Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01371/16
Data do Acordão:10/25/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
PRAZO
DEFESA
Sumário:I - O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que haveremos para o efeito de nos socorrermos das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável, entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação.
II - O prazo para apresentação da defesa na fase administrativa é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil, por força do art.º 3.º b) do Regime Geral das Infracções Tributárias, no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social, e do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal.
III - Ou seja, corre sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transfere-se para o dia útil imediato, quando termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.
Nº Convencional:JSTA00070351
Nº do Documento:SA22017102501371
Data de Entrada:12/05/2016
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BEJA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:RGIT01 ART3 B ART70 N1.
CPA91 ART72.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N3 ART41 N2.
CPP87 ART104.
CPC13 ART138.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC2/94.
Referência a Doutrina:ABRANTES GERALDES - RECURSOS NO NOVO CPC PAG379.
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja
. 08 de Julho de 2016

a) Julgou o recurso de contraordenação improcedente e, em consequência, manteve a decisão de aplicação da coima proferida no processo de execução fiscal n.º 09062016060000000304;
b) Condenou a Recorrente nas custas devidas, fixando a taxa de justiça em 1 UC (artigo 8.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais);
c) Fixou o valor da ação em Eur. 235,45 (artigos 97.º-A, n.º 2 do CPPT e 83.º, n.º 1 do RGIT).


Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………, L.dª.,veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no âmbito do Processo de contraordenação n.° 65/16.2 BEBJA, nos termos do disposto no art.º 73.º, n.º 2 do Regime Geral das Infracções Tributárias, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que condenou a sociedade arguida;

2. O presente recurso é circunscrito à questão da violação do direito de defesa da sociedade arguida;

3. Em relação a esta questão, entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” quanto ao exercício do direito de defesa da sociedade arguida em processo de contra ordenação, decidiu ao arrepio do entendimento perfilhado por toda a jurisprudência;

4. Nomeadamente, decidiu ao arrepio da jurisprudência emanada do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003.01.25;

5. É entendimento uniforme de toda a jurisprudência, que a ausência do arguido em relação à sua defesa, não é só a ausência física mas também a ausência processual, no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa;

6. A consequência de tal vício, é equiparável à ausência do arguido, nos casos em que a lei exige a respectiva comparência;

7. A ausência processual do arguido no sentido da impossibilidade do exercício do direito de defesa, conduz a que tais garantias, fiquem irremediavelmente prejudicadas;

8. O pleno exercício do direito de defesa no processo contra ordenacional, tem hoje consagração constitucional no n.º 10 do Art.º 32º da CRP e vem previsto no Art.º 71º do RGIT;

9. Tais garantias, consagradas constitucionalmente, só se tornam efectivas, tornando nulo, de forma insanável, o acto em que esses direitos não tenham sido respeitados;

10. Porém, entendimento diverso teve a Meritíssima juiz “a quo” na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar as provas que julgasse pertinentes ao exercício do seu direito;

11. Tendo em conta a unidade do sistema jurídico e a aplicação subsidiária do RGCO neste âmbito, por força da alínea b) do Art.º 3° do RGIT, a sociedade arguida tem legitimidade para recorrer nos recursos de processos de contra ordenação tributária, nos termos do n.º 2 do Art.º 73° do RGCO.

12. Como resulta do entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 83°, página 562 e seguintes;

13. É aliás este o entendimento que a jurisprudência uniforme do STA tem acolhido quanto tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito, como é o caso, a título de exemplo, do Acórdão do STA de 08.06.2011 no Proc.º 0420/11. Disponível em www.dgsi.pt;

14. Bem assim, a recente jurisprudência do STA, de que são exemplos os doutos Acórdãos proferidos no Proc.º n.º 0137/15 de e no Proc.º n.º 070/15 de 09.09.2015, tendo ambos como relator o Conselheiro Aragão Seia. Disponíveis em www.dgsi.pt;

15. E ainda o Acórdão do STA de 16.11.2005, no Proc.º n.º 0524/05, também disponível em www.dgsi.pt;

16. Quanto à subida imediata do presente recurso, entende a sociedade arguida que, no regime previsto no Art.º 84º, do RGIT, complementado pelo RGCO, não é possível a execução das coimas e sanções acessórias antes do trânsito em julgado ou de se ter tornado definitiva a decisão administrativa que as aplicar;

17. Sendo esta a única interpretação que assegura a constitucionalidade material do citado Art.º 84, do RGIT, nos casos em que o recurso é interposto de decisão condenatória; Não sendo necessário a prestação de garantia para que o mesmo recurso goze de efeito suspensivo da decisão recorrida - conforme se doutrinou no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15.11.2011, processo n.º 04847/11;

18. Entendimento perfilhado pelos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em "Regime Geral das Infracções Tributárias anotado", 4ª edição, 2010, em anotação ao Art.º 84°, página 582 e seguintes;

19. Entendeu o Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz antes de proferir a decisão final que aplicou a coima, proferir um despacho de rejeição liminar da respectiva Defesa Escrita apresentada pela ora Recorrente;

20. A ora Recorrente não se conformando com o despacho proferido pelo Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Estremoz interpôs recurso nos termos do disposto no Art.º 80º do do RGIT;

21. A Meritíssima juiz “a quo”, na sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa, sem que a sociedade arguida, ora Recorrente, em qualquer fase do processo, tivesse a possibilidade de se defender e de apresentar provas violou o seu direito de defesa;

22. Abrindo assim a via do presente recurso interposto nos termos do n.º 2 do Art.º 73º do RGCO “ex vi” da alínea c) do Art.º 3º do RGIT;

23. Entende a Recorrente, que no caso “sub judice” e nos termos em que abundantemente se deixou alegado, é patente que foi proferida decisão contrária à jurisprudência que vem sendo seguida de forma reiterada e pacífica, quanto à questão do direito de defesa, quer pelo STA, quer pelo STJ, bem assim por todos os Tribunais superiores e pelo TAF de Beja nos processos n.º 191/14.3BEBJA, 193/14.0BEBJA, 194/14.8BEBJA, 445/14.9BEBJA, 446/14.7BEBJA, 447/14.5BEBJA, 448/14.3BEBJA, 25/15.1BEBJA, 27/15.8BEBJA, e 29/15.4BEBJA, todos patrocinados pelo signatário;

24. Como resulta do douto entendimento dos Conselheiros Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos em matéria de direito sancionatório, não é compreensível a inexistência de uma válvula de segurança no sistema de alçadas que permita assegurar a realização da justiça nos casos em que se esteja perante uma manifesta violação do direito, sendo essa possibilidade uma exigência do direito de defesa constitucionalmente consagrado;

25. Pelo que à luz dos invocados normativos e da mencionada jurisprudência se justifica a emissão de pronúncia sobre a questão de direito suscitada no presente recurso, com vista a promover a sua uniformidade;

26. A decisão de aplicação da coima deveria ter sido tomada apenas e só, após a apreciação da defesa Escrita;

27. O nº 10 do artigo 32º da CRP é claro na afirmação de que o arguido em processo contra-ordenacional tem o direito de defesa, norma directamente aplicável por dizer respeito a direitos fundamentais – Art.º 18º n.º 1 da CRP;

28. Essas violações concretizam-se numa nulidade, a prevista na alínea d) do nº 2 do artigo 120º do Código de Processo Penal e essa nulidade foi tempestivamente arguida pela recorrente;

29. Conforme emanado do Assento n.º 1/2003 de 28.11.2002, publicado no DR 21 Série I-A, de 2003-01-25, que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.”.

30. As várias fases do processo contra ordenacional são reguladas pelo disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro;

31. A fase administrativa do processo contra ordenacional faz prevalecer os princípios próprios do direito administrativo;

32. Enquanto que a sua fase judicial, faz prevalecer os princípios próprios do direito penal. (cfr. Ac da Relação do Porto de 09.02.2004, disponível no sítio http://www.dgsi.pt;

33. Situando-se na fase administrativa, o prazo para apresentação de defesa, é disciplinado pelo Art.º 72º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), não tendo lugar a aplicação supletiva das regras processuais civis (cfr. Ac de Uniformização de Jurisprudência n.º 2/94 de 10/03/1994, Diário da República, I Série-A de 1994/05/07, que respeitando embora ao prazo para interposição de recurso, sufraga a doutrina por nós propugnada);

34. Nos termos do Art.º 72º do CPA, não se inclui na contagem, o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;

35. O prazo começa a correr, independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;

36. Em consequência do que ficou dito, a defesa escrita apresentada nos presentes autos foi tempestivamente apresentada, nada impedindo a sua apreciação de mérito.


Requereu que seja dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogada a sentença recorrida.

O Magistrado do Ministério Público apresentou resposta ao recurso que terminou com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso foi interposto da douta sentença proferida em 8/07/2016, que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial de fixação da coima à arguida, circunscreve-se à questão relativa à invocada violação do direito de defesa da arguida, por entender que foi proferida decisão de aplicação da coima sem que tivesse possibilidade de exercer esse direito e como foi mantida pela douta sentença, não teve a possibilidade de se defender e apresentar as provas em qualquer fase do processo.

2. Não obstante o montante da coima aplicada e custas (€ 158,95 acrescida de custas de € 76,50) e não ter sido aplicada sanção acessória na decisão de aplicação da coima, o recurso poderá ser admitido nos termos do art. 73º, nº 2 do RGCO, caso assim for superiormente entendido;

3. No âmbito do processo de contraordenação, o Serviço de Finanças notificou a arguida para exercer o direito de defesa, o que esta fez, porém, não admitiu a mesma por extemporaneidade.

4. A douta sentença manteve a decisão de aplicação da coima, considerando que a arguida fora notificada no processo de contraordenação em 16/11/2015 para apresentação da defesa escrita e o prazo findava em 26/11/2015, pelo que a defesa ao ser remetida apenas em 30/11/2015, por correio registado, foi exercida extemporaneamente.

5. Concordando-se com a douta sentença, dispõe o art. 70º do RGIT que no decurso do processo de contraordenação o arguido dispõe do prazo de 10 dias para apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, fazendo-se o cômputo deste prazo nos termos do art. 138º do CPC, por força do preceituado no art. 104º do CPP conjugado com o nº 2 do art. 41º do RGCO, isto é, seguidamente, sem qualquer suspensão em sábados, domingos e feriados, transferindo-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte nos casos em que termine em algum destes dias - neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, Áreas Editora, 4ª Ed., 2010, pág. 477, em anotação ao art. 70º.

6. Termos em que a douta sentença recorrida não padece, a nosso ver, de qualquer vício ou inconstitucionalidade, por não se mostrarem violados quaisquer preceitos legais, devendo improceder o presente recurso.


O Magistrado do Ministério Público, junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da admissibilidade do recurso e da sua improcedência por ter sido apresentada a defesa depois de esgotado o prazo legalmente fixado para o efeito.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

A) Em 14/11/2015, foi levantado auto de notícia nº 15990645938/2015, do qual resulta o seguinte:

02 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRACÇÃO CIRS

1. Montante de imposto exigível: 522,00

2.Valor da prestação tributária entrgue: 0,00

3. Valor da prestação tributária em falta: 522,00

4. Período a que respeita a infração: 2015/08

5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-09-21

6. Normas infringidas: Artº 98 nº 3 CIRS-Falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte

7. Normas punitivas: Artº 114 nº 2, 5 a), 24 nº 2 e 26 nº 4 do RGIT-Falta de entrega da prestação tributária

03 IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE, DATA E LOCAL DA VERIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO

Nome do Autuante: …………

Categoria/Funções do Autuante: Director de Serviços

Data e Local: Em 14 de Novembro de 2015, na Direcção de Serviços de Cobrança

Verifiquei, pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito identificado no quadro 01, não entregou nos cofres do Estado, para os períodos e até ao termo dos prazos referidos, respetivamente em 4 e 5 do quadro 02, o que constitui infração às normas previstas em 6, punível pelas disposições referidas em 7 do mesmo quadro.

Nos termos do Artº 8º do RGIT é responsável pelo pagamento da(s) coima(s) aplicada(s) o sujeito passivo infrator. Tratando-se de pessoas coletivas ou outras entidades fiscalmente equiparadas, o(s) administrador(es), gerente(s) ou outra(s) pessoa(s) que exerça(m) função(ões) de administração nas datas e nos termos definidos nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 8º do RGIT, é(são) subsidiariamente responsável(eis), pela(s) coima(s) aplicada(s), resultante(s) da prática da infração.

Para os devidos e legais efeitos, levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo, o infrator por não se encontrar presente no momento do seu levantamento.

(cfr. fls. 1 do processo de contraordenação apenso);

B) Com base no auto de notícia identificado em A), o Serviço de Finanças de Estremoz instaurou, em 14/11/2015, o processo de contraordenação n.º 09062015060000036392 (cfr. fls. não numeradas do processo de contraordenação apenso);

C) Em 15/11/2016, foi remetido à Recorrente, via CTT, o ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA OU PAGAMENTO ANTECIPADO DA COIMA (ART.º 70.º N. 1 DO REGIME GERAL DAS INFRAÇÕES TRIBUTÁRIAS - RGIT», de cujo teor resulta o seguinte:

1. Fica notificado(a), na qualidade de arguido(a), no processo de contra-ordenação supra, do(s) facto(s) apurado(s) e da punição em que pode incorrer:
Descrição sumária dos factos
Norma violada
Montante de imposto exigível: 522,00

Valor da prestação tributária entregue: 0,00

Valor da prestação tributária em falta: 522,00

Período a que respeita a infração: 2015/08

Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-09-21

Artº 98 nº3 CIRS-Falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte
Norma punitiva
Artº 114 nº 2, 5 a), 24 nº2 e 26 nº 4 do RGIT-Falta de entrega de prestação tributária

Montante da Coima: Mínimo: € 156,60 Máximo: € 522,00

2. Fica também notificado(a) para no prazo de 10 dias apresentar defesa escrita ou verbal e juntar ao processo os elementos que entender, podendo fazer-se acompanhar de Advogado, ou utilizar a possibilidade de pagamento antecipado (artº 75º do RGIT), com redução para o mínimo legal, e das custas para metade, por qualquer dos meios, em qualquer caixa ATM da rede Multibanco, no home-banking da Internet, nos CTT, nas entidades bancárias ou em qualquer Serviço de Finanças, do montante de:

Coima – mínimo legal: € 156,60 Custas: € 38,25 Total a pagar: € 194,85

Mais se comunica que:

- O pagamento antecipado da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias e caso não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária acima descrita, perde o direito à redução referido e o processo prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença (nºs 2 e 3 do art.º 75ºdo RGIT); - Caso não proceda como referido anteriormente, será fixada a coima e notificado para utilizar a possibilidade de pagamento voluntário da mesma (art.º 78º do RGIT), que determina a sua redução para 75% do montante fixado, não podendo, porém a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas. Se, até à decisão não regularizar a situação tributária perde o direito à redução a que se refere o nº 1 do art.º 78º do RGIT e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida (nº 4 do art.º 78º do RGIT); - Pode consultar na Internet os elementos do processo e a legislação citada, em www.portaldasfinancas.gov.pt, com a sua senha de acesso.

(cfr. fls. 3 e 4 do processo de contraordenação apenso);

D) Em 16/11/2015, a Recorrente acedeu à caixa postal eletrónica do Via CTT (cfr. fls. 4 do processo de contraordenação apenso);

E) Em 30/11/2015, a Recorrente remeteu, por correio eletrónico, a defesa no âmbito do processo de contraordenação identificado na alínea B) supra (cfr. fls. 5 a 14 do processo de contraordenação apenso);

F) Em 18/12/2015, foi lavrada informação no processo de contraordenação melhor identificado na alínea B) supra do qual resulta o seguinte:

Em 14-11-2015 foi instaurado o Processo de Contra-Ordenação n.° 0906201506000003692, com base no Auto de Notícia n.° 15990645938, levantado pela Direção de Serviços de Cobrança do IRS (DSIRS) da Autoridade Tributária e Aduaneira, sendo infrator o Sujeito Passivo A………… Lda. NIPC ………;

O levantamento do referido Auto de Notícia teve origem na falta de entrega dentro do prazo legal de imposto retido na fonte no montante de €522,00, referente ao período 2015/08, cujo prazo para cumprimento da obrigação terminou em 21-09-2015;

A infração acima referida é punível nos termos de art° 114 n.º 2, 5° a), 24° n° 2 e 26° n.°4 do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias);

Em 16-11-2015, foi o arguido notificado nos termos do n° 1 do art.° 70.° do RGIT, para apresentar Defesa, efetuar o Pagamento Antecipado ou o Pagamento Voluntário da Coima, no prazo de 10 dias, o qual terminaria a 26-11-2015;

Em 30-11-2015, via correio electrónico, veio o arguido, por intermédio de seu mandatário, Dr. ………, apresentar Defesa nos termos do art.° 70.° do RGIT;

Face ao exposto, verifica-se que a Defesa no Processo de Contra-ordenação foi apresentada fora do prazo previsto no n.° 1 do art.° 70.° do RGIT, pelo que deverá ser rejeitada liminarmente, sendo indeferido o pedido por extemporaneidade, devendo o PCO n.° 09062015060000036392 prosseguir os seus trâmites.

(cfr. fls. 31 do processo de contraordenação apenso);

G) Em 18/12/2015, o Chefe de Finanças Adjunto em regime de substituição lavrou despacho de concordância com a informação referida na alínea que antecede (cfr. fls. 30 do processo de contraordenação apenso);

H) Em 18/12/2015, por ofício 01817, foi comunicado à Recorrente a rejeição liminar da respetiva defesa, por despacho de 18/12/2015, do qual se juntou cópia (cfr. fls. 32 e 33 do processo de contraordenação apenso);

I) Em 02/12/2015, o Chefe do Serviço de Finanças de Odemira proferiu a decisão de fixação da coima, de cujo teor se extrai o seguinte:

Descrição Sumária dos Factos

Ao (À)arguido(a) foi levantado Auto de Noticia pelos seguintes factos; 1. Montante de imposto exigível: 522,00; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00; 3. Valor da prestação tributária em falta: 522,00; 4. Período a que respeita a infração: 2015/08; 5. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-09-21, os quais se dão como provados. Número da Guia: G80434767042.

Normas Infringidas e Punitivas

Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/07, constituindo contraordenação(ões).

Normas Infringidas

Artigo
Normas Punitivas

Artigo
Período Tributação
Data Infracção
Coima Fixada
1 Artº 98 nº 3 CIRS-Falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte Artº 114 nº 2, 5 a), 24 nº 2 e 26 nº 4 do RGIT - Falta de entrega de prestação tributária
201508
2015-09-21
158,95

Responsabilidade contra-ordenacional

A responsabilidade própria do(s) arguidos(s) deriva do Artº 7º do Dec-Lei Nº 433/82, de 27/10, aplicável por força do Artº 3º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática, pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra.

Medida da Coima

Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Artº 27 do RGIT):


Requisitos/Contribuintes

Actos de Ocultação
1 A………… LDA
Beneficio Económico
Não
Frequência da prática
0,00
Negligência
Frequente
Obrigação de não
Simples
cometer infração
Não
Situação Económica e Financeira
Baixa
Tempo decorrido desde a prática da infracção
< 3 meses

DESPACHO

Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Artº 79º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 158,95 cominada no(s) Art(s) 114 nº 2, 5 a), 24º nº 2 e 26º nº 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Artº 26º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do nº 2 do Dec-Lei Nº 29/98 de 11 de Fevereiro.

Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78º/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79º/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertindo-o que vigora o Princípio de Proibição de “Reformatio in Pejus” (em caso de recurso não é susceptivel de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).

(cfr. fls. 28 e 29 do processo de contraordenação apenso);

J) Em 07/12/2015, foi remetido à Recorrente, por via CTT, o ofício com o assunto «NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA — PAGAMENTO OU RECURSO JUDICIAL», por meio do qual foi comunicada a decisão de aplicação da coima e da qual consta o seguinte:

1. No âmbito do processo de contra-ordenação em referência, fica notificado(a) da decisão em que foi aplicada a coima no montante de € 158,95, bem como das custas processuais no montante de € 76,50, proferida pela entidade competente nos termos do artº 52º do RGIT, naquele processo, em 2015-12-02, pelo seguinte:
Elementos que contribuíram para a fixação da coima
Norma violada
Montante de imposto exigível: 522,00

Valor da prestação tributária entregue: 0,00

Valor da prestação tributária em falta: 522,00

Periodo a que respeita a infração: 2015/08

Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-09-21

Artº 98 nº3 CIRS-Falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte
Montante Pago
Norma punitiva
Coima: € 0,00 Custas: € 0,00 Artº 114 nº2, 5 a), 24 nº2 e 26 nº 4 do RGIT-Falta de entrega de prestação tributária

2. Nos termos do nº 2 do artº 79º e do artº 80º, ambos do RGIT, fica notificado(a) para, no prazo de 20 dias a contar da notificação, efectuar o pagamento da coima acima referida bem como das custas processuais ou, em alternativa, recorrer judicialmente contra a decisão referida em 1, vigorando neste caso o princípio da proibição de “Reformatio in Pejus” (a sanção aplicada não será agravada, salvo se a situação económica e financeira do infrator tiver melhorado de forma sensível).

3. Mais fica notificado(a) de que o pagamento voluntário da coima no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação determina a redução para 75% do seu montante não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo e sem prejuízo das custas processuais (nº 1 do artº 78º do RGIT). Porém o pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei e se, até à decisão, não tiver regularizado a situação tributária perde o direito à redução e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida, conforme previsto nos nºs 3 e 4 do artº 78º do RGIT.

4. Findo o prazo de 20 (vinte) dias sem que se mostre efetuado o pagamento ou tenha sido apresentado recurso judicial contra a decisão de aplicação da coima, proceder-se-á à cobrança coerciva da coima e das custas processuais referidas no ponto 1, através de processo de execução fiscal conforme determina o artº 66º do RGIT.

5. A presente notificação considera-se efetuada no 25º dia posterior ao seu envio, a não ser que, em data anterior aceda à caixa postal eletrónica, caso em que a notificação se considera efetuada nesse momento (nº 9 do artº 38º e nºs 9 e 10 do artº 39º do CPPT).

6. Pode consultar os elementos do processo e a legislação citada na internet, utilizando a sua senha de acesso, no endereço www.portaldasfinacas.gov.pt ou no Serviço de Finanças instrutor do processo.
Modalidade
C/Pagamento Voluntário
Prazo
15 dias
Montante a pagar
€ 233,10
S/Pagamento Voluntário
16º ao 20º dia
€ 235,45

(cfr. fls. 28 e 29 do processo de contraordenação apenso);

K) Em 11/12/2015, a Recorrente teve acesso à caixa postal eletrónica do via CTT (cfr. fls. 36 do processo de contraordenação apenso);

L) Em 13/01/2016, deu entrada junto do Serviço de Finanças de Estremoz a petição de recurso da decisão de aplicação de coima, remetida por correio eletrónico em 12/01/2016 (cfr. fls. 4 dos autos);


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Questão objecto de recurso:
- Contagem do prazo para apresentação da defesa em processo contra-ordenacional


Grande parte das alegações de recurso referem-se a considerações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o direito de defesa, cremos que, como mero pano de fundo para a questão objecto de recurso identificada adiante, apenas no n.º 30 e segs das conclusões de recurso.
A recorrente foi notificada, na fase administrativa do processo de contra-ordenação para apresentar a defesa que entendesse, no prazo de 10 dias. Foi também notificada de outras possíveis actuações que a lei lhe faculta para, desde logo limitar a coima aplicável. Nesta notificação não se indica o termo desse prazo, nem como deve o mesmo ser contabilizado.
Tal notificação ocorreu em 16/11/2015 vindo a recorrente a apresentar, por correio electrónico, em 30/11/2015 a sua defesa, que não foi considerada por ser tida pela administração como apresentada depois de esgotado o prazo legal para o efeito, factos que não sofreram qualquer contestação por parte da recorrente.
O art.º 70.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias indica a necessidade da notificação do arguido para, querendo apresentar a sua defesa escrita, em 10 dias. Não indica qual a forma de contabilizar este prazo e a recorrente entende que, por estar na fase administrativa do processo, os prazos se devem contabilizar nos termos do disposto 72.º do CPA, indicando como fundamento o ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/94, de 10/03/1994, que diz aplicável à presente situação.
O ac. Uniformizador de Jurisprudência n.º 2/94 foi proferido pelo Supremo Tribunal e Justiça e, claro, não diz que o CPA se aplica à contagem dos prazos na fase administrativa do processo de contra-ordenação. A doutrina dele emanada é a seguinte:
«Nesta conformidade, e nos termos do artigo 445.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixa-se, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência:
Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro.».
A invocação do referido ac. é manifestamente inapta ao fim pretendido pela recorrente de alargamento artificial de um prazo legal que não cumpriu. Os acórdãos uniformizadores de jurisprudência, longe da rigidez interpretativa dos assentos que vieram substituir são mais que sugestões reforçadas de orientação jurisprudencial e, «(…)o respeito pela qualidade e pelo valor intrínseco da jurisprudência uniformizada do STJ conduzirá a que só razões muito ponderosas poderão justificar desvios de interpretação das normas jurídicas em causa (v.g. violação de determinados princípios que firam a consciência jurídica ou manifesta desactualização da jurisprudência face à evolução da sociedade)”. (…) “a discordância, a existir, deve ser antecedida de fundamentação convincente, baseada em critérios rigorosos, em alguma diferença relevante entre as situações de facto, em contributos da doutrina, em novos argumentos trazidos pelas partes e numa profunda e serena reflexão interior”, como refere Abrantes Geraldes – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 379. Porém, por um lado tal acórdão destina-se, como nele expressamente referido, a uniformizar a jurisprudência dos tribunais judiciais, quando a recorrente interpôs recurso de uma sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja para o Supremo Tribunal Administrativo que são, nos termos constitucionais, tribunais de ordem jurisdicional diversa da dos Tribunais Judiciais. Além disso não há naquele acórdão qualquer referência ao CPA, nem à forma de contabilização do prazo para apresentação da defesa em processo de contra-ordenação, muito menos ao Regime Geral das Infracções Tributárias, criado pela L. 15/2001 de 5 de Junho, isto é, sete anos após a elaboração do referido acórdão, que, por imperativo lógico, não o teve, necessariamente, em consideração.
O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos, pelo que haveremos, para o efeito, de nos socorrer das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.º 3.º que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável, entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação. Diz tão só, na sua alínea b), que «são aplicáveis subsidiariamente:
Quanto às contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social;».
Seguindo tal indicação nos termos do disposto no art.º 41º, n.º 2 do Regime geral do ilícito de mera ordenação social - Direito subsidiário
1 - Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal.-, tal prazo é contabilizado nos termos do art.º 138º do Código de Processo Civil- Regra da continuidade dos prazos
1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.-, por força do preceituado no art.º 104º do Código de Processo Penal- Contagem dos prazos de actos processuais
1 - Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de actos processuais as disposições da lei do processo civil.- isto é correndo sem interrupções aos sábados domingos e feriados e transferindo-se para o dia útil imediato, caso termine em dia em que os tribunais estiverem encerrados.
No caso concreto tendo o contribuinte acedido à sua caixa postal no dia 16-11-2015, quando nela estava a notificação, os dez dias para apresentar a defesa terminavam no dia 26/11/2015, que era uma quinta-feira. Ao apresentar a sua defesa escrita às 17.50m do dia 30 de Novembro de 2015, fazia-o quando há muito estava esgotado o prazo para a apresentar que, por extemporânea, não tinha que ser, como não foi, considerada.
Foi garantido ao arguido o exercício do seu direito de defesa, que ele não quis exercer, tendo direito de renunciar voluntariamente ao seu exercício, sem que daí decorra qualquer violação de um seu direito fundamental.
Por último, importa assinalar que a lei não impõe que a notificação para exercício do direito de defesa indique a forma de contabilizar esse prazo, pelo que nenhuma irregularidade, anulabilidade ou nulidade para essa notificação decorre de não conter um elemento que o legislador não entendeu que obrigatoriamente lá devia constar, por mais comodidade que o contribuinte pudesse retirar de tal menção.
A recorrente mostra-se representada por advogado que seguramente dispõe de competência técnica especializada para proceder quer à correcta contabilização do prazo, quer ao esclarecimento de qualquer dúvida jurídica que a notificação possa suscitar a um cidadão não jurista.
Não se vislumbra na decisão recorrida qualquer violação de qualquer preceito constitucional, nomeadamente do que consagra o direito de defesa.
Nestes termos, considera-se ter a sentença recorrida feito a melhor interpretação das normas legais aplicáveis, não enfermando do erro de julgamento que lhe era apontado.


Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, e confirmar a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 25 de Outubro de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.