Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0108/18.6BELRA |
Data do Acordão: | 04/29/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL CASO JULGADO |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão que, numa acção de contencioso pré-contratual, julgou improcedente um suposto pedido subsidiário, se a inviabilidade deste claramente decorrer da força de caso julgado do aresto do STA que já concluíra pela improcedência do pedido principal. |
Nº Convencional: | JSTA000P27621 |
Nº do Documento: | SA1202104290108/18 |
Data de Entrada: | 04/15/2021 |
Recorrente: | SUMA - SERVIÇOS URBANOS E MEIO AMBIENTE, S.A. |
Recorrido 1: | A........., S.A. E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: Suma - Serviços Urbanos e Meio Ambiente, SA, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo do segmento da sentença do TAF de Leiria que julgara improcedente o pedido subsidiário que a recorrente deduzira na acção de contencioso pré-contratual por ela instaurada contra o Município de Leiria e vários contra-interessados, onde avultam as adjudicatárias ……………., SA, A…………….., SA, e ………………., SA. A recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela recair sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida. Contra-alegaram o município e as sobreditas adjudicatárias, defendendo, nas suas minutas, a inadmissibilidade da revista. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA). A autora e aqui recorrente impugnou «in judicio» o acto, emanado do Município de Leiria, que adjudicou às recorridas ………., A…….. e ……. o serviço – de recolha e transporte de resíduos – posto a concurso e a cujo exercício ela também se candidatara. O critério da adjudicação era o do mais baixo preço. E, porque considerou haver uma situação de empate – designadamente entre os preços propostos pela autora e pelas adjudicatárias, olhando-os até à 2.ª casa decimal – o júri realizou um sorteio que favoreceu estas últimas concorrentes. Na petição, a autora pediu, a título principal, que se lhe adjudicasse o serviço porque a sua proposta – se considerada até à 3.ª casa decimal – apresentava o preço mais baixo; e, subsidiariamente, pediu a anulação pura e simples do concurso, pois uma análise dos preços propostos que se ficasse pela 2.ª casa decimal contenderia com outras regras do procedimento e ofenderia o art. 74º, n.º 1, al. b), do CCP. A acção improcedeu «in toto» no TAF. Mas o TCA, num primeiro acórdão – que, assumidamente, só recaiu sobre o pedido principal – considerou que os preços propostos deviam ser comparados até à 3.ª casa decimal; motivo por que não haveria uma situação de empate – e a adjudicação do serviço devia fazer-se à autora, como proponente do preço mais baixo. Este aresto foi objecto de recursos de revista, que foram admitidos. E o STA, por acórdão de 19/11/2020, concedeu as revistas, estabelecendo que os preços insertos nas propostas só podiam ser considerados até à 2.ª casa decimal – o que confirmava a situação de empate, assinalada pelo júri e superada mediante sorteio. Essa decisão do Supremo trouxe a improcedência do pedido principal da acção. Mas, como esta continha um pedido subsidiário – cujo conhecimento o tribunal «a quo» considerara prejudicado – o Supremo determinou que os autos voltassem ao TCA para a respectiva apreciação. Foi então proferido o aresto ora «sub specie» que, fundando-se na posição antes decretada pelo Supremo – quanto à irrelevância da 3.ª casa decimal dos preços e à ocorrência de uma real situação de empate – excluiu que um tal desfecho afrontasse a lei ou as regras privativas do concurso. Na revista, a recorrente defende, «in extenso», o oposto, pugnando pela procedência daquele seu pedido subsidiário. Todavia, uma «brevis cognitio» aponta, de imediato, para a exactidão do acórdão recorrido. O pedido subsidiário, formulado «in initio litis», assentou exclusivamente em razões que supostamente impediriam que ocorresse a situação de empate, afirmada pelo júri; de modo que, em bom rigor, essa pretensão subsidiária constituía um falso pedido – por não merecer uma resposta que se distanciasse da dirigida ao pedido principal. Ou seja: o «pedido subsidiário» só poderia proceder se simultaneamente se desprezasse o que o Supremo já decidira. E foi isso que o TCA agora compreendeu, julgando em conformidade. Portanto, a revista mostra-se inviável perante a força de caso julgado inerente ao acórdão do Supremo de 19/11/2020. Pelo que não se justifica recebê-la, devendo prevalecer, na presente situação, a regra da excepcionalidade deste tipo de recursos. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 29 de Abril de 2021 Jorge Artur Madeira dos Santos |