Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1631/05.8TTPRT.8.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: PRINCÍPIO DO PEDIDO
REMIÇÃO DE PENSÕES
PRESSUPOSTOS DA REMIÇÃO PARCIAL DE PENSÃO POR INCAPACIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 30%
Nº do Documento: RP202302191631/05.8TTPRT.8.P1
Data do Acordão: 02/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo imposto o respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3.º do CPC, a que se reporta aliás o artigo 608.º n.º 2 do CPC, do que decorre que a pronúncia judicial deve recair sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação, visando-se assim assegurar, sem prejuízo de questões cujo conhecimento oficioso se imponha, uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal, no entanto, aí se integrarão situações em que a decisão proferida, dentro do todo que é pedido, apenas concede uma sua parte.
II - A remição de pensão surge como uma causa de extinção do direito à pensão, que se caracteriza pela conversão deste no direito à perceção de um capital, tendo clara conotação com a novação, figura civilista que é causa de extinção de obrigações.
III - Em face do regime que resulta do n.º 2 do artigo 75.º da LAT, do qual resulta que pode ser parcialmente remida a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que se respeitem dois pressupostos cumulativos: a) a pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação / processo n.º 1631/05.8TTPRT.8.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 2

Sinistrado: AA

Entidade seguradora: A..., S.A.

_______

Nélson Fernandes (relator)

Eugénia Pedro

António Luís Carvalhão

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Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório

1. Nos presentes autos de ação especial emergente de acidente de trabalho, em que é sinistrado AA e Ré A..., S.A, apresentou o primeiro requerimento, entrado em juízo em 3 de julho de 2023, em que requereu a remição parcial da pensão que lhe foi arbitrada, nos termos seguintes:

“invocando o regime previsto no art.º 75º da Lei 98/2009, e na certeza de verificação positiva, in casu, dos legais pressupostos e limites estabelecidos no n.º 2 desse normativo, o AA requer a V.ª Ex.ª a remição parcial da sua pensão anual de 24.744,88€, balizando-o no respeito à salvaguarda da pensão anual sobrante de 4.560,00€ (cfr. art.º 75º, n.º 2, al. a) da Lei 98/2009 e DL 85-A/2022), o que igual e expressamente se requer”.

Cumprido com o disposto no artigo 148.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (CPT), a Ré seguradora declarou nada ter a opor.

Tendo vista nos autos, o Ministério Público lavrou promoção no sentido de que não deve ser autorizada a remição parcial de pensão requerida.

Apreciando o requerido, o Tribunal recorrido proferiu decisão da qual resulta designadamente o seguinte (transcrição):

“(…) Por sentença proferida a 10/12/2010, devidamente transitada em julgado, foi arbitrada ao sinistrado AA, a pensão anual de €18.051,18, vitalícia e atualizável e a ser paga mensalmente, até ao 3º dia de cada mês e no seu domicílio, devida a partir de 14 de Junho de 2006, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão, bem como o subsídio de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão anual, a serem pagos nos meses de Junho e Novembro de cada ano.

Mais se verifica que a referida pensão anual, vitalícia e atualizável foi arbitrada ao sinistrado em virtude daquele ter ficado a padecer de uma IPP de 75,17%, em consequência direta e necessária das sequelas emergentes das lesões decorrentes do acidente de trabalho que o vitimou e sobre que versam os presentes autos, acidente este ocorrido em 29 de Julho de 2004.

A pensão em análise tem o valor actualizado de € 24.744,88.

Estabelece o art. 75º, n.º 2 daquela Lei n.º 98/2009, que: “Pode ser parcialmente remida, a requerimento do sinistrado ou do beneficiário legal, a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal desde que, cumulativamente, respeite os seguintes limites:

a) A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;

b) O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%”.

Decorre do exposto que as pensões anuais e vitalícias por IPP igual ou superior a 30% e as pensões anuais e vitalícias de beneficiários legais podem ser parcialmente remidas contanto que o sinistrado ou o beneficiário daquelas pensões o solicitem ao tribunal.

Por sua vez, o tribunal, além de estar sujeito àquele impulso processual das partes, apenas pode autorizar essa remição parcial contanto que se verifiquem os dois pressupostos cumulativos supra elencados, os quais sejam: a) a pensão sobrante não pode ser inferior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.

Note-se que com a exigência de que a pensão sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição visa o legislador que o beneficiário não perca uma renda vitalícia, fixando um valor que entendeu imprescindível para assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%) ou quem se viu privado, por morte, de um rendimento decorrente da morte do sinistrado. Trata-se, por conseguinte, de um limite mínimo da pensão sobrante que o legislador quis colocar a coberto dos riscos decorrentes da aplicação do capital de remição, subtraindo-o, consequentemente, à vontade do interessado.

Deste modo, tendo o requerimento do sinistrado, solicitando a remição parcial da pensão, entrado em juízo em 3/7/2023, e encontrando-se a remuneração mínima garantida fixada, àquela data, em 760,00 euros, a pensão sobrante não pode ser inferior a 4.560,00 euros (760,00 euros x 6).

Por ouro lado a retribuição anual do sinistrado era de €27.722,92, pelo que o capital de remição não pode ser superior a €27.722,92 x70% x 30%, i. é € 5.821,81.

Deste modo, atentos os requisitos legais enunciados no citado art. 75º, n.º2 da Lei n.º 98/2009, verifica-se ser legalmente inadmissível a remição parcial da pensão arbitrada ao sinistrado, indeferindo a remição parcial da pensão arbitrada ao sinistrado.

Custas do incidente de remição facultativa pelo sinistrado, posto que foi ele que deu causa ao presente incidente e dele retira proveito, fixando, nos termos do disposto no art. 7º, n.º 4 do RCP e da tabela II-A a ele anexa, em uma UC a taxa de justiça, sem prejuízo do benefício de isenção de custas com que eventualmente litigue.

Notifique.”

2. Não se conformando com o decidido, o Sinistrado apresentou requerimento de interposição de recurso, finalizando as alegações que apresentou com as conclusões seguintes (transcrição):

 “1) o legislador do vigente regime legal de reparação por acidente de trabalho condicionou a admissibilidade da figura da remição parcial da pensão à verificação de um pressuposto fixo e duas premissas, que inscreveu no corpo normativo do nº 2 do artigo 75º da Lei nº 98/2009, ou seja

2) o dito legislador impôs a demonstração disso por ónus do a tal requerente, desde que se verifique ser concreto caso de pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30 % e sob compartimentação de que caiba entre dois limites, dum lado, um capital incólume que qualificou de pensão anual sobrante que quis não inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição e, por outro lado, estipulando ser tecto máximo de capital de remição o que resultar de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %;

3) a verificação daquele pressuposto e a verificação dessas premissas há-se subsumir-se na casuística do caso concreto e, uma vez acolhidos, há-de aplicar-se sob os se sejam os factivos circunstancialismos desse mesmo caso concreto, “máxime” tendo em conta a singular natureza e grau da incapacidade permanente, a retribuição atendível e a pensão anual no momento desse requerimento de remição parcial da pensão;

4) O silogismo, reconhecidamente complexo, desse mecanismo previsto no nº 2, do artigo 75º da L.A.T., assenta num preciso modus operandi exemplarmente consagrado na jurisprudência, pelo menos, do acórdão nº 414/15.1T8LMG, do Tribunal da Relação de Coimbra, que lapidarmente definiu assim (-sic): “há que comparar a “parte da pensão passível de remição, PPPR, com a “pensão correspondente a incapacidade de 30%”, PI30%, na certeza que só é passível de remição o menor desses valores: i) se a PPPR for igual ou inferior à PI30%, aquela será passível de integral remição, ficando o sinistrado a receber como pensão sobrante, a “pensão mínima não remível”, PMNR; ii) se a PPPR superior à PI30%, a PPPR não pode ser totalmente remida, sem que daí resulte (…) uma impossibilidade total da remição da pensão, pois que continua a ser remível, apenas, o valor correspondente à PI30%”;

5) O caso sub judice é paradigmático exemplo da segunda hipótese elencada naquele parcial excerto do acórdão nº414/15.1T8LMG, tendo em conta que, como consignam estes autos, o ora Recorrente padece de sequelas pontuáveis com I.P.A.T.H de 75,175, à data do requerimento de remição parcial da pensão e é titular duma pensão anual actualizada, à data do requerido, de € 24.744,48 que inicialmente foi calculada com base na retribuição atendível de € 27,722,92;

6) donde, na subsunção desses pressupostos factuais intrínsecos ao Recorrente e à escorreita e sana aplicação à ratio daquele nº 2 do artigo 75º da L.A.T., o Apelante tem direito ao capital de remição da pensão de € 5821,81, a apurar à data de 3/07/2023, por corresponder ao máximo legalmente autorizado, e conviventemente com isso, ao recebimento de duodécimos da pensão anual vitalícia sobrante de € 18.923,27;

7) o despacho de indeferimento ao requerido pelo Recorrente, emanada pela Mma. Juíz “a quo”, ora objecto de reacção em recurso, corporiza de per si enviesada interpretação do mecanismo operativo da legítima remição parcial da pensão ínsito no artigo 75º, nº 2, da L.A.T., é decisão arredia à ratio desse normativo e, por isso e com isso, corporiza decisão contra legem;

8) tal despacho proferido pela Mma. Juíz “a quo” é caso de não admitido exercício do poder-dever de bem administrar a justiça e de interpretar a lei e atropela o direto à reparação por acidentes de trabalho, obnubilando o magister exigido no artigo 607º, nº 3, in fine, do C.P.C. e, nos termos exigidos pelo artigo 639º, nº 2, alíneas a) e b) do C.P.C., desrespeita a ratio daquele nº 2, do artigo 75º, da Lei 98/2009, impondo-se, inexorável e consequentemente,

9) a revogação integral daquele despacho de fls. e, em sua substituição, a produção por este Mmo. Tribunal “ad quem” de douto acórdão que consagre o direito ao Recorrente à remição da pensão de € 5.821,81 e ao prosseguimento no recebimento da pensão anual sobrante de € 18.923,27.”

2.1. Contra-alegou o Ministério Público, concluindo do modo seguinte (transcrição):

1) A remição parcial de pensão anual e vitalícia de sinistrado referente a incapacidade igual ou superior a 30 % está sujeita à verificação cumulativa de dois requisitos:

a. A pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição;

b. O capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%”.

2) Ora, o requerimento apresentado pelo sinistrado AA em 03/07/2023, apenas aludia ao cumprimento do primeiro requisito: a existência de uma pensão sobrante de, in casu, € 4560,00, omitindo qualquer referência à obrigatoriedade de verificação do segundo requisito.

3) Por tal razão e com tal pressuposto, a pensão a remir seria de €20184,88, pelo que foi indeferida,

4) Com efeito, em cumprimento do segundo requisito, apenas seria possível remir a pensão de € 5821,81.

5) Em face do que ficou dito, deve, pois, ser julgado improcedente o recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença ora recorrida.”

2.2. O recurso foi admitido em 1.ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

3. Subidos os autos a Este Tribunal de Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que fez constar designadamente o seguinte:

(…) 4. O recorrente, em 23.07.2023, requereu o seguinte: “invocando o regime previsto no art.º 75º da Lei 98/2009, e na certeza de verificação positiva, in casu, dos legais pressupostos e limites estabelecidos no n.º 2 desse normativo, o AA requer a V.ª Ex.ª a remição parcial da sua pensão anual de 24.744,88€, balizando-o no respeito à salvaguarda da pensão anual sobrante de 4.560,00€ (cfr. art.º 75º, n.º 2, al. a) da Lei 98/2009 e DL 85-A/2022), o que igual e expressamente se requer”.

Aparentemente há divergência entre o que foi requerido pelo Recorrente inicialmente e o que agora pede no recurso: pedia a remição de uma pensão de 20.184,88€ (24.744,88€ - 4.560,00€), e pede agora a remição de uma pensão de 5.821,81€.

O douto despacho recorrido incidiu sobre aquele primeiro pedido, concluindo, bem (embora com valores diferentes), que não era possível.

5. O pedido agora feito, salvo melhor opinião, é um pedido novo, o de deferir ou indeferir o pedido de remição parcial da pensão limitada ao valor de 5.821,81€, que, sendo possível, sobre o mesmo não incidiu qualquer decisão na 1ª instância.

Ora é regra geral do regime dos recursos que estes não podem ter como objecto a decisão de questões novas, de facto ou de direito, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior.

Como se refere no Ac. do STJ de 08.10.2020, proc. n.º 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1, www.dgsi.pt, os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.

As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.

Na medida em que os recursos visam por via da modificação de decisão antes proferida, reapreciar a pretensão dos recorrentes por forma a validar o juízo do direito reclamado, está vedado ao tribunal de recurso apreciar as questões novas antes não suscitadas nem apreciadas pelo tribunal a quo, nos termos do art.º 608º n.º 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso – Ac. do TRP de 10.01.2022, proc. n.º 725/17.1T8VNG.P1, www.dgsi.pt.

E, neste caso, não são suscitadas questões que sejam de conhecimento oficioso, não sendo possível o recurso.

6. Termos em que, ressalvando sempre diferente e melhor opinião, se emite parecer em conformidade.”

3.1. Não ocorreu resposta ao aludido parecer.


*

Cumpre apreciar e decidir:

II – Questões a resolver

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho (CPT) –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, a única questão a decidir passa por saber se o Tribunal recorrido aplicou adequadamente a lei e o Direito ao indeferir o requerimento apresentado pelo Sinistrado de remição parcial da pensão que lhe fora arbitrada.

            III - Fundamentação

A) Os elementos para apreciação do recurso resultam da decisão recorrida e do relatório que anteriormente se elaborou.

                                              

B) Discussão

Como antes o dissemos, tendo ainda presente as conclusões apresentadas pelo Recorrente, está em apreciação a bondade ou não da decisão do Tribunal recorrido, em face do regime legal aplicável, que indeferiu o requerimento apresentado pelo Sinistrado / agora recorrente de remição parcial da pensão que lhe fora arbitrada.

Como apreciação inicial, importa apreciar uma primeira questão, levantada pelo Ministério Público na resposta que apresentou e também aflorada no parecer emitido neste Tribunal superior, nos termos seguintes:

Pronuncia-se o Ministério Público pela manutenção do decidido, se bem se percebe, invocando que o que é pretendido e invocado pelo Recorrente no presente recurso não se adequa propriamente ao que requereu perante o Tribunal recorrido, sendo que, a esse respeito, invoca o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu, que “aparentemente há divergência entre o que foi requerido pelo Recorrente inicialmente e o que agora pede no recurso” (“pedia a remição de uma pensão de 20.184,88€ (24.744,88€ - 4.560,00€), e pede agora a remição de uma pensão de 5.821,81€”), referindo de seguida que a decisão recorrida “incidiu sobre aquele primeiro pedido, concluindo, bem (embora com valores diferentes), que não era possível”, mais acrescentando que o pedido agora feito “é um pedido novo, o de deferir ou indeferir o pedido de remição parcial da pensão limitada ao valor de 5.821,81€, que, sendo possível, sobre o mesmo não incidiu qualquer decisão na 1ª instância”, quando, diz, em face do regime geral dos recursos, “estes não podem ter como objeto a decisão de questões novas, de facto ou de direito, que não tenham sido especificamente tratadas na decisão de que se recorre, mas apenas a reapreciação, em outro grau, de questões decididas pela instância inferior”, “nos termos do art.º 608º n.º 2 do CPC, salvo se de conhecimento oficioso”,  sendo que no caso “não são suscitadas questões que sejam de conhecimento oficioso, não sendo possível o recurso”.

Cumprindo-nos pronúncia a respeito da invocada questão, desde já avançamos que, concordando-se com a afirmação de o pedido de remição parcial da pensão atribuída depende efetivamente no caso de pedido expresso do Sinistrado / aqui recorrente nesse sentido, no entanto, com a salvaguarda do respeito devido, consideramos que não ocorre, em face do que entendemos resultar do requerimento inicial por aquele apresentado nos autos, o obstáculo, a que alude o Ministério Público, em termos de impedir o nosso conhecimento e pronúncia.

É que, sendo verdade que é imposto, como bem se refere, o respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3.º do CPC, o que se reporta aliás o artigo 608.º n.º 2 do CPC, sendo assim em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se deve desenvolver (sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso) – o mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação –, ou seja que é preciso, para que seja cumprido o dever aí estabelecido, que haja identidade entre a causa petendi e a causa judicandi, entre a questão posta pelas partes e identificada pelos sujeitos, pedido e causa de pedir e a questão resolvida pelo juiz[1] – visando-se assim assegurar uma conformidade quantitativa e qualitativa entre aquilo que é pedido pelas partes e aquilo que é decidido pelo tribunal[2] –, no entanto, no caso, em face desde logo do que resulta do requerimento apresentado pelo Sinistrado / agora recorrente, consideramos que a sua pretensão, que efetivamente só no recurso melhor concretiza, já estava afinal incluída no pedido que inicialmente formulou.

Melhor se esclarecendo, afigura-se-nos que, estando afinal incluído no pedido do mais o que venha a ser entendido como sendo o menos, permita-se-nos a expressão, o pedido formulado pelo Sinistrado, do modo como o foi, ou seja referindo apenas expressamente “que a remição parcial da sua pensão anual de €24.744,88 deveria ser “balizada no respeito à salvaguarda da pensão anual sobrante de 4.560,00€ (cfr. art.º 75º, n.º 2, al. a) da Lei 98/2009 e DL 85-A/2022), o que igual e expressamente se requer, para além de então não dizer de modo expresso qual seria o valor da pensão a remir, mas admitindo-se que fosse a diferença entre os valores que indica, não afasta, porém, a possibilidade, a ser esse o caso, antes impondo na nossa ótica o dever se sobre tal se pronunciar, de o Tribunal, na aplicação do regime que resulta do artigo 75.º da Lei 98/2009 (LAT), este que afinal o Requerente expressamente mencionou, afirmando ainda então que se verificariam positivamente “os legais pressupostos e limites estabelecidos no n.º 2 desse normativo”, vir a concluir de modo diverso, incluindo, pois que se traduz em menos por referência ao que teria sido requerido inicialmente, que viesse a afirmar, por aplicação desse regime, em particular a alínea b) desse normativo, qual a parte da pensão que poderia, no caso, ser objeto de remição.

Nesse considerando, não ocorrendo, como o dissemos, o obstáculo a que alude o Ministério Público, entendendo-se antes que tal apreciação estava patente e era inerente ao pedido que havia sido formulado, avançando-se agora na análise, tendo-se concluído, como resulta da decisão recorrida, “que o capital de remição não pode ser superior a €27.722,92 x70% x 30%, i. é € 5.821,81”, daí não decorre, no entanto, porém, por aplicação dos requisitos legais enunciados no artigo 75.º, n.º 2, da LAT, que o pedido tivesse de ser, como o foi, totalmente indeferido, como melhor esclareceremos de seguida.

No caso em apreço, estando em causa a remição parcial, importa ter presente o regime que resulta do n.º 2 do artigo 75.º da LAT, do qual resulta que pode ser parcialmente remida a pensão anual vitalícia correspondente a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal, desde que cumulativamente: a) a pensão anual sobrante não pode ser inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição; b) o capital de remição não pode ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%.

Como resulta do Acórdão desta Secção de 12 de julho 2023[3], a respeito de se compreenderem as razões por que o legislador estabelece pressupostos limitativos para que a remição possa ocorrer, lembrando o que havia sido já referido no Acórdão da Relação de Évora de 14 de novembro de 2000[4], importa ter presente que a remição, no rigor das coisas, surge como uma causa de extinção do direito à pensão, que se caracteriza pela conversão deste no direito à perceção de um capital, tendo clara conotação com a novação, figura civilista que é causa de extinção de obrigações.

Então a propósito do regime de reparação dos acidentes de trabalho previsto na Lei nº 100/97, de 13 de setembro (e seu Regulamento – DL nº 143/99, de 30 de abril), o que, aqui acrescentamos agora, se manteve com a Lei nº 98/2009 (LAT), refere Carlos Alegre[5] que o legislador, numa linha de pensamento que privilegia o pagamento de uma pensão, ao longo da vida do sinistrado, em detrimento de um pagamento unitário, por razões que se prendem, alegadamente, com a proteção do sinistrado contra si próprio, alargou a possibilidade de remição[6].

De resto, a alteração a que antes se aludiu do regime de remição de pensões seguiu “a recente jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria[7], escrevendo-se no Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 172/2014, de 18/02/2014 [8], que “a exigência de que a pensão anual sobrante não seja inferior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data da autorização da remição – prevista na alínea a) – visa colocar o trabalhador a coberto dos riscos de aplicação do capital de remição, obviando a que estes possam redundar na perda de uma renda vitalícia – que afinal terá de assegurar a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho (de acordo com o corpo do artigo 75º, nº 2, uma incapacidade permanente parcial igual ou superior a 30%) e de, através dele, auferir rendimentos. Porém, se, no juízo legal, quem sofre de tal redução da capacidade de trabalho, pode exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão, desde que o montante da pensão sobrante não seja inferior ao mencionado valor, por maioria de razão, quem sofre de uma redução das capacidades de trabalho menos gravosa (designadamente de uma incapacidade permanente parcial inferior a 30%) deve igualmente poder exercer a sua autonomia de vontade relativamente à pensão vitalícia, desde que se continuem a aplicar os mesmos limites quanto à pensão sobrante”.[9]

No tocante aos montantes envolvidos, como se afirma agora no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de novembro de 2014[10], “a substituição de pensões vitalícias por um capital de remição é tendencialmente neutra, uma vez que o beneficiário (de acordo com as tabelas práticas que regem esta matéria) recebe uma quantia equivalente à que receberia na hipótese de se manter o pagamento periódico da pensão”.

Aplicando então tais diretrizes impostas para a remição facultativa de pensões, poderemos dizer, no que ao caso importa, que o legislador, ainda que pressupondo que o trabalhador sinistrado seja o melhor juiz para aquilatar das implicações da sua incapacidade mesmo nos casos em que essa seja superior a 30% para angariar sustento e da melhor forma de proceder, não aceita, porém, obviando a que tal possa redundar na perda de uma renda vitalícia que assegure a subsistência mínima de quem está afetado por uma substancial redução das capacidades de trabalho, que se proceda à remição no caso de a pensão sobrante ser de montante considerado reduzido (alínea a) do citado n.º 2), por um lado, e, ainda, cumulativamente, por outro lado, que o capital de remição não possa ser superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30% (alínea b) do citado n.º 2).

Ora, se no caso do requisito previsto na aludida a), assim o que seja a pensão sobrante aí prevista, não se apresentarão grandes dúvidas a respeito do seu preenchimento, por sua vez, no que se refere ao requisito cumulativo a que se alude na alínea b), importa esclarecer, até para se evitarem alguns equívocos, que, estando apenas em causa limites estabelecidos pelo legislador, um mínimo e um máximo, a lei refere apenas, quanto a esse limite máximo,  que o capital da remição não seja superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30 %, ou seja, em termos interpretativos, apenas se pode extrair, como fatores conformadores da decisão a proferir, em termos práticos, que, respeitado que esteja também o requisito (mínimo) previsto na alínea a), no que se refere à alínea b), a remição parcial da pensão, que é requerida, não se pode traduzir, sendo este o limite máximo, num capital de remição superior ao que resultaria de uma pensão calculada com base numa incapacidade de 30%, pelo que, por decorrência, estando-se perante uma pensão recebida pelo sinistrado que se traduza em valor superior a esse limite máximo imposto nessa norma, só será passível de remição parcial o que corresponda a tal limite, por não se admitir legalmente no mais.

Este mesmo critério e entendimento foi afirmado, para além de outros, no Acórdão da Relação de Coimbra de 20 de fevereiro de 2019[11], a que de resto alude o Recorrente, quando, na tentativa que aí se refere de enunciação de algumas regras a observar na sua aplicação (fazendo constar exemplos práticos), se escreveu que, “partindo do pressuposto de que está preenchido a regra enunciada no corpo do artigo (IPP igual ou superior a 30% ou a pensão anual vitalícia de beneficiário legal), há que repartir a pensão em dois blocos, a saber: i) o primeiro referente ao valor mínimo não remível enunciado na alínea a) – 6 x RMMG à data da autorização da remição, doravante pensão mínima não remível - PMNR; ii) o segundo correspondente à diferença entre a pensão anual e a PMNR, doravante parte da pensão passível da remição – PPPR), a qual nem sempre é passível de integral remição porque o art. 75º/2/b limita o capital de remição ao montante que resultaria da remição de uma pensão do sinistrado calculada com base numa incapacidade de 30% - Retribuição anual x 0,70 x 0,30, doravante pensão de incapacidade de 30% (PI30%)”, sendo que, como se refere então de seguida, “determinados os parâmetros atrás enunciados, há que comparar a PPPR com a PI30%, na certeza que só é passível de remição o menor desses valores: se a PPPR for igual ou inferior à PI30%, aquela será passível de integral remição, ficando o sinistrado a receber, como pensão sobrante, a PMNR; se a PPPR superior à PI30%, a PPPR não pode ser totalmente remida, sem que daí resulte, ao contrário do que parece sustentar-se na decisão recorrida, uma impossibilidade total de remição da pensão, pois que continua a ser remível, apenas, o valor correspondente à PI30%, ficando o sinistrado a receber, como pensão sobrante, a diferença entre a pensão anual total e a parte desta pensão que foi objeto de remição”.

Para aplicação ao caso dos critérios legais antes referidos, importa então, concretizando, atender aos seguintes elementos:

- Retribuição anual: €27.722,92

- Incapacidade (IPP): 75,17%

- Pensão anual (atualizada) = € 24.744,88

- PMNR no ano 2023 = €760,00 x 6 = €4 560,00

- PPPR = € 24.744,88 – €4.560,00 = €20.184,88

- PI30% (não atualizada) = €27.722,92 x 0,70 x 0,30 = € 5.821,81.

Deste modo, tendo o requerimento do sinistrado, solicitando a remição parcial da pensão, entrado em juízo em 3/7/2023, e encontrando-se a remuneração mínima garantida fixada, àquela data, em 760,00 euros, a pensão sobrante não pode ser inferior a 4.560,00 euros (760,00 euros x 6), sendo que, por outro lado, sendo a retribuição anual do sinistrado de €27.722,92, o capital de remição, agora sem se considerar o fator atualização, não poderia ser superior ao que resultaria de uma pensão de €5.821,81 (€27.722,92 x70% x 30%), ou seja, o valor que é afinal indicado pelo Recorrente neste recurso.

Dizemos que é indicado pelo Recorrente, pois que, como se refere no Acórdão desta Secção de 14 de fevereiro de 2022[12], para efeitos de apuramento desse critério, importa ter presente que, para se comparar os dois capitais de remição referidos na alínea b): aquele que se obtém com a pensão que é possível remir de acordo com a alínea a) com aquele que se obtém com uma pensão tendo por base uma incapacidade de 30%”, “se é para fazer essa comparação, o cálculo de ambas tem que assentar em pressupostos idênticos”, “ou seja, se a 1ª (a possível remir) foi obtida a partir da pensão calculada com o valor da retribuição recebida à data do acidente de trabalho [é à retribuição auferida nessa data que o nº 1 do art.º 26º da LAT manda atender], e depois foi sucessivamente atualizada[13], a 2ª tem que ser calculada da mesma forma, pois caso contrário comparam-se realidades distintas”.

Nesse considerando, para efeitos de preenchimento do analisado critério, o valor de €5.821,81 a que antes se chegou deveria ser atualizado (a partir de 2007 até 3/7/2023, data do pedido de remição), o que se traduziria, pois, em face dessa atualização, claramente num valor superior – mesmo não se fazendo os cálculos ano a ano, em face das atualizações que ocorreram, por mera utilização da regra de 3 simples, traduzir-se-ia em €7.980,64.

O que antes dissemos visa apenas salientar que, na consideração, que se nos impõe, do valor que foi indicado pelo Recorrente – em face do modo como o Sinistrado formula a sua pretensão no presente recurso, em particular o pedido que formula a final, assim que se consagre “o direito ao Recorrente à remição da pensão de € 5.821,81 e ao prosseguimento no recebimento da pensão anual sobrante de € 18.923,27” –, esse pedido é claramente inferior àquele que seria permitido para a remição voluntária. Porém, porque estamos nesta parte perante direito que se encontra na sua disponibilidade (dependente da sua opção), deve atender-se, no presente acórdão, a esse expresso pedido, porque como se viu inferior ao que resultaria, nos termos antes ditos, da aplicação do critério estabelecido na alínea b) do n.º 2 do artigo 75.º (valor atualizado), procedendo deste modo o recurso, como pedido.

Deste modo, atentos os requisitos legais enunciados no citado artigo 75.º, n.º 2 da Lei n.º 98/2009, verifica-se ser legalmente admissível a remição parcial da pensão arbitrada ao Sinistrado até ao valor que indica neste recurso, assim de €5.821,81 (porque inferior ao que seria permitido nos termos expostos, mantendo-se a pensão sobrante, como o refere também, pelo valor de €18.923,07, sendo que, por falta de elementos para efeitos de cálculo do capital de remição da parte da pensão a remir, assim a idade do Sinistrado (necessária para aplicação do quociente previsto para o efeito na tabela aplicável), tal cálculo deverá ser realizado posteriormente, em 1.ª instância, em cumprimento do decidido no presente acórdão.

No que se refere a responsabilidade pelas custas, sendo as do incidente na proporção de vencimento / decaimento, sem prejuízo de isenção que ocorra, no que diz respeito ao presente recurso, ocorrendo isenção do Ministério Público, as mesmas não são devidas.


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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, segue-se o sumário do presente acórdão, da responsabilidade exclusiva do relator:

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IV – DECISÃO

Nos termos expostos, decidem os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, na procedência do recurso, em revogar a decisão recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão, em que, no deferimento parcial do pedido formulado pelo Sinistrado, aqui recorrente, se determina, como esse o pediu no presente acórdão, a remição parcial e facultativa da sua pensão até ao valor de €5.821,81, mantendo-se a pensão sobrante pelo valor de €18.923,07, devendo posteriormente, em 1.ª instância, proceder-se ao cálculo do capital de remição correspondente à parte da pensão agora remida.

No que se refere a responsabilidade pelas custas, sendo as do incidente na proporção de vencimento / decaimento, sem prejuízo de isenção que ocorra, no que diz respeito ao presente recurso, por isenção do Ministério Público, as mesmas não são devidas.


Porto, 19 de fevereiro de 2024

(acórdão assinado digitalmente)
Nelson Fernandes
Eugénia Pedro
António Luís Carvalhão
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[1] Ac. do STJ, de 20/10/2015, Processo 372/10: Sumários, 2015, p.55
[2] Processo 2984/09.4TMPRT-C.P1, Relator Desembargador Carlos Gil, in www.dgsi.pt
[3] Processo 401/22.3T8VRL-A.P1, Relator Desembargador António Luís Carvalhão.
[4] Publicado na Coletânea de Jurisprudência, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, Ano XXV, tomo V, pág. 290.
[5] In “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Jurídico Anotado”, 2ª edição, Almedina, 2000, pág. 241.
[6] É que, a base XXXIX da Lei nº 2127, de 03/08/1965, falava em autorização da remição “quando deva considerar-se economicamente mais útil o emprego judicioso do capital”.
[7] Como está expresso na exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 786/X/4ª, apresentado em 20/05/2009, que está na sua origem.
[8] Processo nº 1127/2013, consultável em www.tribunalconstitucional.pt, e publicado no DR nº 48/2014, série I, de 10/03/2014).
[9] Decidiu o TC neste acórdão declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75º, nº 2, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
[10] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 14/10.2TTEVR.E2.S1.
[11] Relator Desembargador Jorge Loureiro, in www.dgsi.pt.
[12] Processo n.º 1498/14.5T8VNG.15.P1,Relator Desembargador António Luís Carvalhão, ao que se sabe não publicado.
[13] Cfr. art.ºs 6º e 8º, nº 2 do DL nº 142/99, de 30 de abril (cria o Fundo de Acidentes de Trabalho).