Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
222/23.3PAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CASTELA RIO
Descritores: CRIME DE CONDUÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
DOLO DIRECTO
ESTADOS DE INFLUÊNCIA ALCOÓLICA
OBJECTO DA CONFISSÃO
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20240306222/23.3PAVLG.P1
Data do Acordão: 03/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - No crime de «condução [dolosa] de veículo em estado de embriaguez», o julgamento «provado» do «complexo fáctico» constitutivo do «dolo do tipo» e, no caso de resposta positiva, do «dolo de culpa» distinto daquele, constrói-se a partir do «facto objectivo» que é a concreta taxa de álcool no sangue g/L do condutor, conjugada com a regra da experiência comum de amplitude ou medida, maior ou menor, da coincidência do «fim ou objecto da vontade do agente com fim ou objecto de acção externa (finis operantis - fim do agente - e finis operis - fim da obra ou da acção exterior)»
II - Na escala integrada por sete «estados de influência alcoólica» da hodierna «Toxicologia Forense», uma TAS «real mínima segura» de 2,271 g/L releva jus penal processual penalmente ex vi art 292-1 do CP, por ab initio relevar médico-legalmente, como significante do condutor se encontrar pelo menos em «estado de excitação», quando não já em «estado de confusão».
III - Como «Sinais clínicos e Sintomas» do «estado de excitação», ali se apontam «instabilidade emocional e ou diminuição da perceção, memória e compreensão e ou diminuição da coordenação motora»; como «Sinais clínicos e Sintomas» do «estado de excitação» ali se apontam «desorientação, confusão mental e vertigens e ou perda da percepção das cores, formas, movimentos e dimensões e ou diplopia e ou aumento da descoordenação motora, passo cambaliante e ou discurso pouco claro, apatia, letargia».
IV - A TAS «real mínima segura» de 2,271 g/L geradora dos «estados de influência alcoólica» com os «Sinais clínicos e Sintomas» supra nomeados, é logicamente congruente substancialmente apenas com «dolo directo» ou «dolo intencional» tendo por objecto a «condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada», mais «dolo eventual» tendo como objecto o «facto objectivo» da concreta TAS «real mínima segura» pelo facto do condutor não estar a tripular o veículo sob controlo contínuo de um alcoolímetro.
V - Ora um qualquer condutor – por «maioria de razão» um «motorista profissional» como provado a quo - não deixa de ter percepção sensorial mental do estado psicossomático mais ou menos «lastimoso» em que se encontra mercê da ingestão de bebidas alcoólicas em momento anterior e ou no decurso da sua condução.
VI - A confissão é uma «declaração de ciência» mercê do reconhecimento pelo confitente, aqui Arguido, da realidade de facto/s que lhe é/são desfavorável/is, já que só pode ter por objecto «factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova» ut art 128-1 do CPP aplicável a Arguido em virtude da remissão expressa do art 140-2 do CPP.
VII - Como a confissão não é uma «declaração de vontade», não pode ter por objecto a concreta TAS > 1,2 g/l inserta em ticket ou talão export pelo «analisador quantitativo» ou no «relatório de modelo aprovado em regulamentação» contendo o «resultado obtido» no «exame laboratorial» ut art 6-3 no «Regulamento de Fiscalização...» anexo da Lei 18/2007 de 17-5.
VIII - Mercê da conjugação da regra de «Direito Probatório material» in art 354-a-I do CC, com arts 2-1 e 4-1 e 7-1 do «Regulamento de Fiscalização...» anexo da Lei 18/2007, com o art 128-1 do CPP, padece de «ineficácia substancial» a «declaração processual penal» em ACTA de Audiência de Julgamento que consigne que a confissão penal processual penal operante, nos termos e para os efeitos do art 344-1-2-a-b -c do CPP, inclui a concreta TAS > 1,2 g/l .
IX - A Ordem Jurídica tem de precludir o risco inadmissível da Decisão Final se fundamentar em confissão de factos não verdadeiros ou cuja realidade o Arguido pode não ter a capacidade de afirmar por ultrapassarem o que pode apreender: que o objecto da vontade executada livre, consciente e deliberadamente pelo agente de seus actos de condução após ingestão de alimentos alcoólicos também abranja a TAS concretamente export pelo analisador quantitativo
X - «Enquanto que a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a proibição de conduzir visa principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação, a funcionar exclusivamente dentro do limite da culpa» mas sem «relação de proporcionalidade rigorosa entre o quantum fixado para a pena principal e aquele fixado para a pena acessória».
XI – O art 69-1-a do CPP não padece de violação do «princípio da dignidade da pessoa humana», nem do «princípio da razoabilidade», nem do «princípio da proporcionalidade», nem do «princípio da necessidade», nem do «princípio da adequabilidade», nem do «princípio da ponderabilidade», nem do «princípio da automaticidade das penas», nem do «princípio do Estado de Direito democrático».
XII –Não é possível a aplicação de «medidas de flexibilização» da «pena acessória» do art 69-1-a do CP - a «suspensão da execução», a «atenuação especial da pena abstractamente aplicável», a «substituição por caução de boa conduta», o «cumprimento temporalmente descontínuo», o «cumprimento excepcionado de categorias de veículos» a N in casu, a «admoestação», a «dispensa de pena» - por a final consubstanciarem inaceitável violação do princípio constitucional e ordinário da igualdade perante a Lei de todos os «condutores (já) embriagados», por a aceitação dalguma daquelas hipóteses redundar na realização de condenações a la carte ou self service.

(da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 222/23.3PAVLG.P1

Na Secção Judicial / Criminal do TRP acordam em Conferência os Juízes do Colectivo no Recurso Penal 222/23.3PAVLG.P1 vindo de Juiz 3 do Juízo Local Criminal de S M Feira


PARTE I   -   RELATÓRIO

Submetido o Arguido AA [1] a JULGAMENTO em Processo SUMÁRIO, a AUDIÊNCIA realizada na PRESENÇA dele culminou na SENTENÇA em 10-4-2023 proferi da oralmente ut art 389-A-1-a-b-c-d do CPP cfr Lei 20/2013 de 21/2 e depositada com o teor [2]:


« [ARG a chorar] preciso da carta para pagar as contas mais nada   [MJ] profiro sentença neste momento   nestes autos de Processo Sumário procedeu-se ao Julgamento de AA acusado do crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art 292 nº 1 do CP e 69 nº 1 al a) do mesmo diploma legal   procedeu-se a Audiência de Julgamento    não há qualquer questão a conhecer que obste à apreciação do mérito sendo assim factos provados toda a constante da douta Acusação proferida

[« 1. No dia 06/04/2023, pelas 22h40m, na Avenida ..., em ..., o arguido AA conduzia o veículo automóvel com a matrícula ..-UB-...
2. Nesse instante, o arguido foi intercetado por uma patrulha de militares da Guarda Nacional Republicana e, uma vez submetido ao teste de despistagem de alcoolemia no aparelho “DRAGER”, o arguido acusou uma taxa de 2,271 gramas de álcool por litro de sangue, já deduzido o valor do erro máximo legalmente admissível.
3. O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo supra referido depois de ter ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, bem sabendo que conduzia numa via pública e que apresentava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
4. O arguido atuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.»]


também se dá como provado que o arguido não tem antecedentes criminais  é motorista profissional  aufere em média o valor de 1 850 € mensais   vive consigo um filho de 23 anos   o qual já se encontra independente em termos financeiros   e paga de crédito bancário o montante de 620€   factualidade não provada  inexiste com relevância para a causa   motivação   as declarações confessórias do Arguido   também se atendeu aos documentos juntos aos autos   nomeadamente o CRC e o talão de fls 9  posto isto verificamos que o tipo legal que o Arguido vinha acusado encontra-se verificado uma vez que se deu como provado que ele conduzia na via pública um veículo automóvel com uma TAS superior a 1,2 concretamente 2,271   provou-se também que agiu com o propósito de conduzir veículo apesar de saber que a conduta era proibida e punida por Lei   pelo que o tipo legal de crime se encontra verificado   sendo assim este crime implica uma pena de prisão até 1 ano ou uma pena de multa até 120 dias  uma vez que o Arguido não tem antecedentes criminais e confessou os factos a pena de multa é adequada no caso concreto   há então que aplicar a pena de multa em detrimento da pena de prisão ponderando o grau de ilicitude do facto que é elevado uma vez que o mínimo é 1,2 e neste caso a taxa acusada é 2,271 já considerado o valor do erro máximo admissível   afinal o dolo é directo  por outro lado também não se poderá ignorar realmente a ausência de antecedentes criminais a sua confissão integral e sem reservas também o facto de se encontrar profissional e familiarmente integrado as exigências de prevenção geral são elevadas devido à frequência que este tipo de crime é praticado   sendo assim consideramos então como adequado aplicar uma pena de multa de 90 dias à taxa diária de 9 € … 810 €   como o MP … além desta pena de igual modo é aqui aplicada uma pena acessória de proibição de veículos com motor   esta pena é obrigatória uma pena acessória nos termos do art 69 nº 1 al a) de carácter obrigatório uma vez verificado o tipo legal em apreço assim sendo o mínimo é 3 meses e o máximo são 3 anos  de proibição de conduzir veículos com motor  consideramos como adequado atenta a confissão integral e sem reservas do Arguido e a sua profissão a pena acessória de 4 meses e 15 dias pelo exposto decide então este Tribunal condenar o Arguido AA pela prática da autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p.p. pelo art 292 nº 1 do CP na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 9€  e condená-lo também na pena acessória de conduzir veículos com motor na pena de 4 meses e 15 dias   mais se condena na taxa de justiça reduzida a metade por força da confissão integral e ser reservas … de igual modo após o trânsito em julgado será remetido boletim ao registo criminal e legais comunicações nomeadamente ao IMTT e adverte-se o Sr tem de entregar após o trânsito em julgado desta decisão a sua licença de condução no prazo de 10 dias neste Tribunal ou qualquer Posto Policial sob pena de não o fazer incorrer na prática de um crime de desobediência   pronto Sr AA foi condenado numa pena de multa isto podia ser pena de multa ou pena de prisão   o Sr não tem antecedentes até é boa pessoa cremos que o Sr não irá aparecer cá novamente   espero que isso não suceda com estas taxas   se aparecer 1 2 3 vezes começamos a ponderar uma pena de prisão pronto   a pena foi então de 90 dias à taxa diária de 9 € dá 810 € e a proibição de conduzir vai de 3 meses a 3 anos a pena é muito próximo do limite legal que foi 4 meses e 15 dias sendo certo que se o Sr for apanhado a conduzir   o Sr não pode conduzir   se conduzir neste período de proibição o Sr comete um crime de violação de proibições   percebeu   se o Sr não entregar a carta de condução comete um crime de desobediência   ok   estamos esclarecidos   muito bem   o Sr pode sair» [3].

Na ACTA da Audiência de Julgamento 126 867 859 a fls 25-28, constam formalizados ut art 389-A-1-d-2 do CPP, sob «DISPOSITIVO DA SENTENÇA», os seguintes conteúdos:


« Pelo exposto, o Tribunal julga a acusação pública procedente, por provada e, em consequência, decide:
1 - condenar o arguido, AA, pela prática, no dia 06 de Abril de 2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos art.ºs 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena principal e acessória de, respetivamente:
1.1 - noventa (90) dias de multa, à taxa diária de nove euros (€ 9,00), perfazendo o total de oitocentos e dez euros (€ 810,00);
1.2 – quatro (04) meses e quinze (15) dias de proibição de conduzir veículos a motor.
2 - Mais se condena o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, a reduzir a metade por força da confissão (art.ºs 513.º, n.ºs 1 a 3, 514.º, n.º 1, e 344.º, n.º 2, al. c), todos do Código de Processo Penal; e art.ºs 8.º, 9.º, e Tabela III, todos do Regulamento de Custas Processuais).
3 Consigna-se, ainda, que se deu como provado que:
- O arguido é motorista de veículos pesados de mercadorias (afecto ao transporte internacional), aufere em média um rendimento líquido € 1.850,00 mensais, o agregado familiar é composto pelo seu filho de 23 anos de idade (já emancipado), e é titular de um crédito bancário cuja prestação é de €620,00 mensais.
Ademais, foi o arguido advertido que no prazo de dez (10) dias, a contar do trânsito em julgado da Sentença, deverá entregar todos os títulos de condução na Secretaria deste Tribunal, ou em qualquer posto policial, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência e de poder vir a ser ordenada a apreensão daqueles títulos pelas entidades policiais, nos termos dos art.ºs 69.º, n.º 3 e 348.º, n.º 1, al. b), ambos do CP; do art.º 500.º, n.ºs 2 e 3 do C.P.P.; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (de Fixação de Jurisprudência) n.º 2/2013, publicado no D.R. n.º 5, Série I, de 2013.01.08.
Após a entrega da carta de condução, ficou também advertido de que, durante aquele período de inibição, não poderá conduzir quaisquer veículos com motor, sob pena de incorrer na prática de um crime de violação de proibições, p. e p. pelo art.º 353.º do C.P.P.
Após trânsito:
- comunique à A.N.S.R. e ao I.M.T., designadamente para efeitos do disposto no art.º 18.º, n.º 1, al. e) do D.L. n.º 138/2012, de 05/07;
- comunique ao Órgão de Polícia Criminal territorialmente competente (atenta a área de residência do arguido), a fim de habilitar aquela entidade na fiscalização do cumprimento da pena acessória;
- remeta boletins ao registo (art.ºs 6.º, al. a) e 7.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, todos da Lei da Identificação Criminal n.º 37/2015, de 05/05).
Deposite (art.ºs 372.º, n.º 5, e 373.º, n.º 2, ambos do C.P.P.)

Inconformado com o decidido, em tempo o ARGUIDO interpôs o RECURSO pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO 45 530 493 / 14 541 924 a fls 29 -> 33 vs rematada com os sgs 9 §§ de CONCLUSÕES mais petitório que se transcrevem:


1. «O presente recurso tem como objeto a matéria de direito da sentença proferida nos presentes autos, a qual condenou o recorrente na pena de multa de 90 dias à taxa diária de 9.00€ e na pena acessória de proibição de condução pelo período de 4 meses e 15 dias;
2. A aplicação de qualquer pena sujeita quer ao princípio da culpa, quer às finalidades das penas, sendo estas as finalidades de prevenção geral e especial positivas;
3. Este entendimento tem respaldo constitucional no artigo 30.º, bem como encontra consagração no artigo 40.º do Código Penal;
4. Considerando que não existem finalidades de prevenção especial de elevado grau e ainda a possibilidade conferida no artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal, defendemos a inconstitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de ser de aplicar sempre e de forma obrigatória a proibição de condução de veículos de qualquer categoria, uma vez que este artigo deixa margem para situações de caracter excecional, que, com o devido respeito por opinião diversa, foi o que se demonstrou ao longo deste recurso.
5. Assim entendemos porque não existem especiais exigências de prevenção especial positiva uma vez que o arguido se encontra socialmente integrado e que não tem qualquer antecedente criminal sendo este o seu primeiro encontro com a justiça!
6. E porque a aplicação desta pena acessória terá o efeito oposto à finalidades da pena uma vez que o arguido se encontra socialmente integrado e porque, sendo motorista de veículos pesados de mercadorias, afecto ao transporte internacional, ficará impossibilitado de laborar e, em consequência, cumprir com as suas obrigações mensais.
7. Acresce ainda que a medida da pena aplicada é manifestamente abusiva uma vez que o arguido foi condenado numa pena de multa de 90 dias à taxa diária de 9 euros, quando o limite máximo da moldura penal da pena de multa é de 120 dias, o que determinará que o arguido tenha uma culpa mais acentuada do que a que efetivamente tem, desde logo porque o mínimo aplicável nos termos do artigo 47.º, n.º 1 do Código Penal.
8. Neste sentido, concluímos que será de aplicar ao arguido, face às exigências de prevenção especial e geral positivas, uma sanção acessória de proibição de condução de veículos a motor de todas as categorias com exceção da N,
9. Bem como será de diminuir o número de dias em que o arguido foi condenado, para uma pena de multa inferior a 30 dias!
Ø Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, substituir-se a pena acessória aplicada por outra que não condene o arguido na proibição de condução de veículos da categoria N, bem como a diminuição da pena de multa aplicada ao arguido inferior a 30 dias, respeitando-se assim os preceitos legais

ADMITIDO o Recurso a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito SUSPENSIVO para este TRP ut arts 399, 401-1-b-I-III, 406-1, 407-2-a, 408-1-a e 427 do CPP por DESPA CHO 127 331 479 a fls 34 NOTIFICADO a Sujeitos Processuais inclusive nos termos e para os efeitos dos arts 411-6 e 413-1 do CPP, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou a RESPOSTA 28 072 / 14 683 817 a fls 35 -> 44 com 15 §§ de CONCLUSÕES mais petitório que se transcrevem:


Como nota prévia convém salientar que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe foram imputados.
Ora, de acordo com o n.º 2 do art.º 344.º do C.P.P., a confissão integral e sem reservas implica: a) renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados; b) passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e c) redução da taxa de justiça em metade.
E essa confissão integral e sem reservas, abrangeu necessariamente todos os factos que estavam descritos no despacho de acusação, sem quaisquer condições e alterações, designadamente que o arguido agiu com dolo direto:
3.º O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo supra referido depois de ter ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, bem sabendo que conduzia numa via pública e que apresentava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
4.º O arguido atuou de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
Assim, aceitando a confissão, como ficou consignado em ata, não podia o tribunal vir a dar como provados factos diversos dos confessados, sob pena de incoerência e contradição lógica entre a prova produzida e os factos provados, o que equivale a dizer que não faz qualquer sentido a pretensão do recorrente de que agiu com negligência ou de que não sabia que conduzia em estado de embriaguez [4]»]
1. « O recorrente foi condenado numa pena de 90 dias de multa à taxa diária de 9,00€ e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 meses e 15 dias, por no dia 06/04/2023 circular na via pública ao volante do veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-UB-.. com uma taxa de álcool no sangue de 2,271 g/l;
O artigo 40º, n.º 1 do C.P. estabelece que a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Por sua vez, dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Prevenção e culpa são, portanto, os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da pena, refletindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e, portanto, o limite máximo da pena.
A medida da pena resultará da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada – [prevenção geral positiva ou de integração] – temperada pela necessidade de prevenção especial de socialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena.
A determinação da pena, em sentido amplo, passa, frequentemente, pela operação de escolha da pena, o que sucede, designadamente, quando o crime é punido, em alternativa, com pena privativa e com pena não privativa da liberdade. O critério de escolha da pena encontra-se fixado no artigo 70º do C. P. nos termos do qual, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Escolhida a pena, há que determinar a sua medida concreta. Para tanto, o tribunal deve atendera todas as circunstâncias que, não sendo típicas, depuserem a favor e contra o agente do crime (artigo 71º do C.P.). Entre outras, haverá então que ponderar o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências, a grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime, a motivação do agente, as condições pessoais e económicas do agente, a conduta anterior e posterior ao facto, e a falta de preparação do agente para manter uma conduta lícita (nº 2 do artigo 71º do C.P.).
Aqui chegados, podemos dizer que: »]
2. É elevado o grau de ilicitude dos factos, uma vez que o recorrente conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 2,271 g/l (valor próximo do dobro do mínimo previsto pela norma incriminadora) e é motorista de profissão exigindo-se um maior sentido de responsabilidade considerando que faz da condução a sua atividade diária;
3. É intenso o dolo com que atuou o arguido, já que agiu com dolo direto;
4. As exigências de prevenção geral são elevadíssimas devido à frequência com que este tipo de crime é praticado diariamente na sociedade e à potencial sinistralidade oriunda da condução sob a influência de álcool, havendo uma necessidade acrescida de os desincentivar e proteger os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora (a vida, a integridade física e o património de outrem a par da segurança da circulação rodoviária);
5. As necessidades de prevenção especial são reduzidas porque o arguido está social e profissionalmente inserido e não tem antecedentes criminais;
6. A seu favor pesa ainda o facto de ter confessado os factos, embora esta circunstância em nada tenha contribuído para a descoberta da verdade já que foi detido em flagrante delito;
assim, a confissão integral e sem reservas, tem fraca relevância uma vez que a determinação da taxa de álcool no sangue, cerne factual do crime, não depende da confissão, mas de verificação técnica no momento da submissão do arguido ao exame de pesquisa de álcool [5].»]
7. Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” em aplicar uma pena de 90 dias de multa, a qual situando-se próxima de 2/3 da moldura penal máxima, afigura-se justa, adequada e proporcional;
Na jurisprudência, encontramos para situações similares, idêntica medida da pena: | Ac. TRG de 28/10/2019, Proc. N.º 156/19.GAVNF.G1, Relator Jorge Bispo, disponível em www.dgsi.pt:
I) A culpa e a prevenção são os critérios legais a atender na determinação da pena, resultando esta da medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos no caso concreto, ou seja, da tutela das expectativas da comunidade na manutenção e reforço da norma violada (prevenção geral positiva ou de integração), temperada pela necessidade de prevenção especial de ressocialização, constituindo a culpa o limite inultrapassável da pena. II) As penas acessórias pressupõem a condenação do arguido numa pena principal, sendo, por isso, verdadeiras penas criminais. III) Não estabelecendo a lei um regime específico para a determinação da pena acessória, são-lhe aplicáveis os critérios legais de determinação da pena principal, ou seja, a culpa do agente e as exigências de prevenção. IV) Daí que, em princípio, deva ser observada uma certa proporcionalidade entre a medida concreta da pena principal e a medida concreta da pena acessória, o que não significa que esta tenha de ser fixada na exata proporção daquela, até porque a sua finalidade é mais restrita, ao visar, essencialmente, no caso da pena acessória de proibição de conduzir, prevenir a perigosidade do infrator. V) Apesar de o arguido não possuir antecedentes criminais, ter confessado os factos, apresentar normal inserção social, familiar e profissional e de não serem significativas as exigências de prevenção especial, o elevado grau de ilicitude do facto, revelado pela considerável TAS (2,42 g/l), com reflexos na perigosidade do condutor, a normal intensidade da culpa e as prementes exigências de prevenção geral associadas ao crime de condução em estado de embriaguez, reveladas pelos preocupantes dados estatísticos relativos à sinistralidade rodoviária, impõem que as penas (principal e acessória) se afastem do respetivo limite mínimo, pelo que as penas concretas de 90 dias de multa e 5 meses e 15 dias de proibição de conduzir fixadas pela primeira instância, além de adequadas e proporcionais às necessidades de prevenção, mostram-se perfeitamente suportadas pela culpa, pelo que não merecem censura, sendo de manter”.
Em suma, deverá manter-se a pena aplicada ao recorrente e, em consequência, ser julgado o recurso improcedente.»]
8. A pena acessória não pode ser limitada a certas categorias de veículos com motor, por tal circunstância não estar contemplada na lei;
Neste sentido
Ac. TRP de 14/12/2022, Proc. N.º 209/22.6GEVNG.P1, Relator Luís Coimbra: I A circunstância de o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados em que o arguido é condenado pôr em causa o seu emprego a ele é imputável, pelo que não deverá ser tida em conta na fixação da respetiva medida. II - Tal pena acessória não pode ser limitada a certas categorias de veículos com motor”;
Ac. TRC de 22/01/2020, Proc. N.º 46/19.5GAOHP.C1, Relatora Rosa Pinto: I A anterior redação do artigo 69.º, n.º 2, do CP [em cujos termos, relembra-se, “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”] não deixava dúvidas, ao referir “ou de uma categoria determinada”, que a inibição de conduzir podia abranger a condução de veículos de qualquer categoria ou apenas os de uma determinada categoria. II Com a nova redação desse preceito, introduzida através da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho [“A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos com motor de qualquer categoria”], o legislador ao retirar da norma a expressão “ou de uma categoria determinada”, quis, naturalmente, que a inibição se aplicasse a todos os veículos motorizados, isto é, aos veículos motorizados de qualquer categoria. III – Não se tratou de corrigir a redacção da norma, mas sim de alterar o seu sentido. A palavra “pode”, que significava na redacção anterior a alternativa entre aplicar a inibição a todos os veículos ou a alguns, manteve-se na redacção actual. No entanto, agora a norma não comtempla nenhuma alternativa. A inibição aplica-se a todos os veículos motorizados. IV – Interpretação esta, aliás, conforme à Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 69/VIII, que propõe a alteração ao aludido artigo 69.º do CP, agravando o seu sancionamento, no sentido de reforçar a prevenção de certas práticas dos condutores estradais (mormente de condução sob o efeito do álcool), e assim acabando também com o desfasamento então existente entre a sanção acessória prevista neste artigo e no artigo 139.º do Código da Estrada.”,
Ac. TRE de 18/02/2014, Proc. N.º 61/13.2PTFAR.E1, Relator João Amaro: “II - O artigo 69.º, nº 2, do Código Penal, na redacção actualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercício da sua profissão.” E
Ac. TRE de 19/03/2013, Proc. N.º 241/12.8GAOLH.E1, Relator José Martins Simão: “Não é admissível a restrição da proibição de conduzir, prevista no art. 69.º do Código Penal, a determinada categoria de veículo com motor.”, disponíveis em www.dgsi.pt.
Nesta parte, aderimos na íntegra à argumentação jurídica exposta no Acórdão do TRP de 13/07/2022, Proc. N.º 7/22.7GDVFR.P1, Relator Moreira Ramos, disponível em www.dgsi.pt:
Na verdade, até à redação do artigo 69º que lhe emprestou a Lei 7/2000, de 27/07, previa-se no 2 de tal normativo que “A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada”.
Porém, a partir da versão que lhe foi introduzida pela Lei 77/2001, de 13/07, este último segmento desapareceu, o que é sintomático de que o legislador, mantendo embora a possibilidade da proibição ser extensível a qualquer categoria de veículo com motor, tal como hoje sucede, e para quem entendesse que tal era uma realidade, quis notoriamente afastar a possibilidade de restringir uma tal proibição a determinada categoria, para quem, naturalmente, estiver habilitado a conduzir mais que uma categoria de veículos.
Por outro lado, caso houvesse uma tal possibilidade de restringir o âmbito de uma tal proibição, não se compreenderia que o legislador impusesse, no supra citado nº 3, que o condenado deverá entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo, sem restrição alguma, pois que é consabido que Nenhum condutor pode, simultaneamente, ser titular de mais de um título de condução, do modelo comunitário, emitido por qualquer dos Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu (cfr. artigo 121º, nº 8 do Código da Estrada) e que As cartas e licenças de condução são emitidas pelo IMT, I. P., e atribuídas aos indivíduos que provem preencher os respetivos requisitos legais, e são válidas para as categorias de veículos e pelos períodos de tempo delas constantes(cfr. nº 9 do Código da Estrada) e, finalmente, que A licença de condução a que se refere o n.º 4 do artigo 121.º habilita o seu titular a conduzir uma ou mais das categorias de veículos fixadas no RHLC (cfr. artigo 124, nº 1 do Código da Estrada).
Finalmente, e em reforço, temos que cotejar este normativo com a previsão contida no artigo 500º do Código de Processo Penal, no qual se prevê:
1 - A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à Direção-Geral de Viação.
2 - No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo.
3 -Se o condenado na proibição de conduzir veículos motorizados não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução.
4 - A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular”.
Para além de a letra da lei se reportar apenas à proibição de conduzir veículos motorizados sem distinção, ainda acresce o facto de, também aqui, o condenado numa tal proibição ter de entregar a licença de condução que ficará retida e só será devolvida decorrido o fixado período de inibição, pelo que não se compreenderia como seria possível continuar a conduzir determinada categoria de veículo ou veículos sem título, reiterando-se que, podendo, o legislador nada excecionou, mormente em matéria de guias de substituição, muito menos parcelares, como se viu antes.
Indo ao encontro de uma tal interpretação, foi proferido neste TRP um acórdão4 cujo sumário, no que aqui importa, reza o seguinte A pena acessória de conduzir veículos com motor não pode ser suspensa na sua execução e não pode ser substituída por outra, sendo de cumprimento contínuo e universal (abrange todo o tipo de veículos), não admite a dispensa da pena e não contende com o direito ao trabalho”.
Naquele citado aresto citou-se um outro deste TRP, datado de 27/01/2016 [6], no qual se sustentava que o art.º 500 do CPP estipula, no seu nº 4, que «a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular», o que inculca a ideia que a pena acessória de inibição de conduzir é de cumprimento contínuo e universal, não estando legalmente contempladas quaisquer exceções no que concerne à possibilidade de conduzir algum tipo de veículos durante o seu período. Também a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 9 ao artigo 69º), refere que a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir”. Mais salienta este autor (mesma obra, nota nº 8 ao artigo 69º) que a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respetiva execução”. Se a pena acessória visa, como se disse, para além da necessária prevenção geral, prevenir a perigosidade do agente, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efetiva da correspondente pena[7].
Flui naturalmente do que vai dito que se entende que a pena acessória aplicada, cuja génese o recorrente não contesta, compromete temporariamente o seu desempenho profissional enquanto condutor e, por via disso, pode eventualmente colidir até com a ulterior manutenção do vínculo laboral atualmente existente, tal como o mesmo alega.
Só que tal surge como a normal decorrência do ilícito praticado pelo mesmo, pelo que, e relembrando as razões que justificam a condenação numa pena acessória e que acima ficaram explanadas, não pode falar-se aqui numa qualquer colisão com o direito ao trabalho constitucionalmente garantido.
De resto, é consabido que as penas hão de gerar o correlativo e proporcional grau de penosidade, sob pena de se esvaziar de conteúdo a sua própria aplicação, além de gerarem um sentimento geral de impunidade que não seria nem compreendido, nem comunitariamente aceite.»
Para além dos argumentos acima descritos importa ainda atender que a inibição de conduzir imposta pela prática de contra-ordenação grave e/ou muito grave abrange indistintamente todos os veículos a motor (art.º 147º, nº 2 do Código Estrada), pelo que seria incompreensível e incongruente possibilitar-se a exclusão da proibição de conduzir a determinados veículos ou categoria de veículos no caso da infração ser crime e isso já não ser possível quando a infração constitua ilícito de mera ordenação social [8]
Por fim, alega o recorrente que o art.º 69º, n.º 2 do Código Penal é inconstitucional quando interpretado no sentido de ser aplicada sempre e de forma obrigatória a proibição de conduzir veículos de qualquer categoria uma vez que este preceito deixa margem para situações de carater excecional, designadamente como acontece nos presentes autos em que ele é motorista de veículos pesados de transporte internacional e necessita de conduzir estes veículos para o exercício da sua atividade profissional.
No entanto, é unânime na jurisprudência que a aplicação absoluta e sem exceções da pena acessória de proibição de conduzir a todas as categorias de veículos não é inconstitucional por violar o direito ao trabalho consagrado no art.º 58º, n.º 1 da C.R.P.
Na verdade, como é sublinhado no Acórdão do Tribunal Constitucional 440/2002, de 23-10-2002, com a proibição de conduzir imposta ao recorrente, não fica postergado o direito ao trabalho, mas tão só «constrangido» esse direito, sendo que o direito ao trabalho (sem restrições), não pode ser valorado em termos absolutos, e a limitação desse direito decorrente da proibição de conduzir em consequência da prática do crime de condução em estado de embriaguez, é necessário na medida em que o sacrifício parcial daí resultante não é arbitrário ou carente de justificação, estando justificada essa limitação, para salvaguarda de outros bens fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, como seja a segurança e a vida das pessoas que circulam nas estradas, como é aqui o caso”.
Ou, a propósito da concreta questão de não ser possível excecionar a pena acessória a uma determinada categoria de veículos para o exercício de uma profissão, o Tribunal Constitucional no Acórdão proferido em 09/03/2021, no âmbito do processo 145/2001, decidiu Não julgar inconstitucional a norma prevista no artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal, na interpretação segunda a qual, em caso de condenação pela prática do crime de desobediência a que alude a alínea c) do respetivo n.º 1, não é permitido restringir a proibição de condução a uma determinada categoria de veículos motorizados, ou excluir dessa proibição a condução da categoria de veículos utilizada pelo arguido no exercício da sua atividade profissional de motorista”.»]
9. A partir da versão que foi introduzida pela Lei nº 77/2001, de 13/07, desapareceu do art.º 69º, n.º 2 o segmento “ou de uma categoria determinada”;
10. Por outro lado, o art.º 69º n.º 3 prevê: que o condenado deverá entregar na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo” sem restrição alguma, o que só se compreende se a proibição de conduzir incidir sobre todo e qualquer veículo;
11. Quando não se proceda à entrega da carta de condição no prazo fixado na sentença, dispõe o art.º 500º, n.ºs 3 e 4 do C.P.P. que é ordenada a apreensão da carta de condução ficando esta retida durante o período em que durar a proibição;
12. Ora, se a carta de condução pode ser apreendida e tem de ficar retida nos autos até ao fim do período de proibição, não se compreende como seria possível continuar a conduzir determinada categoria de veículo ou veículos sem carta de condução sendo que o legislador também não previu a emissão de guias de substituição, muito menos parcelares, para a condução de determinada categoria de veículos;
13. Repare-se ainda que a inibição de conduzir imposta pela prática de contra-ordenação grave e/ou muito grave abrange indistintamente todos os veículos a motor (art.º 147º, nº 2 do Código Estrada), pelo que seria incompreensível e incongruente possibilitar-se a exclusão da proibição de conduzir a determinados veículos ou categoria de veículos no caso da infração ser crime e isso já não ser possível quando a infração constitua ilícito de mera ordenação social;
14. O artigo 69.º, n.º 2, do Código Penal não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados e tal interpretação não é inconstitucional, pois que em nada contende com o disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 30.º, n.º 4, e 58º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
15. A sentença não recorrida não violou os artigos 40º, 69º, n.ºs 1, al. a) e 2 e 71º do C.P. e artigos 18.º, n.º 2, 30.º, n.º 4, e 58º, n.º 1 da C.R.P.
Ø Termos em que, não deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida

Em VISTA ut art 416-1 do CPP a Exma Procuradora Geral Adjunta emitiu o PARECER 172 26 738 a fls 46-51 no sentido «… recurso … improcedente …» com o teor:

«Acompanha-se a bem elaborada Resposta do M.ºP.º em 1ª instância, no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido, sendo absolutamente assertiva a fundamentação apresentada.

Toda a argumentação apresentada em sede de Resposta ao recurso no que diz respeito à medida concreta da pena de multa em que foi condenado é totalmente procedente, desde logo, porque o Recorrente parte da premissa errada de que o seu comportamento se enquadra nos pressupostos da negligência, quando efetivamente os factos por si confessados apontam, conforme dado como provado, que o mesmo actuou com dolo directo.

Não obstante o arguido é delinquente primário, está integrado do ponto de vista pessoal, familiar e profissional, sendo motorista de profissão, penderam a seu desfavor a TAS elevada, superior ao dobro do limite base para a conduta típica, a intensidade da culpa e as elevadas razões de prevenção geral ligadas a este tipo de criminalidade.

Concorda-se, pois, conforme defendido em sede de Resposta do M.ºP.º em 1ª instância, que a medida concreta da pena de multa aplicada ao arguido é ajustada e proporcional a tal ponderação.

Assim, apesar do arguido ter confessado os factos, se ter mostrado arrependimento, não ter antecedentes criminais, estar integrado em termos pessoais e sociais também é certo que o mesmo conduzia o seu veículo automóvel com uma taxa de álcool no sangue de 2,271 g/l, ou seja, em valor que constitui o dobro do limite a partir do qual a conduta passa a ter natureza criminal, o que obviamente intensifica a culpa demonstrada na prática criminosa, como eleva o grau de ilicitude, atento o grau potenciador do perigo abstrato inerente ao crime praticado.

Por sua vez, à fixação da medida concreta da pena acessória regem os mesmos critérios estabelecidos no artigo 71.º do Código Pena.

Porém, no caso da pena acessória admite-se que estejam em causa essencialmente razões de prevenção geral e especial relativas à perigosidade da conduta.

É verdade que não existe nenhum normativo que imponha que exista uma correspondência e fectiva entre pena principal e acessória, mas na verdade deverá existir algum equilíbrio entre ambas.

A este propósito se destaca, por exemplo, o que se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-7-2016 (Proc. n.º 02/16.8PGDL.L1-3) « Na nossa Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais. XX — Não se prescindindo da culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação da pena (porque é uma verdadeira pena, embora acessória), são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória».

No caso concreto, o tribunal a quo ponderou o facto do arguido ser motorista profissional e ser delinquente primário, acrescentando- se neste parecer ainda a circunstância do arguido ter 53 anos de idade.

Mas para a determinação da medida concreta da pena acessória não podia deixar de ser relevante, por razões de prevenção, o grau elevado da TAS apresentada pelo arguido, o que justificou que não se optasse pelo limite mínimo de 3 meses, fixando-se a pena acessória em 4 meses e 15 dias, o que nos parece totalmente em consonância com as razões preventivas inerentes a esta pena acessória.

Por último, e no que concerne à restrição da pena acessória de proibição de veículos a motor a uma determinada ou determinadas categorias subscreve-se toda argumentação apresentada na Resposta do M.ºP.º em 1ª instância, acrescentando-se às abundantes jurisprudenciais aí trazidas, pela sua actualidade, os acórdão desta Relação de 7-6-023 e 14-11-2022, publicados na integra em www.dgsi.pt, cujos sumários dão destaque ao seguinte:
«O que o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição proíbe não são penas que se traduzam na perda de direitos civis (como sucede com a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados), mas que de uma simples condenação anterior o legislador retire automaticamente esse efeito sem a mediação do julgador, ora, neste caso verifica-se tal mediação, pois a aplicação dessa pena depende de uma intervenção judicial que atende às particularidades do caso e doseia a medida da pena em função dessas particularidades, da gravidade da infração em concreto e da culpa do agente em concreto.
III – A pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados não colide com o direito ao trabalho constitucionalmente consagrado, pois este direito não é absoluto e estamos perante uma sua limitação lateral e temporária que não atinge o seu núcleo essencial, sendo que tal limitação se justifica em função da salvaguarda de outros direitos constitucionalmente protegidos, como são os da vida e da integridade física, que são colocados em perigo com a condução em estado de embriaguez; as eventuais (eventuais, porque dependerão das particularidades de cada caso) limitações desse direito são equiparáveis às limitações de direitos que qualquer pena (desde logo, a pena de prisão) necessariamente acarreta
«A circunstância de o cumprimento da pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados em que o arguido é condenado pôr em causa o seu emprego só a ele é imputável, pelo que não deverá ser tida em conta na fixação da respetiva medida. | II - Tal pena acessória não pode ser limitada a certas categorias de veículos com motor

NOTIFICADO ut art 417-2 do CPP o Arguido Recorrente NÃO apresentou Resposta.

Na oportunidade efectuado EXAME PRELIMINAR e colhidos os VISTOS LEGAIS, o processo foi submetido ut arts 419-3-c e 424 do CPP à CONFERÊNCIA para DELIBERAÇÃO que se segue.


PARTE II   -   APRECIANDO O RECURSO

Os 9 §§ de conclusões da Motivação são delimitadoras de «objecto de Recurso» e «poderes de cognição» e «poderes de decisão» deste TRP ut consabidas Jurisprudência reiterada dos Tribunais Superiores e Doutrina processual civil e penal [9] porque «A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido» ut art 412 -1 do CPP sendo que, «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação[10]

Porém, sem ter cabimento exigências processuais penais verbi gratiae recursivas de preciosismos científicos e ou técnicos na Motivação ou na Resposta sob pena a final da inconstitucionalidade material por real negação do «direito ao Recurso» como único modo processual penal - posto que constitucional - de realização de «Justiça Material» querida pelo Sujeito Processual - seja Assistente ou Arguido ou Autor Civil ou Demandado Civil - de modo que um cumprimento não satisfatório do «ónus de alegar» e ou do «ónus de concluir» - que não «arrazoar» no consabido dizer tradicional civil processual civil - imporá ao Tribunal Superior a única opção que é «tomar conhecimento do Recurso, tal como o vê», como formulação geral e abstracta de Jurisprudência do STJ [11].

Disse-se «conclusões delimitadoras» e não «conclusões limitativas» por serem oficiosamente cognoscíveis ad quem: (1) uma «nulidade não sanada» ut art 410-3 do CPP conforme o qual «O recurso pode ter ainda por fundamento, mesmo que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada»; (2) um dos três «vícios típicos de confecção lógica da «Decisão Final» recorrida» ut ACD do Plenário da Secção Criminal do STJ 7/95 de 19-10-1995 conforme o qual «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [12].

Trata-se de Jurisprudência ainda actual ut ACD do STJ de 18-6-2009 conforme o qual «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [13].

As questões a enunciar / apreciar / decidir são as que seguidamente se explanam a se e pela ordem inversa da motivada pela singela mas decisiva causa ou razão lógica substancial que a apreciação do - e decisão sobre o - objecto da «pena (nomen) acessória» pressupõe de direito substantivo – e de direito processual penal recursivo quando questão recorrida - apreciação da - e decisão sobre o - objecto da «pena (nomen) principal» que pressupõe de direito substantivo – e de direito processual penal recursivo quando questão recorrida - a subsunção de factos provados – sejam «factos históricos» e ou «juízos de facto», sejam atinentes ao «tipo legal objectivo» ou pertinentes ao «tipo legal subjectivo» - como jurígenas de responsabilidade criminal / penal in casu pela autoria material do crime doloso ou negligente de «condução de veículo em estado de embriaguez» p.p. pelos arts 291-1 41-1 47-1 do CP com 1 mês a 1 ano de prisão ou 10 a 120 dias de multa em alternativa àquela e pelo art 69-1-a do CP com 3 meses a 3 anos de «proibição de conduzir veículos com motor».

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Explicitado supra que as conclusões da Motivação é que são delimitadoras de «objecto de Recurso» e «poderes de cognição» e «poderes de decisão» deste TRP, a tal delimitação cumpre objectivar previamente que o Recorrente - para fundamentar o pedido recursivo de redução ad quem do nº de dias de multa dos 90 a quo para «uma pena de multa inferior a 30 dias» - alegou no corpo da Motivação - sob «VI - A CULPA E A MEDIDA DA PENA APLICADA» - que:

«Ora, a medida da pena é achada entre as finalidades de prevenção e a culpa do agente, conforme aponta Maria João Antunes, fazendo notar que este critério emana do artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal. Neste sentido, conforme defendido amplamente na doutrina, as exigências de prevenção reportam-se ao momento do julgamento, enquanto a culpa se reporta ao momento da prática do facto.
Para encontrar a medida (justa) da pena, o tribunal terá de ter em conta todas as circunstâncias elencadas no n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal. A saber, são estas: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente, a intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, as condições pessoais do agente e a sua situação económica, a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
1) É consabido e pacifico que a criminalidade rodoviária encerra um grau de ilicitude;
2) Quanto ao modo de execução e à gravidade das consequências do facto: confirme defende Paulo Pinto de Albuquerque, o modo de execução do crime trata de revelar o grau de desprezo do agente pelo bem jurídico violado. Assim, quanto ao grau de desprezo do agente face ao bem jurídico que foi violado, nunca se poderá afirmar que este é um grau de desprezo elevado, até porque o arguido não chegou a representar a violação do bem jurídico no momento da prática do facto! E, pese embora o arguido tenha violado este bem jurídico, não existiram consequências do facto, mormente, o preenchimento de outros tipos legais de crime e, por consequência, a violação de outros bens jurídicos.
3) Quanto à modalidade da culpa, sabemos que esta tem duas modalidades, o dolo e a negligência. Em primeiro lugar, o dolo corresponde não só ao conhecimento de todas as circunstâncias que são relevantes para o preenchimento do tipo legal de crime, mas também à vontade de o praticar – isto quando nos reportamos ao dolo directo ou de primeiro grau. Este é o dolo mais intenso e que corresponde à culpa mais acentuada por conjugar de forma simultânea do elemento intelectual e volitivo face à prática da infração penal. Assim, a estes corresponderá uma pena mais elevada.
Em segundo lugar, não podemos também afirmar que existisse dolo necessário pois o preenchimento do tipo não corresponde “como consequência necessária da sua conduta.” Sobra-nos, então, as formas mais ténues da culpa. O dolo eventual e a negligência – consciente e inconsciente.
O arguido nunca chegou a preencher o elemento intelectual do dolo directo, desde logo, porque nunca chegou a representar o preenchimento deste tipo. Neste sentido, atente-se à confissão produzida em sede de julgamento, na qual o arguido afirma que nunca havia pensado que não estivesse em condições para conduzir, desde logo porque não é seu hábito ou costume beber bebidas alcoólicas. Desta afirmação podemos então extrair que não existia o elemento intelectual exigido pela culpa em sede de dolo, pelo que também o dolo eventual deverá ser afastado. Assim defendemos porque para que exista dolo eventual, o agente terá de representar como consequência possível da sua conduta o preenchimento do tipo e ainda assim atuar conformando-se com essa possibilidade. Ora, o arguido nunca chegou a representar como consequência possível da sua conduta o preenchimento de um tipo legal de crime, pelo que nos falta, novamente, o elemento intelectual do dolo.
Aqui chegados, podemos apenas afirmar que o arguido preencheu o tipo legal de crime a título de negligência.
Atente-se que a marca de água da negligência é a violação de um dever objectivo de cuidado. A distinção entre a negligencia consciente e inconsciente passa pela representação como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime. No caso em apreço, o arguido nunca chegou a fazer essa representação, forma se extrai da sua confissão, gravada em sede de audiência de julgamento. Ou seja, face à confissão do arguido e ao que desta se extraí, o arguido nunca poderia ser condenado na modalidade mais gravosa da culpa, mas sim a título de negligência inconsciente! Desde logo porque, em primeiro lugar, o arguido no momento da prática do facto não representava que as suas ações conduziriam ao preenchimento de um tipo legal de crime.
Naturalmente, ninguém forçou o arguido a ingerir bebidas alcoólicas, mas também não deixa de ser verdade que no momento da prática do facto o arguido não representou que a sua atuação levaria ao preenchimento de um tipo legal de crime (elemento intelectual do dolo). Esta conclusão indubitavelmente leva-nos a ter por certo que o preenchimento do tipo foi feito a título de negligência! Mais, face à ausência de representação, por parte do arguido, do preenchimento do tipo, a título de negligência inconsciente!
Queremos com isto afirmar que a culpa do agente, embora exista, é uma culpa ténue e não merecedora de uma censura tão gravosa.
4) Relativamente aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, extrai-se da confissão do arguido que nunca foi por este representado o preenchimento de um tipo legal de crime e que o arguido, não tendo representado este preenchimento, não poderia nunca fins ou motivos que determinassem essa prática. O único sentido manifestado no cometimento do crime foi o de ignorância pura porque não sabia que não se encontrava em condições para conduzir.
5) Quando às condições pessoais do agente e a sua situação económica, pese embora o arguido aufira uma média de 1800 € mensais, tem créditos bancários no valor de 620.00€ aos quais acrescem as demais despesas com a sua residência e o seu agregado familiar. A ser aceite o valor diário imposto, nunca poderá ser de aceitar, face ao já exposto, o número de dias em multa a que o arguido foi condenado. Atente-se que o arguido foi condenado em noventa dias de multa, quando a moldura penal da multa do artigo estabelece um máximo de 120 dias! Para que pudesse ser aplicada esta moldura penal, o arguido teria de ter uma modalidade da culpa bem mais gravosa, o que não se verifica! Acrescendo aqui ainda as exigências de prevenção, conforme já demonstrado no presente recurso e que ora de dá por integralmente reproduzido quanto às finalidades das penas, são baixas! Aliás, acompanhamos Figueiredo Dias quando afirma que “A medida da necessidade de socialização do agente é no entanto, em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial, constituindo hoje – e devendo continuar a constituir no futuro – o vetor mais importante daquele pensamento. Ele só entra em jogo porém se o agente se revelar carente de socialização. Se uma tal carência não se verificar tudo se resumirá, em termos de prevenção especial, em conferir à pena uma função de suficiente advertência; o que permitirá que a medida da pena desça até perto do limite mínimo da “moldura de prevenção” ou mesmo que com ele coincida (“defesa do ordenamento jurídico”).”
6) Quanto à conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime, a verdade é que o arguido, por mais que queira, não existe qualquer tipo de reparação que o arguido possa fazer! Quanto à conduta anterior e posterior ao facto, o arguido nunca representou o preenchimento do tipo legal de crime, mas, quando em sede de julgamento, confessou os factos pelos quais vinha acusado, notoriamente teve uma postura de arrependimento, ainda que não tivesse representado o preenchimento do tipo legal de crime.
7) Relativamente à falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena, o arguido está e sempre esteve preparado para manter uma conduta lícita etal extrai-se do seu registo criminal. O arguido, conforme se extrai do registo de processos do citius, nunca foi interveniente num processo desta natureza, bem como, por consequência, nunca foi condenado na prática de qualquer crime !
Nestes termos, sendo quer a culpa do arguido, quer as exigências de prevenção especial diminutas, pensamos estarem verificados todos os requisitos para que seja a medida da pena impugnada ! »

Face a tal corpo da Motivação firmam-se duas conclusões delimitadoras de «objecto de Recurso» e «poderes de cognição» e «poderes de decisão» deste Tribunal de II Instância no sentido da improcedência do pedido recursivo de redução ad quem do nº de dias de multa dos 90 a quo para uma «pena de multa inferior a 30 dias»:

Por não constarem do rol de factos a quo julgados provados, não pode este TRP valorar a decisão do sobredito pedido recursivo, os seguintes «factos históricos» ou «juízos de facto»: «… nunca havia pensado que não estivesse em condições para conduzir, desde logo porque não é seu hábito ou costume beber bebidas alcoólicas tem créditos bancários no valor de 620,00 € [14] aos quais acrescem as demais despesas com a sua residência e o seu agregado familiar…»; sob pena de se decidir ad quem com factualidade fora do objecto do processo na instância recursiva delimitado pelo objecto do processo firmado na «Decisão Final» recorrida já que não houve pedido de ampliação ad quem do rol de factos a quo julgados provados;

Toda a ratio do corpo da Motivação quanto ao «ponto de Direito» da redução ad quem do nº de dias de multa encontra-se inquinada substancialmente pelo facto do Recorrente ter persistido em olvidar ensinamentos fundamentais de Ciência e Técnica do sector «Álcool e outras Substâncias Voláteis» do ramo «Toxicologia Forense» da «Medicina Legal» determinantes de assertiva compreensão que compete por imperativos constitucionais, de Ciência e Técnica de Direito Penal, os quais infra se exporão tendo presente conhecimentos médico-legais condensados como os disponíveis na Comunidade Médico-Legal, via disso, na Comunidade Jurídica, desde a edição de NOV 2022 do TRATADO DE MEDICINA LEGAL de Francisco Corte Real & Agostinho Santos & Laura Cainé & Eugénia Cunha [coordenadores de 100 autores de 71 capítulos daquele «Tratado…» praticamente desconhecido na Comunidade Jurídica mas] sendo que ressuma in casu o CAPÍTULO 49 da autoria de CARLA Maria Pinto MONTEIRO [15].

Para o condutor de «veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada» ser sentenciado em «processo penal» pela autoria material do crime doloso ou negligente de «condução de veículo em estado de embriaguez», o Tribunal Penal tem de julgar provados os «elementos subjectivos» mediante «juízos de facto» que, na ausência de confissão e de «prova di-recta» de «factos internos», têm de ser construídos pelo julgador por meio da articulação de regras da experiência de «homem médio» com conhecimento científicos técnicos.

A este respeito precisa-se que o julgamento «provado» de elementos subjectivos constitutivos de um crime suporta-se - designadamente a imputação do «elemento cognitivo» e do «elemento volitivo» do «dolo genérico» do tipo legal de crime [16], mais, do «dolo específico» quando elemento constitutivo de tipo legal de crime, ademais, da «consciência da ilicitude» do tipo legal de um crime doloso – na regra da experiência comum - na ausência de confissão em Audiência de Julgamento - do modo normal de agir de um ser humano adulto actuando de modo livre – o predicado da «liberdade» na ausência de coacção física ou coacção moral ou mecanização do agente por uma anterior ingestão verbi gratiae de químicos - consciente – o predicado da «consciência» na ausência de inimputabilidade ou erro - e deliberado / determinado / voluntário - posto que «conhecendo» (elemento cognitivo) e «querendo» (elemento volitivo) sua actuação - com coincidência do «fim ou objecto da vontade do agente com fim ou objecto de acção externa (finis operantis - fim do agente - e finis operis - fim da obra ou da acção exterior)» [17] e «não ignorando» ser contrária à proibição ínsita a norma incriminadora - a «consciência» da ilicitude criminal / penal – da conduta ético-juridicamente desvaliosa por proibida - como é consabido por se tratar do vulgaris crime doloso de «condução de veículo em estado de embriaguez» - uma vez que os elementos psicológicos constitutivos de um tipo legal de crime, «no caso da falta de confissão, só são susceptíveis de prova indirecta como são todos os elementos de estrutura psicológica» [18] e «os actos interiores (ou “factos internos” como lhes chama Cavaleiro de Ferreira), que respeitam à vida psíquica, a maior parte das vezes não se provam directamente, mas por ilação de indícios ou factos exteriores» [19] porque «o que pertence à vida interior de cada um, só possível de apreender através de factos materiais comuns, podendo comprovar-se por meio de presunções, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência» [20], a operar a partir de um ou mais «factos objectivos» e porventura in extremis de «juízos de facto» - mas não de «juízos de (des)valor» - pelo que a tanto é decisivo o prévio julgamento «provado» da concreta TAS jus criminal penalmente relevante.

Ora do sobredito CAPÍTULO 49 «Álcool e outras Substâncias Voláteis» ressuma [21] que:


«O álcool, devido ao seu baixo peso molecular e à sua elevada hidros solubilidade, é rapidamente absorvido no trato gastrointestinal (Moffat, 2004; Moura, 2006). Cerca de 20 % do eta nol é absorvido no estômago e o restante na porção proximal do intestino delgado (Chan & Anderson, 2014). A velocidade de absorção desta substância depende de diversos fatores, nomeadamente, da quantidade de álcool ingerido, da presença ou ausência de alimentos no estômago e da velocidade de esvaziamento gástrico (Jones, 2019; Moura, 2006; Perry et all., 2017).


«Após absorção, o álcool distribui-se de uma forma rápida por difusão simples a todos os tecidos do organismo, de acordo com o conteúdo hídrico destes, isto é, os tecidos atingem uma concentração que é proporcional ao seu conteúdo em água (Chan & Anderson, 2014). O etanol é praticamente insolúvel em gorduras e óleos, mas, tal como a água, consegue atravessar as membranas biológicas. As diferenças indivíduos relativamente à proporção de tecido adiposo / água corporal leva a que, após ingestão de uma mesma dose de etanol por Kg de peso corporal, as concentrações de álcool possam ser diferentes (Cerderbaum, 2012; Perry et all. 2017). Esta variação pode ocorrer em função do sexo, uma vez que a mulher tem, proporcionalmente, mais tecido adiposo e menos água do que o homem, o que faz com que o volume de distribuição seja menor na mulher e, por isso, as concentrações sanguíneas do álcool sejam superiores às verificadas no homem uma mesma quantidade de etanol ingerida. [22] Órgãos como o cérebro, fígado, pulmão e rim, com elevado fluxo sanguíneo por grama de tecido, alcançam mais rapidamente o equilíbrio com a concentração de etanol no sangue arterial, comparativamente com os órgãos de baixo fluxo sanguíneo como os músculos, em que o equilíbrio se alcança mais lentamente (Jones, 2019).


«Ao contrário de outras substâncias, o álcool não é armazenado nos órgãos, sendo imediatamente metabolizado e/ou eliminado (Figura 49.1) [23]. Essa metabolização pode ocorrer através de mecanismos oxidativos e não oxidativos, sendo os primeiros mais representativos para a sua eliminação (Goullé & Guerbet, 2015; Jones, 2019)» [24]


«[…] Embora a metabolização por mecanismos não oxidativos represente apenas cerca de 0,2 % da dose do etanol ingerido, é de extrema importância porque leva à formação de compostos que são considerados biomarcadores de consumo (Figura 49.1). Esses biomarcadores, etilglucuronido (EtG) e etilsulfato (EtS), são detetáveis no sangue, na urina e no cabelo, permitindo confirmar o consumo de álcool, mesmo quando o etanol já não é detetável (Cerderbaum, 2012; Jones, 2019).


«A maior parte do álcool consumido (95 % - 98 %) é eliminado pelo metabolismo oxidativo e menos de 10 % é eliminado sem alteração através dos pulmões, rins e pele (Figura 49.1). Num consumo moderado, 2% a 5% do álcool consumido pode ser eliminado através do ar expirado, urina e suor (Figura 49.1) (Jones, 2019; Mello et al., 2001).


«A concentração de álcool no sangue (CAS) ou taxa de álcool no sangue (TAS) alcançada após a ingestão de uma bebida alcoólica depende da interação de vários processos bioquímicos e fisiológicos, já anteriormente referidos. A fase de absorção do álcool começa logo após o início do consumo e prolonga-se por algum tempo após ter terminado o consumo do etanol, verificando-se ao longo desse período um aumento da CAS até se atingir uma concentração máxima no sangue (Cmax) (Jones, 2019). A absorção de cerca de 50 % da dose oral ocorre passados 10 a 15 minutos após a ingestão da bebida, se o esvaziamento gástrico for rápido, podendo demorar cerca de 60 minutos a alcançar, podendo demorar cerca de 60 minutos a alcançar os 95%. O período de tempo da fase da absorção que pode chegar aos 120 minutos, se a absorção for lenta (Jones, 2019; Mello et all., 2001).

«A taxa de absorção do etanol segue um processo cinético de primeira ordem, ou seja, a taxa de absorção é proporcional à concentração de etanol no estômago. À medida que a concentração no conteúdo gástrico diminui, a taxa de absorção diminui e, eventualmente, torna-se igual à taxa do metabolismo do etanol. Nesse ponto, a CAS atinge a sua concentração máxima (Cmax). Em algumas circunstâncias, como quando o álcool é consumido com alimentos, a CAS pode permanecer mais ou menos constante por várias horas, refletindo uma taxa de absorção de álcool proporcional à que está a ser metabolizada no fígado. Completada a absorção, segue-se uma diminuição progressiva da CAS que que se prolongará por várias horas em função do valor máximo da CAS (Cmax) alcançado (Jones, 2019).

«Na figura 49.2 [25], podem observar-se duas curvas da CAS obtidas após ingestão de 0,8 g de etanol por kg de peso corporal em jejum e após um pequeno almoço padronizado. No caso de ingestão de etanol após o pequeno-almoço verifica-se uma menor absorção e, portanto, valores de CAS inferiores aos verificados com a ingestão de etanol em jejum. O défice de absorção de etanol é representado no gráfico pelas linhas diagonais tracejadas que cruzam a ordenada (Jones, 2014).» [26]

«O consumo de álcool, para além de efeitos agudos, é um factor de risco para diversas patologias decorrentes de um consumo crónico de álcool (Chan & Anderson, 2014; Mello et all., 2001). O abuso de no consumo de álcool afeta vários sistemas, em especial o sistema nervoso central (SNC), sobre o qual tem um efeito depressor diretamente e proporcional à CAS (Moura, 2006). Os efeitos podem variar entre um sentimento de euforia e alguma desinibição
até situações de coma ou de morte (Tabela 49.2) [27]» [28]

Confortados com tais ensinamentos fundamentais do sector «Álcool e outras Substâncias Voláteis» do ramo «Toxicologia Forense» da «Medicina Legal» é que se pode avançar com apreciação do - e decisão sobre o – PEDIDO de redução ad quem do nº de dias de multa dos 90 a quo para «uma pena de multa inferior a 30 dias» que é IMPROCEDENTE pelo infra exposto.

Sabido que «A aplicação de penas [principal ou de substituição e acessória] … visa a protecção de bens jurídicos [fim-último do Direito Criminal-Penal mediant]e [aquelas como fim-meio d]a reintegração do agente na sociedade» (art 40-1) [29] sem «Em caso algum a pena pode[r] ultrapassar a medida da culpa» (art 40-2) quais vectores da «determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, …em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» (art 71-1) às quais se reconhecem as funções de retribuição do crime (por expiação da pena) [30], prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente) [31], prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente) [32], prevenção geral positiva ou de integração [por (aprofundamento da) interiorização dos bens jus penais [33] e restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva e individual] [34] e prevenção geral negativa de intimidação [por dissuasão de potenciais criminosos] [35];

Consabido que «Ao incriminar a condução sob efeito do álcool procurou-se obviar, na medida do possível, à sinistralidade rodoviária em que a ingestão de bebidas alcoólicas assume um papel relevante, estabelecendo-se, por conseguinte, uma moldura penal susceptível de actuar como medida dissuasora bastante nesse sentido. | Estamos perante um crime de perigo abstracto, que não pressupõe a demonstração da existência de um perigo concreto para os bens jurídicos protegidos que não faz parte dos elementos típicos, existindo apenas uma presunção por parte do legislador, as mais das vezes fundada numa observação empírica, de que a situação é perigosa em si mesma, que na maioria dos casos em que essa conduta teve lugar demonstrou ser perigosa sob o ponto de vista de bens jurídicos penalmente tutelados. | Em causa está mais uma vez a segurança da circulação rodoviária, se bem que indirectamente se protejam outros bens jurídicos que se prendem com a segurança das pessoas face ao trânsito de veículos, como a vida, ou a integridade física … [cuja] … protecção se faz atendendo sobretudo (e até por razões de dignidade penal do bem jurídico a proteger e que assim se vê reforçado) a outros valores, designadamente pessoais, à semelhança do que se passa com outros tipos legais do CP» [36],


Sabido que no art 71-2-a-b-c-d-e-f «Os factores de medida da pena vêm exemplificativamente enumerados. E FIGUEIREDO DIAS separa-os em três grupos: relativos à execução do facto, relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto (ibidem, 245). | Nos factores relativos à execução do facto se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objecto da acção), os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima. Nos factores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a susceptibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas. Nos factores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objecto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas táctico). E tudo isto de harmonia com a lição de FIGUEIREDO DIAS …» [37],

Consabido que a intervenção de uma Relação, como «A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça em sede de concretização da medida da pena, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”» que pode pecar por defeito (benevolência injustificada) ou excesso (punição infundada) por um «erro de mensuração» no final do processo de quantificação da pena,

O PEDIDO recursivo de redução ad quem do nº de dias de multa a quo de 90 dias a «pena de multa inferior a 30 dias» é totalmente IMPROCEDENTE – neste caso em que «O arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente» «com o propósito concretizado de conduzir o veículo supra referido depois de ter ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, bem sabendo que conduzia numa via pública e que apresentava uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l» que foi «2,271 gramas de álcool por litro de sangue, já deduzido o valor do erro máximo legalmente admissível» do «aparelho “DRAGER”» no «teste de alcoolemia» e que «a sua conduta era proibida e punida pela lei penal» ut síntese analítica compreensiva - porque:

1. A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com o argumento «não existiram consequências do facto, mormente, o preenchimento de outros tipos legais de crime e, por consequência, a violação de outros bens jurídicos», por ter o Recorrente olvidado que o crime - seja doloso ou negligente - de «condução de veículo em estado de embriaguez» se consuma com a execução da «conduta típica» por estar gizado na norma incriminadora segundo o «critério da conduta» como «crime de mera actividade» – e não «crime de resultado» - e segundo o critério do «bem jurídico» como «crime de perigo» - e não «crime de dano» - como «crime de perigo abstracto ratio da existência da incriminação e não «crime de perigo concreto» - e como «crime simples» - e não «crime complexo» [38] - pelo que qualquer plus além da «conduta típica» envolverá violação doutro/s bem/ns jurídico/s por violação da «nor ma/s de conduta» ínsita/s a outra/s norma/s incriminadora/s que competirem ser objecto de processo penal próprio para preclusão de violação do ne bis in idem do art 29-5 da CRP.

2. A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com a ar gumentação «nunca chegou a preencher o elemento intelectual do dolo directo nunca chegou a representar como consequência possível da sua conduta», por ter o Recorrente olvidado que tal argumentação esbarra na subsistência ad quem do rol de factos a quo julgados provados  jurígenas de «dolo directo» ou «dolo intencional» de «condução de veículo com motor em via pública» mais «dolo eventual» do «facto objectivo» TAS «real mínima segura» 2,271 g/L quase 2 X 1,2 g/L da qualificação da infracção como «crime» - por esta ser significante da condução ter sido praticada em «estado de influência alco ólica» pelo menos «excitação» [39] quando não já «confusão» [40], o que tudo é logicamente congruente substancialmente apenas com «dolo directo» ou «dolo intencional», mais «dolo eventual», cada qual com o respectivo objecto supra apontado, já que um qualquer condutor por «maioria de razão» um «motorista profissional» como provado a quo - não deixa de ter percepção sensorial mental do estado psicossomático mais ou menos «lastimoso» em que se encontra mercê da ingestão de bebidas alcoólicas em momento anterior e ou no decurso da sua condução, apesar de não estar a conduzir sob controlo contínuo de um «alcoolímetro» [41]. Dito doutro modo,

O condutor ora Arguido - independentemente do modus operandi da ingestão de álcool em momento anterior à condução - não podia ignorar - como qual «homem médio» - quantidade e qualidade de bebida/s alcoólica/s que ingeriu determinantes da TAS 2,271 g/L e, apesar disso, afoitar-se à «condução em estado de embriaguez» com a qual se conformou no dizer jus penal por «dolo eventual» ut art 14-3 como bem vem a final decidido a quo.

A TAS «real mínima segura» 2,271 é significante da condução ter sido praticada em «estado de influência alcoólica» pelo menos «excitação» quando não já «confusão» na terminologia da perspectiva anterior à de CARLA MONTEIRO citada do Capítulo 49 do «Tratado de Medicina Legal» - dos seis estados de afectação veiculados pelo Professor Doutor CÂNDIDO ALVES HIPÓLITO REIS Jubilado dos Serviços de Bioquímica da Faculdade de Medicina do Porto e membro do Conselho Científico-Cultural da LASVIN, segundo a qual:

«1. Utilizando uma figura metonímica em que se toma a parte pelo todo, neste trabalho, a palavra alcoolemia significa a concentração do álcool etílico (etanol) no sangue. Nele são considerados alguns dos problemas interessantes mas difíceis respeitantes a esta grandeza: toxicologia neurológica, avaliação, dinâmica, condicionamento e interesse médico-legal, designadamente, no que se refere à sinistralidade.

Não são considerados aqui os aspectos da utilização do vinho e das outras bebidas alcoólicas nem como alimentos nem como ingredientes da festa, aspectos cuja importância económica, social, médica e antropológica não pode ser ocultada qualquer que seja o tipo de abordagem desta matéria.

2. Aponta-se a diferenciação que, dos pontos de vista biológico, médico e social deve ser reconhecida entre a intoxicação alcoólica aguda e intoxicação alcoólica crónica, sujeita esta a agudizações episódicas. Apontam-se, também, do ponto de vista lesional, os aspectos químicos, bioquímicos e biofísicos implicados, e, do ponto de vista biológico, a ubiquidade dos efeitos orgânicos, designadamente segundo o sistema das categorias estruturais, energéticas e tesaurísmicas.

Considera-se, no entanto, que na intoxicação alcoólica aguda a sintomatologia geralmente mais notória é de início a neurológica. A relação desta com a alcoolemia está bem referenciada, e pelo menos desde 1989 que se distinguem, pelos trabalhos de K.M.Dubowski, os sucessivos estados, correlativos dos valores alcoolémicos, em gramas por litro: sub-clínico (0,1-0,5), de euforia (0,3- 1,2), de excitação (0,9-2,5) de confusão (1,8-3,0) de entorpecimento (2,5-4,0) de coma (3,5-5,0) e letal (de 4,5 ou mais).

A Comissão Nacional Francesa de Defesa Contra o Alcoolismo, em 1971, difundiu material de informação muito elucidativo sobre este assunto, considerando três zonas num diagrama de valores progressivos: zona de alarme (de 0,5 a 0,8), zona tóxica (de 0,8 a 5,0) e zona letal (superior a 5,0)» [42].

3. A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com o argumento «da sua confissão, gravada em … audiência de julgamento … se extrai, o arguido nunca poderia ser condenado na modalidade mais gravosa da culpa, mas sim a título de negligência inconsciente», por ter olvidado o Recorrente que tal argumentação esbarra na subsistência ad quem do rol de factos a quo julgados provados consubstanciadores de «dolo directo» ou «dolo intencional», mais «dolo eventual», cada qual com o respectivo objecto supra apontado, pelo que na ausência ad quem de rol de factos provados diversos dos a quo, nem sequer é equacionável uma discussão abstracta do Arguido ter praticado a condução do ..-UB-.. por causa / circunstância / etiologia / facto / motivo / razão subsumíveis à diversa «categoria típica» querida pelo Recorrente nomen «negligência inconsciente» com a seguinte estruturação [43]:

A responsabilidade penal por negligência pressupõe o julgamento de factos susceptíveis de integrarem todos os elementos dos tipos objectivo e subjectivo que são:

1. Do ponto de vista do «ilícito negligente»:

1.1. A violação do dever objectivo de cuidado que perpassa por:

1.1.1. Previsibilidade objectiva do perigo para determinado bem jurídico;

1.1.2. Não observância do cuidado objectivamente adequado a impedir a ocorrência do resultado típico;

1.2. A imputação objectiva do resultado típico (“desvalor de resultado”) à acção violadora do dever objectivo de cuidado (“desvalor de acção”) que perpassa por:

1.2.1. O «nexo causal efectivo»;

1.2.2. A «conexão típica»;

1.3. O objecto do elemento subjectivo «representação» da possibilidade de resultado:

1.3.1. Havendo-o, a «negligência consciente»;

1.3.2. Caso contrário, a «negligência inconsciente»;

2. Do ponto de vista da «culpa negligente»:

2.1. Além da «imputabilidade penal», especificamente:

2.2. A previsibilidade subjectiva do perigo;

2.3. A possibilidade de o agente ter cumprido o dever objectivo de cuidado por ter representado ou pelo menos tido a possibilidade de representar os riscos da conduta que pratica.

A ponderação ad quem da «negliência inconsciente» querida pelo Recorrente não tem cabimento algum por subsistência ad quem do rol ipsis verbis de factos a quo julgados provados que não mereceram «impugnação ampla» ut art 412-3-a-b-4, nem «impugnação limitada» ut art 412-3-a-b, nem «revista alargada» ut art 410-2-a-b-c, todos do CPP.

4. A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com o argumento da sua «confissão» pelo facto do Arguido negar «elemento intelectual» e «elemento volitivo», a «representação» e a «conformação» constituintes do «dolo do tipo» - quid diverso do «dolo de culpa» - contra a auto-subsistência - por auto-consistência - dos factos a quo julgados provados consubstanciadores de «dolo directo» ou «dolo intencional» de «condução de veículo com motor em via pública» mais «dolo eventual» do «facto objectivo» TAS «real mínima segura» 2,271 g/L após dedução do «erro máximo admissível» da própria concepção científica técnica do «alcoolímetro» utilizado, por os negar contra as referências na Sentença a quo a «declarações confessórias confessou os factos confissão integral e sem reservas … confissão integral e sem reservas» e por os negar contra os ensinamentos fundamentais supra citados do sector «Álcool e outras Substâncias Voláteis» do ramo «Toxicologia Forense».

5. A quantificação a quo não merece a censura ad quem querida pelo Recorrente com o argumento da sua «confissão» ter valor atenuativo quando esse, na verdade, é:

Ínfimo por o objecto da «confissão» ter sido «flagrante delito» policialmente percepcionado de «condução de veículo em estado de embriaguez» determinante de «auto de notícia por detenção» para seguinte julgamento oportuno em «processo especial sumário»;

Nulo porque o «facto objectivo» constitutivo daquele tipo legal de crime a TAS > 1,20 g/L, só é susceptível de prova por meio de «analisador quantitativo» ou «análise de sangue» ou «exame médico» ut arts 2-1, 4-1 e 7-1 do «Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas» anexo à Lei 18/2007 de 17-5, pelo que a TAS «real mínima segura» in casu 2,271 g/L nunca pôde legalmente ser objecto de «confissão» hoc sensu mercê de vestutas regras de «Direito Probatório material» in arts 341 sgs do Código Civil [44] dentre as quais ressuma o art 354-a-I conforme o qual «A confissão não faz prova contra o confitente: Se for declarada insuficiente por lei» como se afigura implícito mas inequívoco em Direito Penal Rodoviário ut as previsões & estatuições daqueles arts 2-1, 4-1 e 7-1.

Como o MP a quo respondeu perfunctoriamente que a «confissão integral e sem reservas, abrangeu necessáriamente todos os factos que estavam descritos no despacho de acusação, sem quaisquer condições e alterações, designadamente que o arguido agiu com dolo direto», bem assim a TAS 2,271 g/L, contra tal perspectiva de facto e de Direito sói lembrar:

Ab initio, a imperiosidade de escrupuloso rigor de princípio na afirmação penal processual penal (do objecto) da «confissão do Arguido em Audiência de Julgamento», para se precludirem «ocorrências anormais» no decurso do processo penal com reflexo negativo na «Decisão Final» de direito substantivo, atentos os «alertas» de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE para a confissão poder relevar processual e substantivamente como a «raínha das provas»: «Não obstante o regime de valoração da confissão ser construído com o propósito do incremento da celeridade processual, a confissão só tem relevância jurídica se for feita diante do juiz, na audiência de julgamento e sob o contraditório, de modo que o tribunal e os restantes sujeitos processuais possam controlar o carácter livre das declarações do arguido. Destarte, o legislador visou prevenir a existência, há muito constatada pela doutrina, de uma percentagem significativa de erros judiciários fundados em confissões falsas, derivadas da investigação insuficiente da personalidade do arguido, da não ponderação de mudanças no depoimento do mesmo arguido, da desconsideração de contradições entre factos que não respeitam ao tipo legal e o depoimento do arguido e da omissão da recolha de prova que consubstancie a confissão, sendo certo que, como também já se verificou, a maioria dos erros judiciários nascem por vícios e omissões do processo preparatório e só raramente são corrigidos na fase de julgamento» [45];

De Direito Probatório material, após se perspectivar o estatuído nos arts 352 a 361 do Có- digo Civil à luz conformadora dos princípios constitucionais e legais de um processo penal equitativo e leal, estruturado, além do mais, nos princípios do acusatório, do contraditório, da investigação, da presunção de inocência e do in dubio pro reo, [46] a confissão firma-se como «declaração de ciência» - e não «declaração de vontade» - pelo reconhecimento pelo Arguido da realidade de facto/s que lhe é desfavorável pelo que só pode ter por objecto - não o facto da concreta TAS > 1,2 g/l export pelo analisador quantitativo em talão ou ticket ou inserta no «relatório de modelo aprovado em regulamentação» contendo o «resultado obtido» no «exame laboratorial» ut art 6-3 da Lei 18/2007 mas de - «factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto de prova» ut art 128-1 aplicável a Arguido ex vi art 140-2 do CPP:

Espaço, tempo e modo, causa, motivo ou razão dos actos pessoais de condução subsequente a ingestão de alimentos (líquidos ou sólidos) alcoólicos em quantidade e qualidade causalmente determinantes da TAS > 1,20 g/l export pelo analisador quantitativo constitutiva de «condução em estado de embriaguez», bem como espaço, tempo, modo e resultados da fiscalização, por que uma resposta afirmativa do Arguido em Audiência de Julgamento à questão fundamental à demonstração do crime «conduzia com TAS > 1,20 g/l» - acusada /pronunciada ex vi o resultado export pelo analisador quantitativo - só pode valer como confissão daqueles factos desfavoráveis para se precludir o risco inadmissível da Decisão Final se fundamentar em confissão de factos não verdadeiros ou cuja realidade ele pode não ter a capacidade de afirmar por ultrapassarem o que pode apreender: que o objecto da vontade executada livre, consciente e deliberadamente pelo agente de seus actos de condução após ingestão de alimentos alcoólicos também abranja a TAS concretamente export pelo analisador quantitativo [47].

Destarte a «ineficácia substancial» duma «declaração processual penal» em ACTA como in casu que «A confissão integral e sem reservas implica, nos termos do art.º 344.º, n.º 2 als. a) e b), do C.P.P., renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e consequente consideração destes como provados, assim como a passagem de imediato às alegações orais e à determinação da sanção aplicável» com desiderato ilegal dela abranger a TAS > 1,20 g/L sendo que o apelo a teor/es de ACTA de Audiência de Julgamento em I Instância não tem cabimento quanto ao «ponto de facto objectivo» da concreta TAS > 1,20 g/L porque objecto de Recurso Penal é a «questão recorrida» adveniente da, ou ínsita à, «Decisão Final» recorrida sobre as quais o Tribunal de II Instância exerce seu múnus restrito ao «julgamento [do (des)acerto] do julgado a quo» e não propriamente um novo «julgamento (directo e imediato) da versão acusada / pronunciada / contestada» como se não tivesse havido Audiência de julgamento em I Instância, muito menos novo «julgamento ad quem pelo/s teor/es de Acta de Audiência» como se ela contivesse «factos provados» stricto sensu como parece querer o MP a quo [48].

6. A redução ad quem do nº de dias de multa, de 90 para «inferior a 30 dias», é improcedente por não se detectar na sua fundamentação uma violação dos parâmetros atinentes às «operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à … indicação de factores relevantes, … à … aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção»;

7. A redução ad quem do nº de dias de multa, de 90 para «inferior a 30 dias», é improcedente por o Recorrente acabar por se quedar pela expressão quanto à quantificação da pena a quo bda discordância - mais subjectiva do que objectiva – sem se concretizar um erro a quo por exemplo dos tipos   não valorização de uma circunstância de cariz atenuativo relevante   e ou valorização a quo como agravante de uma circunstância atenuante  e ou a subvalorização a quo de uma circunstância atenuativa   e ou a sobrevalorização a quo de uma circunstância agravadora, que não se descortinam na «Decisão Final» recorrida;

8. A redução ad quem do nº de dias de multa, de 90 para «inferior a 30 dias», é improcedente por ter o Recorrente olvidado que, sendo o crime de «condução de veículo em estado de embriaguez» previsto por «dolo ou negligência» e punido em qualquer das hipóteses com 1 mês a 1 ano de prisão ou 10 a 120 dias de multa por que os ½ das penas são 6 meses 15 dias de prisão e 65 dias de multa, deve o Tribunal Penal reservar quantificações próximas ou aproxi madas ou destas abeiradas dos limites inferiores das penas abstractamente aplicáveis, aos casos típicos da prática daquele crime por «negligência consciente» ou «negligência inconsciente», sob pena da Ordem Jurídica correr o risco de renunciar à realização das ditas exigências de punição decisivas como a prevenção especial e a prevenção geral e ainda por preocupação - em decorrência do «princípio da igualdade» - de «justiça relativa» com casos similares ao sub judice apreciados por Tribunais Superiores no passado recente e não só, verbi gratiae os sgs:

1. ARC de 21-01-2015 no processo 20/14.8GTGRD.C1 in www.dgsi.pt: « I - A graduação da medida concreta da pena acessória é efectuada em função dos mesmos factores que determinam a graduação da pena principal, ou seja, nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal com a excepção de que a finalidade a atingir é mais limitada, dado que a sanção em causa tem apenas em vista prevenir a perigosidade do agente. II - O condutor que necessita de carta de condução para exercer a sua profissão tem que ter uma maior consciência da perigosidade que é conduzir sob os efeitos de álcool. III - Sopesando todas as circunstâncias, temos de concluir que, conduzindo o arguido com a TAS de 2,18 g/l, muito acima do mínimo criminalmente punível, temos que a pena acessória aplicada de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses se mostra justa, proporcional e equilibrada»;

2. ARE de 11-10-2016 na CJR 4-2016 pág 290 conforme o qual «I - É da mais elementar justiça não premiar ou branquear condutas que, com o fito de evitar a deteção do estado de influenciado pelo álcool e a pena acessória para quem conduz em tais condições, põem em causa a autoridade do Estado, justificando-se a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir, fixada para além do seu limite mínimo. II - Reduzir a pena acessória para o limite mínimo legalmente previsto para o crime em presença, com pretende o recorrente, seria contraproducente e não satisfaria as exigências de prevenção geral, que o caso reclama»;

3. ARG de 24-4-2017 no processo 12/17.5GAPTL G1 in www.dgsi.pt: «I) A condução automóvel, em si, já é uma atividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições de o fazer. Trata-se de uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, se reveste de acentuada perigosidade. É justamente essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Uma vez que tal perigosidade é tanto maior quanto maior for o grau de alcoolemia detetado no condutor, a taxa de álcool no sangue há-de constituir um fator relevante na determinação da medida da pena acessória. II) No caso dos autos, tendo o arguido apresentado uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,088 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível, no quadro de uma atuação dolosa e, não obstante as apuradas circunstâncias relativas à primariedade, à atitude confessória e às condições pessoais do recorrente, justifica-se a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir de 6 meses, pois que a mesma se apresenta como necessária para atingir o nível mínimo de verdadeira advertência penal, de modo a que a eficácia preventiva de tal pena não fique irremediavelmente afetada»;

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Ademais à sobredita delimitação de «objecto de Recurso» e «poderes de cognição» e «po deres de decisão» deste TRP, cumpre objectivar previamente que o Recorrente - para fundamentar o pedido recursivo de revogação ad quem da proibição a quo de conduzir veículos com motor categoria N - alegou no corpo da Motivação - sob «IV - DA PENA ACESSÓRIA» - que:

« É consabido que as finalidades das penas no ordenamento jurídico-penal têm como finalidade a prevenção geral e especial positiva, prevista no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal e que decorre do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Referimo-nos não só as penas principais, mas também às penas acessórias, devendo as segundas cumprir com as finalidades das penas ínsitas nas normas referidas. Como aliás é pacifico e amplamente defendido quer na doutrina, quer na jurisprudência.
Por um lado, a prevenção geral positiva consagra, como finalidade da pena, a proteção de bens jurídicos. Através da aplicação da pena pretende-se dirigir à comunidade de homens a segurança ínsita no artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, ou seja, assegurar a proteção de bens jurídicos. A posição vertida neste artigo, nas palavras do Sr. Professor Doutor Figueiredo Dias, pode ser entendida como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal…
Por outro lado, a prevenção especial positiva consagra, como finalidade da pena, a ressocialização do agente. Com a pena pretende-se que o agente adote uma conduta conforme o direito e que, assim, não volte a violar bens jurídicos. Nas palavras de Figueiredo Dias, o Estado só se afigura instância legítima para infligir ao delinquente uma pena que de todo o modo constitui um mal, quando a esse mal pode ser assacado carácter social-positivo”.
Com respaldo constitucional no artigo 30.º, o artigo 40.º estabelece um conjunto de critérios, apoiado na doutrina, a qual determina as finalidades das penas. Finalidades estas que, pese embora possam ter como efeito da aplicação da pena, nunca poderão ser colocadas em causa em virtude desta. A título de exemplo, a prevenção geral, pese embora esteja consagrada, nunca poderá ter como consequência uma finalidade de prevenção geral negativa, porquanto esta determina a instrumentalização do agente. Assim, a opção legislativa do nosso ordenamento jurídico obnubila as teorias retribucionistas e abraça as teorias prevencionistas, no que concerne às finalidades das penas.
Neste sentido, o nosso ordenamento prevê que as finalidades das penas serão de prevenção geral e especial positiva. Sucede que no âmbito dos presentes autos, e não discutindo a posição adotada pelo ordenamento jurídico-penal, podemos seguramente afirmar que a finalidade da pena se estriba na proteção de bens jurídicos e na ressocialização do agente.
Naturalmente, a aplicação de uma pena determina uma consequência e a qual deve ser cumprida! Tendo sido submetido a julgamento, o arguido foi condenado nos termos do artigo 292.º e 69.º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal.
Sucede que o arguido é motorista de veículos pesados de mercadorias (afecto ao transporte internacional) e a aplicação desta pena, nos termos em que foi aplicada, é materialmente injusta e violadora das finalidades das penas consagrada no artigo 30.º da C…R…P… e do artigo 40.º do Código Penal, conforme pretendemos demonstrar.
Em primeiro lugar, o arguido sido condenado numa pena acessória de proibição de condução de veículos a motor, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do C…P… pelo período de 4 meses e 15 dias. Ora, não sendo nossa pretensão defender que o arguido não deveria ter sido condenado na pena acessória de proibição de condução de veículos. Tal condenação é imposta, ainda que não automática, pelo artigo 69.º, n.º 1 do C…P… . Pretendemos demonstrar que sendo o arguido condutor de veículos pesados de mercadorias afecto ao transporte internacional, ver-se-á impedido de trabalhar durante o tempo em que estiver a cumprir a pena. O que inexoravelmente levará a um efeito de estigmatização do arguido.
Em segundo lugar, o arguido praticou os factos pelos quais vem acusado em um contexto social e não laboral, não sendo sequer seu hábito beber! Tratou-se de uma situação extremamente pontual e da qual o arguido se arrepende.
Acresce ainda que os efeitos decorrentes da pena acessória aplicada serão avassaladores na vida do arguido, colocando em causa as finalidades de prevenção especial positiva. Com efeito, o arguido tem obrigações decorrentes de contratos de mútuo celebrados conforme dado como provado na sentença recorrida, e, em face da pena acessória aplicada, o arguido entrará em situação de incumprimento, o que determinará que a sua vida irá afunilar num sem fim de incumprimentos, dos quais poderá nunca vir a recuperar!
Assim, violar-se-á a finalidade da pena de ressocialização do agente, uma vez que a sua aplicação, pese embora entendamos que não existe qualquer finalidade de prevenção especi al positiva, irá determinar um efeito adverso ao que o nosso ordenamento jurídico consagra.
Todavia, existe a possibilidade de o arguido não ser condenado, se as finalidades da pena forem respeitadas, na pena acessória de condução de todo o tipo de veículos a motor. Atentemos ao artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal que estabelece que:
A PROIBIÇÃO PRODUZ EFEITO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO E PODE ABRANGER A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS COM MOTOR DE QUALQUER CATEGORIA. (…).
Ora, o elemento gramatical da norma transcrita é bastante claro quando afirma que a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pode abranger todos os veículos com motor de qualquer categoria e, inversamente, não se extrai desta que que abrange. É materialmente diferente o poder abranger e o abranger. Desde logo, confere-nos margem para interpretarmos a norma no sentido de que, quando foi aplicada esta proibição, poderá ser apenas quanto a determinadas categorias de veículos.
Assim, entendemos que o legislador pretendeu com esta possibilidade estabelecer que o arguido não teria de ser condenado na pena acessória de condução de qualquer veículo a motor, podendo, discricionariamente, determinar a proibição de certos tipos de categorias. Atente-se que a nossa afirmação não vai no sentido de que o juiz tem de definir, na sentença, quais as categorias de veículos que o arguido não pode conduzir, mas que o pode fazer quando isso não prejudique as finalidades da/s pena/s aplicada/s!
Face a esta abordagem, ou seja, à interpretação do elemento gramatical da norma, facilmente se chegará a esta conclusão. Se a norma diz que o juiz pode fazer o mais, ou seja, proibir a condução de veículos a motor de qualquer categoria, poderá também o menos, ou seja, proibir a condução de veículos a motor de determinadas categorias. E, esta interpretação, pois se o juiz pode proibir a condução de veículos com motor de qualquer categoria, não tem de proibir todas as categorias, levará a uma aplicação mais justa e menos estigmatizante das penas.
Com efeito, seremos forçados, face ao caso concreto, a defender que as exigências de prevenção permitem esta interpretação, sob pena de se aplicar uma pena inconstitucional, violando-se o disposto no artigo 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o artigo 40.º do Código Penal.
Atente-se que no caso sub judice, face às obrigações que o arguido tem de cumprir, a imposição desta pena acessória irá, de resto, representar a ruína (económica) do arguido, violando as finalidades da pena, mormente, a prevenção especial positiva.
Neste sentido, e porque foram dados como provados os seguintes factos, o arguido:
1) Quando praticou o facto foi num contexto social de reunião familiar e não no contexto do seu trabalho;
2) Nunca se viu abraços com a justiça, atente-se ao registo criminal do arguido que não contém qualquer inscrição;
3) Encontra-se socialmente integrado, levando uma vida de árduo trabalho e sacrifício;
Por outras palavras, determinam estes factos que as exigências de prevenção especial sejam diminutas.
Acresce ainda que, conforme dado como provado, o arguido todos os meses paga o valor de 620,00€ referente a créditos bancários contraídos, e que não representam a globalidade das despesas que o arguido tem mensalmente. Se o arguido não puder trabalhar, os bancos não sentirão complacência com a alteração da situação económica do arguido. Se o arguido for impedido de trabalhar em virtude da aplicação da pena acessória, inevitavelmente irá entrar em incumprimento, o que, salvo o devido respeito por opinião diversa, confrontará directamente com as finalidades da pena, nomeadamente de prevenção especial positiva.
Por conseguinte, não podemos deixar de defender que o n.º 2 do artigo 69.º do Código Penal encerra a possibilidade do mais, ou seja, a aplicação da pena acessória poder incidir sobre todas as categorias de veículos motorizados e que tal não deve ser aplicada ao arguido. Sendo as exigências de prevenção especialmente diminutas, recorre-se da decisão que determina a aplicação da pena acessória de proibição de condução de veículos a motor de qualquer categoria, pois, esta questão não se colocaria se o arguido fosse proibido de conduzir veículos todo o tipo de veículos a motor, com a exceção de veículos da categoria N destinados ao transporte de mercadorias, uma vez que a aplicação da pena acessória nestes termos é possível face ao teor do artigo 69.º, n.º 2 do Código Penal.»

Face a tal corpo da Motivação e ao disposto na parte que importa in casu do art 69-1-a do CP - «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: por crime…previsto…no…artigo…292º», o PEDIDO recursivo de redução ad quem do tempus de proibição de conduzir veículos com motor, dos 4m 15d a quo para os 3 meses queridos pelo Recorrente, é IMPROCEDENTE.

Desde logo por não poder este TRP valorar, por não constarem do rol de factos a quo julgados provados, os seguintes «factos históricos» ou «juízos de facto»: «… ver-se-á impedido de trabalhar durante o tempo em que estiver a cumprir a pena … o arguido praticou os factos pelos quais vem acusado em um contexto social e não laboral, nãso sendo sequer seu hábito beber ! Tratou-se de uma situação extremamente pontual e da qual o arguido se arrepende … o arguido tem obrigações decorrentes de contratos de mútuo celebrados … o arguido entrará em situação de incumprimento, o que detrminará que a sua vida irá afunilar num sem fim de incumprimentos, dos quais poderá vir a recuperar»; sob pena de se decidir ad quem com factualidade fora do objecto do processo na instância recursiva delimitado pelo objecto do processo firmado na «Decisão Final» recorrida já que não houve pedido de ampliação ad quem do rol de factos a quo julgados provados.

Adiante, consabido que a pena acessória «proibição de conduzir veículos a motor» existe no CP desde a vigência em 01-10-1995 do DL 48/95 como cominação a agente de «crime cometido no exercício daquela condução [«de veículos motorizados»] com grave violação das regras do trânsito rodoviário» e de «crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante»,

Desde a vigência da Lei 77/2001 de 13/7 como cominação a agente de «crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º» e de «crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante» e de «crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo» e

Desde a vigência da Lei 19/2013 de 21/2 também a agente de «crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física cometidos no exercício da condução de veículo motorizado com violação das regras de trânsito rodoviário», por sempre estar em causa «inabilidade pontual» para a condução em via pública ou equiparada,

Sabido que a história legislativa foi sempre ampliativa do catálogo de hipóteses típicas de aplicação de tal «pena acessória» introduzida na sequência do magistério de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS por se «... deve[r], no plano de lege ferenda, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor - em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária - de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados» que «… deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitada de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e a personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável» e assim

«Uma tal pena - possuidora de uma moldura penal específica - só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma da cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão» porque «As razões criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se e (pedir-se) um efeito geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo, porque só pode funcionar dentro dos limites da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano» [49];


Consabida que, «Como pena acessória que é, a proibição de conduzir obedece, na determinação da sua medida concreta, essencialmente aos mesmos critérios que para o efeito são utilizados no que respeita à pena principal e que constam do art. 71º do C. Penal, tendo-se, porém, em conta que a sua finalidade tem um âmbito mais restrito, pois enquanto que a pena principal visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, a proibição de conduzir visa principalmente censurar a perigosidade do agente e contribuir para a sua emenda, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral de intimidação, a funcionar exclusivamente dentro do limite da culpa»,


Mas sem «relação de proporcionalidade rigorosa entre o quantum fixado para a pena principal e aquele fixado para a pena acessória» [50] porque «a ampla margem de discricionariedade facultada ao juiz na graduação da sanção de inibição de conduzir, permite-lhe perfeitamente fixá-la, em concreto, segundo as circunstâncias do caso, desde logo as conexionadas com o grau de culpa do agente, nada na Lei Fundamental exigindo que as penas acessórias tenham que ter, no que respeita à sua duração, correspondência com as penas principais» [51] pelo que


A quantificação da pena acessória «proibição de conduzir», «Para … cumprir a finalidade que o ordenamento lhe confere e que temos por adequado, … deverá situar-se num plano que procure interiorizar a necessidade de conformação da conduta posterior do arguido à vigência da norma e servirá, certamente, como efeito redentor da conduta assumida, capacitando o arguido da necessidade de refrear qualquer impulso de ingestão de bebidas alcoólicas sempre que tenha que conduzir» [52].

Ora o argumento «pena materialmente injusta e violadora das finalidades das penas consagradas no artigo 30º» [53] e, adiante, o argumento «pena inconstitucional» por violação do art 18-2 [54], ambos da CRP, são IMPROCEDENTES tal como o Tribunal Constitucional e os Tribunais Superiores já tiveram oportunidade de se pronunciar variadas vezes sobre questões como as suscitadas de inconstitucionalidade do art 69-1-a verbi gratiae nos Acórdãos infra indicados para cujas fundamentações aqui se remete para simplificação de exposição por serem mutatis mutandis aplicáveis in casu:

1. ATC 53/2011 de 01-02-2011 decidiu «Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, quando interpretado no sentido segundo o qual, com a condenação pela prática do crime previsto no artigo 291.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, tem lugar, sem necessidade de se apurar qualquer outro requisito, a aplicação da sanção acessória consistente na inibição de conduzir»;

2. ARC de 14-01-2015 no processo 648/12.0GASEI-B.C1 in www.dgsi.pt: «XVI - A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. XVII - A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 88 e 232)»;


3. ARC de 21-01-2015 no processo 20/14.8GTGRD.C1 in www.dgsi.pt: « I - A graduação da medida concreta da pena acessória é efectuada em função dos mesmos factores que determinam a graduação da pena principal, ou seja, nos termos do disposto no art. 71.º do Código Penal com a excepção de que a finalidade a atingir é mais limitada, dado que a sanção em causa tem apenas em vista prevenir a perigosidade do agente. II - O condutor que necessita de carta de condução para exercer a sua profissão tem que ter uma maior consciência da perigosidade que é conduzir sob os efeitos de álcool. III - Sopesando todas as circunstâncias, temos de concluir que, conduzindo o arguido com a TAS de 2,18 g/l, muito acima do mínimo criminalmente punível, temos que a pena acessória aplicada de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 9 (nove) meses se mostra justa, proporcional e equilibrada»;


4. ARC de 18-3-2015 no processo 136/14.0GCACB.C1 in www.dgsi.pt: «I - A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória que é deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do C Penal. II - Sem deixar de se ter conta a natureza e finalidades próprias da pena acessória de modo a que a pena acessória aplicada em concreto se mostre ajustada às suas finalidades específicas dentro do programa político-criminal em matéria dos fins das penas enunciado pelo artigo 40.º do C Penal»;


5. ARP de 15-4-2015 no processo 752/14.0PTPRT.P1 in www.dgsi.pt: «I – A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, como verdadeira pena está indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do arguido, constituindo uma sanção adjuvante da pena principal que permite o reforço e diversificação de conteúdo penal da condenação por forma a assegurar a prevenção da perigosidade. II – A pena acessória não é de aplicação automática e tratando-se de sanção de duração variável depende da gravidade do crime e ou do fundamento que justifica a privação do direito, limitada ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos»;

6. ARL de 26-5-2015 no processo 915/14.9SGLSB.L1-5 in www.dgsi.pt: «I – Não é atendível para graduação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, aplicável por força do artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, a circunstância de o agente necessitar de exercer a condução para o exercício da sua actividade profissional. II - Não é legalmente admissível o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor de forma descontínua, mormente fora dos períodos normais de trabalho e aos fins-de-semana»;

7. ARE de 02-6-2015 no processo 296/14.0GAVNO.E1 in www.dgsi.pt: «I - Para que haja dolo no crime de condução de veículo em estado de embriaguez não é necessário que o arguido tenha consciência do teor exato da taxa de álcool no sangue - taxa essa impossível de quantificação por convencimento pessoal -, sendo suficiente que o agente tenha consciência que ingeriu bebidas alcoólicas, que se encontrava sob o efeito do álcool, e que, mesmo assim, conduziu, sabendo que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei. II - A aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (prevista no artigo 69º do Código Penal) não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o que prevê e protege o “direito ao trabalho” (artigo 58º da C…R…P…)»;


8. ARE de 12-4-2016 no processo 102/14.6PAOLH.E1 in www.dgsi.pt: «I – A pena acessória de proibição de conduzir, como vem sendo pacificamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência, justifica-se por exigências de prevenção, não só especial, mas sobretudo geral e com intimidação, dentro do limite da culpa, não só por o crime ter sido cometido no exercício da condução, como também pela apreciação das circunstâncias dos factos e da personalidade que se revelarem substancialmente censuráveis no âmbito da protecção dos bens visados pela incriminação. II – A medida da pena há-de ser dada por considerações de prevenção geral positiva, isto é, prevenção enquanto necessidade de tutela dos bens jurídicos, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida, que fornece uma “moldura de prevenção”, isto é, que fornece um quantum de pena que varia entre um ponto ótimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias e onde, portanto, a medida da pena pode ainda situar-se até atingir o limiar mínimo, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar»;

9. ARE de 21-6-2016 no processo 101/15.0GTBJA.E1 in www.dgsi.pt: «I. A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, apresenta-se como uma censura adicional ao crime cometido e destina-se a prevenir a perigosidade do agente que praticou a infracção»;


10. ARL de 13-7-2016 no processo 202/16.8PGDL.L1-3 in www.dgsi.pt: «I - O álcool na condução rodoviária é uma praga que os portugueses têm de erradicar, como já aconteceu noutros países. II - Os acidentes de viação constituem nos tempos que correm uma verdadeira epidemia no mundo moderno tal a sua magnitude, representando uma das maiores causas de morbidade e mortalidade especialmente entre os jovens, com as suas graves consequências para o conjunto da Sociedade. III - O álcool prejudica a habilidade para conduzir veículos pelos seus efeitos no sistema nervoso central atuando como um anestésico geral, tornando lenta e menos eficiente a aquisição e o processamento de informações. Compromete a capacidade de distribuir a atenção entre as diversas tarefas e objetos na condução de um veículo motorizado. IV - O álcool compromete ainda as mais variadas funções, cuja integridade é essencial para a condução de um veículo motorizado com a devida segurança, tais como: o sistema motor ocular; a visão periférica, o processamento de informações; a memória; a performance; a função vestibular e controlo da postura, o que propicia a ocorrência de acidentes. V - Dos vários efeitos causados pelo álcool os principais são os relacionados com a perda de capacidade sensorial face ao meio envolvente, onde a capacidade de atenção e concentração são seriamente afetadas. Na realidade, a perceção visual fica mais reduzida, por distorção de imagem, o que provoca uma incapacidade correta de avaliação quer das distâncias quer das velocidades. Também o tempo de recuperação após um encadeamento é maior, o que aliado ao estreitamento do campo visual resulta numa mistura explosiva para se dar o acidente. VI - No que tange ao lado subjetivo do tipo legal de crime da previsão do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal não é necessário o dolo ou intenção ou, sequer, a simples consciência de condução ilegal. Este tipo legal de crime preenche-se mesmo a título de mera negligência. VII - O exercício da condução automóvel, como atividade perigosa que é, exige o acatamento e observância de um conjunto de regras, algumas das quais, para além de meras finalidades de ordenamento do trânsito automóvel e da circulação rodoviária, visam garantir a segurança da vida, da integridade física e do património do condutor e de terceiros utentes das vias de circulação rodoviária. Entre estas avultam as normas relativas ao exercício da condução sob o efeito do álcool. VIII - O exercício da condução automóvel não constitui um direito fundamental, com foros de garantia constitucional. IX - Trata-se de uma atividade permitida apenas aos cidadãos que revelem ter as condições necessárias para o seu exercício, legalmente habilitados para o efeito e, à semelhança de muitas outras atividades de acesso condicionado, sujeita ao cumprimento de regras, postulando estas a fiscalização do seu cumprimento pelo Estado. X - Procura-se, aliás, proteger o próprio condutor dos riscos que, com esse consumo excessivo de álcool, cria para si próprio, mas cura-se também de proteger a vida, a integridade física e o património de terceiros, do perigo representado pelos condutores alcoolizados. XI - A Segurança Rodoviária, que reúne dados da PSP e da GNR, adianta que, em Portugal, em média, registou-se uma vítima mortal e seis feridos graves por dia em 2015. XII - No que tange aos tipos de crimes rodoviários registados pelas autoridades policiais, entre os anos de 2007 a 2014, verifica-se a prevalência dos crimes por condução com taxa de álcool igual ou superior a 1,2 g/l, que apresentam a frequência mais elevada. XIII - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é um meio de salvaguarda de interesses constitucionalmente protegidos na perspetiva do arguido e da sociedade, compensando esta do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob a influência do álcool. XIV - A imprevisibilidade e a volatilidade da ação penalmente relevante do condutor embriagado, pelo comprometimento da segurança na estrada que protagoniza constitui, as mais das vezes, uma grave violação das regras de trânsito rodoviário»;

11. ARE de 11-10-2016 in CJR 4-2016 pág 290: «I - É da mais elementar justiça não premiar ou branquear condutas que, com o fito de evitar a deteção do estado de influenciado pelo álcool e a pena acessória para quem conduz em tais condições, põem em causa a autoridade do Estado, justificando-se a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir, fixada para além do seu limite mínimo. II - Reduzir a pena acessória para o limite mínimo legalmente previsto para o crime em presença, com pretende o recorrente, seria contraproducente e não satisfaria as exigências de prevenção geral, que o caso reclama»;


12. ARE de 11-10-2016 no processo 585/15.7GCBNV.E1 in www.dgsi.pt -> « II – O artigo 69.º, n.º 1, do C. Penal, ao prever a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, não viola o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional»;


13. ARG de 24-4-2017 no processo 12/17.5GAPTL G1 in www.dgsi.pt: «I) A condução automóvel, em si, já é uma atividade perigosa e sê-lo-á muito mais quando exercida por quem, por ter ingerido bebidas alcoólicas em excesso, não está em condições de o fazer. Trata-se de uma conduta que, por colocar frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física e o património, se reveste de acentuada perigosidade. É justamente essa perigosidade que se visa prevenir com a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir. Uma vez que tal perigosidade é tanto maior quanto maior for o grau de alcoolemia detetado no condutor, a taxa de álcool no sangue há-de constituir um fator relevante na determinação da medida da pena acessória. II) No caso dos autos, tendo o arguido apresentado uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,088 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível, no quadro de uma atuação dolosa e, não obstante as apuradas circunstâncias relativas à primariedade, à atitude confessória e às condições pessoais do recorrente, justifica-se a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir de 6 meses, pois que a mesma se apresenta como necessária para atingir o nível mínimo de verdadeira advertência penal, de modo a que a eficácia preventiva de tal pena não fique irremediavelmente afetada»;

14. ARL de 16/11/2017 no processo 125/17.3PAALM.L1-9 in www.dgsi.pt: « I -O princípio da continuidade da execução das penas que decorre das referidas normas substantivas, apenas é postergado nos exactos termos estabelecidos pelo legislador, consagrando expressamente os casos específicos de descontinuidade (). II - Estando a aplicação de tal pena, para além da culpa, associada a razões de perigosidade e de prevenção geral, daí a sua obrigatoriedade de aplicação em relação a determinados ilícitos penais, o seu cumprimento de forma descontínua seria contrário aos pressupostos da sua própria exigência e obrigatoriedade de aplicação. III - O legislador com a obrigatoriedade de aplicação da pena de proibição de conduzir em tais ilícitos penais, presume que durante o período de proibição o perigo existe e é permanente, servindo a proibição como forma de eliminar o mesmo e, em simultâneo, fazer o condenado reflectir sobre a sua conduta e a obrigatoriedade de ter um comportamento consentâneo com as normas penais, isto é, contribuindo para a sua ressocialização»;

15. ARE de 09-01-2018 no processo 320/17.5PBSTB.E1 in www.dgsi.pt: «I - Embora não esteja sujeita, na sua duração, a qualquer correspondência com a pena principal, a determinação da medida concreta da pena acessória de proibição de conduzir também se rege de acordo com o estabelecido no art. 71º, devendo, pois, ser fixada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial»;


16. ARE de 05-6-2018 no processo 1262/16.7GBLLE.E1 in www.dgsi.pt: «I - Se a segurança da circulação rodoviária constitui o bem jurídico protegido com a incriminação da condução de veículo em estado de embriaguez, o sancionamento do agente em proibição de conduzir apresenta-se compreensível e justificado, para que, além do mais, interiorize adequadamente o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso, embora a sanção esteja limitada, nos seus pressupostos, pela sua culpa e só se colocando a perigosidade como finalidade mediata da punição»;


17. ARE de 05-6-2018 no processo 241/14.3GTSTB.E3 in www.dgsi.pt: «I – Em caso de punição por crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o condutor, ainda que não habilitado para conduzir, deve ser também sancionado com a pena acessória de proibição de conduzir»;


18. ARC de 19-9-2018 no processo 267/17.5PAPBL.C1 in www.dgsi.pt: « I – Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal, quer a acessória, assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71.º do Código Penal. II - A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente, razão pela qual dentro da moldura penal abstrata de três meses a três anos, há que atender à culpa do arguido e às exigências de prevenção, bem como a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo depuserem a favor ou contra ele»;


19. ARG de 19-11-2018 no processo 81/16.5GDVCT.G1 in www.dgsi.pt: « 1. Quando o legislador de 95 instituiu no art. 69º do Código Penal a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, sujeitou a sua aplicação a determinados pressupostos formais e a um pressuposto material, verificando-se este quando o exercício da condução se revelasse especialmente censurável, atendendo às circunstâncias do facto e da personalidade do agente. 2. A lei 77/2001 de 13.07 ao alterar a redação do art. 69º do Código Penal, fazendo desaparecer da alínea a) do nº 1 o conceito de grave violação das regras de trânsito rodoviário, para o substituir pela referência à prática de concretos crimes, afastou o pressuposto material. 3. Desde aí, a pena de proibição de conduzir veículos com motor, embora formalmente acessória, ficou colocada a um nível sancionatório semelhante ao da pena principal, revelando-se como uma nova modalidade punitiva»;


20. ARL de 11-12-2018 no processo 132/18.9PFBRR.L1-3 in www.dgsi.pt: «- Sendo a pena acessória uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há-de de efectuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no Art.º 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral. - A suspensão da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor condicionada à prestação de caução de boa conduta, é inadmissível segundo aquela que é o melhor entendimento jurisprudencial. - A pena acessória prevista no Art.º 69.º, n.º 1, do Código Penal constitui uma pena criminal, que se norteia pela ideia de culpa, sem esquecer os fins das penas, enquanto que, a sanção de inibição de conduzir está prevista no Código da Estrada, tem natureza administrativa e baseia-se pelas regras do ilícito de mera ordenação social e pela atinente perigosidade na infracção de tais regras. - O regime da sanção acessória de natureza administrativa e da pena acessória de natureza penal apresenta diferenças de relevo. - A sanção acessória de inibição de conduzir é aplicável às contra-ordenações graves e muito graves (Art.º 147.º do Código da Estrada), e pode ser reduzida para metade no caso das segundas, e a aplicável às contra-ordenações graves pode ser suspensa na sua execução como resulta dos Art.ºs 140.º e 141.º do Código da Estrada. - Pelo contrário, a pena acessória de proibição de conduzir prevista no Art.º 69.º do Código Penal não pode ser atenuada especialmente, nem substituída por caução de boa conduta, nem suspensa na sua execução, uma vez que não existe nenhuma norma no Código Penal que preveja tais faculdades. - O que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho ou ao desenvolvimento de uma actividade profissional. Este, no entanto, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificada, proporcional e adequada à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa»;

21. ARG de 11-02-2019 no processo 7/16.6GTVCT.G1 in www.dgsi.pt : «XII - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69º, n.º 1, do C. Penal) só pode ser decretada conjuntamente com uma pena principal ou com uma pena de substituição e encontra o seu fundamento na perigosidade que a conduta imprudente do condutor revele e destina-se a actuar psicologicamente sobre ele, visando influir preventivamente na sua conduta futura, numa função adjuvante da pena principal, e, tal como acontece em relação a esta, subjaz-lhe um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha também o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do C. Penal, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral (negativa ou de intimidação) que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal»;

22. ARG de 11-3-2019 no processo 779/18.3PBGMR.G1 in www.dgsi.pt: «I – Historicamen te, foi sendo plasmada nos sucessivos regimes da lei penal a preocupação, cada vez mais firme e acrescida, de obstar às penas curtas de prisão e ao respectivo efeito criminógeno, como o STJ registou no seu AUJ nº 7/2016 de 16-02-2016, DR I Série, de 21-03-2016 (p. 1786/ 10.0PBGMR-A.G1-A.S1), a propósito das penas de multa de substituição. II - Para além de a pena de prisão apenas se justificar nos casos em que é de todo inviável a aplicação de uma pena não detentiva, para mais, nos crimes de diminuta densidade jurídico-criminal, como sucede no caso do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1, do C. Penal, o certo é que, em geral, a pena de multa neste tipo de crimes acaba por ser percepcionada como sendo mais onerosa para os infractores do que a pena de prisão suspensa na sua execução. III - Uma vez que o Tribunal de primeira instância, beneficiando da imediação e oralidade, tenha observado correctamente todos os parâmetros estabelecidos na lei para a concretização do quantum da pena, o recurso não pode pretender eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, que deve ser reconhecida ao julgador e que não deve ser sindicalizada, enquanto componente individual do acto de julgar, sendo a intervenção deste Tribunal na cognoscibilidade dessa dosimetria e no controlo da sua proporcionalidade autolimitada e necessariamente parcimoniosa. IV - Embora distintas nos seus pressupostos, quer a pena principal quer a acessória de proibição de conduzir veículos com motor [art. 69º, n.º 1, al. a), do C. Penal] assentam num juízo de censura global pelo crime praticado e daí que para a determinação da medida concreta de uma e de outra se imponha o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do C. Penal. V - Essa pena acessória tem (embora não principalmente) uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo que a prevenção geral, a acautelar com a aplicação da pena acessória, terá de ser uma prevenção negativa ou de intimidação, visando prevenir a perigosidade do agente, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal»;

23. ARL de 19-3-2019 no processo 15/18.2JPHSXL.L1-5 in www.dgsi.pt: «– A proibição de conduzir veículos com motor constitui uma pena, o que não significa que a sua moldura abstracta seja susceptível de atenuação especial, pois só as penas principais (de prisão ou multa) admitem essa medida excepcional, enquanto válvula de segurança do sistema. – A pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pode ser proporcionalmente diferente da pena principal encontrada, uma vez que cada uma delas visa objectivos diversos, sendo certo que aquela tem em vista a recuperação do comportamento estradal do condutor imprudente e leviano, embora também, no que concerne à mesma, se deve ter em conta os critérios definidos no art.° 71° do C. Penal. – A pena acessória em causa só deve ser aplicada na medida necessária à reintegração do recorrente na sociedade, visando a recuperação do seu comportamento enquanto condutor, mediante a simples intuição dos princípios dominantes do tecido social em que se insere e que, no caso em apreciação, têm a ver, sobretudo, com a segurança do trânsito rodoviário. – Deste modo, tal pena deverá causar-lhe apenas o mal necessário e não afectar-lhe, em grau desmesurado, legítimas expectativas humanas que perpassam, obviamente, pela satisfação de necessidades próprias, sob pena de se estarem a infringir direitos fundamentais constitucionalmente garantidos»;

24. Decisum do TRL de 29-3-2019 no processo 1154/16.0GCALM.L1-9 in www.dgsi.pt: «III- A proibição de conduzir veículos motorizados como pena acessória, nos termos do artigo 69º nº 1 alínea a) do C.P , deve ser graduada, tal como a pena principal, segundo os critérios gerais de determinação das penas que decorrem dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, ao menos em alguma medida, á perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação»;


25. ARC de 20-3-2019 no processo 157/18.4GDCBR.C1 in www.dgsi.pt: « II - O critério legal de escolha da pena consiste na prevalência da pena de multa sobre a pena de prisão, previstas em alternativa na norma incriminadora, sempre que a aplicação daquela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III – A medida da pena determina-se, tendo em conta a moldura penal abstracta aplicável, e ponderando as exigências de prevenção geral e especial, a medida da culpa do arguido e todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor. IV - São aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade»;


26. ARG de 11-11-2019 no processo 639/19.0PBBRG.G1 in www.dgsi.pt: « A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal. Não é inconstitucional (por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, necessidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequabilidade) tal entendimento, dado que a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, resultante da prática de um crime como o perpetrado pelo arguido, não constrange ou restringe de forma intolerável os direitos do recorrente, antes se mostrando adequada, proporcional e até necessária à salvaguarda de outros valores imanentes à nossa sociedade, também com dignidade constitucional e legal, como sejam a vida e a integridade física dos condutores e dos outros utentes das vias»;


27. ARG de 17-12-2019 no processo 24/19.4GTBGC.G1 in www.dgsi.pt: «IV) A alegada violação do direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado, com a imposição ao condutor em estado de embriaguez da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não pode ser valorada em termos absolutos, pois o sacrifício daí decorrente não é arbitrário, gratuito ou sem motivação, mas antes justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a segurança e a vida dos demais utentes da via pública»;


28. ARL de 03-6-2020 no processo 58/17.3PHSXL-3 in www.dgsi.pt: «- Na determinação da pena acessória há que ponderar exatamente o disposto no artº 71º. Ou seja, o critério a empregar é normativo como na determinação de qualquer outra pena. - Assim, será determinada de acordo com as circunstâncias concretas do caso submetido à sua apreciação e, obvia e claramente as conexionadas com o grau de culpa do agente. - Na nossa Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais mas não se prescinde do grau de culpa na apreciação dos critérios que servem de base à fixação das penas porque, dúvidas não há de que se trata de uma verdadeira pena, embora acessória. - Para além da medida da culpa para a determinação da medida da pena, são razões de prevenção geral de intimidação que estão em causa, fundamentalmente, na ratio daquela pena acessória. - O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente»;

29. ARL de 19-10-2021 no processo 326/20.7Y5LSB.L1-5 in www.dgsi.pt: « - Como tem vindo a ser afirmado pela jurisprudência, o direito de conduzir viaturas automóveis em vias públicas não é um direito inato e absoluto, e por isso, carece de regulamentação e só pode ser exercido por quem se encontra habilitado para o efeito, tratando-se de uma actividade que pode tornar-se perigosa para a segurança dos restantes utentes das estradas e, por esse motivo, tem de ser sujeita a um justificado controlo das condições da sua manutenção, pelo que se compreende que a conservação do título de condução fique sujeita à adopção de um correcto comportamento rodoviário. - O título de condução constitui a autorização administrativa para o exercício da condução, que tem como pressuposto a aptidão do condutor para esse exercício, sendo razoável e proporcional que a lei estabeleça mecanismos de verificação, ao longo do tempo, da manutenção ou não daquela aptidão, visando acautelar os interesses públicos que uma condução inapta e/ou perigosa pode afectar. - Quanto às questões referentes à necessidade de conduzir, a impossibilidade de se regenerar, o passado “quase imaculado” e a conveniência em acompanhar o seu neto, não levadas às conclusões, nenhumas destas circunstâncias é, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada, relevante para o efeito de obstar à cassação do título de condução»;

30. ARC de 10-11-2021 no processo 214/20.7GAACB-A.C1 in www.dgsi.pt: «I – A proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º do Código Penal, apesar de dependente da aplicação de uma pena principal, relativamente à qual assume carácter assessório, constitui uma verdadeira pena»;


31. ARE de 11-01-2022 no processo 197/21.6PBTMR.E1 in www.dgsi.pt -> «- A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados é sempre aplicada ao agente que seja condenado por condução de veículo em estado de embriaguez. - Assim sendo, as circunstâncias que o arguido invoca na motivação do recurso (não possuir antecedentes criminais ou contraordenacionais, ter confessado os factos, necessitar da respetiva carta de condução - por motivos profissionais e familiares -, etc.) não podem conduzir ao deferimento da pretensão recursória consistente em que a pena acessória de proibição de conduzir imposta pelo tribunal a quo seja revogada (não se aplicando essa pena, pura e simplesmente). - Está, assim, vedado ao juiz, mesmo que este utilize argumentos da mais esclarecida e avançada consciência político-criminal, não aplicar, num caso como o destes autos, um instrumento sancionatório criminal como o agora em análise (proibição de conduzir veículos com motor, a título de pena acessória para quem comete um crime de condução de veículo em estado de embriaguez). - Por sua vez, o “direito ao trabalho”, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada atividade profissional, se confere ao seu titular, por um lado, determinadas dimensões de garantia, e, por outro lado, se impõe ao Estado o cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa quer noutra perspetiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado em virtude de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. - Ora, a esta luz, a constrição do direito ao trabalho que possa resultar para o recorrente da aplicação da medida sancionatória em causa apresenta-se, de um ponto de vista constitucional, como plenamente justificada. - Tal justificação resulta da circunstância de a sanção de proibição (temporária) de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, quer, por um lado, na perspetiva do arguido, a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva da sociedade, posto que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, como que “compensá-la” do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução em estado de embriaguez»;

32. ARC de 16-2-2022 no processo 263/18.5GCACB-B.C1 in www.dgsi.pt -> « I - A pena acesso ria de proibição de conduzir veículos com motor prevista no artº 69º do Código Penal embora pressupondo a condenação do agente numa pena principal (prisão ou multa), é uma verdadeira pena criminal, que limita ou restringe o direito do arguido a conduzir, sendo apreciada, quanto aos seus pressupostos e dosimetria, segundo as regras aplicáveis à pena principal.»

Confortados com os ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais como os supra citados, pode-se concluir que a parte que importa in casu do art 69-1-a do CP conforme o qual «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: por crime…previsto…no…artigo…292º» não merece censura nem sequer reparo constitucional penal processual penal por uma violação do «princípio da dignidade da pessoa humana», nem do «princípio da razoabilidade», nem do «princípio da proporcionalidade», nem do «princípio da necessidade», nem do «princípio da adequabilidade», nem do «princípio da ponderabilidade», nem do «princípio da automaticidade das penas», nem do «princípio do Estado de Direito democrático», que se têm como violações inexistentes por ter o Recorrente olvidado sucessivamente que:


A «proibição de conduzir» de «veículos com motor» é uma «pena acessória» - e não um «efeito automático» seja «efeito de condenação crime» ou ao menos «efeito de pena principal» - que é concretizada judicialmente - e não fixada ou taxada ou tarimbada por «acto com forma de Lei» também «acto com força de Lei» - entre o «mínimo legal» de 3 meses - por ser 1 mês o da «inibição de conduzir» da «contra-ordenação grave» e 2 meses o da «inibição de conduzir» da «contra-ordenação muito grave» ambas ditas «condução sob influência do álcool» com TAS aquela > 0,5 e esta com > 0,80 g/l - e o «limite superior» de 3 anos - por ser 1 ano o da «inibição de conduzir» da «contra-ordenação grave» e 2 anos o da «contra-ordenação muito grave» ambas ditas «condução sob influência do álcool» com TAS aquela > 0,5 e esta com > 0,80 g/l - que se mostram adequada e necessária e proporcionalmente bem calibradas entre si ex vi as três «escalas de penas» acessórias abstractas;


A não ser assim a Ordem Jurídica pura e simplesmente se demitiria - contra o segmento «restringir os direitos, liberdades e garantias … ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos» supra citado do art 18-2 da CRP - da ratio da sua existência que é a exigência mínima de tutela de plúrimos bens jurídicos - patrimoniais e pessoais, sejam do próprio condutor embriagado, bem assim de terceiros, sejam condutores de veículo automóveis ligeiros ou pesados de passageiros ou mercadorias ou mistos, ou velocípedes, ou ciclomotores, ou motociclistas e até incautos e indefesos peões – que a qualquer momento numa «via pública» ou numa «via equiparada» podem ser vítimas / ofendidos / lesados de condução rodoviária infectada pelos efeitos nocivos - quando não perniciosos mesmo - do álcool no sistema nervoso central supra assinalados;


A aplicação judicial de um período de «proibição de conduzir» concretizando dentre da amplitude 33 meses de «veículos com motor» é uma «pena acessória» aplicável mercê da verificação de todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal do crime doloso ou negligente de «condução em estado de embriaguez» determinante da aplicação de «pena principal» de «prisão contínua e ininterrupta em EP» quando não competir «multa alternativa» ou «pena de substituição» conforme arts 70 do CP – epigrafado «Critério de escolha da pena» conforme o qual «Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» - e 71-1 do CP - epigrafado «Determinação da medida da pena» conforme o qual «A determinação da medida da pena, dentro dos limite definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção» - cuja ratio é a prevenção possível do «perigo abstracto» de «dano ou lesão» de plúrimos bens jurídicos mercê dos efeitos nocivos - quando não perniciosos mesmo - do álcool no sistema nervoso central supra assinalados;


A final, os «direitos, liberdades e garantias» e os «direitos equiparados» àqueles nunca foram tidos como «direitos absolutos» como parece inculcar a Motivação do Recorrente, atento os consensos doutrinário e jurisprudencial constitucionais ut art 18-2-3 da CRP da existência de «restrições legais» que é categoria diversa de «demarcação do âmbito de protecção» e de «limite ao exercício» e de «condicionamento» e de «regulamentação» e de «concretização legislativa» e de «conformação legislativa» e de «auto ruptura constitucional» e do «dever fundamental» e da «suspensão»,


Além das «intervenções do poder público – normativas e não normativas – susceptíveis de se reflectir negativamente sobre os «direitos, liberdades e garantias» verbi gratiae (1) «figuras afins [das] acima referidas» tais como «leis regulamentadoras» ou «leis demarcadoras» ou «leis conformadoras», (2) «actos de afectação individual e concreta desses direitos, por força de decisão administrativa ou jurisdicional tomada com base em lei prévia» que são «habitualmente tratados sob a designação de intervenções restritivas» como a efectuada no caso sub judice, (3) «situações ditas de colisão de direitos: sejam elas colisões aparentescolisões reais … ou … situações de colisão imprópria» atinentes a «situações concretas da vida que … «têm na prática de ser decididas pela Administração ou pelos tribunais com arrimo nos parâmetros constitucionais» e ainda (4) «agressões contras os bens jurídicos protegidos pelos direitos, liberdades e garantias perpetrados por sujeitos jurídicos privados – ainda que estes estejam também vinculados a esses mesmos direitos» [55],


Por que se pode reconduzir ao «princípio constitucional» de «cariz geral» de «concordância prática» na «realização quotidiana» de «direitos, liberdades e garantias» e «direitos equiparados» que podem conflituar entre si, como o Recorrente não parece ter tido em mente quando motivou com os argumentos «pena materialmente injusta e violadora das finalidades das penas consagradas no artigo 30º» e, adiante, o argumento «pena inconstitucional» à luz do art 18-2 da CRP que assim se julgam totalmente improcedentes por a condenação em «proibição de conduzir» constituir mera «constrição temporária» que não «eliminação pura e simples de direitos» como o «direito à liberdade» e o «direito ao trabalho».


Mais, o PEDIDO recursivo de revogação ad quem da proibição a quo de conduzir veículos com motor in casu categoria N também é IMPROCEDENTE como os Tribunais Superiores já tiveram oportunidade de se pronunciar variadas vezes sobre a questão da «suspensão da execução» da «proibição de conduzir» «veículos com motor», bem assim outras questões de cariz também dir-se-á flexibilizador do cumprimento daquela «pena acessória» tais como «atenuação especial da pena abstractamente aplicável» e «substituição por caução de boa conduta» e «cumprimento temporalmente descontínuo» e «cumprimento excepcionado de categorias de veículos» - além de uma «admoestação» ou até de uma «dispensa de pena» - que têm sido sempre judiciariamente arredadas por a final consubstanciarem inaceitável violação do princípio constitucional e ordinário da igualdade perante a Lei de todos os «condutores (já) embriagados» - que não «condutores (apenas) influenciados» pelo álcool - por uma aceitação dalguma daquelas hipóteses redundar na realização de condenações a la carte ou self service locuções já utilizadas para caracterização daquelas - dependentes da maior e ou melhor condição pessoal e ou pecuniária do Condena(n)do sendo que da Jurisprudência dos Tribunais Superiores recopila-se verbi gratiae que:

1. ARE de 16-6-2015 no processo 281/13.0TAABT.E1 in www.dgsi.pt -> «A pena acessória de proibição de conduzir resultante de um crime não é suscetível de ser suspensa na sua execução»;

2. ARL de 17-5-2016 in CJR 3-2016 pág 286 -> «A pena acessória de proibição de conduzir deve ser cumprida de forma contínua, não, podendo, pois, ser cumprida fora do horário laboral »;


3. ARE de 21-6-2016 no processo 101/15.0GTBJA.E1 in www.dgsi.pt -> « II. Enquanto pena acessória é-lhe inaplicável o instituto da suspensão da pena»;


4. ARE de 11-10-2016 no processo 585/15.7GCBNV.E1 in www.dgsi.pt -> « I – A pena acessória de proibição de conduzir não admite suspensão, dispensa ou substituição por outra pena ou pela prestação de caução»;


5. ARE 25-10-2016 no processo 122/15.3PTFAR.E1 in www.dgsi.pt -> « I - Carece de fundamento legal a pretensão de cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir fora do horário laboral do condenado. As disposições legais relativas ao modo de cumprimento de tal pena acessória apontam, indiscutivelmente, para a necessidade da execução contínua da proibição de conduzir»;


6. ARG de 23-01-2017 no processo 437/15.0GAMNC.G1 in www.dgsi.pt -> « I) No Código Penal a única suspensão de execução da pena que existe é a suspensão da execução da pena de prisão (artº 50 do Código Penal). O facto de não se admitir a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados tem a ver com políticas criminais. É o conteúdo do facto de natureza ilícita que justifica a censura adicional dirigida ao arguido em função de razões de prevenção geral e especial e que constitui a razão de ser de aplicação da pena acessória. II) E o Código da Estrada prevê apenas a possibilidade de suspensão da inibição de conduzir mas tal reduz-se apenas a contra-ordenações estradais e ainda assim, actualmente, apenas com referência às contra-ordenações graves e não às muito graves (artº 141º do CE), o que é demonstrativo que a suspensão só tem lugar naqueles casos em que o juízo ético de censura e as razões de prevenção se mostram ténues»;


7. ARE de 21-02-2017 no processo 151/10.3TATVR-A.E1 in www.dgsi.pt -> « II - A execução da pena acessória de proibição de conduzir não é passível de suspensão, nem de interrupções e intervalos, nem de apenas ser cumprida em período à escolha do condenado, sendo absolutamente irrelevante a circunstância de eventualmente o arguido necessitar da carta de condução para exercer a sua actividade profissional, bem como as consequências que eventualmente lhe possam advir da proibição de conduzir. III - A acolher-se a pretensão do recorrente, tal representaria, como que a institucionalização de um sistema “self-service” para cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir, que a ordem jurídica vigente não permite»;


8. ARC de 08-3-2017 no processo 183/16.8GATBU.C1 in www.dgsi.pt -> «Não é legalmente admissível o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no artigo 69.º do CP, em regime temporal descontínuo ou a suspensão da execução da pena referida»;


9. ARG de 20-3-2017 no processo 2/16.5GCVLP - G1 in www.dgsi.pt -> « I) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é uma sanção de natureza penal sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que expressa, ou implicitamente, preveja a possibilidade da suspensão da sua execução, com ou sem caução, ou da sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade, as quais estão apenas previstas para as penas de prisão 8artºs 50º e 58º do Código Penal). II) Por outro lado, a proibição de conduzir tem um efeito contínuo, como resulta do artº 500º, nº 4 do CPP e do artº 138º, nº 5 do Código de Estrada, e, por isso, a proibição de conduzir não pode ser limitada a certos dias, nem a certos períodos do dia, ou seja, não pode ser cumprida em regime de dias livres»;


10. ARE de 16-5-2017 no processo 377/16.6GGSTB.E1 in www.dgsi.pt -> « I – A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser suspensa na sua execução, substituída por admoestação, pela prestação de caução de boa conduta ou trabalho a favor da comunidade, nem pode ser cumprida em regime descontínuo de acordo com a vontade e conveniências pessoais do infractor, sejam de ordem pessoal ou outras»;


11. ARE de 05-6-2018 no processo 1262/16.7GBLLE.E1 in www.dgsi.pt -> « I - Se a segurança da circulação rodoviária constitui o bem jurídico protegido com a incriminação da condução de veículo em estado de embriaguez, o sancionamento do agente em proibição de conduzir apresenta-se compreensível e justificado, para que, além do mais, interiorize adequadamente o desvalor da conduta e veja nisso uma especial advertência por comportamento potencialmente perigoso, embora a sanção esteja limitada, nos seus pressupostos, pela sua culpa e só se colocando a perigosidade como finalidade mediata da punição. II – O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir tem de ser contínuo. A exclusão da proibição de conduzir em determinados períodos equivaleria a solução sem apoio legal»;


12. ARG de 11-02-2019 no processo 7/16.6GTVCT.G1 in www.dgsi.pt : «XII - A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (art. 69º, n.º 1, do C. Penal) só pode ser decretada conjuntamente com uma pena principal ou com uma pena de substituição e encontra o seu fundamento na perigosidade que a conduta imprudente do condutor revele e destina-se a actuar psicologicamente sobre ele, visando influir preventivamente na sua conduta futura, numa função adjuvante da pena principal, e, tal como acontece em relação a esta, subjaz-lhe um juízo de censura global pelo crime praticado, daí que para a sua concreta determinação se imponha também o recurso aos critérios estabelecidos no art. 71º do C. Penal, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral (negativa ou de intimidação) que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal. XIII - A partir da reforma do Código Penal operada pelo DL 48/95 de 15/3, que introduziu a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados nas situações referidas no n.º 1 do art. 69º do Código, só é permitida a suspensão a pena de prisão fixada até ao limite de cinco anos, não a pena de multa, nem essa pena acessória»;


13. ARG de 11-02-2019 in CJR 1-2019 pág 357 -> « V - Não é admissível a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por crimes cometidos no exercício da condução»;


14. ARC de 20-3-2019 no processo 157/18.4GDCBR.C1 in www.dgsi.pt -> « I – A dispensa de pena só está prevista para as penas principais de prisão e de multa pelo que, a sua aplicação às penas acessórias, designadamente, à pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, consubstanciaria uma violação do princípio da legalidade. II - O critério legal de escolha da pena consiste na prevalência da pena de multa sobre a pena de prisão, previstas em alternativa na norma incriminadora, sempre que a aplicação daquela realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. III – A medida da pena determina-se, tendo em conta a moldura penal abstracta aplicável, e ponderando as exigências de prevenção geral e especial, a medida da culpa do arguido e todas as circunstâncias que, não sendo típicas, militem contra e a seu favor. IV - São aplicáveis às penas acessórias os critérios legais de determinação das penas principais, sem todavia esquecer que a finalidade a atingir com esta última é mais restrita, pois visa, essencialmente, prevenir a perigosidade»;


15. ARG de 11-11-2019 no processo 639/19.0PBBRG.G1 in www.dgsi.pt -> « II – A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor constitui uma verdadeira pena, indissoluvelmente ligada ao facto praticado e à culpa do agente que, como a generalidade das penas acessórias no nosso ordenamento jurídico-penal, constitui uma sanção adjuvante ou acessória da função da pena principal. Não é passível de ser suspensa na sua execução a pena acessória de inibição de conduzir aplicado ao arguido enquanto decorrência da prática do crime de condução em estado de embriaguez, pois tal possibilidade não está prevista no Código Penal»;


16. ARG de 17-12-2019 no processo 24/19.4GTBGC.G1 in www.dgsi.pt -> « III) Não é possível suspender a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nem substituí-la por prestação de trabalho a favor da comunidade nem permitir o seu cumprimento de forma intermitente. IV) A alegada violação do direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado, com a imposição ao condutor em estado de embriaguez da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não pode ser valorada em termos absolutos, pois o sacrifício daí decorrente não é arbitrário, gratuito ou sem motivação, mas antes justificado para salvaguarda de outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, designadamente a segurança e a vida dos demais utentes da via pública»;


17. ARL de 27-5-2020 no processo 39/20.0PTLRS.L1-3 in www.dgsi.pt -> « A substituição da pena acessória de inibição de conduzir por pena de admoestação mostra-se legalmente inadmissível. - A aplicação das penas está sujeita ao princípio da legalidade e de exigência constitucional. - A pena acessória de proibição de conduzir emergente da prática de um crime, não é contemplada, no âmbito do C. Penal vigente, pela possibilidade de ser substituída por outra pena ou medida alternativa, nem de ser suspensa na sua execução, nem de ser especialmente atenuada. - Todas estas possibilidades se mostram consagradas relativamente a penas de natureza diversa – designadamente, a penas de prisão ou de multa»;


18. ARL de 03-6-2020 no processo 58/17.3PHSXL-3 in www.dgsi.pt -> « Quanto à possibilidade de suspender a pena acessória há que ter em conta que o CP apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão não superior a 5 anos e da medida de segurança de internamento (artºs 98.º e seguintes) ou, dito de outro modo, a lei penal não prevê qualquer pena substitutiva da pena de proibição de conduzir, não sendo permitido o recurso à analogia por obediência ao princípio da legalidade, “nulla poena sine lege”, e atenta a reserva de competência legislativa da A…R… em matéria de penas artº 165º, c) CRP»;


19. ARL de 18-01-2022 no processo 230/17.6GDMFR.L1-5 in www.dgsi.pt -> « A suspensão da execução da pena acessória, de proibição de conduzir, no caso de condenação por crime, não é permitida. – Trata-se de uma sanção de natureza penal, sujeita ao regime decorrente do Código Penal, não existindo neste qualquer norma que, expressa ou implicitamente, preveja a sua suspensão. – Embora se trate de sanções de natureza distinta, são idênticos os fins que visam atingir, razão por que, face à unidade do sistema jurídico, seria absurdo admitir a suspensão da execução da proibição de conduzir, aplicada na sequência da prática de um crime, quando essa suspensão não é admissível por contraordenação muito grave, uma vez que o grau de censura ético-jurídico no crime está, necessariamente, num patamar muito mais elevado».


Termos em que tudo revisto e reponderado:


PARTE III   -   DECIDINDO


1. Nega-se provimento ao recurso do Arguido AA.


2. Decaído in totum condenam-o em 4 UC de taxa de justiça ut arts 513-1-II do CPP e 8-9 e tabela III do RCP.


3. Notifiquem-se os Sujeitos Processuais conforme art 425-6 do CPP.


4. Transitado, para execução a quo do decidido remetam-se o processo físico e o processo informático a título definitivo a Juiz 3 do Juízo Local Criminal de S M Feira.

Nos termos e para os efeitos dos arts 94-2-3 do CPP, 19-1-2 e 20-b da Portaria 280/2013 de 26-8 - o art 19-1-2 alterado pela Portaria 267/2018 de 20-9 - consigna-se que o antecedente ACÓRDÃO foi processado informaticamente pelo Relator que o reviu bem como pelos Exmos Adjuntos que mandaram o sistema apor suas «assinaturas electrónicas qualificadas» - insertas informaticamente no canto superior esquerdo da primeira folha página - em substituição de suas «assinaturas autógrafas» na Sessão de Conferências de 06-03-2024.

Porto, 06/03/2024

Relator Castela Rio

I Adjunto José Quaresma

II Adjunto Raul Esteves

Presidente da Secção José Carreto

___________________
[1] Nascido a em ../../1971 em ... – S M Feira, divorciado, motorista de veículos pesados de mercadorias (afecto ao transporte internacional) e residente em S M Feira.
[2] Conforme transcrição pelo Relator, para eficaz simplificação da tramitação processual, dos 06’43’’ da gravação áudio das 12:21:17 às 12:28:01 atinente à SENTENÇA.
[3] Conforme transcrição pelo Relator, para eficaz simplificação da tramitação processual, 06’43’’ da gravação áudio das 12:21:17 às 12:28:01 atinente à SENTENÇA.
[4] «Neste sentido
Ac. TRE de 14/07/2015, Proc. N.º 27/14.5PTEVR.E1, Relator Alberto Borges: “I - A confissão dos factos pelo arguido - integral e sem reservas - tem como consequência, por um lado, o reconhecimento, por parte do arguido, da prática dos factos que lhe são imputados (todos os factos), e, por outro lado, que os reconhece tal como lhe são imputados, sem quaisquer condições ou alterações (ou seja, nos precisos termos que são imputados na acusação). II - Podendo o tribunal decidir, de acordo com a sua livre convicção, se deve aceitar ou não a confissão, aceitando-a - como aceitou, no caso concreto, consignando que não havia necessidade de produção de quaisquer outras provas -, não pode o tribunal vir a dar como provados factos diversos dos confessados, sob pena de incoerência e contradição lógica entre a prova produzida e os factos provados, o que equivale a dizer que não faz qualquer sentido a alegação do arguido/recorrente de que agiu com negligência ou de que não sabia que conduzia em estado de embriaguez.”;
Ac. TRC de 26/04/2023, Proc. N.º 13/20.6GHCVL.C1, Relatora Cristina Branco:
“I A decisão do tribunal sobre o carácter livre, integral e sem reservas da confissão é susceptível de impugnação por via de recurso. II De acordo com o disposto nos artigos 99.º e 362º do Código de Processo Penal, a acta da audiência de discussão e julgamento é o auto destinado a fazer quanto aos termos que a mesma se desenrolou, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante quem o redige, contendo ainda, além do mais, a indicação de todas as provas produzidas ou examinadas. III Não tendo sido impugnadas as decisões nela vertidas nem arguida a sua falsidade, como documento autêntico que é a acta faz prova plena dos factos materiais que lhe cumpre certificar, concretamente faz prova plena dos factos que refere como praticados pelo tribunal, assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções do juiz. IV Sendo a confissão livre, integral e sem reservas, como meio de prova, percepcionada pelo tribunal na audiência e mandada exarar em acta, essa confissão constitui um facto inelutavelmente provado, mesmo que ausente do segmento da sentença recorrida onde foram arrumados os “Factos Provados». V – Ao confessar integralmente os factos, a arguida aceita o teor da pronúncia e que sejam dados como provados todos os factos nela constantes, em conformidade com o teor da alínea a) do n.º 2 do art. 344.º do Código de Processo Penal, pois sendo sem reservas a confissão não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação ou da pronúncia. VI – Tendo confessado integralmente e sem reservas os factos não é possível, em sede de recurso, pôr em causa a matéria de facto fixada em consonância com o que constava da pronúncia, quando a arguida não impugnou, no momento próprio, o despacho que assim o considerou nem a fidedignidade da acta. VII – Face à confissão integral e sem reservas, as declarações das testemunhas de defesa apenas podem ser valoradas relativamente a factos que não tenham sido objecto de confissão.” e na motivação se lê que “ao confessar integralmente os factos, a arguida aceita o teor da pronúncia e que sejam dados como provados todos os factos nela constantes, em conformidade com o teor da al. a) do n.º 2 do art. 344.º do CPP. Dito de outro modo, sendo sem reservas, a confissão não admite condições ou alterações aos factos admitidos, tal como constam da acusação ou da pronúncia. Não pode, por isso a recorrente vir agora, em sede de recurso, pôr em causa a matéria de facto fixada em consonância com o que constava da pronúncia, como se não tivesse efectuado uma confissão integral e sem reservas, quando não impugnou, no momento próprio, o despacho que assim o considerou nem a fidedignidade da acta. Como certeiramente se refere no Acórdão do STJ de 14-07-2010 [4], «Sendo a matéria de facto (…) fixada a partir da confissão do arguido dirigida à tese da acusação, não se vê como depois se possa pretender impugnar a matéria de facto dada por provada, quando justamente o assentamento da facticidade se deveu a contributo decisivo do arguido (na medida em que com a sua postura foi prescindida a produção de prova arrolada pela acusação). (…) Pretender agora discutir a matéria de facto quando se contribuiu para a sua fixação de forma livre, sem reservas e com a consequência de a acusação prescindir de produzir prova, constitui de certo modo um venire contra factum proprium, embora sem sintonizar necessariamente a atitude na figura prevista no artigo 334.º do Código Civil.»” e
Ac. TRC de 28/04/2010, Proc. N.º 552/09.0TAGRD.C1, Relator Orlando Gonçalves: “1. Se em audiência de julgamento o arguido confessa integral e sem reservas os factos que lhe são imputados, se em seguida é proferido despacho decidindo que face a tal confissão (integral e sem reservas), é dispensada a produção de prova indicada na acusação, procedendo-se de imediato à produção de alegações orais, é manifesto que os factos imputados ao arguido foram considerados provados por força daquela confissão.” e Ac. TRC de 09/12/2009, Proc. N.º 1873/09.7PTAVR.C1, Relator Belmiro Andrade: “1.Tendo o recorrente, após a leitura do auto de notícia , declarado pretender confessar, de forma livre, integral e sem reservas os factos que lhe são imputados (art. 343º, n.º1 do C.P) e que perguntado pelo Senhor Juiz se fazia essa confissão de livre vontade e fora de qualquer coacção, respondeu afirmativamente, não só não pode agora questionar a sentença relativamente à valoração positiva da confissão relativamente a factos da acusação que o próprio reconhece não terem sido objecto, sequer da decisão recorrida, como ainda que a sentença tem bom fundamento relativamente aos factos valorados.”, disponíveis em www.dgsi.pt. »
[5] «Neste sentido Ac. TRE de 22/09/2004, Proc. N.º 784/04-1, Relator António Pires Henriques de Graça: “I. A pena acessória obedece na sua determinação concreta aos mesmos critérios que serviram para determinar a pena principal. II. A confissão integral e sem reservas, tem fraca relevância uma vez que a determinação da taxa de álcool no sangue, cerne factual do crime, não depende da confissão, mas de verificação técnica no momento da submissão do arguido ao exame de pesquisa de álcool. III. que ter em conta a prevenção geral especialmente exigente face à potencial sinistralidade oriunda da condução sob a influência de álcool.”, disponível em www.dgsi.pt. »
[6] « Aresto proferido no âmbito do processo nº 229/13.1PDPRT.P1, relatado pelo Ex.mo Desembargador Renato Barroso, a consultar in http://www.dgsi.pt.»
[7] « Também no mesmo sentido, vide o Acórdão do TRE datado de 18/02/2014, cujo sumário, extraído da anotação ao artigo 69º do Código Penal inserto no “site” da PGD Lisboa, reza o seguinte “II. O artigo 69.º, 2, do Código Penal, na redação atualmente vigente (e vigente à data da prática dos factos) não permite a restrição da proibição de conduzir a uma categoria determinada de veículos motorizados, nem excluir dessa proibição a condução pelo arguido dos veículos automóveis por ele utilizados no exercício da sua profissão”. »
[8] « Neste sentido Ac. TRE de 17/06/2014, Proc. N.º 2/13.7GCBJA.E1, Relator Gilberto Cunha, disponível em www.dgsi.pt.»
[9] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, pgs 362-363, ACD do STJ de 17-9-1997 in CJS 3/97, ACD do STJ de 13-5-1998 in BMJ 477 pág 263, ACD do STJ de 25-6-1998 in BMJ 478 pág 242, ACD do STJ de 03-02-1999 in BMJ 484 pág 271, ACD do STJ de 28-4-1999 in CJS 2/99 pág 196, GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, 3ª edição, Verbo, 2000, pág 347, ACD do STJ de 01-11-2001 no processo 3408/00-5, SIMAS SANTOS, LEAL HENRIQUES, Recursos em Processo Penal, 7ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, Maio de 2008, pág 107, Recursos Penais, 9ª edição, Rei dos Livros, Lisboa, Agosto de 2020, pgs 113-114.
[10] JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V, reimpressão, CBR, 1984, pág 359.
[11] ACD do STJ de 06-12-2007 de Simas Santos com Santos Carvalho e Rodrigues da Costa no processo 07P3316 in www.dgsi.pt.
[12] ACD do Plenário da Secção Criminal do STJ 7/95 de 19-10-1995 no processo 46580 da 3ª Secção in DR I Série A de 28-12-1995 e BMJ 450 pgs 71 sgs.
[13] ACD do STJ de 18-6-2009 de Filipe Fróis com Henriques Gaspar no processo 1248/07.2PAALM.S1 in www.dgsi.pt/jstj.
[14] Nota do Relator – salvo o devido respeito, o que vem provado a quo é um quid diverso: «… paga de crédito bancário o montante de 620 € …».
[15] Nomeada «Chefe da Unidade de Acompanhamento da Produção Pericial» do INMLCF ut Deliberação 34/2021 in DR série II de 18-02-2021 na qual consta a seguinte «Súmula curricular»:
«Especialista Superior de Medicina Legal na área de Toxicologia Forense do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses (INMLCF).
«Mestre em Medicina Legal e Ciências Forenses pela Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra.
«Curso Superior de Medicina Legal e Ciências Forenses do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
«Curso de Formação em Gestão Pública (FORGEP) do Instituto para as Políticas Públicas e Sociais do Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE).
«Licenciatura em Física pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra.
«Bacharelato no curso de Radiologia da Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra.
«Detentora do Certificado de Aptidão Profissional (CAP), que lhe atribui competências pedagógicas para exercer a profissão de formadora.
«Membro da The International Association of Forensic Toxicologists (TIAFT).
«Participou no Projeto Driving Under the Influence of Drugs, Alcohol and Medicine (DRUID).
«Responsável Técnica na área da Tecnologia de Cromatografia de Gases (HS-GC-FID) do laboratório do Serviço de Química e Toxicologia Forense da Delegação Centro do INMLCF.
«Orientadora e Coorientadora de projetos de investigação e teses de mestrado em diferentes Faculdades da Universidade de Coimbra.
«Participou como membro de júri em provas académicas de mestrados na área da Medicina Legal e Química Forense.
«Autora e coautora de diversos trabalhos científicos em congressos nacionais e internacionais na área da Ciências Forenses.
«Autora e coautora de artigos científicos publicados em revistas internacionais na área da Toxicologia Forense.
«Revisora convidada de vários artigos científicos submetido para publicação nas mais diversas revistas científicas na área das ciências Forenses.
«Foi membro da Comissão Organizadora de eventos científicos nacionais e internacionais.»
[16] Por regra previsto e punido como doloso ex vi art 13 do Código Penal conforme o qual «Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência».

[17] MANUEL DE CAVALEIRO DE FERREIRA, Lições de Direito Penal, Parte Geral, I, A Lei Penal e a Teoria Geral do Crime no Código Penal de 1982, Verbo, 3ª edição correcta e aumentada, Lisboa, Novembro de 1988, pág 66.
[18] MANUEL CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, II, 1956, reimpressão da Universidade Católica Portuguesa em Abril de 1981 autorizada pelo Autor, pág 292.
[19] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, pág 101.
[20] ARL de 08-02-2007 de Carlos Benido no Processo 197/07 da 9ª Secção in www.pgdlisboa.pt/pgdl/ jurel/jur_main.php, acedido em Julho de 2007.
[21] Como o aqui Relator teve oportunidade de relevar como II Adjunto na DECLARAÇÃO DE VOTO - também subscrita pela I Adjunta - no ARP de 19-12-2023 no Recurso Penal 31/22.0GBAND.P1 desta 1ª Secção.
[22] Pelo exposto afigura-se ser médico-legalmente, via disso jus penal processual penalmente, impróprio dizer-se verbi gratiae que «o arguido é homem (e, por isso, normalmente, mais robusto do que uma mulher média) e não tem a constituição pequena e franzina», por não ter cabimento em Medicina Legal quanto mais em Direitos Penal Processual Penal em execução da Constituição da República Portuguesa.
[23] Cujo teor se reproduz qua tale por relevar à compreensão dos §§ que se seguem no «corpo de texto»:


[24] CARLA MONTEIRO, Álcool e Outras Substâncias Voláteis, FRANCISCO CORTE REAL & AGOSTINHO SANTOS & LAURA CAINÉ & EUGÉNIA CUNHA, Tratado de Medicina Legal, PACTOR, NOV 2022, Capítulo 49, pgs 667-687, §§ citados do sub item «49.1.3 Farmacocinética» pág 668.
[25] Cujo teor se reproduz qua tale por relevar à compreensão dos §§ que se seguem no «corpo de texto»:

[26] CARLA MONTEIRO, Álcool e Outras Substâncias Voláteis, FRANCISCO CORTE REAL & AGOSTINHO SANTOS & LAURA CAINÉ & EUGÉNIA CUNHA, Tratado de Medicina Legal, PACTOR, NOV 2022, Capítulo 49, pgs 667-687, §§ citados do sub item «49.1.3 Farmacocinética» pág 669.
[27] Cujo teor se reproduz qua tale por relevar à compreensão dos §§ que se seguem no «corpo de texto»:

[28] CARLA MONTEIRO, Álcool e Outras Substâncias Voláteis, FRANCISCO CORTE REAL & AGOSTINHO SANTOS & LAURA CAINÉ & EUGÉNIA CUNHA, Tratado de Medicina Legal, PACTOR, NOV 2022, Capítulo 49, pgs 667-687, §§ citados do sub item «49.1.4 Farmacodinâmica» pág 670.
[29] Sequentemente, «A execução da pena de prisão, servindo a defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (art 42-1), congruentemente, «A execução das penas…visa a reinserção do agente na sociedade, preparando-o para conduzir a vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, a protecção de bens jurídicos e a defesa da sociedade» (art 2-1), «A execução, na medida do possível, evita as consequências nocivas da privação da liberdade e aproxima-se das condições benéficas da vida em comunidade » (art 2-5) e «…promove o sentido de responsabilidade do recluso, estimulando-o a participar no planeamento e na execução do seu tratamento prisional [segundo «… os princípios da especialização e da individualização…»] e no seu processo de reinserção social, nomeadamente através de ensino, formação, trabalho e programas» (art 2-6-5, estes do Código de Execução das Penas e das MPL).
[30] Lembram-se os arts 54 [«Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas»] e 84 [cuja «aplicação…, entre os limites fixados na lei para cada uma, depende da culpabilidade do delinquente, tendo-se em atenção a gravidade do facto criminoso, os seus resultados, a intensidade do dolo, os motivos do crime e a personalidade do delinquente»] do CP de 1886 revisto pelo DL 39 688 de 05-6-1954 claramente fazendo depender a medida da pena da medida da culpa do infractor a reprimir.
[31] Que «… não significa uma espécie de “lavagem ao cérebro”, i.é, uma substituição da “mundividência” do condenado pela “mundividência” dominante na sociedade, mas, sim e apenas, uma tentativa de interpelação e consequente auto-adesão do delinquente à indispensabilidade social dos valores essenciais (bens jurídico-penais) para a possibilitação da realização pessoal de todos e de cada um dos membros da sociedade. Em síntese, significa uma prevenção da reincidência. Esta função da pena implica, como é evidente, profundas alterações das condições físicas e pessoais (como a estrutura arquitectónica dos estabelecimentos prisionais, e a ocupação do tempo em actividades profissionais e culturais) em que, geralmente, é cumprida a pena de prisão; caso contrário, esta finalidade - que, repetida e nomeadamente no caso português, tem sido considerada essencial para que a pena seja verdadeiramente um meio de protecção dos bens jurídicos - não se cumprirá, tomando-se, pelo contrário, a prisão em meio de dessocialização ou de agravamento da desintegração social do delinquente» (AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal. Parte Geral, Coimbra Editora, 2ª edição, SET 2008, § 97, pgs 63-64).
[32] «… conatural à pena, e constitui também uma função da pena, que em nada é incompatível com a referida função positiva de ressocialização. É que não se trata de intimidar por intimidar, mas sim de uma dissuasão (através do sofrimento que a pena naturalmente contém) humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento da necessidade de se auto - ressocializar, ou seja, de não reincidir. E, no caso de infractores ocasionais, a ter de ser aplicada uma pena, é esta mensagem punitiva dissuasora o único sentido da prevenção especial» (A TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 98).
[33] Pela pena como «… um meio de interpelar, a sociedade e cada um dos seus membros, para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente; …função da pena [que] começa por se realizar com a criação da lei criminal-penal (interpelação legal) e consuma-se com a aplicação judicial da pena e sua execução (interpelação judicial e fáctica). | Naturalmente que quanto mais importante for o bem jurídico, mais intensa deve ser a interpelação. E, por isto, necessariamen te que quanto mais grave for o crime (mais valioso o bem jurídico a proteger) mais grave terá de ser a pena legal, e, no geral, também maior a pena judicial. | Esta dimensão de interiorização torna-se mais necessária relativamente às condutas lesivas de bens jurídicos que, embora merecedores da tutela penal, a consciencialização da sua importância, para a vida da sociedade e das pessoas, ainda não é suficientemente profunda e generalizada. Tal é o caso de muitos dos bens jurídicos protegidos pelo direito penal secundário ou económico-social» (A TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 102, pgs 65-66).
[34] «mensagem de confiança e de pacificação social…dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado » com «a dimensão ou objectivo da pacificação social » (A TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 102, pgs 65-66).
[35] Por ser tão «irrealista considerar que a dissuasão individual não é uma função (um “fim”) da pena» como «afirmar que a dissuasão geral não é um dos sentidos ou funções da pena, mas somente um seu efeito lateral» (A TAIPA DE CARVALHO, obra citada, § 103, pág 66).
[36] MARIA PAULA RIBEIRO DE FARIA, anotações ao art 292, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, 1ª edição, Coimbra Editora, Dezembro de 1999, pgs 1093-1094. Vejam-se pertinentes desenvolvimentos actualistas no Tomo II, Volume II, 2ª edição, Gestlegal, Agosto de 2022, pgs 690-725.
[37] VICTOR DE SÁ PEREIRA, ALEXANDRE LAFAYETTE, Código Penal. Anotado e Comentado, Quid Juris, Lisboa, 1ª edição, 2008, anotações 11 e 12 ao art 71, pgs 218-219.
[38] Sobre estas quatro dicotomias, JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A Doutrina Geral do Crime, 3ª edição, Gestlegal, Coimbra, OUT 2019, pgs 359-364, paras as quais se remete para simplificação de exposição.
[39] Cujos «sinais clínicos e sintomas» são instabilidade emocional e ou diminuição da perceção, memória e compreensão e ou diminuição da coordenação motora.
[40] Cujos «sinais clínicos e sintomas» são desorientação, confusão mental e vertigens e ou perda da percepção das cores, formas, movimentos e dimensões e ou diplopia e ou aumento da descoordenação motora, passo cambaliante e ou discurso pouco claro, apatia, letargia.
[41] Sobre prevenção da «condução de veículo sob o efeito do álcool» - para abranger a dicotomia «condução sob a influência do álcool» (driving under the influence) e a «condução em estado de embriaguez» (driving while intoxicated), a Dissertação de Mestrado do Médico CARLOS A CASIMIRO NUNES, A condução de veículo automóvel com álcool no sangue. Trajectórias desviantes, Coimbra Editora, JAN 2011, pgs 162-163 e nota de rodapé 42, releva os ignition interlock device que «apesar de todas as reformas legislativas, … continuam a não ser representados pelo legislador nacional (Nunes, 2007)» apesar de se ser «um dispositivo bastante vulgar em diversos Estados dos EUA [qu]e pode ser descrito como um apa relho que é acoplado na viatura automóvel sendo ligado ao seu sistema de ignição» de modo que «O funcionamento do motor do veículo fica condicionado por esse dispositivo que «obriga» a que o condu tor sopre e, desse modo, faça o teste de pesquisa de álcool no ar expirado» e assim «Consoante o TAS que o condutor apresenta, o veículo pode ou não ser posto em movimento» por que «No caso de o TAS ser superior ao legal o veículo é imobilizado, geralmente, por períodos de 30 minutos. Por todos, cfr. COBEN e LARKIN (1999)» sendo que «Esta sanção é uma excelente alternativa às medidas privativas de liberdade, especialmente em casos de reincidência neste tipo de condutas, e tem provado a sua eficiên cia encontrando-se em plena expansão no contexto internacional» já que «Na Europa já se encontra a ser utilizada pelo menos nos países nórdicos, como a Suécia (onde são os próprios condutores quem instalam voluntariamente equipamentos desse tipo nos seus veículos automóveis) e em França.»
[42] CÂNDIDO ALVES HIPÓLITO REIS, «ALCOOLEMIA – Aspectos toxicológicos, avaliação, dinâmica, condicionamento e interesse médico-legal» in www.esb.ucp.pt/twt4/motor/display_texto.asp?pagina artigoscientificos 200311065).
[43] Assim se retoma o ponto I do sumário e respectiva fundamentação in ARP de 04-3-2015 de Castela Rio com Lígia Figueiredo no processo 44/14.5TOPRT.P1 in www.dgsi.pt em síntese dos ensinamentos magistrais de AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Direito Penal. Parte Geral, 2ª edição, Coimbra Editora, Setembro de 2008, quanto à «estrutura do ilícito negligente» pgs 525-530 e quanto à «estrutura da culpa negligente» pgs 530-534, para as quais se remete para simplificação de exposição.
[44] Naqueles autonomizado por secular tradição jus nacional ex vi arts 2404 segs do CC de Seabra (Carta de Lei de 01.6.1867) visto ter-se afigurado «preferível que o Código Civil contenha a disciplina material das provas. | Em primeiro lugar, porque a prova não se destina só a formar a convicção do juiz: a prova destina-se a formar também a convicção de outras pessoas ou entidades pois os direitos são susceptíveis também de exercício extrajudicial, além de que pode servir igualmente para dar aos interessados uma segurança, mais ou menos completa, dos seus direitos.| Por outro lado, actualmente, o regime ma terial das provas se encontra, entre nós, parte no Código Civil (o Código de Processo Civil não se ocupa das presunções, nem de toda a prova documental), parte no Código de Processo Civil e parte no Código do Notariado (…de 20 de Abril de 1960); donde resulta a necessidade de consultar todos estes diplomas para determinação desse regime, o que, tècnicamente, não é perfeito. (…) | Por fim, … a circunstância de que alguns meios de prova, como a confissão, têm grandes atinências com o direito substantivo. (…) | Posto isto, parece dever ser incluído no Código Civil o regime…da admissibilidade e o da força probatória dos vários meios de prova» sic VAZ SERRA, Provas (Direito Probatório Material), BMJ 110, pgs 64, 65, 66 e 67, cujos estudos preparatórios dos actuais arts 341 a 396 do CC - fraccionados pelos BMJ 110 pgs 61-256, 111 pgs 5-194 e 112 pgs 33-299, NOV61 a JAN62 - relevam à sua interpretação.
[45] PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2ª edição, Maio de 2008, pág 862.
[46] Impondo que:
1. A confissão é o reconhecimento que o Arguido faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável;
2. Tal confissão só é eficaz quando feita por Arguido com capacidade e poder para reconhecer o facto confessado;
3. A confissão não faz prova contra o confitente se for declarada insuficiente por lei ou recair sobre facto cujo reconhecimento ou investigação a lei proíba;
4. A confissão só pode valer como judicial enquanto feita em juízo no processo competente para o efeito;
5. A declaração confessória deve ser inequívoca;
6. A confissão judicial escrita tem força probatória plena contra o confitente;
7. Se a declaração confessória for acompanhada da narração doutros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, para o seu aproveitamento como prova plena tem de aceitar-se também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias salvo se se provar a sua inexactidão;
8. O reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente.
[47] Tal a praxis nacional diversa da praxis germânica na qual «A punição de título de dolo é muito raramente aplicada (“auffallend selten”) nos tribunais alemães, THOMAS FISCHER, 2013, p. 2307, que refere o BGH 22 200» sic M MIGUEZ GARCIA, J M CASTELA RIO, Código Penal, Parte Geral e especial, Coimbra, Almedina, 3ª edição, SET 2018 pág 1271
A essência de tal anotação foi notada por MARIA PAULA DE RIBEIRO FARIA, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Volume II, 2ª edição, Gestlegal, Agosto de 2022, pág 713, § 35 in fine após doutrinar que «A comprovação do dolo do agente tem assim que ser feita de forma particularmente cautelosas e tendo presentes as circunstâncias do caso conreto, arriscando-nos a dizer que o dolo directo apenas é possível em casos contados». Porém, não é bem assim:
Naquele ponto não parecem relevados efeitos nefastos da acção do álcool no sistema nervoso verbi gratiae que «o risco de envolvimento em acidente mortal aumenta rapidamente à medida que a concentração de álcool no sangue se torna mais elevada. 0,50 g/l o risco aumenta 2 vezes. 0,80 g/l o risco aumenta 4 vezes. 0,90 g/l o risco aumenta 5 vezes. 1,20 g/l o risco aumenta 16 vezes», repete-se, «1,20 g/l o risco aumenta 16 vezes» sic informação disponibilizada sob álcool no site www.azores.gov.pt/Portal que teve como fonte «Documento original da Direcção Geral de Viação».
[48] Do ARP de 05-01-2011 de Castela Rio com Araújo Barros no proc 397/06.9GTAVR.P1 in www.dgsi.pt lembra-se o sumário «I - Ao valor da taxa de álcool no sangue registado pelo alcoolímetro deve deduzir-se o valor da respectiva margem de erro admissível. II - A isso não obsta a confissão integral e sem reservas do arguido na audiência», ainda que exarada na Acta e provada na Sentença, «a TAS … imputada em Auto de Notícia / Acusação / Pronúncia não faz prova como confissão judicial eficaz qua tale por ser insuficiente para demonstração de facto cujo reconhecimento / investigação a Lei impõe a utilização de … meios de prova tabelados» que são «o alcoolímetro, … a análise ao sangue e … o exame médico mandado realizar ao suspeito pelo agente de autoridade» ut «conjugação do art 153 do Código da Estrada in “Capítulo I – Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas do Título VII – Procedimentos de Fiscalização” com as Portarias 1556/2007 de 10/12 e 902-B/2007 de 13/8 ulterior(es) à Lei 18/2007 de 17/5» complementada por aquelas.
[49] JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português. Parte Geral. II. As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, reimpressão em SET 2005 do original de JUN 1993, § 205, pgs 164-165.
[50] ARP de 15-10-2012 de Eduarda Lobo com Alves Duarte no proc 150/11.8SGPRT.P1 in www.dgsi.pt.
[51] ATC 667/94 de 14/12 in BMJ 446 - suplemento - pág 102 a propósito da «sanção acessória» da contra-ordenação grave ou muito grave – a «inibição de conduzir» do CE - mas aplicável por «identidade de razão substancial» à «pena acessória» do crime – a «proibição de conduzir» do CP.
[52] ARP de 15-10-2012 de Eduarda Lobo com Alves Duarte no proc 150/11.8SGPRT.P1 in www.dgsi.pt.
[53] Conforme o qual:
« 1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial.
3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.
4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos.
5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução»,
pelo que se desconhece que normativo teve o Recorrente em mente quando motivou.
[54] Conforme o qual « A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.»
[55] Tal a súmula das categorias expendidas por JORGE MIRANDA e JORGE PEREIRA DA SILVA, anotações XXVI e XXVII ao art 18 da CRP, JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa anotada, Tomo I, Wolters Kluwer e Coimbra Editora, 2ª edição, Maio de 2010, pgs 346-351, com os desenvolvimentos que competem e para os quais aqui se remete para simplificação de exposição.