Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02721/14.1BEBRG 01157/15
Data do Acordão:06/22/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GUSTAVO LOPES COURINHA
Descritores:COIMA
IVA
IMPOSTO
Sumário:A partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deixou de ser elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.
Nº Convencional:JSTA000P29612
Nº do Documento:SA22022062202721/14
Data de Entrada:01/26/2017
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
A Fazenda Pública vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida a 5 de dezembro de 2014, que julgou procedente o recurso interposto por A…., Lda, com os demais sinais nos autos, contra o pagamento de uma coima única no valor de 3.709,33 €, por atraso na entrega da prestação tributária de IVA, relativa a Julho de 2013.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
I - O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou “totalmente procedente o recurso apresentado, por verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63.º, nº 1 b) e d), com base no teor do disposto no art. 57.º, n.º 2, al. d), ambos do RGIT, do Auto de Notícia e de todo o processado subsequente incluída a decisão recorrida.”
II - Sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento em matéria de Direito, no que toca à correta interpretação e aplicação das normas jurídicas concretamente aplicáveis, nomeadamente por olvidar a aplicação ao caso concreto da norma ínsita no artigo 114º, nº 5, alínea a) do RGIT, na redação dada pelo artigo 113º, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2009).
III - “I – A nova redacção dada ao art. 114º, nº 5, alínea a), do RGIT, pela [Lei] 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.” – cfr. sumário do Acórdão do STA de 16-05-2012, processo nº 0160/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
IV - Na douta sentença ora posta em crise, ao ter-se entendido que a omissão, no auto de notícia, da alusão ao facto de a arguida ter recebido o IVA em causa, constitui a omissão de um elemento da ação típico do ilícito em causa, com as legais consequências, incorreu em erro de julgamento, em matéria de Direito, ao ter julgado, em sequência, totalmente procedente o recurso apresentado.
VI - No caso em apreço verifica-se que a decisão de aplicação da coima, para além de dar cumprimento aos demais requisitos plasmados no artigo 79º do RGIT, também cumpre, em particular, integralmente, os requisitos decorrentes do artigo 79º, nº 1, alínea b) do RGIT.
VII - Pelo exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, ao contrário do que foi decidido na douta sentença ora posta em crise, não se verifica no caso que ora nos ocupa a nulidade insuprível prevista no artigo 63º, nº 1, alíneas b) e d), com base no teor do disposto no art. 57.º, nº 2, al. d), ambos do RGIT, do auto de notícia e de todo o processado subsequente, decisão recorrida incluída.
VIII - Razão pela qual, e salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá a douta sentença ora posta em crise ser revogada, e substituída por outra que mantenha a condenação da arguida, ora recorrida, ou, a assim não ser entendido, que ordene que o Tribunal “a quo” conheça das restantes questões suscitadas pela arguida, ora recorrida.

I.2 – Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância.

I.3 – Parecer do Ministério Público
Foi dado Parecer em 1.ª Instância, que mereceu a adesão do Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal nos seguintes termos:
A….., Ldª, contribuinte nº …., recorreu da decisão da Administração Fiscal que a condenou no processo de contraordenação nº 0418201406095399, da Direção de Finanças de Viana de Viana do Castelo, no pagamento de uma coima única no valor de 3, 709,33 €, por atraso na entrega da prestação de IVA, relativa a Julho de 2013.
Por douta decisão de 5 de Dezembro de 2014, constante de folhas 47 a 51 do processo físico, foi julgado “totalmente procedente o recurso apresentado, por verificada a nulidade insuprível prevista no art. 63º, nº 1 b) e d), com base no teor do disposto no art. 57º, nº2, al. d) do RGIT, do Auto de Notícia e de todo o processado subsequente incluída a decisão recorrida.”
Mais foi ordenado que, após trânsito, os autos fossem remetidos à autoridade tributária que aplicou a coima para eventual sanação daquela nulidade e renovação do ato sancionatório.
Não conformada com esta decisão dele veio a Autoridade Tributária e Aduaneira, Direção de Finanças de Viana do Castelo, recorrer, nos termos e com os fundamentos constantes de folhas 70 a 77 do processo físico.
Termina concluindo do seguinte modo:
I - O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou “totalmente procedente o recurso apresentado, por verificada a nulidade insuprível prevista no art.63.º, nº 1 b) e d), com base no teor do disposto no art. 57.º, n.º 2, al. d), ambos do RGIT, do Auto de Notícia e de todo o processado subsequente incluída a decisão recorrida.”
II - Sentença essa que, a nosso ver, e salvo o devido respeito por melhor opinião, padece de erro de julgamento em matéria de Direito, no que toca à correta interpretação e aplicação das normas jurídicas concretamente aplicáveis, nomeadamente por olvidar a aplicação ao caso concreto da norma ínsita no artigo 114º, nº 5, alínea a) do RGIT, na redação dada pelo artigo 113º, da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2009).
III - “I – A nova redacção dada ao art. 114º, nº 5, alínea a), do RGIT, pela [Lei] 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.” – cfr. sumário do Acórdão do STA de 16-05-2012, processo nº 0160/12, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
IV - Na douta sentença ora posta em crise, ao ter-se entendido que a omissão, no auto de notícia, da alusão ao facto de a arguida ter recebido o IVA em causa, constitui a omissão de um elemento da ação típico do ilícito em causa, com as legais consequências, incorreu em erro de julgamento, em matéria de Direito, ao ter julgado, em sequência, totalmente procedente o recurso apresentado.
V - No caso em apreço verifica-se que a decisão de aplicação da coima, para além de dar cumprimento aos demais requisitos plasmados no artigo 79º do RGIT, também cumpre, em particular, integralmente, os requisitos decorrentes do artigo 79º, nº 1, alínea b) do RGIT.
VI - Pelo exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, ao contrário do que foi decidido na douta sentença ora posta em crise, não se verifica no caso que ora nos ocupa a nulidade insuprível prevista no artigo 63º, nº 1, alíneas b) e d), com base no teor do disposto no art. 57.º, nº 2, al. d), ambos do RGIT, do auto de notícia e de todo o processado subsequente, decisão recorrida incluída.
VII - Razão pela qual, e salvo o devido respeito por melhor opinião, deverá a douta sentença ora posta em crise ser revogada, e substituída por outra que mantenha a condenação da arguida, ora recorrida, ou, a assim não ser entendido, que ordene que o Tribunal “a quo” conheça das restantes questões suscitadas pela arguida, ora recorrida.
Termos em que, com o mui douto suprimento de V.Ex.as deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, consequentemente, deverá a douta sentença ora posta em crise ser revogada, e substituída por outra que mantenha a condenação da arguida, ora recorrida, ou, a assim não ser entendido, que ordene que o Tribunal “a quo” conheça das restantes questões suscitadas pela arguida, ora recorrente.
Conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão a resolver no presente recurso é só uma e consiste em saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decretar a procedência do recurso por ter concluído existir, no auto de notícia, omissão de um elemento da acção típica do delito em causa, “o efectivo recebimento do imposto liquidado”, antes da declaração periódica, com a consequente nulidade insuprível de harmonia com o disposto no art. 63º, nº 1, al. b) do RGIT, com referência no art.º 57º, al. d) do mesmo diploma.
Parece-nos que a recorrente tem razão. Na verdade, a atual redacção do art.114º, nº5, al. a) do RGIT, redacção que lhe foi dada pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, Lei do Orçamento de Estado para 2009, entrada em vigor em 1 janeiro de 2009, reza o seguinte:
Para efeitos contra-ordenacionais são puníveis como falta de entrega da prestação tributária:
a) A falta de liquidação, liquidação inferior à devida ou liquidação indevida de imposto em fatura ou documento equivalente, a falta de entrega, total ou parcial, ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que tenha sido liquidado ou que devesse ter sido liquidado em fatura ou documento equivalente, ou a sua menção, dedução ou retificação sem observância dos termos gerais.
Deixou assim, de ser elemento do tipo legal de contraordenação o recebimento efectivo do imposto.
Sobre uma questão precisamente igual a esta já se pronunciou o STA, no acórdão citado pela recorrente, proferido no processo nº 0160/12, de 16/05/2012, relatado pela Conselheira Fernanda Maçãs, em recurso interposto pelo Ministério Público neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
Defendeu neste recurso o Ministério Público que “aludindo o auto de notícia expressamente à omissão da entrega da prestação tributária correspondente ao imposto exigível, torna-se irrelevante, na previsão legal inserta no art. 114º, nº 2, do RGIT, com referência ao seu nº5, alínea a), o recebimento efectivo. É que com a nova redação dada ao referido preceito pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, o escopo manifesto foi o alargamento da previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços”.
É esta a posição que o Ministério Público continua a defender.
Neste douto acórdão decidiu-se que “ A nova redacção dada ao art. 114º, nº5, alínea a), do RGIT, pela (Lei) 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao fazer equivaler à falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega total ou parcial do imposto devido que tenha sido liquidado ou devesse ter sido liquidado em factura ou documento equivalente, teve como objectivo alargar a previsão legal de molde a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária independentemente do reconhecimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.”
Concordamos inteiramente com esta decisão pelo que o recurso interposto pela Fazenda Pública deve ser declarado totalmente procedente, revogando-se a douta sentença recorrida.
Mas, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão agora como sempre a costumada justiça.

I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 – De facto
1. A AT – Direcção de Finanças de Viana do Castelo, SF de Ponte de Lima, procedeu à elaboração de um auto de notícia contra a aqui recorrente, no âmbito do processo de contra ordenação n.º 2321201306000001942, invocando os seguintes factos:

[Imagem]

II.2 – De Direito
I. Inconformada com a decisão proferida pelo TAF de Braga, vem a Fazenda Pública (FP) interpor recurso para este Supremo Tribunal da douta sentença recorrida, que julgou “totalmente procedente o recurso apresentado, por verificada a nulidade insuprível prevista no art.63.º, nº 1 b) e d), com base no teor do disposto no art. 57º, n.º 2, al. d), ambos do RGIT, do Auto de Notícia e de todo o processado subsequente incluída a decisão recorrida.
Manifestou a Recorrente Fazenda Pública – acompanhada a esse respeito pelas posições lavradas nos Pareceres do Ministério Público na Instância Recorrida e neste Supremo Tribunal – a sua discordância sobre a verificação da apontada nulidade, com base na nova redação dada ao artigo 114.º, n.º 5, alínea a) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2009). Segundo a Recorrente, tal alteração visou o alargamento da previsão legal de modo a abarcar todas as condutas omissivas da obrigação tributária, independentemente do recebimento do imposto por parte do adquirente dos bens ou serviços.
Em conformidade, sustenta a Recorrente, em síntese, que a decisão de aplicação da coima preenche o tipo legal da infracção em causa, a partir da nova redacção dada à alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que passou a cominar como contra-ordenação a falta de entrega da prestação tributária, consubstanciada com os demais requisitos plasmados no artigo 79.º, n.º 1 do RGIT.

II. Ora, impõe-se reconhecer que tem inteira razão a Recorrente.
Com efeito, como este Supremo Tribunal já teve oportunidade de esclarecer, logo em 25 de Junho de 2015, no âmbito do Processo n.º 382/15: “O facto de nela não haver referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido deixou de relevar, para o futuro, a partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pela qual se passou também a tipificar como contra-ordenação de falta de entrega da prestação tributária a falta de entrega ao credor tributário do imposto devido que tenha sido liquidado ou que o devesse ser e em relação à qual, contrariamente ao que sucede com o tipo previsto no n.º 3 do artigo 114.º do RGIT, não é elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.” – sublinhado nosso, disponível online em www.dgsi.pt.
Idêntica leitura foi seguida, entre outros, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal lavrados nos Processos n.ºs 1175/15 (de 21 de Outubro de 2015), 753/15 (de 3 de Fevereiro de 2016) e 1063/16 (de 9 de Outubro de 2019).
Assim, é possível concluir que não enferma de nulidade a decisão de aplicação da coima que, conquanto de forma sintética e estandardizada, cumpre os requisitos legalmente exigíveis, nomeadamente a descrição sumária dos factos, a indicação das normas violadas e punitivas, a quantificação da coima e a indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, mesmo sem nela se fazer referência à circunstância de o imposto ter ou não sido recebido.

III. Pelo exposto e, sem necessidade de maiores aprofundamentos – dado tratar-se de questão detalhadamente analisada, de forma unânime, nos acórdãos deste Supremo Tribunal acima mencionados – de que nestes autos não há qualquer fundamento para divergir, deparamo-nos com um erro de direito da sentença recorrida, conducente à sua inevitável revogação.


III. CONCLUSÕES
A partir da alteração introduzida na alínea a) do n.º 5 do artigo 114.º do RGIT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, deixou de ser elemento essencial da infracção que o imposto tenha sido recebido.


IV. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que tome conhecimento dos vícios imputados pela recorrida à decisão que lhe aplicou uma coima, se a tal nada mais obstar.

Custas pela Recorrida, com isenção de Taxa de Justiça por não terem sido apresentadas Contra-alegações nesta instância de Recurso.

Lisboa, 22 de Junho de 2022. - Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Isabel Cristina Lopes Marques da Silva – José Gomes Correia.


SEGUE ACÓRDÃO DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023:

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – RELATÓRIO

I.1 Alegações
A FAZENDA PÚBLICA, recorrente e ora requerente, notificada do Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo datado de 22/06/2022 e exarado a fls. 128 a 135 do SITAF, vem nos termos e para os efeitos do disposto do n.º 1 do art.º 616.º do Código de Processo Civil aplicável “ex vi” art.2º alínea e) do CPPT, requerer a sua reforma quanto a custas, nos seguintes termos:
I. O Regulamento das Custas Processuais (RCP) foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, sendo, sucessivamente alterado: pela Declaração de rectificação n.º 22/2008 de 24 de abril; pela Lei n.º 43/2008 de 27 de agosto; pelo Decreto-Lei n.º 181/2008 de 28 de agosto; pela Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro; pela Lei 3-B/2010 de 28 de abril; pelo Decreto-Lei n.º 52/2011 de 13 de abril.
II. Foi, ainda, o RCP, alterado e republicado pela Lei n.º 7/2012 de 13 de fevereiro, posteriormente corrigido pela Rectificação n.º 39/2012 de 26 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012 de 31 de dezembro e, finalmente, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2018 de 29 de outubro.
III. A Fazenda Pública (FP) interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga que julgou procedente o recurso de contraordenação.
IV. Nesta conformidade, foi proferido acórdão pelo Coletivo de Juízes do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que, concedendo provimento ao recurso da FP, decidiu ordenar a baixa dos autos ao TAF de Braga para prosseguimento do processo.
V. Já no segmento relativo à condenação em custas, entenderam, os Meritíssimos Juízes Conselheiros, em condenar a Recorrida em custas.
VI. No entanto, certamente por mero lapso, no segundo e terceiro parágrafos da notificação efetuada por esse Tribunal em 2022JUN30 (com data de saída de 27 de junho de 2022), pode ler-se:
“Mais fica notificado e uma vez que ficou dispensado de pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15.º, n.º 1 do RCP de que deverá, no prazo de 10 dias, proceder ao seu pagamento, conforme o referido no n.º 2 do referido artigo.
Para o efeito, junta-se Guia DUC, nos termos do n.º 1 do art.º 21.º da Portaria 419-A/2009, de 17 de abril.”
VII. Ora, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, e conforme jurisprudência abundante do STA, nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.
VIII. Assim sendo vem, a FP muito respeitosamente, requerer a V. Ex.ª que o 2.º e 3.º parágrafos da notificação efetuada em 2022JUN30 (com data de saída de 27 de junho de 2022) sejam dados sem efeito, bem como, que seja anulada a guia cível/penal: ...44 no valor de € 102,00, junta à referida notificação.

I.2 - Não foram produzidas contra-alegações.

I.3 - Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência.

II.1 - De Direito
I. Vem a Fazenda Pública suscitar a reforma do acórdão constante dos autos, no que respeita à condenação em custas, por entender delas se encontrar isenta.
Impõe-se, sem mais delongas, indagar da validade dessa pretensão.

II. E não podemos deixar de reconhecer que assiste plena razão à Administração Tributária a este respeito.
Com efeito, sem prejuízo de, há muito, a Administração Fiscal ter deixado de se encontrar isenta de custas no que respeita aos processos tributários, o mesmo não sucede nos processos contra-ordenacionais fiscais.
Com efeito, a este respeito, é o RGIT tributário do regime previsto no Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), prevendo aquele, no respectivo artigo 66.º, que: “Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
Sucede que, atenta a revogação superveniente deste mencionado Regulamento, foi aquele regime geral e comum das contra-ordenações que passou a reger esta matéria isoladamente.

III. De tal RGCO resulta, pelo disposto no artigo 94.º, n.º 3 a contrario sensu assim como da norma residual do artigo 94.º, n.º 4 que, pela ausência de norma que disponha em contrário, as autoridades administrativas não se encontram sujeitas ao pagamento de custas no âmbito de tais processos, incumbido tais encargos ao Erário Público.
Donde se conclui que assiste manifesta razão à Fazenda Pública, impondo-se, de tal modo, conceder provimento ao pedido de reforma do Acórdão em causa no sentido de excluir a mesma de custas, por a elas não se encontrar sujeita.

IV. De resto, trata-se de jurisprudência já bem sedimentada neste Supremo Tribunal, tal como a Fazenda Pública bem fundamentou e que aqui meramente reiteramos.


III. DECISÃO
Face ao que deixámos exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir o pedido de reforma do acórdão proferido a 22 de Julho de 2022, quanto a custas, no sentido de não serem devidas custas pela Fazenda Pública.

Sem custas.


Lisboa, 20 de Dezembro de 2023. - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - José Gomes Correia.