Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0238/18.4BESNT
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IRS
INDEMNIZAÇÃO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ANTIGUIDADE
INTERPRETAÇÃO DA LEI FISCAL
Sumário:A antiguidade a que se refere o disposto no artigo 2º, n.º 4, al. b) do CIRS respeita unicamente à antiguidade do trabalhador na entidade devedora da compensação/indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
Nº Convencional:JSTA000P28752
Nº do Documento:SA2202201120238/18
Data de Entrada:10/25/2021
Recorrente:A…………
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. – Relatório

Foi interposto no Tribunal Central Administrativo Sul recurso jurisdicional, por A………., melhor sinalizada nos autos, visando a revogação da sentença de 28-12-2019, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial, relativa a liquidação de IRS, referente ao ano de 2013, com o valor a pagar de € 22.528,64, acrescida de juros compensatórios, no valor de € 2.156,89, resultante de acréscimo ao rendimento tributável de montante alusivo a indemnização por cessação do contrato de trabalho.

Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A…………, as seguintes conclusões:

A) Por sentença, veio o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, julgar improcedente a impugnação dos atos de liquidação calculados pelo serviço da AT competente, apresentada pela recorrente.

B) Ora o que está em causa, é se o valor da compensação pela cessão do contrato de trabalho da recorrente está excluído de tributação em sede de IRS, por não exceder o limite a que se refere a alínea b) do nº 4 do artº 2º do CIRS.

C) Como fundamento, veio o tribunal a quo invocar o seguinte:

D) “...A questão decidenda centra-se assim na delimitação do conceito de antiguidade para efeitos da alínea b) do nº 4 do art.º 2º do Código do IRS, tendo em conta que os únicos elementos corrigidos pela AT, na declaração de rendimentos que a recorrente apresentou, foram os valores auferidos como compensação pela extinção do vínculo laboral. Não foram corrigidos ou colocados em causa quaisquer outros valores na referida liquidação de IRS de 2013...”

E) As indemnizações recebidas pelos trabalhadores, motivadas pela extinção do contrato de trabalho, como o caso concreto da recorrente, são considerados pela Lei com rendimentos de trabalho dependente, e como tal sujeitas a tributação em sede de IRS, cat. A, conforme dispõe a alínea e) do nº 3 do artº 2º do CIRS.

F) Remetendo para o previsto no nº 4 do mesmo artigo:

G) “...Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a),b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:”

H) “b)Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade”.

I) Nos termos da referida norma, os montantes de compensação que não atinjam o valor apurado de acordo com o cálculo acima descrito, estão excluídas de tributação em sede de IRS.

J) A questão suscitada pela Recorrente no presente meio processual contende com a determinação do rendimento sujeito a incidência em sede de IRS face ao estabelecido na disposição do artigo 2º, nº 4, do CIRS (na redação então em vigor), e com a possibilidade de na contagem da antiguidade do trabalhador, para efeitos do cálculo da compensação a excluir de tributação, ser de considerar o tempo de serviço prestado numa anterior entidade patronal.

K) Entendeu então a Administração Fiscal, e também agora o Exmo. Representante da Fazenda Pública, não ser de considerar o tempo de serviço prestado na anterior entidade patronal, mas apenas o prestado na empresa em que ocorreu a cessação do contrato de trabalho, isto para efeitos de não sujeição a tributação do valor da compensação recebida pela contribuinte pela cessação em causa.

L) Ora salvo o devido respeito, andou mal a sentença que condena a Recorrente.

M) Como referido, a ora Recorrente, foi informada, que no âmbito da ação inspetiva ao B…………. (doravante B............), foram detetadas irregularidades com o pagamento de indemnizações, e designadamente com o pagamento da indemnização à ora Requerente pela cessação do contrato individual de trabalho celebrado entre ambos, por terem considerado para o cálculo da parte da indemnização isenta de IRS o tempo de serviço prestado em toda a atividade bancária (14 anos), e não apenas o tempo de serviço no B............ (4,2 anos).

N) Pelo que, a ora Recorrente foi "convidada" a corrigir a declaração de IRS referente ao ano 2013, no que diz respeito aos rendimentos pagos pelo B............, por forma a não ser considerada a antiguidade na anterior entidade patronal, para efeitos do disposto no número 4 do artigo 2 CIRS.

O) Como já é sabido, a ora Recorrente, ingressou no Banco C…….., S.A, no dia 17/12/98, ao abrigo de um contrato individual de trabalho, contrato que vigorou até 09/09/09.

P) No passado dia 09/09/09, a Recorrente celebrou contrato de trabalho com o B............, com inicio a 10/09/09.

Q) Por documento denominado "Revogação de Contrato de Trabalho", outorgado em 30/05/13, a Recorrente e o B............ acordaram a cessão do sobredito contrato individual de trabalho, com efeitos no dia 02/12/13.

R) Tendo sido acordado o pagamento de uma compensação pecuniária global pela revogação do contrato de trabalho na quantia ilíquida de €90.960,00 (noventa mil novecentos e sessenta euros).

S) Quantia essa que considerou no seu cálculo a antiguidade da trabalhadora, ora Recorrente, na entidade bancária para o qual prestou serviços 11 anos que antecedem a relação laboral com o B............, conforme o nº 2 da cláusula 15º do referido documento.

T) Aquando do pagamento da indemnização, a então entidade patronal, considerou que aquela não estava sujeita a tributação de IRS, na medida em que aquela não excedia o limite a que se refere o nº 4 do artº 2º do CIRS, na redação em vigor à data dos factos.

U) A Recorrente era sindicalizada, primeiro no Sindicato Bancário do Norte.

V) Tendo posteriormente, ingressado no “Sindicato dos Quadro” e Técnicos do Sector Bancário”.

W) Não tendo havido nenhum hiato temporal.

X) Sendo sempre sindicalizada.

Y) Nessa altura, a Cláusula 2º do ACT do setor bancário estabelecia que:

«O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável em todo o território nacional, no âmbito do sector bancário, e obriga as Instituições de Crédito e as Sociedades Financeiras que o subscrevem (adiante genericamente designadas por instituições de crédito ou instituições), bem como todos os trabalhadores ao seu serviço filiados nos Sindicatos dos Bancários do Centro, do Norte e do Sul e Ilhas, representados pela outorgante FEBASE – Federação do Sector Financeiro e doravante designados por Sindicatos, abrangendo 26 empregadores e estimando-se em 54.300 os trabalhadores abrangidos>>.

Z) No contrato individual de trabalho da Oponente tem uma cláusula 7ª, com a epígrafe “Antiguidade”, segundo o qual:

«O Banco garante ao Segundo Outorgante a antiguidade decorrente da prestação de serviço a outras Instituições de Crédito, desde 23/10/95, documentalmente provada, mas apenas para os efeitos seguintes:

a) Para efeitos do fundo de pensões do B............, o Primeiro Outorgante terá em consideração o tempo de serviço prestado a outras instituições de crédito, sendo o montante de reforma por invalidez presumível calculado de acordo com o regime previsto no ACTV dos bancários.

b) A parte de reforma correspondente ao tempo de serviço prestado pelo Segundo ao Primeiro Outorgante será calculada nos termos da cláusula 6ª do plano de pensões do B.............

c) O Tempo de serviço prestado a outras instituições de Crédito anteriormente à assinatura do presente contrato, também não será tido em conta para o cálculo do número de diuturnidades.

AA) Apesar da AT entender que, "não é de ponderar na aplicação do nº 4 do artigo 2º do CIRS, a antiguidade em anterior entidade patronal, mesmo que o trabalhador e a nova entidade empregadora tenham acordado ser de considerá-la em eventuais futuras «indemnizações» - cfr. informação vinculativa de 10/10/10, processo 1818/10, não poderá ignorar-se o entendimento dominante da jurisprudência a esse respeito, designadamente a constante dos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 11/05/2004 e de 12/03/13, e em especial o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/09/10 a respeito do sector bancário em causa, que tem vindo a julgar que, na a aplicação do nº 4 do artigo 2º do CIRS, importa apurar, em primeiro lugar, a antiguidade do trabalhador "já que é a mesma que determina, em primeira linha, a dimensão quantitativa desse mesmo rendimento tributável (...)". "E para o fazer, temos de nos socorrer do conceito de antiguidade do trabalhador tal como ele se encontra definido no respetivo ramo de direito, ou seja, no direito do trabalhador, por força hoje, do disposto no art.º 11.º, nº 2 da LGT (...)".

BB) Ora, o conceito de antiguidade encontra-se definido na Cláusula 17º do ACT do sector bancário, que estabelece:

"1. Para todos os efeitos previstos neste Acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos:

a) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de Crédito com actividade em território Português; (...)", devendo ser este o conceito, no entendimento jurisprudencial " o aplicável em sede de incidência do IRS - vide sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 21/09/10.

CC) Pelo que, " não resultando da norma sob exame (cfr artº 2, nº 4, do CIRS), que o conceito de antiguidade se refira restritamente ao tempo de serviço na entidade devedora da compensação pela cessação do contrato de trabalho, e nada justificando uma interpretação restritiva da norma de incidência, a noção mais lata de antiguidade oriunda do direito laboral deve ser aceite para cálculo da importância sujeita a tributação em sede de IRS" - Cfr, Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12/03/13”.

DD) O mesmo é dizer que toda a jurisprudência – STA - atribui relevância para os efeitos da citada isenção de IRS, ao tempo de serviço prestado pelo trabalhador a entidades do mesmo sector.

EE) Nesta conformidade, não haverá outra alternativa, senão a Fazenda Pública, extinguir totalmente a execução que interpôs contra a Recorrente.

FF) O próprio Procurador da República, no seu parecer 91/2019, diz o seguinte:

“...A nosso ver a razão está do lado da Impugnante, e desde logo considerando o entendimento acolhido pela jurisprudência citada pela mesma e ainda o igualmente já, decidido em sede de arbitragem tributária pela sentença do CAAD, com data de 14.11.2016, proferida no processo º 230/2016-T, perante questão muito similar...”

“ ...Acompanha-se por isso a posição sustentada pela Impugnante A…………, por se concordar com a respectiva argumentação....”

“...Assim, pelo exposto, e também em nosso parecer, será de julgar procedente a presente impugnação judicial....”

Como tal, não faz qualquer sentido o valor requerido na Execução, no montante de €27.704,86 (vinte e sete mil setecentos e quatro euros e oitenta e seis cêntimos),

Bem como,

GG) Os juros compensatórios de recebimento indevido no montante de €467,00 (quatrocentos e sessenta e sete euros, e juros compensatórios no montante total de €2.156,09 (dois mil cento e cinquenta e seis euros e nove cêntimos), decorrentes que, advêm da liquidação, por serem declarados ilegais.

HH) Porquanto, estamos perante a inexistência do imposto, seu pagamento, devendo a dívida exequenda ser anulada.

II) Mais, relativamente aos juros compensatórios, devem estes, serem anulados, por padecerem de validade, conforme supra aludido, nos termos do disposto do artº 43º, nº 1 da LGT.

Nestes termos e nos melhores de direito e com o suprimento de V.Exas deve o presente recurso ser aceite e dada como provada, na sequência do que, deverá a quantia exequenda ser anulada.

Não houve contra-alegações.

Por decisão sumária de 30/09/2021, o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu julgar aquele Tribunal, incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do recurso e declarar competente, para o efeito, o Supremo Tribunal Administrativo.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal e notificado o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso, no parecer que se segue:

Objeto do recurso
A ora recorrente vem impugnar a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 28.12.2019, que julgou improcedente a impugnação judicial, relativa a liquidação de IRS, referente ao ano de 2013, com o valor a pagar de € 22.528,64, acrescida de juros compensatórios, no valor de € 2.156,89.
De tal sentença foi interposto recurso pela impugnante para o Tribunal Central Administrativo Sul.
Por decisão sumária datada de 30.09.2021, foi decidido declarar o TCA Sul incompetente, em razão da hierarquia para conhecer do recurso e declarar competente, para esse efeito, o Supremo Tribunal Administrativo, por se entender que o recurso versa exclusivamente matéria de direito.
Fundamentação
A questão colocada no presente recurso consiste em determinar se o valor da compensação pela cessação do contrato de trabalho da impugnante está excluído de tributação em IRS, por não exceder o limite a que se refere a alínea b) do n.º 4 do art.º 2.º do Código do IRS (CIRS).
O n.º4, do artigo 2º do CIRS, na redação da pela Lei n.º 64-B/2011, de 30.12, prevê:
“Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:
[…]
b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.”
A fórmula utilizada para delimitar os valores sujeitos e não sujeitos a imposto tem como elementos de cálculo a multiplicação do valor médio das remunerações pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora.
A divergência surge na interpretação a dar ao conceito de antiguidade previsto naquela alínea b), do n.º 4, do artigo 2.º do CIRS, defendendo a recorrente que, na contagem da sua antiguidade, para efeitos do cálculo da compensação a excluir de tributação, deve ser considerado o tempo de serviço prestado em toda a atividade bancária (14 anos) e não apenas o tempo de serviço no B............ (4,2 anos).
Defende que o conceito de antiguidade encontra-se definido na Cláusula 17º do ACT do Setor Bancário, que estabelece:
"1. Para todos os efeitos previstos neste Acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pela contagem do tempo de serviço prestado nos seguintes termos:
a) Todos os anos de serviço, prestado em Portugal, nas instituições de Crédito com actividade em território Português; (...) ".
A douta sentença recorrida, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, constante do acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA de 08.05.2019, proferido no processo n.º 0407/18.7BALSB ( Disponível em www.dgsi.pt.), concluiu que, para efeitos de cálculo do montante da indemnização excluída de tributação, a antiguidade a atender é a antiguidade na entidade empregadora que efetuou o pagamento da indemnização.
Como se refere no aludido aresto do STA:
“Em todas estas situações da cessação do contrato de trabalho a antiguidade refere-se ao período de tempo em que o trabalhador esteve ao serviço da entidade patronal devedora da compensação ou indemnização a que se referem tais normas, não se refere a toda a antiguidade do trabalhador desde que iniciou funções na sua profissão, independentemente da entidade patronal.
[…]
Aliás e como já vimos, sendo o princípio da igualdade um princípio fundamental da tributação, não permite que as normas fiscais sejam interpretadas por apelo a conceitos resultantes de contratos individuais de trabalho ou resultantes de acordos colectivos de trabalho que abrangem unicamente os cidadãos que se encontram enquadrados em determinado sector de actividade, só assim a interpretação das normas tributárias respeita a unidade do sistema jurídico, cfr. Manuel Faustino, Sobre o sentido e alcance da nova redacção do artigo 2º, n.º 4 do Código do IRS, Fiscalidade, n.º 13/14, pág. 10.”
Pelo exposto, considerando a referida orientação jurisprudencial do STA, não merece qualquer reparo a decisão recorrida.
Conclusão
Nestes termos, somos do parecer que deve ser negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.

*

Os autos vêm à conferência corridos os vistos legais.


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2. FUNDAMENTAÇÃO:

2.1. - Dos Factos:

Na decisão recorrida foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:

a) Em 16-12-1998, a Impugnante, A…………, e o «Banco C………, S.A.» celebraram contrato de trabalho, a termo certo, através do qual aquela foi admitida, como «empregado bancário, Grupo I, e com o nível 4, competindo-lhe nomeadamente o exercício de funções administrativas e comerciais próprias do Sector Bancário», «aplicando-se-lhe o ACTV para o Sector Bancário» (provado pelo documento n.º 1 junto à petição inicial);

b) Em 09-09-2009, a Impugnante e o «B............ » celebraram um contrato de trabalho, por tempo indeterminado, com início em 10-09-2009, onde se pode ler o seguinte:

«CONTRATO DE TRABALHO

ENTRE:

B............ (…), pessoa colectiva n.º…………., (…) como primeiro outorgante.

E A…………, (…), como segundo outorgante, é celebrado o contrato constante das condições e cláusulas seguintes:

[…]

Cláusula 2ª

Funções

1. O Segundo Outorgante exercerá as funções de DIRECTOR AGÊNCIA, sendo-lhe atribuída a categoria profissional de GERENTE.

(…)

3. O Segundo Outorgante é enquadrado no Grupo I, sendo-lhe atribuído o nível 14 (CATORZE), do Anexo II do ACTV para o Sector Bancário.

(…)

Cláusula 7ª

Antiguidade

1. O Banco garante ao Segundo Outorgante a antiguidade decorrente da prestação de serviço a outras Instituições de Crédito, desde a data constante na Declaração de Antiguidade emitida pelo empregador anterior, documentalmente comprovada, mas apenas para os efeitos seguintes:

a) Para efeitos do Fundo de Pensões do B............, o Primeiro Outorgante terá em consideração o tempo de serviço prestado a outras instituições de crédito, sendo o montante da pensão de reforma por invalidez presumível calculado de acordo com o regime previsto no ACTV dos bancários.

b) A parte de reforma correspondente ao tempo de serviço prestado pelo Segundo ao Primeiro Outorgante será calculada nos termos da Cláusula 6ª do Plano de Pensões do B.............

c) O tempo de serviço prestado a outras Instituições de Crédito anteriormente à assinatura do presente contrato, também não será tido em conta para o cálculo do número de diuturnidades.

2. Nos termos do disposto no n° 1 da Cláusula 137ª-A do ACTV para o Sector Bancário, os trabalhadores admitidos após 01.01.95, estão obrigados a contribuir para o Fundo de Pensões instituído por cada um dos Bancos, com 5% (cinco por cento) da sua retribuição mínima mensal, incluindo o Subsídio de Férias e o Subsídio de Natal.

(…)

Cláusula 14ª

Normas Aplicáveis

No omisso aplica-se o ACTV para o Sector Bancário, com as ressalvas constantes BTE, 1ª série, n° 42 de 15.11.94 e a lei geral do trabalho

(…)»

(provado pelo documento n.º 2 junto à petição inicial);

c) Entre 10-09-2009 e 02-12-2013, a Impugnante exerceu funções para o «B............ » (provado pelos documento n.os 2 e 3 juntos à petição inicial);

d) Em 30-05-2013, a Impugnante e o «B............ » celebraram um acordo de revogação de contrato de trabalho, no qual se pode ler o seguinte:

«[…] CLÁUSULAS:

PRIMEIRA

(Revogação de Contrato de Trabalho)

1. Nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 349.º e 350.º do Código do Trabalho, as Partes acordam na revogação do Contrato de Trabalho, com efeitos no dia 2 de dezembro de 2013 (doravante a “Data Final”), dia em que todos os seus efeitos cessarão, com excepção daqueles que expressamente decorrerem do presente Acordo.

[…] SEGUNDA

(Compensação Pecuniária Global)

1. A título de compensação pecuniária global pela revogação do Contrato de Trabalho – na qual, com excepção dos créditos identificados no número seguinte, se incluem todos os demais vencidos à Data Final ou exigíveis em virtude da cessação do Contrato de Trabalho - o Colaborador receberá do B............ a quantia ilíquida de €90.960,000 (noventa mil e novecentos e sessenta euros), que será paga por meio de transferência bancária para a conta com o NIB a indicar pelo Colaborador, e de que este seja titular, ou, na ausência de indicação em contrário, para a conta bancária em que o Banco domicilia normalmente a retribuição devida a este último. (…)

2. Para além do montante global previsto no número anterior, o Colaborador (salvo na medida do que Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra 6 já estiver integralmente liquidado), terá ainda direito às seguintes prestações, no correspondente valor ilíquido, que lhe serão pagas pelo mesmo meio:

(i) Retribuição relativa à execução do Contrato de Trabalho até à Data Final, incluindo o subsídio de alimentação;

(ii) Retribuição correspondente a dias de férias vencidos e não gozados e respectivo subsídio;

(iii) Proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao tempo de execução do Contrato de Trabalho em 2013 até à Data Final.

3. Os pagamentos previstos na presente cláusula serão efectuados, o mais tardar, juntamente com o processamento salarial do Banco subsequente à Data Final.

[…]

DÉCIMA QUINTA

(Impostos e Contribuições)

1. Todos os montantes previstos no presente Acordo devidos pelo B............ ao Colaborador são valores ilíquidos, estando os mesmos sujeitos às retenções ou deduções que, em cada momento, se mostrem devidos, designadamente relativos a contribuições para a Segurança Social ou imposto sobre o rendimento, sem prejuízo dos limites de não sujeição a tributação ou incidência de contribuições que se demonstrem aplicáveis.

2. Tendo em consideração os termos aplicáveis da Cláusula 17.ª dos ACT do Sector Bancário (“ACT”) e atenta a interpretação sustentada nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de Maio de 2004 (Proc. 06002/01) e, em especial, de 21 de Setembro de 2010 (Proc. 03478/10), ambos os outorgantes reconhecem o seu acordo na determinação da antiguidade do Colaborador pela contagem do seu tempo de serviço em entidades bancárias indicadas na referida cláusula do ACT, para os efeitos do disposto na al. b) do n.º 4 do art. 2.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção que lhe foi dada pelo art. 108.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro.

3. As partes declaram mutuamente que do estabelecido no número anterior não desejam retirar quaisquer outras consequências, seja no plano laboral, seja no plano previdencial, seja para quaisquer outros efeitos previstos no presente Acordo.

4. Para efeitos do disposto na última parte do n.º 2, e no que respeita ao montante da compensação previsto no n.º 1 da cláusula segunda, o Colaborador declara expressamente que não se encontra abrangido pelo estatuído no n.º 7 do artigo 2.º do CIRS, ou seja, que nos últimos 5 anos não beneficiou do regime de exclusão total ou parcial de tributação previsto na al. b) do n.º 4 do art. 2.º do mesmo diploma.

5. Em caso de alteração legislativa que modifique o regime enunciado na presente cláusula, ou de orientação jurisprudencial, relativamente aos arestos mencionados no n.º 2, de que resulte diferente linha interpretativa do mesmo regime, o valor ilíquido da compensação pecuniária global estabelecido na cláusula segunda permanece inalterado, não sendo em caso algum exigível ao B............ que suporte, no todo ou em parte, os impostos ou contribuições que sejam devidos pelo Colaborador em virtude do pagamento da referida compensação, ou que, de qualquer outro modo, o compense por esses factos.

[…]»

(provado pelo documento n.º 3 junto à petição inicial);

e) Em 12-05-2014, a Impugnante procedeu à entrega, com D…………, da declaração anual de rendimentos, para efeitos de IRS, relativa ao período de 2013, na qual declarou, no anexo A relativo a rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o recebimento de rendimentos de €67.657,60, retenções na fonte de €25.153,00, contribuições de €3.317,25 e retenção de sobretaxa de €1.205,00, atribuídos a uma entidade pagadora com o NIF…………., e rendimentos de €85.510,47, retenções na fonte de €29.844,00, contribuições de €8.867,49 e retenção de sobretaxa de €1.335,00, atribuídos a uma entidade pagadora com o NIF …………. (provado por documento, de fls. 49 a 53 dos autos);

f) Na sequência da declaração identificada na alínea anterior, foi emitida pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira a liquidação n.º 2014 5003325876, relativa aos rendimentos de 2013 sujeitos a IRS, da qual resultou um valor a reembolsar no montante de €4.572,40 e onde se pode ler o seguinte:

[IMAGEM]

(provado por documento, a fls. 53, verso, dos autos);

g) Em 07-07-2014, foi transferido pelos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira para a Impugnante e D………… um reembolso de €4.572,40 (provado por documento, a fls. 54 dos autos);

h) Na sequência de despacho de 03-03-2016, no âmbito da Ordem de Serviço n.º OI201600834, a Impugnante foi objeto de uma ação de inspeção interna, de âmbito parcial delimitado ao IRS de 2013 (provado por documento, a fls. 24 do processo administrativo tributário registado no SITAF com o n.º 006009493);

i) Através do ofício n.º 10269, de 26-02-2016, dos serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, com o assunto «Omissão de Rendimentos sujeitos a IRS – Exercício de 2013», foi comunicado à Impugnante o seguinte:

«De acordo com os elementos recolhidos junto do B............, (…), constatou-se que auferiu no ano de 2013 uma indemnização em resultado de rescisão do contrato de trabalho no valor de € 90.960,00.

(…)

No cálculo da parte sujeita a tributação, o B............ considerou para a contagem da antiguidade, o tempo de serviço prestado em toda a actividade bancária, e não, como seria correto, o tempo de serviço prestado ao B.............

Resulta do exposto que a parte tributável da indemnização auferida é de €72.230,52 e não o montante de € 24 545,55 que foi declarado na Declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2013.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 57.º do Código do IRS fica notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, substituir a declaração de rendimentos supra referida, acrescendo a parte da indemnização que não foi declarada, no montante de € 47 684,97.

A falta de apresentação da referida declaração no prazo ora fixado, determina a alteração dos valores declarados com base nos elementos disponíveis nestes serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS e levantar-se-á o competente Auto de Notícia, para aplicação da coima prevista nos termos do artigo 119.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)»

(provado por documento, a fls. 21 do processo administrativo tributário registado no SITAF com o n.º 006009493)

j) Em 15-07-2016, foi elaborado relatório de inspeção tributária, no qual, no seu ponto III, relativo à descrição dos factos e fundamentos das correções meramente aritméticas, se pode ler o seguinte:

«[…]

1. Factos verificados

Conforme informação elaborada pela Divisão de Inspeção a Bancos e Outras Instituições Financeiras, sustentada na ação inspetiva efetuada à entidade B............ (doravante designado B............ ou Banco), NIPC…………, foi constatado que o Sujeito Passivo A………… auferiu, no ano de 2013, uma indemnização no valor de € 90 960,00, em resultado da rescisão do contrato de trabalho.

De acordo com a informação obtida, na sequência da análise efetuada aos documentos apresentados pelo B............ para comprovar a antiguidade do seu colaborador, verificou-se que o Banco considerou o tempo de serviço prestado em toda a atividade bancária, para a contagem da antiguidade, sendo que, apenas releva para a parte isenta o tempo de serviço efetuado no B.............

Estabelecia a alínea b) do n.° 4 do artigo 2.º do Código do IRS, na redação vigente relativamente ao ano de 2013, que ficam sempre sujeitas a tributação em sede de IRS as importâncias auferidas “Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (…)”

Como é referido na Informação Vinculativa de 2010-10-10, Processo n.° 1818/10, com despacho concordante do Substituto Legal do Sr. Diretor Geral, exigindo a lei fiscal, específica e expressamente, que a antiguidade a contabilizar seja a antiguidade na entidade devedora da compensação por cessação de contrato de trabalho, não é de ponderar na aplicação do n° 4 do artigo 2° do Código do IRS, a antiguidade em anterior entidade empregadora, mesmo que o trabalhador e a nova entidade patronal tenham acordado ser de considera-la em eventuais futuras "indemnizações".

Contrariamente ao entendimento da AT, o B............ considerou que a indemnização paga não estava sujeita, total ou parcialmente, a tributação, por ter considerado para a contagem do tempo de serviço a antiguidade obtida pelo seu colaborador na anterior entidade patronal, ou seja:

Valor da Indemnização, na parte isenta de tributação, calculada pelo B............

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Analisada a declaração de IRS referente ao exercício económico de 2013, submetida pelo Sujeito Passivo, constatou-se que nesse exercício foram declarados rendimentos da Categoria A no montante de € 67 657,60, referentes aos pagamentos efetuados pelo B............, que incluem a indemnização no valor de €24 545,55.

Porém, da análise efetuada foi possível verificar que o valor anteriormente referido não está correto, encontrando-se por declarar o montante de € 47 684,97, calculado como seguidamente se demonstra.

2. Apuramento dos rendimentos omitidos de tributação

Dado que o Sujeito Passivo omitiu parte dos rendimentos auferidos, aquando da apresentação da Declaração de Rendimentos Modelo 3, de acordo com o estipulado no artigo 65.°, n.° 4, do Código do IRS, proceder-se-á ao apuramento do rendimento omitido de tributação no exercício de 2013, da seguinte forma:

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Tendo em conta que:

* c = €4 427,63 Rem. Média Mensal)

** e = €24 545,55 (Indemnização tributada)

Conforme anteriormente referido, no cálculo da parte sujeita a tributação, o B............ considerou para a contagem da antiguidade, o tempo de serviço prestado em toda a atividade bancária (15 anos), e não, como seria correto, o tempo de serviço prestado ao B............ (4,23 anos).

Resulta do exposto que a parte tributável da indemnização auferida é de €72 230,52 e não o montante de € 24 545,55 que foi declarado na Declaração Modelo 3 de IRS do ano de 2013.

Por conseguinte, foi apurado que no exercício económico de 2013 terá sido omitido rendimento coletável no valor de € 47 684,97, enquadrado na Categoria A do Código do IRS, conforme dispõe o artigo 2.° do citado Código. Face ao exposto, propõe-se retificar a Declaração de Rendimentos Modelo 3 de IRS, alterando o Rendimento Coletável conforme o seguinte:

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(…)»

(provado por documento, de fls. 35 a 37 do processo administrativo tributário registado no SITAF com o n.º 006009494);

k) Sobre o relatório identificado na alínea anterior, foi proferido, em 20-07-2016, despacho pelo Chefe de Divisão da Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, no sentido de concordar com o referido relatório (provado por documento, a fls. 26 do processo administrativo tributário registado no SITAF com o n.º 006009494);

l) Em 23-01-2017, os serviços da AT elaboraram declaração oficiosa, em nome da Impugnante e de D…………, relativamente ao IRS de 2013, da qual consta, no anexo A relativo a rendimentos do trabalho dependente ou pensões, o recebimento de rendimentos de €115.342,57, retenções na fonte de €25.153,00, contribuições de €3.317,25 e retenção de sobretaxa de €1.205,00, atribuídos a uma entidade pagadora com o NIF…………, e rendimentos de €85.510,47, retenções na fonte de €29.844,00, contribuições de €8.867,49 e retenção de sobretaxa de €1.335,00, atribuídos a uma entidade pagadora com o NIF ………… (provado por documento, de fls. 54, verso, a 58 dos autos);

m) Na sequência da referida declaração, foi emitida pelos serviços da AT a liquidação n.º 2017 5005381873, no valor global de €22.956,24, relativa ao IRS de 2013, na qual se pode ler o seguinte:

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(provado por documento, a fls. 59, verso, dos autos);

n) Foram emitidas as liquidações n.º 2017 263394, relativa a juros compensatórios por recebimento indevido, no valor de €467,00, e n.º 2017 263395, relativa a juros compensatórios, no valor de €2.156,69 (provado por documento, a fls. 60, verso, dos autos);

o) Em 27-09-2017, foi emitida a compensação n.º 2017 25018450, da qual resulta um valor a pagar de € 27.528,64 (provado por documento, a fls. 60, verso, dos autos).


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2.2.- Motivação de Direito

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º, al. e) do CPPT.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se a decisão vertida na sentença, a qual julgou improcedente a impugnação, padece de erro de julgamento, tendo em conta que o valor da compensação pela cessação do contrato de trabalho da impugnante estaria excluído de tributação em sede de IRS, por não exceder o limite a que se refere a alínea b) do n.º 4 do art.º 2.º do Código do IRS (CIRS).
Vejamos.
Como denota o EPGA no seu douto Parecer emitido nesta instância, “A douta sentença recorrida, seguindo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Administrativo, constante do acórdão do Pleno da Seção de Contencioso Tributário do STA de 08.05.2019, proferido no processo n.º 0407/18.7BALSB, concluiu que, para efeitos de cálculo do montante da indemnização excluída de tributação, a antiguidade a atender é a antiguidade na entidade empregadora que efetuou o pagamento da indemnização.
Como se refere no aludido aresto do STA:
“Em todas estas situações da cessação do contrato de trabalho a antiguidade refere-se ao período de tempo em que o trabalhador esteve ao serviço da entidade patronal devedora da compensação ou indemnização a que se referem tais normas, não se refere a toda a antiguidade do trabalhador desde que iniciou funções na sua profissão, independentemente da entidade patronal.
[…]
Aliás e como já vimos, sendo o princípio da igualdade um princípio fundamental da tributação, não permite que as normas fiscais sejam interpretadas por apelo a conceitos resultantes de contratos individuais de trabalho ou resultantes de acordos colectivos de trabalho que abrangem unicamente os cidadãos que se encontram enquadrados em determinado sector de actividade, só assim a interpretação das normas tributárias respeita a unidade do sistema jurídico, cfr. Manuel Faustino, Sobre o sentido e alcance da nova redacção do artigo 2º, n.º 4 do Código do IRS, Fiscalidade, n.º 13/14, pág. 10.”
Assim, sobre a questão controvertida já este STA se pronunciou uniformizando jurisprudência nos Acórdãos, todos do Pleno, proferidos nos processos nºs. 0407/18.7BALSB, em 08/05/2019, 0554/18.5BALSB, em 05/06/2019, 0179/12.9BEPDL, em 20/05/2020 e 016/18.0BALSB, em 03/07/2019.
Assim, sem mais delongas, e pelos fundamentos constantes do aludido Acórdão de 20/05/2020, Processo nº 0179/12.9BEPDL, cuja cópia se anexa, e por apelo ao artº 8º, nº3 do Código Civil, haverá que negar provimento ao recurso.

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3.- Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
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Lisboa, 12 de Janeiro de 2022. - José Gomes Correia (Relator) - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Pedro Nuno Pinto Vergueiro

(O acórdão de 20-05-2020, proferido no Processo nº 179/12.9BEPDL atrás citado já se encontra publicado nesta Base de Dados)