Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0996/16
Data do Acordão:05/03/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
MATRIZ PREDIAL
INSCRIÇÃO OFICIOSA NA MATRIZ PREDIAL
AVALIAÇÃO
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:Apesar de um prédio, inscrito na matriz antes da vigência do CIMI, não ter sido transmitido na vigência deste, a norma de direito transitório prevista no art. 15º do DL nº 287/2003, de 12/11, não obsta a que se proceda à actualização da respectiva matriz, por via da ocorrência de alguma das circunstâncias especificadas nas alíneas do nº 1 do art. 13º do CIMI.
Nº Convencional:JSTA00070154
Nº do Documento:SA2201705030996
Data de Entrada:09/02/2016
Recorrente:A..., S.A.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:DL 287/2003 DE 12/11 ART15 N10.
CIMI03 ART13 N1 D ART37 ART38 ART130.
L 60-A/2011 DE 30/11 ART5 ART6.
CPPTRIB99 ART250.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


RELATÓRIO
1.1. A………………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 19/4/2016 (fls. 118 e ss.) pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em que se julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de IMI dos anos de 2008, 2009 e 2010, relativamente ao prédio inscrito na matriz predial urbana de ………….., Anadia, sob o n° 1159, no entendimento de que tendo o imóvel sido objecto de obras de ampliação/melhoramento, na vigência do IMI, e não tendo a recorrente procedido à apresentação da respectiva declaração modelo 1 de IMI, se impunha a actualização oficiosa do imóvel e consequente avaliação.

1.2. Termina as alegações formulando as Conclusões seguintes:
1 - O código do IMI foi aprovado pelo Decreto-lei nº 287/2003 de 12 de Novembro que procedeu à reforma da tributação do património, entrou em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003.
2 - No art. 15º e seguintes do referido Dec. Lei nº 287/2003, inserido no Capítulo III, estabeleceu-se um regime transitório para a actualização do valor patrimonial tributário dos prédios já inscritos nas Matrizes, à data da entrada em vigor do CIMI.
3 - Tal regime transitório e excepcional deveria vigorar até que fosse efectuada a avaliação geral a que se refere o parágrafo nº 4 do referido Art. 15° do DL 287/2003.
4 - O nº 1 do Art. 15°, estabelece que “ENQUANTO NÃO SE PROCEDER À AVALIAÇÃO GERAL, OS PRÉDIOS URBANOS JÁ INSCRITOS NA MATRIZ SERÃO AVALIADOS NOS TERMOS DO CIMI, AQUANDO DA PRIMEIRA TRANSMISSÃO OCORRIDA APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR”.
5 - O nº 1 do Art. 16° do Diploma legal que vem sendo referido, estabelece que “ENQUANTO NÃO SE PROCEDER À AVALIAÇÃO GERAL, O VALOR PATRIMONIAL TRIBUTÁRIO DOS PRÉDIOS URBANOS NÃO ARRENDADOS, PARA EFEITOS DE IMI, É ACTUALIZADO COM BASE EM COEFICIENTES DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA”.
6 - CONTUDO, se após 1 de Dezembro de 2003 e antes de se efectuar a avaliação geral, ocorresse uma transmissão de prédio já inscrito na Matriz, então só nessa situação é que tal prédio já inscrito seria avaliado nos termos do CIMI, de acordo com o Art. 15º do referido DL.
7 - O Art. 15º do DL nº 287/2003 tem pois de ser interpretado no sentido de que os prédios urbanos já inscritos na Matriz à data da entrada em vigor do CIMI, de acordo com o regime transitório estabelecido no Art. 15° e seguintes do DL 287/2003, só poderiam ser avaliados nos termos do CIMI se ocorresse uma primeira transmissão de tal prédio, até que fosse efectuada a avaliação geral.
8 - Se não se verificasse quer a avaliação geral quer uma primeira transmissão no domínio do CIMI, só nos termos do Art. 16° do DL 287/2003 poderia ser actualizado o valor patrimonial tributário de um prédio urbano já inscrito na Matriz em 1 de Dezembro de 2003.
9 - No Conceito de prédios urbanos referido no Art. 16° nº 1 do DL 287/2003 incluem os prédios usados para fins industriais como decorre do Art. 6° do CIMI.
10 - O prédio inscrito na Matriz predial Urbana da Freguesia de ………… do Concelho de Anadia com o número 1159, pertencente à ora Recorrente, encontra-se inscrito desde 1980.
11 - E não foi objecto de qualquer transmissão no domínio do CIMI, integrando-se no património imobiliário da ora Recorrente.
12 - Entre 2007 e 2009 realizaram-se obras de ampliação e melhoramento do edifício administrativo localizado Art. Urbano n° 1159 já acima identificado.
13 - A ora Recorrente recusou-se proceder à apresentação do Mod. 1 na sequência de tais obras, entendendo que legalmente não havia fundamento para a exigência de Inspector da Direcção de Finanças de Aveiro.
14 - A actualização matricial do prédio urbano inscrito com o n° 1159 foi promovida oficiosamente nos termos do Art. 13° nº 3 do CIMI.
15 - A IMPUGNANTE foi notificada das liquidações adicionais de IMI relativas aos anos de 2008, 2009 e 2010 as quais resultam do novo valor patrimonial tributário estabelecido na sequência da avaliação desencadeada oficiosamente.
16 - Entendeu a Administração Fiscal que, por força do Art. 13° nº 1 al. d) do CIMI, existia a obrigação legal de declarar melhoramentos ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio e que a norma legal do Art.15° nº 1 do DL 287/2003 de 12 de Novembro “apenas tipifica uma das várias situações em que existe obrigação declarativa com vista à avaliação de prédio urbano”.
17 - Não tendo o prédio urbano inscrito na Matriz Predial Urbana da Freguesia de ………. com o nº 1159, e sobre o qual incidiu a avaliação oficiosa, sido objecto de qualquer transmissão na vigência do CIMI e tendo sido inscrito na Matriz respectiva em 1980, O ACTO ADMINISTRATIVO CONSISTENTE NA AVALIAÇÃO OFICIOSA — PRIMEIRA E SEGUNDA AVALIAÇÃO - É ILEGAL POR VIOLAÇÃO DA LEI, NOMEADAMENTE DO ART. 15º E SEGUINTES DO DL N° 287/2003 DE 12 DE NOVEMBRO.
18 - O art. 8º da LGT estabelece o princípio da legalidade tributária que se estende à liquidação e cobrança dos tributos.
19 - OS ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVEM ACTUAR EM OBEDIÊNCIA À LEI E AO DIREITO – art. 3° do CPA em vigor ao tempo do acto Impugnado.
20 - Também o Art. 135° do CPA dispunha que SÃO ANULÁVEIS OS ACTOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS COM OFENSA DOS PRINCÍPIOS OU NORMAS JURÍDICAS APLICÁVEIS, PARA CUJA VIOLAÇÃO SE NÃO PREVEJA OUTRA SANÇÃO.
21 - A alínea i), do n° 2, do artigo 133° do Código de Procedimento Administrativo (CPA) estabelece que: «2 - São, designadamente, actos nulos: 1) Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados (…)»
22 - Assim são nulas as liquidações adicionais de IMI com os números 2008 461556403 - 2009 458482803 e 2010 450361203.
Termina pedindo a declaração de nulidade dos actos subsequentes, nomeadamente das liquidações adicionais de IMI com os números 2008 461556403 - 2009 458482803 e 2010 450361203, por serem consequentes do acto anulado.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu o seguinte Parecer:
«A recorrente, A…………., SA, vem sindicar a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, exarada a fls. 118/142, em 19 de Abril de 2016, que julgou procedente impugnação judicial deduzida contra os actos de liquidação de IMI dos anos de 2008, 2009 e 2010, no entendimento de que tendo imóvel sido objecto de obras de ampliação/melhoramento, na vigência do IMI, e não tendo a recorrente procedido à apresentação da respectiva declaração modelo 1 IMI impunha-se a actualização oficiosa do imóvel e consequente avaliação.
A recorrente termina as suas alegações com as conclusões de fls. 169/171, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso e desde que dos autos constem todos os elementos necessários à sua integração, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635°/4 e 639°/1 do CPC.
A recorrida, FAZENDA PÚBLICA, não contra-alegou.
A questão controvertida consiste em saber se, tendo havido obras de ampliação e melhoramento no imóvel a que se reportam os autos, em plena vigência do CIMI, inscrito na matriz antes da entrada em vigor do CIMI e que não foi objecto de transmissão após entrada em vigor desse Código, e que não foram participadas à autoridade tributária, se impunha a actualização oficiosa da matriz e consequente avaliação do imóvel.
Vejamos.
Nos termos do preâmbulo do DL 287/2003, de 12 de Novembro, “... cumpre chamar a atenção para um conjunto de disposições transitórias incluídas neste decreto-lei que se prendem, nomeadamente, com a fixação de um prazo máximo para promover a avaliação geral dos prédios urbanos e, enquanto essa avaliação não for efectuada, com as regras de actualização transitória dos seus valores patrimoniais tributários, com soluções diferenciadas para os que estão arrendados e para os que o não estão, com a determinação da avaliação dos prédios que entretanto forem transmitidos, a que se aplicará o novo mecanismo de avaliações constante do CIMI, com o estabelecimento de um regime de salvaguarda fixando o aumento da colecta do imposto municipal sobre imóveis (IMI) resultante da actualização do valor dos prédios em montantes moderados e com algumas regras transitórias quanto à liquidação do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e do imposto do selo”.
De acordo como preâmbulo do CIMI “Os objectivos fundamentais das alterações propostas são, pois, o de criar um novo sistema de determinação do valor patrimonial dos imóveis, o de actualizar os seus valores e o de repartir de forma mais justa a tributação da propriedade imobiliária, principalmente no plano intergeracional.
De referir também que outro dos objectivos principais a alcançar é o da rápida melhoria do nível de equidade. Tal desiderato é prosseguido, enquanto não for determinada a avaliação geral, através da actualização imediata dos valores patrimoniais tributários, pela via da correcção monetária ponderada, da redução substancial dos limites das taxas, fixadas em 0,4% e 0,8% e do estabelecimento de limites ao aumento da colecta, por forma a que não ocorra nem um agravamento exagerado e abrupto do imposto a pagar, nem uma quebra na receita, competindo aos municípios determinar em concreto qual a taxa a aplicar ...
Os prédios urbanos novos e os que forem transmitidos no domínio da vigência do CIMI serão objecto de avaliação com base nas novas regras de avaliação e passarão a ser tributados por uma taxa entre 0,2% e 0,55, a fixar por cada município.
Dispunha o artigo 15º do DL 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção vigente à data do facto tributário, que enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios já inscritos na matriz seriam avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor e que seria promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos no prazo máximo de 10 após a entrada em vigor do CIMI.
Parece ter sido, assim, intenção do legislador evitar que, tendo ocorrido uma transmissão do prédio este mantivesse um valor patrimonial muito baixo em clara oposição com a filosofia da operada reforma dos impostos sobre o património e dessa forma alcançar uma rápida melhoria do nível de equidade.
Nos termos do disposto no artigo 13° do CIMI o sujeito passivo deve apresentar declaração modelo 1 de IMI para inscrição de prédios na matriz e sua actualização, nos prazos ali referidos, sempre que ocorram as situações ali referidas, devendo a inscrição e actualização ser feitas, oficiosamente, pela pelo Chefe do respectivo SLF quando o sujeito passivo não cumpra tal dever.
Ora, no caso em análise, como resulta do probatório, a recorrente procedeu a obras de ampliação/melhoramento do imóvel já inscrito na matriz, em plena vigência do CIMI, sem que tivesse apresentado a respectivas declaração modelo de 1 IMI, razão pela qual o Chefe do SLF, por imposição legal, procedeu à atualização oficiosa da matriz, mediante emissão da declaração modelo 1 IMI.
A referida atualização oficiosa da matriz determina, necessariamente, nos termos do disposto no artigo 37° do IMI, o desencadeamento do respetivo procedimento de avaliação do imóvel, por via das obras de ampliação/melhoramento efetuadas, na vigência do CIMI, como sucedeu no caso em análise.
O regime transitório do artigo 15º do DL 287/2003 não conflitua, como pretende fazer crer a recorrente, com o estatuído nos artigos 13°/1/ d) e 37° do CIMI.
De facto, o inciso do artigo 15º do DL 287/2003 apenas determinou a avaliação de prédios já inscritos na matriz, aquando da primeira transmissão após a entrada em vigor do CIMI e enquanto não se procedeu à avaliação geral, ou seja, até 31/12/2011, nos termos do artigo 10º/4 da Lei 60°-A/2011, de 30/11.
Por sua vez, os artigos 13° e 37° do CIMI regulam a inscrição de prédios na matriz e sua atualização e respectiva avaliação, com base em factos ocorridos na vigência do CIMI.
Não obstante o prédio, inscrito na matriz antes da vigência do CIMI, não ter sido transmitido na vigência deste, não obsta a que tenha que se proceder à actualização da matriz, por via das melhorias, entretanto, efectuadas, em plena vigência do CIMI, e consequente avaliação, atento o disposto nos artigos 12° do Código Civil e 12° da LGT.
Que assim é parece resultar, com clareza, do disposto nos artigos 15°/10 (redacção introduzida pelo artigo 5° da Lei 60-A/2011, de 30/11) e 15°-D/4/6 (o n° 6 aditado pelo artigo 6° da Lei referida 60-A/2011) do DL 287/2003, de 12/11.
De facto, nos termos do citado artigo 15°/10º ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que, em 01/12/2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI.
De acordo com o disposto no referido artigo 15°-D/4 os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto de avaliação geral entram em vigor, para efeitos de IMI, em 31/12/2012.
Todavia, o n° 5 do mesmo artigo estatui que disposto no n° 4 não se aplica aos prédios urbanos que antes de 31/12/2012, sejam avaliados nos termos dos artigos 38° e seguintes do IMI, nomeadamente nos casos previstos nas alíneas a), b), c) e d) do n° 1 e no n° 2 do artigo 13°, na alínea a) do n° 3 do artigo 130° do CI e no artigo 250° do CPPT.
Portanto, o legislador, no mencionado normativo admite e prevê a avaliação de prédios urbanos inscritos na matriz antes da vigência do CIMI e que não foram objecto de transmissão, ao abrigo do disposto no artigo 13°/1/ d) do CIMI, como acontece no caso em apreciação, o que, aliás, está em consonância com as normas de aplicação da lei no tempo (artigos 12° do CC e 12° da LGT).
Termos em que deve negar-se provimento e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.»

1.5. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


FUNDAMENTOS

2. Os factos
O TAF de Aveiro julgou provados os factos seguintes:
A) A Impugnante é proprietária de prédio urbano inscrito na matriz de ……………., Anadia, sob o n° 1159, desde 1980, não tendo sido aquele objecto de qualquer transmissão desde essa data até à data de propositura da presente acção (facto admitido por acordo).
B) Entre 2007 e 2009 realizaram-se obras de ampliação e melhoramento de edifício localizado naquele prédio (facto admitido por acordo).
C) Em 16-11-2010 foi elaborada informação pelos serviços de inspecção tributária da DF de Aveiro, com o seguinte teor, que consta de fls. 4 a 6 do Processo Administrativo (PA):
















D) Em 21-12-2010 foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe do SF de Anadia:






Cfr. teor de fls. 2 do PA.

E) Em 22-12-2010 foi emitida a seguinte declaração mod. 1 de IMI, que consta de fls. 19 do PA:





F) Foi então o referido prédio alvo de avaliação, da qual resultou a fixação de valor patrimonial tributário no montante de € 10.627.090, cfr. teor de fls. 27 e 28 do PA.
G) Notificada de tal avaliação, a Impugnante requereu ao SF a notificação da fundamentação da mesma em 25-02-2011, cfr. teor de fls. 30 do PA.
H) O SF notificou então a Impugnante do seguinte, por carta registada datada de 01-03-2011, cfr. teor de fls. 31 e 32 do PA:






I) A Impugnante deduziu reclamação graciosa da avaliação levada a cabo pelo SF de Anadia em 04-04-2011, requerendo, a final, que a mesma fosse anulada, cfr. teor de fls. 36 a 39 do PA.
J) A Impugnante requereu ainda, em 18-03-2011, segunda avaliação do prédio supra referido, por não concordar com algumas das áreas utilizadas na primeira avaliação, cfr. teor de fl. 44 do PA.
K) Por despacho proferido em 21-04-2011, pelo Chefe do SF de Anadia foi indeferida a reclamação graciosa supra referida, tendo aquele o seguinte teor, que consta de fls. 65 do PA:









L) Tal despacho foi notificado à Impugnante em 22-04-2011, cfr. teor de fls. 66 e 67 do PA.
M) A Impugnante recorreu hierarquicamente de tal indeferimento em 29-04-2011, cfr. teor de fls. 2 a 32 do PA.
N) O recurso hierárquico foi remetido à Direcção de Serviços do IMI em 22-08-2011, não tendo sido decidido, cfr. teor de fls. 1 do PA.
O) A Impugnante foi notificada das seguintes liquidações de IMI, que constam de fls. 48 a 56 dos autos (p.f.):

















P) A Impugnante foi notificada da segunda avaliação do prédio supra referido com o seguinte teor, que consta de fls. 32 dos autos (p.f.):




Q) A presente impugnação deu entrada no SF de Águeda em 29-08-2011, cf. teor de fls. 2 dos autos.

3.1. Tendo a Fazenda Pública invocado, além do mais, erro na forma de processo, por considerar que a impugnação não é meio próprio para apreciar a legalidade do acto de avaliação e a impossibilidade de cumulação dos pedidos de anulação da segunda avaliação e das liquidações de IMI subsequentes, a sentença logo apreciou tais questões, julgando improcedente a respectiva arguição, considerando que, atenta a causa de pedir, o que a impugnante pretende não é a anulação da segunda avaliação, mas a anulação do acto que determinou a avaliação de prédio de que é proprietária, o que equivale a dizer que pretende ver reconhecida a ilegalidade da avaliação promovida, e, consequentemente, a anulação das liquidações adicionais de IMI provocadas por tal avaliação e, assim sendo, a impugnação judicial é o meio próprio para apreciar tal pretensão, uma vez que, a anulação das liquidações é pedida a final, e como resulta da jurisprudência do STA, face a esse pedido, pode também o Tribunal apreciar, nesta sede, a legalidade do acto de avaliação.

3.2. Quanto à questão da aplicabilidade do disposto no art. 13° do CIMI aos prédios que já se encontravam inscritos na matriz aquando da entrada em vigor do CIMI e não se enquadravam em nenhuma das hipóteses previstas no art. 15° do DL nº 287/2003, de 12/11, a sentença considerou, em síntese e no essencial, que este normativo salvaguardou, quanto aos prédios já inscritos na matriz, que os mesmos seriam avaliados aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, mas tal salvaguarda não significa que a esses prédios se desaplicaria o mais disposto no CIMI quanto a avaliações: significa apenas que o legislador pretendeu ressalvar que os prédios já inscritos nas matrizes fossem necessariamente avaliados aquando da primeira transmissão que ocorresse, e que se pretendeu também não permitir, que de forma abrupta, por exemplo, fosse actualizado o valor patrimonial de um prédio segundo as regras que tinham entrado em vigor, sem que qualquer alteração ocorresse na sua propriedade ou na sua configuração.

3.3. Discordando, a recorrente continua a sustentar que a regra imposta pelo apontado art. 15º do DL nº 287/2003, afasta a aplicação do art. 13° do CIMI, resultando tal afastamento na proibição de avaliação de prédio que já se encontrasse inscrito na matriz predial em data anterior à entrada em vigor do CIMI, em qualquer situação que não fosse a da sua transmissão.
Assim, no caso, o que importa decidir é se poderia proceder-se à actualização oficiosa da matriz e consequente avaliação do imóvel, devido a neste terem sido realizadas, já na vigência do CIMI, obras de ampliação e melhoramento que não foram participadas à AT, sendo que o imóvel estava inscrito na matriz antes da entrada em vigor do CIMI e não fora objecto de transmissão após entrada em vigor dests Código.
Vejamos.

4.1. Sob a epígrafe “Avaliação de prédios já inscritos na matriz”, dispunha-se, à data, no questionado (e agora já em parte revogado) art. 15° do DL nº 287/2003, de 12/11:
«1 - Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor.
2 - O disposto no nº 1 aplica-se às primeiras transmissões gratuitas isentas de imposto do selo, bem como às previstas na alínea e) do nº 5 do artigo 1º do Código do Imposto do Selo, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se também às primeiras transmissões de partes sociais de sociedades sujeitas a IMT, ou de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas de cujo activo façam parte prédios urbanos, ocorridas após 1 de Janeiro de 2004, inclusive.
4 - Será promovida uma avaliação geral dos prédios urbanos, no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI. (...)».
Por sua vez, os arts. 13° e 37º do CIMI previam, à data, além do mais, o seguinte:
Artigo 13º - Inscrição nas matrizes
«1 - A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
a) Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio;
b) Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração da classificação de um prédio;
c) Modificarem-se os limites de um prédio;
d) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;
e) Verificarem-se alterações nas culturas praticadas num prédio rústico;
f) Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz;
g) Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção, excepto quando estes eventos sejam de conhecimento oficioso;
h) Ser ordenada uma actualização geral das matrizes;
i) ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de prédio, excepto quando não haja lugar à primeira avaliação prevista nos artigos 37° e seguintes deste Código;
j) Verificar-se a ocorrência prevista no n° 2 do artigo 9°;
1) Iniciar-se a construção ou concluir-se a plantação, no caso de direito de superfície.
2 - Presume-se que o adquirente de um prédio omisso tomou conhecimento da omissão no momento da transmissão ou do início da posse, salvo prova em contrário.
3 - O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:
a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n° 1; (...)».
Artigo 37º - Iniciativa da avaliação
«1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
(...)
4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição ou actualização do prédio na matriz».

4.2. A recorrente entende que o disposto no art. 15º do DL nº 287/2003 afasta a aplicação do disposto no art. 13° do CIMI, ou seja, que no primeiro se contém a proibição de avaliação de prédio que já se encontrasse inscrito na matriz predial em data anterior à entrada em vigor do CIMI, em qualquer situação que não fosse a da sua transmissão.
Mas, salvo o devido respeito, não é assim.
Como bem sublinha o MP, tratando-se, tão só, de conjugar as pertinentes normas legais de aplicação da lei no tempo (arts. 12° do CCivil e 12° da LGT), o regime transitório do art. 15º não conflitua com o que se estabelece nos artigos 13°/1/ d) e 37° do CIMI.
Na verdade, das ditas disposições legais o que resulta é que, enquanto no art. 15º se prevê a avaliação de prédios já inscritos na matriz, aquando da primeira transmissão após a entrada em vigor do CIMI e enquanto não se procedeu à avaliação geral [ou seja, até 31/12/2011, nos termos do nº 4 do art. 10º da Lei 60º-A/2011, de 30/11 («Aos prédios urbanos inscritos na matriz e objecto de transmissão onerosa ou gratuita ocorrida até 31/12/2011 aplica-se o disposto nos nºs. 1 a 3 e 6 a 8 do art. 15º do DL nº 287/2003, de 12/11.»)], já os arts. 13° e 37° do CIMI regulam a inscrição de prédios na matriz e sua actualização e respectiva avaliação, mas com base em factos ocorridos já na vigência do CIMI. Ou seja, apesar de um prédio, inscrito na matriz antes da vigência do CIMI, não ter sido transmitido na vigência deste, a norma de direito transitório não obsta a que tenha de se proceder à actualização da respectiva matriz, por via da ocorrência de alguma das circunstâncias especificadas nas alíneas do nº 1 do art. 13º deste Código.
Na verdade, impõe-se que o sujeito passivo de IMI apresente a respectiva declaração modelo 1 (para inscrição de prédios na matriz e sua actualização) nos prazos referidos no art. 13º do CIMI, sempre que, já na vigência do CIMI ocorram as situações ali referidas, devendo a inscrição e actualização ser feitas, oficiosamente, pelo Chefe de Finanças quando o sujeito passivo não cumpra tal dever, com a consequente avaliação.
Ora, no caso, estando o CIMI já em vigor, a recorrente procedeu a obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que, alterando a descrição anterior, poderiam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio – cfr. a al. d) do nº 1 do referido art. 13º). E embora estando o prédio inscrito na matriz, não apresentou a pertinente declaração modelo 1 de IMI, razão pela qual o próprio Chefe de Finanças procedeu, nos termos legais, à atualização oficiosa da matriz, mediante emissão da dita declaração modelo 1, o que implicou, necessariamente, que se desencadeasse, nos termos do disposto no art. 37º do CIMI, o respectivo procedimento de avaliação do dito imóvel.
Acresce referir, em reforço desta argumentação, que a avaliação, ao abrigo do disposto nas alíneas do nº 1 do art. 13° do CIMI, relativamente a prédios urbanos inscritos na matriz antes da vigência do CIMI e que não foram objecto de transmissão, veio a ser explicitada no nº 10 do art. 15º do DL nº 287/2003 (na redacção introduzida pelo art. 5° da Lei 60-A/2011, de 30/11) no qual se prevê que ficam abrangidos pela avaliação geral os prédios urbanos que em 1/12/2011 não tenham sido avaliados e em relação aos quais não tenha sido iniciado procedimento de avaliação, nos termos do CIMI, e nos nºs. 4 e 6 do art. 15°-D daquele mesmo DL (o n° 6 foi também aditado pelo art. 6° da dita Lei nº 60-A/2011) os valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos que tenham sido objecto de avaliação geral entram em vigor, para efeitos de IMI, em 31/12/2012, prevendo-se, contudo, no nº 6, que o disposto no n° 4 não se aplica aos prédios urbanos que antes de 31/12/2012, sejam avaliados nos termos dos arts. 38° e ss. do CIMI, nomeadamente nos casos previstos nas als. a), b), c) e d) do n° 1 e no n° 2 do art. 13°, na al. a) do n° 3 do art. 130° do CIMI e no art. 250° do CPPT.
Em suma, ao invés do alegado (cfr. a Conclusão 7) pela recorrente, o art. 15º do DL nº 287/2003 não pode ser interpretado no sentido de que os prédios urbanos já inscritos na matriz à data da entrada em vigor do CIMI, só poderiam ser avaliados nos termos desse Código se ocorresse uma primeira transmissão de tal prédio, até que fosse efectuada a avaliação geral.
Improcedendo, portanto, o recurso.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 3 de Maio de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.