Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01011/12
Data do Acordão:02/14/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INSOLVÊNCIA
DEVEDOR ORIGINÁRIO
REVERSÃO
Sumário:I - Tendo sido declarada insolvência com carácter limitado, atento o disposto no art. 39º, nº 7, do CIRE, e não tendo sido requerido o complemento da sentença, o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência, não tendo lugar a apreensão de bens e reclamação de créditos.
II - Assim sendo, nenhum obstáculo legal existia à prossecução da execução contra a devedora originária e, na falta de bens desta, é legal a reversão contra a responsável subsidiária.
Nº Convencional:JSTA00068116
Nº do Documento:SA22013021401011
Data de Entrada:09/28/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL
Área Temática 2:DIR FISC - IRC
Legislação Nacional:CPPTRIBT99 ART180 N1 N5 N6 ART99 ART102
CIRE04 ART1 ART88 N2 ART39 N1 N7 ART36 A D H
CIVA08 ART97
CIRC01 ART128
CPC96 ART204 N1 H
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0102/09 DE 2009/11/12; AC STA PROC051/10 DE 2010/04/14; AC STA PROC0981/10 DE 2011/04/06
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOL III PÁG323-324
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I-RELATÓRIO


1. A……. deduziu oposição, na qualidade de executada revertida, na execução fiscal n.º 3565-2007/01033387, instaurada pelo Serviço de Finanças de Valongo – 2, Ermesinde, contra B……, L.da, por dívidas provenientes de IVA, IRC e COIMAS, no valor de € 7.851,05, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, por sentença proferida em 15 de Maio de 2012, julgou a oposição improcedente quanto às dívidas de IRC de 2005 e 2006.

2.Não se conformando com tal decisão, A……. interpôs recurso para a secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, apresentando as suas Alegações, com as seguintes Conclusões:
“1 — Nos termos do artigo 88° n°. 1 do D.L. 53/04 de 18/03 a decisão de falência/insolvência obsta à instauração ou, ao prosseguimento do processo executivo contra o falido.
2 — Nos presentes autos, a instauração do processo fiscal, é posterior à declaração de insolvência, razão pela qual não poderia tal processo ser instaurado.
3 — Pelo que é nula a reversão efectuada, contra a Opoente.
4 — Face à declaração de insolvência, deveriam os autos, objecto do presente recurso, ser sustados, nos termos do n°. 1 do artigo 180° do C.P.P.T., o que não aconteceu.
5 — A Fazenda Pública não demonstrou a verificação dos requisitos exigidos pelo n°. 5 do artigo 180° do C.P.P.T.
6 — A Devedora originária e a Opoente, não exerceram qualquer actividade comercial, após a propositura do processo de insolvência, de que resultassem os tributos objecto dos autos, pelo que são os mesmos inexistentes.
7 — Não se encontram verificados os pressupostos previstos no n°. 1 alinea a) da L.G.T., uma vez que, não foi por culpa da Oponente que o património da Devedora Originária se tornou insuficiente para a satisfação das eventuais dividas tributárias.
Nestes termos e nos mais de direito, cujo douto suprimento de V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, se pede, deve o presente recurso ser admitido e, a final, ser proferido douto acórdão que anule a decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo como sempre inteira e sã Justiça.”

3. Não foram apresentadas Contra-alegações.

4. O Digno Representante do Ministério Público, junto do STA, emitiu douto parecer, no sentido de que “… a decisão proferida fez uma correcta aplicação do previsto no art. 24.º n.º 1 al. b) da L.G.T., de que resulta a legitimidade da recorrente, bem como que a execução podia prosseguir com base no disposto no art.º 180.º n.º 6 do CPPT, por estarem em causa apenas dívidas vencidas posteriormente à declaração de insolvência. Nestes termos, parece que é de julgar o recurso improcedente.”

II- FUNDAMENTOS

1- DE FACTO
A Sentença, sob recurso, deu como provada a seguinte matéria:
“A) O Serviço de Finanças de Valongo —2, Ermesinde, instaurou contra a executada originária o PEF 3565-2007/01033387 e apensos, em 27/7/2007, 25/3/2009 e 23/6/2009, pelas dívidas de IRC de 2005 e 2006 e IVA de 2007, identificados e discriminados, a fls. 50 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, no valor global de € 4.171,35, cujas datas limite de pagamento voluntário terminaram em 4/7/2007, 4/3/2009 e 28/512009 (fls. 50).
B) Por despacho de 30/9/2010, o órgão de execução fiscal determinou a reversão desses PEF contra a oponente, tendo a oponente sido citada para o PEF e do despacho de reversão que consta da nota de citação, junta aos autos de fls. 51 a 52, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 51 a 52).
C) A executada originária foi declarada insolvente por sentença de 15/3/2005, transitada em julgado em 14/4/2005 (fls. 23).
D) A executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado (fls. 29 a 32).
E) As liquidações das dívidas exequendas de IRC de 2005 e 2006 foram notificadas à executada originária, na pessoa da oponente, em 4/6/2007 e 30/1/2008, respectivamente, datas em que foram assinados os avisos de recepção das respectivas notificações (fls. 63 a 64,71 e verso e 113 a 122).
F) A liquidação da divida exequenda de IRC de 2005 foi remetida ao administrador da insolvência que a devolveu ao Serviço de Finanças (fls. 65 verso).
G) A liquidação de IVA de 2007 foi remetida em nome e para o domicílio fiscal da executada originária, por carta registada que foi devolvida pelos CTT em 1/12/2008, com a anotação, “Mudou-se”.


2- DE DIREITO

2.1. Das questões a apreciar e decidir

A ora recorrente executada revertida, no processo de execução fiscal nº 3565-2007/01033387, em que é executada originária B……, Ldª., por dívidas de IRC de 2005 e 2006 e IVA de 2007, no valor global de € 4.171,35, deduziu oposição no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel.
Por sentença proferida em 15/5/2012, o Mmº Juiz “a quo” julgou a oposição improcedente quanto às dívidas de IRC de 2005 e de 2006.
Para tanto, ponderou o Mmº Juiz, entre o mais, que:
· “(…) a executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado (art. 39.° do CIRE), pelo que a devedora, a executada originária, não fica privada dos poderes de administração e disposição do seu património, mantendo a sua gerente, ora oponente, os poderes de gerência.
· “(…) A oponente alegou ainda que as dívidas exequendas são inexistentes porquanto não exerceu actividade comercial que fundamentasse a liquidação das dívidas exequendas.
· (…) Estes factos contendem com a legalidade da liquidação.
· O digno Magistrado do Ministério Público invoca ainda a ilegalidade do despacho de reversão, porquanto as dívidas foram constituídas e venceram-se depois da insolvência e o despacho de reversão foi proferido sem que se tivesse apurado a existência de bens.
Porém, não tem razão.
· As dívidas exequendas foram constituídas depois da declaração de insolvência, uma vez que as datas limite de pagamento das dívidas ocorreram em data posterior à declaração da insolvência.
Logo, por força do disposto no art. 180°, n.°6, do CPPT, nada obstava à instauração e prosseguimento dos respectivos processos de execução.
· Acresce que a executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado, pelo que não havia lugar à suspensão e avocação dos PEF (art. 39°, n.° 1, do CIRE), pelo que também não era aplicável ao caso em apreço o art. 180°, n.° 6, do CPPT. (…).”

A recorrente insurge-se contra este entendimento argumentando, entre o mais, que a reversão é nula e que face à declaração de insolvência, deveriam os autos, objecto do presente recurso, ser sustados, nos termos do nº. 1 do art. 180° do CPPT.
Argumenta ainda que a FP não demonstrou a verificação dos requisitos exigidos pelo n°. 5 do artigo 180° do CPPT e que “A Devedora originária e a Oponente, não exerceram qualquer actividade comercial, após a propositura do processo de insolvência, de que resultassem os tributos objecto dos autos, pelo que são os mesmos inexistentes”.
E, finalmente, alega que “não foi por culpa da Oponente que o património da Devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação das eventuais dívidas tributárias”.
Em face das conclusões, que delimitam o âmbito e objecto do presente recurso, nos termos do disposto nos arts. 684º, nº 3, e 685º/1, do CPC, a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel fez correcto julgamento quando julgou improcedente a oposição quanto às dívidas de IRC de 2005 e de 2006, por entender essencialmente que decretada a insolvência nada impede que a execução seja revertida contra a oponente - responsável subsidiária.


2. 2. Da análise do alegado erro de julgamento
O art.180.º do CPPT (Embora o preceito se refira à falência ou recuperação de empresa, “[o] mesmo regime deverá aplicar-se à declaração de insolvência, por força do redireccionamento das remissões imposto pelo art. 11.º do DL n.º53/2004”(cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume III, anotação 7 ao art. 180.º, pág. 323).), sob a epígrafe, “Efeito do processo de recuperação da empresa e de falência na execução fiscal”, dispõe que:
«1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração.
2 - O tribunal judicial competente avocará os processos de execução fiscal pendentes, os quais serão apensados ao processo de recuperação ou ao processo de falência, onde o Ministério Público reclamará o pagamento dos respectivos créditos pelos meios aí previstos, se não estiver constituído mandatário especial.
3 - Os processos de execução fiscal, antes de remetidos ao tribunal judicial, serão contados, fazendo-se neles o cálculo dos juros de mora devidos.
4 - Os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de 8 dias, quando cesse o processo de recuperação ou logo que finde o de falência.
5 - Se a empresa, o falido ou os responsáveis subsidiários vierem a adquirir bens em qualquer altura, o processo de execução fiscal prossegue para cobrança do que se mostre em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contraídas por esta no âmbito do processo de recuperação, bem como sem prejuízo da prescrição.
6 - O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção».
Por sua vez, o art. 88.º, do CIRE, na redacção original, que é a aplicável (O artigo veio a conhecer nova redacção, dada pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.), determina:
“1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados e não hajam de ser apensadas ao processo nos termos do n.º 2 do artigo 85.º, é apenas extraído, e remetido para apensação, traslado do processado relativo ao insolvente”.
Dos mencionados preceitos decorre, como tem decidido este Supremo Tribunal que, declarada que seja a insolvência, devem ser sustadas as execuções fiscais pendentes contra o insolvente e remetidas para apensação ao processo de insolvência, em ordem ao pagamento dos créditos exequendos pelo produto da venda dos bens da massa insolvente, ao lado dos demais, como resulta da natureza do processo como execução universal (cfr. art. 1.º do CIRE (Nos termos do n.º 1 do art. 1.º do CIRE, “[o] processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.)).
Constitui igualmente jurisprudência deste Supremo Tribunal que se verifica uma contradição entre os referidos preceitos legais: enquanto o art. 88.º, n.º 1, do CIRE, não admite a instauração ou prosseguimento de execuções contra o insolvente após a declaração de insolvência, o art. 180.º do CPPT, quer no seu n.º 1, quer no seu n.º 6, admite-as (Também a admite no n.º 5, mas aí a situação é diferente, pois o processo de falência já estará findo. A possibilidade prevista no n.º 5 – de continuação das execuções fiscais já instauradas contra o falido ou responsáveis subsidiários ou de instauração de novas execuções fiscais – tem aí como pressuposto a ulterior aquisição de bens pelo falido ou pelos responsáveis subsidiários.).
A mencionada aparente contradição exige a sua harmonização segundo as regras de hermenêutica jurídica, procurando harmonizar os preceitos em causa, tendo nomeadamente em conta a unidade do sistema jurídico, elemento primacial da interpretação jurídica (art. 9.º, n.º 1, do Código Civil (Diz o n.º 1 do art. 9.º do CC: «A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada».)).
A este propósito, o ensinamento de JORGE LOPES DE SOUSA (Cfr. ob. cit., anotação 7 ao art. 180.º, p. 324.) indica-nos a melhor interpretação, a saber:
«Os novos processos relativos a dívidas vencidas antes da prolação do despacho de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou de declaração de falência ou insolvência deverão ser também avocados pelo tribunal competente e enviados pelos tribunais fiscais.
O mesmo não sucede, porém, com os processos de execução relativos a créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que, nos termos do n.º 6 deste art. 180.º, do CPPT, seguirão os termos normais até à extinção da execução.
No entanto, quanto a estes processos, apesar de aqui se referir o seu seguimento nos termos normais, deverá entender-se este seguimento em consonância com as normas do CPEREF e do CIRE, sob pena de se abrir a porta à possibilidade de se inutilizar todo o esforço de recuperação da empresa e de satisfação equilibrada dos direitos dos credores que se visa com estes processos especiais, o que seria uma solução manifestamente desacertada, atentos os fins de interesse público e social estão subjacentes àqueles», pelo que:
«[…] a interpretação razoável daquele n.º 6, que se compagina com a unidade do sistema jurídico, que é o elemento primacial da interpretação jurídica (artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil), é a de que só será viável o prosseguimento dos processos de execução fiscal por créditos vencidos após a declaração de falência ou insolvência ou do despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa se forem penhorados bens não apreendidos naqueles processos de falência ou recuperação ou insolvência».
Em face do exposto, constitui doutrina uniforme e reiterada deste Supremo Tribunal Administrativo (Cfr., entre outros, os Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: de 12 de Novembro de 2009, proc nº 102/09; de 14 de Abril de 2010, proc n.º 51/10; e de 6 de Abril de 2011, proc n.º 981/10.), que é assim possível a instauração de novas execuções fiscais após a declaração de insolvência, sendo que,
– se para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência, deverá a execução fiscal ser imediatamente sustada e avocada pelo tribunal judicial para apensação àquele processo, ao qual deverá ser enviada pelo tribunal tributário;
– se para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência, a execução prosseguirá, mas apenas se forem penhorados bens não apreendidos no processo de insolvência.

Acontece que, no caso em apreço, esta doutrina não tem aplicação, como passamos a demonstrar.
Como ficou dito, as dívidas em execução respeitam a liquidações oficiosas de IRC dos anos de 2005 e 2006, cujas datas limite de pagamento voluntário terminaram em 4/7/2007 e 4/3/2009, respectivamente, tendo a execução revertido contra a ora recorrente por despacho do órgão de execução fiscal de 30/9/2010.
Por outro lado, a executada originária foi declarada insolvente por sentença de 15/3/2005, transitada em julgado em 14/4/2005.
Assim sendo, as dívidas exequendas foram constituídas depois da declaração de insolvência, uma vez que as datas limite de pagamento das dívidas ocorreram em data posterior àquela declaração.
No entanto, verifica-se que a executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado, nos termos do disposto no art. 39.° do CIRE, não tendo sido requerido o complemento da sentença.
Nos termos do nº 1 deste preceito, “Concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não sendo essa satisfação por outra forma garantida, faz menção desse facto na sentença de declaração de insolvência e dá nela cumprimento apenas ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do artigo 36º, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado”.
Sobre o sentido e alcance deste preceito, ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 28 de Novembro de 2012, proc nº 810/12, que em caso de declaração de insolvência com carácter limitado, nos termos do art. 39º do CIRE e “não tendo sido requerido o complemento da sentença, resulta do nº 7 do citado art. 39º que o devedor não fica privado dos poderes de administração e disposição do seu património, nem se produzem quaisquer dos efeitos que normalmente correspondem à declaração de insolvência”.
Ora, um dos efeitos da declaração da insolvência é o da apreensão de bens (art. 36º, alínea g) do mesmo diploma), ocorrendo também posteriormente a reclamação de créditos.
No caso concreto dos autos, não tendo havido apreensão de bens, não poderia existir reclamação dos créditos executados.
Concluímos então que nenhum obstáculo legal existia à instauração e prossecução da execução contra a devedora originária e, na falta de bens desta, a reversão contra o responsável subsidiário é legal”.
O caso sub judice versa precisamente sobre situação em tudo idêntica, estando em causa a mesma recorrente com a única diferença em que as dívidas objecto da oposição dizem respeito a IRC.
Aplicando aqui a jurisprudência do mencionado Acórdão, improcedem os argumentos da recorrente, em especial no que se referem à ilegalidade do prosseguimento da execução.
Assiste desta forma razão ao Mmº Juiz “a quo” quando pondera que “(…) a executada originária foi declarada insolvente com carácter limitado (art. 39.° do CIRE), pelo que a devedora, a executada originária, não fica privada dos poderes de administração e disposição do seu património, mantendo a sua gerente, ora oponente, os poderes de gerência. O administrador de insolvência limita a sua actividade à elaboração do parecer sobre a qualificação da insolvência (art. 39°, n.º 7, do CIRE)”.
A oponente alegou ainda que as dívidas exequendas são inexistentes porquanto não exerceu actividade comercial que fundamentasse a liquidação das dívidas exequendas.
No entanto, como bem pondera o Mmº Juiz “a quo”, tais argumentos dizem respeita à legalidade da liquidação e o meio adequado para reagir contra os mesmos seria “a impugnação judicial ou recurso contra o acto de liquidação (arts. 99.º e 102.º do CPPT, 97.º e seguintes do CIVA e 128.° e seguintes do CIRC),” pelo que “a oponente não pode invocar tais factos como fundamento de oposição (art. 204°, n.°1, alínea h), do CPC).”
E na sentença recorrida conclui-se e bem pela impossibilidade de convolação, porquanto “Nesta parte a oposição tem de improceder por falta de fundamento, não podendo sequer ponderar-se a convolação deste processo em processo de impugnação judicial, porquanto a oponente invocou factos e fundamentos de oposição, pelo que não é legalmente admissível o aproveitamento simultâneo da petição inicial para um processo de oposição e para um processo de impugnação judicial”.
Com efeito, constitui jurisprudência deste Supremo Tribunal, vazada, entre outros, no Acórdão de 15/2/2012, proc nº 383/11, que “No caso de haver erro na forma de processo quanto a algum dos fundamentos mas não quanto a outros, não há lugar a convolação”.
Em face do exposto, conclui-se que nenhum obstáculo legal existia à instauração e prossecução da execução contra a devedora originária e, na falta de bens desta, é legal a reversão contra a responsável subsidiária.
Assim sendo, a sentença que assim decidiu não merece qualquer censura, improcedendo as alegações da recorrente.
Deve, desta forma, manter-se a sentença recorrida com a consequente improcedência do presente recurso.


III- DECISÃO

Termos em que os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, julgar improcedente o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2013. - Fernanda Maçãs (relatora) - Casimiro Gonçalves - Francisco Rothes.