Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 05/19.8BALSB |
Data do Acordão: | 05/20/2020 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA JUROS INDEMNIZATÓRIOS ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS REVISÃO LIQUIDAÇÃO ARBITRAGEM |
Sumário: | I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que exista oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito; II - Se o acórdão fundamento decidiu a questão do termo inicial a considerar no direito ao pagamento dos juros indemnizatórios no pressuposto de que o pedido de revisão não foi formulado no prazo da impugnação contenciosa e os factos dados como provados no acórdão recorrido não permitem concluir que a revisão de parte das liquidações tivesse sido requerida dentro desse prazo, não existe oposição, na parte correspondente, entre os dois acórdãos. III - Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o acto a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT. |
Nº Convencional: | JSTA000P25913 |
Nº do Documento: | SAP2020052005/19 |
Data de Entrada: | 03/20/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A.................... - SOCIEDADE GESTORA DE FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A Directora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, com as alterações efetuadas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa em 7 de dezembro de 2018, no processo n.º 326/2018-T CAAD, que julgou procedente o pedido de declaração de ilegalidade dos atos tributários de liquidação de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis n.ºs 160 514 142 034 030, 160 014 142 006 037 e 106 217 063 493 035, no montante global de € 214.106,88, e bem assim dos actos tácitos de indeferimento dos pedidos de revisão oficiosa apresentados perante a Autoridade Tributária, bem como o de condenação no pagamento dos juros indemnizatórios. Recurso este que restringiu ao segmento da mesma decisão que condenou a Autoridade Tributária no pagamento dos juros indemnizatórios desde o pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito. Invocou contradição entre essa decisão e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 28 de janeiro de 2015, tirado no processo n.º 0722/14. Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) A. Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal do Acórdão Arbitral proferido em 07.12.2018, no processo n.º 326/2018-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios. B. O Acórdão Arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte. C. O Acórdão Arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1, do art. 43º da LGT, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, de que se cita, por todos, o Acórdão proferido em 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumario : “O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” D. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento até à emissão da nota de crédito nos termos do nº1, do art. 43º da LGT, quando o n.º 3, alínea c), do art. 43.º da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, E. Prazo este que não decorrera, uma vez que o pedido de revisão das liquidações de IMT foi apresentado em 11.12.2017. F. No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso) G. O Acórdão Arbitral recorrido, ao enquadrar o pagamento de juros indemnizatórios no nº 1, do art. 43º da LGT, colide com a Jurisprudência que maioritariamente reiterada pelo STA, de que se cita, por todos, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, cujo entendimento está assim sintetizado no respectivo Sumario : “O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” H. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº6, do art. 152º do CPTA. I. A infracção a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no nº 3, al c), do art. 43º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. J. Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constituiu o objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 11.12.2017, sendo que à data da prolação do Acórdão Arbitral recorrido, 07.12.2018, não tinha ainda decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios, ao contrário do que decidiu o Acórdão Arbitral recorrido. K. Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. L. No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. M. Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995. N. N) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do nº3 do art. 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. O. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre o Acórdão Arbitral proferido no proc. nº 326/2018-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. nº 0722/14, de 28.01.2015, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogado o Acórdão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente (...)». Concluiu dizendo que deve ser revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por «Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente».
1.2. O recurso foi admitido por despacho de fls. 32 do processo físico. Foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária. Não foram apresentadas contra-alegações. O Digno Magistrado do M.º P.º foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e pronunciou-se sobre o mérito do recurso, concluindo do seguinte modo «(…) 1- O recurso merece provimento parcial, sendo de anular o decidido pelo tribunal arbitral quanto à atribuição de juros indemnizatórios no que respeita à liquidação que se refere aos factos contidos na al. d) da matéria de facto, com fundamento na não aplicação do n.º 1, nem no n.º 3 al. c) da L.G.T.. Cumprido o estipulado no n.º 2 do artigo 92.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. ◇ 2. Dos fundamentos de facto 2.1. A decisão arbitral recorrida relevou a seguinte matéria de facto: «(...) a) O Fundo de Investimento Imobiliário Fechado B………… e o Fundo de Investimento Fechado C………….., geridos pela Requerente, são fundos de investimento imobiliário cuja actividade é regulamentada pelo Regime Geral dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro; b) No exercício da sua actividade, a Requerente adquire imóveis, em representação de fundos de investimento imobiliário, que são integrados no património dos fundos sob a sua gestão. c) Em 27 de outubro de 2017, a Requerente, em representação do Fundo C………., adquiriu, por escritura pública de compra e venda, os imóveis inscritos na matriz predial da União das Freguesias de ………., ……….., …………, …….., ………. e ………, do município do Porto, sob os n.ºs U-11-SA, U-11-SO, U11-SP, U-11-SQ, U-11-T, U-11-TS, U-11-TT, U-11-U, U-11-UG, U-11-UH, U-11-UI, U-11-UJ, U-11-UK, U-11-UL, U-11-UM, U-11-UN, U-11-UO, U-11-UP, U-11-UQ, U-11-UR, U-11-US, U-11-V, U-11-W, U-11-X, U-11-Y, U-11-Z, U-11-AA, U-11-AB, U-11-AO, U-11-AP, U-11-AQ, U-11-AR, U-11-AS, U-11-AT, U-11-AU, U-11-AV, U-11-L, U-11-M, U-11-N, U-11-O, U-11-P, U-11-Q, U-11-R, U-11-RO, U-11-RP, U-11-RY, U-11-RZ, U-11-S; d) Relativamente a essas aquisições, a Autoridade Tributária emitiu os actos de liquidação de IMT n.º 160 514 142 034 030, no valor de € 109.953,13, e n.º 160 014 142 066 037, no valor de € 56.721,75; e) Em 3 de março de 2017, a Requerente, em representação do Fundo B………., celebrou um contrato promessa com tradição relativamente ao imóvel inscrito sob o artigo matricial 4796 da União de Freguesias de ……. e ……; f) Relativamente a esse facto tributário, a Autoridade Tributária emitiu o acto de liquidação de IMT n.º 160 217 063 493 035, no valor de € 47.450,00; g) A Requerente procedeu ao pagamento do imposto devido; h) Em 11 de dezembro de 2017, a Requerente apresentou junto da Autoridade Tributária um pedido de revisão oficiosa tendo por objecto a liquidação a que se refere a antecedente alínea d) e um outro pedido de revisão oficiosa tendo por objecto a liquidação a que se refere a antecedente alínea f), sobre os quais a Administração não se pronunciou no prazo legalmente previsto.».
2.2. O acórdão fundamento deu como assente a seguinte matéria de facto: «(...) B. No ato de outorga da escritura pública referida em A) a impugnante “F………….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 30.700,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – cfr. fls. 38 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. C. Em 27/08/2004, no 1.º Cartório Notarial de Viseu, foi celebrada escritura pública de “Aumento de Capital e Alteração de Pacto Social”, na qual intervieram como outorgantes H………… e E…………, na qualidade de Administradores, em representação da sociedade I…………, S.A.”, ora impugnante, da qual consta, designadamente, o seguinte: – cfr. fls. 39/42 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. D. No ato de outorga da escritura pública referida em C) a impugnante “I……….., S.A.” pagou Imposto de Selo, no montante de 21.000,00 €, correspondente à verba 26.3 da TGIS. – cfr. fls. 43 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. E. Em 23/11/2007, as sociedades impugnantes, em coligação, apresentaram um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação de imposto de Selo identificados nas alíneas B) e D), com a consequente restituição dos montantes de imposto indevidamente pagos, acrescida de juros indemnizatórios – cfr. fls 44/55 dos autos e 1/12 do processo de revisão oficiosa apenso aos autos. F. Não foi proferida decisão no âmbito do procedimento de revisão oficiosa a que se alude em E). G. A petição de impugnação judicial deu entrada neste Tribunal em 01/08/2008 – cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos.». ◇ 3. Dos fundamentos de Direito 3.1. Como foi acima referido, a Autoridade Tributária e Aduaneira recorre da decisão arbitral proferida no processo n.º 326/2018-T, do CAAD, na parte em que a mesma se pronunciou quanto ao pedido de condenação daquela no pagamento dos juros indemnizatórios desde a data do pagamento efetuado, deferindo-o integralmente. Considera a Recorrente que essa parte da decisão contraria jurisprudência firmada deste Supremo Tribunal relativamente à mesma questão. Pedindo, em consequência, a substituição do segmento respectivo por decisão que acorde com essa jurisprudência. Ou seja, o presente recurso tem fundamento na oposição de julgados. Pelo que importa aferir previamente da verificação dos pressupostos substantivos de que depende o conhecimento do seu mérito. Que são, esquematicamente, os seguintes: [1.º] que a decisão recorrida tenha apreciado o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25.º, n.º 2, primeira parte, do Regime Jurídico da Arbitragem em matéria Tributária – doravante identificado pela sigla “RJAT”); [2.º] que exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25.º, n.º 2, segunda parte, do mesmo diploma); [3.º] que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo [artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável a coberto do n.º 3 do artigo 25.º daquele outro diploma]. [4.º] que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado (artigo 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Nem o RJAT nem o Código de Processo nos Tribunais Administrativos dizem quando é que existe a oposição quanto à mesma questão fundamental de direito. Mas, como se consignou no acórdão do Pleno desta secção do STA de 4 de Junho de 2014 (recurso n.º 01763/13), a contradição existe quando, sendo o mesmo o fundamento de direito, não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e tenha sido perfilhada solução oposta nos dois arestos. O que, por sua vez, pressupõe a identidade de situações de facto e que a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, pág.s 400/403.). Portanto, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, que são: [1.º)] identidade substancial de situações de facto; [2.º)] identidade substantiva do quadro normativo aplicável; [3.º)] solução oposta da mesma questão jurídica; [4.º)] que tenha determinado decisões expressas. Apreciando:
3.2. É incontroverso que a decisão arbitral se pronunciou quanto ao mérito do pedido e pôs termo ao processo arbitral. Porém, e quanto à questão de saber se existe contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, há que distinguir duas situações: de um lado, temos a situação factual relativa à liquidação de IMT de 3/03/2017 (que integrou o objecto da decisão arbitral recorrida) e a relativa às liquidações de Imposto de Selo que constituíram o objecto mediato da impugnação judicial onde foi proferida a sentença que serviu de objecto ao acórdão fundamento; de outro lado, temos a situação factual das demais liquidações de IMT (que também integraram o objecto da decisão arbitral recorrida) e relativamente às quais se deu como provado que são de 27/10/2017 (facto que, apesar de não estar de acordo com a documentação junta com o requerimento inicial, não nos cabe aqui questionar). O pedido de revisão de todas as liquidações que incluímos no primeiro grupo foi efetuado já depois de decorrido o prazo de impugnação judicial respectivo; mas o pedido de revisão das liquidações que a decisão arbitral recorrida reporta a 27/10/2017 estaria (à luz desse pressuposto) ainda dentro do prazo de impugnação respectivo. E, como é assinalado no douto parecer do Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto, esse facto não é irrelevante. Porque foi já considerado por este Supremo Tribunal que o pedido de revisão apresentado dentro do prazo da impugnação deve ter o tratamento desta (ver o acórdão deste Tribunal de 15 de abril de 2009, no processo n.º 065/09). Poderia contrapor-se que esse facto não foi relevado em nenhuma das decisões em confronto. Mas foi. Pelo menos no acórdão fundamento, onde se deixou consignado que «A situação dos autos é enquadrável no nº 3, al. c) do artº 43º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 27/08/2004, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 23/11/2007, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.». Ou seja, o acórdão fundamento não deixou de relevar o facto de, quanto a ambas as respectivas liquidações, o sujeito passivo ter deixado decorrer os prazos de impugnação respectivos. E de justificar com esse facto a aplicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária. Facto que não se mostra ter ocorrido quanto a uma das liquidações que integrou o objecto do acórdão arbitral recorrido. Pelo que, quanto a essa liquidação, não se verifica a identidade substancial das situações de facto. E, por conseguinte, o recurso não pode ser admitido, na parte correspondente. Já quanto à liquidação de IMT de 3 de março de 2017 [vd. alíneas e) e f) do ponto 2.1. supra], podemos dizer que a situação de facto subjacente é em tudo similar à das liquidações do acórdão fundamento, na parte que importa à decisão da questão do direito aos juros indemnizatórios. Com efeito, esteve subjacente a ambos os acórdãos a situação em que o sujeito passivo tinha apresentado pedidos de revisão de liquidações já depois de decorrido o prazo de impugnação respectivo e a administração não se pronunciou sobre esses pedidos no prazo estabelecido na lei para o efeito, vindo as respectivas liquidações a ser anuladas em sede arbitral/contenciosa. Por outro lado, é também idêntico o quadro jurídico aplicável. Porque em ambos os acórdãos foi decidido se se aplicava o n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária ou a alínea c) do n.º 3 do mesmo dispositivo legal. Em redacção que não foi modificada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro. A resposta que os dois arestos deram a essa questão foi diametralmente oposta, tendo um decidido que se aplicava o n.º 1 e outro decidido que se aplicava a alínea c) do n.º 3 daquele dispositivo legal. E deu origem a decisões expressas que reflectem os diferentes entendimentos da mesma questão jurídica. Porque no acórdão recorrido foi decidido «[c]ondenar no pagamento dos juros indemnizatórios desde o pagamento», isto é desde a data em que o imposto foi pago. E no acórdão fundamento foi decidido revogar a sentença recorrida na parte em que condenou a Administração Tributária a pagar juros indemnizatórios desde a data dos pagamentos indevidos e a até à data da formulação do respectivo pedido de revisão. E, assim sendo, não existindo jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal que acorde com a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida (sempre no mesmo segmento) e não estando em causa que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, deve concluir-se desde já que estão reunidos os requisitos do prosseguimento do recurso, nesta parte. Assim, e recapitulando, o recurso prossegue quanto aos juros indemnizatórios em que foi condenada a Administração Tributária desde a data do pagamento do imposto cobrado através do acto de liquidação de IMT n.º 160 217 063 493 035, no valor de € 47.450,00, devendo declarar-se findo na parte restante, o que a final se determinará.
3.3. A questão a decidir no recurso é, então a de saber se, tendo sido pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa da liquidação e vindo o acto respectivo a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos desde a data do pagamento da dívida tributária (nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária) ou desde a data em que se tenha completado um ano sobre a formulação do pedido de revisão (nos termos da alínea c) do n.º 3 do mesmo dispositivo). Mas sobre esta específica questão já se pronunciou esta Secção em diversos acórdãos, designadamente no acórdão do Pleno de 11 de dezembro de 2019, tirado no processo n.º 058/19.9BALSB e em todos os que nele são citados, tendo sido ali decidido que, nos casos em que é pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação e o acto venha a ser anulado em impugnação judicial dessa liquidação (ou em decisão arbitral equivalente) e na sequência do indeferimento tácito daquele pedido de revisão oficiosa, os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após o pedido de revisão formulado. Nesse acórdão colheu-se a fundamentação de acórdão anterior na mesma Secção (acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário de 27 de fevereiro de 2019, no processo n.º 22/18.5BALSB). E, no que para aqui importa, reafirmou-se o entendimento – que, de resto, já vinha uniformizado – no sentido de que não devem distinguir-se, para efeitos de aplicação da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, as situações em que é deduzido o pedido de revisão e a administração revê o acto mais de um ano após a dedução desse pedido, daquelas em que a administração não chega a rever o acto nesse prazo por ter sido entretanto deduzido pedido arbitral e a decisão anulatória ser também posterior ao prazo de um ano a contar desse pedido. E, assim sendo, há que dar provimento ao recurso, nesta parte. ◇ 4. Conclusões 4.1. Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso com base na oposição de acórdãos a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que exista oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito; 4.2. Se o acórdão fundamento decidiu a questão do termo inicial a considerar no direito ao pagamento dos juros indemnizatórios no pressuposto de que o pedido de revisão não foi formulado no prazo da impugnação contenciosa e os factos dados como provados no acórdão recorrido não permitem concluir que a revisão de parte das liquidações tivesse sido requerida dentro desse prazo, não existe oposição, na parte correspondente, entre os dois acórdãos. 4.3. Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o acto a ser anulado em decisão arbitral, os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea c), da LGT. ◇ 5. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em: a) não tomar conhecimento do mérito do recurso, na parte referente à condenação em juros indemnizatórios sobre o imposto pago através das liquidações de IMT n.º 160 514 142 034 030, no valor de € 109.953,13, e n.º 160 014 142 066 037, no valor de € 56.721,75; b) Na parte restante, conceder provimento ao recurso e anular a decisão arbitral no segmento recorrido, declarando que os juros indemnizatórios são devidos apenas a partir de um ano após a interposição do pedido de revisão. Custas por ambas as partes na proporção do decaimento, que se fixa em 75% pela Recorrente e em 25% pela Recorrida, levando-se em conta o valor atribuído ao recurso pelo despacho de fls. 32 do processo físico. Registe, notifique e comunique ao CAAD. Lisboa, 20 de Maio de 2020. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paulo José Rodrigues Antunes – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Gomes Correia – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Joaquim Manuel Charneca Condesso. |