Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01457/21.1BELRS
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:LISTA DE CONTRIBUINTES RELAPSOS
PUBLICAÇÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
DEVER DE CONFIDENCIALIDADE
Sumário:A pendência de oposição à execução fiscal em que se discute a verificação dos pressupostos da reversão contra o responsável subsidiário obsta a que a Administração insira o seu nome na lista de contribuintes cuja situação tributária não se encontra regularizada, ao abrigo da alínea a) do nº 5 do artigo 64º da Lei Geral Tributária, na redacção da lei nº 60-A/2005, de 30 de Dezembro.
Nº Convencional:JSTA000P28764
Nº do Documento:SA22022011201457/21
Data de Entrada:11/23/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A…………
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1. – Relatório

Vem interposto recurso jurisdicional pelo Representante da Fazenda Pública, visando a revogação da sentença de 30-09-2021, do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a reclamação de A…………, com os demais sinais dos autos, contra o despacho da Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-1 que determinou a inclusão do seu nome na Lista de Devedores, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3069200601102877, originariamente instaurado contra B…………, LDA., para a cobrança de IRS dos anos de 2002 e 2003, e contra si revertido na qualidade de responsável subsidiário.

Inconformado, nas suas alegações, formulou o recorrente Representante da Fazenda Pública, as seguintes conclusões:

I. Veio o Reclamante, acima melhor identificado, interpor reclamação ao abrigo do artigo 276.º do CPPT, do despacho da Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-1 que determinou a inclusão do seu nome na Lista de Devedores publicitada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3069200601102877, originariamente instaurado contra B…………, LDA., para a cobrança de IRS dos anos de 2002 e 2003, e contra si revertido na qualidade de responsável subsidiário.
II. Por sentença datada de 30-09-2021, veio o Mm.º Juiz do Tribunal a quo conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular o despacho reclamado que determinou a inclusão do nome do Reclamante na Lista de Devedores Tributários.
III. Decorre dos nºs. 1 e 2, do artigo 52º da LGT que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias.
IV. Sendo inequívoco que o nº 1 do artigo 52º tem que ser conjugado com o nº 2 do mesmo preceito, do mesmo modo, também o nº 1 do artigo 169º do CPPT expressamente enuncia a exigência da constituição ou prestação de garantia como condição para a suspensão da execução. Resulta assim inequívoco que a suspensão do processo executivo só ocorrerá nos casos em que tenha sido constituída ou prestada garantia idónea, ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
V. Na presença deste cenário normativo relativo à possibilidade de suspensão da execução fiscal, cumpre atentar que a publicitação dos contribuintes com a situação tributária não regularizada encontra-se prevista na al. a) do n.º 5 do art.º 64.º da LGT, publicitação esta que não contende com o dever de confidencialidade dos funcionários/dirigentes e demais agentes da administração fiscal. Nesta senda o n.º 6 desse mesmo preceito, remetendo para o disposto no art.º 177.º-A do CPPT, considera como situação tributária regularizada, entre outras, a suspensão da execução fiscal nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais (ou dispensa desta).
VI. Perante este contexto normativo, a decisão sub judice escudando-se no princípio da justiça material vem interpretar o direito constituído de forma derrogatória do mesmo, ou seja, criando um quadro jurídico “ad hoc” em posição claramente contrária ao querido pelo legislador conforme se retira do quadro legal acima delineado.
VII. Resulta do art.º 9.º do Código Civil que: “2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. / 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
VIII. Com efeito, e partindo do axioma de que toda a interpretação deve conter uma mínima correspondência na letra da lei, a sentença ora contestada vem distinguir onde o legislador não distinguiu. Assim, a velha máxima latina, segundo a qual "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus", não parece autorizar, em nome de uma vaga ideia de justiça material, uma interpretação derrogatória do preceituado quer na alínea a) do n.º 5 do art.º 64.º da LGT quer no art.º 177.º-A do CPPT, aplicável por remissão do disposto no n.º 6 do art.º 64.º da LGT.
IX. Nestes termos, não pode a Fazenda Pública concordar com a apreciação do Tribunal a quo sobre o caso dos presentes autos, no sentido de que não estando ainda definitivamente estabelecida a responsabilidade do Reclamante pelo pagamento da dívida exequenda, seria um imperativo de justiça material que a Administração Tributária se abstivesse de levar a cabo a inclusão do nome do Reclamante na Lista de Devedores Tributários. Ao assim entender, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da causa, violando o disposto na alínea a) do n.º 5 do art.º 64.º da LGT assim como o disposto no art.º 177.º-A do CPPT, aplicável por remissão do n.º 6 do art.º 64.º da LGT e ainda o disposto no art.º 9º do Código Civil.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A SENTENÇA RECORRIDA SER REVOGADA COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!

O recorrido A………… produziu as seguintes contra-alegações:

O Representante da Fazenda Nacional veio interpor Recurso da douta sentença proferida Processo de Reclamação de Acto de Orgão de Execução Fiscal.
Em conclusões alega o Recorrente:
“1. Veio o Reclamante, acima melhor identificado, interpor reclamação ao abrigo do artigo 276° do CPPT, do despacho da Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-1 que determinou a inclusão do seu nome na Lista de Devedores publicitada pela Autoridade Aduaneira, no âmbito do processo de execução fiscal n.° 3069200601102877 originariamente instaurado contra B…………, LDA., para a cobrança de IRS dos anos de 2002 e 2003 e contra si revertido na qualidade de responsável subsidiário.
2. Por sentença datada de 30-09-2021, veio o Mm.° Juiz do Tribunal a quo conceder provimento à Reclamação apresentada e, consequentemente, anular o despacho reclamado que determinou a inclusão do nome do Reclamante na Lista de Devedores Tributários.
3. Decorre dos nºs. 1 e 2 do artigo 54º da LGT que a cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados Membros, desde que seja prestada garantia idónea nos termos das leis tributárias.
4. Sendo inequívoco que o n° 1 do artigo 52° tem que ser conjugado com o n° 2 do mesmo preceito, do mesmo modo, também o n° 1 do artigo 169° do CPPT expressamente enuncia a exigência da constituição ou prestação de garantia como condição para a suspensão da execução. Resulta assim inequívoco que a suspensão do processo executivo só ocorrerá nos casos em que tenha sido constituída ou prestada garantia idónea, ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido.
5. Na presença deste cenário normativo relativo à possibilidade de suspensão da execução fiscal, cumpre atentar que a publicitação dos contribuintes com a situação tributária regularizada encontra-se prevista na al. a) do n.° 5 do art.º 64. ° da LGT, publicitação e que não contende com o dever de confidencialidade dos funcionários/dirigentes e demais agentes da administração fiscal. Nesta senda o n.° 6 desse mesmo preceito, remetendo para o disposto no art. ° 177. °-A do CPPT, considera como situação tributária regularizada, entre outras, a suspensão da execução fiscal nos termos do n.° 2 do artigo 169. °, havendo garantia constituída, nos termos legais (ou dispensa desta).
6. Perante este contexto normativo, a decisão sub judice escudando-se no princípio da justiça material vem interpretar o direito constituído de forma derrogatória do mesmo, ou seja, criando um quadro jurídico “ad hoc” em posição claramente contrária ao querido pelo legislador conforme se retira do quadro legal acima delineado.
7. Resulta do art. ° 9° do Código Civil que: “2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. / 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
8. Com efeito, e partindo do axioma de que toda a interpretação deve conter uma mínima correspondência na letra da lei, a sentença ora contestada vem distinguir onde o legislador não distinguiu. Assim, a velha máxima latina, segundo a qual "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus", não parece autorizar, em nome de uma vaga ideia de justiça material, uma interpretação derrogatória do preceituado quer na alínea a) do n.° 5 do art.º 64.º da LGT quer no art.º 177.°-A do CPPT, aplicável por remissão do disposto no n.º 6 do art.º 64.º da LGT.
9. Nestes termos, não pode a Fazenda Pública concordar com a apreciação do Tribunal a quo sobre o caso dos presentes autos, no sentido de que não estando ainda definitivamente estabelecida a responsabilidade do Reclamante pelo pagamento da dívida exequenda, seria um imperativo de justiça material que a Administração Tributária se abstivesse de levar a cabo a inclusão do nome do Reclamante na Lista de Devedores Tributários. Ao assim entender, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da causa, violando o disposto na alínea a) do n.° 5 do art. ° 64.º da LGT assim como o disposto no art.º177. °-A do CPPT, aplicável por remissão do n°6 do art°.64°. da LGT e ainda o disposto no artº.9o. do Código Civil. ”
A matéria de facto julgada provada é:
1. Pelo Serviço de Finanças de Lisboa-1 foi revertido contra o Reclamante o processo fiscal n.°s 3069200301026950 e apensos, originariamente instaurado contra B…………, LDA. (cfr. informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, com data de 07/03/2017, nos autos de processo virtual no processo n.°351/09.9BELRS, em que é Oponente o aqui Reclamante, e a informação elaborada pelo mesmo Serviço de Finanças, com data de 19/05/2021, que fundamentou o despacho reclamado presentes autos);
2. Entre os apensos daquele processo de execução fiscal, inclui-se o processo de execução fiscal n.º 3069200601102877, no âmbito do qual foi determinada a inclusão do Reclamante na lista de devedores tributários (cfr. informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, com data de 07/03/2017, nos autos de processo virtual do processo n.° 351/09.9BELRS, em que é Oponente o aqui Reclamante, e a informação elaborada pelo mesmo Serviço de Finanças, com data de 19/05/2021, que fundamentou o despacho reclamado nos presentes autos);
3. O Reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.°s 3069200301026950 e apensos, ação onde discute os pressupostos da sua responsabilização subsidiária (cfr. p.i. de oposição apresentada pelo aqui Reclamante nos autos de processo virtual do processo n.° 351/09.9BELRS);
4. No processo n.° 351/09.9BELRS ainda não foi proferida decisão transitada em julgado (cfr. autos de processo virtual do processo n.° 351/09.9BELRS);
5. Os processos de execução fiscal supra identificados não se encontram suspensos (cfr. informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, com data de 19/05/2021, que fundamentou o despacho reclamado nos presentes autos);
6. O Reclamante renunciou à gerência da sociedade devedora originária em 04/10/2002 (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial junta como documento n.° 1 à p.i.),
7. No processo de inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP de Lisboa, e a que foi atribuído o n.° 348/05.8IDLSB-03, foi proferido despacho de arquivamento com o seguinte teor parcial:
I - Da prova carreada para os autos, em que são arguidos C…………, D…………, A………… e a sociedade B…………, Lda, e ainda suspeitos E…………, F………… e G…………, resulta suficientemente indiciado que pela sociedade arguida não foram cumpridas as suas obrigações fiscais, designadamente não foram entregues as retenções na fonte relativas a IRS do período de Outubro de 2001 a Dezembro de 2003 no valor global de € 344.808,45.
Pela sociedade arguida foram pagas, em 23/08/2004, as quantias em dívida relativas ao imposto retido e não entregue, através de compensação, tendo no entanto ficado por pagar os respectivos juros compensatórios, no valor de, pelo menos, 615.709,93.
Como apurado nos autos, o arguido C………… terá sido o único gerente de facto da sociedade arguida no período a que se referem os factos investigados.
III - Tendo em conta tudo o supra indicado, determino:
a) relativamente aos arguidos D………… e A…………, bem assim como quanto aos suspeitos E…………, F………… e G…………, uma vez que os elementos recolhidos apontam para que não terão sido gerentes de facto, não sendo no entanto de excluir em definitivo essa possibilidade, o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no art°. 277°. n°. 2 do Código de Processo Penal.
A matéria de facto julgada não provada é:
A. O Reclamante não seja proprietário de bens, direitos, créditos ou outros ativos suscetíveis penhora;
B. O Serviço de Finanças de Lisboa 1 tenha notificado o Reclamante para prestar garantia visando a suspensão do processo de execução fiscal no âmbito do qual deduziu oposição. Inexistem outros factos não provados com relevo para a decisão da causa.
Do estudo das doutas Alegações do Representante da Fazenda Nacional ressalta-nos desde logo:
- Que ignora a matéria julgada provada e não provada; e
- Faz incorrecta interpretação e finalidade da inclusão de cidadãos na Lista de Devedores Tributários e da sua salvaguarda quanto ao segredo fiscal.
Assim e antes do mais:
- Na Reclamação apresentada pelo Recorrido, no Exercício do Direito de Audição, conforme consta do processo e do termo de juntada datado de 28.6.2021, alegou, além do mais:
“ b) - Que renunciou à gerência em 04 de Outubro de 2002 e que nunca exerceu a gerência de facto.”
O Recorrido fez prova documental, através da junção de certidões dos factos alegados.
Verifica-se que, na apreciação deste sector do Direito de Audição do Recorrido, a Fazenda Pública ignorou os factos alegados e documentados não os tendo analisado.
Tal gera, desde logo, a respectiva nulidade do despacho.
Ignora ainda hoje o Recorrido qual o fundamento da reversão, se é pela gerência de direito que não exerceu, conforme certidão da Conservatória do Registo Comercial a partir de 4 de Outubro de 2002, fazendo notar que os tributos em execução se referem a 2002 (Outubro, Novembro e Dezembro) e todo o ano de 2003, se a reversão se refere à pretensa gerência de facto que nunca exerceu, conforme concluído em processo crime instaurado por abuso de confiança fiscal...
As informações / despachos são totalmente omissos, quanto a estas questões que determinam a legitimidade passiva do Executado / Reclamante, ora Recorrido.
Nas doutas alegações ignora-se que não está provado que:
- O Serviço de Finanças de Lisboa 1 tenha notificado o Reclamante para prestar garantia visando a suspensão do processo fiscal no âmbito do qual deduziu Oposição.
Seja, a Autoridade Tributária omitiu, mais uma vez, obrigações a que está adstrita, enquanto Entidade de Bem, que tem estrita obrigação de lealdade para com os cidadãos contribuintes.
- Quanto à publicidade a dar do nome e demais elementos de identificação do Recorrido
Como consta da sentença recorrida, o Recorrido tem direito constitucional “ao bom nome e reputação e imagem...” (cf. n°. 1 do art°.26°. da C.R.P.)
Sem mais!... não é necessário alegar qualquer prejuízo. Mas pode existir! Será bastante o Recorrido enquanto gerente de uma Sociedade que pretenda concorrer a fornecimentos ao Estado ou Entidades Públicas em geral ter tal informação e tal situação ser certificada para ser excluído de concursos públicos, trará a situação de devedor.
Divulgar, sem mais, sem averiguar do fundamento da reversão da execução contra o Recorrido viola um seu direito constitucional.
Não esquecer o primado do Direito Constitucional relativamente a outro qualquer direito, ainda que seja da Fazenda Nacional ou do Estado.
Nem se esqueça a finalidade, como parece ignorar a Fazenda Nacional, da publicitação dos devedores na respectiva lista.
Tal publicitação, conforme se refere no Acórdão do STA de 18.4.2007:
«A divulgação dos nomes dos contribuintes faltosos, tendo em vista pressioná-los ao cumprimento, para desse modo evitarem a censura social que, supostamente, recai sobre quem não cumpre as suas obrigações fiscais, é um instrumento que, por constrangedor dos direitos consagrados pelo artigo 26°, n° 1, da Constituição, deve ser usado na limitada medida em que o sacrifício de tais direitos seja justificado pelos interesses colectivos - o direito à cobrança dos impostos -, e que as cautelas devem redobrar quando o visado não é o devedor principal. É que dificilmente se justifica uma pressão do mesmo grau para pagar impostos seus, reveladores da capacidade contributiva própria que legitima a sujeição a imposto, ou alheios. Tanto mais quando o suposto devedor (de segunda linha) não aceita a responsabilidade pelo pagamento que lhe é exigido, e está ainda no uso dos meios processuais que a lei lhe atribui para convencer da ausência dessa responsabilidade.
Se ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança se não faça nos termos da lei (art°. 103.º, n.º 3 da Constituição), também não será legítimo o exercício, pela Administração, de meios tendentes a constranger alguém a pagar impostos que não são da sua originária responsabilidade, quando a respectiva obrigação esteja ainda em discussão perante os tribunais.
Ou ainda
“ A inclusão de cada devedor na lista depende sempre da conclusão de um procedimento, com decisão de publicitação.
A publicitação dos devedores ocorre no final de um procedimento, no âmbito do qual a administração tributária analisa e verifica se estão reunidos os pressupostos legais da publicitação. Esses pressupostos são a existência de situação tributária não regularizada e terem decorrido os prazos de prestação de garantia ou tenha sido indeferida a sua dispensa, (v.d. anotação ao artigo 64º. Em Lei Geral Tributária - Comentada e Anotada, comentada por José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes. (pág. 723))
Verifica-se, assim, que a Fazenda Nacional não cumpriu obrigações a que está adstrita, nomeadamente:
- Notificar o Recorrido / Reclamante para prestar garantia que suspendesse a execução.
- Que averiguasse e justificasse o fundamento da Execução por Reversão, nomeadamente se com fundamento na gerência de direito (que como vimos deixou de se justificar face à renuncia à gerência em 4.10.2002, sendo parte dos tributos relativos a Outubro, Novembro e Dezembro de 2002 e todo o ano de 2003); e gerência de facto, quando há decisão de arquivamento de processo crime com fundamento em o Recorrido nunca ter exercido a gerência de facto.
- A averiguação do fundamento em lista de devedores é obrigação da Fazenda Nacional, averiguação que foi omitida, quer aquando da decisão de Reversão, quer aquando da pretensão de inclusão do Recorrido na lista de devedores.
- Tais omissões e decisão violam as obrigações da Fazenda Nacional e o Direito Constitucional do Recorrido à preservação do seu bom nome, reputação e imagem, direito que claramente é violado com a decisão da sua inclusão na lista de devedores à Fazenda Nacional, direito dificilmente ou mesmo impossível de reparar, após violado.
Em face do quanto se deixa alegado, deve ser negado provimento ao Recurso da Fazenda Nacional, mantendo-se a douta sentença Recorrida,
Assim se fazendo Justiça.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso, no seguinte parecer:

Objeto do recurso
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 30.09.2021, que julgou procedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, instaurada contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-1 que determinou a inclusão do seu nome na Lista de Devedores publicitada pela AT.
De tal sentença foi interposto recurso pela Fazenda Pública, invocando erro na aplicação do direito.
O reclamante apresentou contra-alegações de recurso, pugnando pela manutenção da sentença.
Cumpre emitir parecer sobre as questões colocadas pelo recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações.
Fundamentação
A questão controvertida prende-se com inclusão do reclamante na Lista de Devedores Tributários publicitada pela AT. Defende a recorrente que, não se encontrando o processo de execução fiscal suspenso por prestação de garantia, ainda que esteja pendente contencioso onde o reclamante discute os pressupostos da sua responsabilização, nada obsta à sua inclusão na referida lista.
Do probatório (pontos 3, 4 e 5) é possível retirar que:
- o reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.ºs 3069200301026950 e apensos, ação onde discute os pressupostos da sua responsabilização subsidiária;
- o processo de oposição corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o n.º 351/09.9BELRS e no mesmo ainda não foi proferida sentença;
- os processos de execução fiscal supra identificados não se encontram suspensos.
A douta sentença recorrida decidiu anular a decisão da AT, considerando que a inclusão do nome do reclamante na referida lista não pode ser feita, uma vez que este se encontra a discutir os pressupostos da sua responsabilização, não se encontrando a mesma judicialmente comprovada.
Ao invés, a recorrente defende que não se encontrando o processo de execução fiscal suspenso por prestação de garantia, ainda que esteja pendente contencioso onde o reclamante discute os pressupostos da sua responsabilização, nada obsta à sua inclusão na Lista de Devedores Tributários, invocando, em abono de tal posição, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.09.2014, proferido no recurso n.º 07848/14. (Disponível, tal como os demais, em www.dgsi.pt.)
O artigo 64º da LGT dispõe na alínea a), do seu nº 5, na redação introduzida pela Lei n.º 60- A/2005, de 30.12:
“Não contende com o dever de confidencialidade:
a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;”
Sendo que o n.º 6 desse mesmo preceito, remetendo para o disposto no artigo 177.º-A do CPPT, considera como situação tributária regularizada a verificação de qualquer uma das seguintes situações:
“a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.”
Em abono da sua tese, a douta sentença recorrida invoca o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 18.04.2007 (R. 0242/07) decidiu:
“Se ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança se não faça nos termos da lei (artigo 103º nº 3 da Constituição), também não será legítimo o exercício, pela Administração, de meios tendentes a constranger alguém a pagar impostos que não são da sua originária responsabilidade, quando a respectiva obrigação esteja ainda em discussão perante os tribunais.” (Disponível em www.dgsi.pt.)
O referido aresto do STA considerou que enquanto a discussão na oposição à execução não estiver encerrada, não está definida a sua responsabilidade pelo pagamento dos impostos cuja falta originou a publicitação do seu nome como prevaricador. Tendo a AT procedido à reversão da execução fiscal, o reclamante, não se tendo por responsável, despoletou o meio de defesa ao seu alcance para questionar a sua responsabilidade subsidiária.
Com o devido respeito por opinião contrária, entendemos que a questão controvertida não deve ser decidida tendo apenas por fundamento a estrita literalidade dos preceitos legais aplicáveis, mas antes buscando uma interpretação sistemática das normas, ou seja, tendo por base a unidade do sistema jurídico, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil.
Na verdade, o artigo 97.º n.º1 da LGT, decorrente do artigo 20.º, n.º4 da CRP, consagra o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie a pretensão regularmente deduzida em juízo, ou seja, “dentro do tempo que possibilite a obtenção do máximo da tutela efetiva e eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos ou que menos obste à perturbação da situação lesiva”. (Cf. Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária-Anotada e Comentada, 3ª edição, p. 502.)
Tendo o ora reclamante lançado mão, em tempo útil, dos meios processuais próprios para defesa da sua posição - questionar a sua responsabilidade subsidiária - e não tendo obtido decisão, transitada em julgado, sobre tal questão, não pode ser penalizado pelo facto de tal litígio não se encontrar resolvido. Considerando, para além do mais, que o artigo 96.º, n.º2 do CPPT prevê não dever o processo judicial tributário ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão proferida em 1.ª instância. (A jurisprudência nacional, na esteira da jurisprudência do TEDH, vem assinalando como um tempo razoável para a tramitação de um processo judicial em 1.ª instância, o período de 3 anos.)
Por último, importa referir, tal como faz o recorrido nas suas alegações de recurso, que a douta sentença recorrida considerou como facto não provado que a AT tenha notificado o reclamante para prestar garantia, visando a suspensão do processo de execução fiscal. Sendo que a tal estava expressamente obrigada, nos termos do disposto no artigo 169.º, n.º2 do CPPT (na redação vigente).
Pelo exposto, resta concluir que a sentença decidiu corretamente ao anular o despacho que determinou a inclusão do nome do reclamante na Lista de Devedores Tributários, publicitada pela AT.
Conclusão
Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.
*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

*

2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

1. Pelo Serviço de Finanças de Lisboa-1 foi revertido contra o Reclamante o processo de execução fiscal n.ºs 3069200301026950 e apensos, originariamente instaurado contra B…………, LDA. (cfr. informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, com data de 07/03/2017, nos autos de processo virtual do processo n.º 351/09.9BELRS, em que é Oponente o aqui Reclamante, e a informação elaborada pelo mesmo Serviço de Finanças, com data de 19/05/2021, que fundamentou o despacho reclamado nos presentes autos);
2. Entre os apensos daquele processo de execução fiscal, inclui-se o processo de execução fiscal n.º 3069200601102877, no âmbito do qual foi determinada a inclusão do Reclamante na lista de devedores tributários (cfr. informação prestada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, com data de 07/03/2017, nos autos de processo virtual do processo n.º 351/09.9BELRS, em que é Oponente o aqui Reclamante, e a informação elaborada pelo mesmo Serviço de Finanças, com data de 19/05/2021, que fundamentou o despacho reclamado nos presentes autos);
3. O Reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.ºs 3069200301026950 e apensos, ação onde discute os pressupostos da sua Tribunal Tributário de Lisboa 6 responsabilização subsidiária (cfr. p.i. de oposição apresentada pelo aqui Reclamante nos autos de processo virtual do processo n.º 351/09.9BELRS);
4. No processo n.º 351/09.9BELRS ainda não foi proferida decisão transitada em julgado (cfr. os autos de processo virtual do processo n.º 351/09.9BELRS);
5. Os processos de execução fiscal supra identificados não se encontram suspensos (cfr. informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, com data de 19/05/2021, que fundamentou o despacho reclamado nos presentes autos);
6. O Reclamante renunciou à gerência da sociedade devedora originária em 04/10/2002 (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial junta como documento n.º 1 à p.i.);
7. No processo de inquérito que correu termos nos Serviços do Ministério Público do Tribunal de Instrução Criminal e DIAP de Lisboa, e a que foi atribuído o n .º 348/05.8IDLSB-03, foi proferido despacho de arquivamento com o seguinte teor parcial:

[IMAGEM]

(cfr. certidão dos Serviços do Ministério Público junta como documento n.º 2 à p.i., documento do qual se transcreveram apenas as partes com relevo para a presente causa).
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Factos não provados:
Não se provou que:
A. O Reclamante não seja proprietário de bens, direitos, créditos ou outros ativos suscetíveis de penhora;
B. O Serviço de Finanças de Lisboa 1 tenha notificado o Reclamante para prestar garantia visando a suspensão do processo de execução fiscal no âmbito do qual deduziu oposição.
Inexistem outros factos não provados com relevo para a decisão da causa.
*

2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou procedente a reclamação do particular, padece de erro de julgamento, violando o disposto na alínea a) do n.º 5 do art.º 64.º da LGT, assim como o disposto no art.º 177.º-A do CPPT, aplicável por remissão do n.º 6 do art.º 64.º da LGT e ainda o disposto no art.º 9º do Código Civil, uma vez que não se encontrando o processo de execução fiscal suspenso por prestação de garantia, ainda que esteja pendente contencioso onde o então reclamante discute os pressupostos da sua responsabilização, nada obsta à sua inclusão na Lista de Devedores publicitada pela AT.
Atentemos.
Com fundamento em que a inclusão do nome do reclamante na aludida lista não pode ser feita, uma vez que este se encontra a discutir os pressupostos da sua responsabilização, não se encontrando a mesma judicialmente comprovada, a sentença recorrida decidiu anular a decisão da AT.
Contra o assim fundamentado e decidido se insurge a recorrente sustentando que, porque o processo de execução fiscal não foi suspenso mediante a prestação de garantia, ainda que esteja pendente contencioso onde o reclamante discute os pressupostos da sua responsabilização, nada obstrui a sua inclusão na Lista de Devedores Tributários, evocando, em abono da sua tese, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 18.09.2014, proferido no recurso n.º 07848/14.
Em sede fáctica, verteu-se no probatório da decisão recorrida e com proeminência para uma conscienciosa composição da lide, que (vide pontos 3,4 e 5) que o reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.ºs 3069200301026950 e apensos, acção onde discute os pressupostos da sua responsabilização subsidiária, processo que corre termos no Tribunal Tributário de Lisboa com o n.º 351/09.9BELRS e no mesmo ainda não foi proferida sentença, sendo que os processos de execução fiscal identificados nos autos não se encontram suspensos.
E é sobre esta factualidade que cumpre emitir um juízo subjuntivo em termos de aferir da sua abrangência pelo disposto na alínea a), do seu nº 5, do artigo 64º da LGT na redacção inserida pela Lei n.º 60- A/2005, de 30.12, nos seguintes termos:
“Não contende com o dever de confidencialidade:
a) A divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada, designadamente listas hierarquizadas em função do montante em dívida, desde que já tenha decorrido qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação de garantia ou tenha sido decidida a sua dispensa;”
Tal normação tem de ser concatenada, num plano lógico-sistemático traçado no nº 6 desse mesmo normativo mediante a remissão para o ordenado no artigo 177.º-A do CPPT, por força da qual se tem como situação tributária regularizada a verificação de qualquer uma das seguintes situações (enumeração meramente exemplificativa):
“a) Não seja devedor de quaisquer impostos ou outras prestações tributárias e respetivos juros;
b) Esteja autorizado ao pagamento da dívida em prestações, desde que exista garantia constituída, nos termos legais;
c) Tenha pendente meio de contencioso adequado à discussão da legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda e o processo de execução fiscal tenha garantia constituída, nos termos legais;
d) Tenha a execução fiscal suspensa, nos termos do n.º 2 do artigo 169.º, havendo garantia constituída, nos termos legais.”
Ora, não merece qualquer censura, por ter feito uma correcta hermenêutica e aplicação da lei ao caso concreto, a chamada à colação da jurisprudência fixada neste STA pelo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 18.04.2007 (R. 0242/07), publicado in www.dgsi,pt, segundo a qual “Se ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança se não faça nos termos da lei (artigo 103º nº 3 da Constituição), também não será legítimo o exercício, pela Administração, de meios tendentes a constranger alguém a pagar impostos que não são da sua originária responsabilidade, quando a respectiva obrigação esteja ainda em discussão perante os tribunais.”
Aponta, pois, tal jurisprudência para que, sendo certo que a inclusão na questionada lista tem o propósito de publicitação dessa mesma situação de devedor, também é certo que tal contende com direitos do executado que devem ser preservados e garantidos, enquanto a discussão na oposição à execução em apreço não estiver encerrada, não está definida a sua responsabilidade pelo pagamento dos impostos cuja falta originou a publicitação do seu nome como prevaricador.
Por assim ser e em sintonia com essa linha jurisprudencial, não obstante a AT haja procedido à reversão da execução fiscal, uma vez que o reclamante, não se assumiu como responsável, desencadeou o meio de defesa ao seu alcance para questionar a sua responsabilidade subsidiária pelo que, na senda do julgador e do douto Parecer do Ministério Público emitido nesta instância, a questão controvertida não deve ser decidida tendo apenas por fundamento a estrita literalidade dos preceitos legais aplicáveis, mas antes buscando uma interpretação sistemática das normas, ou seja, tendo por base a unidade do sistema jurídico, nos termos do artigo 9.º, n.º 1 do Código Civil.
Substanciando.
Na esteira do doutrinado por Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária-Anotada e Comentada, 3ª edição, p. 502, o artigo 97.º n.º1 da LGT, em consideração ao artigo 20.º, n.º4 da CRP, reconhece o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie a pretensão regularmente deduzida em juízo, o que vale por dizer, “dentro do tempo que possibilite a obtenção do máximo da tutela efetiva e eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos ou que menos obste à perturbação da situação lesiva”.
Por esse prisma e porque o ora reclamante deitou mão, em tempo útil, dos meios processuais próprios para defesa da sua posição que passava por discutir a sua responsabilidade subsidiária e não tendo obtido decisão, transitada em julgado, sobre tal questão, não pode ser penalizado pelo facto de tal litígio não se encontrar resolvido. Considerando, para além do mais, que o artigo 96.º, n.º2 do CPPT prevê não dever o processo judicial tributário ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão proferida em 1.ª instância.
Releve-se, a tal propósito, que, como também realça o Ministério Público, a jurisprudência nacional, no rasto da jurisprudência do TEDH, vem sinalizando como um tempo razoável para a tramitação de um processo judicial em 1.ª instância, o período de 3 anos.
Por último mas, cumpre enfatizar que do probatório, que não vem impugnado, consta como facto não provado que a AT haja notificado o reclamante para prestar garantia, visando a suspensão do processo de execução fiscal, obrigação a que estava expressamente adstrita por força do disposto no artigo 169.º, n.º2 do CPPT (na redacção vigente).
Ora, como bem denota o julgador no tangente à publicidade a dar do nome e demais elementos de identificação do contribuinte Reclamante e ora Recorrido, este tem direito constitucional “ao bom nome e reputação e imagem...” (cf. n°. 1 do art°.26°. da C.R.P.), sendo que, como enfatiza o Recorrido nas suas contra-alegações não é necessário alegar qualquer prejuízo, sendo bastante que e num juízo de normalidade, enquanto gerente de uma Sociedade que pretenda concorrer a fornecimentos ao Estado ou Entidades Públicas em geral ter tal informação e tal situação ser certificada para ser excluído de concursos públicos, trará a situação de devedor cuja divulgação sem a prévia, rigorosa, segura e concludente averiguação do fundamento da reversão da execução contra o Recorrido é compressora de um seu direito constitucional.
Isso mesmo resulta cristalino do aresto do STA de 18.4.2007 a que se arrimou a sentença para decidir o pleito ao expender que «A divulgação dos nomes dos contribuintes faltosos, tendo em vista pressioná-los ao cumprimento, para desse modo evitarem a censura social que, supostamente, recai sobre quem não cumpre as suas obrigações fiscais, é um instrumento que, por constrangedor dos direitos consagrados pelo artigo 26°, n° 1, da Constituição, deve ser usado na limitada medida em que o sacrifício de tais direitos seja justificado pelos interesses colectivos - o direito à cobrança dos impostos -, e que as cautelas devem redobrar quando o visado não é o devedor principal. É que dificilmente se justifica uma pressão do mesmo grau para pagar impostos seus, reveladores da capacidade contributiva própria que legitima a sujeição a imposto, ou alheios. Tanto mais quando o suposto devedor (de segunda linha) não aceita a responsabilidade pelo pagamento que lhe é exigido, e está ainda no uso dos meios processuais que a lei lhe atribui para convencer da ausência dessa responsabilidade.
Se ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança se não faça nos termos da lei (art°. 103.º, n.º 3 da Constituição), também não será legítimo o exercício, pela Administração, de meios tendentes a constranger alguém a pagar impostos que não são da sua originária responsabilidade, quando a respectiva obrigação esteja ainda em discussão perante os tribunais.
(…)
“ A inclusão de cada devedor na lista depende sempre da conclusão de um procedimento, com decisão de publicitação.
A publicitação dos devedores ocorre no final de um procedimento, no âmbito do qual a administração tributária analisa e verifica se estão reunidos os pressupostos legais da publicitação. Esses pressupostos são a existência de situação tributária não regularizada e terem decorrido os prazos de prestação de garantia ou tenha sido indeferida a sua dispensa, (v.d. anotação ao artigo 64º. Em Lei Geral Tributária - Comentada e Anotada, comentada por José Maria Fernandes Pires, Gonçalo Bulcão, José Ramos Vidal e Maria João Menezes. (pág. 723)
Apurando-se que a ATA não cumpriu as obrigações, a que estava adstrita, mormente, as de notificar o Recorrido / Reclamante para prestar garantia que suspendesse a execução e de averiguar e justificar o fundamento da Execução por Reversão que o reclamante pôs em causa pelo meio judicial legalmente consentido, não aguardando pela sua decisão com trânsito em julgado determinante da sua responsabilidade, corroborando o ponto de vista do recorrido, da sentença e do Ministério Público junto desta instância, notoriamente essas omissões e decisão de publicitação nos aludidos termos, violam as obrigações da Fazenda Nacional e o Direito Constitucional do Recorrido à preservação do seu bom nome, reputação e imagem, direito que claramente é violado com a decisão da sua inclusão na lista de devedores à Fazenda Nacional, direito dificilmente ou mesmo impossível de reparar, após violado.
Destarte, a sentença não é digna da censura que lhe vem dirigida pois interpretou e aplicou correctamente o Direito ao caso sub judice, anulando o despacho que ordenou a inclusão do nome do reclamante na Lista de Devedores Tributários, publicitada pela AT, tal acarretando a improcedência do recurso interposto e a integral manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica.
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3.- Decisão

Pelo exposto, acorda-se em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.
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Lisboa, 12/01/2022

José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (com a declaração anexa) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro
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DECLARAÇÃO
Voto a decisão, apoiado na circunstância de, neste caso, estar comprovado que o responsável subsidiário não foi notificado, pelo órgão da execução fiscal, para, querendo, prestar garantia, capaz de suspender as execuções visadas pela oposição que deduziu.

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[redigi em meio informático e revi]
Lisboa, 12 de janeiro de 2022