Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0298/11
Data do Acordão:05/25/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Sumário:I - A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT).
II - Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de a impugnante ter requerido a suspensão com prestação de garantia já anteriormente à paragem do processo, não releva para efeitos de prescrição o prazo posterior àquele ano.
Nº Convencional:JSTA00066992
Nº do Documento:SA2201105250298
Data de Entrada:03/29/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF SINTRA PER SALTUM.
Indicações Eventuais:PROVIDO.
Área Temática 2:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL / EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART48 N1 ART49 N1 N2 N3.
CPPTRIB99 ART169.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC140/10 DE 2010/05/05.; AC STA PROC490/10 DE 2010/12/07.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I - A Fazenda Pública, veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Administrativo de Sintra, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, com o fundamento na prescrição da obrigação tributária, na impugnação deduzida pela sociedade A…, S.A., melhor identificada nos autos, contra as liquidações adicional de IRC, referente aos exercícios de 1997 e 1998, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, com fundamento na prescrição da obrigação tributária, na impugnação judicial deduzida pela A…, S.A, contra as liquidações de IRC dos anos de 1997 e 1998.
II. A sentença recorrida faz errado julgamento da matéria de facto e de direito, ao declarar a prescrição da obrigação tributária quando tal prescrição não ocorreu.
III. Preconiza a douta sentença que o prazo de prescrição de 8 anos, aplicável à obrigação tributária em causa nos presentes autos, ocorreu no ano de 2009, invocando que a impugnação judicial esteve parada por facto não imputável à impugnante, no período compreendido entre 10-02-2003 e 02-05-2005, facto que, nos termos do artigo 49°, n° 2 da LGT, faz cessar o efeito interruptivo previsto no nº 1 do mesmo preceito legal.
IV. Defende, ainda, a Meritíssima Juíza que o entendimento que sustente que o prazo prescricional se suspende em consequência da prestação de garantia carece de fundamento legal, porquanto o artigo 49°, nº 3 da LGT, na redacção vigente à data da prestação da garantia, só o admite por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso, mas não em virtude de prestação de garantia.
V. Por outro lado, consta da parte decisória da sentença a referência à dedução, em 13-11-2002, de oposição fiscal - bem como a conclusão de que a oposição não tem, de acordo com a lei então em vigor, efeito suspensivo sobre o prazo de prescrição - quando tal facto não consta do segmento fáctico, nem poderia constar, porquanto não foi deduzida qualquer oposição à execução fiscal.
VI. Dispunha o artigo 34° do CPT, em vigor à data do facto tributário, o qual se reporta a IRC do exercício de 1998, que o prazo de prescrição das dívidas tributárias era de 10 anos.
VII. Com a entrada em vigor da LGT, em 1-1-1999, o prazo de prescrição foi fixado em 8 anos.
VIII. De acordo com o nº 1 do artigo 297º do CC, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da data de entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar, pelo que o prazo de prescrição aplicável “in casu” é o de 8 anos previsto na LGT.
IX. Ora, em 10-05-2002, em momento anterior à instauração do processo executivo e à citação, requereu a impugnante o cálculo do montante da garantia a prestar para obter a suspensão da execução fiscal, invocando a dedução da presente impugnação judicial, que ocorreu em 06-03-2002.
X. Sustenta a Meritíssima Juíza que o despacho do Chefe do Serviço de Finanças se limita a fixar provisoriamente o valor da garantia a prestar, não constando nos autos despacho de fixação definitiva da garantia nem da determinação da suspensão do processo executivo.
XI. Com efeito, o valor da garantia a prestar foi fixado provisoriamente apenas porque o processo executivo ainda não tinha sido instaurado;
XII. Sendo que a posterior aceitação da garantia por parte do órgão da execução fiscal, sem notificação à impugnante para reforço da mesma, torna definitivo o montante da garantia anteriormente calculado, com o consequente efeito suspensivo no âmbito do processo executivo, atento o disposto nos artigos 52° da LGT e 169° do CPPT;
XIII. Suspensão que ainda se mantém, não obstante ter sido declarada a caducidade da garantia prestada, e que deveria constar do elenco dos factos provados da sentença recorrida.
XIV. Ora, as causas de interrupção e de suspensão da prescrição produzem os efeitos previstos na lei vigente na data em que ocorrem, de acordo com o disposto no artigo 12º do CC.
XV. Assim, a dedução da impugnação judicial conjugada com a prestação de garantia nos termos dos artigos 52° da LGT e 169° do CPPT, é causa do efeito suspensivo previsto, à data em que ocorreram, no nº 3 do artigo 49° da LGT, tendo como consequência a suspensão do curso do prazo de prescrição.
XVI. Conclui-se, pois que, tendo a impugnante prestado garantia para obter o efeito suspensivo da execução, mantém-se o prazo de prescrição suspenso desde a instauração da impugnação judicial até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
XVII. Deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial recorrida por padecer a mesma de um erro de julgamento de facto e de direito por violação dos artigos 49º e 52° da LGT e 169º do CPPT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais.
II. Não houve contra alegações.
III. O MP emitiu parecer que consta de fls. 955/957, no qual defende que o recurso merece provimento e deve ser revogado o julgado recorrido, com o seguinte dispositivo:
-“declaração de inexistência de prescrição das obrigações tributárias”.
- “devolução do processo ao TAF Sintra para proferimento de nova sentença, com pronúncia sobre questões suscitadas pelo sujeito passivo na impugnação judicial”.
IV. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
V. Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
A) Mediante escritura pública lavrada a 20 de Junho de 1995, no Vigésimo Primeiro Cartório Notarial de Lisboa foi constituída a E..., acto notarial esse objecto de publicação no Diário da República, n.º 165, III Série, de 19 de Julho de 1995. (Doc. n.° 4 junto à p.i.)
B) A E... tem como finalidade principal sustentar a existência e o funcionamento do estabelecimento particular de ensino “B…” (Cfr. art. 4° do Pacto Estatutário - Doc. n.º 4 junto à p.i.)
C) A E... é titular do estabelecimento de Ensino “B…” o qual funciona ao abrigo do Alvará n.º 1502, de 21 de Janeiro de 1970, do Ministério da Educação, que se enquadra dentro dos objectivos do Sistema Educativo da Lei de Bases e Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, gozando das prerrogativas das pessoas colectivas de utilidade pública. (Doc. n.º 5 junto à p.i.)
D) Em 03.10.1997, a Directora da Escola “B…”, declarou ter recebido da Impugnante a quantia de €85.294,14 (Esc. 17.100.000$00) proveniente de um donativo em valores à E.... (Doc. n.º 1 junto à p.i.)
E) Em 05.11.1997, a Directora da Escola “B…”, declarou ter recebido da Impugnante a quantia de €59.706,11 (Esc. 11.970.000$00) proveniente de um donativo em valores à E.... (Doc. nº 2 junto à p.i.)
F) Em 29.12.1997, a Directora da Escola “B…”, declarou ter recebido da Impugnante a quantia de € 85.279,56 (Esc.17.097.017$00) proveniente de um donativo em valores à E.... (Doc. n.º 3 junto à p.i.)
G) A Impugnante registou contabilisticamente os donativos concedidos a que aludem as alíneas D), E) e F) do probatório no Quadro 28, Linha 1 da Declaração Mod/22, a quantia de € 230.280,11 (Esc. 46.167.017$00) no exercício de 1997.
H) A Impugnante registou contabilisticamente o donativo concedido à entidade C…, Ldª, no quadro 28, linha 1 da Dec.M/22, a quantia de 4.400.000$00 no exercício de 1998.
I) A Administração Tributária procedeu à análise interna às declarações Mod.22 do IRC dos exercícios de 1997 e 1998 da Impugnante, na sequência da qual, foi elaborado o Relatório Final, do qual se retira:
“Exercício de 1997 - Correcção ao Lucro Tributável esc. 48.475.368
1) Donativos esc. 46.161 017
(...)
De acordo com o disposto no n.º 2 do art. 40º do CIRS os donativos concedidos a fundações são aceites como custos, na medida em que o estado ou as Regiões Autónomas participem em pelo menos 50% da sua dotação inicial ou inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto dos ministros das Finanças e da respectiva tutela.
Não se encontrando deste modo preenchido os requisitas do artº. 40° do CIRC, e uma vez que o artº. 39° do mesmo código não contempla donativos para fundações, o referido custo não pode ser aceite fiscalmente, de acordo com o disposto nos artigos acima referidos.
2- Majoração dos donativos esc. 2.308.351$00
Em consequência da correcção efectuada descrita no ponto anterior, foi anulada a dedução efectuada pelo contribuinte como majoração do donativo (46.167.017$00*5%) pelo montante de esc. 2.308.851$00, por falta de enquadramento no artº. 39º do CIRC “(Doc. a fls. 50 a 56 dos autos)
J) Em, 23.11.2001, com base nas correcções efectuadas a Administração Fiscal emitiu a liquidação adicional de IRC n.º 8910020096, relativa ao exercício de 1997, (Doc. n.º 9 junto à p.i.)
L) Em 24.01.2002, a Administração Fiscal emitiu a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 1998, no montante de 115,588,93. (Doc. n.º 11 junto á p.i.
M) Em 20.12.2001, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações a que aludem as alíneas J) e L) do probatório. (Doc. a fls. 2 a 15 dos autos de reclamação graciosa)
O) Em 06.03.2002, deu entrada em Tribunal a petição inicial que originou os presentes autos. (Cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos)
P) Em 10.05.2002, a Impugnante solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras - 3 a fixação de garantia bancária, destinada a suspender o processo de execução que entretanto viesse a ser instaurado com o objectivo de cobrança coerciva do montante aposto da liquidação de IRC relativa ao exercício de 1998. (Doc. fls. 3/6 dos autos de execução apenso)
Q) Na sequência da pretensão a que alude a al. R) do probatório, em 17.06.2002, o Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras - 3 proferiu o seguinte despacho:
“Fixo o valor a ser prestado como garantia, embora o mesmo esteja sujeito a correcção após a instauração da execução fiscal em € 120.212,49 (cento e vinte mil duzentos e doze euros e quarenta e nove cêntimos.”. (Doc. fls. 57/58 dos autos de execução apenso)
R) Em 21.06.2002, a Impugnante apresentou junto do Serviço de Finanças de Oeiras - 3, a garantia bancária n.º …, no montante de € 120.212,49 emitida pelo D…, S,A. (Doc. fls. 159 dos autos de execução apenso)
S) Em 13.11.2002, o Serviço de Finanças de Oeiras - 3 instaurou contra a Impugnante o processo de execução fiscal n.º 3522200201869779, com vista à cobrança de dívida no valor de € 115.588.93, proveniente da liquidação de IRC relativo ao exercício de 1998 (Doc. fls. 95 dos autos de execução apenso).
T) Em 28.12.2006, a Impugnante requereu a caducidade da garantia a que alude a al. P) do probatório. (Doc. fls. 144 dos autos)
U) Em 02.02.2007, na sequência da pretensão a que alude a alínea Q) do probatório, foi reconhecida a caducidade da garantia bancária a que alude a alínea P) do probatório. (Doc. fls. 238/239 dos autos)
V) Os presentes autos de impugnação estiveram sem tramitação processual desde 10.02.2003 a 02.05.2005. (Cfr. fls. 135/143 dos autos)
X) O Serviço de Finanças de Oeiras - 3 lavrou no processo de execução a que alude a al. S) do probatório a seguinte COTA: “Em 27.11.02 foi enviado à executada aviso de citação, registado e/AR.” (Doc. fls. verso dos autos de execução apenso).
VI. A única questão a apreciar no presente recurso é a de saber se a dívida exequenda se encontra ou não prescrita.
A Mmª Juíza recorrida entendeu que a dívida estava prescrita, uma vez que, tendo a impugnação estado sem movimentação processual por mais de um ano, contando o prazo desde o início do decurso da prescrição até à dedução da impugnação e o decorrido posteriormente ao ano da paragem desta, estava completado prazo superior ao de oito anos previsto no artº 48º da LGT.
E entendeu ainda a Mmª Juíza que a paragem da execução por motivo da prestação da garantia não suspende o prazo de prescrição, já que esse fundamento não se encontra previsto no artº 49º, nº 3 da LGT.
A recorrente Fazenda Pública, por sua vez, entende que o prazo de prescrição não decorreu, uma vez que, estando o processo de execução fiscal parado por motivo de prestação de garantia, esse facto e a instauração da impugnação determinaram a suspensão do prazo de prescrição.
Também o MºPº, no seu parecer de fls. 957, se manifestou no sentido da não verificação da prescrição, dado que, apesar de a impugnação ter estado parada por mais de um ano, o prazo decorrido após este ano irreleva para a prescrição já que por força da prestação da garantia o processo de execução fiscal ficou suspenso, ficando também suspenso o prazo de prescrição.
Vejamos.
VI.1. Estando em causa impostos relativos aos anos de 1997 e 1998, foi entendido pela decisão recorrida e não foi posto em causa pela recorrente, que era aplicável o prazo de oito anos previsto no artº 48º, nº 1 da LGT.
E, continuando a aplicar a LGT, determina o nº 1 do seu artº 49º, que a dedução de impugnação interrompe a prescrição.
Assim, com a instauração da impugnação judicial em 06.02.2002, ficou inutilizado o prazo anteriormente decorrido.
Porém, a paragem da impugnação no período de 10.02.2003 a 02.05.2005, por força do nº 2 do mesmo artigo 49º, então em vigor, fez cessar o efeito interruptivo da prescrição. E determinava ainda a mesma norma que, neste caso, se deveria somar, para efeito de prescrição, o tempo decorrido após o período de um ano de paragem ao que tiver decorrido até à data da autuação.
No entanto, tal como refere o MºPº no parecer acima citado, não pode contar-se prazo após um ano de paragem da impugnação, uma vez que, devido a prestação de garantia e de suspensão do processo de execução fiscal, ficou também suspenso o prazo de prescrição, por força do artº 49º, nº 3 da LGT na redacção então em vigor.
Ora, a prestação da garantia a pedido da recorrida ocorreu em 21.06.2002 e tendo a execução sido instaurada em 13.11.2002 (v. factos R) e S) do probatório), quando a impugnação parou por mais de um ano - de 10.02.2003 a 02.05.2005, o prazo de prescrição estava já suspenso por força do nº 3 acima citado.
Tal como se escreveu, entre outros, nos Acórdãos deste Supremo Tribunal de 05.05.2010 - Processo nº 0140/2010 e de 07.12.2010- Processo nº 0490/2010, “A impugnação judicial interrompe a prescrição, mas a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar tal efeito, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação (n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da LGT).
Porém, se a execução se encontrar suspensa em virtude de prestação de garantia ou de penhora de bens que garantam a totalidade da dívida e do acrescido, ao abrigo do artº 169º do CPPT, a paragem do processo não releva para efeitos de prescrição, uma vez que, em face do disposto no nº 3 do artº 49º da LGT, a prescrição se suspende também com a paragem da execução”
Sendo assim, não ocorreu o prazo de prescrição.
Como acima se referiu, a Mmª Juíza recorrida entendeu que o artº 49º, nº 3 da LGT não previa a suspensão da prescrição com fundamento em paragem de execução determinada por prestação de garantia.
Porém, ainda que esta interpretação fosse correcta, no caso dos autos foi deduzida impugnação judicial e prestada garantia para suspensão da execução fiscal, pelo que sempre deveria ter lugar a suspensão uma vez que foi deduzida impugnação.
O que sucedeu foi que a impugnação foi instaurada antes da execução e a garantia foi também prestada antes da instauração desta, o que é irrelevante para o caso, uma vez que a execução veio a ser suspensa logo que instaurada.
Ora, seguindo-se o entendimento da decisão recorrida parece que no caso dos autos não haveria suspensão; mas se tivesse sido instaurada a execução em primeiro lugar, seguida de garantia e impugnação, já ocorreria a suspensão da prescrição.
A lei não pode pretender esta dualidade de interpretações.
Pelo que ficou dito, procedem as conclusões das alegações e, em consequência, o recurso.
VII. Nestes termos e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e ordena-se a baixa dos autos ao tribunal recorrido para conhecimento das restantes questões suscitadas na impugnação.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Maio de 2011. – Valente Torrão (relator) – Casimiro GonçalvesAntónio Calhau.