Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0781/17.2BELRS
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:CUSTAS
RESPONSABILIDADE
Sumário:A responsabilidade pelas custas dos intervenientes processuais afere-se pelo concreto decaimento no processo, cfr. artigo 527º do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P28760
Nº do Documento:SA2202201120781/17
Data de Entrada:03/22/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A…………
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:



A Representação da Fazenda Pública tendo sido notificada da Douta sentença proferida nos autos acima identificados, em 15 de Outubro de 2020, em que é oponente A…………, e com esta não se conformando, vem, pelo presente requerimento, da mesma interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do disposto nos artigos 280.º, n.º 1 e 2, e 282.º, n.º 1 e 2, do CPPT, a processar como o de apelação em matéria cível, de subida imediata e nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo (artigos 281.º e 286.º, n.º 2, do CPPT).

Alegou, tendo concluído:
4.1. Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou totalmente procedente a Oposição judicial, intentada, pelo ora recorrido contra execução fiscal com o processo n.º 3107199601050036, e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Lisboa 8 por dívidas de IVA contra a sociedade comercial “B…………., Lda.”, referentes aos exercícios de 1995, 1996, 1998, 1999 e 2000, dividas essas posteriormente revertidas no ora oponente, no montante total de 22.770,10 €.
4.2. Como fundamentos da oposição invocou o oponente no seu petitório inicial, em suma, a prescrição das dívidas tributárias em execução, fundamento de oposição este gerador da inexigibilidade da quantia exequenda.
4.3. Concluiu o seu articulado inicial peticionando a procedência da oposição, por prescrição das dívidas, mais requerendo o pagamento, por parte da Administração Tributária, de indemnização pelos prejuízos suportados com a prestação de garantia.
4.4. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou a procedente a presente oposição, considerando, para o efeito, inexigível a dívida exequenda, por ter-se verificado a prescrição da mesma, mais se decidiu pelo não conhecimento do pedido de indemnização formulado pelo oponente, ora recorrido, condenando, ainda, a Autoridade Tributária no pagamento da totalidade das custas da oposição.
No entanto,
4.5. é entendimento da Fazenda Pública que a decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice, no que à condenação por custas da oposição diz respeito, considerando a Fazenda Pública que esta não deveria suportar a totalidade das custas da oposição, por considerar não ter decaído na totalidade da acção.
Isto porque,
4.6. entende a Fazenda Pública, s.m.e., que não ficou vencida pela totalidade na presente oposição, tendo em conta os pedidos de tutela jurisdicional aduzidos pelo oponente, ora recorrido, na conclusão do seu petitório inicial, uma vez que,
4.7. se se atentar nos pedidos formulados pelo oponente, conclui-se que este peticiona a procedência da oposição, por procedente a invocada prescrição das dívidas tributárias em questão, bem como requer a condenação da Administração Tributária no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos alegadamente suportados pelo oponente em resultado da prestação de garantia.
4.8. E quanto a este segundo pedido do oponente, ora recorrido, o Ilustre Tribunal recorrido decidiu-se pelo não conhecimento do mesmo, considerando que “não se encontra esse pedido sustentado em qualquer factualidade ou causa de pedir, nem tão pouco existe prova da efectiva prestação de garantia, e muito menos dos encargos suportados…”.
4.9. Ora, é de acordo com este segmento decisório que a Fazenda Pública entende que o ora recorrido decaiu quanto ao seu pedido de indemnização à Fazenda Pública, pois não viu satisfeita pelo Tribunal a sua pretensão indemnizatória.
4.10. E este decaimento do oponente na sua pretensão indemnizatória, no entendimento da Fazenda Pública, e salvo sempre melhor entendimento, releva para a decisão de condenação das partes em custas, nos termos dos citados n.º 1 e 2 do artigo 527.º do CPC, considerando a Fazenda Pública que, de acordo o decaimento no pedido indemnizatório do oponente, ora recorrido, este deveria ser condenado também no pagamento das custas do processo, na proporção do seu decaimento.
4.11. Ao assim não entender, o Ilustre Tribunal recorrido, no entendimento da Fazenda Pública, com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, incorreu em erro de julgamento no que à aplicação do direito à condenação por custas diz respeito, fazendo uma errada aplicação do regime jurídico da responsabilidade pelas custas do processo, violando assim o disposto no artigo 527.º, n.º 1 e 2, do CPC, ora aplicável de acordo com a alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Razão pela qual,
4.12. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida no que à condenação em custas da oposição diz respeito, substituindo-se por outra que condene a Fazenda Pública e o oponente de acordo com o decaimento de cada um, com as demais legais consequências daí decorrentes.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida no que à condenação por custas da acção diz respeito.

Não foram produzidas contra alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre decidir.

Dá-se aqui por reproduzida a matéria de facto levada ao probatório da sentença recorrida.

Há agora que conhecer do mérito do recurso, para o que se seguirá de perto o parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto.
O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou verificada a prescrição da dívida exequenda e consequentemente julgou procedente a oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada para cobrança da quantia de € 22.770,10 euros, revertida contra o oponente na qualidade de responsável subsidiário, e condenou a Fazenda Pública nas custas do processo.
A Recorrente insurge-se contra a sentença recorrida na parte relativa à condenação em custas, por entender que a oponente não teve ganho em todo o seu pedido e nessa medida deve ser igualmente responsável por parte das custas devidas.
Para o efeito alega que a oponente peticionou uma indemnização pelos encargos suportados com a prestação de garantia, tendo nesta parte o pedido sido julgado improcedente.

Decorre da petição inicial que o Oponente alegou que para efeitos de suspensão da execução fiscal iria apresentar requerimento para prestação de hipoteca voluntária sobre imóvel, tendo concluído a petição com a formulação de pedido genérico de indemnização pelos prejuízos suportados em resultado da prestação da referida garantia.
Apesar de ter sido formulado aquele pedido de indemnização pela prestação da garantia, o mesmo estava condicionado à efectiva prestação da mesma uma vez que o recorrente apenas anunciou que iria apresentar o respectivo requerimento.
Na sentença recorrida o tribunal “a quo” constatou que para além do referido pedido genérico formulado na petição inicial o Oponente nada mais tinha concretizado no decurso da ação, pelo que não tomou conhecimento do mesmo.
Por outro lado é patente que o valor fixado à ação pelo tribunal “a quo” corresponde ao valor da dívida exequenda e é sobre este valor que vão ser calculadas as custas do processo, as quais são, evidentemente, da responsabilidade da Fazenda Pública, que decaiu na ação.
Assim, nessa medida não se impunha ao tribunal “a quo” a apreciação da divisão da responsabilidade pelas custas uma vez que a AT apenas pagará as custas sobre o pedido em que decaiu, o valor da execução, sendo irrelevante para tal efeito o “hipotético” pedido de indemnização da prestação de garantia que, quando muito, seria a acrescer ao valor da execução, valor relativamente ao qual as custas sempre seriam da responsabilidade da AT.
Improcede, portanto, o recurso por a recorrente nem sequer ter interesse em recorrer no caso concreto.

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
D.n.

Lisboa, 12 de Janeiro de 2022. - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro.