Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0142/09.7BEFUN
Data do Acordão:06/09/2022
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
MEIO PROCESSUAL INADEQUADO
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão de TCA que manteve o juízo que havia sido firmado pelo TAF se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma apreciação que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, dado o mesmo não aparentar padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, mostrando-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo em crise.
Nº Convencional:JSTA000P29569
Nº do Documento:SA1202206090142/09
Data de Entrada:02/18/2022
Recorrente:A............ E OUTROS
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SANTANA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………… e B………… [doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 10.12.2020 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 493/526 (sustentado/mantido pelo acórdão de 31.03.2022 - fls. 656/659) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, na ação administrativa instaurada contra o Município de SantanA [doravante R.], negou provimento ao recurso de apelação e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN - cfr. fls. 348/362], que havia julgado procedente a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual [art. 38.º, n.º 2, do CPTA] e absolvido o R. da instância.

2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 558/573] na relevância jurídica e social da questão/objeto de litígio e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, para além das nulidades de decisão [cfr., entre outros, os arts. 615.º, n.º 1, als. b) e d), e 567.º, do Código de Processo Civil (CPC/2013)], ainda a incorreta aplicação, nomeadamente dos arts. 38.º, n.º 2, 58.º, n.º 1, e 88.º, do CPTA, 133.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/1991-96], e 62.º da Constituição da República Portuguesa [CRP].

3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 597 e segs.].
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TCA/S confirmou o julgamento realizado pelo TAF/FUN no sentido de que ocorria a exceção dilatória de inidoneidade do meio processual de harmonia com o disposto no art. 38.º, n.º 2, do CPTA.

7. Os AA., ora recorrentes, insurgem-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em nulidades de decisão e em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.

9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pelos AA., aqui recorrentes, não se descortinando uma qualquer relevância social e jurídica fundamental, nem o juízo firmado revela a necessidade de melhor aplicação do direito.

10. Não se vislumbra, por um lado, que ante os concretos termos com que a questão jurídica se mostra colocada, marcadamente estribada e reconduzida a matéria adjetiva e processual como o é a exceção dilatória da inidoneidade do meio processual [art. 38.º, n.º 2, do CPTA], justifique ou assuma no contexto de relevância jurídica ou social fundamental, tanto mais que a mesma apresenta um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre a temática, não reclama labor interpretativo superior, nem se mostra revestir de elevada complexidade em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, sendo que a mesma mostra-se in casu desprovida de interesse comunitário significativo, não transcendendo o caso concreto e aquilo que considerando o circunstancialismo específico da situação vertente é a sua especial e própria singularidade.

11. Por outro lado, não se descortina como convincente a argumentação produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura para além de não enfermar das nulidades, como se extrai dos próprios termos do acórdão de sustentação proferido, não aparenta ter incorrido em qualquer erro lógico ou jurídico manifesto, já que, ante o aquilo que constitui o quadro circunstancial ocorrido em sede procedimental e litigiosa e o que constitui o objeto pretensão/pedido definido no articulado inicial, o seu discurso mostra-se, na sua essencialidade, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo posto em crise, com apoio doutrinal e jurisprudencial pertinente que convocou.

12. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos ante uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, razão pela qual não se justifica admitir a revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo dos recorrentes.
D.N..
Lisboa, 9 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.