Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01453/18.6BELRA
Data do Acordão:03/09/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:ATRASO NA JUSTIÇA
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
Sumário:O preenchimento dos pressupostos respeitantes à responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça assenta sempre numa análise casuística dos factores que contribuíram (real e potencialmente) para a situação de desrespeito do prazo razoável para a emissão da decisão, cabendo ao Tribunal avaliar e ponderar factores como a complexidade do caso, a conduta processual das partes, e o interesse que a requerente da indemnização pretende fazer valer em juízo.
Nº Convencional:JSTA00071689
Nº do Documento:SA12023030901453/18
Data de Entrada:01/27/2023
Recorrente:A..., SA E OUTROS
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Estrangeira:CEDH
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:


I – Relatório

1 – A..., S.A. e os seus administradores AA e BB, todos com os sinais dos autos, propuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra o Estado Português, acção administrativa, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual do Estado por alegada violação do direito dos Autores a uma decisão em prazo razoável.

2 – Por sentença de 20.04.2020, o TAF de Leiria julgou a acção improcedente.

3 – Inconformados os AA. recorreram para o TCA Sul, que, por acórdão de 29.10.2020, negou provimento ao recurso.

4 – Os AA. interpuseram recurso de revista dessa decisão, a qual foi admitida por acórdão de 14.01.2021, tendo sido proferido acórdão por este STA em 11.03.2021, que concedeu parcial provimento ao recurso e revogou o acórdão do TCA Sul na parte em que se julgou procedente a excepção da prescrição dos pedidos indemnizatórios e determinou a baixa dos autos àquele Tribunal para apreciação das questões relativas aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual invocada que, em face daquela decisão quanto à prescrição, se haviam tido por prejudicadas.

5 – O TCA Sul proferiu novo acórdão em 14.07.2022 no qual “concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida na parte afectada e fixou a indemnização devida pelo dano não patrimonial sofrido pela A. A..., S.A., no montante de EUR 5.000,00, e pelos AA. AA e BB, no montante de EUR 4.000,00, a cada um, a que acrescem juros vincendos à taxa legal até efectivo e integral pagamento”.

6 – Ainda não conformados com esta decisão, os AA. interpuseram novo recurso de revista para este STA, o qual foi admitido por acórdão de 12.01.2023.


7 – Os Recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões:
«[…]

1. O recurso é admissível, até porque o acórdão viola a jurisprudência do próprio TCAS e do STA e do TEDH.

2. Violando dessa forma o princípio da segurança jurídica e o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

3. O direito europeu tem primado sobre todo o direito nacional.

4. Sintetizando, as questões a tratar são as seguintes:

a) Sobre a responsabilidade do Estado pela duração da acção executiva e se é responsável pela duração da execução confiada aos solicitadores de execução.

b) Sobre a ainda contínua duração do processo de insolvência e o direito a uma indemnização até ao fim da liquidação, pois só aí termina o processo.

c) Se no cálculo da indemnização por atraso na justiça, e segundo a jurisprudência do TEDH, se deve contabilizar a duração total da causa, e não apenas o tempo excedente ao prazo tido por razoável.

d) Sobre os danos não patrimoniais comuns e especiais dos administradores da Sociedade, i.e. dos AA. AA e BB, se foram correctamente calculados

e) Se devem ser fixados danos patrimoniais e como.

f) Se este processo nos tribunais administrativos viola o direito ao prazo razoável.

g) Se os juros devem ser calculados desde a citação ou da data do acórdão.

h) Se os valores fixados para as indemnizações estão correctos, ou seja, porque não fixar 1.500,00 € por cada ano de duração do processo.

i) Se os honorários devem ser fixados e pagos de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como um dano indemnizável autónomo, e de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, como decidiu recente acórdão do TCAS de 02/06/2022, anexo a estas alegações.

5. Devem ser fixados honorários segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados.

6. Os autores já pagaram a soma 19.854,45€ mais 300,00€ mais IVA.

7. Os respectivos recibos já estão nos autos, sendo que agora se junta o recibo 222 de pagamento deste recurso.

8. Há decisão contra legem, contra o artigo 105.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, se os honorários não foram fixados de acordo com tal artigo.

9. Já agora há muita diferença entre um advogado oficioso e um mandatário constituído.

10. Deve ser acrescentado com todo o vigor que não se pode aplicar o regulamento actual das custas processuais, porque isso violaria as regras europeias, tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.

11. O TEDH condena sempre nos honorários do advogado.

12. Se os honorários não fossem pagos dessa forma, não havia interesse em recorrer aos tribunais para contestar a morosidade dos tribunais, pois se pagava em honorários mais do que se recebia de indemnização.

13. E dessa forma se esvaziaria o conteúdo do direito constitucional e convencional do direito à justiça em prazo razoável.

14. Dissuadindo as vítimas de recorrer aos tribunais.

15. Quando praticamente nunca têm direito ao apoio judiciário.

16. Até porque todos têm o direito constitucional de escolherem o Advogado que entendam por bem.

17. Não é demais relembrar que os tribunais têm de aplicar a lei internacional e não a nacional, sob pena de violação do artigo 1.º e 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

18. O Estado é responsável pela duração da acção executiva confiada aos solicitadores de execução.

19. O agente de execução é um auxiliar da justiça, pelo que os actos ilícitos cometidos na respectiva actuação implicam a responsabilidade civil do Estado.

20. O agente de execução age em nome do Estado que tem o monopólio da justiça.

21. Dispõe o artigo 1.º, n.º 4 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais entes Públicos o seguinte:

(…)

4 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis à responsabilidade civil dos demais (…) por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.”

22. Sendo que o Agente de Execução, no caso específico dos processos de execução actua no exercício de prerrogativas de poder público, havendo diversos atos ao longo do processo que tem que ser avaliados pelo Juiz.

23. Em conclusão, a excessiva duração do processo executivo é imputável ao Estado.

24. Face ao exposto, deve a duração global da tramitação da acção, da execução e do PER e da insolvência e todos os seus apensos ser imputada ao Estado Português, e consequentemente ser revogado o douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, condenando-se o Recorrido tal como peticionado, mostrando-se violados os artigos e 615.º n.º 1-d) do Código de Processo Civil; 6.º, da C.E.D.H. e 24.º, n.º 1, da C.R.P.

25. O PROCESSO DE INSOLVÊNCIA TEM O MESMO OBJECTIVO DA ACÇÃO E EXECUÇÃO: RECEBER OS CRÉDITOS VENCIDOS.

26. O próprio tribunal e a lei admitem que o processo de insolvência também se destina ou se destina especialmente à repartição do produto obtido pelos credores, sendo um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores.

27. Logo, a afirmação conclusiva do tribunal de que a execução e a falência não têm a mesma finalidade (pagamento dos credores) está em contradição com as premissas que o tribunal utilizou e é uma afirmação claramente contra legem, violando o artigo 1.º da lei atrás citada pelo tribunal e o direito a um processo equitativo, previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, constituindo um erro grosseiro e intolerável,

28. Materialmente, o objectivo é o mesmo, pelo que deve concluir-se que o processo de insolvência faz parte do conceito de determinação de direitos e obrigações de carácter civil como estabelece o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção dos Direitos do Homem, que portanto foi violado.

29. O direito dos autores só é determinado quando recebessem a verba a que teriam direito no processo de insolvência, sendo que nada vão receber conforme certidão junta.

30. Sobre a ainda contínua duração do processo de insolvência e o direito a uma indemnização até ao fim da liquidação

31. Como já vimos, o STA não se pronunciou sobre isso e o anterior acórdão do TCAS idem, por este entender que tinha havido prescrição.

32. Mas o STA mandou julgar a acção e conhecer dos pedidos.

33. Segundo a lei portuguesa os processos de falência/insolvência são processos urgentes.

34. E segundo o TEDH estes processos são dos que devem ser geridos com especial celeridade.

35. Sobre os danos não patrimoniais comuns e especiais dos administradores da Sociedade, i.e. dos AA. AA e BB, há que ter em conta os pesadíssimos danos especiais morais ainda causados no caso concreto.

36. Os factos provados mostram que a demora do processo causou os danos comuns e ainda danos especiais nos gerentes. É um dano especial ter de tomar medicamentos, antidepressivos, ansiolíticos, tranquilizantes para poder dormir e relacionar-se, tudo por causa da demora do processo.

37. A autora sociedade perdeu o seu crédito, que é o valor da acção, e os lucros cessantes do investimento provado.

38. Bem como os danos emergentes e lucros cessantes do resultado comprovado no n.º 133.

39. Um dia ou um mês numa empresa pode contribuir para a perda de negócios ou a oportunidade de os realizar. As oportunidades são únicas num mundo competitivo.

40. O TCAS interpretou erradamente o acórdão do STA, de 24/05/2018, pois foi o retardamento havido na emissão daquela decisão judicial que impossibilitou o credor de ter podido diligenciar, mais cedo, pela dedução e instauração dos meios e dos mecanismos de garantia e de cobrança executiva e que estes, por conferidores de anterioridade e prioridade registal, lhe teriam permitido obter na ação executiva, em sede da operação de pagamento dos credores graduados, o pagamento da totalidade do seu crédito e que só tardiamente lhe veio a ser reconhecido naquela decisão.

41. Em qualquer circunstância houve uma perda de chance de ganho pelo atraso do processo, como, repetidamente, diz o STJ.

42. Os factos provados 113-131 mostram que a autora-sociedade tinha grandes chances de receber o seu crédito e que essas chances eram reais, sérias e consistentes.

43. Na pior das hipóteses deveria relegar-se o dano para liquidação de sentença ou ser fixado equitativamente.

44. Pois nada faltava para que a sociedade autora recebesse os seus créditos se não houvesse demora da justiça.

45. Este processo nos tribunais administrativos viola o direito ao prazo razoável.

46. “Em caso de nova violação, na própria ação indemnizatória, do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, justifica-se a eventual atribuição, a esse título, de uma indemnização suplementar, como salientado na jurisprudência do TEDH, para obviar a que o Autor tenha de entrar num círculo vicioso de ter de voltar a demandar o Estado a cada nova violação.” Diz o STA.

47. Na Itália, cujo Sul, fica mais a Sul do Norte da Tunísia, país africano, existe a Lei Pinto que regula a duração dos processos por demora da Justiça. Segundo esta, os processos por demora da justiça não podem durar mais de 4 meses.

48. Este já dura há mais de 5 anos.

49. Os valores fixados para as indemnizações não estão correctos, ou seja, devia fixar-se 1.500,00 € por cada ano de duração do processo, isto por cada autor.

50. Os juros de mora devem ser contabilizados desde a citação.

51. Senão há injustiça, pois não só a indemnização é ridícula como quanto mais durar o processo, menos recebem os autores.

52. A indemnização não está actualizada, pois ao AA. tinham direito a ela até antes de propor o processo.

53. É o próprio TCAS que diz que a indemnização normal será de 1.500,00€ ano. E o TCAS até fixou menos e mal.

54. O acórdão violou o princípio da segurança jurídica previsto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção ao decidir de forma diferente do STA e dos seus próprios acórdãos.

55. Pelo que o STA deve condenar/mandar condenar como no pedido:

Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve:

1. Declarar-se que o Estado Português violou e continua a violar o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”;

2. Condenar-se o Estado Português a pagar a CADA UM DOS TRÊS AUTORES:

a. Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a oito mil euros, por cada autor, pelo tempo decorrido no processo de que se queixam;

b. Uma indemnização a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado neste TAF, também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável.

3. Condenar-se o Estado a pagar:

a. Uma indemnização por danos patrimoniais a cada autor, pessoa singular, a liquidar ou a fixar equitativamente.

b. E condenar-se o Estado a pagar à sociedade autora, a título de dano patrimonial, a quantia do crédito reclamado no processo “...” no valor de 464.027,07euros.

4. Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos já pagos e/ou a liquidar oportunamente de acordo com o estabelecido nesta petição, e fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados.

5. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.

6. A tudo devem acrescer juros desde a citação até integral pagamento.

7. Bem como deve o Estado ser ainda condenado em custas e demais encargos legais.

56. Devendo revogar-se o acórdão do TCAS e proferindo-se acórdão de condenação nos precisos termos da PI ou ordenar-se a baixa do processo para se pronunciar sobre todos os pedidos em conformidade com estas alegações.

57. Por ter sido violado, por errada interpretação e aplicação, o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem como todos os artigos referidos na sentença e acórdão, tais como o artigo 1.º do CIRE e 498.º do CC, que deveriam ter sido interpretados e aplicados de acordo com as conclusões precedentes.

JUSTIÇA!

[…]».


6 – O Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou, rematando com as seguintes conclusões:

«[…]

1) O presente recurso de Revista não deverá ser admitido, por não se encontrarem preenchidos no caso os pressupostos legalmente estabelecidos para o efeito no art. 150.º, do CPTA;

2) De todo o modo, o douto acórdão recorrido tinha o seu objeto limitado, por força do alcance do caso julgado formado pelo acórdão do STA de 11/03/2021, à apreciação e decisão das questões relativas a preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil da ilicitude, da culpa, do dano e do nexo de causalidade, imputada ao Estado, por violação do dever de administrar a justiça em prazo razoável, imposto pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e pelo n.º 4, do artigo 20.º da C.R.P., no que respeita aos processos 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT e apensos [A e B], n.º 1718/16.1T8STR e n.º 3133/16.T8STR; ao quantum indemnizatório a título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais “pelo tempo decorrido no processo de que se queixam”, bem como sobre os juros de mora;

3) Por força do caso julgado já formado nos autos em decorrência daquele Acórdão do STA, ficaram subtraídas ao posterior conhecimento do Acórdão do TCAS ora recorrido – e, por consequência, afastadas do objeto do presente recurso de Revista – as questões atinentes aos pedidos que os Autores haviam formulado na petição inicial com referência aos presentes autos, como sejam a pretensão de condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização:

¾ “a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado neste TAF, também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável”;

¾ pelas despesas de honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos;

4) O douto acórdão recorrido conheceu de todas as questões que lhe cumpria conhecer nos limites do caso julgado já formado nos autos;

5) As quais julgou acertadamente, sem incorrer em qualquer dos erros de julgamento imputados pelos Recorrentes, não violando qualquer dos preceitos legais invocados no recurso;

6) Antes se mostrando inteiramente ajustado aos factos que se encontram definitivamente assentes nos autos e ao direito aplicável, em total consonância com o estatuído no direito interno e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem e em conformidade com a jurisprudência emanada sobre tais questões, quer a nacional, quer a do TEDH;

7) Não merecendo, pois, e salvo melhor opinião desse Colendo Tribunal, qualquer censura, devendo manter-se.

TERMOS EM QUE,

Não deverá ser admitido o presente recurso de Revista, por não se encontrarem reunidos no presente caso os pressupostos legalmente estabelecidos para esse efeito.

Se assim não for entendido, deverá a mesmo ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente o douto Acórdão Recorrido

ASSIM,

farão V. Exas., como sempre,

JUSTIÇA

[…]».



Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. De facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:

«[…]

1. Os segundo e terceira Autores são administradores da sociedade primeira Autora. [cf. Doc. correspondente à certidão permanente junto com a petição inicial]

2. Em 15/10/2008 a sociedade P….., c......., SA., instaurou no Tribunal Judicial de Ourém a ação declarativa ordinária contra a sociedade V....... – P…., Lda. pedindo para:
“(…) serem julgados nulos os contratos promessa dos autos, ou, caso assim não se entenda, ser decidido que assiste à Autora o direito à sua resolução sendo por isso julgados resolvidos; e, em ambas as circunstâncias, ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de €: 281.500,00, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data da citação para contestação da presente acção, ser a Ré condenada a devolver à Autora o original da letra de câmbio cuja cópia constitui agora doc. n.º 4, sendo considerada, até que essa devolução ocorra, como portadora ilegítima e de má-fé da letra em causa; ser reconhecido à Autora o direito a reter na sua posse as fracções autónomas dos autos, até que a Ré cumpra com o anteriormente peticionado e, finalmente, sendo definitivamente considerados os contratos como válidos e eficazes, ser dada a possibilidade à Autora de, após essa decisão definitiva pagar à Ré o que falta, adquirindo as respetivas fracções. (…)” [cf. acordo, petição inicial e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

3. A ação referida no ponto anterior deu origem ao processo n.º 1401/08.1TBVNO, que correu os seus termos inicialmente no Tribunal Judicial de Ourém e posteriormente na instância Central de Santarém – Secção Cível – J1 [cf. acordo, petição inicial e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

4. A sociedade V....... – P......., Lda. apresentou contestação no processo referido no ponto anterior em 17/11/2008 [cf. contestação e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos e respetivo registo de entrada cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

5. Em 27/11/2008 a sociedade V....... – P......., Lda. veio requerer a admissão de um aditamento à sua contestação suscitando a falta de competência do Tribunal [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

6. Em 04/12/2008 a Autora P......., c......., SA. apresentou Réplica no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

7. Em 19/12/2008 a sociedade V....... – P......., Lda. veio requerer a não admissibilidade de alguns dos artigos da Réplica apresentada pela Autora P......., c......., SA. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

8. Em 27/04/2009 foi proferido Despacho Saneador no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho Saneador constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

9. Em 12/05/2009 a Autora P......., c......., SA apresentou requerimento probatório no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

10. Em 14/05/2009 a sociedade V....... – P......., Lda. apresentou requerimento probatório no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

11. Em 27/05/2008 foi proferido Despacho de admissão dos requerimentos probatórios das partes e deferimento da gravação da audiência final no processo n.º 1401/08.1TBVNO tendo sido determinada a remessa dos autos ao Sr. Juiz de Círculo para indicação de data para a realização da Audiência de Discussão e Julgamento [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

12. Em 08/06/2009 foi proferido pela Sr.ª Juíza de Círculo Despacho indicando o dia 20/01/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO referindo-se que “não antes, por absoluta indisponibilidade de agenda”. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

13. Em 22/06/2009 foi proferido Despacho designando o dia 20/01/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

14. Em 17/01/2011 a sociedade V....... – P......., Lda. apresentou requerimento pedindo o adiamento da audiência de discussão julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO alegando motivos pessoais do mandatário inadiáveis e previsíveis confirmados naquela data referindo a inviabilidade de se fazer substituir por outro co-mandatário por as agendas dos mesmos o impedirem e por ter sido o mandatário signatário quem encabeçou o julgamento [cf. requerimento e respetivo registo de entrada constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

15. Em 18/01/2011 foi proferido Despacho deferindo o pedido de adiamento da audiência de discussão e julgamento e determinando a remessa dos autos à Sr.ª Juíza de Círculo para designar nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

16. Em 21/01/2011 foi proferido pela Sr.ª Juíza de Círculo Despacho indicando o dia 14/06/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO referindo-se que “não antes, por total indisponibilidade de agenda” [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

17. Em 01/02/2011 foi proferido Despacho designando o dia 14/06/2011 para a realização de audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

18. Em 14/06/2011 foi realizada audiência e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO a qual ficou suspensa para junção de documentação na posse do Município de Ourém determinando-se que após a junção da mesma os autos seriam conclusos para continuação da audiência de julgamento. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

19. Em 24/06/2011 a sociedade V....... – P......., Lda. apresentou requerimento referindo nada ter a opor à junção dos elementos documentais determinados [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

20. Em 22/07/2011 o Município de Ourém procedeu à remessa aos autos da documentação determinada em sede de audiência de julgamento [cf. ofício constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

21. Em 09/09/2011 a Autora P......., c......., SA apresentou requerimento assacando algumas deficiências à documentação remetida pelo Município de Ourém e requerendo a notificação do mesmo para proceder ao seu suprimento [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

22. A sociedade V....... – P......., Lda., apresentou requerimento referindo ter intentado ação administrativa de impugnação dos elementos juntos pelo Município de Ourém aos autos [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

23. Em 10/10/2011 a Autora P......., c......., SA apresentou requerimento referindo ainda não terem sido supridas as deficiências por ela assacadas à documentação remetida pelo Município de Ourém e requerendo a notificação do mesmo para proceder ao seu suprimento [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

24. Em 19/10/2011 a sociedade V....... – P......., Lda., apresentou requerimento referindo nada ter a opor aos documentos cuja junção a autora requerera, mas referindo não serem corretas algumas das afirmações efetuadas pela Autora P......., c......., SA quanto aos mesmos [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

25. Em 29/11/2011 foi proferido Despacho de deferimento do requerimento mencionado no ponto 23 [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

26. Em 30/12/2011 o Município de Ourém veio prestar a informação determinada no despacho referido no ponto anterior [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

27. Em 16/01/2012 a Autora apresentou requerimento requerendo a prestação de informações adicionais pelo Município de Ourém e procedendo à junção aos autos de novos documentos [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

28. Em 2/02/2012 foi proferido Despacho a indeferir o requerimento referido no ponto anterior, por entender já terem sido prestados pelo Município de Ourém esclarecimentos suficientes quanto à matéria em questão e a determinar a remessa dos autos à Sr.ª Juíza de Círculo para marcação de data para a continuação de audiência de discussão e julgamento [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

29. Em 05/03/2012 a Sr.ª Juíza de Círculo proferiu Despacho sustentando ser essencial para a descoberta da verdade, antes de mais efetuar a produção de prova pericial com vista ao apuramento dos factos objeto dos n.ºs 13, 14 e 15 da base instrutória, bem como saber qual o desfecho da ação administrativa especial a correr termos no TAF de Leiria sob o n.º 1776/09.5BELRA, tendo, pois, determinado: a nomeação de perito idóneo para a realização da perícia; e que fosse efetuado pedido de informações ao TAF de Leiria quanto à situação da referida acção [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

30. Em 14/03/2012 foi proferido Despacho a concordar com o Despacho referido no ponto anterior e a determinar a realização de perícia com o âmbito aí referido, concedendo às partes 10 dias para se pronunciarem [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

31. Em 27/03/2012 a sociedade V....... – P......., Lda., apresentou requerimento requerendo o alargamento do objeto da perícia [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

32. Em 29/03/2012 a Autora P......., c......., SA apresentou requerimento requerendo o alargamento do objeto da perícia [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

33. Em 24/05/2012 foi proferido Despacho pronunciando-se sobre os requerimentos referidos nos pontos 31. e 32., fixando o objeto da perícia, e a remessa ao Sr. Perito dos elementos necessários à realização da mesma [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

34. Em 15/10/2012 foi proferido Despacho insistindo para que o Sr. Perito procedesse à junção aos autos do relatório pericial. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

35. Em 19/10/2012 o Sr. Perito apresentou o relatório pericial no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. ofício e relatório do Sr. Perito constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

36. Em 02/11/2012 a Autora P......., c......., SA, apresentou requerimento pronunciando-se sobre a perícia realizada reclamando dela, arguindo a sua nulidade e requerendo a realização de uma segunda perícia [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

37. Em 12/11/2012 a sociedade V....... – P......., Lda., apresentou requerimento no processo n.º 1401/08.1TBVNO pronunciando-se sobre a perícia realizada referindo, em suma, não haver fundamento para a reclamação da Autora nem para a realização de uma segunda perícia [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

38. Em 05/12/2012 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO determinando a notificação do Sr. Perito para pronunciar-se sobre os requerimentos referidos nos pontos 36. e 37. [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

39. Em 17/12/2012 o Sr. Perito veio ao processo n.º 1401/08.1TBVNO juntar a sua pronúncia [cf. ofício constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

40. Em 21/01/2013 foi proferido Despacho determinando-se a notificação da Autora P......., c......., SA,, para informar se mantinha a arguição de nulidade da perícia ou se pretendia que o Tribunal se pronunciasse sobre a realização de uma segunda perícia [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

41. Em 23/01/2013 a Autora P......., c......., SA, veio informar que mantinha a arguição de nulidade da perícia [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

42. Em 25/02/2013 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO a declarar a irregularidade da Perícia realizada e a determinar a realização de novos atos periciais dando previamente conhecimento às partes das datas da realização das diligências periciais solicitando a colaboração da Autora P......., c......., SA, para aceder às frações a peritar por forma a realizar a peritagem no local exato a peritar, mais se determinando a apresentação de relatório pericial corrigido [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

43. Em 11/03/2013 o Sr. Perito veio requerer a prorrogação do prazo para apresentar o relatório pericial por mais 15 dias no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

44. Em 04/04/2013 foi proferido Despacho a deferir o requerimento referido no ponto anterior [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

45. Em 16/04/2013 o Sr. Perito apresentou novo relatório pericial no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

46. Em 24/04/2013 a sociedade V....... – P......., Lda., apresentou requerimento pedindo esclarecimentos sobre o Relatório pericial referido no ponto anterior [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

47. Em 24/04/2013 a Autora P......., c......., SA, veio requerer a presença do Sr. Perito na audiência final a realizar no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

48. Em 22/05/2013 foi proferido Despacho determinando a notificação do Sr. Perito para proceder à prestação dos esclarecimentos requeridos e a deferir a sua presença na audiência final [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

49. Em 04/06/2013 o Sr. Perito veio prestar os esclarecimentos requeridos pela sociedade V....... – P......., Lda [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

50. Em 02/07/2013 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO a determinar a notificação dos esclarecimentos referidos no ponto anterior [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

51. Em 08/07/2013 a sociedade V....... – P......., Lda. veio requerer a presença do Sr. Perito na audiência final no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

52. Em 22/10/2013 foi proferido Despacho a referir já ter sido deferido o requerido no requerimento referido no ponto anterior e a determinar a remessa dos autos ao Sr. Juiz de Círculo para indicação de data para realização de audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

53. Em 05/11/2013 foi proferido Despacho pelo Sr. Juiz de Círculo sugerindo que, antes de mais se insistisse para obtenção de informação quanto à ação administrativa especial a correr termos nos TAF de Leiria sob o n.º 1776/09.5BELRA [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

54. Em 25/11/2013 foi proferido Despacho determinando atuação conforme com o referido no Despacho mencionado no ponto anterior [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

55. Em 10/02/2014 foi proferido Despacho determinando que os autos do processo n.º 1401/08.1TBVNO aguardassem pelo prazo de 60 dias e, após, se solicitasse, novamente informação ao TAF [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

56. Em 11/06/2014 foi recebido ofício do TAF de Leiria remetendo certidão do Despacho Saneador e Acórdão do TCA Sul proferidos no processo n.º 1776/09.5BELRA [cf. Ofício e certidão constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

57. Em 25/11/2014 foram os autos remetidos ao Sr. Juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento [cf. expediente constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

58. Em 12/12/2014 foi proferido Despacho a designar para a realização de audiência de discussão e julgamento em 24/02/2015, e “não antes por indisponibilidade de agenda” [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

59. Em 24/02/2015 realizou-se a continuação da audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo sido na mesma agendada continuação da audiência final para dia 14/04/2015 [cf. Ata constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

60. Em 23/03/2015 a Autora P......., c......., SA, apresentou requerimento no processo n.º 1401/08.1TBVNO no qual referia que:

“(…) Para melhor preparar a continuação da audiência de julgamento, necessita de consultar com maior detalhe as partes do projecto de construção enviadas aos autos pela Câmara Municipal e que constituem os Anexos 1 a 4.

Além do elevado número de páginas que constituem esses anexos, todos eles versam matéria técnica e de difícil compreensão para o signatário.

Pelo que,

Requer

A V. Ex.ª, se digne conceder-lhe a confiança desses anexos pelo prazo de cinco dias. (…)”

[cf. requerimento constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

61. Em 24/03/2015 foi proferido Despacho no processo n.º 1401/08.1TBVNO relegando para a Secretaria a resposta ao requerimento referido no ponto anterior [cf. requerimento e certidão constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

62. Em 14/04/2015 realizou-se a continuação da audiência de discussão e julgamento no processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo sido na mesma agendada continuação para dia 14/04/2015 [cf. Ata constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

63. Em 27/04/2015 foi aberta conclusão no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. conclusão constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

64. Em 19/10/2015 foi proferida sentença no processo n.º 1401/08.1TBVNO, na qual se julgou a ação provada e procedente e em consequência se declarou:

“(…) nulos e de nenhum efeito, os contratos-promessa celebrados entre a autora P....... – C….., S.A. e a ré V....... - P......., Lda., em 26 de Dezembro de 2005, tendo por objectos mediatos: a arrecadação localizada no piso -2, a que corresponderia a fracção2.5; a loja localizada no piso 1., a que corresponderia a fracção 2 e a loja localizada no piso 1, a que corresponderia a fracção 3 do edifício (processo de obras n.º 1285/99), que se irá compor de dois pisos arrecadações, dois pisos(rés-do-chão e 1.º andar) destinados a área de espaço comercial, sendo que no primeiro andar existem ainda as bilheteiras e o acesso ao Espaço Temático V......., e dois pisos (2.º e 3.º andares) destinados ao Espaço Temático V......., onde se inclui, no terceiro andar, uma zona comercial do Espaço Temático.

Condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 281.500,00, acrescida de juros de mora contabilizados desde a data de citação para contestação de presente acção, até integral pagamento. (…)”

[cf. sentença e despacho retificativo constantes dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

65. Em 27/11/2015 a sociedade V....... - P......., Lda. apresentou recurso da sentença referida no ponto anterior [cf. alegações de recurso e constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

66. Em 07/01/2016 a Autora P......., c......., SA apresentou contra-alegações de recurso no processo n.º 1401/08.1TBVNO. [cf. contra-alegações recurso e constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

67. Em 01/02/2016 foi proferido Despacho de admissão de recurso no processo n.º 1401/08.1TBVNO e remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora [cf. Despacho constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

68. Em 22/09/2016 o Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão que decidiu julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida no processo n.º 1401/08.1TBVNO [cf. Acórdão constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

69. O Acórdão referido no ponto anterior transitou em julgado em 31/10/2016 [cf. certidão do trânsito em julgado do Acórdão constante dos autos físicos do processo n.º 1401/08.1TBVNO apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

70. Em 17/12/2015 a Autora P......., c......., SA instaurou ação executiva com vista à execução da sentença no processo n.º 1401/08.1TBVNO, indicando como Agente de Execução C....... [cf. requerimento inicial e registo da sua entrada constantes da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

71. A ação referida no ponto anterior correu termos no Tribunal da Comarca de Santarém, no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 2, sob o n.º 6655/15.4T8ENT [cf. requerimento inicial e registo da sua entrada constantes da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

72. Em 04/01/2016 a Agente de Execução indicada no processo n.º 6655/15.4T8ENT remeteu ao mesmo informação da alteração do nif da sociedade executada V....... - P......., Lda [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

73. Em 06/01/2016 a Agente de Execução indicada no processo n.º 6655/15.4T8ENT dirigiu a esse processo declaração de que aceitava desempenhar as funções de agente de execução nesse processo [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

74. A Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT realizou a penhora de vários bens imóveis da sociedade Executada V....... - P......., Lda [cf. certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

75. Em 20/01/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT remeteu ao mandatário da Exequente no processo, a sociedade P......., c......., SA, a Fatura/Recibo n.º 66/16, relativa ao pagamento de honorários da fase 3 devidos no âmbito do referido processo [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

76. Em 27/01/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT remeteu ao mandatário da sociedade P......., c......., SA documento de quitação relativo à provisão paga no âmbito do referido processo para registo da penhora de quatro imóveis. [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

77. Em 27/01/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT notificou o mandatário da sociedade P......., c......., SA de auto de penhora realizada nos autos [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

78. Em 04/02/2016 a Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT notificou a sociedade V....... - P......., Lda., para, deduzir oposição à penhora de bem imóveis nos autos [cf. ofício constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

79. Em 17/02/2016 a Executada V....... - P......., Lda. veio apresentar oposição à penhora dos bens imóveis que tramitou por apenso ao processo n.º 6655/15.4T8ENT, sob o n.º 6655/15.4T8ENT-A, requerendo prova pericial de avaliação do valor comercial dos imóveis penhorados no processo n.º 6655/15.4T8ENT [cf. requerimento de oposição à penhora e respetivo registo de entrada constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

80. Em 25/02/2016 a sociedade V....... - P......., Lda. veio apresentar procuração ratificando o processado referido no ponto anterior no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

81. Em 03/03/2016 o processo referido no ponto anterior foi apenso ao processo n.º 6655/15.4T8ENT [cf. cota constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

82. Em 09/03/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT veio informar que a sociedade Executada V....... - P......., Lda. havia sido notificada para se opor à execução em 28/01/2016 [cf. informação constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

83. Em 06/04/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A determinando a notificação da Agente de Execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT para informar a data de citação da executada oponente, a sociedade V....... - P......., Lda., e a Exequente P......., c......., SA para, querendo pronunciar-se quanto à tempestividade da oposição à execução [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

84. Em 07/04/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT veio informar que a Executada V....... - P......., Lda. havia sido notificada para se opor à execução em 28/01/2016 [cf. informação constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

85. Em 15/04/2016 a Exequente P......., c......., SA veio pronunciar-se no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A no sentido da tempestividade da oposição à execução [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

86. Em 18/04/2016 a Executada V....... - P......., Lda. veio pronunciar-se no sentido da tempestividade da oposição à execução por ela apresentada no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

87. Em 04/05/2016 foi proferido Despacho de Admissão da oposição à penhora apresentada pela sociedade V....... - P......., Lda. no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A e determinada a notificação da Exequente P......., c......., SA [cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

88. Em 13/05/2016 a Exequente P......., c......., SA apresentou contestação à oposição à execução no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A referindo que a prova pericial nela requerida era apenas um expediente dilatório [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

89. Em 03/06/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT delegou no Agente de Execução C...... a diligência de penhora de bens móveis e respetiva notificação da Executada após penhora nesse processo [cf. ato de delegação constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

90. Em 06/06/2016 o Agente de Execução C..... procedeu à penhora de vários bens móveis da sociedade V....... - P......., Lda., no âmbito do processo n.º 6655/15.4T8ENT [cf. auto de penhora constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

91. Em 08/06/2016 a Executada V....... - P......., Lda. foi notificada no processo n.º 6655/15.4T8ENT para, querendo, deduzir oposição à penhora dos bens móveis referida no ponto anterior [cf. ato constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

92. Em 20/06/2016 a Executada V....... - P......., Lda. veio apresentar oposição à penhora de bens móveis que tramitou por apenso ao processo n.º 6655/15.4T8ENT sob o n.º 6655/15.4T8ENT-B [cf. requerimento de oposição à penhora e respetivo registo de entrada constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-B apenso aos presentes autos, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

93. Em 21/06/2016 foi proposto Processo Especial de Revitalização da sociedade V....... - P......., Lda. que deu origem ao processo n.º 1718/16.1T8STR que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1 [cf. publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]

94. Em 04/07/2016 foi nomeado Administrador judicial provisório no processo n.º 1718/16.1T8STR que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1 [cf. expediente constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]

95. Em 06/07/2016 a sociedade P......., c......., SA remeteu requerimento dirigido à Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT requerendo que a mesma impulsionasse com urgência a venda judicial das duas frações penhoradas livre de ónus e encargos. [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

96. Em 08/07/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT foi notificada da junção aos autos do Anúncio do PER referido no ponto 93 [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

97. Em 13/07/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT notificou a Exequente P......., c......., SA do Anúncio do PER referido no ponto 93 [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

98. Em 13/07/2016 a Agente de Execução designada no processo n.º 6655/15.4T8ENT procedeu à suspensão desse processo executivo por força da insolvência da Executada com fundamento nos artigos “793.º do CPC e 88.º do CIRE)” [cf. requerimento constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

99. Em 01/08/2016 foi publicada no processo n.º 1718/16.1T8STR, que correu termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 1, Lista Provisória de Credores, nos termos do artigo 17º D, 3 do CIRE [cf. publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]

100. Em 05/09/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT referindo que:

«(…) Nos termos do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1 do CIRE, atenta a existência de processo de revitalização, do conhecimento oficioso do Tribunal, no exercício de funções (arts. 264.º, n.º 2, 514.º, n.º 2, do CPC ex vi arts. 11.º e 17.º CIRE) “a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”, o que abrange as ações declarativas (cfr. Ac TRC de 27/02/201, processo n.º 1112/13.6TTCBR.C1, em que foi relator R......., in www.dgsi.pt).

Pelo exposto julgo suspensa a ação executiva em curso, quanto ao(s) executado(s) abrangidos pelo processo de revitalização.

Consequentemente, ficam sem efeito quaisquer diligências de venda relativamente a bens pertencentes ao(s) executado(s) abrangidos pelo processo de revitalização.

Registe e notifique em conformidade.

Oportunamente arquive. (…)»

[cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

101. Em 10/10/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT-B referindo que:

“(…) a execução foi suspensa em face da decisão que admitiu PER dos executados em causa, o que determina a suspensão deste apenso e, neste momento a impossibilidade do prosseguimento das oposições à execução/embargos de executado e/ou oposições à penhora, instaurados pelos referidos executados/oponentes abrangidos pelo PER o que assim se determina, nos termos do art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE.

Registe e notifique.

Dê baixa com decisão final.

Oportunamente arquive. (…)”

[cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-B apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

102. Em 27/10/2016 foi publicado no processo n.º 1718/16.1T8STR, “Acordo Prévio Escrito” nos termos do artigo 17º D do CIRE. [cf. publicação referente ao PER n.º 1718/16.1T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]

103. Em 11/11/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 6655/15.4T8ENT-A referindo que:

“(…) a execução foi suspensa em face da decisão que admitiu PER dos executados em causa, o que determina a suspensão deste apenso e, neste momento a impossibilidade do prosseguimento das oposições à execução/embargos de executado e/ou oposições à penhora, instaurados pelos referidos executados/oponentes abrangidos pelo PER o que assim se determina, nos termos do art. 17.º-E, n.º 1 do CIRE.

Registe e notifique.

Dê baixa com decisão final.

Oportunamente arquive. (…)”

[cf. Despacho constante da certidão física do processo n.º 6655/15.4T8ENT-A apensa aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

104. Em 29/11/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 1718/16.1T8STR com o seguinte teor:

“(…) Veio a Ilustre AJP apresentar parecer a que alude o art.º 17.º-G,n.º 4 do CIRE argumentar que a Requerente se encontra em situação de insolvência. Por seu lado, a devedora argumentou que apenas está a passar por uma situação económica difícil mas que tem recuperação possível.

Vejamos.

Na realidade esta não é a sede própria para se discutir do estado (ou não) de insolvência.

Acresce que, não obstante o parecer devidamente fundamentado apesentado pela A... sempre importa dar a palavra à devedora para que possa, num contraditório pleno, estabelecer-se o verdadeiro quando económica e financeiro em que se encontra (…).

Assim, uma vez esgotado o poder jurisdicional com a decisão de não homologação do plano de recuperação e de encerramento que antecede, importa que seja extraída certidão do parecer referido (bem como da extensa documentação que o acompanha) e que seja autuado processo de insolvência, de que este PER consubstanciará apenso, após, aí seja lavrado termo de conclusão. (…)”

[cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

105. Em 07/12/2016 foi autuada ação de declaração da insolvência da sociedade V....... - P......., Lda, que deu origem ao processo n.º 3133/16.8T8STR a correr termos no Juízo de Comércio de Santarém - Juiz 2 do Tribunal da Comarca de Santarém. [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos e publicação referente ao processo n.º 3133/16.8T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

106. Em 16/12/2016 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR com determinando a citação da sociedade V....... - P......., Lda. nos termos e para os efeitos do artigo 30.º do CIRE [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

107. Em 06/01/2017 a sociedade V....... - P......., Lda veio apresentar oposição à declaração de insolvência no processo n.º 3133/16.8T8STR, pedindo a suspensão dos autos [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

108. Em 10/01/2017 a sociedade V....... - P......., Lda veio juntar documentos que protestara juntar à oposição à declaração de insolvência no processo n.º 3133/16.8T8ST [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

109. Em 17/01/2017 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR com o seguinte teor:

“(…) Conclua o PER.

*

Relativamente ao pedido de suspensão dos autos apresentada pela devedora na sua contestação, indefere-se o mesmo por duas ordens de razão. A primeira é logo invocada pela devedora na sua exposição: o recurso apresentado da sentença proferida no PER tem efeito meramente devolutivo (art. 14.º/5 do CIRE). A segunda resultado do art. 8.º do CIRE, que proíbe expressamente a suspensão da instância do processo de insolvência quando não prevista naquele Código.

Notifique.

*

Para audiência de discussão e julgamento designo o dia 23/01/2017 (…)”

[cf. Despacho constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

110. Em 17/01/2017 a Administradora provisória nomeada no PER n.º 1718/16.1T8STR apresentou requerimento no processo n.º 3133/16.8T8STR informando a impossibilidade de estar presente na audiência agendada nos termos referidos no ponto anterior e requerendo a dispensa da sua presença por todos os elementos já estarem devidamente consubstanciado no parecer por ela lavrado no PER [cf. requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

111. Em 18/01/2017 foi proferido Despacho indeferindo no processo n.º 3133/16.8T8STR o pedido de dispensa de comparência da Administradora provisória por ser a requerente da insolvência e a sua não comparência implicar a desistência do pedido ao abrigo do artigo 35.º, n.º 5 do CIRE e adiando a realização da audiência para dia 30/01/2017 [cf. Despacho constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

112. Em 30/01/2017, foi realizada audiência de discussão e julgamento no processo n.º 3133/16.8T8STR na qual foi proferida sentença de declaração de insolvência da sociedade V....... - P......., Lda, e nomeado o respetivo administrador da insolvência [cf. Ata constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos e publicação referente ao processo n.º 3133/16.8T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

113. Em 31/01/2017, foi publicado no processo n.º 3133/16.8T8STR Anúncio contendo a informação referida no ponto anterior [cf. Ata constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos e disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido]

114. Em 02/02/2017 os credores da sociedade V....... - P......., Lda., foram citados para reclamação de créditos cujo prazo foi fixado em 30 dias, prazo este destinado apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do art.º 17º - D, n.º 2 do CIRE, uma vez que no PER havia lista definitiva de créditos reclamados, determinando-se a possibilidade de reformulação de créditos reconhecidos na lista, onde entretanto se tenham vencido outros acréscimos legais, foi também designado o dia 28/03/2017, pelas 11:30 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório [cf. publicação referente ao processo n.º 3133/16.8T8STR disponível para consulta em https://www.citius.mj.pt/portal/consultas/ConsultasCire.aspx]

115. Em 20/02/217 a sociedade V....... - P......., Lda, apresentou requerimento no sentido de ser notificado o Banco de Portugal de que a mesma deveria continuar a poder movimentar as suas contas [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

116. Em 21/02/217 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR deferindo o requerido com fundamento no facto de na sentença que declarou a insolvência se ter determinado que a administração da massa insolvente ficaria a cargo da mesma, sem prejuízo da possibilidade de sindicância da AI e dos credores [cf. Despacho constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

117. Em 24/02/2017 a Administradora de insolvência veio informar os autos que a lista provisória de credores apresentada no PER n.º 1718/16.1T8STR fora impugnada não se tornando definitiva [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

118. Em 27/02/2017 a sociedade V....... - P......., Lda. apresentou Plano de Insolvência [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

119. Em 09/03/2017 foi proferido Despacho esclarecendo que a Lista provisória de credores do PER n.º 1718/16.1T8STR se tornara definitiva na parte não impugnada, visto que legalmente não se prevê qualquer publicação da lista definitiva, determinando-se que a Administradora da insolvência apresentasse lista dos créditos reconhecidos e não reconhecidos [cf. Requerimento constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

120. Em 17/03/2017 a Administradora da Insolvência apresentou o seu Relatório no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR [cf. Relatório constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

121. A Autora P......., c......., SA reclamou o montante de global de € 464.027,07 no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

122. O valor reclamado nos termos do ponto anterior era o único crédito reclamado com data de vencimento anterior à data de interposição do PER n.º 1718/16.1T8STR [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

123. A C...., SA. reclamou no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR um crédito no valor de € 4.034.458,78 garantido por hipotecas registadas entre 2004 e 2007 quanto ao montante de € 3.962.203,70 e comum quanto ao valor de € 72. 255,08 [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

124. Não há créditos reclamados nem pela Fazenda Pública nem pela Segurança Social no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

125. No processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR foram reconhecidos créditos no valor global de € 6.207.784,82 [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

126. Ainda não foi proferida sentença de graduação e verificação de créditos no processo de insolvência n.º 3133/16.8T8STR [cf. processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

127. Em 28/03/2017 foi realizada Assembleia de Credores em que esteve presente o Mandatário da sociedade Autora P......., c......., SA tendo sido deliberado o encerramento da atividade da sociedade insolvente V....... - P......., Lda. e formada e empossada uma Comissão de credores, fixando-se prazo de 180 dias para a liquidação do ativo da insolvente e aberto apenso de apreensão de bens [cf. Ata da Assembleia de Credores constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

128. Em 12/04/2017 foi junta aos autos Ata da Comissão de Credores no qual se referem as diligências de liquidação dos ativos da sociedade V....... - P......., Lda [cf. Ata da comissão de Credores constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

129. A liquidação dos ativos da sociedade V....... - P......., Lda. no âmbito do processo n.º 3133/16.8T8STR encontra-se a correr os seus termos [cf. informação constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

130. Em 11/07/2019 foi proferido Despacho no processo n.º 3133/16.8T8STR determinando a notificação da Administradora de Insolvência nele designada para a prestação de informações quanto a aspetos da liquidação de imóveis [cf. informação constante do processo n.º 3133/16.8T8STR apenso aos presentes autos cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido].

131. A sociedade P......., c......., SA não requereu a celeridade na decisão ou a aceleração na tramitação nos processos n.ºs: 1401/08.1TBVNO, 6655/15.4T8ENT, 6655/15.4T8ENT-A, 6655/15.4T8ENT–B, 1718/16.1T8STR, 3133/16.8T8STR e apenso de liquidação. [cf. processos citados apensos aos presentes autos]

132. A partir do ano de 2011 os Autores S.......e V......., administradores da Autora P.......-C........., SA, tiveram consciência de que o processo n.º 1401/08.1TBVNO estava a demorar mais do que seria razoável.

133. A partir de 2011 os Autores S.......e V......., tiveram consciência de que a duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO causava danos à Autora sociedade P.......-C........., SA, na medida em que impossibilitava a organização e planificação da atividade da sociedade, o cumprimento de obrigações por esta assumidas e a distribuição de dividendos aos seus sócios.

134. Em termos concretos em face da duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO a sociedade P.......-C........., SA, deixou de investir num projeto de Turismo Rural na aldeia de Folgosinho de valor não quantificado.

135. A duração do processo n.º 1401/08.1TBVNO para além do ano de 2011 causou aos Autores S.......e V......., irritação, ansiedade e problemas familiares de comunicação entre os mesmos e os filhos.

136. Pelo menos a partir do ano de 2012 o Autor V....... sentiu-se deprimido pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo tomado medicação antidepressiva pelo menos desde 14/05/2014, data em adquiriu para toma concretamente: Lorenin; Triticum e Zoloft. [cf. documentos juntos através do requerimento a fls. 738 a 146 dos autos (paginação eletrónica)].

137. A partir dos anos de 2013/2014 a Autora S....... começou a tomar medicação para dormir e antidepressivos decorrentes das angústias motivadas pela demora no desfecho do processo n.º 1401/08.1TBVNO, tendo adquirido para toma concretamente: Valeron em 15/10/2013 e Dormicum em 02/10/2014. [cf. documentos juntos através do requerimento a fls. 738 a 146 dos autos (paginação eletrónica)].

138. Desde as alturas referidas nos pontos 136. e 137. até à atualidade os Autores mantiveram a aquisição e utilização de variada medicação, ansiolítica, antidepressiva, tranquilizante, para controlar emoções e auxiliar do sono. [cf. documentos juntos através do requerimento a fls. 738 a 146 dos autos (paginação eletrónica)].

139. Em 2013 os Autores tiveram conhecimento de que a sociedade V....... – P......., Lda. entrou em incumprimento.

140. Os Autores deram entrada da petição inicial que deu origem aos presentes autos em 14/12/2018. [cf. registo da Petição Inicial que deu origem aos presentes autos no SITAF]

*

Inexistem factos não provados com relevância para a decisão a proferir.

[…]».

2. De Direito

2.1. Da alegada nulidade do acórdão do TCA de 14.07.2022

Os Recorrentes alegam que o acórdão do TCA enferma de nulidade por omissão de pronúncia na parte em que não conheceu do pedido de pagamento de honorários a advogado constituído no âmbito da acção, uma vez que deu como verificados os pressupostos de responsabilização da Entidade Demandada.

O TCA Sul, em acórdão de 02.11.2021, sustentou a sua decisão nesta parte alegando, como já o fizera no acórdão recorrido, que sobre esta questão ter-se-ia formado caso julgado com o acórdão de 29.10.2020. No entendimento do Tribunal a quo esta questão foi julgada improcedente na sentença do TAF de Leiria, a decisão foi mantida no acórdão de 29.10.2020, sobre ela o STA, no acórdão de 11.03.2021, não emitiu pronúncia no sentido de a mesma ter de ser modificada, pelo que teria havido trânsito em julgado.

Mas sem razão.

Sobre esta concreta questão, o TAF de Leiria considerou-a prejudicada por haver prescrição do direito à indemnização e o TCA Sul, no acórdão de 29.10.2020, manteve o decidido pelo TAF.

No acórdão deste STA de 11.03.2021, em que se julgou o recurso de revista, afirmou-se o seguinte sobre esta questão, que havia sido expressamente suscitada nas alegações recursivas: “(…) Os Autores/Recorrentes, nas conclusões 40 a 54 das suas alegações, sustentam que o Ac.TCAS recorrido errou ao não condenar o Réu a indemnizá-los pelas despesas relativas aos honorários a advogado neste processo indemnizatório. E, na conclusão final das suas referidas alegações, referem que o Réu deveria ser condenado a pagar, para além desses honorários, «uma indemnização a fixar equitativamente, por cada autor, por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade [instaurado em 14/12/2018], (…) também a título de danos morais, caso o processo venha a ter duração irrazoável».

Porém, nada há nesta parte a criticar ao Ac.TCAS recorrido uma vez que:

Ainda que se tenha, agora, no presente recurso de revista, revertido a decisão sobre a prescrição dos direitos indemnizatórios invocados pelos Autores/Recorrentes, julgando-os não prescritos à altura da propositura da presente ação indemnizatória, tal não significa que se considerem verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual assacada ao Réu Estado, designadamente o pressuposto da “ilicitude” constituída pela violação do direito a decisão judicial em “prazo razoável” – apreciação que ficara prejudicada pelo entendimento do Ac. TCAS sobre a exceção da prescrição. Assim, os pedidos indemnizatórios formulados pelos Autores/Recorrentes estão naturalmente condicionados ao eventual reconhecimento da verificação dos aludidos pressupostos da responsabilização do Réu (…)».

Ora, o que resulta do excerto da fundamentação da decisão antes transcrita é que o STA não dispunha dos elementos para decidir esta questão – a do pagamento de honorários a advogado constituído no âmbito da acção –, uma vez que ela estava dependente de estarem ou não verificados in casu os pressupostos do direito a uma indemnização por demora da justiça no âmbito da acção principal.

Assim, tendo o Tribunal a quo considerado que aqueles pressupostos do dever de indemnizar estavam verificados no caso concreto, teria, consequentemente, que ter decidido esta questão, o que não fez, pelo que tem razão o Recorrente quando alega que se verifica neste caso a nulidade por omissão de pronúncia.

Neste caso a consequência deveria ser mandar baixar o processo para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 684.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA. Porém, o n.º 2 do artigo 617.º do CPC, igualmente aplicável ex vi do disposto no artigo 1.º do CPTA, dispõe que se a nulidade for suprida no despacho de admissão do recurso (como sucede neste caso com o acórdão proferido em 02.11.2021), considera-se o mesmo complemento e parte integrante do acórdão que enfermava da nulidade.

Ora, é o que sucede aqui quando, em complemento das razões apresentadas para sustentar a inexistência de omissão de pronúncia, que, pelas razões já avançadas, não procedem, o Tribunal a quo acrescenta que “(…) Sem embargo, sempre se diga que as despesas relativas aos honorários reclamados estão acobertadas pelo instituto das custas de parte, independentemente de pronúncia judicial expressa, o que tem sido dito reiteradamente pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Veja-se, por todos, o acórdão de 13.01.2022, no processo n.º 2386/16.6 BELRT, e em que também estava em causa uma acção indemnizatória por atraso na justiça e que se sumariou o seguinte:

“I - As despesas com os honorários de advogado estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17)”.

Assim, a questão tem de passar a ser analisada no âmbito do presente recurso com este fundamento, que sustenta a improcedência do peticionado a respeito dos honorários dos advogados, para que nesta sede e no momento adequado se aprecie se existe aqui ou não erro de julgamento.

2.2. Do alegado erro de julgamento a respeito da exclusão da responsabilidade pela duração da execução confiada aos solicitadores de execução

Os Recorrentes alegam que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento quando considera não ser imputável ao Estado a responsabilidade civil que possa advir da actividade desenvolvida pelos agentes de execução, maxime o atraso na realização das actividades que lhe são cometidas no âmbito do processo de execução. Fundamenta a sua divergência face ao decidido alegando que o agente de execução actua ao abrigo da delegação de prerrogativas de poder público e de necessitar da intervenção do tribunal em diversos actos.

Lembre-se que o acórdão recorrido sustenta a sua decisão quanto a este ponto, por intermédio de remissão para o acórdão do TCA Sul de 17.03.2022 (proc. 1273/16.2BELRA), em jurisprudência constante do STA [acórdão de 11.01.2019 (proc. 01039/16.0BELRA) e de 10.09.2020 (proc. 01184/16.1BELRA)], do STJ [acórdão de 11.04.2013 (proc. 5548/09.9TVLSNB.L1.S1)] e do Tribunal de Conflitos [acórdão de 01.02.2018 (proc. 018/17)].

Com efeito, o STJ concluiu, no citado aresto de 2013, que:

“1. Embora as atribuições do agente de execução não se circunscrevam às que são típicas de uma profissão liberal, envolvendo também actos próprios de oficial público, para efeitos de responsabilidade civil emergem os aspectos de ordem privatística que resultam, nomeadamente, da forma de designação, do grau de autonomia perante o juiz, do regime de honorários, das regras de substituição e de destituição, da obrigatoriedade de seguro ou do facto de o recrutamento, a nomeação, a inspecção e a acção disciplinar serem da competência de uma entidade que não integra a Administração.

2. A responsabilidade civil que aos agentes de execução for imputada, no âmbito do exercício da sua actividade, obedece ao regime geral, e não ao regime da responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto no Dec. Lei nº 48.051, de 21-11-1967 (entretanto substituído pela Lei nº 67/07, de 31-12).

3. Assim acontece com a responsabilidade decorrente da realização indevida de uma penhora, numa ocasião em que a execução se encontrava suspensa por decisão judicial, nos termos do art. 818º, nº 1, do CPC, depois de o executado, que deduzira oposição, ter prestado caução”.

No acórdão do Tribunal de Conflitos também antes mencionado concluiu-se, por seu turno que:

“I - No domínio da vigência do Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo DL n.º 88/2003 de 26/4, alterado pela Lei n.º 49/2004 de 24/8 e Lei n.º 14/2006 de 26/4 e pelo DL n.º 226/2008 de 20/11, a responsabilidade civil extracontratual que aos Agentes de Execução for imputada no exercício das respectivas funções profissionais e por causa delas obedece ao regime geral da responsabilidade por factos ilícitos previsto no art. 483.º e seguintes do Código Civil, e não ao regime de responsabilidade civil do Estado e demais entidades públicas previsto na Lei n.º 67/2007, de 31/12.

(…)

III - Visto que a responsabilidade exigida à Agente de Execução é fundada numa sua conduta qualificável como privada e, portanto, enquadrável no art. 64.º do CPC, são os tribunais comuns os competentes para conhecer da acção proposta”.

E na fundamentação do aresto do Tribunal de Conflitos pode ainda encontrar-se a seguinte referência ao acórdão de 24.04.2012 do Tribunal Constitucional no qual se afirma que, «o agente de execução não exerce nem participa na função jurisdicional, e não integra o «tribunal» enquanto órgão de soberania, sendo-lhe consequentemente inaplicável o acervo de garantias que vinculam a função jurisdicional», acrescentando que, «para além de ser nomeado pelo exequente, o agente de execução pode ser livremente destituído sem ser necessário invocar qualquer fundamento específico para esse efeito, e esse poder de destituição livre do solicitador de execução aproxima-se de uma relação de direito privado de mandato; a introdução da possibilidade de destituição livre do agente de execução pelo exequente veio, afinal, impor a este órgão do processo executivo que actue em sintonia com o interesse do exequente, o que nada tem de constitucionalmente reprovável, tanto mais que, como consequência do seu carácter de profissional liberal, a remuneração que o agente de execução aufere é aquela que respeitar os serviços prestados».

É com base nesta jurisprudência assente, sustentada e não controversa, que o STA, nos arestos de 11.01.2019 e de 10.09.2020 (proc. 01184/16.1BELRA) e 19.05.2022 (proc. 01648/17.0BESNT) considerou que a questão não devia sequer ser objecto de recurso de revista, uma vez que se encontrava perfeitamente esclarecida e pacificada a questão da não imputação ao Estado dos actos ilícitos dos agentes de execução em questões respeitantes ao atraso na justiça. E o TEDH tem afirmado expressamente que apenas os atrasos imputáveis ao Estado podem justificar um pedido de incumprimento da prolação da decisão em tempo razoável (Ac. TEDH, Pedersen and Baadsgaard v. Denmark, proc. n.º 49017/99, § 49) e no caso não ficou sequer provado que tivesse havido um expresso atraso imputável a diligências “supervisionadas” pelo Tribunal (no sentido que se pode retirar do § 71 do Ac. TEDH, Oliveira Modesto e Outros v. Portugal de 29.01.2019, proc. n.º 68445/10).

Assim, não encontrando igualmente fundamentos para divergir do sentido decisório antes referido, há que concluir que a decisão do TCA Sul nesta parte não enferma de qualquer erro de julgamento.

2.3. Do alegado erro de julgamento a respeito da impossibilidade de condenação por atraso no processo de insolvência

O Tribunal a quo entendeu a este respeito na decisão recorrida que “o probatório fixado não permite extrair conclusões nesse sentido”, ou seja, no sentido de que existe no âmbito daquele processo uma violação do acesso à justiça em prazo razoável capaz de consubstanciar um ilícito imputável ao Estado.

E tem razão.

Como resulta da matéria assente nos pontos 105 a 130 da matéria de facto, a acção de declaração de insolvência teve início em 07.12.2016 e foi autuada sob o n.º 3133/16.8T8STR. No seu âmbito foram realizadas várias diligências, em nenhuma delas se identificando, de forma notória, qualquer paragem dilatória ou por incúria do tribunal. O maior lapso de tempo “sem actividade processual” diz respeito à liquidação dos activos da sociedade, cujo prazo havia sido fixado em 180 dias (ponto 127 da matéria de facto assente) e que, segundo o disposto no despacho proferido em 11.07.2019 (ponto 131) ainda estava pendente naquela data. Porém, vista a factualidade que se mostra fixada pelas instâncias sem qualquer reparo e que cumpre considerar [art. 150.º, n.º 3, do CPTA], temos que na mesma não resultam demonstradas ou devidamente explicitadas as razões da dilação daquele prazo, nem a sua imputabilidade, em especial e com pertinência para o caso, dela não se pode retirar que a dilação se tenha ficado a dever a incúria das autoridades judiciais responsáveis, não sendo de afastar a possibilidade de que essa dilação se tenha ficado a dever a questões e diligências que se prendam com posições e comportamentos dos credores tendentes à satisfação de interesses dos mesmos na promoção de diligências que visem aumentar o valor do património a liquidar. Daí que, falhando no caso tal imputação quanto à concreta dilação, fica excluída a possibilidade de qualificar o atraso como ilícito, mesmo tendo em conta que se trata de um processo urgente [v. Ac. TEDH, Oliveira Modesto and Others v. Portugal, proc. n.º 68445/10, de 29.01.2019, §67].

Tem por isso razão o TCA Sul quando considera que inexiste materialidade para sustentar a existência de um ilícito por “demora excessiva do processo” quanto a este ponto, pelo que improcede o alegado erro de julgamento.

2.4. Do alegado erro de julgamento na forma de cálculo do tempo de atraso (duração total do processo)

Na conclusão 24 os Recorrentes alegam que o período de tempo para efeitos de cálculo da indemnização deveria corresponder ao cômputo global do tempo de tramitação dos processos da acção, da execução, do PER e da insolvência.

Mas também neste caso sem razão. Vejamos.

Para compreender o cômputo da indemnização devida pelo atraso na justiça é importante ter presente que estamos a tratar de determinar uma indemnização à luz de uma “quase-conjugação” de dois regimes jurídicos: o da responsabilidade do Estado por factos ilícitos (ex vi do disposto no artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas - RRCEEdEP) e da Responsabilidade do Estado por violação da CEDH. Na realidade, trata-se, como a jurisprudência deste STA tem vindo a fazer, de buscar uma interpretação das regras em matéria de responsabilidade do Estado pelo atraso na justiça que assegurem a garantia do direito à tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) interpretado de harmonia com a CEDH (artigo 16.º da CRP).

Neste sentido, e como tem sido afirmado por diversas decisões pretéritas deste STA, o juízo quanto à ilicitude (violação do prazo razoável para a emissão de uma decisão) segue uma formulação complexa, que atenta, tanto no cômputo global do tempo de duração do processo, como nas etapas parcelares, pois “se globalmente se houver de considerar excedido o prazo razoável de modo manifesto ou indiscutível não há lugar a apreciar se foram cumpridos os prazos processuais relativos a cada acto” [neste sentido, por todos, v. acórdãos do STA de 09.10.2008 (proc. n.º 319/08) e de 10.09.2014 (proc. 090/12)] ou etapa, uma vez que, excepcionando as situações em que para essa demora tenha contribuído a conduta processual do Requerente (caso em que haverá culpa do lesado, nos termos do artigo 4.º do RRCEEdEP), a situação enquadra-se, objectivamente, nos casos de funcionamento normal do serviço (artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 do RRCEEdEP). Já se “se suscitarem dúvidas quanto a concluir que foi ultrapassado, ou não, o prazo razoável, um caminho consiste em analisar o cumprimento dos prazos processuais em cada acto da sequência que o compõe” e nessa análise parcelar atender a “todas as coordenadas do caso, como a duração média daquela espécie, a complexidade e ocorrências especiais, os incidentes suscitados, entre outros factores” [neste sentido, por todos, v. acórdãos do STA de 09.10.2008 (proc. n.º 319/08) e de 10.09.2014 (proc. 090/12)].

Lembre-se que a jurisprudência do TEDH destaca à saciedade que a decisão é sempre casuística, o que impõe sempre uma abordagem analítica dos factores que contribuíram (real e potencialmente) para a situação de desrespeito do prazo razoável para a emissão da decisão (Idalov v. Russia, proc. 5826/03, 22.05.2012, §§ 186 e 191) e que nessa análise há que atentar nos critérios de complexidade do caso, na conduta processual das partes, em especial do requerente da indemnização e no interesse que o A. pretende fazer valer em juízo (Pélissier and Sassi v. France, proc. n.º 25444/94, § 67).

Transportando esta jurisprudência para o caso em apreço concluímos que no cômputo global se afigura excedido o prazo para a resolução do litígio (a acção declarativa foi proposta em 15.10.2008; e a acção executiva teve início em 17.12.2015, seguindo-se o processo de insolvência iniciado em 07.12.2016 e que em 2019 ainda não estava terminado).

Porém, se atentarmos nos factores que explicam aquele atraso concluiu-se, como concluiu o Tribunal Recorrido, que o período de tempo a computar como comprovadamente excessivo são 4 anos e 4 dias, por ser aquele que excede os três anos do período de tempo razoável para a prolação de uma decisão em primeira instância, atendendo a que o processo n.º 1401/08.1TBVNO teve início de 15.10.2008 e a sentença apenas foi proferida em 19.10.2015, sem que o atraso se pudesse imputar a um comportamento processual desadequado das partes.

É por esta razão que improcede, também, o alegado erro de julgamento no cômputo do prazo do período de tempo a qualificar como atraso na justiça para efeitos de determinação do montante da indemnização.

2.5. Do alegado erro de julgamento pela não atribuição da indemnização por danos patrimoniais (lucros cessantes e perda de chance) e do erro de julgamento quanto aos montantes fixados a título de danos não patrimoniais

Os Recorrentes alegam que há também um erro de julgamento na forma de cálculo da indemnização, pois entendem que o TCA deveria ter arbitrado a indemnização devida a título de danos patrimoniais (“lucros cessantes” do negócio que deixaram de realizar) segundo o facto provado no ponto 133 do probatório.

Mas também aqui sem razão, pois em nenhum ponto da matéria de facto assente se consegue estabelecer o nexo de causalidade entre a perda do crédito e o atraso na justiça. Como bem se escreve no aresto recorrido a este propósito:

“(…) E, se acompanhamos o acórdão do STA, de 12.07.2018, prolatado no processo nº 428/18 (transcrito na p.i.) quando afirma: “ … que uma situação de impossibilidade de cobrança pelo credor de crédito reconhecido por sentença judicial, proferida com violação do direito à obtenção de decisão por tribunal em prazo razoável, não deriva para o R., Estado Português, uma automática responsabilização civil, já que este não poderá ser responsabilizado por todas as ausências ou insuficiências de património dos devedores demandados e que, assim, inviabilizem ou frustrem a plena satisfação dos direitos e interesses dos credores.” Já no caso em apreço, a sociedade A. e aqui Recorrente, não logrou demonstrar que se tivesse sido proferida a sentença declarativa num tempo razoável tal ter-lhe-ia permitido fazer valer os seus direitos creditícios de modo pleno. É que o único facto que aduz e que vem provado para sustentar o peticionado, era que o seu crédito era o único reclamado antes da sociedade executada se ter apresentado ao PER, em 21.6.2016 (cfr. ponto 122. do probatório).

Na verdade, ficou por provar em que momento eram cobráveis os créditos que decorrem da procedência da acção declarativa e que a sociedade A. tentou satisfazer, na acção executiva, processo n.º 6655/15.4T8ENT, com a penhora dos bens imóveis e de bens móveis da sociedade executada, no início do ano de 2016 e em 6.06.2016, ambas alvo da oposição da executada (incidentes que deram origem aos processos n.ºs 6655/15.4T8ENT-A e n.º 6655/15.4T8ENT-B. -, cfr. resulta dos pontos 74. a 92., do probatório).

E também o que vem provado em 134. dos factos provados – que deixou de investir num projecto de Turismo Rural na aldeia de Folgosinho de valor não quantificado – é manifestamente insuficiente para se poder concluir pela existência de um prejuízo patrimonial.

Com efeito, não só o dito “investimento” não vem quantificado, como o que verdadeiramente importava era provar que do mesmo resultaria um lucro para a sociedade, ainda que esse retorno fosse a apurar posteriormente em incidente. Ou seja, apenas ficou provado que a sociedade A. deixou de investir num determinado projecto; mas nada se provou quanto ao retorno resultante do investimento. E não se pode presumir – presunção judicial – que o mesmo fosse vantajoso ou lucrativo para a sociedade, uma vez que é do conhecimento público que muitos investimentos são deficitários, não gerando lucros, mas antes prejuízos.

Nestes termos, o Estado não pode ser condenado a pagar aos Recorrentes as quantias peticionadas a título de danos patrimoniais, por não se mostrar verificado, desde logo, o pressuposto da existência de um dano.

Sendo os requisitos de que depende a responsabilidade civil extracontratual do Estado cumulativos, na ausência de verificação de um fundamento (dano), não pode o pedido indemnizatório, a esse título formulado, proceder.

(…)”.

Aliás, o STA teve já oportunidade de afirmar sobre esta questão que “cumpre ao autor, para o efeito de preenchimento do necessário nexo causal, alegar e provar que a duração excessiva do processo foi causa adequada da verificação de danos patrimoniais” (v. acórdão de 04.06.2020, proc. 01510/13.5BEPRT 01389/17).

E também não se aplica aqui a perda de chance como critério indemnizatório a se, pois não foram trazidos aos autos quaisquer elementos (tal não resulta dos pontos 113 a 131 da matéria de facto assente) que permitam estabelecer o nexo de causalidade entre a demora do PER/processo de insolvência e o risco ou acréscimo de risco de frustração do recebimento do crédito, ou seja, não se fez prova da existência da chance.

E também não procede a alegação de que o Tribunal estaria obrigado a fixar o montante de 1.500€/ano para efeitos de cálculo da indemnização por atraso na justiça, o que ditaria um valor de 6.000€ e não de 5.0000€ como veio a ser estipulado, pois, como se afirma na decisão recorrida, este montante é fixado com base em critérios de equidade num valor médio entre 1.000€/ano e 1.500€/ano, inexistindo na factualidade assente elementos factuais que justifiquem corrigir a decisão adoptada para a fixação do montante máximo por ano.

Lembre-se que segundo a jurisprudência do TEDH na compensação de danos não patrimoniais ou de compensações por equidade deve atender-se, também, ao valor das compensações atribuídas em outros processos semelhantes e, quando são vários indemnizados, ao valor global resultante da soma de todas as indemnizações (Arvanitaki-Roboti and Others v. Greece, proc. n.º 27278/03 de 15.02.2008, §§32 e Kakamoukas and Others v. Greece, proc. n.º 38311/02 de 15.02.2008, §§44). Assim, no âmbito do presente processo há que ter presente que o montante global fixado foi de 13.000€ e que parcelarmente o montante atribuído de 1.000€ por ano de atraso se afigura estar em linha, como os próprios Recorrentes reconhecem, com os valores fixados pela jurisprudência deste STA para casos equiparáveis, sendo certo que nessa fixação em concreto se atenta também em factores como a maior ou menor sensibilidade do caso (neste essa característica não se verifica, uma vez que está em causa um negócio jurídico patrimonial e não um processo respeitante ao estado das pessoas ou a situações relacionadas com a sua vulnerabilidade pessoal), assim como na conduta processual do A.. É com base nestes fundamentos que não se considera desrazoável nem desproporcionado (por defeito) a fixação do montante de 1.000€/ano.

A este montante deve acrescer, todavia, face à matéria de facto assente nos pontos 135-138, o montante de 1.000€, a título de danos morais.

Improcede, por isso, este fundamento do recurso.

2.6. Do alegado erro de mora a respeito do cálculo dos juros de mora (desde a citação)

Os Recorrentes consideram também que existe erro de julgamento da decisão recorrida na parte em que decide:

“Quanto aos juros de mora devidos, considerando a presente condenação, temos que a indemnização por danos não patrimoniais é, por natureza, calculada em termos actuais – como ora sucede -, daí que os respectivos juros sejam contados desde a data da decisão que determinou a sua atribuição (e não desde a citação, face ao disposto nos artigos 566.º, n.º 2, 805.º, n.º 3, e 806.º, n.º 1, todos do C. Civil). No caso dos autos estamos perante a atribuição de um montante indemnizatório que apenas será – é - fixado nesta instância, não estando até aqui em causa, portanto, qualquer mora.

Pelo que são devidos juros de mora, a contar da data da prolação do presente acórdão até integral pagamento, calculados à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor”.

Mas também aqui sem razão.

Como é de resto jurisprudência pacífica do TEDH a este respeito, sendo a indemnização calculada com base em juízos de equidade, na formação do respectivo valor atende-se já a um valor “actualizado” até à data em que é proferida a decisão. É por isso que na decisão recorrida se afirma que neste tipo de acções de indemnização os juros de mora apenas podem ser contabilizados a partir da data em que é proferida a decisão judicial e não desde a citação.

2.7. Do alegado erro de julgamento a respeito do pagamento dos honorários dos advogados

Os Recorrentes entendem que são também devidos a título de indemnização, os valores correspondentes aos honorários dos advogados.

Mas uma vez mais sem razão.

Como se afirmou no complemento da decisão recorrida, em acórdão proferido em 02.11.2021, constitui hoje jurisprudência uniformizada pelo Pleno deste Supremo Tribunal Administrativo que “as despesas com os honorários de advogado estão sujeitas a um regime jurídico específico, só podendo ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais” (cfr. Acórdão deste STA, Pleno da Secção, de 5/3/2020, proc. 0284/17).

2.8. Do alegado erro de julgamento por indemnização devida no âmbito do presente processo

Por último, a respeito da tramitação deste processo, cabe sublinhar que não se verificam os pressupostos do dever de indemnizar, maxime a ilicitude.

Com efeito, a acção deu entrada no TAF de Leiria em 14.12.2018 e a sentença de primeira instância foi proferida em 20.04.2020, antes de decorrido o prazo de três anos. Acresce que a presente decisão é proferida em Março de 2023, na sequência da admissão de um segundo recurso de revista excepcional, pelo que a tramitação mais longa se deve neste caso ao uso sucessivo do direito de recurso pelos AA. e não a um funcionamento anormal do serviço de justiça. Veja-se que na tramitação deste processo teve já lugar um recurso para o TCA Sul, decidido por acórdão de 29.10.2020, a que sucedeu um recurso de revista admitido por acórdão deste STA de 14.01.2021 e cuja decisão foi proferida em 11.03.2021, que, por ter concedido parcial provimento ao recurso, deu origem a novo acórdão do TCA Sul, proferido em 14.07.2022, do qual provem a revista admitida por acórdão de 12.01.2023 e que agora conhece a decisão final. Acresce que, pelas razões antes aduzidas, os AA. e aqui Recorrentes não obtêm procedência em nenhum dos argumentos esgrimidos no âmbito desta revista, revelando-se este recurso improdutivo e, como tal, a decisão que transita em julgado é, afinal, o acórdão recorrido. Numa apreciação global deste processo, atendendo ao que antes mencionou, não se verifica qualquer atraso judicial.

Improcede, portanto, a pretensão indemnizatória dos Recorrentes nesta parte.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder parcial provimento ao recurso, fazendo acrescer a indeminização a título de danos morais no montante de 1.000€ para cada um dos autores.
Custas pelos Recorrentes e Recorrido na proporção do vencimento e decaimento.

Lisboa, 9 de Março de 2023. – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) – Carlos Luís Medeiros de Carvalho – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.