Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01414/16
Data do Acordão:01/24/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
REGIME DE SALVAGUARDA
Sumário:I - Não ocorre nulidade da sentença decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão se, embora aparente padecer de alguma ambiguidade, no entanto, inteiramente se clarifica com a expressa remissão para o parecer do MP de fls. e para o regime introduzido pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Nov., mormente o estatuído no art. 15°-O por ela aditado ao DL n.º 287/2003, acrescendo referir que se a mesma sentença partiu de um pressuposto errado (que a liquidação era de 2011 quando foi efectuada em 2012) então, seguramente, estamos no campo do erro de julgamento.
II - Quando no n.º 1 do art. 25.º do DL n.º 287/2003 de 12 de Novembro, se faz referência ao ano de 2004 e anos seguintes, até 2011, (na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dez), o que se tem em vista é o ano da liquidação do tributo (IMI) e não o ano do facto tributário.
III - Quanto ao IMI do ano de 2011, a liquidar em 2012, não previu o legislador qualquer regime de salvaguarda, pelo que, quanto a este ano, a colecta será o resultado da aplicação das regras gerais para a sua determinação, constantes do Código do IMI, a menos que outras razões e princípios determinem a liquidação com outras limitações.
Nº Convencional:JSTA00070505
Nº do Documento:SA22018012401414
Data de Entrada:12/14/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A............, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:IMPUGN JUDICIAL
Objecto:SENT TTLISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - IMI.
Legislação Nacional:L 60-A/2011 ART15.
DL 287/2003 DE 12/11 ART25 N1.
Referência a Doutrina:JOSÉ MARIA FERNANDES PIRES - LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E DO SELO 2016 PÁG203 E SEGS PÁG207-208.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1 – RELATÓRIO:
A Fazenda Pública, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, proferida em 4 de Janeiro de 2015 a fls.116 dos autos, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A…………, Ldª, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de IMI referente ao ano de 2011.
Inconformada com o assim decidido, interpôs o presente recurso com as respectivas alegações que resumiu nas seguintes conclusões:
«4.1 Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis n.º 87854109 e com o respectivo documento de cobrança n.º 2011 304886703, referente à colecta do ano de 2011 sobre o imóvel sito na Rua ………, n.º ……, da freguesia de São Sebastião da Pedreira, do concelho e distrito de Lisboa, com um valor patrimonial tributário, à data do facto tributário em questão, de 2.823.772,88 €, imóvel este de que era a legítima proprietária, no montante de 19.060,47 €.
4.2 O Ilustre Tribunal “a quo” julgou totalmente procedente a impugnação, considerando que a Administração Tributária fez uma errada interpretação da lei, padecendo a liquidação de IMI em questão de vício de violação da lei e anulando a mesma.
Em consequência, o Tribunal recorrido condenou a Administração Tributária à devolução dos montantes entretanto pagos pela impugnante, mais condenando a Administração Tributária ao pagamento de juros indemnizatórios à impugnante, desde a data do pagamento do IMI em questão até à data da emissão da nota de crédito, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 100.º da LGT, e do n.º 5 do artigo 61.º do CPPT.
4.3 Entendeu o Tribunal a quo na decisão recorrida que do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 67- A/2007, de 31 de Dezembro, que em relação ao montante de imposto apurado no ano anterior não pode acrescer, no ano da liquidação de 2004 mais do que €60,00, no ano da liquidação de 2005 mais de €75,00 (...) e no ano da liquidação de 2011 mais do que €165,00,
4.4. mais considerando que, se no ano de 2010 impugnante foi notificada de um imposto no montante de €4.275,85, a este valor, nos termos do normativo do n.º 1 do transcrito art.° 25 do Regime de Salvaguarda, apenas poderia ser adicionado o montante de €165,00.
4.5 Conclui o Tribunal recorrido na sentença ora em crise que “... podemos afirmar que os pagamentos efectuados pela impugnante, correspondentes à 1.ª e 2.ª prestação, são pagamentos em excesso, ou seja, para além do montante do imposto legalmente devido.
No entanto,
4.6 com o devido respeito, e salvo melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública concordar com o concluído pelo Ilustre Tribunal “a quo”.
Isto porque,
4.7 quando o legislador faz menção, no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, ao ano de 2004, quis referir-se a este ano como sendo o ano da liquidação do imposto respeitante ao ano anterior, ou seja, do ano de 2003.
4.8 Da resenha da norma contida no n.º 1 do citado artigo 25.°, verifica-se que o legislador faz referência à contribuição autárquica, o que só faz sentido se o ano de 2004 pela lei referenciado se reportar ao IMI do ano de 2003.
4.9 Pelo que a cláusula de salvaguarda iniciou a sua aplicação na primeira liquidação que se efectuou após o início da sua vigência, isto é, em 2004, relativamente ao ano de imposto de 2003.
4.10 Assim, foi liquidado e pago pela impugnante em 2004 o IMI respeitante ao ano de 2003, sendo certo que, de acordo com o citado regime de salvaguarda, o respectivo montante não podia exceder 60,00 € do valor da colecta de imposto devido no ano anterior e respeitante a 2002.
4.11 Seguindo este raciocínio, volvidos ao ano de 2011, temos o acréscimo do montante de 165,00€ aí previsto para o IMI respeitante ao ano de 2010, liquidado e pago em 2001.
4.12 E quanto ao IMI do ano de 2011, a liquidar em 2012, não previu o legislador qualquer regime de salvaguarda, pelo que, quanto a este ano, e uma vez que o ano de imposto de 2011 já (sic) quereria dizer “já não” se encontra a coberto do regime de salvaguarda a colecta será o resultado da aplicação das regras gerais para a sua determinação, constantes do Código do IMI.
Aliás,
4.13 este mesmo entendimento é perfilhado pelo Ilustre Tribunal a quo e encontra-se plasmado na fundamentação da sentença ora em crise.
Efectivamente,
4.14 considerou o Tribunal recorrido, na fundamentação de direito da sentença ora em apreciação, que “... do que se retira da letra da lei é que em relação ao montante de imposto apurado na ano anterior não pode acrescer, no ano da liquidação de 2004 mais de €60,00, no ano da liquidação de 2005 mais do que €75,00 (...) e no ano da liquidação de 2011 mais do que €165,00.” (negrito nosso).
4.15 Assim, e seguindo o raciocínio trilhado pelo Tribunal a quo, pergunta-se: E no ano da liquidação de 2012? (ou seja, o ano da liquidação do IMI ora em questão — note-se que a liquidação em questão foi efectuada em 29-02-2012, conforme se pode aferir pela leitura do ponto “B)” dos factos provados). A resposta a esta questão só pode ser uma: Não se encontrando a situação elencada no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na sua redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, — não se encontrando, por isso, abrangida pela referida cláusula de salvaguarda — a liquidação seria efectuada nos termos gerais constantes do código do IMI.
4.16 E mais adiante o Ilustre Tribunal a quo reforça este entendimento, ao considerar que “logo, dúvidas não restam que, se no ano de 2010 impugnante foi notificada de €4.275,85, a este valor, nos termos do normativo do n.º 1 do transcrito art.° 25 do Regime de Salvaguarda, apenas poderia ser adicionado o montante de €165,00...” (negrito nosso) — ou seja, e seguindo este mesmo trilho de raciocínio, na liquidação do IMI efectuada no ano de 2011 não poderia ser exigido à ora impugnante o montante de IMI exigido em 2010 acrescido do montante de 165,00€,
4.17 sendo que pela liquidação efectuada 2012 (ou seja, a liquidação ora em crise) foi exigido à ora recorrida o montante devido, calculado nos termos gerais do Código do IMI, não havendo lugar, pelo exposto, à aplicação do citado regime de salvaguarda, por ser este inaplicável ao IMI referente ao ano de 2011 e liquidado em 2012.
No entanto,
4.18 e apesar do (correcto) raciocínio seguido pelo Tribunal a quo na fundamentação da sentença ora em crise, o sentido da decisão foi o da ilegalidade da liquidação impugnada, por vício de violação, considerando o Ilustre Tribunal recorrido que a Administração Tributária fez uma errada interpretação da lei.
Ou seja,
4.19 verifica-se, in casu, que os fundamentos invocados na decisão ora em crise deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta à adoptada na decisão, verificando-se, assim, uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão na sentença ora em crise.
4.20 Contradição que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.° do CPPT, consubstancia-se numa causa de nulidade da sentença ora em apreciação.
4.21. Nulidade esta que desde já se invoca, para todos os legais efeitos, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. c) e n.º 4 do CPC, ora aplicável por força do disposto na al. e) do n.º 2 do artigo 2.º do CPPT.
Por outro lado,
4.22 é entendimento da Representação da Fazenda Pública que o Tribunal ora recorrido, ao considerar verificar-se a ilegalidade da liquidação impugnada, assente vício de violação de lei, anulando a mesma, incorreu em erro de julgamento na aplicação do direito, fazendo uma errónea aplicação da norma constante no n.º 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro.
Assim sendo,
4.23 com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser declarada a nulidade da sentença, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 125.° do CPPT e, em consequência, revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes, nomeadamente, as referentes ao segmento do decisório onde se condenou a Administração Tributária a restituir à impugnante o montante de IMI entretanto por ela pago, bem como as referentes à condenação da Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada Justiça.»

Nos autos a impugnante a fls. 57 a 59 veio ampliar o pedido para o caso de não procedência do pedido inicial. Esta ampliação não foi apreciada em 1ª instância.

O recurso foi interposto para o TCA Sul, este Tribunal por acórdão de 13 de Outubro de 2016 declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e considerou competente para o efeito, a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Não foram apresentadas contra alegações.

O Ministério Público a fls. 110 dos autos emitiu parecer pronunciando-se pela não ocorrência de nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão e manifestando concordância com a interpretação efectuada pela recorrente quanto ao regime que decorre da norma constante do n.º 1 do art. 25° do DL n.º 287/2003, de 12 de Nov., na redacção dada pela Lei n.º 87-A/2007, de 31 de Dez.
Exprimiu o seguinte argumentário que se apresenta por extracto:
«Recorre a Fazenda Pública da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa de 04.01.2015 que, julgando procedente a impugnação deduzida por A…………, Lda”, anulou a liquidação de IMI impugnada, condenando a ora recorrente de pagamento de juros indemnizatórios, desde a data do pagamento até à data da emissão da nota de crédito.
Sustenta que a sentença recorrida padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 125°, n.º 1 do CPPT, por oposição entre os fundamentos e a decisão, e enferma de erro de julgamento na aplicação do direito, fazendo errónea aplicação da norma constante do n.º 1 do art. 25° do DL n.º 287/2003, de 12 de Nov., na redacção dada pela Lei n.º 87-A/2007, de 31 de Dez..
Começando pela invocada nulidade.
Como é jurisprudência reiterada deste STA a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando os fundamentos invocados levariam, em coerência, a uma decisão oposta àquela que foi proferida.
Ora, não parece que tal não ocorre no caso vertente, não obstante não possa deixar de se reconhecer que a redacção da sentença recorrida padece de alguma ambiguidade que, no entanto, inteiramente se clarifica com a expressa remissão para o parecer do MP de fls. e para o regime introduzido pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Nov., mormente o estatuído no art. 15°-O por ela aditado ao DL n.º 287/2003. É patente, aliás, face aos termos da Alegação de Recurso, que o ora Recorrente apreendeu perfeitamente o sentido e os fundamentos da decisão recorrida.
Não procederá, assim, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade.
Existirá, no entanto, erro de julgamento?
Em causa está a liquidação do IMl referente ao ano de 2011, liquidado em 2012 [al. B) dos factos provados], questionando-se se o aumento da respectiva colecta, resultante da actualização do valor patrimonial tributário em causa, se encontra ou não abrangido pela cláusula de salvaguarda contida no art. 25.º do DL n.º 287/2003, de 12 de Nov., na redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dez..
(…)
É certo que o regime transitório fixado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Nov. e muito concretamente a norma do art. 15°-O, por ela aditada ao DL n.º 287/2003, parece apontar numa outra direcção. Porém, como assinala e bem esclarece José Maria Fernandes Pires, in “Lições de Impostos Sobre o Património e do Selo”, 2016, 3.ª edição, a pags. 203 e sgs., esse regime transitório, aplicável a prédios ou partes de prédios que tinham sido sujeitos a avaliação geral, “teve um carácter inovador e excepcional, uma vez que não existia no Código do IMl, nem foi previsto pelo regime transitório da Reforma da Tributação do Património de 2003/2004, nos casos em que os prédios eram avaliados nos termos do IMI”. Trata-se, com efeito, de regimes diferentes, que assentam em pressupostos diversos e que consagram soluções distintas, não constituindo o regime transitório do art, 15°-O uma evolução do regime do aludido art. 25.° do DL n.º 287/2003 que permita fazer funcionar o critério do elemento histórico na determinação do sentido e do alcance do texto normativo (cfr., a propósito das diferenças entre um e outro dos regimes, José Maria Fernandes Pires, in ob. cit. págs. 207 e 208).
Assim, como se refere na sentença recorrida, a fIs. 126 “se no ano de 2010 (a) impugnante foi notificada de um imposto no montante de €4.275,85, a este valor, nos termos do normativo do n.º 1 do transcrito art° 25 do Regime de Salvaguarda, apenas poderia ser adicionado o montante de €165,00” na liquidação seguinte. Só que o imposto liquidado e notificado em 2010 é referente a 2009 e o imposto seguinte, ao qual seriam adicionados os €165,00, é o imposto a liquidar e a pagar em 2011, sendo este referente a 2010.
Ora, no caso vertente, o que está em causa é, como resulta da al. B) dos factos provados e se vê do doc. de fls. 32, o imposto referente a 2011, liquidado e notificado para pagamento em 2012 e, como tal, não abrangido, pelo regime de salvaguarda contido no art. 25°, n.º 1 do DL n.º 287/2003.
Aqui chegados resulta manifesto que assiste razão à Fazenda Pública (…)”

2 - Fundamentação
Com relevância para a decisão foram dados como provados os seguintes factos:
A)
A Impugnante é, desde 2003, a legítima proprietária do prédio sito na Rua ……… nº ……, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 2664, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 615º;
(cfr. doc. 2 junto com a PI)
B)
Em 29.02.2012 foi emitido o documento nº 2011 304886703 referente a primeira prestação de IMI do ano 2011 com data limite de pagamento o mês de Abril de 2012 no montante de €9.996,68;
(cfr. fls. 32 dos autos)
C)
Em 15.03.2012 a impugnante apresentou, via email, à Direção de serviço de Cobrança do IMI, a reclamação da coleta apurada com os fundamentos que aqui se dão por reproduzidos;
(cfr. fls. 35 dos autos)
D)
Em 20.04.2012 a Direção de Serviços do IMI solicitou ao serviço de finanças de Lisboa 10 a análise da situação;
(cfr. doc. 6 junto com a PI)
E)
Em 20.04.2012 a impugnante solicitou ao serviço de finanças competente as guias de pagamento do IMI, correspondente a €2.686,87, com o fundamento de que o remanescente do valor constante da nota de cobrança tinha sido objeto de reclamação, encontrando-se ser analisada pelos serviços do IMI;
(cfr. doc. 7 junto com a PI)
F)
Em 27.04.2012 foi efetuado o pagamento de €2.686,87 referente à primeira prestação do IMI de 2011, através da guia n.º 2011 304886703;
(cfr. doc. 8 junto com a PI)
G)
Em 28.05.2012 foi emitida à impugnante, citação postal para o processo de execução fiscal nº 3255201201065203 com base na certidão de dívida n.º 2012/166514, instaurado no serviço de finanças de Lisboa 10 para o pagamento coercivo de € 7.399,57, incluindo custas no montante de €89,76, referente ao IMI de 2011;
(cfr. doc. 9 junto com a PI)
H)
Em 29.05.2012 a impugnante efetuou o pagamento, acima identificado, no montante de €7.399,57 e €9.996,68, correspondente à 2.ª prestação, em 18.09.2012;
(cfr. doc. 10 e fls. 61 dos autos)
I)
Através do ofício n.º 008175 de 22.06.2012, o serviço de finanças de Lisboa 10 notificou a impugnante da informação da Direção de Serviços do IMI em resposta ao requerimento apresentado pela impugnante, informando que em 2011 não era aplicável a cláusula de salvaguarda referida no decreto-lei nº 287/2003 de 12 de novembro;
(cfr. doc. 11 junto com a PI)

3- DO DIREITO:
Para julgar procedente a impugnação considerou a decisão recorrida a seguinte fundamentação jurídica que se apresenta por extracto (fls. 122 e segts):
Vem a impugnante alegar que sendo proprietária do prédio sito na Rua ……… n.º ……, freguesia de São Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o nº 2664, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 615º, se encontra abrangida pela cláusula de salvaguarda, prevista no art. 25 das disposições transitórias do decreto-lei nº 287/2003 de 12 de Novembro.
Por seu lado, defende a AT que a cláusula de salvaguarda se iniciou em 2004 relativamente ao ano 2003 e esse regime foi aplicado até 2010, não abrangendo já o ano de 2011.
Vejamos então.
Segundo a posição de alguns autores, como é o caso de José Maria Fernandes Pires, in Lições de Impostos sobre o Património e do Selo, 2.ª Edição de 2012, na determinação do valor de riqueza dos prédios urbanos, o sistema fiscal português adotou, desde a entrada em vigor do Código do lMl, em 1 de dezembro de 2003, o valor de mercado como referencial fundamental.
O legislador abandonou a ideia da avaliação geral prévia e avançou com um sistema de avaliações novo, aplicável apenas numa primeira fase aos prédios novos, pelo que o sistema de avaliações entrou imediatamente em vigor, no dia seguinte ao da publicação do Decreto-Lei que aprovou a Reforma (o Decreto-Lei n.º 283/2003, de 12 de novembro entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no que respeita ao sistema de avaliações prediais do Código do IMI)
O novo sistema aplicava-se imediatamente a todos os prédios omissos à matriz, cuja declaração de prédio novo fosse entregue após essa data bem como àqueles que, não estando nessa situação, viessem a ser transmitidos após a entrada em vigor do Código do IMI ou do IMT.
Por essa razão o IMI nasceu com dois regimes de valor tributável e de taxas diferentes, um aplicável aos prédios antigos, ainda não avaliados nos termos do novo sistema de avaliações e o outro aplicável aos prédios já avaliados nos termos desse novo sistema.
A aplicação do novo sistema de avaliações aos prédios já existentes à data da sua entrada em vigor apenas quando estes vierem a ser transmitidos e à medida dessa transmissão, garantiu também que o IMT e o Imposto do Selo beneficiassem na sua liquidação da eficiência do novo sistema de avaliações. Assim se garantiu que todas as transmissões fossem sujeitas a imposto de acordo com o valor tributável determinado através do novo sistema.
Esta dualidade de regimes num mesmo imposto, para os prédios novos e para os antigos, teria que ser temporária, sob pena de violar o princípio constitucional da igualdade em matéria fiscal.
Foi por essa razão que a Lei fez acompanhar esse dualismo de uma limitação temporal que lhe conferiu natureza transitória.
Nos termos do n.º 4 do artigo 15° do Decreto-Lei n 287/2003, de 12 de novembro, no prazo de 10 anos após 2003, deveria ser efetuada a avaliação geral dos prédios ainda não avaliados nos termos do CIMI.
Essa avaliação viria a ser determinada pela Lei n.º 60-A/2011 de 30 de novembro.
Não obstante porém, a solução encontrada para que a actualização dos valores patrimoniais dos prédios inscritos nas matrizes não se traduzisse em aumentos avultados, com impacto negativo no acolhimento da reforma e que, nalguns casos, poderia traduzir-se em aumentos do IMl a pagar em cerca de 15 vezes mais, comparativamente com a contribuição autárquica consistiu em limitar esse aumento aos valores indicados no art.º 25 intitulado “Regime de Salvaguarda”, que a lei 67-A/2007 de 31 de dezembro deu a seguinte redação:
«1 - O aumento da colecta do IMI resultante da actualização dos valores patrimoniais tributários não pode exceder, por prédio, os seguintes valores anuais adicionados à colecta da contribuição autárquica ou do lMl devido no ano anterior ou que o devesse ser, no caso de prédios isentos:
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120;
Ano de 2009 (curo) 135;
Ano de 2010 - (euro) 150;
Ano de 2011 - (euro) 165.
Ou seja, do que se retira da letra da lei é que em relação ao montante de imposto apurado no ano anterior não pode acrescer, no ano da liquidação de 2004 mais do que €60,00, no ano da liquidação de 2005 mais de que €75,00 e no ano da liquidação de 2011 mais do que €165,00.
Aliás, como bem refere o Digno Procurador do Ministério Público no seu parecer, tal interpretação é aquela que melhor se coaduna com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60-A/2011 de 30 de novembro, (que aprovou o quadro jurídico da avaliação geral, desencadeada pela administração fiscal no inicio de 2012 aquela veio alargar a limitação temporal do regime de salvaguarda aos anos 2012 e 2013, estabelecendo-se expressamente no n.º 1 do art.º 15.º-O desse diploma que a alteração diz respeito ao do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos 2013 e 2014 respetivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objeto de avaliação geral…”
Logo, dúvidas não restam que, se no ano 2010 impugnante foi notificada de um imposto no montante de €4.275,85, a este valor, nos termos do normativo do n.º 1 do transcrito art.º 25 do Regime de Salvaguarda, apenas poderia ser adicionado o montante de €165,00, donde soçobram os argumentos da AT, procedendo os argumentos da impugnante.
Concluindo desta forma, podemos afirmar que os pagamentos efetuados pela impugnante, correspondentes à 1.ª e 2.ª prestação, são pagamentos em excesso, ou seja, para além do montante do imposto legalmente devido.
Neste conspecto, considera o tribunal que a AT fez um errada interpretação da lei, padecendo a liquidação de IMI referente ao ano 2011 de vício de violação de lei, não podendo manter-se na ordem jurídica pelo deve ser anulada ao que se procederá no dispositivo da presente decisão.
Dos juros indemnizatórios
Veio a impugnante alegar e a Fazenda Pública não contesta que o montante da liquidação de IMl referente ao ano de 2011, correspondente à 1ª e 2ª prestação, se encontra pago em processo de execução fiscal, no montante de €19.060,47, conforme facto H) do probatório.
Com efeito, pede a final a devolução do referido montante acrescido dos correspondentes de juros indemnizatórios.
Os juros indemnizatórios correspondem à concretização de um direito de indemnização que tem fundamento constitucional.(…)
V - DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos:
- Julgo procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, anulo a liquidação de IMI referente ao ano 2011;
- Condeno a AT ao pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto até à data da emissão da nota de crédito;
- Custas pela Fazenda Pública;
- Registe e notifique”

DECIDINDO NESTE STA

Sendo pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso cumpre, antes de mais, apreciar se a sentença recorrida padece da nulidade, que lhe é apontada decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão. Caso a resposta seja negativa importará então apreciar se a mesma sentença incorre em erro de julgamento na aplicação do direito, por ter feito errónea aplicação da norma constante do n.º 1 do art. 25° do DL n.º 287/2003, de 12 de Nov., na redacção dada pela Lei n.º 87-A/2007, de 31 de Dez.
Quanto à alegada nulidade.
A nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, ocorre quando os fundamentos invocados levariam, em coerência, a uma decisão oposta àquela que foi proferida.
Vista a sentença e as remissões pela mesma efectuadas para o parecer do Mº Pº na 1ª instância e para a lei 60-A/2011 concordamos com o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA quando salienta que: “não parece que tal não ocorre no caso vertente, não obstante não possa deixar de se reconhecer que a redacção da sentença recorrida padece de alguma ambiguidade que, no entanto, inteiramente se clarifica com a expressa remissão para o parecer do MP de fls. e para o regime introduzido pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Nov., mormente o estatuído no art. 15°-O por ela aditado ao DL n.º 287/2003. É patente, aliás, face aos termos da Alegação de Recurso, que o ora Recorrente apreendeu perfeitamente o sentido e os fundamentos da decisão recorrida.
Não procederá, assim, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade”.

Acresce referir que se a sentença partiu de um pressuposto errado (que a liquidação era de 2011) então seguramente estamos no campo do erro de julgamento pois que é exacto como resulta da alínea B) do probatório que em 29.02.2012 foi emitido o documento nº 2011 304886703 referente a primeira prestação de IMI do ano 2011 com data limite de pagamento o mês de Abril de 2012 ou seja: a liquidação da colecta do IMI de 2011 só teve lugar em 2012. Adiantamos já que nos parece que foi isso efectivamente que sucedeu como veremos de seguida pelo que não ocorre nulidade da sentença e assim sendo deve ser julgada improcedente a arguição de nulidade da sentença o que se determinará a final.
Quanto ao alegado erro de julgamento:

Está em causa o IMI do ano de 2011 liquidado em 2012.
Adiantamos já que assiste razão à Fazenda Pública porque nesta altura já não funcionava a cláusula de salvaguarda contida no artº 25 nº 1 do D. L. 287/2003 de 12 de Novembro, tal como salienta a recorrente na sua conclusão 4.12 supra destacada.
A sentença incorpora um naco de texto fundamentador a preceder o segmento decisório que suscita algumas dúvidas mas que a nosso ver só poderá revelar um erro sobre os pressupostos de facto quanto ao ano a que se refere a liquidação o que depois influencia, necessariamente o julgamento.
Tal trecho fundamentador é o seguinte:
(…) Ou seja, do que se retira da letra da lei é que em relação ao montante de imposto apurado no ano anterior não pode acrescer, no ano da liquidação de 2004 mais do que €60,00, no ano da liquidação de 2005 mais de que €75,00 e no ano da liquidação de 2011 mais do que €165,00.
Aliás, como bem refere o Digno Procurador do Ministério Público no seu parecer, tal interpretação é aquela que melhor se coaduna com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60-A/2011 de 30 de novembro, (que aprovou o quadro jurídico da avaliação geral, desencadeada pela administração fiscal no inicio de 2012 aquela veio alargar a limitação temporal do regime de salvaguarda aos anos 2012 e 2013, estabelecendo-se expressamente no n.º 1 do art.º 15.º-O desse diploma que a alteração diz respeito ao do IMI respeitante aos anos de 2012 e 2013 e liquidado nos anos 2013 e 2014 respetivamente, por prédio ou parte de prédio urbano objeto de avaliação geral…”
Logo, dúvidas não restam que, se no ano 2010 impugnante foi notificada de um imposto no montante de €4.275,85, a este valor, nos termos do normativo do n.º 1 do transcrito art.º 25 do Regime de Salvaguarda, apenas poderia ser adicionado o montante de €165,00, donde soçobram os argumentos da AT, procedendo os argumentos da impugnante. (sublinhado nosso)
Concluindo desta forma, podemos afirmar que os pagamentos efetuados pela impugnante, correspondentes à 1.ª e 2.ª prestação, são pagamentos em excesso, ou seja, para além do montante do imposto legalmente devido (…)”.

Esta asserção/fundamentação não está correcta.

Pois que, o imposto em causa nos autos é do ano de 2011 e foi liquidado em 2012 e portanto afigura-se-nos ocorrer erro de julgamento.

O que importa saber, reitera-se, é se o IMI do ano de 2011 (ano do facto Tributário) se mostra abrangido por alguma cláusula de salvaguarda para além das fixadas pelo DL n.º 287/2003, de 12 de Nov., na redacção dada pela Lei n.º 87-A/2007, de 31 de Dez.
Mas, a resposta é negativa como bem expressa o Sr. Procurador Geral Adjunto neste STA quando refere que o diploma, que procedeu à reforma da tributação dos imóveis, com a aprovação do CIMI, previa no seu art. 15°, n.º 4, uma avaliação geral dos prédios urbanos a promover no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor do CIMI que veio a ser determinada pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Nov. E, concordamos que o sistema de avaliação de imóveis instituído com a entrada em vigor do CIMI aplicou-se de imediato a todos os prédios novos. E, para os prédios antigos, como era o caso (ponto 3 da p.i., doc. de fls. 35, para o qual remete a al. C) dos factos provados e docs de fls. 63 a 70), foi estabelecido um regime transitório de actualização dos respectivos valores patrimoniais, determinando que esses valores, resultantes das correcções efectuadas, entravam em vigor em 31.12.2003 (arts. 16°, 17°, 19º e 21.° do DL n.º 287/2003).
Porém de forma a limitar o impacto decorrente dessa actualização do valor patrimonial dos prédios antigos (não avaliados) estabeleceu o legislador, no art. 25.° do DL n.º 287/2003, uma cláusula de salvaguarda que como se disse no Ac. deste STA de 08/11/2017 tirado no rec. 01161/2017 em cujo sumário se exarou:
(…) Esse regime de salvaguarda, consagrado no art. 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, visou obviar a que, por força da aplicação das regras transitórias de actualização dos VPT e enquanto não se proceder à avaliação dos prédios (cfr. n.º 2), os proprietários se defrontassem com enormes aumentos quando comparada a colecta de IMI com a colecta de CA e, para concretizar esse desiderato, estipulou, no seu n.º 1, que esse aumento fosse diluído no tempo, não podendo exceder um x por ano até ao ano de 2008, na redacção inicial do preceito, e, depois, até ao ano de 2011, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), estipulando ainda, no seu n.º 3, que, findo o período transitório previsto no n.º 1, será fixada uma nova cláusula de salvaguarda referente ao excedente do aumento da colecta para os prédios cuja actualização não seja concluída durante o referido período transitório, “delimitava faseadamente, pelos anos de 2004 a 2011, o valor do aumento anual da colecta do IMI relativamente à colecta da contribuição autárquica ou do IMI devida no ano anterior (…)”.

Entendemos que quando no n.º 1 do art. 25.º se faz referência ao ano de 2004 e anos seguintes, até 2011, na redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dez, o que se tem em vista é o ano da liquidação do tributo e não o ano do facto tributário, tal como sustenta a recorrente nas suas conclusões de recurso. Não só a letra da lei, aponta nesse sentido, como a expressa referência à contribuição autárquica não permite outro entendimento. É que, a ser de modo diferente, ficaria esvaziada de sentido a referência ao dito tributo “contribuição autárquica” que esteve em vigor até 30 de Novembro de 2003. Daí que fosse necessária a referência feita ao tributo “contribuição autárquica”, cuja última colecta que existiu foi a do ano de 2002 cuja liquidação ocorreu no ano de 2003, para por referência ao seu montante definir que a colecta de IMI (cujo código entrou em vigor em 01/12/2003) do ano de 2003 liquidado em 2004 não podia exceder o montante de sessenta euros em relação ao que fora pago em 2003 a título de liquidação de contribuição autárquica de 2002.
Também concordamos e é certo que o regime transitório fixado pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Nov. e muito concretamente a norma do art. 15°-O, por ela aditada ao DL n.º 287/2003, parece apontar numa outra direcção ao vir estabelecer para o IMI dos anos de 2012 e 2013 liquidado respectivamente em 2013 e 2014 respectivamente por prédio ou parte de prédio urbano objecto de avaliação geral não pode exceder a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionada em cada um desses anos do maior dos seguintes valores (que a seguir determinou).
Porém, como assinala e esclarece José Maria Fernandes Pires, in “Lições de Impostos Sobre o Património e do Selo”, 2016, 3.ª edição, a pags. 203 e sgs., esse regime transitório, aplicável a prédios ou partes de prédios que tinham sido sujeitos a avaliação geral, “teve um carácter inovador e excepcional, uma vez que não existia no Código do IMl, nem foi previsto pelo regime transitório da Reforma da Tributação do Património de 2003/2004, nos casos em que os prédios eram avaliados nos termos do IMI”. Trata-se, com efeito, de regimes diferentes, que assentam em pressupostos diversos e que consagram soluções distintas, não constituindo o regime transitório do art, 15°-O uma evolução do regime do aludido art. 25.º do DL n.º 287/2003 que permita fazer funcionar o critério do elemento histórico na determinação do sentido e do alcance do texto normativo (cfr., a propósito das diferenças entre um e outro dos regimes, José Maria Fernandes Pires, in ob. cit. págs. 207 e 208).
O imposto a liquidar no ano de 2004, relativo a 2003, era já o IMI, havendo este novo imposto de tomar em consideração o VPT actualizado, de acordo com as normas dos arts. 16º, 17.º e 19.º do DL n.º 287/2003 e atento o disposto no art. 21.º do mesmo normativo. Assim, quando a norma do art. 25°, nº 1 do DL n.º 287/2003 se refere à CA devida no ano anterior só pode estar a referir-se, reitera-se, à CA relativa ao ano de 2002, liquidada (pela última vez) no ano de 2003 e relevante por conter uma referência ou tabela limitativa para efeitos da liquidação de IMl relativa ao ano de 2003, a efectuar no ano de 2004. Só assim se pode compreender a referência na letra da lei ao tributo contribuição autárquica já extinto. Dito de outro modo: Se os anos referidos no artº 25º nº 1 do DL n.º 287/2003 fossem os do facto tributário não seria necessária qualquer referência na letra da lei à defunta contribuição autárquica.
No caso dos autos, o que está em causa é, como resulta da al. B) dos factos provados, o imposto referente a 2011, liquidado e notificado para pagamento em 2012 e, como tal, já não abrangido, pelo regime de salvaguarda contido no art. 25°, n.º 1 do DL n.º 287/2003 e na circunstância de ter sido revogado o seu nº 3.
Aqui chegados cremos que assiste razão à Fazenda Pública quando sustenta que a cláusula de salvaguarda iniciou a sua aplicação na primeira liquidação que se efectuou após o início da sua vigência, isto é, em 2004, relativamente ao ano de imposto de 2003 e que terminou em 2011 (ano da liquidação referente ao imposto de 2010 com o acréscimo do montante de 165,00€ aí previsto). E que, quanto ao IMI do ano de 2011, a liquidar em 2012, não previu o legislador qualquer regime de salvaguarda, pelo que, quanto a este ano, e uma vez que o ano de imposto de 2011 já não se encontra a coberto deste regime a colecta será o resultado da aplicação das regras gerais para a sua determinação, constantes do Código do IMI, a menos que outras razões e princípios determinem a liquidação com outras limitações.

Nestas circunstâncias e com a interpretação legal efectuada supra, o recurso da Fazenda Pública deve obter provimento, o que acarreta por consequência a obrigação de o tribunal recorrido se pronunciar sobre a requerida ampliação do pedido efectuada pela impugnante e apresentada cautelarmente para o caso de se vir a entender que o regime de salvaguarda já não se aplicava ao IMI de 2011 liquidado em 2012, como transparece do articulado 11) do referido pedido.

4- DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os Juízes deste STA em julgar improcedente a arguida nulidade da sentença.
Mais acordam em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida, e determinam a baixa dos autos à 1ª Instância para apreciação da requerida ampliação do pedido (fls. 57 e 59) e termos subsequentes.

Custas a cargo da recorrida, mas sem taxa de justiça neste STA, uma vez que não contra-alegou.

Lisboa, 24 de Janeiro de 2018. – Ascensão Lopes (relator) – Ana Paula Lobo – António Pimpão.