Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040/22.9BEALM
Data do Acordão:03/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P30707
Nº do Documento:SA220230308040/22
Data de Entrada:12/19/2022
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


AA, melhor identificado nos presentes autos após ter sido notificado do Acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso, vem interpor RECURSO DE REVISTA ao abrigo do artigo 285º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, uma vez que a interposição do excecional recurso tem como fundamento a violação dos artigos 38º, n° 7 e 169°, n° 1, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário e, também, do artigo 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.

Alegou, tendo concluído:
32. Foi o recorrente notificado pela Autoridade Tributária da venda de bens penhorados nos autos de execução fiscal n° 2194201401032534 em 25/11/2021, através dos ofícios n°s 2212 e 2213 (Editais de venda e convocação de credores às folhas 22 a 29, juntos com a Reclamação e folhas 61 e seguintes, juntos pela Autoridade Tributária em suas informações).
33. Sustenta o recorrente que o referido acto de venda é ilegal, uma vez que omitiu elemento formal e essencial na emissão da referida notificação de venda de bem penhorado e, por isto, violou os artigos 38º, n° 7 e 169°, n° 1, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário e, também, do artigo 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa.
34. O ora recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 276° do Código de Procedimento e Processo Tributário, sustentando, em síntese, ser ilegal a venda de bens penhorados nos autos do processo de execução fiscal n° 2194201401032534, uma vez que havia apresentado oposição, julgada procedente nos autos do processo nº 2631/15.5BEALM, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. Decisão que ainda não apresenta trânsito em julgado, em razão de recurso apresentado pela Autoridade Tributária.
35. Ou seja, a defesa apresentada em Reclamação se restringiu somente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534, porque os referidos ofícios n°s 2212 e 2213, editais de venda e convocação de credores às folhas 22 a 29, juntos com a Reclamação e folhas 61 e seguintes, juntos pela Autoridade Tributária em suas informações, fizeram referência apenas àquele processo de execução fiscal.
36. Somente com a apresentação da contestação que o Representante da Fazenda Pública alegou ou informou que para além do processo de execução fiscal nº 2194201401032534, os editais de venda também eram referentes ao processo de execução fiscal nº 2194201401055941.
37. O recorrente contra-argumentou que nenhum dos editais de venda fez menção ao processo de execução fiscal nº 2194201401055941 e que este facto era absolutamente ilegal, data venia, uma vez que violava, em tese, os princípios éticos da administração pública de colaboração e boa-fé, lealdade, integridade, igualdade, dentre outros.
38. A omissão de facto essencial à venda, isto é, a não indicação do correcto processo executivo que ordena a venda de bens penhorados, viola, sem dúvida, o artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que, por si só, revela a ilegalidade do acto.
39. Foi a Fazenda Pública notificada da contra-argumentação do ora recorrente, tendo sustentado mais uma vez, que o despacho em crise da Autoridade Tributária, que ordenou a venda de bens penhorados, era referente aos processos de execução fiscal nºs 2194201401032534 e 2194201401055941.
40. Fundamentou tal conclusão no facto de os editais mencionarem que a venda era referente ao processo 2194201401032534 e outros, conforme sublinhou em suas argumentações, e que o referido processo de execução fiscal n° 2194201401055941, nesta linha de raciocínio, também estava incluído nos editais de venda.
41. Com o devido respeito, os editais que ordenam a venda de bens penhorados, devem fazer referência certa, transparente e objetiva ao processo de execução que deu origem à ordem de venda, de modo que não cause qualquer dúvida ao contribuinte e não implique em violação de seu direito de defesa, nos exatos termos do artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
42. É inegável que a referência “outros” nos editais de venda é absolutamente abstrata, e, por isto, ilegal, especialmente quando o processo que pretende a Fazenda Pública fazer incluir nos editais (valor em dívida referente a IVA), nada tem a ver com o processo expressamente indicado nestes mesmos editais de venda (valor em dívida referente a IRC).
43. Neste caso, deve prevalecer somente o processo de execução expressamente indicado nos editais de venda, nenhum outro.
***
44. Não obstante, concluiu o juízo a quo à folha 17 da sentença que: “Revertendo ao caso sub iudice, resulta dos factos provados que o Reclamante foi citado pessoalmente, em 07.08.2015, relativamente ao processo de execução fiscal n.º «2194201401055941 e outros», entre os quais estava incluído o processo de execução n.º 2194201401032534 (cf. ofício de citação dado como provado na alínea F) dos factos provados, em especial o quadro de «identificação da dívida em cobrança coerciva»)”.
45. A sentença (folha 18) também concluiu que: “Acresce que encontrando-se o bem imóvel em causa nos presentes autos também penhorado ao abrigo do processo de processo de execução fiscal 2194201401055941 e outros, que foi julgado parcialmente procedente, a penhora será de manter até à extinção da execução e pagamento de todos os encargos devidos (cf. alíneas E), F), I), M) e J) dos factos provados)”.
46. O Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul concluiu que a sentença recorrida decidiu com acerto e que nada havia a reparar.
47. Relativamente a alegada violação do artigo 38º, n° 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário, decidiu o Egrégio Tribunal Central Administrativo Sul que:
“No que se refere à alegada violação do preceituado no n° 7 do artigo 38° do CPPT, vejamos o que a referida norma estatui:
“7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará́ o seu nome e mencionar a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos.”
Como supra vimos, o processo de execução fiscal foi identificado pela AT, sendo que a referência a outros, não é suficiente para considerar ilegal o acto.
Por outro lado, é de salientar – como consta da alínea f) do probatório – que o Recorrente, aquando da citação, foi notificado das certidões de divida, respeitantes a cada um dos processos executivos, pelo que não se pode dizer que se verificava desconhecimento dos mesmos.”.
48. Com o devido respeito, a utilização da referência “outros” em uma notificação emitida pela Autoridade Tributária, que tem por fim a venda de um bem penhorado, merece, sem dúvidas, censura do Tribunal, especialmente porque a referida palavra tornaria qualquer acto da Autoridade Tributária lícito, ainda que evidentemente violador da norma.
49. Por outro lado, o facto referido no acórdão recorrido, considerado provado pelo juiz a quo na alínea f), foi que em 09-06-2015 o recorrente foi notificado pelo Serviço de Finanças do Montijo, por carta registada com aviso de receção, através do ofício n° 004367, com assunto notificação de penhora/citação pessoal, relativamente ao processo de execução fiscal 2194201401055941 e outros.
50. Referido facto nada tem a ver com o que o recorrente está a sustentar nestes autos, isto é, que a notificação de venda de bens penhorados tem relação apenas com os autos de execução fiscal n° 2194201401032534, enviada pela Autoridade Tributária em 25/11/2021, através dos ofícios n°s 2212 e 2213 (Editais de venda e convocação de credores às folhas 22 a 29, juntos com a Reclamação e folhas 61 e seguintes, juntos pela Autoridade Tributária em suas informações), não havendo qualquer relação com o processo de execução fiscal 2194201401055941.
51. O que está em causa é o acto vinculado administrativo, que ordenou a venda de imóveis penhorados do recorrente, referidos nos ofícios n°s 2212, 2213, 2353, 2354 e, também, nos de editais de venda e convocação de credores, inclusivamente no despacho que determinou a venda dos bens penhorados.
52. Em todos os documentos referidos a ordem de venda se referiu tão-somente ao processo de execução fiscal n° 2194201401032534.
53. Somente na contestação que a Fazenda Pública, pela primeira vez, alegou que a venda também era referente ao processo de execução fiscal nº 2194201401055941, o que demonstra a violação dos princípios éticos da administração pública de colaboração e boa-fé, lealdade, integridade, igualdade, dentre outros.
54. Conforme já referido, a omissão de facto essencial à venda, isto é, a não indicação do correto processo executivo que ordena a venda de bens penhorados, viola indubitavelmente o artigo 38º, nº 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que, por si só, revela a ilegalidade do acto.
55. Os editais que ordenam a venda de bens penhorados devem fazer referência certa, transparente e objetiva ao processo de execução fiscal que deu origem a venda, de modo que não cause qualquer dúvida ao contribuinte e não viole o seu direito de defesa, nos exatos termos do artigo 38º, nº 7 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
56. É inegável que a referência “outros” nos editais de venda é absolutamente abstrata, e, por isto, ilegal, especialmente quando o processo que pretende a Fazenda Pública fazer incluir nos editais (valor em dívida referente a IVA), nada tem a ver com o processo expressamente indicado nestes mesmos editais de venda (valor em dívida referente a IRC).
57. Portanto, deve prevalecer somente o processo de execução expressamente indicado nos editais de venda, isto é, o processo de execução fiscal n° 2194201401032534.
58. Relativamente ao processo de execução fiscal nº 2194201401032534, conforme já referido, foi apresentada oposição pelo ora recorrente, que foi julgada procedente nos autos do processo nº 2631/15.5BEALM, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada. A referida sentença considerou o exequente parte ilegítima na execução. Sublinha-se que a referida sentença ainda não transitou em julgado, em razão de recurso apresentado pela Autoridade Tributária.
59. Portanto, se a referida sentença considerou que o ora recorrente é parte ilegítima na execução, não existe qualquer razão para que a Autoridade Tributária ordene a venda de bens penhorados nestes autos de execução, o que reforça a tese de que o acto administrativo que ordenou a venda destes bens é ilegal.
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60. Por outro lado, o artigo 169º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, prescreve que: “1 - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados-Membros, ou de convenção para evitar a dupla tributação, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que deve ser informado no processo pelo funcionário competente”.
61. Neste sentido, a sentença também deve ser revogada, a fim de se determinar a suspensão do processo de execução até a decisão final da oposição, processo nº 2631/15.5BEALM, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, uma vez que a sentença julgou procedente a oposição, tendo considerado o recorrente parte ilegítima na execução.
PEDIDO
01. Diante do exposto, o recorrente requer o seguinte:
02. Que o recurso seja admitido no efeito suspensivo, em razão do risco de lesão irreparável, caso ocorra a venda dos bens penhorados, uma vez que se alega nestes autos que o acto de venda dos referidos bens deve ser considerado ilegal e, também, porque a matéria em causa afecta a totalidade da tramitação da execução.
03. Diante do exposto, requer a revogação do acórdão a quo, por violação dos artigos 38º, n° 7 e 169°, n° 1, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário e, também, do artigo 268°, n° 3 da Constituição da República Portuguesa, declarando-se ilegal o acto administrativo impugnado e determine a suspensão do processo de execução até a decisão final da oposição, processo nº 2631/15.5BEALM, que corre termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.

Não foram produzidas contra-alegações.

Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.

O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT.
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.

Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».

Vejamos, pois.
Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias.
Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.

O presente recurso vem dirigido a este Supremo Tribunal com fundamento na melhor aplicação do direito quanto a duas questões:
- saber se os editais da venda de bens penhorados identificaram correctamente os processos de execução fiscal a que se referiam;
- saber se os autos deveriam ter ficado suspensos até à decisão final da oposição à execução fiscal que foi deduzida quanto a ambos os processos de execução fiscal.
Da leitura atenta que se faz do acórdão recorrido não resulta à evidência que ocorra qualquer erro de julgamento quanto às questões colocadas pelo recorrente.
Na verdade, tendo-se concluído que o recorrente foi citado para ambos os processos de execução fiscal, em conjunto, e que deduziu oposição à execução relativamente a ambos, por se encontrarem apensos, e que a mesma foi apreciada em primeira instância relativamente a ambos, não surge como erro clamoroso o facto de se ter relevado na decisão recorrida o facto de nos editais da venda se fazer referência ao número do processo de execução principal, ao qual outro se encontrava apenso, com a indicação de “outros”, e daí se ter concluído que não ocorria a violação do apontado artigo 38º, n.º 7 do CPPT.
E igualmente, estando assente que não foi prestada qualquer garantia que determinasse a suspensão dos autos de execução, nos termos legais, a decisão sob recurso também não errou, face à matéria de facto disponível.
Conclui-se, assim, que não se mostra suficientemente preenchido o requisito legal para que o presente recurso possa ser admitido.

Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista.
Custas pelo recorrente.
D.n.

Lisboa, 8 de Março de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.