Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01800/12.4BEPRT 0138/17
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:TAXA
LEGITIMIDADE
Sumário:O sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do município de Vila Nova de Gaia (RMTCU), na falta de concretização por este, tem de se considerar ser a pessoa ou entidade detectora da titularidade do licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL (não o respectivo comercializador/retalhista).
Nº Convencional:JSTA000P28766
Nº do Documento:SA22022011201800/12
Data de Entrada:10/27/2021
Recorrente:CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:A............., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem interposto recurso de revista pelo Município de Vila Nova de Gaia, ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, visando a revogação do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11 de março de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto, da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara procedente a impugnação judicial deduzida por A…………., Lda, com os sinais dos autos, contra actos de liquidação de taxas de instalação de postos de abastecimento de combustíveis no valor de €5.000,00 cada.

Irresignado, nas suas alegações, formulou o recorrente Município de Vila Nova de Gaia, as seguintes conclusões:

“1- A nosso ver, e resultando o impacto ambiental negativo do funcionamento do posto de abastecimento, o responsável pela referida taxa de impacto ambiental negativo é quem efetivamente exerce essa atividade que normalmente é o comercializador dos produtos, entidade que a maior parte das vezes não coincide com o titular da licença de exploração nem com o proprietário do referido posto de abastecimento.
2- No Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas nele previstas é a de o ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária e o Regulamento elenca várias situações que são sujeitas a taxa e na Tabela Anexa fixa a taxa para cada uma dessas situações.
3 - Por isso, o sujeito passivo da taxa vai variando em conformidade com a incidência objetiva da taxa.
4 - O artigo 100° do Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR., 2ª serie, nº 140, de 22 de julho de 2011, foi introduzido pelas Alterações constantes do Aviso nº 27475/2010, publicadas no D.R., 2ª serie, nº 250 de 28 de dezembro de 2010, e integra-se na Parte III, do referido Regulamento, sob a epígrafe "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo"
5 - Assim, sendo a incidência objetiva da taxa a atividade das instalações de postos de abastecimento como atividade geradora de impacto ambiental, e não o seu licenciamento, o sujeito passivo não pode ser o titular da licença de exploração/promotor do licenciamento mas quem exerce a atividade, que é o comercializador dos produtos.
6 - O D.L. 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, estabelece os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e assume que o promotor é o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração é o promotor do licenciamento, o qual não coincide com o titular da licença de comercialização.
7 - Além disso, a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma entidade de modo a habilitá-la a exercer a atividade naquele local (artigo 3º, alíneas e), j) e s) e artigo 14º).
8 - Assim, existindo, duas entidades distintas o titular da licença de exploração, que é o promotor do licenciamento, e o comercializador retalhista que é a pessoa singular ou coletiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho (cfr. Artigo 3°, alínea j) do D.L. 31/2006, de 15/02/2006), atendendo à incidência objetiva das taxas, não suscita dúvidas que o sujeito passivo pela taxa de pedido de licenciamento das instalações de postos de abastecimento será o promotor do licenciamento/proprietário das instalações e que o sujeito passivo pala taxa de impacto ambiental negativo da atividade das instalações de postos de abastecimento é o comercializador retalhista, independentemente de poderem ser, ou não ser, a mesma entidade.
9 - Com efeito, como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração submetida a Apreciação Pública do referido Regulamento a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no nº2 do artigo 6º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n° 53-E/2006, de 29 de dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
10 - Aliado à circunstância de existirem certos domínios das atividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de atividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para saída de veículos automóveis ou outros objetos ao ar livre.
11- Também na fundamentação da liquidação da taxa impugnada fazendo-se referência ao artigo 6º nº2 da Lei nº 53-E/2006, de 29 de dezembro, se diz que a instalação de postos de abastecimento de combustíveis na área do concelho integra atividade privada suscetível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de uma taxa anual, variável em função da localização e cujo valor se encontra previsto no n° 1.1 do artigo 29° da Tabela de taxas constante do Anexo I do mesmo Regulamento.
12 - Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção na Parte III do RMTCU relativa às "Actividades geradoras de impacto ambiental negativo e ainda a sua fundamentação constante da Nota justificativa ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência a atividade desenvolvida na "instalação", no posto de abastecimento, e que é suscetível de provocar uma atuação por parte dos serviços municipais ou danos no meio ambiente de modo que o que está em causa no artigo 100° do RMTCU não é o licenciamento da instalação de um posto de abastecimento mas a sua atividade, o seu funcionamento.
13 - Ora, dos autos resulta que pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A., é a 4 impugnante "A……………, Lda" quem explora e exerce a atividade no posto de abastecimento.
14 - Com efeito, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida à Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A pela DREN, pelo prazo nela fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem desenvolve a atividade nos postos de abastecimento/ in casu, a impugnante, conforme artigo 6º n°2 da Lei n° 53-E/2006 de 29/12.
15 - Efetivamente, estando em causa a atividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, atividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa atividade, no caso quem comercializa os produtos.
16 - Assim, se a entidade que exerce a atividade de comercialização dos produtos traduzida no abastecimento de combustíveis é que é a causadora do impacto ambiental negativo, então essa entidade é o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 100° do RMTCU de Vila Nova de Gaia.
17 - Refira-se ainda que a isenção constante do n°2 do artigo 100º é uma isenção objetiva e refere-se à não tributação da atividade dos postos de abastecimento que estejam licenciados há menos de 10 anos e, por isso, não pode servir de fundamento ou de explicação para se entender que o sujeito passivo da taxa em questão seja o titular do licenciamento do posto de abastecimento.
18 - In casu como consta da matéria provada e assente, a atividade de comércio a retalho de combustíveis no posto de abastecimento identificados nos autos é 5 efetuada pela impugnante, na sequência de contrato de cessão junto aos autos, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.
19 - Por último refira-se que o Tribunal Constitucional pelo seu Acórdão nº 623/2019, de 23 de Outubro de 2019 já se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 55º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e artigo 25º n°3 da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, norma que sucedeu ao artigo 100º do Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas, em causa e cujo teor é igual, tendo decidido por não julgar inconstitucional tais normas, que foram aplicadas ao comercializador retalhista e não ao titular da licença de exploração.
20 - Em face de todo o exposto o Acórdão sob recurso, ao decidir como decidiu, violou o disposto no nº 2 do artigo 6º do RGTAL, bem como o artigo 100º do RMTCU de Vila Nova de Gaia, o D.L. 267/2002 e o D.L. 31/2006, de 15 de fevereiro, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que julgue a entidade impugnante parte legítima e a impugnação improcedente.
Termos em que, admitido o presente recurso de revista, deverá o mesmo ser julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que julgue a impugnante parte legítima e improcedente a impugnação, assim se fazendo JUSTIÇA.

A recorrida A…………., Lda contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

A. Vem o presente recurso de revista interposto pelo Município de Vila Nova de Gaia, contra o Acórdão proferido pelo TCA Norte, que manteve a sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação apresentada contra o indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações da taxa devida pela instalação de postos de abastecimento de combustível, referente a 2012, no montante global de € 10.000.
B. O Recorrente considera que o presente recurso é “claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”, nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 1 do CPPT e no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, o que requer a intervenção deste STA.
C. Todavia, na medida em que o STA já se pronunciou sobre a questão relativamente à qual o Recorrente pretende a sua intervenção, não se vislumbra em que medida poderá nova intervenção do STA contribuir para uma melhor aplicação do direito.
D. Foi, de resto, com base na posição firmada por este STA, em Acórdão proferido nos presentes Autos no dia 27 de setembro de 2017, proferido no processo n.º 138/17, com origem na impugnação n.º 1800/12.4BEPRT que, quer o TAF do Porto, em primeira instância, quer o TCA Norte, em sede de recurso, decidiram no sentido em que o fizeram.
E. Do citado Acórdão, decorre com clareza que, perante o quadro normativo vigente à data dos factos a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade.
F. A mera discordância com as soluções de direito preconizadas pelos Tribunais não pode, ao contrário do que pretende o Recorrente, abrir uma nova instância de recurso, sobretudo no que respeita ao recurso de revista, cujo caráter se pretende excecional.
G. Tal é o entendimento que resulta da jurisprudência consolidada deste STA a respeito da admissibilidade do recurso de revista, plasmada, designadamente, e a título meramente exemplificativo, nos Acórdãos proferidos em 10 de março de 2021, no processo n.º 0270/11.9BEMDL, em 3 de fevereiro de 2021, nos processos n.º 087/20.0BECTB e n.º 0128/20.0BECTB e em 16 de setembro de 2020, nos processos n.º 0859/18.5BEALM, n.º 01854/19.2BELRS.
H. Pelo que, nos termos do disposto no artigo 285.º, n.º 6 do CPPT e no artigo 150.º, n.º 6 do CPTA, deve o presente recurso ser objeto de decisão sumária de não admissão, por não se encontrarem reunidos os pressupostos que fundamentam a sua apresentação.
I. Mesmo que assim não se entenda, deve, ainda assim, ser negado provimento ao recurso de revista interposto na medida em que a interpretação da Lei preconizada pelo Recorrente não é a que resulta do quadro normativo aplicável.
J. As conclusões do Recorrente no sentido de que quem exerce a atividade de exploração dos postos de abastecimento subjacentes às taxas em crise é quem deve ser responsável por elas não podem ser extraídas das normas regulamentares que preveem a incidência subjetiva do tributo.
K. De acordo com o artigo 3.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia, apenas se estabelece que o sujeito passivo da taxa é a pessoa singular e coletiva que está vinculada ao cumprimento da prestação tributária, não contribuindo a norma de incidência da taxa, contida no artigo 100.º, n.º 1 do mesmo Regulamento, com qualquer esclarecimento adicional a esse respeito, limitando-se aquele dispositivo a informar serem devidas as taxas previstas em Tabela Anexa pela “instalação de postos de abastecimento de combustível”.
L. Por sua vez, o artigo 29.º da dita Tabela Anexa ao Regulamento, determina que a taxa seja calculada “nos termos do n.º 3, do artigo 58 do Regulamento”, o qual respeita às compensações ao município por projetos de loteamento e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas de impacto relevante.
M. Em suma, o Regulamento é totalmente omisso na identificação do sujeito passivo da taxa em crise pelo que, tendo-se demonstrado ser a “Petrogal” a titular do direito de exploração dos competentes postos de abastecimento, e nada havendo no Regulamento que faça presumir ser outra a entidade que se encontra vinculada ao cumprimento da prestação tributária, conforme prescrito no artigo 3.º do Regulamento, é também a “Petrogal” a única entidade 8 que pode ser considerada como sujeito passivo da taxa em crise, nos termos do disposto nos artigos 18.º, n.º 3 da LGT, 9.º do CPPT e 7.º, n.º 2 do RGTAL.
N. As lacunas apresentadas pelo Regulamento Municipal a este respeito não são suscetíveis de serem sanadas por meio das “explicações” apresentadas pelo Recorrente nas suas alegações, ou integradas com recurso aos instrumentos contratuais utilizados por e entre privados, designadamente pelo contrato de concessão junto aos Autos; ou seja, o que quer que tenha sido acordado entre as partes no âmbito da repartição dos encargos derivados da exploração não legitima, nem pode servir de base, para que o Recorrente emita liquidações ilegais!
O. Com relevância para a correta interpretação do Direito aplicável, resultaram provados ao longo do presente processo que i) a cessão da exploração contratada com a Recorrida não abrangeu a transmissão da propriedade dos postos ou da respetiva licença de exploração; e que ii) a titular originária da licença de exploração se mantém responsável pelo exercício da atividade, embora não a exerça de motu próprio, conforme decorre do artigo 15.º, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 20 de outubro – cfr., a título de exemplo, os artigos 2.4., 4.5., 5., 7.2 e 15.1 do contrato, que evidenciam que a “Petrogal” se mantém no comando dos destinos da exploração.
P. Estes sim, são factos relevantes, não só pelo que, por si só, evidenciam, mas também pela sua função no âmbito do presente processo. Isto porque, em sede de recurso apresentado da primeira sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual considerou a impugnação improcedente, o STA determinou a baixa dos Autos à primeira instância com vista à ampliação da matéria de facto no sentido de apurar, com base no contrato de cessão de exploração celebrado entre a Recorrida e a “Petrogal”, um único facto: se a titularidade da licença de exploração dos postos de abastecimento em causa foi ou não transmitida à Recorrida.
Q. No entendimento do STA, no Acórdão proferido em 27 de setembro de 2017, nos presentes Autos «face ao regime jurídico instituído no n.º DL 267/2002 (considerando as sucessivas alterações e a Portaria n.º 1188/2003, de 10/10), a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade» – cfr. Acórdão de fls. 188 a 202 dos Autos, p. 15, sublinhado nosso, cit.).
R. E, com efeito, nos termos do artigo 15.º daquele diploma legal, nomeadamente dos seus n.ºs 3 a 5, é à titular da licença de exploração que cabe a responsabilidade pelo exercício da atividade licenciada, a qual fica patente na obrigatoriedade, em certos casos, de designar um técnico concretamente responsável – em nome e por conta da entidade licenciada – pela exploração. Ora, na ausência dessa obrigação de designação de técnico responsável pela exploração, essa responsabilidade mantém-se, naturalmente, com entidade licenciada para o efeito.
S. Por tudo o exposto, e na medida em que a cessão da exploração não opera a transmissão dos direitos e obrigações inerentes à titularidade do respetivo direito à exploração, da ampliação da matéria de facto ordenada apenas poderia resultar um de dois desfechos: ou a prova de que foi transmitida a titularidade da licença de exploração, caso em que a Recorrida seria o sujeito passivo da taxa em crise; ou a prova de que não foi transmitida a titularidade da licença de exploração, mantendo-se a titular originária como sujeito passivo da taxa em crise.
T. Verificando-se este segundo cenário, a interpretação que decorre, quer do Regulamento, quer da Lei, e também a que ficou plasmada no Acórdão do STA de 27 de setembro de 2017 já citado, é que é a titular da licença de exploração dos relevantes postos de abastecimento de combustíveis – e não a ora Recorrida – o sujeito passivo da taxa em crise.
U. Devendo, por isso, ser negado provimento ao recurso de revista interposto, mantendo-se na íntegra a interpretação da Lei efetuada no Acórdão recorrido e, bem assim, na sentença sobre a qual aquele aresto versou, com as demais consequências legais.
Termos em que o presente recurso deve ser objeto de decisão sumária de não admissão, em virtude de não se verificarem os pressupostos previstos nos artigo 285.º, n.º 1 do CPPT e 150.º, n.º 1 do CPTA ou, caso assim não se entenda, deve ser negado provimento ao recurso interposto, sendo o Acórdão recorrido integralmente mantido, 10 com as demais consequências legais, designadamente a anulação das liquidações em crise e a devolução dos montantes ilegalmente liquidados à ora Recorrida, acrescida dos competentes juros indemnizatórios, nos termos do disposto o artigo 43.º da LGT.
Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA!

O recurso foi admitido pelo Acórdão de 06/10/2021 e que se transcreve na parte que interessa:

“(…)
O acórdão cuja revista é requerida pelo Município de Vila Nova de Gaia negou provimento ao recurso por este interposto de sentença do TAF do Porto que julgara procedente a impugnação deduzida por contra actos de liquidação de taxa municipal prevista no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia, no entendimento de que se afigura correcto, em face da jurisprudência deste STA, o julgado no sentido de que o sujeito passivo da taxa é a proprietária do posto de abastecimento de combustíveis (a Petrogal) e não a impugnante (que explora comercialmente o posto de abastecimento em causa).
O recorrente requer revista do assim decidido alegando que a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo é necessária para uma melhor aplicação do direito, tanto mais que a questão em causa de identificação do sujeito passivo da taxa é de extrema relevância para o concelho de Vila Nova de Gaia e já foi objeto de decisões, transitadas em julgado, que consideraram que o sujeito passivo da taxa é quem explora comercialmente e exerce a atividade em apreço e o presente Acórdão que considera que o sujeito passivo é o titular da licença de exploração e do posto de abastecimento mesmo que não exerça em concreto a atividade taxada, que se reveste de crucial importância para a aplicação da referida taxa que se defina quem é o seu sujeito passivo evitando-se até situações diferenciadas para quem impugna ou não a liquidação bem como para quem pode recorrer ou não das decisões, mais acrescentando que existem várias decisões que fundamentadamente já consideraram parte legitima a entidade que explora comercialmente o posto de abastecimento por ser o responsável pelo seu funcionamento, a título de exemplo, refere-se as sentenças proferidas nos processos 2142/14.6BEPRT, 1904/15.lBEPRT, 2132/16.4BEPRT, 2722/17.BBEPRT, 2496/17.2BEPRT e 2497/17.0BEPRT.
Por acórdão do passado dia 13 de julho, este STA admitiu revista relativa a essa mesma questão – processo n.º 1806/12.3BEPRT -, estando o processo ainda pendente. Por identidade de razão, será a presente revista também admitida.
Como se escreveu no acórdão de julho último supra citado, não obstante a alegação da recorrente, não parece, porém, que no actual estádio da jurisprudência – em que se louva as decisões das instâncias -, o STA tenha já definido quem é o sujeito passivo da referida taxa, pois que as decisões proferidas por este Supremo Tribunal ordenam, todas elas, a ampliação da matéria de facto para posterior decisão da questão, sendo que a questão tem inegável relevo social e a complexidade jurídica decorrente da pouca clareza das normas regulamentares em causa. //É também conhecida por este STA a existência de decisões contraditórias de primeira instância, podendo a intervenção deste STA contribuir para a melhor aplicação do Direito, tanto mais que as decisões favoráveis à pretensão dos impugnantes têm invocado a jurisprudência deste STA, que importa claramente definir, para “melhor aplicação do direito”. Entende-se, pois, estarem reunidos os pressupostos de que depende a admissão do recurso, pelo que este será admitido.
Este julgado reitera-se também aqui, pelo que será admitido o recurso.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista.”

Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, com a seguinte fundamentação:

I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto, ao abrigo do disposto no artigo 285º do CPPT, do acórdão do TCA Sul, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de 1ª instância que julgou procedente a ação de anulação de taxa emitida pelo Município de Vila Nova de Gaia, por considerar a requerida parte ilegítima na ação, por não ser a responsável pelo seu pagamento.
Para o Recorrente está em causa saber quem é o sujeito passivo da taxa impugnada, pois tem defendido que é “a entidade que explora comercialmente a atividade”, ao contrário do entendimento adotado no acórdão recorrido, que considerou ser da responsabilidade do titular da licença de exploração e do posto de abastecimento.
Para o efeito alega que «se a entidade que exerce a atividade de comercialização dos produtos traduzida no abastecimento de combustíveis é que é a causadora do impacto ambiental negativo, estão essa entidade é o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 100º do RMTCU de Vila Nova de Gaia».
2. O presente recurso foi admitido preliminarmente por acórdão de 06/10/2021, que invocou acórdão proferido no processo nº 1806/12.3BEPRT, tendo por objecto idêntica questão envolvendo a interpretação do mesmo Regulamento Municipal, e no qual se entendeu que embora as instâncias se tenham louvado em acórdãos deste tribunal, o STA ainda não se tinha pronunciado expressamente sobre a questão, atento que nos referidos arestos se ordenou a ampliação da matéria de facto. E concluindo-se pela relevância social e a complexidade jurídica decorrente da pouca clareza das normas regulamentares em causa e a existência de decisões contraditórias na primeira instância, impunha-se a intervenção do STA com vista a melhoria de aplicação do direito.
Ou seja, e face aos elementos dos autos a questão que se coloca é a de saber, à luz do disposto nos artigos 6.º do RGTAL, e 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia , na redação em vigor à data dos factos, quem é o sujeito passivo da taxa municipal ali prevista, se a pessoa titular do licenciamento do exercício de tal actividade no posto de abastecimento ou se a pessoa que explora o estabelecimento comercial no âmbito de contrato de cedência de exploração celebrado com a primeira.
3. Ora, por recente acórdão de 10/11/2021, proferido no já referido processo nº 1806/12.3BEPRT, no qual se colocou a mesma questão, foi por este tribunal entendido que «o sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo (art.) 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de município de Vila Nova de Gaia (RMTCU), na falta de concretização por este, tem de se considerar ser a pessoa ou entidade detentora da titularidade do licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL, que, na situação julganda, não é a sociedade impugnante, cuja ilegitimidade (não responsável pelo pagamento da taxa liquidada) foi, portanto, bem decidida, nas instâncias».
Considerou-se no referido acórdão, em cuja fundamentação nos revemos (na sequência de anteriores pareceres emitidos noutros tantos processos (Cfr. os processos nº 2146/14.9BEPRT, 3463/14.3BEPRT e 138/17.)), que «a resposta à questão que nos ocupa passa, portanto, in casu, por determinar e identificar qual a pessoa coletiva (sociedade impugnante ou Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A.), nos termos do RGTAL e, decisivamente, do RMTCU, está obrigada ao pagamento da taxa, pela instalação de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL, instituída pelo art. 100.º do diploma regulamentar municipal».
Entendendo o STA que «a condição de sujeito passivo, disputada nestes autos, equivalente a “vinculado ao cumprimento da prestação tributária”, tem de resultar dos termos do RGTAL e dos regulamentos aprovados pelas autarquias locais, no caso, do RMTCU do município de Vila Nova de Gaia, o que não sendo inequívoco, objetivo, quanto à taxa prevista no art. 100.º deste último, nos impõe a tarefa de a estabelecer, mediante ponderação, concatenada, dos elementos de facto (enquanto tradução da realidade subjacente) disponíveis nos autos e os limites/contornos estabelecidos nos aludidos diplomas legal e regulamentar».
Mais se entendeu que «focando, decisiva e determinantemente, o teor do acórdão, do STA, de 27 de setembro de 2017, processo n.º 0138/17, conseguimos encontrar e extratar as seguintes premissas, essenciais:
- o RMTCU prevê a cobrança de duas taxas tendo por incidência objetiva a instalação de postos de abastecimento de combustíveis;
- se em relação à primeira das taxas (prevista no art. 52.º do RMTCU) “parece claro que o respectivo sujeito passivo seja a entidade que pretende o licenciamento”, já, em relação à segunda (art. 100.º do RMTCU), se podem suscitar dúvidas a esse respeito, porque, no mesmo RMTCU, não se prevê que pessoa está vinculada ao cumprimento da prestação tributária;
- “face ao regime jurídico instituído no DL nº 267/2002 (considerando as sucessivas alterações e a Portaria nº 1188/2003, de 10/10), a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da actividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade (relevante é que seja indicado um responsável técnico)”;
- nos casos de cessão de exploração das instalações integrantes dos postos de abastecimento de combustíveis, é fundamental saber se, ao abrigo do correspondente contrato, “foi transmitida a titularidade da licença de exploração e do posto de abastecimento”.
Sem que o tenha dito expressamente (porque não dispunha de todos os dados factuais para o efeito), o aresto a que nos arrimámos, na ausência de uma opção clara, do RMTCU, quanto à identificação do sujeito passivo da taxa contida no seu art. 100.º, erigiu em critério, jurisprudencial, para suprir essa lacuna, o da consideração de pessoa ou entidade detetora da titularidade do licenciamento do posto abastecedor, porque, reflexamente, é, à partida, a responsável pelo exercício da atividade específica, privativa, do mesmo, que, todos, estamos de acordo, é capaz de justificar a injunção de uma taxa, cuja finalidade seja a compensação pelo, inerente, objetivo, impacto ambiental negativo».
E abordando o teor do contrato de cedência de exploração celebrado entre as partes, considerou-se que «do clausulado respeitante ao negócio em apreço, além de nada ter sido convencionado quanto a uma eventual transferência (se legalmente possível) da titularidade da licença de exploração concedida, pelo Governo, à Petróleos de Portugal – Petrogal, S.A., no que concerne ao envolvido posto de abastecimento de combustíveis, loja “GALP” e túnel de lavagem automática para veículos automóveis, os contraentes, sendo a Petrogal dona e legítima possuidora do mesmo, somente intentaram negociar, contratualizar, a cessão da exploração, comercial, do mesmo, fazendo-o com recurso a regras, manifesta e objetivamente, indicativas de que aquela propriedade não era envolvida, isto é, objeto de transmissão, acrescendo, resultar, dos termos específicos em que se formalizou a cessão, a afirmação, embora, indireta, mas, inequívoca, de que a Petrogal, nada cedendo dos direitos concedidos por essa propriedade, exigia o cumprimento de um conjunto, alargado e diversificado, de obrigações, por parte da cessionária, claramente, impostas pelo poder negocial de um verdadeiro proprietário, que, até aos limites do possível, se mantém e quer manter como tal».
Concordando-se com tais asserções, acrescentamos que se o tributo visa desincentivar esse tipo de instalações, designadamente junto dos meios urbanos, pela carga sobre os eixos rodoviários que a sua utilização acarreta, assim como pelos danos ao ambiente circundante, o sujeito passivo do tributo é a pessoa titular da instalação e não propriamente a pessoa que detém a exploração comercial. É o titular do licenciamento do estabelecimento, que em geral é de longa duração, que impõe ao município o seu direito ao exercício dessa atividade e o obriga a conformar-se com os efeitos nefastos dessa atividade.
Afigura-se-nos, assim, que deve nestes autos ser adotado o mesmo entendimento no sentido de que «o sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo (art.) 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de município de Vila Nova de Gaia (RMTCU), na falta de concretização por este, tem de se considerar ser a pessoa ou entidade detentora da titularidade do licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL, que, na situação julganda, não é a sociedade impugnante, cuja ilegitimidade (não responsável pelo pagamento da taxa liquidada) foi, portanto, bem decidida, nas instâncias». E nessa medida confirmar-se o acórdão recorrido e julgar-se improcedente o recurso.
*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.

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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

No acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

“(…) A) Na Conservatória do Registo Predial foi registado, em 29/05/1998, direito de superfície a favor de “Petrogal”, pelo prazo de 15 anos com início em 06/10/1997, relativamente às edificações sitas no lugar da .............separadas pela EN n.º 1. ________________________________
Fls 26 a 28.
B) Em 30/05/2003, foi celebrado entre a Impugnante e a “Petrogal”, “Contrato de cessão de exploração com fiança” com o seguinte teor:

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____________________________________________________________
Fls 216 a 226.
C) Em 23/12/2008, o Ministério da Economia e da Inovação, através da DRE do Norte, emitiu a “Licença de Exploração n.º 61”, com o seguinte teor:

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Fls 12 dos P.A.s n.ºs 92/12 e 93/12.
D) Em 23/12/2008, o Ministério da Economia e da Inovação, através da DRE do Norte, emitiu a “Licença de Exploração n.º 62”, com o seguinte teor:

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____________________________________________________________
Fls 13 dos P.A.s n.ºs 92/12 e 93/12.
E) Em 21/01/2012, foi elaborada Informação pelos serviços da “Gaiurb – Urbanismo e habitação, EEM”, no processo n.º 92/12, com o seguinte teor:

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____________________________________________________________ Fls 1 P.A. n.º 92/12.
F) Em 23/01/2012, foi proferido o seguinte despacho pela Vereadora…………..: “Concordo. Notifique-se nos termos da informação antecedente”.
____________________________________________________________
Fls 1 P.A. n.º 92/12
G) Em 21/01/2012, foi elaborada Informação pelos serviços da “Gaiurb – Urbanismo e Habitação, EEM”, no processo n.º 93/12, com o seguinte teor:

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____________________________________________________________
Fls 1 P.A. n.º 93/12.
H) Em 23/01/2012, foi proferido o seguinte despacho pela Vereadora ………:
“Concordo. Notifique-se nos termos da informação antecedente”. ____________________________________________________________
Fls 1 P.A. n.º 92/12.
I) Foi emitida a factura n.º 22614/PUB/2012, de 07/02/2012, com o seguinte teor:

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_____________________________________________________
Fls 2 P.A. n.º 92/12.
J) A factura n.º 22614/PUB/2012, foi remetida à Impugnante por carta registada com aviso de recepção assinado em 09/03/2012
_____________________________________________________
Fls 2.1. P.A. n.º 92/12.
K) Foi emitida a factura n.º 22615/PUB/2012, de 07/02/2012, com o seguinte teor:

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____________________________________________________________
Fls 2 P.A. n.º 93/12.

L) A factura n.º 22615/PUB/2012, foi remetida à Impugnante por carta registada com aviso de recepção assinado em 09/03/2012.
____________________________________________________________
Fls 2.1. P.A. n.º 93/12.
M) Em 16/03/2012, a Impugnante apresentou Reclamação dos actos de liquidação das taxas referidas nas alíneas anteriores, com o teor de fls. 3 e ss dos P.A.s. ______________________________________________
Fls 3 e ss dos P.A.s n.ºs 92/12 e 93/12.
N) Em 10/07/2012, foi apresentada a petição inicial da presente acção. ____________________________________________________________
Fls 1 e ss.
O) Em 09/11/2012 foi elaborada Informação pelos serviços da “Gaiurb – Urbanismo e habitação, EEM”, no processo n.º 92/12, com o seguinte teor:

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____________________________________________________________
Fls 19 e 20 do P.A n.º 92/12.
P) Em 15/11/2012, foi proferido o seguinte despacho pela Vereadora …………: “Concordo. Notifique-se.”.
____________________________________________________________
Fls 19 do P.A. n.º 92/12.
Q) Em 09/11/2012 foi elaborada Informação pelos serviços da “Gaiurb – Urbanismo e habitação, EEM”, no processo n.º 93/12, com o seguinte teor:

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____________________________________________________________
Fls 19 e 20 do P.A n.º 93/12.
R) Em 15/11/2012, foi proferido o seguinte despacho pela Vereadora………..:
“Concordo. Notifique-se.”
_____________________________________________________
Fls 19 do P.A. n.º 93/12.
S) Foi remetido à Impugnante o ofício n.º 3303/12, de 15/11/2012, com o seguinte teor:

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________________________________________________________
Fls 21 do P.A. n.º 92/12.
T) O ofício referido na alínea anterior foi remetido por carta registada com aviso de recepção assinado em 20/11/2012.
________________________________________________________
Fls 21.1 do P.A. n.º 92/12.
U) Foi remetido à Impugnante o ofício n.º 3302/12, de 15/11/2012, com o seguinte teor:

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____________________________________________________________
Fls 21 do P.A. n.º 93/12.
V) O ofício referido na alínea anterior foi remetido por carta registada com aviso de recepção assinado em 20/11/2012.
____________________________________________________________
Fls 21.1 do P.A. n.º 93/12.

(…)”
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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pelo recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no acórdão, o qual negou provimento ao recurso, padece de erro de julgamento, por violar o disposto no nº 2 do artigo 6º do RGTAL, bem como o artigo 100º do RMTCU de Vila Nova de Gaia, o D.L. 267/2002 e o D.L. 31/2006, de 15 de fevereiro, colocando-se a questão de saber, à luz do disposto nos artigos 6.º do RGTAL e 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, na redação em vigor à data dos factos, quem é o sujeito passivo da taxa municipal ali prevista, se a pessoa titular do licenciamento do exercício de tal actividade no posto de abastecimento ou se a pessoa que explora o estabelecimento comercial no âmbito de contrato de cedência de exploração celebrado com a primeira.
Vejamos.
Sobre esta matéria já se pronunciou este STA, designadamente no recentíssimo acórdão prolatado em 10-11-2021, no Recurso nº 01806/12.3BEPRT, publicado em www.dgsi.pt. tendo a questão que aqui se suscita exactamente os mesmos contornos e pedidos (as alegações têm o mesmo teor integral), apontando para que se pode estar em presença de um caso de litigância repetitiva, tendo sido decidida, por este STA em acórdão relatado pelo Exmº 1º adjunto e subscrito pelo Exmº 2º ajunto desta formação, consolidando-se a jurisprudência segundo a qual, no que tange à taxa em apreço e da legitimidade passiva “O sujeito passivo da taxa de instalação (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do município de Vila Nova de Gaia (RMTCU), na falta de concretização por este, tem de se considerar ser a pessoa ou entidade detetora da titularidade do licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL (não o respetivo comercializador/retalhista).”
Assim, como ficou patente, as questões que se suscitam no presente recurso são precisamente as mesmas que se suscitavam naqueloutro e o julgamento que aí se fez – no sentido da revogação da sentença recorrida - será reiterado também aqui, por integral adesão à douta fundamentação do acórdão dele constante, para a qual expressamente se remete, pois que se trata de caso análogo, entre as mesmas partes e, como tal, merecedor do mesmo tratamento.
Em sentido convergente com a solução agora adoptada pontificam também os acórdãos deste Supremo Tribunal proferidos nos processos 02142/14.6BEPRT em 06/05/2020, 02146/14.9BEPRT em 28/11/2018, 0138/17 em 27/09/2017.
Assim, sem mais delongas, e pelos fundamentos constantes do aludido Acórdão cuja cópia se anexa, haverá que negar provimento ao recurso.

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3.- Decisão

Pelo exposto, acorda-se em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso.
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Custas pela recorrente.
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Lisboa, 12/01/2022. - José Gomes Correia (relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.

(O acórdão de 10-11-2021, proferido no Processo nº 1806/12.3BEPRT atrás citado já se encontra publicado nesta Base de Dados)