Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0786/11.7BEBRG
Data do Acordão:04/29/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
REVISTA
EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
REVISÃO DE PREÇOS
Sumário:É de admitir a revista por no recurso estar em causa matéria atinente à revisão de preços numa empreitada de obras públicas a qual reveste inegável relevância e complexidade jurídicas.
Nº Convencional:JSTA000P27627
Nº do Documento:SA1202104290786/11
Data de Entrada:03/26/2021
Recorrente:MUNICÍPIO DE BARCELOS
Recorrido 1:A………….., SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A…………, SA intentou no TAF de Braga acção administrativa comum contra o Município de Barcelos, pedindo a condenação do Réu no pagamento de € 337.275,30, acrescida dos respectivos juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento

O TAF Braga proferiu sentença na qual julgou a acção improcedente, tendo absolvido o Réu Município do pedido.

Interposto recurso da mesma para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 13.11.2020 que concedeu parcial provimento ao recurso da Autora, revogando a sentença recorrida, e julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu, a pagar à Autora, a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença.

O Réu Município de Barcelos recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, fundamentando a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão respeitante ao regime da revisão de preços no âmbito do DL nº 55/99, de 3/3 e do DL nº 348-A/86, de 16/10, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Não foram apresentadas contra-alegações.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.


Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.


A questão essencial de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é [para além da alegada caducidade do direito da Autora, nos termos do disposto no art. 20º do DL nº 348-A/86, de 16/10] a de saber se a Autora tinha direito à revisão de preços, prevista no art. 199º do DL nº 55/99, de 2/3 [RJEOP] e no art. 1º do DL nº 348-A/86, de 16/10, defendendo que não tinha esse direito, como erradamente entendeu o acórdão recorrido, visto que não se verificava a existência de qualquer acordo de exclusão de revisão de preços ou a existência de atraso imputável à Recorrida no que se refere à execução das obras visados nos autos, sendo ainda necessário a existência de trabalhos ou outras circunstâncias que impliquem um acréscimo de custos que justifiquem a revisão de preços.

O TAF julgou a acção improcedente, em síntese, por haver entendido que a “(…) Autora não alegou, e consequentemente, não provou factos essenciais integradores do seu direito ao pagamento das revisões de preços no âmbito dos contratos de empreitadas constantes do probatório supra”.

Por sua vez o acórdão recorrido considerando que a causa de pedir da pretensão deduzida nos autos assenta numa falta de pagamento do preço das facturas de revisão de preços descritas nos autos, das quais resultou um saldo credor de € 214.314,77, acrescido de juros de mora vencidos, no montante de €122.960,53, que o R. não pagou, explicitou que para que procedesse a pretensão da A. nos precisos termos em que vem formulada, “era necessário demonstrar-se (i) a existência [ou não] do direito à revisão de preços, e, em caso afirmativo, (ii) se se mostra devido [ou não], por bem [ou mal] calculado, o quantum peticionado e o (iii) direito a juros de mora”.
Entendeu-se no acórdão, fazendo apelo a arestos do TCA Norte, que tendo em atenção os factos apurados, dos quais não se apura a existência de qualquer acordo de exclusão de revisão de preços, nem de qualquer atraso imputável à A., ali Recorrente, no que diz respeito à execução das obras em causa nos autos, assiste à mesma o direito à revisão de preços nos termos do “regime geral” previsto no art. 199º do RJEOP e no art. 1º do DL nº 384-A/86.
No entanto, tendo em atenção a fórmula polinomial de revisão de preços aplicável no caso (art. 12º do DL nº 348-A/86), intervindo diversos factores capazes de interferir no cálculo dos valores reclamados a título de revisão de preços, considerou-se que: “Ocorre, porém, no que a esta tange, não foram alegados pela Recorrente quaisquer factos capazes de sustentar o cálculo dos valores reclamados nos autos a título de revisão de preços”, sendo insuficiente a alegação de factos pela A. na petição inicial “na perspetiva da credibilização dos cálculos operados em sede de revisão de preços, pois não alegou a Autora qualquer concreto dado integrável no âmbito dos fatores a ponderar na aludida fórmula polinomial de revisão de preços”.
Assim, considerando embora assistir à Autora o direito à revisão de preços, sem que seja possível apurar o quantum a atribuir, entendeu-se condenar o Réu, aqui Recorrente, no que se vier a liquidar em execução de sentença, nos termos do art. 358º e 609º, ambos do CPC.

Como se vê as instâncias divergiram na solução da acção no caso sub judice, considerando o TAF que a acção improcedia por a Autora não ter logrado provar factos essenciais integradores do seu direito ao pagamento das revisões de preços no âmbito dos contratos de empreitadas, e o TCA entendendo que assistia à Autora o direito à revisão de preços, relegando para execução de sentença a liquidação do montante a atribuir [julgando a acção parcialmente procedente], o que mostra desde logo que a solução do caso não é isenta de dúvidas.
Com efeito, a matéria da revisão de preços numa empreitada reveste inegável relevância e complexidade jurídicas, o que aconselha a admissão da revista, para permitir que este Supremo Tribunal dilucide as questões suscitadas no recurso.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.


Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.

Lisboa, 29 de Abril de 2021

Teresa de Sousa