Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
84/23.3T8BAO-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: FALTA DE CITAÇÃO
SENTENÇA NÃO TRANSITADA
Nº do Documento: RP2024021984/23.3T8BAO-A.P1
Data do Acordão: 02/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- É inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 613.º, n.º 1, CPC).
II- Apesar de já ter sido proferida sentença final nos autos, quando a falta ou nulidade de citação foi arguida, o tribunal de 1ª instância não se podia eximir ao seu conhecimento, a tal não obstando o disposto no art.º 613.º, nº 1 CPC, uma vez que a sentença ainda não transitara em julgado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: nº 84/23.3T8BAO.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este-Juízo de Competência Genérica de Baião

Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Drª. Fátima Andrade
2º Adjunto Des. Drª. Ana Olívia Loureiro

Sumário:
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I-RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

A..., SA., com sede na Rua ..., em Lisboa intentou a presente ação declarativa comum contra AA, residente na Rua ..., em Baião, peticionando a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de 7.946,06€, acrescida de juros à taxa legal vencidos desde a data da citação até total e efetivo pagamento.
Para tanto alega que no dia 15.11.2021, pelas 19h15m, na Rua ..., concelho de Baião, ocorreu um embate entre a viatura com a matrícula ..-QT-.., por si segurada e um animal bovino possuído e guardado pelo Réu, que deambulava sozinho e desgovernado pela rodovia, sem qualquer sinal que possibilitasse os utilizadores da via de perceber da sua presença.
Nessa sequência ocorreram estragos na viatura, por si segurada, cujo pagamento assegurou no valor de 7.573,00€, bem como facultou ao segurado veículo de substituição durante 9 dias, tendo em consequência suportado o custo 373,06€.
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Face à não contestação do Réu, tendo o mesmo sido considerado regularmente citado, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
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Em 12/10/2023 foi proferida decisão que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência, condenou o Réu a pagar à Autora a quantia de 7.946,06€ (sete mil novecentos e quarenta e seis euros e seis cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a citação, até efetivo e integral pagamento, calculados à taxa legal de 4%.
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Em 26/10/2023 o Réu apresentou requerimento nos autos arguindo a nulidade da sua falta de citação.
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Devidamente notificada respondeu a Autora concluindo pela improcedência da arguida nulidade.
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Conclusos os autos foi exarado o seguinte despacho:
“Em 12.10.2023 foi proferida sentença nos presentes autos, que se mostra notificada ao Réu.
Mostra-se esgotado o poder jurisdicional do Juiz–cfr. artigo 613.º do Código de Processo Civil–pelo que não cumpre apreciar a questão suscitada.
Notifique”.
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Não se conformando com o assim decidido veio o Réu interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
A) Vem o presente recurso interposto do despacho pelo qual o Tribunal a quo decidiu não conhecer da arguição da nulidade decorrente da falta de citação do Réu, prevista na alínea e) no nº 1 do artigo 188º do CPC;
B) Nulidade que foi arguida pelo Recorrente, por requerimento datado de 26/10/2023, na primeira intervenção nos autos, assim que soube da existência dos presentes autos, por ter tomado conhecimento da sentença;
C) Esta nulidade não foi conhecida, nem podia tê-lo sido, pelo Tribunal a quo na sentença porquanto não havia elementos/dados nos autos que permitissem sequer sugerir qualquer irregularidade da citação;
D) Por se tratar de uma das nulidades principais previstas no artigo 187º do CPC, pode ser, como foi, nos termos do nº 2 do artigo 198º do CPC, arguida em qualquer fase do processo;
E) Leia-se, como é doutrina e jurisprudencialmente pacífico, arguida até ao trânsito em julgado da decisão final;
F) Tendo a sentença sido proferida a 12/10/2023, a nulidade foi arguida pelo meio processual próprio e tempestivamente;
G) A extinção do poder jurisdicional, plasmada no artigo 613º do CPC, não tem o alcance absoluto atribuído pelo Tribunal a quo;
H) O Tribunal vê o seu poder jurisdicional esgotado com a sentença, mas, desde logo, apenas quanto à matéria da causa;
I) Esgota-se apenas quanto às questões expressa ou implicitamente tratadas ou conhecidas na sentença e, mesmo assim, sem prejuízo das exceções previstas no número 2 do referido artigo 613º do CPC e da possibilidade de reforma da sentença prevista no artigo 616º do mesmo diploma;
J) O Tribunal, naturalmente, não fica impedido–antes se lhe impõe–de conhecer de outras questões não tratadas, não conhecidas na sentença, que se levantem após a prolação da mesma e até ao respetivo trânsito–ou mesmo depois dele;
K) Como exemplo paradigmático de questão suscitada entre a sentença e o respetivo trânsito, a conhecer, temos precisamente o da arguição da nulidade decorrente da falta de citação.
L) Pelo que estava, como está, o Tribunal a quo vinculado a conhecer da nulidade arguida pelo Recorrente.
M) Ao decidir não conhecer da referida nulidade, o Tribunal a quo violou as normas ínsitas nos artigos 613º, no nº 2 do artigo 608º , no nº 2 do artigo 198º, na alínea a) do artigo 187º e na alínea e) do nº 1 do artigo 188º todos do CPC.
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Devidamente notificada a Autora não contra-alegou.
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Corridos os vistos legais cumpre decidir.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se estava, ou não, esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria da causa em função da prolação da sentença e perante a arguição de nulidade por falta de citação.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Para a apreciação da questão supra enunciada importa ter em consideração a dinâmica processual que consta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu a primeira que importa apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se estava, ou não, esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria da causa em função da prolação da sentença e perante a arguição de nulidade por falta de citação.
Nos termos do preceituado no artigo 613.º, nº 1 do CPCivil proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, ressalvando-se os casos de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença (cfr. nº 2 do mesmo preceito).
Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos ordenados em função de determinados fins, as partes devem deduzir os meios necessários para fazer valer os seus direitos na altura/fase própria, sob pena de sofrerem as consequências da sua inatividade, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, poderes, faculdades, deveres, cominações e preclusões. No mesmo sentido apontam outros princípios processuais estruturantes, como é o caso dos da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (cfr. arts. 7.º e 8.º, CPCivil).
Como assim, é inerente à natureza/essência do processo que, proferida a sentença, fique imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 613.º, n.º 1, CPC), embora o mesmo possa e deva continuar a exercer no processo o seu poder jurisdicional para resolver as “questões e incidentes que surjam posteriormente e não exerçam influência na sentença ou despacho que emitiu”.[1]
Significa, portanto, que com a sentença fica precludida a possibilidade de o juiz conhecer de qualquer questão (relativa ao antes processado nos autos) que até esse momento não tenha sido suscitada, oficiosamente ou a requerimento, excetuado o que no n.º 2 do mesmo artigo se dispõe em matéria de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença e, por outro lado, o que–em caso de recurso–seja determinado pelo tribunal superior que proceda à anulação da decisão.
A existência do referido princípio (esgotamento do poder jurisdicional) justifica-se pela necessidade de evitar a insegurança e incerteza que adviriam da possibilidade de a decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, funcionando como um obstáculo ou travão à possibilidade de serem proferidas decisões discricionárias e arbitrárias.
Assim, uma vez prolatada uma decisão, “o tribunal não a pode revogar, por perda de poder jurisdicional. Trata-se, pois, de uma regra de proibição do livre arbítrio e discricionariedade na estabilidade das decisões judiciais. (...) Graças a esta regra, antes mesmo do trânsito em julgado, uma decisão adquire com o seu proferimento um primeiro nível de estabilidade interna ou restrita, perante o próprio autor da decisão”.[2]
Como já referia o Prof. Alberto dos Reis[3], a justificação deste princípio justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por outra de ordem pragmática, a saber:
“Razão doutrinal: o juiz, quando decide, cumpre um dever–o dever jurisdicional–que é a contrapartida do direito de ação e defesa. (…) E como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o juiz a cumprir o dever que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever pelo respetivo cumprimento, o poder extingue-se e esgota-se.
A razão pragmática consiste na necessidade de assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional.
(…)
Compreende-se, assim, ainda no dizer do mesmo Professor, que “a apreciação da má-fé e a condenação em multa e indemnização não [possa] o juiz relegá-las para depois da sentença; é nesta que há de decidir se o litigante procedeu de má-fé; é aí que, em caso afirmativo, há de condená-lo em tal multa e indemnização; o que pode e deve deixar para depois da sentença é a fixação do quantitativo da indemnização (…)”.[4]
Portanto, da extinção do poder jurisdicional decorre esta consequência irrecusável: o juiz não pode, motu próprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Prolatada a decisão, e ressalvados os casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades, por força do esgotamento do poder jurisdicional fica vedada a possibilidade de essa decisão ser alterada pelo próprio tribunal que a proferiu, apenas sendo possível obter a sua alteração através de recurso que dela venha a ser interposto.
Como tal, podemos afirmar que da “extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem dois efeitos: um positivo, que se traduz na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; outro negativo, consistente na insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar”.[5]
A intangibilidade da decisão proferida é, naturalmente, limitada pelo respetivo objeto no sentido de que a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às concretas questões sobre que incidiu a decisão.
Se o tribunal, em desrespeito do comando ínsito no artigo 613.º, nº 1 (e fora dos ressalvados casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades) proferir outra decisão que incida sobre a mesma matéria que já foi anteriormente apreciada, a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente e não vale como decisão jurisdicional por ter sido proferida em momento e circunstâncias em que o aludido poder jurisdicional já se tinha esgotado.[6]
Assentes estas premissas, revertamos ao caso concreto dos autos.
Como já supra se referiu, o apelante em requerimento datado de 26/10/2023 veio arguir a nulidade da sua citação nos termos do disposto no art.º 188º, al. e) do CPCivil.
Nos termos previstos no citado inciso há falta de citação “quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
 Por seu turno, resulta do disposto no 187º, al. a) do mesmo diploma legal que a falta de citação gera a nulidade de todo o processado posterior à petição inicial “salvando-se apenas esta”.
Nos termos previstos no art.º 198.º, nº 2 do CPCivil, esta nulidade pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada.
Ou seja, independentemente da data do conhecimento da nulidade da citação, desde que o réu intervenha no processo sem que tenha arguido a mesma, já não pode ser posteriormente arguida nem oficiosamente conhecida, considerando-se sanada, conforme prescreve o artigo 196.º do CPC.
Nesse sentido, Alberto dos Reis explicava que “(…) o réu pode reclamar contra ela [a nulidade da falta da citação] em qualquer altura do processo, contando que tenha sido revel; só perde o direito da arguir, se intervier no processo e não reagir imediatamente contra ela…”, acrescentando que esta arguição deve ser feita “…logo, isto é, no preciso momento em que, pela 1.ª vez, intervém no processo.”[7]
Porém, importa ter em conta, que a expressão em qualquer estado do processo deve ser entendida em termos hábeis, uma vez que a nulidade só pode ser arguida em primeira instância até à sentença final.[8]
Em termos mais rigorosos, a nulidade da falta de citação pode ser arguida ou conhecida oficiosamente em qualquer estado do processo, ou seja, enquanto o mesmo pender, considerando que após o trânsito em julgado da sentença final o estado do processo já não permite a arguição ou o conhecimento oficioso por o processo já não se encontrar pendente.
Cremos ser este o entendimento correto sobre a questão, em face do modo como o ordenamento jurídico organiza a reação processual relativamente à nulidade da citação e aos pressupostos com base nos quais aceita a sanação daquele vício.
De facto, a lei estabelece vários mecanismos de recção processual contra a nulidade da citação: reclamação através da arguição da nulidade, nos termos previstos nos artigos 195.º e seguintes do CPCivil; interposição de recurso ordinário se a mesma tiver sido explicita ou implicitamente objeto de decisão judicial,[9] e desde que verificados os pressupostos de recorribilidade previstos nos artigos 627.º e seguintes do CPCivil; interposição de recurso extraordinário de revisão se arguida após o trânsito em julgado e verificados os pressupostos mencionados nos artigos 696.º e seguintes do CPCivil; e, finalmente, através de oposição à execução, conforme estipula o artigo 729.º, alínea d) do CPCivil.
Daqui resulta que o que varia é o modo ou a forma processual de levar a cabo a sua invocação, sendo que cada uma destes modos ou formas está sujeito a requisitos específicos.
No que concerne à reclamação por via da arguição da nulidade durante o processo declarativo, apesar da lei mencionar que pode ser arguida ou conhecida em qualquer estado do processo, o limite temporal para a sua invocação e conhecimento oficioso não pode deixar de ser o trânsito em julgado da sentença, uma vez que a partir desse momento se esgota o poder jurisdicional do juiz, nos termos do disposto no artigo 613.º, n.º 1 do CPC, tendo a nulidade ficado sancionada pela sentença, só podendo ser invocada, agora, em sede de recurso extraordinário de revisão ou em sede de oposição à execução.
Aliás, sob este conspecto, os ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis mantêm-se atuais.
Assim, depois de esclarecer que o princípio geral é o de que quem julga é o tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afeta no momento em que a nulidade se cometeu (com os únicos desvios dos arts. 204.º, nº 2 e 200.º, nº 3-3 do actual CPC), dá conta de que o CPCivil de 1876 estabelecia que “As nulidades de que o interessado tivesse conhecimento depois da publicação da sentença ou acórdão final, e que fossem anteriores a essa publicação, só poderiam ser apreciados por ocasião do recurso interposto da mesma sentença ou acórdão. A razão deste desvio era a seguinte: entendia-se que, sendo as nulidades anteriores à sentença, a procedência delas podia ter como efeito a anulação da sentença e não se considerava admissível que o juiz tivesse o poder de anular a sua própria decisão.
O Código atual não consignou este terceiro desvio, porque não aderiu à tese de que ao juiz não é lícito anular a sua própria sentença. Pelo contrário, depois de enunciar o princípio de que proferida a sentença, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º), acrescenta que o julgador pode suprir nulidades, retificar erros materiais, esclarecer dúvidas e reformar a sentença quanto a custas e multa.
Sendo este o sistema do Código atual, é evidente que não podia aceitar a doutrina expressa no art. 134.º do Código anterior.
As nulidades, ou sejam anteriores ou sejam posteriores à sentença ou acórdão final, estão sujeitas, quanto ao julgamento, à regra geral acima formulada, com as exceções já assinaladas”.
Como se escreve no Ac. do STJ de 13/12/90[10], havendo de distinguir as nulidades do processo e as nulidades da sentença, aquelas, “hão de, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e, nele, também, em princípio, devem ser apreciadas e julgadas, princípios estes que, por óbvias razões, conhecem a exceção referida no nº 3 do art. 205º, que aqui não interessa considerar.
Claro que o julgado que sobre elas venha a recair será ou não passível de recurso, conforme ao caso couber.
Tudo quanto acaba de ser dito reconduz-se à proposição que a jurisprudência consagrou, segundo a qual, para nos servirmos das palavras utilizadas por A. Reis, Comentário, vol. II, pag. 507, dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
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Assim sendo, apesar de já ter sido proferida sentença final nos autos quando a falta ou nulidade da citação da agravante foi arguida, o tribunal de 1ª instância não se podia eximir ao conhecimento da invocada nulidade, a tal não impedindo o disposto no já citado artigo 613.º, uma vez que a sentença ainda não transitara em julgado.[11]
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Procedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respetivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente, por não provada e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que conheça da arguida falta/nulidade da citação do Réu.
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Custas da apelação pelo apelante que do processo tirou proveito (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 19 de fevereiro de 2024
Manuel Domingos Fernandes
Fátima Andrade  
Ana Olívia Loureiro
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[1] Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 1981, volume V, p. 127, em anotação ao art. 666.º do CPC de 1939.
[2] Cfr. Rui Pinto in CPC Anotado, Vol. II, pág. 174.
[3]  Ibidem.
[4] Código de Processo Civil anotado, 1981, volume II, p. 281, em anotação ao art. 466.º do CPC de 1939.
[5]  Cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa in CPC Anotado, 2ª ed., Vol. I, pág. 762.
[6]  Cfr. neste sentido, Acórdão do STJ, de 6.5.2010, Relator Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt.
[7] In Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2.º, p. 446-447.
[8]  Ac. RL, de 04.05.93, proc. 0027291, sumário disponível em www.dgsi.pt. No mesmo sentido, vejam-se, o ac. RL, de 14.05.1998, proc. 0006732 e ac. RP, de 24.01.2002, proc. 0132100, sumários disponíveis no mesmo site.
[9] Neste sentido, veja-se, Alberto dos Reis, ob. cit. p. 507 e 510; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 183; Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra Editora, 1985, p. 393 e ac. STJ, de 26.02.1998, proc. 98B060, disponível em www.dgsi.pt.
[10] In BMJ- 402º, 518.
[11] A sentença foi prolatada em 12/10/2023 e o apelante veio arguir a nulidade em requerimento introduzido nos autos em 26/10/2023.