Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
925/22.2TXPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONDENAÇÃO
TRANSCRIÇÃO NO REGISTO CRIMINAL
ACESSO A DADOS
PREVENÇÃO GERAL
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
CANCELAMENTO PROVISÓRIO DO REGISTO CRIMINAL
PRESSUPOSTOS
FINALIDADE
EXCEPCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20240228825/22.2TXPRT-B.P1
Data do Acordão: 02/28/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE/CONDENADO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Assentando o registo criminal em razões de prevenção geral “negativa” e tratando-se de um “instituto de natureza análoga ao das medidas de segurança”, com a sua disciplina subordinada aos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade, é à luz de tais princípios que a transcrição no registo criminal das condenações por crimes de violência doméstica, e fundamentalmente a possibilidade de acesso ao mesmo, se justifica, e de um modo especialmente relevante se considerarmos as elevadas taxas de criminalidade que se registam em Portugal neste tipo de crimes, assim como de reincidência, agravadas pelas elevadas cifras negras, tratando-se de um crime de violência fundamentalmente exercida sobre as mulheres, que na maioria das vezes ocorre no seio da privacidade ou intimidade do lar.
II - Para efeitos de cancelamento do registo provisório, a que alude o art.º 12º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05/05, e o art.º 229º, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, o que importa saber é se o emprego, ou as atividades, com o sentido de ocupação ou de atividade profissional remunerada, ou atividades com fins a eles análogas, propiciadoras de meios financeiros que permitam uma autónoma subsistência, estão ou não em causa, e em termos de se poder dizer que estando as mesmas em risco, também em perigo ficaria a própria integração social do condenado, anulando-se ou esbatendo-se, por essa via, a realização das finalidades ínsitas ao instituto do registo criminal, com a sua natureza análoga à de uma medida de segurança. E podendo assim também dizer-se que a preservação do acesso ao registo criminal, em tais circunstâncias, seria desproporcionada, face aos efeitos perversos que provocaria na obtenção ou manutenção do emprego ou do exercício da atividade profissional, enquanto fator de integração social positiva do condenado, que assumiriam uma importância tão grande ou maior do que as finalidades visadas com a vigência do registo criminal.
III - Não será esse o caso quando os objetivos visados pelo requerente do cancelamento provisório sejam, não a obtenção ou a preservação do seu emprego, mas simplesmente uma hipotética evolução na sua carreira, ou a pretensão, também futura e tanto abstrata quanto incerta, de se vir a candidatar a um cargo político no partido de que é militante.
IV - Não estando em causa a empregabilidade do requerente, não podem considerar-se preenchidos os pressupostos do nº 1 do art.º 229º do CEPMPL, a não ser por via de uma interpretação “extensiva”, contra a ratio legis da norma, cujo caráter de excecionalidade não permite, e cujos efeitos seriam trair o pensamento do legislador e a vontade da lei, fazendo com que a exceção do cancelamento passasse a ser a regra.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 925/22.2TXPRT-B.P1 - 4.ª Secção

Relator: Francisco Mota Ribeiro

SUMÁRIO

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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto


1. RELATÓRIO

1.1. Tendo AA requerido o cancelamento da decisão constante do seu registo criminal, por despacho de 26-09-2023, proferido no processo nº 925/22.2TXPRT-B, Juízo de Execução das Penas do Porto, Juiz 2, Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi decidido o seguinte:

No caso dos autos não alega que necessita do requerido cancelamento para o exercício de qualquer atividade mas, de outro modo, dificuldades de progressão na carreira e de obtenção de cargos políticos de relevo.

Assim sendo, não alega o R.te que esteja ou fique privado do exercício de qualquer atividade (incluindo a política) sem o requerido cancelamento. Ora, como exposto tais fins não cabem no âmbito legalmente admissível do pedido de cancelamento provisório que, como se disse, não visa ainda uma reabilitação reservada para o cancelamento definitivo.

Face ao exposto, determina-se a rejeição do requerimento apresentado.

Custas pelo R.te”

1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o requerente, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:

“1ª - O recorrente requereu o cancelamento provisório do registo criminal e juntou documento comprovativo da extinção da pena.

2ª - O recorrente justificou o requerimento com a necessidade de manter emprego ou exercer atividade.

3ª - Encontram-se verificados os pressupostos previstos no artigo 229º do C. E. P. M. P. L..

4ª - Encontram-se verificados, cumulativamente, os requisitos previstos no artigo 10º da L. I. C..

5ª - O pedido apresentado foi formulado pelo próprio recorrente de acordo com os seus conhecimentos.

6ª - A falta de indicação da concreta finalidade do pedido de cancelamento provisório do registo criminal não pode ser considerada como imprescindível.

7ª - Não existe, nem se verifica, a falta de contextualização da interpretação do sentido e abrangência daquela disposição legal.

8ª - O recorrente pretende e necessita de obter o cancelamento provisório do registo criminal para poder, em igualdade de circunstâncias, manter o emprego e progredir na carreira.

9ª - A rejeição do pedido de cancelamento provisório do registo criminal resulta em privação de direitos do recorrente e impede a sua reintegração social.

10ª - A decisão recorrida viola o disposto no art.º 40º, nº. 1 do Código Penal, do artigo 229º, nº. 1 do C. E. P. M. P. L. (lei 115/2009 de 12/10), do artigo 12º, al. a) b) e c) da L. I. C. (lei 37/2015 de 05/05) e artºs. 13º, nº. 2, 18º, nº. 2 e 58º, nº 1 da C. R. P..

Pelo Exposto supra, e no que doutamente vier a ser suprido, requer-se que seja concedido provimento ao presente recurso, e em consequência, ser a douta decisão revogada e substituída por outra, dando-se provimento ao pedido de cancelamento provisório do registo criminal do Recorrente.”

1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela negação de provimento ao recurso, nos seguintes termos:

“1 – No ordenamento jurídico-português o instituto do cancelamento provisório do registo criminal é uma medida de exceção;

2 – Que só deverá ser concedida em circunstâncias em que o registo de condenações obste, em resultado de limitação legal, ao exercício de atividade ou profissão concreta;

3 – No caso, a condenação registada não impede por efeito de restrição legal, o exercício de qualquer profissão ou atividade por parte do requerente;

4 – O registo da condenação pode representar desconforto ou dificuldade em alguma situação concreta na vida do requerente, mas não restringe de forma insuportável qualquer direito essencial do mesmo;

5 – Não se mostram assim satisfeitos os estritos requisitos para que se defira o cancelamento provisório do registo criminal”.

1.4. O Exmo. Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer, concluindo pela improcedência do recurso.

1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo recorrente e os poderes de cognição deste Tribunal, importa essencialmente apreciar e decidir se existe ou não fundamento para determinar o cancelamento do registo provisório da decisão condenatória, a que se refere o art.º 12º da Lei nº 37/2015, de 05/05, o que pressupõe saber, nos termos do nº 1 do art.º 229º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, se o cancelamento pretendido se destina a algum dos fins aí previstos.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. Factos a considerar

2.1.1. Por acórdão transitado em julgado em 11/06/2021, no processo nº 59/17.1GBILH, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi o recorrente condenado pela autoria, na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152º, nºs 1, al. a), e nº 2, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição do arguido ao cumprimento das seguintes regras de conduta e/ou injunções: frequentar um programa específico de violência doméstica, ministrado sob a égide da DGRSP da sua área de residência. Sendo ainda o mesmo condenado no pagamento à vítima da quantia de 600,00, a título de arbitramento indemnizatório – teor da certidão junta aos autos a 30-05-2023;

2.1.2. A 28/06/2021 foi emitido o respetivo boletim do registo criminal, do qual passou a constar a decisão condenatória referida;

2.1.3. A pena aplicada na referida decisão foi julgada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 24/01/2023, tendo sido emitido o respetivo boletim do registo criminal, do qual passou a constar tal decisão de extinção da pena;

2.1.4. O recorrente procedeu ao pagamento à vítima do montante indemnizatório fixado;

2.1.5. Do relatório de execução junto aos autos, com data de 11/01/2023, elaborado por técnico da DGRSP no âmbito do cumprimento da pena em que o requerente foi condenado, resulta que o mesmo “conservou as condições de vida descritas no plano de execução subjacente ao presente processo, sem registo de alterações ao nível da sua situação laboral, económica, habitacional e enquadramento familiar”. Aí se acrescentando: “Junto desta equipa AA apresentou sempre uma atitude adequada e colaborante, comparecendo às entrevistas agendadas e participando nos conteúdos abordados. Foi integrado no Programa Para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), não tendo frequentado as sessões previstas para a II Fase do referido programa por razões alheias ao mesmo. De facto, suspensas as referidas sessões durante o período de pandemia (cerca de dois anos), as mesmas foram retomadas em fevereiro último, contudo, atendendo ao elevado número de arguidos, foi necessária uma avaliação de cada caso, com vista a selecionar as situações em que uma intervenção individual se apresentava suficiente. No caso do arguido, entendeu-se que os objetivos subjacentes ao PAVD seriam atingidos num plano de intervenção individual, que se manteve até ao final do acompanhamento”.

2.2. Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos

O recorrente veio requerer junto do Tribunal recorrido o cancelamento do registo criminal relativo à condenação a que foi sujeito no âmbito do processo nº 59/17.1GBILH, alegando como fundamento de tal pretensão o seguinte:

4º O requerente, anualmente, tem que entregar à sua entidade patronal, Seguros A..., o seu registo criminal, ora, constando do mesmo a condenação acima referida, será quase impossível progredir na carreira;

5º Para além do mais, o requerente pretende candidatar-se a um cargo político no partido de que é militante.

6º Tal pretensão esbarra no seu registo criminal, que contém a inscrição do processo pelo qual o arguido foi condenado.

7º Ser-lhe-ia, pois, muito útil e até necessário, quer para a sua vida profissional, que para o seu futuro político, que do seu registo criminal não constasse o que quer que fosse, até porque se tratou de um ato isolado na vida do requerente, que não se irá repetir.

7º - Acresce que, por exigências do partido que milita, nunca poderá o requerente assumir qualquer cargo de relevo se o seu registo criminal não estiver “limpo”, o que o impede de satisfazer os seus maiores desejos e ambições.” 

Estabelece o art.º 12º, nº 1, da Lei nº 37/2015, de 05/05 que “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, estando em causa qualquer dos fins a que se destina o certificado requerido nos termos dos nºs 5 e 6 do artigo 10.º pode o tribunal de execução das penas determinar o cancelamento, total ou parcial, das decisões que dele deveriam constar, desde que:

a) Já tenham sido extintas as penas aplicadas;

b) O interessado se tiver comportado de forma que seja razoável supor encontrar-se readaptado; e

c) O interessado haja cumprido a obrigação de indemnizar o ofendido, justificado a sua extinção por qualquer meio legal ou provado a impossibilidade do seu cumprimento.”

Por seu turno, diz o art.º 229º, nº 1, do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade que “Para fins de emprego, público ou privado, de exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou para quaisquer outros fins legalmente permitidos, pode ser requerido o cancelamento, total ou parcial, de decisões que devessem constar de certificados de registo criminal emitidos para aqueles fins”.

Dos factos acima dados como assentes, pode concluir-se no sentido de que se mostram preenchidos os pressupostos previstos no art.º 12º, nº 1, da Lei nº 37/2015, porquanto a pena aplicada ao requerente já se encontra extinta pelo cumprimento, que decorreu com sujeição a regime de prova, de um modo que se pode considerar satisfatório quanto aos objetivos gizados, e assim se podendo também concluir, face ao relatório de execução supra referido, que o recorrente cumpriu a mesma em termos que suportam, com alguma razoabilidade, a ideia de que se encontrará readaptado.

Acontece, porém, que dos autos se não vislumbra, tal como o considerou o Tribunal a quo, a possibilidade de preenchimento dos requisitos estabelecidos no art.º 229º, nº 1, do CEPMPL, no segmento em que se exige que o fim visado com o cancelamento do registo criminal seja a consecução de um emprego público ou privado, ou o exercício de profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público, de autorização ou homologação da autoridade pública, ou qualquer outro fim legalmente permitido, porquanto os objetivos visados pelo recorrente são, não a obtenção ou a preservação do seu emprego, mas simplesmente uma hipotética evolução na sua carreira, ou a pretensão, também futura e tanto abstrata quanto incerta, de se vir a candidatar a um cargo político no partido de que é militante.

O registo criminal, na dimensão que representa de possibilidade de acesso ao seu conteúdo, segundo o Professor Jorge de Figueiredo Dias, é uma consequência jurídica do crime, que se fundamenta, não em qualquer propósito de compensação da culpa, mas “tão só, em razões de prevenção especial ‘negativa’, quer dizer, numa pura ideia de defesa social contra o perigo de futuras repetições criminosas, deduzido da verificação de altas taxas de reincidência”. Tratando-se, portanto, “de um instituto de natureza análoga ao das medidas de segurança, devendo por isso a respetiva disciplina subordinar-se aos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade[1]. Sendo neste quadro teleológico, marcado pelos referidos princípios, que também a transcrição no registo criminal das condenações por crimes de violência doméstica, e fundamentalmente a possibilidade de acesso ao mesmo, se justifica, e de um modo especialmente relevante se considerarmos as elevadas taxas de criminalidade que se registam em Portugal neste tipo de crimes, assim como de reincidência, agravadas pelas elevadas cifras negras, tratando-se de um crime de violência fundamentalmente exercida sobre as mulheres, que na maioria das vezes ocorre no seio da privacidade ou intimidade do lar.

Assim sendo, a questão dos autos assume um foco particular na verificação ou não dos pressupostos que preenchem a exceção, relativa à regra do acesso a tal registo criminal, consistente no respetivo cancelamento provisório, nos termos legalmente previstos. Ou seja, saber se no caso dos autos o emprego, ou as atividades a que se refere o art.º 229º, nº 1, do CEPMPL, com o sentido de ocupação ou de atividade profissional remunerada, ou atividades com fins a eles análogas, propiciadoras de meios financeiros que permitam uma autónoma subsistência, estão ou não em causa, e em termos de se poder dizer que estando as mesmas em risco, também em perigo ficaria a própria integração social do condenado. Anulando-se ou esbatendo-se, por essa via, a realização das finalidades ínsitas ao instituto do registo criminal, com a sua natureza análoga à de uma medida de segurança. E podendo assim também dizer-se que a preservação do acesso ao registo criminal, em tais circunstâncias, seria desproporcionada, face aos efeitos perversos que provocaria na obtenção ou manutenção do emprego ou do exercício da atividade profissional, enquanto fator de integração social positiva do condenado, que assumiriam uma importância tão grande ou maior do que as finalidades visadas com a vigência do registo criminal.

Não é isso, porém, o que acontece no caso dos autos, ou seja, não está em causa a empregabilidade do requerente, que se tem mantido estável, como resulta das suas próprias alegações, e já antes do relatório de execução da pena, supra citado, ao dizer-se aí que o recorrente “conservou as condições de vida descritas no plano de execução subjacente ao presente processo, sem registo de alterações ao nível da sua situação laboral, económica, habitacional e enquadramento familiar”.

E não estando em causa a empregabilidade do recorrente, não vemos como possa considerar-se preenchidos os pressupostos do nº 1 do art.º 229º do CEPMPL, a não ser por via de uma interpretação “extensiva”, contra a ratio legis da norma, cujo caráter de excecionalidade não permite, e cujos efeitos seriam trair o pensamento do legislador e a vontade da lei, fazendo com que a exceção do cancelamento passasse a ser a regra. Basta pensar que se considerássemos abrangido pela norma qualquer situação que relevasse para a valoração de uma carreira profissional, ademais em termos meramente hipotéticos ou virtuais, como alega o recorrente, ou de utilidade para um eventual e também hipotético exercício de um cargo político, também abstratamente e para o futuro considerado, a consequência seria que a maioria das condenações que fossem objeto de registo criminal acabariam por vir a ser canceladas no registo, ainda que provisoriamente, logo a seguir à condenação, de uma forma quase automática, retirando ou tornando exíguos os efeitos de prevenção especial que o legislador pretendeu conferir ao instituto do registo criminal.

O que fica exposto serve também para concluir que não vemos como a decisão recorrida, que fundamentadamente indeferiu a pretensão deduzida pelo recorrente, possa ter violado a Constituição da República Portuguesa, e nomeadamente os seus art.ºs 13º, nº 2, 18º, nº 2, e 58º, nº 1, violação essa relativamente à qual o requerente nem sequer apresenta um mínimo e concreto fundamento, fazendo com que o recurso, nesta parte, seja verdadeiramente inepto.

Razão por que, sem necessidade de mais considerações, irá ser negado provimento ao recurso.

2.3. Responsabilidade pelo pagamento de custas

Uma vez que o recorrente decaiu totalmente no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua atividade deu lugar (artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal.

 Nos termos do disposto nos art.º 8º, nº 9, Regulamento das Custas Processuais e a Tabela III a ele anexa, a taxa de justiça varia entre 3 a 6 UC, devendo ser fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.

Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 4 UC.
3. DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo requerente AA;

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Porto, 2024-02-28
Francisco Mota Ribeiro
Liliana de Páris Dias
Manuel Soares
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[1] Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 647.