Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 031/19.7BEBRG |
Data do Acordão: | 04/29/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR PEDIDO REFORMA ERRO MANIFESTO |
Sumário: | É de indeferir o pedido de reforma de um acórdão se a requerente não lhe imputa um qualquer lapso qualificável como erro ostensivo ou «manifesto» (art. 616º, n.º 2, do CPC). |
Nº Convencional: | JSTA000P27619 |
Nº do Documento: | SA120210429031/19 |
Data de Entrada: | 03/08/2021 |
Recorrente: | A………. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE GUIMARÃES |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………, identificada nos autos, vem requerer a reforma do acórdão de 25/3/2011, que não admitiu a revista que ela interpusera. O Município de Guimarães pronunciou-se pelo indeferimento do pedido de reforma. Cumpre decidir. Na sua revista, a ora reclamante disse – quanto ao fundo – que os motivos do seu incremento classificativo não incrementarão as classificações dos demais concorrentes. Nesse ponto, ela atacava a pronúncia do TCA, que considerou não haver garantia de que as coisas assim se passassem. Daí que o TCA houvesse decidido que cumprirá ao júri ver em que medida as razões do «salto classificativo» da autora – do 8.º para o 3.º lugar da lista de ordenação final, segundo as contas do TAF – serão ou não extensíveis a outros candidatos. A esse propósito, o acórdão reclamado expendeu o seguinte: “Ora, esta posição do TCA é, no mínimo, prudente e razoável. E só se justificaria afastá-la se a recorrente tivesse demonstrado a sua inexactidão, em termos apodícticos – o que ela manifestamente não fez. Afinal, das duas, uma: ou a recorrente tem razão plena ao dizer que a pronúncia anulatória a transpõe inexoravelmente para o 3.º lugar, ou não a tem. Nesta segunda hipótese, a solução cautelosa do TCA estará imune à mais leve censura; na primeira hipótese, o TCA terá atrasado o fim do concurso – mas sem interferir no seu desfecho, pois o júri continuará então obrigado a posicionar a autora no mesmo 3.º lugar. Pelo exposto, tudo indica que o acórdão «sub specie» é válido e decidiu de maneira razoável e credível os «themata» que se lhe colocavam.” A presente reclamação, repetindo o que da revista constava, intenta longamente demonstrar – de forma agora apodíctica – que é já possível, e até necessário, posicionar a recorrente naquele 3.º lugar da lista. Pelo que o TCA teria errado – e esse erro seria comunicável ao acórdão aqui «sub specie». Mas esse erro ou lapso, mesmo que existisse, não seria ostensivo ou «manifesto»; pelo que não poderia servir de suporte ao presente pedido de reforma (art. 616º, n.º 2, do CPC). Assim, a reforma tem de ser recusada, por prevalência do esgotamento do poder jurisdicional (art. 613º, n.º 1, do CPC). Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 29 de Abril de 2021 Madeira dos Santos |