Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0116/23.5BALSB
Data do Acordão:03/14/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO DE CADUCIDADE
MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:I – O nº 2 do art. 209º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8, que prevê que caduca (igualmente) o direito de instaurar procedimento disciplinar “quando, conhecida a infração pelo Plenário ou pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias”, é uma norma que não inclui, na sua previsão, o Procurador-Geral da República (ou o Vice-Procurador-Geral da República), pelo que o conhecimento, por estes, da infração disciplinar não releva para o prazo de caducidade de 60 dias nela fixado.
II – Se, no momento do conhecimento da infração pelo CSMP (Secção ou Plenário, reunidos colegialmente), já corria inquérito disciplinar mandado instaurar pelo Vice-PGR, não se verifica a caducidade do direito de instauração de procedimento disciplinar se o CSMP não ordenar a instauração de procedimento disciplinar nos 60 dias subsequentes, uma vez que, correndo já inquérito, encontra-se cumprida a previsão daquele nº 2 do art. 209º, que se refere à instauração do “competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias”, e não, exclusivamente, de procedimento disciplinar.
Nº Convencional:JSTA000P32008
Nº do Documento:SA1202403140116/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório

1. AA, Magistrada do Ministério Público (Procuradora da República), propôs contra o “CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CSMP)”, a presente “ação administrativa para condenação à prática de ato devido”, nos termos dos arts. 66º e segs. do CPTA, pedindo que o demandado “CSMP” seja (cfr. fls. 2 e segs. SITAF):
«condenado a, no prazo de 2 dias:
1. Declarar a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar do processo disciplinar n° ...3, por decurso do prazo de 60 dias, nos termos do artigo 209º n° 2 do EMP, como tendo caducado no dia: 6 de Julho de 2021, ou, se assim não se entender, no dia 5 de Outubro de 2021 ou, se assim não se entender, no dia 9 de Novembro de 2021, ou, se assim não se entender, no dia 6 de Janeiro de 2022, ou, se assim não se entender, no dia 17 de Outubro de 2022 ou, se assim não se entender, no dia 8 de Novembro de 2022.
2. Declarar a extinção da eventual responsabilidade disciplinar da Autora por caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar nos termos dos artigos 209° n° 2 e 208° al. a) do EMP e o consequente arquivamento dos autos».

2. O Réu “CSMP”, apresentou contestação, defendendo-se “por impugnação”, na qual concluiu que, «face à manifesta improcedência das pretensões da Autora, cumpre concluir que deverá improceder totalmente a presente ação por não provada» (cfr. fls. 102 e segs. SITAF).

3. Por despacho de fls. 933/934 SITAF, oportunamente notificado às partes, dispensou-se, nos termos legais, a realização de audiência prévia.

Mais se consignou, em tal despacho, o entendimento de que os autos continham já todos os factos e elementos relevantes para o conhecimento do mérito da ação, através das posições assumidas pelas partes nos seus articulados e da documentação junta, designadamente do PA junto pela Entidade Demandada, não havendo lugar, em consequência, à realização de audiência final nem à produção de alegações finais.

4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.


II. Das questões a decidir

Conforme expressado pela Autora (cfr. artigo 46º da sua p.i.), «na presente ação está em causa a caducidade do direito do CSMP/PGR/Vice-PGR à instauração do procedimento disciplinar no prazo de 60 dias previsto no artigo 209º nº 2 do EMP», ou como o Réu CSMP explicita (cfr. artigo 20º da sua contestação) «a única questão a decidir na presente ação, tal como a Autora a configurou, questão essa que foi objeto de despacho de indeferimento por parte do CSMP no âmbito do respetivo procedimento administrativo, é a da caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar».


III. Fundamentação

III.A. Fundamentação de facto

Considera-se provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte matéria de facto (com base nas posições das partes nos seus articulados – p.i. e contestação – e nos documentos juntos aos autos com os articulados, nomeadamente o processo instrutor):

1) Por despacho de .../.../2021 do Vice-Procurador Geral da República foi mandado instaurar inquérito disciplinar, que tomou o nº ...1, para apuramento de factos alegadamente praticados, em 28/4/2021, no ..., pela magistrada visada, ora Autora (injúrias a elementos da P.S.P.).

2) Tal despacho foi proferido na sequência do conhecimento dado à hierarquia do Ministério Público pela Coordenadora da Comarca ... de notícia publicada no “JN ...” no dia 30/4/2021.

3) Pelos mesmos factos foi, em 30/4/2021, instaurado processo-crime, que tomou o nº NUIPC 12/21...., contra a magistrada aqui Autora, sendo que esta apresentou, também, queixa- crime, originado o processo-crime que tomou o nº 572/21.....

4) Por despacho de 26/7/2021, foram os referidos autos de inquérito disciplinar (nº ...01/21) remetidos ao CSMP com proposta de suspensão do inquérito enquanto se encontrasse pendente o inquérito criminal.

5) Acolhendo tal proposta, por Acórdão de 8/9/2021, a Secção Disciplinar do CSMP determinou a suspensão do inquérito disciplinar até à decisão final do inquérito criminal instaurado pelos mesmos factos.

6) Em 29/6/2022 foi proferida decisão final no inquérito criminal NUIPC 12/21.... em que, para além de se determinar o arquivamento por 6 crimes de injúria agravada por falta de legitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal, foi deduzida acusação contra a aí arguida – aqui Autora – pela prática de um crime de injúria agravada p. e p. nos termos dos arts. 181º nº 1 e 184º do Código Penal, com referência ao art. 132º nº 2 alínea l) do mesmo Código.

7) Por Acórdão de 7/9/2022, a Secção Disciplinar do CSMP determinou a cessação da suspensão, e o consequente prosseguimento, do inquérito disciplinar.

8) Em 21/3/2023, foi elaborado relatório final pela Inspetora no sentido da conversão do inquérito disciplinar em processo disciplinar.

9) Por despacho de 22/3/2023, o Vice-Procurador Geral da República determinou a conversão do inquérito disciplinar (nº ...01/21) em processo disciplinar (que tomou o nº ...3).

10) Por sucessivos requerimentos de 7/12/2022, de 28/12/2022 e de 29/12/2022 endereçados ao inquérito disciplinar (nº ...01/21), a Autora requereu ao CSMP que fosse declarada a extinção da sua eventual responsabilidade disciplinar invocando a caducidade do direito a instauração do procedimento disciplinar.

11) Por Acórdão de 15/2/2023, a Secção Disciplinar indeferiu tais requerimentos da Autora, considerando que se não verificava qualquer causa de caducidade ou prescrição do procedimento disciplinar.

12) A Autora interpôs, deste Acórdão da Secção Disciplinar, recurso necessário para o Plenário do CSMP, o qual, por Acórdão de 7/6/2023, julgou improcedente o recurso, considerando, contrariamente ao defendido pela Recorrente, que “não se mostra caducado o direito de instaurar o procedimento disciplinar, nem este se encontra ainda prescrito”.


III.B. Fundamentação de direito

1. Conforme se referiu supra, a Autora propôs a presente ação administrativa “para condenação à prática de ato devido”, nos termos dos arts. 66º e segs. do CPTA, pedindo que o demandado “CSMP” seja condenado a declarar a caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar do processo disciplinar n° ...3 contra si instaurado, com fundamento no decurso do prazo de 60 dias – previsto no nº 2 do art. 209º do EMP –, tendo assim caducado tal direito em 6/7/2021 - ou, subsidiariamente, nos dias 5/10/2021, ou 9/11/2021, ou 6/1/2022, ou 17/10/2022, ou 8/11/2022 – e, em consequência, a declarar a extinção da responsabilidade disciplinar, nos termos do art. 208º a) do mesmo EMP.

Esta mencionada norma do art. 208º do “EMP (Estatuto do Ministério Público)”, aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8, prevê que
«A responsabilidade disciplinar extingue-se por:
a) Caducidade e prescrição do procedimento disciplinar».

E, por sua vez, o invocado nº 2 do art. 209º do mesmo “EMP” determina que:
«Caduca igualmente [o direito de instaurar procedimento disciplinar] quando, conhecida a infração pelo Plenário ou pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente, não seja instaurado o competente procedimento disciplinar ou inquérito no prazo de 60 dias».

Temos, portanto, que a Autora sustentou em requerimentos endereçados ao CSMP, e sustenta na presente ação, que a sua eventual responsabilidade disciplinar se extinguiu por força da caducidade do direito a ser instaurado procedimento disciplinar contra si, pelos factos em causa, no prazo de 60 dias fixado no nº 2 do art. 209º do EMP.

2. Para tanto, a Autora começa por defender que esse prazo de 60 dias terá expirado em 5/7/2021, uma vez que no dia .../.../2021 os órgãos com poder disciplinar sobre os magistrados do MºPº (CSMP/Secção Disciplinar, PGR e Vice-PGR) estariam, segundo afirma, “na disponibilidade de todos os elementos destinados e suficientes e apreciar e apurar se certo comportamento é ou não subsumível a uma determinada previsão jurídico-disciplinar”.

Porém, retira-se dos autos que a data de .../.../2021 se refere ao dia em que o Vice-PGR determinou a instauração de inquérito disciplinar, para apuramento dos factos, na sequência do recebimento, por via hierárquica, das notícias publicadas na imprensa da ... (cfr. supra, factos provados nºs 1 e 2).

Ora, e desde logo, o Vice-PGR (tal como o PGR) não figura na previsão da norma invocada pela Autora como determinante da caducidade de instauração de procedimento disciplinar – citado nº 2 do art. 209º do EMP -, a qual, como já vimos, apenas se refere, concedendo relevância, ao conhecimento da infração «pelo Plenário ou pela Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, reunidos colegialmente».

Pelo que o conhecimento dos factos pelo PGR ou Vice-PGR só releva, para efeito de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do prazo geral de caducidade de instauração do procedimento disciplinar, fixado em 1 ano pelo nº 1 do mesmo art. 209º do EMP – neste caso específico, alargado para 2 anos, atento o disposto no nº 3 deste mesmo art. 209º (prazo de prescrição fixado na lei penal – cfr. art. 118º nº 1 d) do Código Penal).

Assim, falece a alegação da Autora, com fundamento nesta norma do nº 2 do art. 209º do EMP, quanto à suposta caducidade de instauração do procedimento disciplinar a partir de 6/7/2021 (primeira data invocada pela Autora).

3. Como igualmente improcede a alegação da Autora quanto à suposta caducidade de instauração do procedimento disciplinar a partir de 5/10/2021 (segunda data invocada pela Autora), pois que o CSMP, «reunido colegialmente», através da sua secção Disciplinar, só tomou contacto com os factos na sua reunião de 8/9/2021, altura em que já decorria, desde ../../2021, inquérito disciplinar para apuramento dos mesmos.

Desta forma, não tem também cabimento a alegação da caducidade de instauração do procedimento disciplinar na referida (segunda) data de 5/10/2021, com suposto fundamento no nº 2 do art. 209º do EMP.

4. De seguida, e em termos subsidiários, a Autora refere que o direito a instaurar procedimento disciplinar teria caducado em 9/11/2021 (terceira data invocada pela Autora), por força daquela mesma norma, uma vez que a Secção Disciplinar do CSMP tomou conhecimento dos factos na sua reunião de 8/9/2021.

Porém, como já se disse, nesta data já decorria inquérito disciplinar, instaurado em 5/5/2021 para apuramento dos factos, tendo a Secção Disciplinar do CSMP, nessa reunião de 8/9/2021, deliberado suspender esse inquérito disciplinar em curso, para aguardar o desenvolvimento e decisão do inquérito criminal instaurado pelos mesmos factos (NUIPC 12/21....).

Daqui decorre a improcedência da alegação da Autora, uma vez que, correndo já competente inquérito disciplinar, não se poderia então verificar a caducidade de instauração de procedimento disciplinar à luz do nº 2 do art. 209º do EMP, pois que a sua estatuição, decorrente de uma não instauração de procedimento disciplinar ou inquérito em 60 dias, seria inaplicável, pois que, precisamente, o inquérito disciplinar já estava então em curso (desde ../../2021).

5. Alega, depois, a Autora, sempre subsidiariamente, que o direito à instauração do procedimento disciplinar teria, então, caducado em 6/1/2022 (quarta data invocada pela Autora), uma vez que, tendo o inquérito disciplinar sido instaurado em .../.../2021, a sua duração máxima, de 6 meses, nos termos do art. 267º nºs 1 e 3 do EMP, teria ocorrido até 5/11/2021, pelo que, decorridos os 60 dias previstos no nº 2 do art. 209º do EMP – isto é, até 5/1/2022 – teria caducado o direito de instaurar procedimento disciplinar.

Mas esta alegação da Autora não procede, por três razões (cumulativas):
- Em primeiro lugar, como já se frisou acima, o prazo de 60 dias, previsto no citado nº 2 do art. 209º do EMP, releva para que o CSMP, reunido colegialmente (em Plenário ou em Secção Disciplinar), determine a instauração de procedimento disciplinar ou inquérito. Ora, estando já a decorrer inquérito, esta norma, com a sua estatuição de caducidade, é aqui consequentemente inaplicável;
- Em segundo lugar, o prazo de 3 meses (nº 1 do art. 267º do EMP) prorrogável por mais 3 meses (nº 3 do mesmo art. 267º) não releva para a caducidade do direito de instaurar procedimento criminal em 60 dias (nos termos do nº 2 do art. 209º do EMP) – que é a questão aqui relevante, conforme expressado pela Autora -, podendo apenas relevar para o prazo de prescrição do próprio procedimento disciplinar (cfr. nº 1 do art. 211º do EMP: “suspende-se por um período até um máximo de seis meses“), sendo que este prazo de prescrição do procedimento disciplinar (de 2 anos, “ex vi” do nº 3 do art. 209º do EMP) não está aqui em causa;
- Em terceiro lugar, porque o prazo de 3 meses, prorrogável por mais 3 meses, sempre se encontrava suspenso em decorrência do assim deliberado pela Secção Disciplinar do CSMP, na sua reunião de 8/9/2021, para aguardar a decisão do inquérito criminal instaurado pelos mesmos factos.

6. Alega, seguidamente, a Autora, que o direito a instaurar procedimento disciplinar teria caducado em 17/10/2022 (quinta data invocada pela Autora), uma vez que o Vice-PGR, ao tomar conhecimento, em 16/8/2022, do despacho de acusação proferido contra a aqui Autora no inquérito-crime nº 12/21...., tinha à sua disposição todos os elementos para determinar a instauração do processo disciplinar, o que não fez nessa data nem nos 60 dias posteriores.

Mas também esta alegação da Autora não procede, por duas razões (cumulativas):
- Em primeiro lugar, como flui do que já acima se referiu, a norma do nº 2 do art. 209º do EMP apenas prevê a relevância do conhecimento da infração pelo Plenário ou pela Secção Disciplinar do CSMP, reunidos colegialmente, para efeitos do prazo de 60 dias aí previsto;
- Em segundo lugar, como claramente resulta da letra da norma, este prazo de 60 dias destina-se à instauração de procedimento disciplinar ou inquérito, e o competente inquérito já se encontrava, então, instaurado.

7. Finalmente, em última subsidiariedade, alega a Autora que sempre o direito a instaurar procedimento disciplinar teria caducado em 8/11/2022 (sexta e última data invocada pela Autora), uma vez que a Secção Disciplinar do CSMP, em Acórdão lavrado na sua reunião de 7/9/2022, determinou a cessação da suspensão do inquérito disciplinar nº ...01/21 – que esteve, assim suspenso, entre 8/9/2021 e 7/9/2022 -, sendo certo que, ao tomar então conhecimento da acusação proferida contra a aqui Autora no inquérito-crime NUIPC 12/21...., tinha um prazo de 60 dias (até ../../2022) para determinar a instauração do procedimento criminal, o que não fez.

Também esta alegação da Autora se mostra improcedente uma vez que, conforme já por várias vezes salientado, o nº 2 do art. 209º impõe ao CSMP a instauração, no prazo de 60 dias, de procedimento disciplinar ou inquérito disciplinar (não, exclusivamente, de procedimento disciplinar, como parece entender a autora), pelo que, estando à data em questão (reunião da Secção Disciplinar do CSMP de 7/9/2022) já instaurado inquérito disciplinar, não se pode, obviamente, considerar incumprido esse prazo de 60 dias ali fixado.

8. Decorre do que fica dito que a Autora não tem razão na sua alegação de que, por suposto incumprimento do prazo de 60 dias previsto no nº 2 do art. 209º do EMP, caducara o direito de ser instaurado procedimento disciplinar contra a mesma pelos factos em causa (ocorridos em 28/4/2021).

E sendo esta a questão suscitada pela Autora na presente ação administrativa, colocada à apreciação deste tribunal, há que concluir que a ação tem de improceder.

Efetivamente, como a Autora bem delimitou na p.i. (cfr. artigo 46º), «na presente ação está em causa a caducidade do direito do CSMP/PGR/Vice-PGR à instauração do procedimento disciplinar no prazo de 60 dias previsto no artigo 209º nº 2 do EMP».

Isto mesmo foi, aliás, assimilado pelo Réu CSMP, tal como este explicitou na sua contestação (cfr. artigo 20º): «a única questão a decidir na presente ação, tal como a Autora a configurou, questão essa que foi objeto de despacho de indeferimento por parte do CSMP no âmbito do respetivo procedimento administrativo, é a da caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar».

Não se deixa, porém, de notar que também o prazo geral de caducidade do direito de instaurar procedimento disciplinar, previsto no nºs 1 e 3 do art. 209º do EMP, não se mostrou ultrapassado ou incumprido, já que, estando em causa um prazo de 2 anos (correspondente ao prazo de prescrição previsto na lei penal para o crime de injúria agravada – cfr. arts. 181º, 184º e 118º nº 1 d) do Código Penal), se verifica que os factos ocorreram em 28/4/2021 e que o procedimento disciplinar foi instaurado em 22/3/2023 (cfr. supra, facto provado nº 9), isto é, antes de esgotado aquele prazo de 2 anos. Tornando-se, pois, até desnecessário, para firmar esta conclusão, descontar o tempo em que o inquérito esteve suspenso a aguardar a decisão do inquérito crime.

9. Assim, contrariamente ao alegado pelo Autor, não se verificou a caducidade do direito de instauração do procedimento disciplinar, pelo que improcede a presente ação.


IV. Decisão

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Julgar improcedente a presente ação.

Custas pela Autora.

D.N.

Lisboa, 14 de março de 2024. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.