venda a que destinava o produto estupefaciente, o arguido queria retirar, para si, vantagens patrimoniais advenientes da contrapartida monetária respectiva.
22. Sabia, além do mais, o arguido que não podia deter a munição que detinha na sua residência.
23. O arguido B1… detinha a referida munição sem ser titular de licença de uso e porte de arma, ou autorização para detenção, fora das condições legais e não justificou a sua posse.
24. Tinha, ainda, conhecimento de que a sua conduta era proibida, todavia não se absteve de ter esses objectos em seu poder e nessas condições.
25. Actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
26. Pelo exposto, incorreu o arguido B…, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, na prática de:
- 01 (um) Crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. no art. 21º, 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, com referência à tabela anexa I-C;
- 01 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.
4 – Elementos do processo que indiciam os factos imputados:
1. auto noticia, (fls. 06 a 11)
2. declaração de autorização de busca (fls. 18);
3. inquirição de testemunhas (fls. 20 a 27);
4. suporte fotográfico (fls. 32 a 43, 57, 64);
5. auto de exame directo e avaliação (fls. 44);
6. auto de apreensão (fls. 14);
7. autos de teste rápido “MMC” (fls. 46);
8. Auto de pesagem (fls. 47);
9. Ficha biográfica (fls. 48); 10. CRC (fls. 76 e ss.).
*
Pelo arguido foi dito que desejava prestar declarações, tendo as mesmas sido gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, consignando-se que o seu início ocorreu pelas 15 horas e 04 minutos e o seu termo pelas 15 horas e 10 minutos.
*
Dada a palavra à Digna Procuradora da República, pela mesma foi promovido o constante na gravação digital das 15 horas e 10 minutos até às 15 horas e 16 minutos, promovendo a aplicação das seguintes medidas de coação, para além de Termo de Identidade e Residência (TIR) já prestado, de prisão preventiva.
*
Concedida a palavra ao Ilustre Defensor Oficioso do Arguido, pelo mesmo nada foi requerido.
*
Seguidamente, a Mm.ª Juiz de Direito proferiu o seguinte:
DESPACHO
Nos termos gravados digitalmente consignando-se o seu início pelas 15 horas e 16 minutos e o seu fim pelas 15 horas e 21 minutos.
- Valida-se a detenção do arguido, porquanto efetuada em flagrante delito, nos termos dos art.ºs. 255.º n.º 1 al. a) e 256.º do Cód. Proc. Penal
*
I. – Enquadramento factual indiciado:
1. De forma voluntária e sem qualquer causa justificativa o arguido B… (doravante B1…), tem-se dedicado à actividade de tráfico de produto estupefaciente, designadamente Haxixe e Canábis.
2. O arguido procede à embalagem e acondicionamento de tais substâncias estupefacientes em doses individuais que vende aos diversos consumidores de tais substâncias que para o efeito o contacta, por valores entre 20 e 40 euros.
3. Para o efeito o arguido é contactado diariamente por consumidores de substâncias estupefacientes, que lhe solicitam a compra de doses acondicionadas de Haxixe e Canábis, acordando os locais das respectivas entregas, que ocorrem normalmente na residência do arguido, assim como no centro da localidade d…, em Valongo e ainda em Paredes, nesta comarca de Porto Este.
4. Diversos indivíduos referenciados por consumirem produtos estupefacientes dirigem-se assim às imediações da residência do arguido e a outros locais previamente acordados, a quem entregam quantias em dinheiro que trocam por doses de produto estupefaciente.
5. Assim:
6. No dia 08/08/2021, cerca das 03h00m, no âmbito de uma acção de fiscalização levada a cabo por uma patrulha da GNR, do Posto Territorial …, Paredes, na Rua …, em …, Paredes, foram abordados os ocupantes da viatura de matrícula ..-..-IM, da marca “Fiat”, modelo “…”, de cor branca, que ali se encontrava estacionado, a saber: o condutor I… e os ocupantes, J… e B1…, aqui arguido, os quais apresentaram um comportamento de evidente nervosismo ao avistar a autoridade policial.
7. Por esse motivo, foi o condutor questionado pela Patrulha da GNR se tinha em sua posse algum objecto ou substância ilícita, tendo este respondido que tinha Haxixe, retirando nesse momento um maço de tabaco que estava no compartimento da porta do seu lado (condutor) que continha no interior um pedaço de uma substância que pela sua cor, morfologia e cheiro se suspeita ser haxixe, com o peso de 1 grama.
8. Seguidamente, foi interpelado o passageiro do banco frontal, Sr. J…, que acabou por referir ter também em sua posse haxixe, entregando nesse momento um pedaço de uma substância que pela sua cor, morfologia e cheiro se suspeita ser haxixe. Este pedaço estava na mão do mesmo e encontrava-se envolvido em pelicula de plástico, com o peso de 3 gramas.
9. Por fim, foi abordado o passageiro que se encontrava no banco de trás da viatura, o arguido B1…. Este informou que tinha estupefaciente na sua bolsa, entregando a mesma ao Guarda K…, que verificou a existência de seis pedaços de haxixe e seis sacos individuais de canábis.
10. Para além das referidas substâncias, no interior da bolsa, estava ainda uma carteira preta, em tecido, com inscrição "…”, contendo nove notas de dez euros, um ralador em metal, cor cinzento e um telemóvel de marca "wiko”, cor preto.
11. Pesadas tais substâncias na posse do arguido B1…, estas perfizeram o peso total de 21 gramas – os seis pedaços de haxixe, e as seis embalagens de canábis perfizeram o peso total de 11,5 gramas.
12. Face ao que foi detido e constituído como arguido B…, bem como foram apreendidos todos os objectos, bem como o dinheiro.
13. De seguida foi questionado o arguido B1…, pela patrulha da GNR, se autorizava uma busca à sua habitação, diligência que acedeu de imediato, por declaração escrita por si assinada.
14. Donde, pelas 03h24m a patrulha da GNR deslocou-se à habitação do arguido B1…, sita na Rua …, nº .., em …, Valongo, a qual está inserida num edifício com outras residências, situando-se a sua, no, rés-do-chão do mesmo, possuindo cada habitação entradas individuais e uma garagem independente, dando inicio à busca domiciliária, da qual resultou:
15. No topo da garagem da habitação do arguido B1…, do lado direito, numa máquina de lavar que ali se encontrava, a qual continha no seu interior:
- Duas sacas plásticas pretas com canábis, tendo uma das sacas o peso de 539 gramas e o outro 424 gramas;
- Uma mochila de cor azul com a inscrição “…a”, contendo no seu interior cinco pedaços (placas) de “haxixe”, contendo o peso e 491,2 gramas;
- Uma caixa em cartão, contendo no seu interior seis pedações de “haxixe”, com o peso de 24 gramas e dez embalagens e canábis com o peso de 16,9 gramas;
- Uma balança de precisão de cor preta, com a inscrição “…”;
- Um frasco contendo haxixe ralado com o peso de 0,6 gramas;
16. No canto de tal garagem, em cima de uma secretária ali existente, encontravam-se 26 recipiente de plástico, de vários formatos e tamanhos, usados para acondicionar produtos estupefacientes. Bem como um rolo de pelicula de plástico usado para a divisão do produto estupefaciente e nove pedaços de canos da planta canábis.
17. Já no quarto do arguido B1… foi encontrada, na mesinha de cabeceira, do lado esquerdo, uma munição, de calibre 7,62 mm NATO.
18. Tais substâncias apreendidas ao arguido B2… foram todas submetidas, já no Posto Policial a Teste Rápido MMC, tendo reagido positivamente para Haxixe e Canábis.
19. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
20. O arguido, não só sabia, como tinha plena consciência das características estupefacientes daqueles produtos.
21. Com a venda a que destinava o produto estupefaciente, o arguido queria retirar, para si, vantagens patrimoniais advenientes da contrapartida monetária respectiva.
22. Sabia, além do mais, o arguido que não podia deter a munição que detinha na sua residência.
23. O arguido B1… detinha a referida munição sem ser titular de licença de uso e porte de arma, ou autorização para detenção, fora das condições legais e não justificou a sua posse.
24. Tinha, ainda, conhecimento de que a sua conduta era proibida, todavia não se absteve de ter esses objectos em seu poder e nessas condições.
25. Actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
*
II. - Motivação:
A decorrente da análise crítica da prova, designadamente de toda a prova constante de autos, designadamente, do auto noticia, (fls. 06 a 11); da declaração de autorização de busca (fls. 18); da inquirição de testemunhas (fls. 20 a 27); do suporte fotográfico (fls. 32 a 43, 57, 64); do auto de exame directo e avaliação (fls. 44); do auto de apreensão (fls. 14); dos autos de teste rápido “MMC” (fls. 46); do Auto de pesagem (fls. 47); da Ficha biográfica (fls. 48); do CRC (fls. 76 e ss.); conjugada com as declarações prestadas pelo arguido em sede deste interrogatório, nos termos gravados.
*
III. - Enquadramento jurídico: Em face do exposto, o tribunal considerou o arguido B…, por ora, fortemente indiciado pela prática, na forma consumada, de 01 (um) Crime de Tráfico de Estupefacientes, p. e p. no art. 21.º, 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, com referência à tabela anexa I-C; e de 01 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº 1, al. d), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições.
*
IV. - Medidas de coação: Nos termos e com os fundamentos gravados, afigurando-se-nos necessário, adequado e proporcional, sendo ainda – por ora e sempre sem prejuízo do que o ulterior processado vier a revelar – absolutamente necessário, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 191.º, 192.º, 193.º, n.º 1, 194.º, 196.º, 202.º, n.º 1, als. b) e 204.º, als. c), todos do Código de Processo Penal, decide-se que o arguido B… aguarde os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva.
*
Notifique, dando cumprimento ao disposto no art.º 194.º, n.º 10, do Código de Processo Penal. Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento Prisional competente. Dê conhecimento ao OPC. Comunique o presente despacho ao Tribunal de Execução de Penas. Após, remeta os autos ao Ministério Público, deixando o traslado de acompanhamento.
*
Notifique.”

II. Apreciando e decidindo:
Questões a decidir no recurso.
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].
As questões que os recorrentes colocam à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:
-Ausência de fundamentação e consequente nulidade;
-Violação dos princípios da adequação e proporcionalidade, consagrados no art.° 193º do Código de Processo Penal;
-Inexistência de requisitos legais para a imposição da medida coativa fixada, prisão preventiva, nos termos dos art.°s 202º e 204°, ambos do Código de Processo Penal;
-Substituição da medida coativa fixada, prisão preventiva, por outra menos gravosa.
*
Vejamos.
O recorrente alega que a decisão recorrida violou o disposto no art. 194º, n º 6, al.d) e 204º do CPP.
Dispõe o Código de Processo Penal no artigo 194º nº 6 que: “A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º
Por sua vez, dispõe o artigo 204º do Código de Processo Penal sob a epigrafe “requisitos gerais” que: Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.
Ora, analisado o despacho recorrido, é notória a ausência de fundamento para a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, não bastando a mera remessa para os termos e com os fundamentos gravados.
Efetivamente perpassado todo o despacho em momento algum é referida a existência dos requisitos gerais de que depende a aplicação de medida de coação mais gravosa que o TIR previstos no artigo 204º para os quais remete o disposto no artigo 194º nº 6 alínea d) do C.P.P.
Aquilo que consta do despacho em papel não corresponde ao registo áudio, o qual está no sistema citius/Media Studio.

A questão com que nos deparamos é a de saber se é aceitável que um despacho que determina a imposição de medidas de coação remeta os fundamentos da decisão para o teor da gravação ou ao invés, necessita de ser reduzido a escrito e finalmente se existe efetivamente ausência de fundamentação.

O disposto no art° 147° n° 7 do C.P.P. que dispõe que o interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.

Sendo a gravação possível só para o interrogatório, isto é, para o segmento em que existe o ato de confrontar o arguido com os factos, de conhecer a sua personalidade e suas motivações.

O ato de decidir, de afirmar a indiciação dos factos, de referir os fundamentos da medida de coação e de, por fim, escolher qual a medida aplicável tem de ser reduzido a escrito e não está contemplado no supracitado n° 7.

Na verdade, em sede de interrogatório judicial não existe norma equivalente à do artº 389º-A do C.P.P. que refere que a sentença é proferida oralmente para a ata, só não o sendo nos casos em que é aplicável uma pena privativa da liberdade ou em casos em que as circunstâncias o reputem como necessário.

É, pois, regra a redução a escrito dos atos sendo a oralidade a exceção no que respeita a atos decisórios.

A obrigatoriedade da redução a escrito abrange não só a prisão preventiva (como é o caso) mas todas as medidas de coação pois que o despacho que as determina não pode ser oral.

Ademais, dispõe o arte 99º do C.P.P. que o auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.

Ora, o artº 96º nº 4 do C.P.P. é claro e cristalino: Os despachos e sentenças proferidos oralmente são consignados no auto.

No caso destes autos o que foi consignado no auto foi o que acima se transcreveu e o que acima se transcreveu não constitui base para a prisão de quem quer que seja.
Na verdade, ali não se se faz uma análise escrita de quais as medidas de coação aplicáveis de molde a excluir todas menos aquela que se escolheu.


O Tribunal a quo não pode não verter em auto o ato oral decisório do juiz. Ver Ac.RL de 11.09.19.
Posto isto, sendo o dever de fundamentar uma imposição constitucional, artigo 205º/1 da Constituição da República Portuguesa, está inscrito nos arts. 97º/5 e 194º/6 do Código de Processo Penal e surge no processo penal também como decorrência das garantias de defesa do arguido expressas no artº 32º1 CRP.

Sendo a determinação da medida de coação prisão preventiva, decisão do juiz, não é jurídico-processualmente salutar que essa decisão pessoal, se faça por remissão para o que se disse e está gravado.
Especificamente quanto ao despacho judicial que aplicar medidas de coação no artº 194º, 4 CPP que estabelece o seguinte:
“4 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º “

Porém, a remessa para a gravação não significou falta de fundamentação no sentido estrito.
Ouvida a gravação constata-se que a Sr.ª Juíza a quo fundamentou verbalmente a sua decisão, mormente no que diz respeito àquela al. c) cumprindo a lei quanto às als. c) com referência expressa no auto, pelo que não ocorre a nulidade prevista no nº º 6 do art. 194º do CPP.
Contudo, não satisfaz a exigência legal de redução a escrito, exigida no art. 97º, n º 4 do CPP.
A ilegalidade das decisões deriva de uma errada aplicação da lei. No que concerne aos despachos, como é o caso da decisão recorrida, a falta de redução a escrito sobre alguma questão apenas acarreta a irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal.
Com efeito, no caso em apreço não estamos perante uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (cf. arts. 119.º e 120.º do CPPenal), nem tão-pouco uma nulidade da sentença, essa sim a conhecer ou arguir em recurso, conforme art. 379.º do CPPenal. Também não se trata de uma nulidade sanável dependente de arguição, posto que não se mostra prevista quer no art. 120.º do CPPenal, quer no art. 97.º, quer em qualquer outra disposição do mesmo diploma legal, não sendo este o caso da nulidade a que alude o art. 194.º, n.º 6, do CPPenal, aplicável aos despachos que aplicam medidas de coação, sendo certo que naqueles casos a nulidade sempre teria de ser arguida perante o Tribunal a quo, antes de o próprio ato findar[2], por aí se encontrar presente o interessado, ou, no limite, nos dez dias seguintes à notificação do despacho que determinou a prisão preventiva, no caso de o arguido não ter estado presente quando o ato terminou (arts. 105.º e 120.º, n.º 1, do CPPenal), sob pena de tal nulidade se considerar sanada.
Como tal, trata-se de uma irregularidade pelo que o recorrente deveria ter arguido a irregularidade no prazo previsto no art. 123.º, n.º 1, do CPPenal e perante o Tribunal recorrido. Não o tendo feito, a existir alguma irregularidade, a mesma encontra-se sanada.
Improcede pois esta questão.

Da verificação dos requisitos.

O recorrente pretende a alteração da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi fixada para uma mera proibição de contactos, cumulada com a imposição de frequentar um programa de recuperação, invocando, sobretudo não haver indícios suficientes e não haver perigo de continuação da atividade criminosa.

Conforme referido pelo Ministério Publico encontra-se fortemente indiciado o desenvolvimento da actividade de tráfico de estupefacientes.
A matéria fáctica indiciária é proficua:
1. De forma voluntária e sem qualquer causa justificativa o arguido B… (doravante B1…), tem-se dedicado à actividade de tráfico de produto estupefaciente, designadamente Haxixe e Canábis.
2. O arguido procede à embalagem e acondicionamento de tais substâncias estupefacientes em doses individuais que vende aos diversos consumidores de tais substâncias que para o efeito o contacta, por valores entre 20 e 40 euros.
3. Para o efeito o arguido é contactado diariamente por consumidores de substâncias estupefacientes, que lhe solicitam a compra de doses acondicionadas de Haxixe e Canábis, acordando os locais das respectivas entregas, que ocorrem normalmente na residência do arguido, assim como no centro da localidade …, em Valongo e ainda em Paredes, nesta comarca de Porto Este.
4. Diversos indivíduos referenciados por consumirem produtos estupefacientes dirigem-se assim às imediações da residência do arguido e a outros locais previamente acordados, a quem entregam quantias em dinheiro que trocam por doses de produto estupefaciente.
5. Assim:
6. No dia 08/08/2021, cerca das 03h00m, no âmbito de uma acção de fiscalização levada a cabo por uma patrulha da GNR, do Posto Territorial …, Paredes, na Rua …, em …, Paredes, foram abordados os ocupantes da viatura de matrícula ..-..-IM, da marca “Fiat”, modelo “…”, de cor branca, que ali se encontrava estacionado, a saber: o condutor I… e os ocupantes, J… e B1…, aqui arguido, os quais apresentaram um comportamento de evidente nervosismo ao avistar a autoridade policial.
7. Por esse motivo, foi o condutor questionado pela Patrulha da GNR se tinha em sua posse algum objecto ou substância ilícita, tendo este respondido que tinha Haxixe, retirando nesse momento um maço de tabaco que estava no compartimento da porta do seu lado (condutor) que continha no interior um pedaço de uma substância que pela sua cor, morfologia e cheiro se suspeita ser haxixe, com o peso de 1 grama.
8. Seguidamente, foi interpelado o passageiro do banco frontal, Sr. J…, que acabou por referir ter também em sua posse haxixe, entregando nesse momento um pedaço de uma substância que pela sua cor, morfologia e cheiro se suspeita ser haxixe. Este pedaço estava na mão do mesmo e encontrava-se envolvido em pelicula de plástico, com o peso de 3 gramas.
9. Por fim, foi abordado o passageiro que se encontrava no banco de trás da viatura, o arguido B1…. Este informou que tinha estupefaciente na sua bolsa, entregando a mesma ao Guarda K…, que verificou a existência de seis pedaços de haxixe e seis sacos individuais de canábis.
10. Para além das referidas substâncias, no interior da bolsa, estava ainda uma carteira preta, em tecido, com inscrição "…”, contendo nove notas de dez euros, um ralador em metal, cor cinzento e um telemóvel de marca "wiko”, cor preto.
11. Pesadas tais substâncias na posse do arguido B1…, estas perfizeram o peso total de 21 gramas – os seis pedaços de haxixe, e as seis embalagens de canábis perfizeram o peso total de 11,5 gramas.
12. Face ao que foi detido e constituído como arguido B…, bem como foram apreendidos todos os objectos, bem como o dinheiro.
13. De seguida foi questionado o arguido B1…, pela patrulha da GNR, se autorizava uma busca à sua habitação, diligência que acedeu de imediato, por declaração escrita por si assinada.
14. Donde, pelas 03h24m a patrulha da GNR deslocou-se à habitação do arguido B1…, sita na Rua …, nº .., em …, Valongo, a qual está inserida num edifício com outras residências, situando-se a sua, no, rés do chão do mesmo, possuindo cada habitação entradas individuais e uma garagem independente, dando inicio à busca domiciliária, da qual resultou:
15. No topo da garagem da habitação do arguido B1…, do lado direito, numa máquina de lavar que ali se encontrava, a qual continha no seu interior:
-duas sacas plásticas pretas com canábis, tendo uma das sacas o peso de 539 gramas e o outro 424 gramas;
- Uma mochila de cor azul com a inscrição “…”, contendo no seu interior cinco pedaços (placas) de “haxixe”, contendo o peso e 491,2 gramas;
- Uma caixa em cartão, contendo no seu interior seis pedações de “haxixe”, com o peso de 24 gramas e dez embalagens e canábis com o peso de 16,9 gramas;
- Uma balança de precisão de cor preta, com a inscrição “…”;
- Um frasco contendo haxixe ralado com o peso de 0,6 gramas;
16. No canto de tal garagem, em cima de uma secretária ali existente, encontravam-se 26 recipiente de plástico, de vários formatos e tamanhos, usados para acondicionar produtos estupefacientes. Bem como um rolo de pelicula de plástico usado para a divisão do produto estupefaciente e nove pedaços de canos da planta canábis.
17. Já no quarto do arguido B1… foi encontrada, na mesinha de cabeceira, do lado esquerdo, uma munição, de calibre 7,62 mm NATO.
18. Tais substâncias apreendidas ao arguido B2… foram todas submetidas, já no Posto Policial a Teste Rápido MMC, tendo reagido positivamente para Haxixe e Canábis.
19. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
20. O arguido, não só sabia, como tinha plena consciência das características estupefacientes daqueles produtos.
21. Com a venda a que destinava o produto estupefaciente, o arguido queria retirar, para si, vantagens patrimoniais advenientes da contrapartida monetária respectiva.
22. Sabia, além do mais, o arguido que não podia deter a munição que detinha na sua residência.
23. O arguido B1… detinha a referida munição sem ser titular de licença de uso e porte de arma, ou autorização para detenção, fora das condições legais e não justificou a sua posse.
24. Tinha, ainda, conhecimento de que a sua conduta era proibida, todavia não se absteve de ter esses objectos em seu poder e nessas condições.
25. Actuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
26. Pelo exposto, incorreu o arguido B…, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, na prática de:
O suporte probatório fala por si:
1. auto noticia, (fls. 06 a 11)
2. declaração de autorização de busca (fls. 18);
3. inquirição de testemunhas (fls. 20 a 27);
4. suporte fotográfico (fls. 32 a 43, 57, 64);
5. auto de exame directo e avaliação (fls. 44);
6. auto de apreensão (fls. 14);
7. autos de teste rápido “MMC” (fls. 46);
8. Auto de pesagem (fls. 47);
9. Ficha biográfica (fls. 48); 10. CRC (fls. 76 e ss.).

Ao arguido aqui recorrente, indicia-se fortemente a prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo art.º 21º, nº 1 do Dec. Lei 15/93 de 22/01.

E ainda eventualmente um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), todos da Lei 5/2006, devidamente atualizada, de 23.02.
O despacho recorrido considerou que a prisão preventiva era a única medida adequada a acautelar o concreto perigo de continuação da atividade criminosa.

Concorda-se integralmente.
De facto, como bem refere o Sr. Procurador da República na apreciação dos indícios feita no despacho recorrido, pesaram devidamente os factos e também a personalidade do arguido e o seu trajeto de vida, aplicando a única medida que se poderá revelar eficaz para impedir que continue a praticar crimes.
Se atentarmos nos depoimentos prestados pelas testemunhas J… e I… que acompanhavam o arguido na altura em que foi detido, verificamos que ambos habitualmente adquiriam ao arguido, há anos, estupefacientes. Aliás, os dois depoimentos espelham até a forma como o arguido trazia o haxixe que vendia – numa bolsa como a que foi apreendida – e a forma como o embalava, levando-nos a concluir, que a atividade desenvolvida não revela uma ilicitude consideravelmente diminuída, antes traduz uma atividade minimamente estável e duradoura, com vista à obtenção imediata de lucros vantajosos em pouco tempo.
Na busca à residência do recorrente, a G.N.R. encontrou e apreendeu não só uma quantidade apreciável de estupefaciente, como também a parafernália utilizada para a pesagem e embalamento das substâncias estupefacientes, o que arreda a tese de que o arguido comprava por grosso para consumir, argumento absolutamente irrazoável face ao apreendido.
Aliás, a inconsistência da versão dada pelo arguido no interrogatório a que foi submetido, acaba por confirmar o que já estava mais do que evidenciado nos autos. À pergunta da Mma. Juíza de Instrução sobre se todo o produto que lhe fora apreendido era para consumo próprio do recorrente, o mesmo respondeu de maneira pouco credível, afirmando comprar com uma quantia avultada a droga que depois ia pagando.
Finalmente e muito relevante para considerar o perigo da continuação da atividade criminosa deparamo-nos com os antecedentes criminais do arguido, como bem referiu a Mma. Juíza de Instrução durante o interrogatório e constantes do seu certificado do registo criminal, onde consta:
- A condenação, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes (art.º 21.º do Dec.-Lei n.º 15/93, de 20/1), em 22-06-2017, por Acórdão proferido no proc. n.º 385/15.4GCETR, do Juízo Central Criminal do Porto, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução com a condição de se submeter a acompanhamento pela D.G.R.S.P. visando o seu afastamento das drogas (suspensão que veio a ser prorrogada por mais um ano por decisão de 16-11-2020);
- A condenação pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade (art.º 25.º do diploma acima referido), em 22-09-2020, por sentença proferida no proc. n.º 172/19.0GDGDM, do Juízo Local Criminal de Gondomar, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução;
- A condenação pela prática do crime de furto, sob a forma tentada (art.ºs 203.º, 22.º e 23.º, do Código Penal), em 6-03-2019, por sentença proferida no Juízo Local de Valongo, em pena de multa, sendo que esta pena foi declara extinta em 20-12-2019.
Todos estes factos, demonstrados nos autos, na altura em que foi proferida a decisão recorrida eram (são) fundamento mais do que justificativo da aplicação da medida de coação de prisão preventiva.
Por outro lado, também entendemos que face à gravidade e natureza do ilícito, potenciada pelo comportamento do arguido a quem sucessivamente têm sido concedidas oportunidades que desprezou, seria impertinente a substituição da medida de coação aplicada por outra menos gravosa.
O crime de tráfico de estupefacientes prejudica gravemente a saúde pública, destrói a vida das famílias dos consumidores, potencia a prática de crimes contra o património como forma de custear a aquisição de estupefacientes, e propicia fáceis e elevados proventos económicos, principal escopo de quem envereda por levar a cabo esta atividade, mesmo sabendo dos riscos que corre.
E no caso do arguido verifica-se que estando inserido laboralmente dedica-se simultânea e paralelamente à venda de droga.
Inerente a tal crime está o perigo de continuação de atividade criminosa, perigo este muito elevado no caso concreto, pois o recorrente está a par das teias montadas, sendo crime que pode continuar a ser praticado a partir da sua habitação, por telemóvel, e através de outras pessoas, sob as suas ordens e instruções.
A propósito da necessidade e adequação da medida de coação de prisão preventiva em detrimento de outra menos gravosa como v.g. a medida de obrigação de permanência na habitação, ainda que com recurso a vigilância eletrónica, para acautelar o concreto perigo de continuação de atividade criminosa, de entre muitos outros, selecionamos os seguintes Acórdãos:
- Ac. Rel. Porto, de 27/9/2006, proferido no processo no 0644871 (2):
"No caso de crime de tráfico de estupefacientes a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, mesmo com controlo electrónico, não atenua seriamente o perigo de continuação da actividade criminosa".
-Ac. Rel. Porto, de 9/6/2010, proferido no processo no 3/10.7SFPRT-A.P1 (3):
"A vigilância electrónica associada à medida de permanência na habitação podendo, embora, obstar a um eventual perigo de fuga, não dá a mínima garantia de que, no sossego do lar, o arguido não continue a actividade de tráfico de estupefacientes mostrando-nos a experiência comum como são, hoje, fáceis os contactos e as deslocações de compradores e intermediários e como é forte a solicitação dos elevados proventos económicos que tal tráfico proporciona".

Pelo exposto, nenhum reparo nos merece o despacho recorrido relativamente à opção pela PRISÃO PREVENTIVA, razão pela qual somos de parecer que o recurso do arguido não deverá obter provimento.
Não obstante o carácter excecional que a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação deverão ter, a gravidade do crime imputado e os decorrentes assinalados perigos se o arguido fosse colocado em liberdade ou em casa e muito menos a proibição de contactos, haveria a probabilidade muito grande de continuar a traficar, pelo que entendemos que só a prisão preventiva continua a ser aquela das medidas a mais adequada e proporcional a aplicar no caso concreto.
Decorrendo, pois, o que a Mm.° Juíza concluiu no despacho recorrido, que às exigências cautelares do caso sub judice, só a prisão preventiva é que se mostra efetivamente adequada e proporcional à gravidade do crime, não encerra esse juízo de valor qualquer incorreta avaliação que possa fazer mover-lhe alguma censura, não só por não adequado com os atinentes normativos legais, como porque não esteja conforme com as necessárias regras de prevenção que o caso requer e justifica.
Como refere a decisão a quo “Como se salientou no acórdão da Relação de Lisboa de 25.10.2011, proferido no processo n.º 219/11.9JELSB-B.L1-5, o desejo de obtenção de proventos económicos, a ambição de enriquecer, a ganância do dinheiro fácil é a motivação de qualquer traficante de droga.
Com propriedade, diremos que não é difícil entrar nos meandros do tráfico de drogas, mesmo por parte daqueles que “experimentam” na premissa de se tratar de vez sem exemplo mas que, em face dos proventos obtidos, voltam a prevaricar.
Difícil mesmo, é sair deste mundo paralelo.
Daí que seja grande a taxa de reincidência no crime de tráfico de estupefacientes.”
A experiência e os estudos que existem sobre esta realidade dizem-nos que os traficantes, quando embrenhados nessa atividade e dela dependem, raramente ou nunca a abandonam voluntariamente, porque não querem prescindir dos elevados rendimentos que o negócio lhes proporciona a curto prazo e lhes permite o acesso a bens e modo de vida que, de outra maneira, dificilmente ou jamais obteriam, preferindo correr os riscos que, sobejamente, conhecem.
Diga-se ainda que tais medidas coativas também em nada beliscam a presunção de inocência do(s) arguido(s) definida no art.° 32.° n°2 da CRP, já que, como se viu, a aplicação de medidas coativas assentam, não no pressuposto de efetiva condenação do(s) arguido(s), mas antes e tão só, tendo como pressuposto estar(em) o(s) arguido(s) indiciado(s) da autoria de crimes de particular gravidade, na conjugação de tal facto com a ponderação de outros cautelares específicos elementos legais e taxados a ter em conta, visando, por forma processualmente valida, por um lado, a procura da verdade material, e, por outro, a sujeição dos responsáveis a um efetivo e justo julgamento, podendo pois, como constitucional e legalmente previsto, ser(em) o(s) arguido(s) sujeito(s) àquela(s) medidas restritivas de liberdade, se as outras medidas coativas não se mostrarem suficientes para garantir aqueles objetivos.

Aliás, é a própria Constituição da República que, concedendo embora aos arguidos, no art.° 32º, n° 2, até ao trânsito em julgado da decisão condenatória, a presunção da sua inocência, apesar disso, não deixa de prever também, no seu art.° 28º n°s 2 e 4, a possibilidade da efetiva aplicação da prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação, embora com carácter excecional.

Claro que, como é sabido, as decisões judiciais sobre a aplicação das medidas de coação estão sujeitas à cláusula “rebus sic standibus”, o que significa que uma vez alterados os pressupostos da sua aplicação, quer quanto à indiciação quer quanto às exigências cautelares, deverá o tribunal reapreciar a sua aplicação.[3]

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, “As medidas de coacção só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, devem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação”.[4]
Deste modo, o juiz deve, a todo o tempo, revogar ou atenuar as medidas de coação fixadas sempre que verificar terem sido aplicadas fora das hipóteses ou das condições legais, terem deixado de subsistir as circunstâncias que justificaram a sua aplicação ou reconhecer uma atenuação das respetivas exigências cautelares – art. 212.º, n.ºs 1, als. a) e b), e 3, do CPPenal.
Muito embora a decisão que aplicou as medidas de coação não seja definitiva e imutável, a mesma não deverá ser contudo alterada enquanto não sobrevierem alterações dos pressupostos em que a mesma se fundou, ou não se considerar que, nos termos em que foi aplicada, a medida de coação está fora dos hipóteses e condições legais estabelecidas.

A concatenação da prova indiciária permite concluir do tipo de personalidade desviante do arguido, associada à cobiça e ganho de dinheiro fácil e desprezo pela saúde e bem-estar dos consumidores.
A sua colaboração não afasta a gravidade e ilicitude do seu comportamento e decorre da intervenção policial.

Igualmente não se mostram violados os princípios da adequação e proporcionalidade, uma vez que a medida de prisão preventiva continua a mostrar-se como a única adequada às exigências cautelares evidenciadas nos autos.
Mantendo-se inalterados os demais pressupostos gerais da prisão preventiva previstos no art. 204.º do CPPenal, é de manter tal medida de coação como única capaz de acautelar os perigos pressupostos na aplicação ao arguido da medida de prisão preventiva.
*
Pelo exposto, verificando-se pois os pressupostos de facto e de direito previstos nos arts, 191°, 193º, 196°, 202°, nº1-a) e 204.°-c) do Código de Processo Penal, considerando a moldura penal do crime de tráfico de estupefacientes indiciado, reputamos ser esta a única medida necessária, adequada e proporcional a afastar o arguido dos perigos aludidos, tendo em conta o crimes em questão, o que nos leva a concluir nenhuma razão assistir ao recorrente.
*
III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B… e em confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Sumário (responsabilidade do relator)
………………………
………………………
………………………

Porto, 24 de novembro de 2021.
(Texto elaborado e integralmente revisto pela relator)
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
_____________
[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Neste sentido, vejam-se os acórdãos desta Relação do Porto de 10-03-2011 (Proc. n.º 189/08.OJABRG-B.G1, onde se entendeu que: «I- A nulidade decorrente da inobservância do disposto no n.º 5 [actual n.º 6] do artigo 194.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, só havendo recurso da decisão que conhecer da arguição de tal nulidade. II- A referida nulidade tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assiste, antes de esse acto ter terminado (art. 120.º, n.º 3, al. a), do CPP), sob pena de ficar sanada») e de 31-10-2018 (Proc. n.º 328/16.8GAVLG-A.P1, onde se determinou que: «A eventual nulidade do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por insuficiência de fundamentação deve ser invocada no próprio acto sob pena de ficar sanada.»).
[3] Neste sentido, Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal, anotado- Legislação Complementar, 17.ª edição, 2009, pág. 511 e acórdão da Relação do Porto de 07-07-2010, proferido no Proc. n.º 12/09.9TAAMM.P1, acessível in www.dgsi.pt, aí se firmando que «I- No reexame dos pressupostos da prisão preventiva, o que importa debater são circunstância que atenuem as exigências cautelares que justificaram a imposição originária dessa medida de coacção».
[4] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 4.ª edição, Editorial Verbo, 2008 pág. 348.
[5] Neste sentido, vejam-se os acórdãos desta Relação do Porto de 10-03-2011 (Proc. n.º 189/08.OJABRG-B.G1, onde se entendeu que: «I- A nulidade decorrente da inobservância do disposto no n.º 5 [actual n.º 6] do artigo 194.º do CPP deve ser arguida perante o tribunal de 1.ª instância, só havendo recurso da decisão que conhecer da arguição de tal nulidade. II- A referida nulidade tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assiste, antes de esse acto ter terminado (art. 120.º, n.º 3, al. a), do CPP), sob pena de ficar sanada») e de 31-10-2018 (Proc. n.º 328/16.8GAVLG-A.P1, onde se determinou que: «A eventual nulidade do despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva por insuficiência de fundamentação deve ser invocada no próprio acto sob pena de ficar sanada.»).