Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0231/16
Data do Acordão:05/03/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INSCRIÇÃO MATRICIAL
LIQUIDAÇÃO
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Sumário:I - A anulação da inscrição matricial de um prédio, com efeitos a partir de quatro de Outubro de 2013 (04/10/2013) apenas produz efeitos para o futuro, mantendo-se operante desde a data da sua constituição e permitindo a liquidação de IMI entre essa data e 04/10/2013.
II - Dada a referida limitação de efeitos para futuro da anulação da inscrição matricial, a existir liquidação de IMI em momento anterior, ou a permanecer válida qualquer inscrição na matriz, oficiosa ou não oficiosa relativamente ao mesmo prédio e referente à subestação eólica e seus componentes, a instância não resulta inútil porque continua a impor-se que o Tribunal dirima a relação material controvertida que lhe aportou o aqui recorrente.
Nº Convencional:JSTA000P21772
Nº do Documento:SA2201705030231
Data de Entrada:02/25/2016
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 31 de Outubro de 2015

Julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 277°, alínea e), do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 2°, alínea e), do Código de Processo e Procedimento Tributário.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…………., SA., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.º 1632/13.2BEBERG do indeferimento tácito do pedido de revisão do acto tributário de avaliação do imóvel inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ……….. sob o artigo 1796°, que fixou o seu valor patrimonial tributário em € 29.713.130,00 tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

A. A recorrente não se conforma com a sentença do meritíssimo Tribunal a quo que "julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 277º e) CPC ex vi art. 2º e) CPPT";

B. A sentença recorrida é ilegal porque considerou que a impugnação dos presentes autos se dirige contra um ato que já não assume qualquer relevância jurídica face à eliminação do prédio sobre o qual iria incidir quando, na verdade, atento o facto provado nº 6, a anulação da inscrição matricial só teve efeitos para o futuro, concretamente a partir de 04.10.2013, salvaguardando especificamente os efeitos produzidos anteriormente, pelo que a sentença padece de contradição dos seus termos.

C. O tribunal a quo assenta a sua decisão numa premissa jurídica correta mas que não se verificou no caso concreto, por força de um erro de direito cometido pelo órgão que praticou o ato.

D. O tribunal a quo considerou que uma vez que a anulação da inscrição na matriz teve como fundamento a violação do disposto na Circular 8/2013, nos termos do art. 145º nº 2 do CPA tal implicaria a produção de efeitos retroativos do ato de anulação em questão mas tal premissa sendo, do ponto de vista jurídico, absolutamente correta, na realidade, não se verificou porquanto o Chefe do Serviço de Finanças de Fafe, apesar de ter invocado como fundamento da revogação do ato a respetiva invalidade por violação da Circular, fez constar expressamente desse ato a limitação da sua produção de efeitos apenas para o futuro, e concretamente apenas a partir de 04.10.2013.

E. A avaliação que vem impugnada nos presentes autos produziu efeitos entre 2012 e 04.10.2013, o que determinou que durante esse período, entre outras consequências, a AT tenha promovido as liquidações retroativas de IMI dos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012 (nos termos do art. 45º da LGT) as quais permanecem hoje plenamente em vigor, não tendo sido anuladas pela AT exatamente porque o ato de revogação da inscrição salvaguardou esses efeitos já produzidos à data de 04.10.2013.

F. Podendo ou não fazê-lo, o certo é que a AT liquidou o IMI dos anos de 2009 a 2012, os quais foram pagos pela Impugnante e nunca anulados pela AT em face da restrição dos efeitos da revogação da inscrição na matriz apenas para o futuro, o que, independentemente de ser ou não ilegal face ao disposto no art. 145º nº 2 CPA se verificou efetivamente e foi dado como provado nestes autos (facto provado nº 6).

G. Assim, ainda que se possa invocar que contra legem, o certo é que o Chefe do Serviço de Finanças de Fafe limitou os efeitos da revogação da inscrição da matriz apenas para o futuro, salvaguardando especificamente os efeitos já produzidos, nomeadamente as liquidações de IMI de 2009 a 2012 já emitidas e pagas à data em que a revogação foi praticada pelo que aquilo que se verificou efetivamente foi uma revogação do ato impugnado sem efeitos retroativos à qual se aplica o regime previsto no art. 65º CPTA que determina que "quando, na pendência do processo, seja proferido ato revogatório sem efeitos retroativos do ato impugnado, o processo prossegue em relação aos efeitos produzidos".

H. Neste caso, não restam dúvidas entre as partes de que se produziram efeitos em sede de IMI, nomeadamente as liquidações de IMI de 2009 a 2012, pelo que o processo de impugnação da avaliação tem de prosseguir para que, caso se venha a determinar a ilegalidade da avaliação utilizada nas liquidações de IMI, estas sejam também anuladas de forma consequente.

I. De resto, mesmo que se entendesse não ser aplicável o art. 65º nº 1 do CPTA por a revogação ab-rogatória praticada violar o disposto no art. 145º nº 1 do CPA, sempre seria aplicável o art. 65º nº 2 do CPTA (o que se equaciona sem conceder) que estende o regime a todos os "casos em que, por forma diversa da revogação, cesse ou se esgote a produção de efeitos do ato impugnado" o que ocorreu no presente caso por o Chefe do Serviço de Finanças ter exarado despacho de revogação apenas com efeitos a partir de 04.10.2013.

J. Face à redação do art. 65º CPTA fica claro que a circunstância de ter sido proferido, na pendência do processo impugnatório, um ato revogatório sem eficácia retroativa não legitima a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, devendo, antes, o processo prosseguir com vista à emissão da sentença anulatória pelo que se impõe a anulação da sentença recorrida de modo a conhecer-se do mérito do pedido.

Requereu que seja concedido provimento ao presente recurso determinando-se a anulação da sentença que julgou extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide devendo em consequência conhecer-se do mérito do pedido tudo nos termos do art. 65º CPTA ex vi art. 2º c) CPPT.

Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
Não foram apresentadas contra-alegações.

A sentença considerou provados os seguintes factos:
1. A Administração Tributaria remeteu a Impugnante, sob registo postal, ofício n° 5795, de 2 de Setembro de 2011, do Serviço de Finanças de Fafe, com vista a notificação da mesma para, em 15 dias, proceder a entrega das Declarações Modelo 1 de IMI destinadas a avaliação de 46 aerogeradores licenciados pela Direcção Geral de Energia e Geologia, sob pena de, não o fazendo, ser promovida a avaliação oficiosa, nos termos exarados no documento de fls. 3 do processo administrativo apenso.

2. A Administração Tributaria, em 10 de Setembro de 2012, procedeu a inscrição oficiosa do artigo urbano n° 1796 na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ………., Concelho de Fafe, prédio em se encontram os aerogeradores aludidos em 1, nos termos exarados na Declaração Modelo 1 do IMI que se encontra a fls. 32, do anexo II, do processo administrativo apenso.

3. O imóvel inscrito sob o artigo urbano n° 1796 na matriz predial urbana da freguesia de …………, Distrito de Braga, Concelho de Fafe, foi avaliado pela Administração Tributária mediante recurso ao disposto no artigo 46º do CIMI, que remeteu à Impugnante, sob registo postal n° RY212466841PT, em 18 de Dezembro de 2012, o resultado dessa avaliação, nos termos constantes da documentação de fls. 55 dos autos e fls. 10 e 12, do anexo 1, do processo administrativo apenso, que se extracta:
Ano de Ano de inscrição na matriz: 2013
Valor patrimonial actual (CIMI): €29.713.130,00
Determinado no ano: 2012
Tipo de avaliação: Aval.
Artigo 46° n.º 2 - Método custo terreno
Percentagem para cálculo da área de implantação: 18,00 %
Preço do Terreno por m2: € 0,60
Custo da construção por m2: € 603,00
Tipo de coeficiente de localização: Indústria Coordenada X: 203.240,00 Coordenada Y: 504.151,00

Justificativo:

Em 2005 - Primeira Fase: 80 MW = 40 Aerogeradores de 2 Mw; investimento de 90 ME; 90 ME/40 Aerogeradores de 2Mw; Investimento de 2,250 MEfArg;
Em 2008 Ampliação para um total de 106 Mw = 53 Args de 2 Mw,
Considerando 05 85% daquele valor para cálculo do Vpt. 2,250 ME x 0,85 = '1,9125 ME/Arg, De acordo com os especialistas a distribuição de CListOS é a seguinte:
- '10% - Construção Civil = Acessos + Maciços e Plataformas + Edifícios de Comando e Subestação + Valas para Cabos + Recuperação Paisagista = 10% x 1.912.500 E/Arg = '191.250 €;
- 19% - Torre Tubular em Aço + Transporte + Montagem = 19% x 1.912.500 E/Arg = 363.375 E; Valor que devemos considerar = 19'1.250 € + 363.375 €= 554.625 EfArg;
Cálculo do Valor Patrimonial Tributável:
Pelas dimensões da Torre, da Hélice e de Acessos estimamos, em média, 10.000 m2fArg, - Valor Patrimonial Tributável = Terreno + Construção Civil e Torre;
= 53 x 10000 x 0,60 Efm2 + 53 x 554625 EIArg = 318000 + 29395125 = 29713125 E
Demonstração do FORMULA V3
Cálculo:
Vt = At x Pre90/m2 + N° de Edifica90es (Base + Torre + Outras consuucces)x Custo medio unitário/ Conjunto Edificado,
Vt= 530000xO,6+53xO,85x(90000000140)x(0,"1 0+0,"19) Vt= 29713125,00
Valor Patrimonial tributário : 29 713 130,00€

4. A Impugnante, em 9 de Maio de 2013, apresentou reclamação da inscrição na matriz predial urbana do imóvel inscrito sob o artigo urbano n° 1796 na respectiva matriz predial urbana da freguesia de …………, aludido em 2, ao abrigo do disposto no artigo 130.º, n° 3, alíneas b) e n), do CIMI, nos termos e com os fundamentos exarados na documentação constante do anexo III do processo administrativo apenso.

5. A Impugnante, em 9 de Maio de 2013, deduziu pedido de revisão oficiosa do acto tributário de avaliação identificado em 3, ao abrigo do disposto no artigo 78° da Lei Geral Tributaria, nos termos e com os fundamentos exarados na documentação constante do anexo IV do processo administrativo apenso.
6. Em 3/7/2014, no Serviço de Finanças de Fafe, foi lavrado o despacho que se encontra a fls. 233/234, documento que se se extracta,
"(...) Esta inscrição de um único prédio englobando os vários geradores era também, a data, entendimento da Direcção de Serviços de Avaliações, que defendia que o Parque Eólico devia ser qualificado para efeitos de IMI como um único prédio urbano da espécie outros, não obstante ter sido construído em vários prédios rústicos, devendo ser entregue uma única declarado modelo 1 de IMI para avaliado e inscrição na matriz do Parque Eólico como prédio urbano "outros".
Em face disto, foram os aerogeradores inscritos, e em 16/12/2012, avaliados como prédio único, tendo sido inscrito sob o citado artigo 1796° Urbano da freguesia de ………., deste Concelho de Fafe, avaliado que foi notificada em 28/12/2012, tendo a ficha passada a notificada em 0310112013.
Pela Circular n° 8/2013, de 04 de Outubro, do Gabinete do Director Geral da AT, foram dadas instruções aos serviços acerca do modo de procedimento no que diz respeita a avaliado e tributário em sede de IMI dos prédios que compõem os designados parques eólicos, que, para alem do modo de avaliado, determinou que cada aerogerador (torre eólica) e cada subestação são unidades independentes em termos funcionais, pelo que constituem prédios para efeitos no art" r do CIMI, cabendo ao chefe de finanças competente, caso não se mostre cumprida a dita obrigactio, proceder oficiosamente a sua inscrição na matriz.
Face ao explanado, cumpre agora decidir:
Nos termos do disposto no n° 1 do artº 68°-A da Lei Geral Tributaria (LGT) a administrado tributária (AT) esta vinculada as orientações genéricas constantes de circulares, visando a uniformização da interpretação e da aplicação das normas tributarias. Nesse sentido se dispõe também no art 0 550 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Trata-se portanto de um acto interno na medida em que sanciona interpretações para os serviços, com vista a uniformização da interpretação da lei respeitante as obrigações fiscais.
Não se encontra na referida circular qualquer referência a sua produção de efeitos, pelo que a mesma apenas produz efeitos para o futuro, ou seja, a partir de 04/10/2013, data da sua emissão.
Assim, determino a anulação da inscrição matricial correspondente ao prédio inscrito na matriz urbana da Freguesia de ………, deste Concelho de Fafe, sob o art.º 1796~ com efeitos a partir de quatro de Outubro de 2013 (04/10/2013).
Notifique-se a requerente na pessoa do seu mandatário. (...)"

7. A Administração Tributaria remeteu ao ilustre mandatário da Impugnante, sob registo postal, o ofício n° 1949, de 4/7/2014, do Serviço de Finanças de Fafe, com vista a notificação do despacho referido em 6, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ………… sob o artigo 1796.

8. A presente impugnação foi apresentada em 9/10/2013.


***
O presente processo de impugnação judicial foi instaurado contra o indeferimento tácito do pedido de revisão do acto tributário de avaliação do imóvel inscrito na respectiva matriz predial urbana da freguesia de ……….. sob o artigo 1796°, que fixou o seu valor patrimonial tributário em € 29.713.130,00.
Como resulta da matéria provada, em 3/7/2014, no Serviço de Finanças de Fafe, foi lavrado o despacho que se encontra a fls. 233/234, que determinou a anulação da inscrição matricial correspondente ao prédio inscrito na matriz urbana da Freguesia de …………, deste Concelho de Fafe, sob o art.º 1796, com efeitos a partir de quatro de Outubro de 2013 (04/10/2013).
A impugnante invocou que a Administração Tributária liquidou e está a exigir o pagamento do IMI de 2009 a 2013 relativo ao “prédio” em causa nestes autos, sem que a Administração Tributária haja contestado no processo a existência de tais actos de liquidação de IMI.
Assim, contrariamente ao entendido na sentença recorrida, a anulação da inscrição matricial correspondente ao prédio inscrito na matriz urbana da Freguesia de …………, deste Concelho de Fafe, sob o art.º 1796, com efeitos a partir de quatro de Outubro de 2013 (04/10/2013) apenas produz efeitos para o futuro, depois de 04/10/2013, mantendo-se operante desde a data da sua constituição e permitindo a liquidação de IMI entre essa data e 04/10/2013.
Dada a referida limitação de efeitos para futuro da anulação da inscrição matricial, a existir liquidação de IMI em momento anterior, ou a permanecer válida qualquer inscrição na matriz, oficiosa ou não oficiosa relativamente ao mesmo prédio e referente à subestação eólica e seus componentes, a instância não resulta inútil porque continua a impor-se que o Tribunal dirima a relação material controvertida que lhe aportou o aqui recorrente. A instância é inútil no que se passa a partir de 04/10/2013, mas continua a carecer de definição se deve ou não manter-se o indeferimento tácito do pedido de revisão quanto ao período antecedente, sob pena de estar a negar-se ao recorrente o direito de ver aferida da legalidade desse indeferimento que continua ou pode continuar a ser lesivo dos seus interesses patrimoniais.
Impõe-se, em concreto, apurar se, e, que actos de liquidação de IMI foram efectuados, e, se os mesmos foram objecto de anulação. Por outro lado, impõe-se definir com clareza que inscrição matricial persiste, dado que a inscrição matricial foi apenas anulada com efeitos a partir de 04/10/2013, e se a que persiste, com o limite temporal que tem é em si mesma susceptível de dar causa a quaisquer outros actos de liquidação. Pode acontecer que, reunidos todos estes elementos se possa concluir com certeza que a instância é inútil por não fazer sentido definir a legalidade ou ilegalidade de um acto tributário que foi anulado.
O tribunal de primeira instância tem poderes e profundos deveres de investigação da verdade material devendo reunir no processo todos os elementos que permitam uma decisão legal, justa, sem qualquer sombra de dúvida. Ao recorrente incumbe o ónus de alegar os factos, como alegou, que entende serem lesivos dos seus direitos e formular os pedidos que considere promovam a respectiva salvaguarda, e, se necessário oferecer prova dos factos alegados, mas o Tribunal deve realizar ou ordenar todas as diligências que sejam úteis para a descoberta da verdade material, relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer, como são todos os factos alegados pelo impugnante, nos termos do disposto no art. 13.º do Código de Processo e Procedimento Tributário, pelo que não pode decidir sem obter os esclarecimentos antes referidos. Ainda assim, não deixa de se estranhar que nem o recorrente nem a Administração Tributária, ambos com dados mais que suficientes sobre esta questão, não tenham vindo oportunamente, em obediência ao dever de colaboração com o Tribunal que lhes incumbe, fornecer, rápida e voluntariamente, os dados em falta.
A sentença recorrida não dispunha de elementos de prova suficientes para poder afirmar a inutilidade superveniente da lide, o que consubstancia erro de julgamento a determinar a respectiva revogação.


Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, e revogar a decisão recorrida.
Sem custas dada a ausência de contra-alegações.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).


Lisboa, 3 de Maio de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.