Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01187/16 |
Data do Acordão: | 03/22/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO COIMA GRADUAÇÃO DA COIMA REGULARIZAÇÃO ATENUAÇÃO ESPECIAL |
Sumário: | I - Em sede de recurso da decisão de aplicação da coima, a atenuação especial da coima só é possível, de acordo com a conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 32.º do RGIT, se estiverem reunidos os seguintes requisitos: i) mostrar-se regularizada a falta cometida e ii) que o infractor reconheça a sua responsabilidade.
II - Não pode considerar-se verificado o requisito da regularização da situação tributária se, à data em que foi proferida a decisão de aplicação da coima, o arguido não tinha efectuado o pagamento da totalidade do imposto a que se refere o incumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção. |
Nº Convencional: | JSTA00070091 |
Nº do Documento: | SA22017032201187 |
Data de Entrada: | 10/26/2016 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A............ LDA E FAZENDA PUBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO |
Legislação Nacional: | RGIT01 ART32 N1 N2 |
Referência a Doutrina: | GERMANO MARQUES DA SILVA - CONTRA-ORDENAÇÕES TRIBUTÁRIAS E TEMAS DE DIREITO PROCESSUAL TRIBUTÁRIO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS 2016 PAG17. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 1188/15.1BELRA 1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade denominada “A…………, Lda.” (adiante Arguida ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, decidindo o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária, atenuou especialmente a coima única aplicada pela prática de diversas contra-ordenações. 1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou as alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. A douta sentença recorrida atenuou especialmente a coima aplicada à Arguida por considerar estarem reunidos os pressupostos do art. 32.º n.ºs 1 e 2 do RGIT. 2. No entanto, em nosso entender, tal não se verifica uma vez que a Arguida não tem a sua situação regularizada uma vez a dívida exequenda no PEF identificado nos autos está a ser objecto de pagamento em prestações, 3. e que como tal não se mostra paga na totalidade. 4. A douta sentença recorrida violou assim o art. 32.º n.ºs 1 e 2 do RGIT, 5. Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que não atenue especialmente a coima aplicada». 1.3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria efectuou o julgamento da matéria de facto nos seguintes termos: «Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os factos infra indicados: A) Em 19/03/2015, foi autuado em nome da Arguida, no Serviço de Finanças do Bombarral, o processo contra-ordenacional n.º 13412015060000009549 – cfr. fls. 3 dos Autos; B) Em 19/03/201,5 o Serviço de Finanças do Bombarral remeteu para a Arguida, por carta registada, o instrumento constante a fls. 7 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, denominado de “Notificação de Defesa / Pagamento C/ Redução Art. 70.º do RGIT” o qual refere o seguinte: FACTOS APURADOS NO PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2011. Data Termo do cumprimento da Obrigação: 2012-05-31; Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2012. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2013-05-31; Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2013. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2014-05-31; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA – Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201103T. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2011-05-16; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201209T Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2012-11-15; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201312T. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2014-02-15, os quais se dão como provados
C) Em 4/05/2015, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças do Bombarral, o despacho da fixação da coima referente ao processo referido em A), no montante de 9.579,17€, acrescido de custas no montante de 76,50€, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e na qual se lê, designadamente, o seguinte: Descrição Sumária dos Factos Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2011. Data Termo do cumprimento da Obrigação: 2012-05-31; Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2012. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2013-05-31; Art. 17.º, 120.º n.º 9 CIRC – Omissões ou inexactidões praticadas nas dec. anual de rendimentos Mod. 22; Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 2013. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2014-05-31; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA – Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201103T. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2011-05-16; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201209T Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2012-11-15; Art. 27.º n.º 1 e 41.º n.º 1 b) CIVA - Falta de pagamento do imposto (T); Data Cumprimento da Obrigação: 2014-11-24; Período de Tributação: 201312T. Data Termo do Cumprimento da Obrigação: 2014-02-15, os quais se dão como provados. Número da Liquidação: 103927090859; Número da Liquidação: 112085999590; Número da Liquidação: 112085998682.; Número da Liquidação: 103927090859; Número da Liquidação: 112085999590; Número da Liquidação: 112085998682; Número da Liquidação: 103927090859; Número da Liquidação: 112085999590; Número da Liquidação: 112085998682(…) Normas infringidas e Punitivas Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões),
D) Em 10/03/2015, o Chefe de Finanças do Bombarral remeteu para a Arguida o instrumento constante a fls. 46 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, através do qual autorizou a mesma para efectuar o pagamento da dívida exequenda do PEF n.º 1341201481016824 em 24 prestações mensais; E) Em 5 de Junho de 2015 [(Permitimo-nos corrigir o manifesto lapso de escrita: queria dizer-se 4 de Junho de 2015, como decorre dos elementos dos autos)], a Arguida apresentou recurso da decisão referida em B) – cfr. fls. 22 dos autos». * 2.2 DE DIREITO
2.2.1 A QUESTÃO A DECIDIR Vem o presente recurso interposto pelo Ministério Público para este Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que, julgando parcialmente procedente o recurso judicial, atenuou especialmente a coima única aplicada à Arguida. 2.2.2 DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA – O REQUISITO DA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA O art. 32.º do RGIT prevê, no seu n.º 2, a possibilidade de atenuação especial das coimas nos seguintes termos: 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - Em sede de recurso da decisão de aplicação da coima, a atenuação especial da coima só é possível, de acordo com a conjugação dos n.ºs 1 e 2 do art. 32.º do RGIT, se estiverem reunidos os seguintes requisitos: i) mostrar-se regularizada a falta cometida e ii) que o infractor reconheça a sua responsabilidade. II - Não pode considerar-se verificado o requisito da regularização da situação tributária se, à data em que foi proferida a decisão de aplicação da coima, o arguido não tinha efectuado o pagamento da totalidade do imposto a que se refere o incumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infracção. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e, julgando totalmente improcedente o recurso judicial, manter a decisão administrativa. Custas pela aqui Recorrida, mas apenas em 1.ª instância. * Lisboa, 22 de Março de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves. |