Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 059/20.4BEPDL |
Data do Acordão: | 04/29/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR ACÇÃO POPULAR LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE EM AGIR |
Sumário: | Justifica-se admitir as revistas do acórdão revogatório que, por maioria, reconheceu a um actor popular legitimidade activa e interesse em agir, visto que tais recursos incidem sobre «themata» que criaram divergências nas instâncias e que exigem o estabelecimento de directrizes. |
Nº Convencional: | JSTA000P27620 |
Nº do Documento: | SA120210429059/20 |
Data de Entrada: | 04/19/2021 |
Recorrente: | MUSAMI – OPERAÇÕES INTERMUNICIPAIS DE AMBIENTE – EIM E OUTROS |
Recorrido 1: | A..................... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Musami - Operações Municipais do Ambiente, EIM, SA, e a Associação de Municípios da Ilha de São Miguel (Amism) interpuseram recursos de revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença absolutória da instância do TAF de Ponta Delgada – proferida na acção popular movida aos recorrentes por A…………….., identificado no processo – considerou que o autor tinha legitimidade e interesse em agir e determinou o prosseguimento do pleito. Nas respectivas minutas de recurso, as recorrentes pugnam pela admissão das revistas porque elas incidem sobre questões relevantes, repetíveis e incorrectamente julgadas. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). O autor e aqui recorrido interpôs a acção popular dos autos a fim de obter a anulação judicial do acto que decidiu abrir um concurso público para a «concepção, construção e fornecimento» de uma central incineradora de resíduos, a instalar na Ilha de S. Miguel. O TAF de Ponta Delgada absolveu os demandados – e ora recorrentes – da instância, por falta de legitimidade activa e de interesse em agir. Mas o TCA Sul, por maioria, entendeu que esses pressupostos processuais se verificavam, pelo que revogou a sentença e determinou a baixa dos autos ao tribunal «a quo», para aí prosseguirem os seus termos. Nos seus recursos de revista, ambas as recorrentes questionam a solução do TCA, defendendo o acerto da pronúncia da 1.ª instância. As «quaestiones juris» colocadas nos recursos prendem-se com o âmbito do ónus de alegação impendente sobre o actor popular a fim de que ele mostre que dispõe de legitimidade e de interesse em agir. E tal assunto – atrás equacionado «in abstracto» – tem ainda de se relacionar com aquilo que autor concretamente alegou na sua petição inicial. Independentemente do grau de dificuldade que atribuamos a tais «themata», não há dúvida que estes motivaram divergências nas instâncias: o TAF e o TCA emitiram pronúncias opostas e o TCA só decidiu por maioria. Por outro lado, vem-se assistindo a um incremento no uso do direito de acção popular (Lei n.º 83/95, de 31/8). Assim, convém obter do Supremo directrizes relativamente à matéria jurídica posta nos autos; e garantir ainda que a decisão «in hoc casu» é a correcta. Justifica-se, pois, o recebimento dos recursos. Nestes termos, acordam em admitir as revistas. Sem custas. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 29 de Abril de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos |