Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
19683/22.4T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO PAULO VASCONCELOS
Descritores: AGENTE DE EXECUÇÃO
REMUNERAÇÃO ADICIONAL DEVIDA A AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP2024020819683/22.4T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 02/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 3 . ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para que o agente de execução tenha direito à remuneração adicional, por um lado, ele tem de agir de forma prolongada e incisiva no processo executivo e, por outro lado, tem de haver um manifesto nexo de causalidade entre a sua atuação e a cobrança do crédito exequendo (no todo ou em parte).
II - Não é devida a remuneração adicional ao agente de execução nos casos em que haja transação, a menos que se prove, para essa remuneração, a existência de um nexo de causalidade entre a atividade concreta do agente de execução e a cobrança do crédito exequendo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 19683/22.4T8PRT.P1
(Recurso)




Acordam, em audiência de julgamento, na 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto:


I – RELATÓRIO

A..., LDA., com sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, em 15 de Março de 2023, que deferiu parcialmente a reclamação por si apresentada e, em conformidade, determinou que o agente de execução ( i) excluísse da nota de honorários os valores que, quanto aos honorários devidos, excediam a remuneração fixa prevista no ponto 1.1 da tabela VII anexa à Portaria 282/2013, (ii) rectificasse valor devido ao Estado a título de juros compulsórios, seguindo os critérios acima referidos (contando-se os juros compulsórios, à taxa de 2,5%, sobre o capital da condenação exequenda, desde o trânsito em julgado da sentença, até à data da celebração do acordo de pagamento junto aos autos), após ser obtida confirmação sobre o efetivo trânsito em julgado da sentença exequenda,; (iii) julgou improcedente a reclamação quanto ao demais peticionado, veio interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:
1. Uma vez que o processo executivo terminou por acordo, o Sr. Agente de execução não tem direito a remuneração adicional.
2. É que, como decorre da lei (art.50º da Portaria nº 282/2013), o valor cobrado pela Exequente e que lhe foi pago pela Executada não resulta da acção ou actuação do Sr. Agente de execução, mas, sim, do acordo que as partes entenderam dever outorgar.
3. O acordo é a manifestação de vontade das partes e limita-se aos termos em que o mesmo é outorgado.
4. Ora, do seu teor não resulta que para a outorga do mesmo o Sr. Agente de execução tenha tido qualquer intervenção ou actuação.
5. Por isso e independentemente da actividade do Sr. Agente de execução nos autos, não lhe é devida nenhuma remuneração adicional, porquanto o processo executivo terminou por acordo e o valor pago pela Executada à Exequente resulta do referido acordo.
6. Mesmo que assim se não entenda, no que não se concede, sempre in casu o valor pago à Exequente pela Executada resulta de negociações que estas mantiveram, que se prolongaram por mais de três anos e que se iniciaram muito antes da instauração do processo executivo.
7. Como se vê dos documentos ora juntos e extraídos do processo de insolvência que correu termos pelo Juízo do Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 – Proc. n.º 10338/18.5 T8VNG –já em 24 de Outubro de 2019, a M.ª Juiz do dito processo perguntava pelo estado em que se encontravam as negociações para um eventual acordo que pudesse termo ao litigio e como é evidente, o litigio só terminaria, como efectivamente terminou, se houvesse um acordo de pagamento do crédito reclamado pela Exequente.
8. E já em 28 de Novembro de 2022 – quando foi requerida e deferida a suspensão ad instância no processo de insolvência, porque as negociações com vista ao acordo de pagamento estavam em curso e bem adiantadas – o Sr. Agente de Execução (que esteve em Tribunal para ser ouvido como testemunha) teve conhecimento de tais negociações.
9. Face aos documentos dos autos e face aos documentos ora juntos, e manifesto que não existe qualquer actuação do Sr. Agente de Execução que conduziu ao acordo e ao pagamento e muito menos nexo de causalidade entre a sua actuação no processo e o acordo de pagamento.
10. De resto, a actuação do Sr. Agente de Execução, in casu, limitou-se à citação postal da Executada, a duas penhoras bancárias de valor insignificante (menos de 300,00€) e a dois actos denominados de “penhora”, mas que, como tal são nulos.
11. Por isso, se quiser ver algum nexo entre tal actuação e o acordo de pagamento, o valor da remuneração adicional é desproporcionado – 3.700,00€ por aqueles actos (alguns deles, nulos) !!!....
12. Assim, a decisão recorrida viola o disposto no art. 50º da Portaria nº 282/2013 e ainda nos arts. 2º, 9º, 20º e 26º da Constituição da República Portuguesa.
13. Também não são devidos os juros compulsórios reclamados pelo Sr. Agente de execução - e, muito menos, juros no montante de 10.800,53 €.
14. Como se alcança do teor do acordo de pagamento, a Exequente prescindiu dos juros compulsórios – e só a ela pertence o respectivo direito.
15. O direito à sanção pecuniária compulsória é do credor –que até pode nem a reclamar na acção executiva – pelo que se tal direito lhe pertence, pode prescindir do mesmo ou renunciar a tal direito.
16. Foi o que aconteceu nos presentes autos.
17. Por isso, o Sr. Agente de execução não se pode substituir à Exequente e reclamar juros de mora, ainda que os mesmos se limitem a metade do seu valor (por ser a parte que o credor tem de entregar ao Estado) e sejam contados sobre o valor o acordo e desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
18. Assim, a decisão em contrário do ora exposto constitui violação do disposto no art. 829º-A (“a contrario” do CCV e do art. 3º do CPC,”
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Não foram apresentadas contra-alegações .
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Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à audiência de julgamento.
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II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevo para a decisão, no tocante à questão da remuneração adicional do agente de execução, são de considerar assentes os seguintes factos que se passam a transcrever:
1 – A sociedade credora deu à execução um crédito no montante de €281.983,37, acrescido de uma sanção pecuniária compulsória (vide requerimento executivo) .
2 – A citação para o processo executivo ocorreu, por via postal, em 21 de Novembro de 2022 (cfr. nota de citação).
3 – As penhoras das contas bancárias são no montante de €108,63 e de € 185,65 e ocorreram, respectivamente, em 16 de Novembro de 2022 e em 18 de Novembro de 2022 (vide autos de penhora).
4 – As penhoras de bens móveis ocorreram em 21 de Novembro de 2022 e em 13 de Dezembro de 2022 (vide autos de penhora).
5 – O acordo celebrado entre credor e devedor (segundo o qual o devedor paga ao credor a quantia de €100.000,00 em três prestações que se prolongam no tempo por 6 meses), foi apresentado em Tribunal em 12 de Janeiro de 2023 ( vide termo de transacção).
6 – A exequente havia requerido a insolvência da executada em 20 de Dezembro de 2018, tendo o processo sido distribuído ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1 , com o n.º 10338/18.5 T8VNG.
7 – Na pendência de tal processo de insolvência foram estabelecidas negociações entre exequente e executada nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, com vista a uma solução consensual do litígio (vide documentos juntos aos autos).
8 – Na sequência de tais negociações, no referido Processo de Insolvência em 6. foi requerida a suspensão da instância em 28 de Novembro de 2022, por haver possibilidade das partes porem termo ao litígio (cfr, acta da audiência de julgamento).
9 – O Senhor Agente de Execução foi arrolado como testemunha pela exequente no Processo de Insolvência em 6. e esteve presente em Tribunal no dia 28 de Novembro de 2022, dia designado para a audiência de julgamento a qual não se realizou por haver possibilidade de acordo, do qual ele tomou conhecimento (cfr, acta da audiência de julgamento).
10 – Em 9 de Janeiro de 2023 foi novamente requerida a suspensão da instância no Processo de Insolvência em 6. por 8 dias ( cfr. doc.umento junto aos autos).
11 – Em 12 de Janeiro de 2023, foi formalizado o acordo de transacção acima mencionado no ponto 5. e referente ao processo em 6.
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III - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto -Juízo de Execução do Porto - Juiz 7, em 15 de Março de 2023, que deferiu parcialmente a reclamação por si apresentada e, em conformidade, determinou que o agente de execução ( i) excluísse da nota de honorários os valores que, quanto aos honorários devidos, excediam a remuneração fixa prevista no ponto 1.1 da tabela VII anexa à Portaria 282/2013, (ii) rectificasse valor devido ao Estado a título de juros compulsórios, seguindo os critérios acima referidos (contando-se os juros compulsórios, à taxa de 2,5%, sobre o capital da condenação exequenda, desde o trânsito em julgado da sentença, até à data da celebração do acordo de pagamento junto aos autos), após ser obtida confirmação sobre o efetivo trânsito em julgado da sentença exequenda,; (iii) julgou improcedente a reclamação quanto ao demais peticionado.

Insurge-se contra o ora decidido a aqui Apelante no tocante à questão da remuneração adicional fixada ao Sr. Agente de Execução e quanto à questão dos juros compulsórios devidos ao Estado.
No que respeita à primeira questão sustenta que, uma vez que o processo executivo terminou por acordo, o Sr. Agente de execução não tem direito a remuneração adicional. Por isso e independentemente da actividade do Sr. Agente de execução nos autos, não lhe é devida nenhuma remuneração adicional, porquanto o processo executivo terminou por acordo e o valor pago pela Executada à Exequente resulta do referido acordo.
No que concerne à questão atinente aos juros compulsórios reclamados pelo Sr. Agente de Execução no montante de €10.800,53 sustenta que o Agente de execução não se pode substituir à Exequente e reclamar juros de mora, ainda que os mesmos se limitem a metade do seu valor (por ser a parte que o credor tem de entregar ao Estado) e sejam contados sobre o valor o acordo e desde o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Conclui pelo exposto que a sentença recorrida violou o disposto no art. 829º-A (“a contrario” do Código Civil e do art. 3º do Código de Processo Civil).

Analisemos as duas questões em separado.

1 – Do Direito à remuneração adicional
No que respeita a esta questão o Mmo Juiz a quo teceu as seguintes considerações que se passam a transcrever na parte que interessa:
“ (…) revertendo ao caso dos autos, sendo claro que a lei prevê o direito do agente de execução a uma remuneração adicional no caso em que ocorra acordo de pagamento da dívida exequenda, importa apenas apreciar se se verifica o tal nexo de causalidade mínimo objetivo entre a celebração do acordo/recuperação da dívida e a actividade do agente de execução, sendo certo que, como é evidente, o mesmo não decorre de intervenção direta do agente de execução nas negociações e celebração do acordo (tal cabe apenas às partes, nomeadamente por intermédio dos respetivos mandatários, sem que o agente de execução seja ou deva ser chamado a participar), mas apenas da atividade do agente de execução, no quadro das suas funções, que seja objectivamente adequada a “incentivar” o executado a celebrar um acordo de pagamento.
Ora, no caso, não obstante o agente de execução não ter participado diretamente na celebração do acordo, a verdade é que o simples facto de ter, antes desse acordo, efectuado diligências tendentes à penhora e penhoras efetivas (como penhoras bancárias e de bens móveis), não pode deixar de significar a existência de um nexo de causalidade mínimo objetivo entre a atuação do agente de execução e a recuperação, pelo acordo, da dívida exequenda.
Além disso, saliente-se que o valor peticionado a este propósito (€3.734,40), face ao valor do acordo (€100.000,00), não se mostra excessivo/desproporcionado..
Assim sendo, conclui-se ser devida a remuneração adicional ao agente de execução, sem que se surpreenda qualquer inconstitucionalidade na previsão legal que tal propicia, face aos interesses que a norma visa tutelar.”
Vejamos o que se nos oferece dizer.
Para que o agente de execução tenha direito à remuneração adicional, por um lado, ele tem de agir de forma prolongada e incisiva no processo executivo e, por outro lado, tem de haver um manifesto nexo de causalidade entre a sua actuação e a cobrança do crédito exequendo (no todo ou em parte). Aliás, a própria decisão recorrida reconhece que só há lugar à remuneração adicional se houver nexo de causalidade entre a actuação do Agente de execução e a cobrança e o pagamento do crédito exequendo.
Analisemos então os factos que resultam do probatório acima exposto, com vista à apreciação da questão da remuneração adicional.
Na execução foram efectuadas duas penhoras de €108,63 e de €185,65 que culminaram num acordo – transacção – de €100.000,00.
Reconheça-se que o valor penhorado é irrisório e por si só não justifica qualquer atitude processual. Se a devedora se quisesse libertar das penhoras, ou seja se quisesse manter as suas contas bancárias sem as referidas penhoras, depositava o respectivo valor e nomeava tal valor à penhora.
Portanto, é óbvio que não foram as duas penhoras dos saldos das contas bancárias que determinaram o acordo.
Quanto à penhora dos bens móveis refira-se que o Sr. Agente de execução penhorou os balanços da sociedade devedora, ora Apelante. Da primeira vez, o Sr. Agente de execução pediu o balanço da executada ora Apelante, reportado a 31 de Dezembro de 2021 que constava da respectiva contabilidade para efeitos fiscais. E na posse de tal balanço, que lhe foi entregue pelo gerente da executada, fez uma penhora. Ou seja, penhorou em 21 de Novembro de 2022 os bens que existiam e pertenciam à executada em 31 de Dezembro de 2021 , não cuidando de saber se tais bens já haviam sido vendidos, se entretanto a executada adquiriu outros bens, se os vendeu, não se ficando a saber quais os bens que a executada era proprietária e detinha à data da penhora.
Por outro lado, lido o auto de penhora constata-se que o agente de execução não curou sequer de apreender os bens e constituir alguém depositário desses mesmos bens.
Numa segunda penhora os bens penhorados vêm apenas referenciados por um número mas, em concreto, não se sabe que bens foram por si penhorados nem o valor dos mesmos.
Por último, não se sabe se os bens apreendidos pelo Sr. Agente de execução foram entregues a alguém e se foi constituído fiel depositário.
Ora, de acordo com o disposto nos artigos 764.º e 765.º do CPC a penhora – se não for possível a efectiva apreensão dos bens pelo Agente de execução –deve ser feita com descrição pormenorizada dos bens, sua fotografia e imposição de um sinal distintivo nos bens penhorados, ficando o executado como fiel depositário, o que tudo deve constar dos autos com relacionamento dos bens penhorados em verbas numeradas e indicação do valor aproximado de cada verba.
Ora, nada disto se verificou nos autos de penhora dos bens móveis.
Sem prejuízo do que ficou exposto, e da eventual nulidade da penhora que não foi arguida pela aqui Apelante com a justificação que as mesmas foram realizadas em 21 de Novembro de 2022 e em 13 de Dezembro de 2022 e o acordo foi concretizado em 12 de Janeiro de 2023, afigura-se-nos evidente que o acordo de pagamento nada teve a ver com a actuação d Sr. Agente de Execução no processo. De resto, o Sr. Agente de Execução que esteve presente na audiência de julgamento do processo de insolvência, no dia 28 de Novembro de 2022 sabia que estavam a decorrer negociações entre exequente e executada com vista a um possível acordo de pagamento.
Por conseguinte, face à possibilidade de acordo de pagamento que se veio a concretizar, não é devida ao Sr. Agente de Execução remuneração adicional.
Sobre a questão da aplicação do artigo 50.º e Anexo VIII da Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto, e no sentido de que não é devida remuneração adicional em caso de transacção, que consubstancie o pagamento da quantia exequenda e, assim, ponha termo ao processo, vejam-se entre outros os seguintes Acórdãos que passamos a citar: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de Janeiro de 2017, in Proc. n.º 15955/15.2 T8PRT.P1; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de Maio de 2019, in Proc. n.º 130/16.2 T8PRT.P1; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de Abril de 2019, in Proc. n.º 115/18,9 T8CTB-G,C1; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Fevereiro de 2021, in Proc. n.º 2806/17.2 T8VNF-C.G1.
Concluímos do exposto que não é devida a remuneração adicional ao agente de execução nos casos em que haja transacção, a menos que se prove, para essa remuneração, a existência de um nexo de causalidade entre a actividade concreta do agente de execução e a cobrança do crédito exequendo
Nesta conformidade, é de conceder, nesta parte, provimento ao recurso.
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2 - Dos juros compulsórios

Na conta do Sr. Agente de Execução são incluídos juros compulsórios no montante de €10.800,53.
O Tribunal a quo sustentou que tais juros compulsórios são devidos e a aqui Apelante não se conforma com tal entendimento, face ao termo de transacção que pôs termo ao processo.
No entender da Apelante o direito à sanção pecuniária compulsória é um direito do credor – que até pode não reclamar na acção executiva – situação que ocorreu in casu em que a exequente prescindiu dos juros compulsórios.
Conclui assim afirmando que a decisão recorrida viola o disposto no artigo 829.º-A a contrario do Código Civil e artigo 3.º do CPC.

Vejamos.
Não assiste aqui razão à Apelante, pelo que, nesta parte, aderimos à argumentação expendida na decisão recorrida, que passamos a transcrever:
“A título prévio, importa frisar que, tal como foi previsto pelo agente de execução (independentemente da correção dos cálculos), o que está em causa é o valor de juros compulsórios devidos ao Estado (2,5%), nos termos do art. 829.º-A, n.º 4, do CC, pois a exequente, com a celebração do acordo, renunciou à sua parte. E, na verdade, a exequente não pode renunciar à parte que cabe ao Estado, sendo sempre a este devidos juros compulsórios, havendo que os liquidar na execução (art. 716.º, n.ºs 2 e 3, do NCPC).
Isto posto, os mesmos devem ser contados desde o trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos do art. 829.º-A, n.º 4, do CC, e conforme resulta da própria sentença.
Nesta parte, o que aparenta suceder é que o agente de execução socorreu-se da certidão junta em 11.11.2022, para fixar a data inicial da contagem dos juros na data que aí efetivamente consta como sendo a do trânsito em julgado (12.06.2019), quando, segundo a executada e, na verdade, parece indiciar-se dos autos, o acórdão da Relação terá sido objecto de recurso para o STJ e até para o Tribunal Constitucional, sendo o trânsito em julgado, eventualmente, de data posterior.
Assim sendo, importa apurar com rigor a data do trânsito em julgado, mediante nova certificação do trânsito em julgado à ação declarativa, impondo-se ao agente de execução que, uma vez certificado tal trânsito, calcule os juros compulsórios devidos de acordo com a data que seja indicada.
Além disso, como também resulta da lei e da sentença exequenda, os juros compulsórios devem incidir sobre o valor da condenação, sendo que, no caso, a contagem de juros compulsórios deve cessar na data da celebração do acordo de pagamento junto aos autos. Nesta parte, não assiste razão à executada, quando pretende que os juros incidam apenas sobre o valor do acordo, pois, insista-se, o que está em causa é o valor de juros compulsórios devidos ao Estado, incidindo os mesmos sobre a condenação exequenda inicial, até haver razão para a sua cessação, que, no caso, sucede com a celebração do acordo exequendo.
Deve, pois, retificar-se o valor devido a título de juros compulsórios devidos ao Estado, depois de se obter nova certificação do trânsito em julgado da sentença exequenda.”
(…)
“Nestes termos, (…), determina-se que o agente de execução:
(,,,)
b) Retifique o valor devido ao Estado a título de juros compulsórios, seguindo os critérios acima referidos (contando-se os juros compulsórios, à taxa de 2,5%, sobre o capital da condenação exequenda, desde o trânsito em julgado da sentença, até à data da celebração do acordo de pagamento junto aos autos), após ser obtida confirmação sobre o efetivo trânsito em julgado da sentença exequenda,”
Concluímos do exposto, que não merece censura a sentença recorrida no tocante à questão dos juros compulsórios, pelo que, nesta parte, improcede o recurso da Apelante.

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IV – DECISÃO
Acordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em:

A) conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida no que concerne à remuneração adicional fixada ao Sr. Agente de Execução, no montante de € 3.734,40.

B) Negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida no que concerne à fixação de juros compulsórios.

Custas pela Apelante na proporção do seu decaimento.





Porto, 8 de Fevereiro de 2024
António Paulo Vasconcelos
Isoleta de Almeida Costa
António Carneiro da Silva