Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
582/17.8GAMCN-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: CERTIDÕES
PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP20240207582/17.8GAMCN-J.P1
Data do Acordão: 02/07/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A emissão de certidões, cópias, traslados ou extratos, constitui ato avulso, uma vez que o fornecimento de cópias constitui, no geral, um ato desinserido da tramitação comum do processo, dependendo de um pedido dos interessados na emissão dessas cópias, e trata-os como atos avulsos sujeitos a pagamento de taxa de justiça.
II - O arguido por intermédio da sua ilustre defensora, tem ao seu dispor a possibilidade de pedir o exame gratuito do processo fora do Tribunal e tirar as cópias que entendesse por conveniente para se inteirar sobre a natureza, fundamento e montante das faturas juntas aos autos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n º 582/17.8GAMCN-J.P1


Relator: Paulo Costa.
Adjuntos: Nuno Pires Salpico
Lígia Trovão





Nos presentes autos proc. n º 587/17.8GAMCN do Juízo Central Criminal de Penafiel-Juiz 1, Comarca do Porto Este, o arguido AA, após ter sido notificado da conta de custas da sua responsabilidade, no valor de € 5.990,12, veio requerer, através de requerimento subscrito pela sua Exma. defensora, que lhe fossem remetidas cópia de fls. 645, 1319, 1358, 1535, 1538, 1550, 1650, 1672 e 1716, mencionadas nesta conta de custas como dizendo respeito a faturas juntas aos autos.
Pronunciando-se sobre este requerimento a Mma. Juiz em 28/9/2023 proferiu o seguinte despacho:
Em face do requerimento que antecede e a fim de permitir ao arguido exercer o seu direito de defesa, satisfaça, imprimindo os documentos em causa, e procedendo ao seu envio à ilustre defensora, assim que se mostrem liquidados os custos do envio.”
Não se conformando com o teor deste douto despacho judicial veio o arguido AA interpor recurso.
Das conclusões do recurso interposto por este arguido, delimitadoras do respetivo objeto, constata-se que o arguido AA alega, em síntese, o seguinte:
- por despacho datado de 28.09.2023 o Tribunal a quo condicionou o direito de defesa/contraditório do recorrente ao pagamento dos custos do envio dos elementos processuais que serviram para fundamentar a nota de custas apresentadas no valor de € 5.990,12;
- o Tribunal a quo não fundamentou a obrigação do recorrente em pagar os custos do envio, pelo que o despacho é nulo nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil;
- conforme consta do despacho recorrido, a notificação com os documentos que justificam a conta de custas no valor de € 5.990,12, que permitem ao recorrente verificar a sua legalidade, só ocorre se o recorrente pagar antecipadamente o envio postal!;
- ora, é evidente que o despacho viola o direito ao contraditório, direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, por colocar um entrave formal não previsto na lei;
- o recorrente desconhece a que se referem as folhas identificadas na nota de custas judiciais, nunca as mesmas lhe foram notificadas, não se pode pronunciar sobre algo que desconhece e, por isso, tem o direito de conhecer os fundamentos de facto que justificam uma conta de um valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância;
- assim sendo, o direito ao contraditório só está assegurado após a notificação completa de todos os elementos relevantes para a sua apreciação;
- acresce, ainda, que não se compreende a posição do Tribunal a quo, dado que, nos termos da Portaria nº 642/2004, de 16 de junho, conjugada com a Portaria nº 267/2018, de 20 de setembro, ao processo penal aplica-se a tramitação eletrónica, pelo que o envio desses documentos pode ser efetuado através do sistema informático, sem necessidade de qualquer custo.
Termina o arguido AA o seu recurso dizendo que o despacho recorrido é nulo, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, mas, caso assim não seja entendido, sempre se dirá que tal despacho viola o princípio do contraditório, bem como o disposto na Portaria nº 642/2004, de 16 de junho, conjugada com a Portaria nº 267/2018, de 20 de setembro, razão pela qual deve o despacho judicial agora em recurso ser revogado e ser substituído por outro que se coadune com a sua pretensão.
O M.P respondeu concluindo:
1ª Não assiste qualquer razão ao arguido AA no seu recurso.
2ª O RCP trata como ato avulso a emissão de certidões, cópias, traslados ou extratos, o que se compreende, uma vez que o fornecimento de cópias constitui, no geral, um ato desinserido da tramitação comum do processo, dependendo de um pedido dos interessados na emissão dessas cópias, e trata-os como atos avulsos sujeitos a pagamento de taxa de justiça.
3ª O arguido AA quando solicitou nos presentes autos que lhe fossem enviadas as folhas 645, 1319, 1358, 1535, 1538, 1550, 1650, 1672 e 1716 dos presentes autos, que dizem respeito a faturas juntas ao processo, como expressamente está escrito na conta de custas da responsabilidade deste arguido no valor de € 5.990,12, tinha obrigação de pagar a respetiva taxa de justiça, conforme se depreende do douto despacho judicial agora em recurso.
4ª É que no douto acórdão final proferido nos presentes autos a 11/3/2019, todos os arguidos, incluindo o recorrente AA, foram condenados nas custas do processo, tendo sido fixado em 4 UC a taxa de justiça individual, que foi reduzida a metade quanto aos arguidos BB e CC (que não o recorrente AA), atenta a confissão.
5ª Ora, na elaboração da conta de custas do arguido AA, que ascendeu ao valor de €5.990,12, foram levadas em consideração as inúmeras faturas constantes dos autos, mais precisamente, as que se encontram juntas a fls. 645, 1319, 1358, 1535, 1538, 1550, 1650, 1672 e 1716 dos autos, a maior parte delas por exames periciais efetuados no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, mas também por serviços de transcrição de depoimentos prestados nestes autos e, ainda, por despesas efetuadas pelo Comando Metropolitano do Porto da PSP em alimentação/refeições do recorrente nos dias 16/11/2017 e 17/11/2017, todas elas da responsabilidade do recorrente, como é óbvio.
6ª Em lado algum se estipula que, aquando da notificação da conta das custas da responsabilidade do arguido em processo penal, deve também ser enviada cópia das faturas juntas ao processo por cujo pagamento é responsável o mesmo arguido.
7ª Assim, no que diz respeito a faturas, apenas é exigível que aquando da elaboração da conta de custas da responsabilidade do arguido seja discriminada a folha do processo onde se encontra junta a fatura por cujo pagamento é responsável o arguido, o que aconteceu no caso da conta de custas da responsabilidade do recorrente nos presentes autos, a fim de, assim o arguido se poder inteirar sobre a natureza de tal fatura e o seu valor, para poder saber se é ou não responsável pelo seu pagamento.
8ª É que o arguido, através do seu defensor ou mandatário, pode muito bem consultar o processo-crime no Tribunal por onde o mesmo corre os seus termos, pode requerer à autoridade judiciária competente, nos termos do art. 89º, nº 4 do CPP, o exame gratuito dos autos fora da secretaria e até solicitar cópia certificada ou simples fotocópia das partes processuais que bem entender, nomeadamente, das faturas por cujo pagamento é responsável, a fim de se inteirar na totalidade e ter a perceção do montante a pagar e do ato ou despesa que está na origem da emissão da fatura em causa, devendo, no entanto, no caso de extrações de cópias ou de fotocópias, ter de proceder ao pagamento da respetiva taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 9º do RCP, não fazendo qualquer sentido dizer-se, como o faz o recorrente, que este pagamento viola a Constituição da República Portuguesa e o princípio do direito ao contraditório.
9ª O arguido AA não tem apoio judiciário nos presentes autos, pelo que os gastos com fotocópias tiradas do processo sempre têm de ser suportados por este arguido, isto porque os valores indicados nos nºs 3 e 5 do art. 9º do RCP têm a natureza de taxa de justiça, correspondente ao impulso processual do interessado na prática pelo Tribunal dos atos avulsos aí previstos, como, de resto, se depreende do seu nº 4.
10ª Também este nº 4 do art. 9º do RCP estipula expressamente que “as certidões, traslados, cópias ou extratos que sejam entregues por via eletrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC.”
11ª O douto despacho judicial agora em recurso é nulo nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC, como é pretensão do recorrente, isto porque é manifesto que não existe qualquer motivo para anular quaisquer termos do processo, pois o arguido AA, por intermédio da sua ilustre defensora, sempre tinha ao seu dispor a possibilidade de pedir o exame gratuito do processo fora do Tribunal e tirar as cópias que entendesse por conveniente para se inteirar sobre a natureza, fundamento e montante das faturas juntas aos autos a fls. 645, 1319, 1358, 1535, 1538, 1550, 1650, 1672 e 1716 e a que se faz alusão na conta de custas da responsabilidade do recorrente.
12ª O douto despacho judicial recorrido não viola quaisquer disposições ou preceitos legais e princípios penais, processuais penais ou constitucionais, nomeadamente os mencionados pelo recorrente.

A Digna Procuradora Geral Adjunta subscreveu a posição do M.P a quo.
O arguido respondeu mantendo-a sua posição.

II – Objeto.
Entende o recorrente que lhe deviam ter sido remetidas cópias das fls. 645, 1319, 1358, 1535, 1538, 1550, 1650, 1672 e 1716 mencionadas na conta de custas da sua responsabilidade que foi elaborada nos presentes autos, no valor de € 5.990,12, que dizem respeito a faturas juntas ao processo, sem que tivesse de pagar ou liquidar os respetivos custos de envio.
Do direito.
Dispõe o art. 9º do Regulamento das Custas Processuais o seguinte:
“1 – Salvo quando sejam praticados por agente de execução que não seja oficial de justiça, por cada efectiva citação ou notificação mediante contacto pessoal afixação de editais ou outra diligência avulsa, para além das despesas de transporte legalmente estabelecidas, é devida metade de 1 UC;
2 – As citações, notificações ou afixações de editais, quando praticadas no mesmo local, contam como uma só.
3 – As taxas devidas pela emissão de certidões, traslados cópias certificadas ou extractos são fixadas do seguinte modo:
a) Até 50 páginas, o valor a pagar pelo conjunto é de um quinto de 1 UC;
b) Quando exceda 50 páginas, ao valor referido na alínea anterior é acrescido um décimo de 1 UC por cada conjunto ou fracção de 25 páginas;
4 – As certidões, traslados, cópias ou extractos que sejam entregues por via eletrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC.
5 – Por cada fotocópia simples o valor a pagar, por página, é de 1/500 de 1 UC.
6 – O custo dos actos avulsos é apurado e pago imediatamente ou no prazo de 10 dias após notificação para o efeito, se o interessado não estiver presente.
7 – Para os casos que não estão previstos no presente Regulamento, não é devido o pagamento de qualquer taxa.”
Resulta desta disposição legal que o Regulamento das Custas Processuais trata como ato avulso a emissão de certidões, cópias, traslados ou extratos, o que se compreende, uma vez que o fornecimento de cópias constitui, no geral, um ato desinserido da tramitação comum do processo, dependendo de um pedido dos interessados na emissão dessas cópias, e trata-os como atos avulsos sujeitos a pagamento de taxa de justiça.
Como anota Salvador da Costa (Regulamento das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 2011, p. 239, “com este último segmento normativo relativo às cópias visa-se obstar a que, sobretudo no processo penal, os sujeitos processuais enveredem pela opção, sem necessidade, de pedirem cópia integral de volumosos processos, afectando o funcionamento normal dos serviços da secretaria. A obtenção de cópias do processo, ou de partes do processo, está, pois, em regra, sujeita à obrigação de pagamento de taxa de justiça”.
No Código de Processo Penal, apesar das restrições condicionadas a fases processuais e ao segredo de justiça, refere-se, relativamente à publicidade do processo, na alínea c) do n.º 6 do artigo 86.º, que “A publicidade do processo implica, (…) c) Consulta do auto e obtenção de cópias, extratos e certidões de quaisquer partes dele.” No entanto, os artigos 89.º e 90.º do Código de Processo Penal fazem depender a obtenção de cópia, extrato ou certidão por parte do arguido, assistente, ofendido, responsável civil e qualquer pessoa que revelar interesse legítimo, de requerimento à autoridade judiciária que presidir à fase em que se encontre o processo.
Resulta, assim, claro que o arguido AA quando solicitou nos presentes autos que lhe fossem enviadas as folhas 645, 1319, 1358, 1535, 1538, 1550, 1650, 1672 e 1716 dos presentes autos, que dizem respeito a faturas juntas ao processo, como expressamente está escrito na conta de custas da responsabilidade deste arguido no valor de € 5.990,12, tinha obrigação de pagar a respetiva taxa de justiça, conforme se depreende do douto despacho judicial agora em recurso.
É que no douto acórdão final proferido nos presentes autos a 11/3/2019, todos os arguidos, incluindo o recorrente AA, foram condenados nas custas do processo, tendo sido fixado em 4 UC a taxa de justiça individual, que foi reduzida a metade quanto aos arguidos BB e CC (que não o recorrente AA), atenta a confissão, cfr. consulta realizada por nós no CITIUS.
Ora, na elaboração da conta de custas do arguido AA, que ascendeu ao valor de €5.990,12, foram levadas em consideração as inúmeras faturas constantes dos autos, mais precisamente, as que se encontram juntas a fls. 645, 1319, 1358, 1535, 1538, 1550, 1650, 1672 e 1716, a maior parte delas por exames periciais efetuados no Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária, mas também por serviços de transcrição de depoimentos prestados nestes autos e, ainda, por despesas efetuadas pelo Comando Metropolitano do Porto da PSP em alimentação/refeições do recorrente nos dias 16/11/2017 e 17/11/2017.
Em lado algum se estipula que, aquando da notificação da conta das custas da responsabilidade do arguido em processo penal, deve também ser enviada cópia das faturas juntas ao processo por cujo pagamento é responsável o mesmo arguido.
Assim, no que diz respeito a faturas a ser tidas em consideração na conta de custas, apenas é exigível que, aquando da elaboração da conta de custas da responsabilidade do arguido, seja discriminada a folha do processo onde se encontra junta a fatura por cujo pagamento é responsável o arguido, o que aconteceu no caso da conta de custas da responsabilidade do recorrente nos presentes autos, a fim de, assim o arguido se poder inteirar sobre a natureza de tal fatura e o seu valor, para poder saber se é ou não responsável pelo seu pagamento.
O arguido, através do seu defensor ou mandatário, pode consultar o processo-crime no Tribunal por onde o mesmo corre os seus termos, pode requerer à autoridade judiciária competente, nos termos do art. 89º, nº 4 do CPP, o exame gratuito dos autos fora da secretaria e até solicitar cópia certificada ou simples fotocópia das partes processuais que bem entender, nomeadamente, das faturas por cujo pagamento possa ser responsável, a fim de se inteirar na totalidade e ter a perceção do montante a pagar e do ato ou despesa que está na origem da emissão da fatura em causa, devendo, no entanto, no caso de extrações de cópias ou de fotocópias da fatura, ter de proceder ao pagamento da respetiva taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 9º do RCP, não fazendo qualquer sentido dizer-se, como o faz o recorrente, que este pagamento viola a Constituição da República Portuguesa e o princípio do direito ao contraditório.
Conforme decidiu o TC pelo acórdão nº 422/2000, de 11/10, “… não está posto em causa o direito de acesso aos autos para consulta, na sua dimensão processual, mas apenas uma sua específica vertente, relacionada com a não gratuitidade de um acto processual praticado pelo arguido e por este tido como útil ou necessário à organização eficiente da sua defesa.
Assim, o parâmetro relevante da questão da constitucionalidade em apreço é, desde logo, constituído pela articulação do nº 1 do artigo 20º da CR – ao consagrar o acesso ao direito e aos tribunais sem discriminações derivadas de situação económica dos interessados – com a eficácia das garantias de defesa do arguido em processo penal, tal como asseguradas estão no nº 1 do artigo 32º do mesmo texto – merecendo o convocado enfoque da igualdade uma subsidiária apreciação. O texto constitucional não estabelece a gratuitidade dos serviços de administração da justiça em nenhum dos seus preceitos ou dos princípios dele imanentes. Assim, não lhe é desconforme a exigência de uma contrapartida decorrente da prestação desses serviços e, assim, de resto, o tem entendido a jurisprudência deste Tribunal… Com efeito, a exigência legal de pagamento das cópias em causa não ofende direitos, liberdade e garantias do arguido nem obstaculiza o exercício da sua defesa (poderá, quando muito, tornar menos “cómodo” o acesso aos elementos pretendidos), uma vez que sempre o interessado sem meios económicos pode requerer o benefício de apoio judiciário específico e, desse modo, obter gratuitamente os elementos que necessita. Não se coloca, sequer, um problema de proporcionalidade: sempre se poderia dizer que, assegurado o acesso irrestrito aos autos mediante consulta na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, a eventual desproporção entre o custo das cópias e a capacidade económica de quem as pretende não faz sentido, pois o arguido tem sempre ao seu alcance, mediante o apoio judiciário, meio de superar a debilidade económica que porventura sofra. E, de qualquer modo, e decisivamente, não está questionada a constitucionalidade da norma do Código das Custas Judiciais enquanto fixa o montante do custo das fotocópias mas sim na medida em que não cria a gratuitidade do acesso aos autos para consulta e obtenção de certidões pretendidas.”
É certo que o arguido AA não tem apoio judiciário nos presentes autos, pelo que os gastos com fotocópias tiradas do processo sempre têm de ser suportados por este arguido, isto porque os valores indicados nos nºs 3 e 5 do art. 9º do RCP têm a natureza de taxa de justiça, correspondente ao impulso processual do interessado na prática pelo Tribunal dos atos avulsos aí previstos, como, de resto, se depreende do seu nº 4.
E, nem se diga, como o faz o arguido AA no seu recurso, que não tem de pagar o que quer que seja pelo envio das fotocópias processuais que pretende, uma vez que ao processo penal aplica-se a tramitação eletrónica e, por isso, o envio dos documentos em causa podia ser efetuado através do sistema informático.
É que também o nº 4 do art. 9º do RCP estipula expressamente que “as certidões, traslados, cópias ou extratos que sejam entregues por via eletrónica dão origem ao pagamento de taxa de justiça no valor de um décimo de 1 UC.”
Por último, não fez qualquer sentido dizer que o douto despacho judicial agora em recurso é nulo nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 615º do CPC, como é pretensão do recorrente, isto porque é manifesto que não existe qualquer motivo para anular quaisquer termos do processo, pois o arguido AA, por intermédio da sua ilustre defensora, sempre tinha ao seu dispor a possibilidade de pedir o exame gratuito do processo fora do Tribunal e tirar as cópias que entendesse por conveniente para se inteirar sobre a natureza, fundamento e montante das faturas juntas aos autos a fls. 645, 1319, 1358, 1535, 1538, 1550, 1650, 1672 e 1716 e a que se faz alusão na conta de custas da responsabilidade do recorrente.
Pelo que não está em causa a violação de qualquer princípio penal, nomeadamente o do contraditório ou do direito de defesa e o despacho proferido é suficientemente claro e entendível, pelo que não carecia de qualquer outro tipo de fundamentação, na medida em que deferiu o requerido sob condição do prévio pagamento da taxa de justiça que como vimos é devida.
Assim e pelas razões aduzidas pelo M.P. a quo que subscrevemos, o recurso improcede.


Decisão.
Pelo exposto, acordam os juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao presente recurso e, em consequência, manter o despacho recorrido.

Custas a cargo do recorrente que fixo em 3UCS.






Sumário da responsabilidade do relator.
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Porto, 07.02.24.
Paulo Costa
Nuno Pires Salpico
Lígia Trovão