Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01134/18.0BELRS
Data do Acordão:03/08/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:Só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Nº Convencional:JSTA000P30700
Nº do Documento:SA22023030801134/18
Data de Entrada:05/16/2022
Recorrente:A..., LIMITED
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, deduzida e requerida a arguição de nulidade por A..., LIMITED, com os sinais dos autos, do Acórdão de 09/11/2022, que decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente contra a sentença proferida nos autos acima identificados, nos termos da qual se julgou improcedente a Impugnação Judicial apresentada contra os atos de liquidação de Imposto Especial sobre o Jogo Online (“IEJO”), praticados por referência ao exercício de Dezembro de 2016.

Irresignada, a recorrente A..., LIMITED formulou a arguição de nulidade, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1. Nas alegações de recurso apresentadas junto deste douto Supremo Tribunal Administrativo a Recorrente sustentou, de forma expressa, que a sentença recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos de direito, julgando legais os atos de liquidação de IEJO, referentes ao ano de 2016, uma vez que os mesmos foram praticados ao abrigo de normas que violam de forma clara os princípios da igualdade e da proporcionalidade, ambos com previsão constitucional.
2. Com efeito, a Recorrente invocou e demonstrou, através das suas alegações de recurso, que o legislador estabelece no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (“RJO”), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29.04.2015, uma diferença entre jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online e apostas desportivas e hípicas à cota online, incidindo a tributação das três primeiras sobre a receita bruta da entidade exploradora ou sobre as comissões cobradas, e, nas duas últimas, sobre o montante das apostas efetuadas.
3. A Recorrente invocou, ainda, de forma expressa, nas suas alegações de recurso, que o legislador discrimina positivamente as apostas desportivas de base territorial promovidas pela SCML, tributando-as à taxa de 4,5% (Verba 11.3 da Tabela Geral de Imposto de Selo), estando o imposto incluído no preço de venda da aposta, ao passo que sujeita as restantes apostas, designadamente, as apostas à cota online a taxas progressivas que vão de 8% a 16% e que incidem sobre o montante total das apostas efetuadas.
4. Ou seja, foi demonstrado através do recurso apresentado, junto deste douto Supremo Tribunal Administrativo, que o legislador optou por discriminar positivamente um certo tipo de apostas, nomeadamente, os jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online e apostas desportivas cruzadas online, em detrimento de outras, nas quais de incluem as apostas desportivas e hípicas à cota online.
5. Conforme também enunciado pela Recorrente nas suas alegações de recurso e refletido nas conclusões das mesmas (cf. parágrafo 23 das alegações e alínea f) das conclusões), o princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), é um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático e do sistema constitucional global, de conteúdo pluridimensional, que postula várias exigências, designadamente, a de obrigar a um tratamento igual de situações de facto iguais e a um tratamento desigual de situações de facto desiguais, não autorizando o tratamento desigual de situações iguais e o tratamento igual de situações desiguais. Este princípio, na sua dimensão material ou substancial vincula, desde logo, o legislador ordinário.
6. Também foi referido que embora o critério subjacente à diferenciação introduzida seja, em si mesmo, constitucionalmente credenciado e racionalmente não infundado, a desigualdade justificada pela diferenciação de situações nem por isso se tornará “imune a um juízo de proporcionalidade” (cfr. Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional).
7. O que significa que a desigualdade do tratamento deverá, quanto à medida em que surge imposta, ser proporcional, quer às razões que justificam o tratamento desigual – não poderá ser “excessiva”, do ponto de vista do desígnio prosseguido –, quer à medida da diferença verificada existir entre o grupo dos destinatários da norma diferenciadora e o grupo daqueles que são excluídos dos seus efeitos ou âmbito de aplicação.
8. A Recorrente refere, de forma expressa, nas suas alegações de recurso (cf. parágrafo 25, pág. 20 das alegações e na alínea j) das conclusões) que a análise do artigo 90.º, n.º 1 do RJO coloca a questão de saber se o tratamento concedido pelo legislador às apostas desportivas e hípicas à cota online, fazendo incidir a tributação sobre o montante das apostas efetuadas, corresponde a um tratamento proporcionalmente diferenciador do segmento atingido perante o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
9. Mais concretamente, tratar-se-á de saber se a medida da diferença constitucionalmente tolerada se compadece com tratamento diferenciador levado a cabo pelo legislador ordinário. A igualdade proporcional só é aferível no contexto, pelo que há que atender ao conjunto diversificado de medidas, teleologicamente unificadas, que acompanham o tratamento de todas as matérias relacionadas com a tributação do jogo.
10. Para além da maior expressão quantitativa do sacrifício a estas imposto (em confronto com o resultante do sacrifício imposto às entidades exploradoras de jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online, incidindo a tributação das três primeiras sobre a receita bruta da entidade exploradora ou sobre as comissões cobradas), constata-se, agora, que o legislador entretanto optou por abandonar a componente progressiva da tributação (cfr. artigo 378.º da Lei n.º 2/2020 que alterou o artigo 90.º do RJO), reconhecendo, assim, ainda que tacitamente, o seu erro e a desproporcionalidade da sua atuação.
11. Conforme explicado no recurso (cf. parágrafo 25, págs. 20 e 21 das alegações e alínea m) das conclusões), ainda que se entenda que existem diferenças entre os tipos de jogos explorados (jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online, apostas desportivas e hípicas à cota online e apostas desportivas de base territorial), a diferença não é de tal maneira significativa que leve a que algumas entidades exploradoras sejam tributadas sobre a sua receita bruta, sendo, assim, apenas tributadas sobre a receita que efetivamente aufiram, e outras sejam tributadas sobre todos os montantes resultantes das apostas efetuadas pelos apostadores. Para não falar da diferença significativa que existe entre estas entidades exploradoras e a SCML, nas apostas desportivas de base territorial, razão pela qual ter-se-á de dizer que estamos perante uma situação de arbítrio legislativo, concretizada através de uma diferenciação de tratamento irrazoável, ao qual falta, inequivocamente, apoio material e constitucional objetivo, pelo que deverá concluir-se que o n.º 1, do artigo 90.º do RJO é violador do princípio da igualdade na sua dimensão de igualdade proporcional.
12. Assim sendo, impunha-se que o douto Supremo Tribunal Administrativo tivesse apreciado criticamente os fundamentos apresentados pela Recorrente, que se enunciaram anteriormente e que estão refletidos nas alegações de recurso e nas suas conclusões, e tivesse concluído que a sentença a quo, ao não entender assim, fez interpretação inconstitucional da referida norma do IEJO, em violação do princípio da igualdade constante do artigo 13.º da CRP, na sua dimensão de igualdade proporcional, o que foi expressamente invocado tendo em vista o eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
13. Conforme se deixou também expressamente referido no recurso e nas conclusões do mesmo, o tratamento discriminatório revela-se injustificado, não podendo ser encontrado apoio para o seu tratamento discriminatório no facto de estarmos, como se refere na sentença recorrida, perante finalidades extrafiscais.
14. Também se fez expressa menção ao subprincípio da adequação, não havendo dúvidas de que a medida restritiva de direitos — a tributação do jogo, em especial a tributação das apostas desportivas à cota — é um meio apto para a tributar os rendimentos obtidos pela exploração de jogos.
15. Assim, tendo o Estado o direito a tributar os rendimentos obtidos pela exploração das actividades relacionadas com o jogo – ainda que se tratando de um comportamento desviante –, a medida em causa parece, aliás, afigurar-se como o meio mais apto para a prossecução do respetivo fim.
16. Em relação ao subprincípio da exigibilidade, também aqui é possível afirmar que a tributação destes rendimentos é necessária.
17. No entanto, embora seja necessária, o legislador dispunha de outras opções menos gravosas para tributar os rendimentos auferidos pelas entidades exploradoras deste tipo de apostas desportivas à cota online e, assim, para alcançar o mesmo desiderato, i.e., a tributação, como se demonstrou nestas alegações.
18. Ou seja, o legislador poderia ter optado por fazer incidir a taxa sobre a receita bruta da entidade exploradora, em vez de, ao invés, fazer incidir a taxa sobre o montante das apostas efetuadas, favorecendo, assim, um certo tipo de apostas em detrimento de outras, o que faz com que, sem razão aparente, algumas entidades exploradoras sejam tributadas sobre a sua receita bruta, sendo, assim, apenas tributadas sobre a receita que efetivamente aufiram, e outras sejam tributadas sobre todos os montantes resultantes das apostas efetuadas pelos apostadores.
19. Por fim, no que concerne ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, em face dos fins pretendidos, a Recorrente invocou, também de modo expresso nas suas alegações para o Supremo Tribunal Administrativo (cf. parágrafo 30, pág. 25 das alegações de recurso e alínea z) das conclusões), que é excessivo o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJO, através do qual se faz incidir a tributação sobre o montante total das apostas efetuadas. Isto leva a que possam existir situações em que uma sociedade tenha a totalidade dos seus rendimentos absorvidos pela taxa ou, no limite, a situações em uma sociedade que apure resultados negativos seja tributada, aproximando este imposto de um verdadeiro confisco.
20. Acontece, porém, que não obstante terem sido expressamente invocados todos estes fundamentos em sede de recurso e que conduzem, inevitavelmente, à conclusão de que o segmento final da norma constante do n.º 1, do artigo 90.º do RJO é violador do princípio da proporcionalidade e que, portanto, a Sentença a quo, ao não entender assim, fez uma interpretação inconstitucional daquela norma, este douto Supremo Tribunal Administrativo limitou-se, na sua “motivação de direito” a convocar o parecer do Ministério Público (ao qual a Recorrente respondeu expondo as razões da sua total discordância com as conclusões alcançadas naquele parecer), referindo que “Como bem denota o Ministério Público, no seu douto Parecer, a sentença recorrida decidiu no sentido da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, plasmada nos acórdãos de 23.06.2021 (P.1540/17.8BELRS), de 09.12.2021 (P. 977/17.7BELRS) e de 07.04.2022 (P.2151/17.3BELRS)”, limitando-se seguidamente a citar o acórdão proferido naquele último processo para sustentar a improcedência do recurso.
21. Ou seja, analisado o acórdão agora notificado verifica-se que o mesmo se encontra ferido de nulidade, uma vez que o mesmo não se pronuncia sobre a questão de inconstitucionalidade profusamente e aprofundadamente analisado nas alegações de recurso apresentadas junto deste douto Supremo Tribunal Administrativo, limitando-se a aderir às conclusões do Ministério Público e à jurisprudência anterior do Supremo Tribunal Administrativo, o que configura uma nulidade subsumível no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
22. Assim sendo, impõe-se que o Supremo Tribunal Administrativo reconheça a omissão de pronúncia em que incorreu ao proferir o acórdão nos presentes autos, analisando e pronunciando-se, de forma expressa, sobre a inconstitucionalidade arguida pela Recorrente, nos termos acima assinalados.
TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS QUE SUPRAM A NULIDADE DE QUE PADECE O ACÓRDÃO DATADO DE 9 DE NOVEMBRO, PRONUNCIANDO-SE, DE FORMA EXPRESSA, SOBRE A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE INVOCADA NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO.

O recorrido Instituto do Turismo de Portugal, I.P., notificado do requerimento apresentado pela Recorrente, vem expor e requerer o seguinte:

1) Analisado o requerimento sob resposta, resulta por demais evidente que a Recorrente invoca a nulidade do Acórdão notificado por, em suma, este Douto Tribunal não ter, alegadamente, analisado todos os fundamentos invocados em sede de alegações de recurso e que no entender da Recorrente conduziriam «inevitavelmente, à conclusão de que o segmento final da norma constante do n.º 1, do artigo 90.º do RJO é violador do princípio da proporcionalidade (…)» - (cf. ponto 20 do requerimento sob resposta).
2) Com efeito, é o que resulta do invocado pela Recorrente ao longo dos vários pontos do requerimento sob resposta, em que refere que nas suas alegações de recurso e conclusões, «sustentou» (ponto 1), «invocou e demonstrou» (pontos 2, 3, 19), enunciou (ponto 5), referiu (pontos 6, 8, 13), explicou (ponto 11), «fez expressa menção» (ponto 15 do requerimento sob resposta), que:
i. o legislador estabelece uma diferença entre os jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online e apostas desportivas e hípicas à cota online, incidindo a tributação das três primeiras modalidades de jogo sobre a receita bruta/comissões da entidade exploradora e nas duas últimas sobre o montante das apostas efetuadas;
ii. o legislador discrimina positivamente as apostas desportivas de base territorial promovidas pela SCML (tributadas em sede de imposto do selo à taxa de 4,5%) ao passo que sujeitava as apostas à cota online a taxas progressivas de 8% a 16%.
3) Ou seja, verdadeiramente, a Recorrente não imputa ao Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo um vício traduzido na falta de conhecimento de uma concreta questão de inconstitucionalidade (ponto 21), mas antes a alegada falta de ponderação, por este Tribunal, dos argumentos que a Recorrente reputa como pertinentes à sua resolução, o que não inquina a validade do Acórdão proferido.
4) Conforme evidenciado por Abílio Neto ( Em anotação ao Novo Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição revista e ampliada, janeiro de 2014, Edição Ediforum.), em anotação à al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC:
«A nulidade prevista na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615.º está diretamente relacionada com o comando fixado no n.º 2 do art. 608.º, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.»
Tal norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exato da expressão «questões» ali empregue, o qual é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de ALBERTO DOS REIS (…) que escreve (…)«[…] uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que deveria apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção». E mais adiante «São na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. (...) o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão». 5) E como vem sendo decidido de forma constante pelos Venerandos Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo, «É que, resultando da análise do acórdão reclamado que o STA se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que o acórdão não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.(…)
Em vista da situação concreta, Fernando Amâncio Ferreira adverte para uma confusão muito amiudada e que dá origem a que a omissão de pronúncia seja frequente e indevidamente invocada nos tribunais nos seguintes termos:
«Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda» e «não enferma de nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio» (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9.ª edição, pág. 57). Razões por que se indefere o pedido de reforma do Acórdão mais não sendo o ora peticionado, em bom rigor, a manifestação de uma mera divergência interpretativa, o que por si, não constitui fundamento para a pretendida reforma do Acórdão. Não se verifica, pois, a nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia sendo a decisão, pois, de manter.»( Cf. exemplificativamente Acórdão deste Supremo Tribunal no processo n.º 0783/11.2BEBRG, datada do 22/06/2022.)
6) Concluindo-se que, não tendo este Douto Supremo Tribunal Administrativo deixado de se pronunciar sobre questão que tenha sido válida e atempadamente colocada, não deverá proceder o requerido, sendo de indeferir a invocada nulidade assacada ao Acórdão deste Alto Tribunal.
7) Ao acima exposto, importa ainda, no entender do Recorrido, salientar dois pontos:
8) Em primeiro lugar, é de salientar que a Recorrente, curiosamente, não se insurge pelo facto de a fundamentação do Acórdão proferido por este Tribunal nos presentes autos ter sido feita por remissão, não só para o Parecer proferido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, mas também da jurisprudência anterior deste Tribunal, proferida nos processos n.º 1540/17.8BELRS, n.º 977/17.7BELRS e n.º 2151/17.3BELRS.
9) E a Recorrente não o fez porque, para além de saber que tal remissão é legal e admissível ( Invoca-se a título de exemplo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, plasmada no Acórdão proferido no processo n.º 050/2015, de 20/05/2015: «O que a sentença fez foi remeter a fundamentação de direito para um Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, que transcreveu na parte relevante. Ora, essa prática, não só não está vedada pelo n.º 2 do art. 154.º do CPC, como também não compromete nenhuma das duas razões por que a lei impõe a fundamentação das decisões judiciais (..)».), foi parte (como Recorrente) também naqueles autos, bem sabendo que no âmbito daqueles discutiu-se a mesma questão factual e de direito que se discute nos presentes autos, sendo por isso tais decisões plenamente transponíveis para o caso sub judicio.
10) Sucede que, tendo apresentado recurso do Douto Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 1540/17.8BELRS junto do Tribunal Constitucional, aquele Tribunal não conheceu do objeto do recurso com fundamento na ilegitimidade da recorrente e, bem assim, da inidoneidade do objeto do recurso (Decisão Sumária n.º 209/2022, proferida no processo n.º 923/21).
11) O que nos leva ao segundo e último ponto:
12) Conforme se evidenciou nas contra-alegações de recurso apresentadas junto deste Supremo Tribunal Administrativo – e foi doutamente evidenciado pelo Procurador do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo – a questão da inconstitucionalidade do artigo 90.º, n.º 1 do RJO, com fundamento na violação do princípio da igualdade, na dimensão da proporcionalidade, não foi devidamente invocada pela ora Recorrente na sua petição inicial, tendo o principio da proporcionalidade sido aflorado apenas aquando da invocação da inconstitucionalidade do regime de tributação progressiva do IEJO, em vigor em 2016, previsto no artigo 90.º, n.º 4 a 6 do RJO.
13) Tendo este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciado, e decidido que - na dimensão normativa configurada pela Recorrente -, o artigo 90.º n.º 1 do RJO não viola o princípio da igualdade «quer considerando o previsto no mesmo no que respeita a outros jogos e apostas online, quer considerando o previsto em sede do Código de Imposto de Selo no que respeita à tributação dos jogos sociais da SCML (Verba 11.3 da Tabela Geral anexa ao dito Código)», e que «tal entendimento não viola a proibição de excesso e o princípio da proporcionalidade»
( Cf. os sumários dos acórdãos proferidos nos processos n.ºs 1540/17.8BELRS, n.º 977/17.7BELRS e n.º 2151/17.3BELRS).
14) Assim, conclui-se que a Recorrente sucessivamente, primeiro em sede de alegações de recurso e, agora, por via do requerimento sob resposta, em que assaca o vício de nulidade ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, ignora que o recurso jurisdicional configura o meio específico de impugnação da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 1.ª instância, e não uma via alternativa ou adicional para tratar matérias novas que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal de 1.ª instância,
15) Pretendendo, unicamente, forçar uma pronúncia indevida do Supremo Tribunal Administrativo, por forma a “abrir” a via de recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional.
Nestes termos, deve ser indeferida a nulidade invocada pela Recorrente, mantendo-se o Acórdão de 9 de novembro de 2022, proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, para todos os efeitos legais.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se afigurar que o acórdão padeça do vício de omissão de pronúncia suscitado pela recorrente, com a seguinte argumentação:

1 - Sustenta a recorrente que o acórdão padece de nulidade, por omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu questão de constitucionalidade por si suscitada, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT. Alega que o acórdão não se pronunciou sobre todos os fundamentos invocados em sede de alegações de recurso e que no seu entender conduziriam à conclusão de que o segmento final da norma constante do n.º 1, do artigo 90.º do Regime Jurídico do Jogo e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 66/2015, de 29.04, é violador do princípio da proporcionalidade.
2 - Existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas.
Nos termos do estatuído no artigo 615.º, n.º1, alínea d) do CPC a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
A omissão de pronúncia “[s]ó ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre o qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser”. ( Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, p. 363.)
3 - Todavia, o douto acórdão tomou posição sobre as questões suscitadas, mediante remissão para outros arestos do STA, nos termos do artigo 663º, nº5 do CPC. Na verdade, tal preceito permite, no caso de a questão já ter sido jurisdicionalmente apreciada, a remição para acórdão precedente.
Ora, apesar do artigo 608.º, n.º2 do CPC preceituar que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, expressamente se encontram excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Por outro lado, conforme jurisprudência uniforme deste STA, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes.
4 - Como acertadamente refere a recorrida (fls. 937/942), em rigor, a recorrente não imputa ao acórdão um vício traduzido na falta de conhecimento de uma concreta questão de inconstitucionalidade, mas antes a alegada falta de ponderação dos argumentos que reputa como pertinentes à sua resolução.
Ora, importa não equiparar questões a apreciar com razões ou argumentos aduzidos no decurso do processo e que não assumem autonomia.
5 - Nestes termos, não se afigura que o acórdão padeça do vício de omissão de pronúncia suscitado pela recorrente, uma vez que não ficou por apreciar nenhuma das questões essenciais por si suscitadas.

A recorrente A..., LIMITED, veio apresentar resposta ao Parecer do Ministério Público, nos seguintes termos:

1. O Ministério Público pronuncia-se, através do seu parecer, no sentido da improcedência do requerimento de nulidade do acórdão assente no argumento de que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre as questões suscitadas no recurso através da remissão para outros arestos do Supremo Tribunal Administrativo.
2. Para suportar este seu entendimento, o Ministério Público invoca que o artigo 663.°, n.° 5, do CPC permite, no caso da questão já ter sido jurisdicionalmente apreciada, a remissão para acórdão precedente e que apesar de o artigo 608.°, n.° 2, do CPC determinar que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, ficam excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela decisão dada a outras, acrescentando, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo apenas tem de decidir questões do mérito do pleito ou de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância.
3. Não pode, contudo, a Recorrente concordar com este entendimento que procura, na prática, esvaziar de conteúdo o artigo 608.°, n.° 2, do CPC.
4. Esta disposição do CPC é, aliás, muito clara referindo que o juiz deve “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
5. A simples leitura desta disposição legal permite concluir que, contrariamente ao que refere o Ministério Público no seu parecer, o CPC não dispensa o juiz de se pronunciar sobre todas as questões que constituem o objeto do recurso porque já existe jurisprudência anterior sobre a mesma questão, permitindo, apenas, que o juiz deixe de se pronunciar sobre questões cuja análise tenha ficado prejudicada pela solução dada a uma determinada questão, ou seja, a relação de prejudicialidade apenas ocorre quando a solução dada a determinada questão retira qualquer efeito útil à apreciação das questões subsequentes.
6. Pode, a este propósito, dar-se um exemplo simples e ilustrativo: se é reconhecida a prescrição de uma dívida, toma-se inútil saber se a liquidação se encontra devidamente fundamentada.
7. Neste mesmo sentido, esclarece o Supremo Tribunal de Justiça que “II - Significa isso que o tribunal deve tomar posição expressa e decidir não só sobre todas as questões cuja apreciação lhe seja requerida pelos sujeitos processuais e relativamente às quais não esteja impedido de se pronunciar, como sobre todas as que deva conhecer ex officio, e digam, umas ou outras, respeito à relação processual. III - E tudo assim, sem embargo da isenção decorrente da prejudicialidade da solução dada às precedentes.” (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 13 de maio de 2021, no processo n.° 3922/18.9JAPRT.P1.S1., disponível em www.dgsi.pt. sublinhado da Recorrente).
8. Acontece, porém, que, neste caso, o douto Supremo Tribunal Administrativo não conheceu de qualquer questão que tenha prejudicado a apreciação das demais questões, pelo que o artigo 608.°, n.° 2, do CPC não tem aplicação na situação sub judice, improcedendo os fundamentos em que o Ministério Público suporta o seu parecer.
9. Cumpre relembrar que no requerimento de nulidade do acórdão foi expressamente referido pela Recorrente que, nas alegações de recurso apresentadas junto deste douto Supremo Tribunal Administrativo a Recorrente invocou, de forma expressa, que a sentença recorrida incorreu em erro sobre os pressupostos de direito, julgando legais os atos de liquidação de IEJO, referentes aos meses de abril, maio e junho de 2018, uma vez que ficou demonstrado que os mesmos foram praticados ao abrigo de normas que violam de forma clara os princípios da igualdade e da proporcionalidade, ambos com previsão constitucional.
10. Ou seja, a Recorrente invocou, de forma expressa, em sede de recurso, os fundamentos que conduzem, inevitavelmente, à conclusão de que o segmento final da norma constante do n.° 1, do artigo 90.° do RJO é violador do princípio da proporcionalidade e que, portanto, a Sentença a quo, ao não entender assim, fez uma interpretação inconstitucional daquela norma.
11. Assim sendo, e conforme se deixou referido no requerimento de nulidade, impunha-se que o douto Supremo Tribunal Administrativo tivesse apreciado criticamente os fundamentos apresentados pela Recorrente nas suas alegações de recurso e que estão refletidos nas suas conclusões, e tivesse concluído que a sentença a quo, ao não entender assim, fez interpretação inconstitucional da referida norma do IEJO, em violação do princípio da igualdade constante do artigo 13.° da CRP, na sua dimensão de igualdade proporcional, o que foi expressamente invocado tendo em vista o eventual recurso para o Tribunal Constitucional.
12. Não pode, pois, conforme se deixou enunciado naquele requerimento, aceitar-se que o douto Supremo Tribunal Administrativo se limite na sua “motivação de direito” a convocar as anteriores decisões do Supremo Tribunal Administrativo para sustentar a improcedência do recurso, razão pela qual se impõe a conclusão de que estamos perante uma situação de nulidade do acórdão subsumível no artigo 615.°, n.° 1, alínea d), do CPC.
TERMOS EM QUE SE REQUER A VOSSAS EXCELÊNCIAS, E NOS DEMAIS JÁ INVOCADOS NO REQUERIMENTO DE NULIDADE, QUE SEJA SUPRIDA A NULIDADE DE QUE PADECE O ACÓRDÃO DATADO DE 9 DE NOVEMBRO, PRONUNCIANDO-SE, DE FORMA EXPRESSA, SOBRE A QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE EXPRESSAMENTE INVOCADA NAS ALEGAÇÕES DE RECURSO.
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Sem vistos, os autos vêm à conferência para decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida no acórdão que decidiu negar provimento ao recurso, padece de nulidade por omissão de pronúncia, por não se pronunciar sobre todas as questões suscitadas nas alegações de recurso apresentadas, nomeadamente a de que o segmento final da norma constante do n.º 1, do artigo 90.º do RJO é violador do princípio da igualdade na sua dimensão de igualdade proporcional, porquanto ainda que se entenda que existem diferenças entre os tipos de jogos explorados (jogos de fortuna e azar online, apostas hípicas online, apostas desportivas cruzadas online, apostas desportivas e hípicas à cota online e apostas desportivas de base territorial), a diferença não é de tal maneira significativa que leve a que algumas entidades exploradoras sejam tributadas sobre a sua receita bruta, sendo, assim, apenas tributadas sobre a receita que efetivamente aufiram, e outras sejam tributadas sobre todos os montantes resultantes das apostas efectuadas pelos apostadores, razão pela qual ter-se-á de dizer que estamos perante uma situação de arbítrio legislativo, concretizada através de uma diferenciação de tratamento irrazoável, ao qual falta, inequivocamente, apoio material e constitucional objectivo. E, segundo o ponto e vista da requerente, nem o acórdão, nem os acórdãos de remissão se pronunciam sobre essa questão em todas as assinaladas cambiantes.
Vejamos.
Antes do mais, importa ter presente que a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) (que segue o disposto no art. 615.º do CPC) se verifica quando o tribunal (A norma refere o juiz, mas é aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores.), em violação do seu dever de cognição, consagrado no n.º 2 do art. 608.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT, deixe de pronunciar-se sobre questões que deva apreciar, ou seja sobre «todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Como a jurisprudência tem vindo a afirmar reiteradamente, não há omissão de pronúncia sobre questões colocadas quando o seu conhecimento é expressamente recusado pelo tribunal ou quando este se abstém de conhecer de uma questão mas indica as razões pelas quais não conhece dela.
Nas palavras de ALBERTO DOS REIS, «uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, outra é invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção» (Código de Processo Civil, Anotado, Coimbra Editora, reimpressão, vol. V, pág. 143.).
O Requerente considera que o acórdão omitiu pronúncia porque não se pronunciou sobre como já vimos, só existe omissão de pronúncia quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas (cfr. artigo 615.º/1/ d) do CPC: a sentença é nula quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar). E, como doutrina Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, p. 363, tal nulidade “só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão sobre o qual devesse tomar posição, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento. No entanto, mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser”.
Ora, como também enfatiza o EPGA, o recorrido e, de resto, como nele se proclama, o acórdão reclamado tomou posição sobre as questões suscitadas, mediante remissão para outros arestos do STA, nos termos do artigo 663º, nº5 do CPC, preceito que consente, no caso de a questão já ter sido jurisdicionalmente apreciada, a remissão para acórdão precedente, confirmando plenamente o julgado na 1ª instância, designadamente no segmento atinente à questão da alegada violação do princípio da igualdade, máxime, a conclusão de que o segmento final da norma constante do n.º 1, do artigo 90.º do Regime Jurídico do Jogo e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto- Lei n.º 66/2015, de 29.04, é violador do princípio da proporcionalidade.
E, como enfatiza ainda o recorrido, revela-se até curioso que a recorrente não se insurge pelo facto de a fundamentação do Acórdão proferido por este Tribunal nos presentes autos ter sido feita por remissão para a jurisprudência anterior deste Tribunal, proferida nos processos n.ºs 1540/17.8BELRS, n.º 977/17.7BELRS e n.º 2151/17.3BELRS, conduta que só pode ser valorada no sentido de que a Recorrente não o fez porque, para além de saber que tal remissão é legal e admissível, foi parte (como Recorrente) também naqueles autos, bem sabendo que no âmbito daqueles discutiu-se a mesma questão factual e de direito que se discute nos presentes autos, sendo por isso tais decisões plenamente transponíveis para o caso sub judicio.
Ainda na senda da posição do recorrido cita-se aquela que vem sendo a jurisprudência pacífica deste STA, consagrada, entre inúmeros, no Acórdão pronunciado no processo n.º 050/2015, de 20/05/2015, disponível em www.dgsi.pt: em que se expende que «O que a sentença fez foi remeter a fundamentação de direito para um Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, que transcreveu na parte relevante. Ora, essa prática, não só não está vedada pelo n.º 2 do art. 154.º do CPC, como também não compromete nenhuma das duas razões por que a lei impõe a fundamentação das decisões judiciais (...)».
Ora, como se doutrinou no Acórdão deste STA de 09/12/2021, no Recurso nº 1040/18.9BEPRT publicado em www.dgsi.pt só há nulidade da decisão, por omissão de pronúncia quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Assim e como também denota o Ministério Público louvando-se na asserção manifestada pela recorrida, em rigor, a recorrente não imputa ao acórdão um vício traduzido na falta de conhecimento de uma concreta questão de inconstitucionalidade, mas antes a alegada falta de ponderação dos argumentos que reputa como pertinentes à sua resolução.
Mas, como já se explicitou, não se confundem ou equivalem as questões a apreciar com razões ou argumentos aduzidos no decurso do processo e que não assumem autonomia e, por isso mesmo, o acórdão não sofra do vício de omissão de pronúncia que lhe é exprobrado pela recorrente, uma vez que não ficou por apreciar nenhuma das questões essenciais por si suscitadas.
Concluímos, pois, pela inexistência da invocada nulidade por omissão de pronúncia, aliás na senda do já decidido em caso idêntico envolvendo as mesmas partes e o mesmo objecto processual no acórdão proferido no processo nº 1289/18.4BELRS.
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3. Decisão:

Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em julgar improcedente a nulidade assacada ao acórdão.

Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em duas UC [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT e art. 7.º, n.º 4, do RCP].



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Lisboa, 08 de Março de 2023. - José Gomes Correia (relator) – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro.