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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01208/18.8BEPRT
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO
COIMA
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO
Sumário:I - Não obstante seja impossível, no caso concreto, a regularização da situação tributária, a doutrina e a jurisprudência uniforme deste Tribunal, a qual sufragamos, vão no sentido da possibilidade de aplicação do regime do pagamento antecipado da coima, previsto no artº.75, do R.G.I.T., a casos como o dos presentes autos, assim afastando/não aplicando a condição prevista no nº.3 do preceito, dado que nos encontramos perante uma prestação de facto impossível que não pode ser erigida como requisito para a aplicação do mencionado procedimento.
II - Estando reunidos os requisitos de aplicação do regime de pagamento antecipado da coima previsto no artº.75, do R.G.I.T. (recorde-se que nos encontramos perante tipo de contra-ordenação simples, o consagrado no artº.111-A, do R.G.I.T.), a aplicação do mesmo tem por consequência a declaração de extinção do procedimento contra-ordenacional e o arquivamento dos autos (cfr.artºs.61, al.c), e 77, do R.G.I.T.).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28763
Nº do Documento:SA22022011201208/18
Data de Entrada:05/29/2019
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ NV/SA (SUCURSAL) E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu apelação dirigida a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. do Porto no presente processo de recurso de contra-ordenação que julgou procedente a impugnação judicial interposta pela sociedade arguida, "A............ NV, SA, Sucursal em Portugal", visando decisão de aplicação de coima do Director da Alfândega do Aeroporto do Porto proferida no âmbito do processo de contra-ordenação nº.020.0013.18 e apensos, a qual aplicou coima no montante total de € 8.000,00, devido à prática de infracções previstas e punidas pelos artºs.111-A e 26, nº.4, do R.G.I.T.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.418 a 421 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões:
I-A notificação do Despacho de Acusação nos autos é feita em cumprimento do disposto no n.º 1 do art.º 70.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, nomeadamente informando dos factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição correspondente, comunicando também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar as possibilidades de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º ou, até à decisão do processo, de pagamento voluntário nos termos do artigo 78.º;
II-O legislador do RGIT foi expresso na sua exigência quanto aos requisitos para aplicação dos regimes de exceção de redução, pagamento antecipado e voluntário da coima, designadamente na imposição da regularização da situação tributária em todos eles;
III-A AT deve estrita obediência à lei, não podendo fora dos casos expressa e legalmente excecionados, conceder um benefício, uma vantagem, fixando condições diversas ou desconsiderando as exigidas pela lei. Pelo que;
IV-Não regulando expressamente o RGIT a situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, por via do seu desprezo enquanto requisito para efeito dos institutos de redução de coima, de pagamento antecipado e voluntário, consignados nos artigos 30.º, 75.º e 78.º, todos do dito diploma, não caberá à AT fazê-lo, pois não está legalmente habilitada para o efeito;
V-No RGIT, benefícios de pagamento da coima reduzida (artigo 29.º do RGIT) e do pagamento antecipado da coima (art. 75.º do RGIT), operam antes que tenha sido efetuada qualquer análise do mérito e da determinação da medida da coima em sede de Decisão Final, a qual só ocorre caso não estejam cumpridas as condições da operacionalidade daquelas normas;
VI-Na situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, ocorrerá a preclusão do direito do arguido, no processo de contraordenação, a beneficiar do pagamento antecipado (art.º 75.º do RGIT) e do pagamento voluntário (art.º 78.º do RGIT), resultando tal preclusão do facto de essa regularização consubstanciar (também) pressuposto do exercício daqueles direitos;
VII-Com efeito, à luz do disposto no artigo 75.º, n.º 3 e no artigo 78.º n.º 3, ambos do RGIT, a aludida regularização da situação tributária constitui condição legal ao pagamento antecipado e ao pagamento voluntário da coima fixada;
VIII-Pelo que a douta Sentença, ao interpretar o artigo 75.º do RGIT, nomeadamente os seus n.ºs 1 e 3, no sentido que basta que o arguido pague no prazo para a defesa a coima reduzida devida pela prática da infração simples para que, atendendo à impossibilidade de regularização tributária, esse pagamento antecipado não fique dependente dessa condição e seja impeditivo da Administração fixar coima em Decisão Final, errou na aplicação do Direito;
IX-Nas contraordenações aduaneiras é frequente que a infração não possa, como nos casos dos autos, ser regularizada no sentido previsto no art.º 30.º do RGIT, o que constitui uma legítima opção legislativa de dar um tratamento diversificado às contraordenações aduaneiras atenta a sua específica natureza jurídica;
X-Sendo condição do pagamento antecipado da coima previsto no art.º 75.º do RGIT, a regularização da situação tributária (n.º 3) e consubstanciando-se esta no cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração (art.º 30.º n.º 3 do RGIT), há que concluir que se a infração não pode ser regularizada nos termos do RGIT, não pode o infractor beneficiar dos regimes de redução (art.º 29.º, art.º 75.º e artigo 78.º) que o RGIT prevê;
XI-Não é, pois, admissível a extinção da responsabilidade contra-ordenacional (art.º 61.º al. c) através do pagamento antecipado da coima, tal como vem previsto no artigo 75.º do RGIT, em caso de não regularização da situação tributária, porquanto o n.º 3 da norma prevê que se o arguido não proceder à regularização da situação tributária, o processo prosseguirá para fixação da coima e cobrança da diferença.
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O Digno Magistrado do M. P. junto do T.A.F. do Porto produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.425 a 430 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo:
1-Nos autos foi proferida sentença, em que se julgou a impugnação da coima apresentada procedente, anulando-se a decisão de aplicação de coima, pelo facto de a arguida ter procedido ao pagamento antecipado da coima nos termos dos artigos 61 – al) c) e 75 – nº 1, ambos do RGIT;
2-A arguida foi condenada na coima única impugnada pelo facto de não ter apresentado manifesto de voo das mercadorias embarcadas em transporte aéreo, e apesar de ter procedido ao pagamento da coima reduzida nos termos do art.º 75 – nº 1 do RGIT, foi igualmente condenada em coima “atendendo a que a regularização da situação é impossível (manifestação de mercadoria já transportada no manifesto de voo já realizado), pelo que não é aplicável o regime do artigo 75.º do RGIT”;
3-Na sentença recorrida considerou-se não ser aplicável o disposto no art.º 75 – nº 3 do RGIT, porquanto não há lugar a qualquer regularização e essa nem será já possível, tal como reconhece a autoridade tributária na decisão de aplicação de coima impugnada, pelo que anulou a decisão de aplicação de coima, pelo facto de a arguida ter procedido ao pagamento antecipado da coima nos termos dos artigos 61 – al) c) e 75 – nº 1, ambos do RGIT;
4-Inconformada, recorre a FP alegando que a arguida não regularizou a situação tributária, por não ser sequer possível, pelo que não haveria lugar à aplicação do disposto no art.º 75 – nº 3 do RGIT e teria pois fundamento legal a condenação em coima tal como decidido pela ATA, pelo que foi violado o disposto no art.º 75 – nº 3 do RGIT;
5-Está absolutamente certa e em obediência à lei a sentença recorrida, tal como defendem os autores citados (Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias, anotado, 4ª edição, áreas Editora, 2010, pág. 508);
6-Com efeito, a regularização tributária de que nos fala o nº 3, do art.º 75 do RGIT é a que vem definida no nº 3, do art.º 30 do RGIT (neste sentido, também os citados autores), ou seja, “o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração”, e essencialmente o pagamento dos tributos em dívida;
7-Ora não se pode proceder a regularização tributária, por não ser possível manifestar uma carga aérea já embarcada, em que a autoridade alfandegária já não teria possibilidade de fiscalizar essa mercadoria, tal como se reconhece na decisão de aplicação de coima impugnada;
8-Assim sendo, continua a arguida a poder beneficiar do disposto no art.º 75 – nº 1 do RGIT, pelo que não nos merece qualquer censura a sentença recorrida;
9-Apenas é nosso entendimento que a decisão não deveria ser a de anular a decisão da autoridade tributária, mas a de declarar extinto o procedimento contraordenacional pelo pagamento voluntário da coima, nos termos da al) c), do art.º 61 e 75 – nº 1 do RGIT e ordenado o arquivamento dos autos.
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A sociedade arguida e ora recorrida igualmente produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.434 a 442 do processo físico), terminando com este quadro Conclusivo:
1-A sentença recorrida faz uma apreciação ajustada dos preceitos e dos princípios aplicáveis ao pagamento antecipado de coima, quando refere que não é pelo facto de a regularização da situação tributária da Arguida ser impossível que lhe deve ser negado o direito a pagar antecipadamente as coimas fixadas;
2-A doutrina dominante, tal como se viu, acolhe esta mesma posição, dizendo que em casos como este que aqui nos detém deverá ser concedida aos infratores a possibilidade de pagar antecipadamente a coima sem que tal esteja condicionado por uma sua anterior regularização da situação tributária;
3-Nesses termos padece, efetivamente, a decisão final que fixou uma segunda coima à aqui Recorrida, no valor de € 8.000,00, do vício de violação de lei, visto que colide com a interpretação acertada que deve ser feita do art. 75.º do RGIT;
4-A isto acresce o facto de o art. 61.º al. c) do RGIT referir que o procedimento contraordenacional se extingue nos casos em que o infrator procede ao pagamento voluntário das coimas;
5-Tendo a aqui Recorrida procedido ao pagamento antecipado e voluntário das coimas que lhe foram notificadas por via dos despachos de acusação, deve considerar-se extinto e arquivado o processo de contraordenação respetivo.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal não emitiu parecer, antes remetendo para o teor das contra-alegações produzidas pelo M. P. junto do T.A.F. do Porto e supra identificadas (cfr.fls.483 do processo físico).
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.488 e 494 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.449 a 472 do processo físico):
1-Ao proceder ao controlo da informação contida no manifesto de exportação relativa ao voo ……… de 06.12.2017 da Companhia Aérea A…………, em 17.01.2018, constatou o serviço de Alfândega do Porto que a AWB 8136244664, não se encontrava manifestada no manifesto único FFM/Trânsito, no entanto a mesma foi incluída no sistema informático das declarações sumárias – manifesto SDS e, em consequência, a declaração de exportação 17PT00002025009840 de 06.12.2017, foi indevidamente certificada – cf. participação constante de fls. 6 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
2-Pelo ofício n.º 2017S000301098 de 21.12.2017 da Alfândega do Porto, a Arguida foi notificada, sendo que desta notificação consta a factualidade apurada e descrita em 1., sendo que ali consta, ainda: “Como consequência da indicação da carta de porte e respectivo MRN de exportação no sistema SDS, a declaração de exportação foi indevidamente certificada. No sentido de validar a certificação indevidamente ocorrida, fica V. Exa., por este meio notificada para, no prazo de 15 dias, (…), apresentar provas alternativas, nos termos do art. 335º do AE-CAU, que permitam concluir que a mercadoria foi enviada para o seu destino previsto e a exportação concretizada. (…)” – cf. notificação constante de fls. 11 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3-Em 29.12.2017 a Arguida, A............ NV, SA Sucursal em Portugal prestou informação junto da Alfândega do Aeroporto do Porto, nos seguintes termos: “(…) devido a problemas informáticos existentes no nosso sistema, a carga relativa à carta de porte supra citada não foi manifestada no FFM aquando da sua saída, apesar da mesma ter tido saída efectiva no dia 06.12.2017 no voo ......... com a CM ……, tendo consequentemente sido entregue ao seu destinatário final a 13.12.2017, conforme documento que se anexa, cumprindo, assim, o seu contrato de transporte único (…)” – cf. informação constante de fls. 10 do processo físico cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
4-Em resultado da participação a que se alude em 1., foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0013.18 e proferido em 23.01.2018 despacho pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002025009840, de 2017-12-21, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 8136244664 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-12-06 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 12 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
5-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019031 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 13 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
6-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 4. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a conformação de pagamento constante de fls. 16 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
7-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0014.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB8531255563, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002022859883 de 17.07.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 151 a 155 verso dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
8-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002022859883, de 2017.07.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 8531255563 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-07-17 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 156 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
9-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019044 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 157 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
10-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 8. e 9. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 160 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
11-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0015.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB8531267404, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002022860317 de 17.07.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 162 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
12-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002022860317, de 2017-07.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 8531267404 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-07-17 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 167 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
13-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019050 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 168 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
14-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 12. e 13. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 171 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
15-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0016.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB1170897630, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002022972799 de 24.07.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 173 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
16-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002022972799, de 2017.07.24, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 1170897630 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-07-24 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 179 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
17-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019057 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 180 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
18-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 16. e 17. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 183 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
19-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0017.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB5140127230, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002023339451 de 18.08.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 185 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
20-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002023339451, de 2017.08.18, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 5140127230 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-08-18 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 190 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
21-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019046 de onde decorre o seguinte: “(…)Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 191 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
22-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 20. e 21. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 194 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
23-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0018.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB2726827611, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002023382084 de 22.08.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 196 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
24-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002023382084, de 2017.08.22, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 2726827611 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 201708.22 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 201 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
25-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019075 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 157 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
26-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 24. e 25. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 205 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
27-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0019.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB2785930711, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002021492587 de 17.04.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 207 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
28-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002021492587, de 2017.04.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 2785930711 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-04-17 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 213 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
29-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019180 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 214 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
30-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 27. a 29. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 217 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
31-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0020.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB2785928132, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002021492734 de 17.04.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 219 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
32-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002021492734, de 2017.04.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 2785928132 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-04-17 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 224 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
33-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º2018S000019111 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 225 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
34-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 31. a 33. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 229 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
35-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0021.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB2785928493, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002021492627 de 17.04.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 213 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
36-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002021492627, de 2017.04.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 2785928493 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-04-17 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 236 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
37-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º2018S000019119 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 237 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
38-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 35. a 37. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 240 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
39-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0022.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB2785921423, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002021490652 de 17.04.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 242 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
40-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002021490652, de 2017-04.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 2785921423 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-04-17 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 247 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
41-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º2018S000019126 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 248 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
42-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 39. a 41. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 251 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
43-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0023.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB2785921622, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002021490628 de 17.04.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 252 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
44-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002021490628, de 2017.04.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 2785921622 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-04-17 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 259 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
45-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019139 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 260 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
46-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 43. a 45. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 263 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
47-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0024.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB2785930232, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002021492884 de 17.04.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 265 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
48-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002021492884, de 2017.04.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 2785930232 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017.04.25 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 271 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
49-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019146 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 272 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
50-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 47. a 49. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 275 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
51-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0025.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB2785921666, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002021490601 de 17.04.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 277 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
52-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002021490601, de 2017.04.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 2785921666 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-04-17 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 283 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
53-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019149 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 284 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
54-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 51. a 53. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 287 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
55-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0026.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB6246785904, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002021497571 de 17.04.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 289 e seguintes autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
56-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002021497571, de 2017-04.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 6246785904 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-04-17 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 294 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
57-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019158 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 295 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
58-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 55. e 57. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 298 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
59-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0027.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB3999047846, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002023382282 de 22.08.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 300 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
60-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002023382282, de 2017.08.22, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 3999047846 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-08-22 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 305 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
61-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019163 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 306 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
62-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 59. a 61. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 309 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
63-Em 17.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0029.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta continha no manifesto de exportação relativo ao voo ……… de 02.05.2017 CM…… da Companhia Aérea A............ as AWBs 125-29956776, 125-36426202, 125-36428711, 125-36429923, 125-26431231, 125-36431673, 125-36431780, 125-36432480, 125-36434042 e 125-37869495, não se encontravam manifestadas no manifesto único FFM/Trânsito, no entanto as mesmas foram incluídas no sistema informático das declarações sumárias – manifesto SDS e, em consequência, as declarações de exportação correspondentes foram indevidamente certificadas – cf. participação e documentação complementar a fls. 312 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido, participação para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
64-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 26.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias, constituídas pelas remessas indicadas (v. facto provado 63), declaradas para exportação, ao abrigo de contrato de transporte titulado por carta de porte aérea, sem que a tenha manifestado no voo ……… de 02.05.2017 voo ……… no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls.343 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
65-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000022333 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €1500,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. Notificação constante de fls. 344 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
66-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €1.538,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 63. a 65. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 347 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
67-Em 19.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0032.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente às cartas de porte aéreo com os números 125-36432056, 125-36433773, 125-36435814, 125-37868832, 125-37869086, 125-37871514, 125-37871713, 125-37871724, 125-37872833, 125-37879494, 125-37879505, 125-37879741 e 125-37879752, declaradas para exportação em 07.06.2017 e 08.06.2017 e não foram manifestadas – cf. participação e documentação complementar a fls. 348 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
68-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 26.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias constituídas pelas remessas indicadas, declaradas para exportação, ao abrigo do contrato de transporte titulado por carta de porte aéreo sem que a tenha manifestado no voo ……… de 2017-06-08 (voo ……… no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 382 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
69-Em 30.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000022439 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €1 950,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 383 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
70-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €1 988,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 67. a 69. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 386 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
71-Em 19.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0033.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB2726789472, declarada para exportação sob o DAU2017PT00002023382116 de 22.08.2017 e que por falha do seu sistema informático, não foi manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 387 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
72-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002023382116, de 2017-08.22, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 2726789472 sem que a tenha manifestado no voo ......... de 2017-08-22 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 393 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
73-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019172 de onde decorre o seguinte: “(…)Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 394 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
74-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 71. a 73. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 397 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais
75-Em 19.01.2018 pela Alfândega do Porto foi instaurado o processo de contra-ordenação 020.0034.18, contra a arguida A............, com base na participação onde se dá conta que esta procedeu ao transporte da mercadoria referente à AWB125-36433994, declarada para exportação, com a respectiva declaração 17PT00002021493086 sem que esta fosse manifestada – cf. participação e documentação complementar a fls. 398 e seguintes dos autos, numeração do processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por reproduzido;
76-Sobre esta factualidade recaiu despacho de 23.01.2018 pelo Director da Alfândega do Aeroporto do Porto de onde decorre o seguinte: O(a) arguido(a) vem acusado de ter praticado o(s) seguinte(s) facto(s): A companhia aérea transportou as mercadorias declaradas para exportação pela declaração 17PT000002021493086, de 2017.04.17, ao abrigo da carta de porte aéreo nº 125-36433994 sem que a tenha manifestado no voo ……… de 2017-04-18 no qual informou tê-la embarcado (…)” – cf. despacho de fls. 404 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
77-Em 26.01.2018 a Alfândega do Aeroporto do Porto remeteu a A............ NV, SA Sucursal em Portugal o ofício n.º 2018S000019177 de onde decorre o seguinte: “(…) Fica ainda, notificado de que, (…) poderá utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima, nos termos do art.º 75.º do RGIT, ou seja, o pagamento da coima c/ redução para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contra-ordenação €150,00 e da redução a metade das custas processuais €38,25 (…)” – cf. notificação constante de fls. 405 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
78-Em 08.02.2018 foi pago o montante de €188,25 respeitante ao processo de contra-ordenação a que se alude em 75. a 77. – cf. guia de contabilização de coimas, onde foi aposto pela Tesouraria da Alfândega do Porto, a confirmação de pagamento constante de fls. 408 dos autos, numeração referente ao processo físico, documento para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
79-Em 14.02.2018, pelo Director de Alfândega do Porto foi proferido despacho, do qual consta:
“A............ NV/Sucursal, Companhia Aérea (…) vem acusada em dezanove processos de contra-ordenação, autuados nesta Alfândega entre 17 e 19 de Janeiro de 2018, com base em dezanove participações e que se encontram em fase de decisão, todos por infracção aos artigos 59º e 116º do Regulamento das Alfândegas.
Atendendo ao disposto no art. 25º do Regime Geral das Infracções Tributárias (…), a qual consagra a regra do cúmulo material para a punição do concurso (no caso, real) de contra-ordenações, e atendendo à competência desta Alfândega para a apreciação e decisão da matéria referente a todos os processos (regra da competência territorial), nos termos das disposições conjugadas dos art.s 25º e 29º, n.º2 do Código de Processo Penal, aplicáveis por força da conjugação do n.º1 do artigo 41º do Regime Geral das Contra Ordenações (…), com a alínea b) do art. 3º do RGIT, determino a apensação dos dezanove processos que serão objecto de apreciação e decisão conjunta.
Nestes termos, proceda-se à apensação dos processos registados sob os números 020.0014.18 a 020.0027.18, 020.0029.18 e 020.0032.18 a 020.0034.18 ao processo 020.0013.18, que por ter sido o primeiro a ser autuado prevalecerá” – cf. despacho constante de fls. 17 dos autos, numeração referente ao processo físico;
80-Em 14.02.2018 o Director da Alfândega do Aeroporto do Porto proferiu despacho do qual, além do mais, consta:
“(…) Notificada legalmente da acusação, em 2018-01-31 nos processos n.º 020.0029.18 e 020.0032.018 e no dia 2018.01.29 em todos os restantes, a arguida procedeu em todos, no dia 2018.02.08, ao pagamento antecipado da coima, correspondente ao mínimo legal para a infracção, acrescida de metade das custas devidas nos termos do artigo 75.º do RGIT. (…)
Dos factos:
(…)
- Não se detectou um manifesto de voo em que as ditas cartas de porte tivessem sido manifestadas;
- A Arguida informou que a mercadoria seguira nos voos da A............ com os n.º ......... de 2017.04.17, 2017.04.25, 2017.12.06, 2017.07.17, 2017.07.24, 2017.08.18, 2017.08.22 e voo n.º ……… de 2017.04.18, 2017.05.02 e de 2017.06.08, (…) sem ser manifestada (…)- A arguida apresentou as provas de saída da mercadoria do Território Aduaneiro da União, nos termos do artigo 335.º AE-CAU conforme solicitara a Autoridade Aduaneira, e as exportações que haviam sido indevidamente certificadas, estão devidamente certificadas, cfr. participações. (…)
Nestes termos,
Julgo procedentes as acusações formuladas, pelo que dou por provada a prática de cinco violações ao disposto no artigo 59.º § único, conjugado com o artigo 116.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15-12-1941, o que constitui contra-ordenação aduaneira prevista pelo artigo 111-A do (…) RGIT (…)
Condeno a Arguida A............ NV/SA Sucursal em Portugal, no pagamento de uma coima que fixo no montante de € 200,00 cada, por cada uma das 40 infracções praticadas, num total de € 8.000,00 (…) ao qual deverá ser descontado o montante já pago. (…)”- cf. despacho constante de fls. 18 e seguintes do processo físico, decisão para cujo teor se remete e o qual se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
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A fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados também são corroborados pelos documentos juntos, por lei admissíveis (cf. artigo 126º do Código de Processo Penal)…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu julgar o presente recurso de contra-ordenação procedente e, em consequência, anulou as decisões de aplicação de coima objecto do processo.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.412, nº.1, do C.P.Penal, "ex vi" do artº.3, al.b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do R.G.C.O.).
O recorrente dissente do julgado alegando, em síntese, que o legislador, em sede de R.G.I.T., foi claro na sua exigência quanto aos requisitos para aplicação dos regimes de excepção, como seja a redução, o pagamento antecipado e o pagamento voluntário da coima, designadamente, na imposição da regularização da situação tributária em todos eles. Não regulando o R.G.I.T., expressamente, a situação de impossibilidade de regularização da situação tributária, enquanto requisito a considerar em sede dos ditos institutos de redução de coima, de pagamento antecipado e voluntário, consignados nos artºs.30, 75 e 78, todos do dito diploma, não caberá à A. Fiscal fazê-lo, pois não está legalmente habilitada para o efeito. Que à luz do disposto no artº.75, nº.3, do R.G.I.T., a aludida regularização da situação tributária constitui condição legal para que opere o pagamento antecipado da coima fixada. Que a sentença recorrida, ao interpretar o artº.75, do R.G.I.T., nomeadamente, os seus nºs.1 e 3, no sentido de que basta que o arguido pague no prazo para a defesa a coima reduzida devida pela prática da infracção simples para que, atendendo à impossibilidade de regularização da situação tributária, esse pagamento antecipado não fique dependente dessa condição e seja impeditivo da Administração fixar coima em decisão final do procedimento contra-ordenacional, errou na aplicação do Direito (cfr.conclusões I) a XI) do recurso). Com base em tal alegação pretendendo concretizar um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso comporta tal vício.
Como resulta do exame do probatório, o presente processo tem por objecto a prática de contra-ordenações previstas e punidas pelo artº.111-A, do R.G.I.T., conjugado com o disposto nos artºs.59, § único, e 116, do Regulamento das Alfândegas (cfr.nºs.79 e 80 da matéria de facto supra), mais se consubstanciando tal factualidade, genericamente, no transporte das mercadorias manifestadas para exportação pela sociedade arguida e ora recorrida sem as ter manifestado nos voos respectivos, nos quais declarou tê-las embarcado (estamos face a tipo de contra-ordenação simples, ao qual não são aplicáveis sanções acessórias). Notificada pela Alfândega do Aeroporto do Porto para os termos do disposto no artº.75, do R.G.I.T., a arguida procedeu ao pagamento de todas as coimas por um valor igual ao mínimo legal cominado para a respectiva contra-ordenação. Mais apresentou as provas de saída das mercadorias do Território Aduaneiro da União, nos termos do artº.335, do AE-CAU, conforme solicitara a Autoridade Tributária, sendo que as exportações em causa já estão devidamente certificadas (cfr.nº.80 do probatório).
Tal como constata o Tribunal "a quo", estamos perante a impossibilidade de regularização da situação tributária por parte da sociedade arguida, na medida em que foram transportadas mercadorias declaradas para exportação sem que tal transporte tenha decorrido no voo identificado para o efeito na respectiva declaração aduaneira. Apesar disso, apresentou as provas de saída das mercadorias do Território Aduaneiro da União junto das autoridades aduaneiras, sendo que as exportações em causa já estão devidamente certificadas.
Ora, não obstante seja impossível, no caso concreto, a regularização da situação tributária, a doutrina e a jurisprudência uniforme deste Tribunal, a qual sufragamos, vão no sentido da possibilidade de aplicação do regime do pagamento antecipado da coima, previsto no citado artº.75, do R.G.I.T., a casos como o dos presentes autos, assim afastando/não aplicando a condição prevista no nº.3 do preceito, dado que nos encontramos perante uma prestação de facto impossível que não pode ser erigida como requisito para a aplicação do mencionado procedimento (cfr.Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.508, em anotação ao artº.75; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, Direito Sancionatório Tributário, Anotações ao Regime Geral, Almedina, 2020, pág.621 e seg., em anotação ao artº.75; ac.S.T.A-2ª.Secção, 23/01/2019, rec.578/18.2BEPRT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 29/05/2019, rec.1918/18.0BEPRT; ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/10/2020, rec.713/19.3BEPRT).
Com estes pressupostos, estando reunidos os requisitos de aplicação do regime de pagamento antecipado da coima previsto no artº.75, do R.G.I.T. (recorde-se que nos encontramos perante tipo de contra-ordenação simples, o consagrado no artº.111-A, do R.G.I.T.), a aplicação do mesmo tem por consequência a declaração de extinção do procedimento contra-ordenacional e o arquivamento dos autos, que não a anulação da decisão de aplicação de coima, contrariamente ao decidido pelo Tribunal "a quo" (cfr.artºs.61, al.c), e 77, do R.G.I.T.; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, ob.cit., pág.438; João Ricardo Catarino e Nuno Victorino, ob.cit., pág.524).
Concluindo, a sentença do Tribunal "a quo" não padece do vício (erro de direito na interpretação e aplicação do artº.75, do R.G.I.T.) que lhe é assacado pelo recorrente.
Face à motivação supra expendida, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DECLARAR EXTINTO O PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL INSTAURADO contra "A............ NV, SA, Sucursal em Portugal" no âmbito do presente processo, mais ordenando o seu arquivamento.
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Sem custas (inexistência de norma legal que preveja a condenação da entidade recorrente em custas).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 12 de Janeiro de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.